Decreto-Lei n.º 53-A/2017 – Diário da República n.º 105/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-05-31
Altera o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem
RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei define novas regras para o cálculo da redução de 10% do valor do subsídio de desemprego, que acontece ao fim de seis meses.
O que vai mudar?
Até aqui, o valor do subsídio de desemprego tinha uma redução de 10% ao fim de seis meses, independentemente do valor que se ficasse a receber a partir daí.
Daqui em diante:
- esta redução só se aplica quando o valor mensal do subsídio for superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que é de 421,32 euros em 2017
- o valor a receber após a redução não pode ser inferior ao valor do IAS.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se garantir a subsistência das pessoas que recebem subsídio de desemprego.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês a seguir à sua publicação.
«Decreto-Lei n.º 53-A/2017
de 31 de maio
A proteção no desemprego assume um papel fundamental no sistema de proteção social, enquanto prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho, numa situação de perda involuntária do emprego.
Das alterações introduzidas em 2012, resultou uma redução de 10 % no montante diário do subsídio de desemprego, após seis meses de concessão. Esta redução opera independentemente do montante de subsídio de desemprego concedido.
Tratando-se de uma prestação essencial para aqueles que se encontram em situação de perda involuntária de rendimentos do trabalho, afigura-se necessário introduzir nesta medida limites que assegurem o mínimo de subsistência.
Neste sentido, introduz-se um travão a esta redução no valor do indexante de apoios sociais (IAS), enquanto referencial determinante na fixação e atualização das prestações de segurança social. Assim, a redução de 10 % no montante diário do subsídio de desemprego opera quando o seu montante mensal é de valor superior ao valor do IAS, mas desta redução não poderá resultar a atribuição de um montante mensal de valor inferior àquele indexante.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[…]
1 – […]
2 – Após 180 dias de concessão, o montante diário do subsídio de desemprego cujo montante mensal seja superior ao valor do indexante de apoios sociais tem uma redução de 10 %, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 – Da aplicação da redução prevista no número anterior não pode resultar um montante mensal inferior ao valor do indexante de apoios sociais.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 30.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
4 – […]»
Artigo 3.º
Norma transitória
O disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei às prestações em curso e aos requerimentos que estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 26 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»