Alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador


«Lei n.º 61/2017

de 1 de agosto

Procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão em piscinas de uso público.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades em piscinas de uso público.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Os artigos 31.º e 38.º do Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Desde que seja assegurada vigilância permanente por um técnico, devidamente identificado, habilitado com formação em suporte básico de vida, e mantidos disponíveis os materiais e equipamentos destinados à informação e salvamento, de acordo com o fixado pelo ISN, a presença de nadadores-salvadores nos termos do número anterior é facultativa:

a) Nas piscinas de empreendimentos turísticos com acesso condicionado, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes;

b) Nas piscinas destinadas à prática desportiva de formação e competição, no período em que decorrerem essas atividades em exclusivo.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 38.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas ou de associações humanitárias de bombeiros.

4 – …»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 20 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»