Regulamento Geral dos Primeiros Ciclos de Estudos da Universidade do Porto


«Despacho n.º 2425/2018

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e artigo 58.º, n.º 1 dos Estatutos da Universidade do Porto, foi aprovada por despacho reitoral de 10 de janeiro de 2018, a alteração ao “Regulamento Geral dos Primeiros Ciclos de Estudos da Universidade do Porto”, procedendo-se à respetiva publicação, de acordo com o estabelecido no artº. 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido cumpridas as formalidades inerentes à publicitação do início do procedimento de alteração do regulamento, com vista à eventual constituição de interessados, nos termos fixados no n.º 1 do artº. 98.º do CPA.

A presente alteração resulta de discussão no Conselho Coordenador do Modelo Educativo da U.Porto, onde têm assento os representantes dos órgãos científico e pedagógico e dos estudantes de todas as Faculdades, e em sede de Conselho de Diretores, resultando dos contributos de todos os intervenientes.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 56.º dos Estatutos da U. Porto, na redação que lhe foi dada pelo Despacho normativo n.º 8/2015, de 18 de maio, e publicado em Diário da República, 2.ª serie, n.º 100, de 25 de maio de 2015, e revoga o anterior com a mesma denominação.

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos primeiros ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Este regulamento aplica-se a todos os primeiros ciclos de estudos da Universidade do Porto, estabelecendo as linhas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos, a aprovar pelo Reitor, conforme definido no artigo 8.º

Artigo 3.º

Curso de licenciatura

1 – O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado curso de licenciatura (adiante simplesmente designado por ciclo de estudos).

2 – O ciclo de estudos adota o sistema europeu de créditos (ECTS – European Credit Transfer and Accumulation System), baseado no trabalho dos estudantes e nas respetivas competências e resultados da aprendizagem.

3 – O regime de cálculo dos créditos obedece ao disposto no Regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares aos ciclos de estudos e cursos da Universidade do Porto.

4 – A duração normal do ciclo de estudos de primeiro ciclo situa-se entre seis e oito semestres curriculares de trabalho dos estudantes, compreendendo respetivamente 180 a 240 créditos ECTS.

5 – O plano de estudos do ciclo de estudos é composto por unidades curriculares obrigatórias e optativas.

6 – O ciclo de estudos pode organizar-se por ramos de especialidade a partir de um tronco comum ou ser composto por áreas científicas predominantes e complementares, organizadas segundo o sistema de major e minor.

7 – O ciclo de estudos deve, sempre que possível, incluir unidades curriculares optativas ministradas em diferentes unidades orgânicas da Universidade do Porto, num limite e em modalidades a contemplar no plano de estudos e a explicitar no respetivo regulamento específico.

8 – A aprovação pelo reitor de um primeiro ciclo de estudos carece de comprovação da existência de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos e que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo, constituído de acordo com o estabelecido nos termos do artigo 6.º, n.os 3 e 7 do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, de acordo com a alteração efetuada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e de acordo com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 4.º

Direção e coordenação do curso de licenciatura

1 – O ciclo de estudos terá um diretor, titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre em regime de tempo integral, que coordenará o ciclo de estudos, coadjuvado por uma comissão científica e uma comissão de acompanhamento.

2 – As unidades orgânicas responsáveis pela lecionação de um número reduzido de ciclos de estudos podem atribuir aos seus órgãos de gestão com funções afins as competências definidas nos números seguintes.

3 – O diretor do ciclo de estudos é um professor catedrático, um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, nomeado nos termos previstos nos estatutos da unidade orgânica responsável pela sua designação e na legislação em vigor.

4 – Ao diretor do ciclo de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Exercer as funções explicitadas nos estatutos da respetiva unidade orgânica;

5 – A comissão científica do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados pelo Diretor do ciclo de estudos, ouvidos os Diretores dos Departamentos diretamente envolvidos no ciclo de estudos.

6 – Compete à comissão científica do ciclo de estudos:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do ciclo de estudos;

f) Outras competências que lhes forem atribuídas pelos estatutos da respetiva unidade orgânica.

7 – A comissão de acompanhamento do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do ciclo de estudos, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento.

8 – À comissão de acompanhamento do ciclo de estudos compete verificar o normal funcionamento do mesmo.

9 – Os ciclos de estudos assegurados por parcerias internas ou externas à Universidade do Porto reger-se-ão pelas normas legais e regulamentares em vigor nas instituições associadas, com as necessárias adaptações, concretizadas nos protocolos de associação e respetivas adendas, bem como nos regulamentos dos ciclos de estudos, aprovados pelos órgãos competentes das instituições associadas.

Artigo 5.º

Acesso e Ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado

O acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado são regulados por diplomas próprios, nomeadamente pelas normas legais aplicáveis ao acesso e ingresso no concurso nacional de acesso ao ensino superior, dos regimes geral e especiais, bem como dos concursos especiais.

Artigo 6.º

Concessão do grau de licenciado

1 – A Universidade do Porto, através das suas faculdades, confere o grau de licenciado num determinado ciclo de estudos aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixado.

2 – O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação de nível superior que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;

b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;

c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;

d) Capacidade de recolher, selecionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspetos sociais, científicos e éticos relevantes;

e) Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;

f) Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.

Artigo 7.º

Classificação final

1 – Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, tendo em conta o percentil relativo aos últimos três anos nas diversas unidades curriculares.

2 – A classificação final é a média aritmética ponderada pelos ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.

3 – A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente da(s) unidade(s) orgânica(s) da Universidade do Porto onde o ciclo de estudos é ministrado.

Artigo 8.º

Titulação do grau de licenciado

1 – O grau de licenciado é titulado por uma certidão de registo emitida pela unidade orgânica sede do ciclo de estudos e/ou, se requerida pelo estudante, por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 – A emissão da carta de curso ou da certidão de registo, é sempre acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

3 – Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso são:

a) Nome titular do grau;

b) Documento de identificação pessoal: Bilhete de Identidade/cartão de cidadão ou Passaporte (no caso de cidadãos estrangeiros);

c) Nacionalidade;

d) Identificação do ciclo de estudos/grau;

e) Data de conclusão e unidade(s) orgânica(s) da Universidade;

f) Classificação final segundo a escala nacional, com a respetiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações;

g) Data de emissão do diploma;

h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis).

4 – A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias úteis após ter sido requerida pelo(a) estudante, desde que verificada a conclusão do ciclo de estudos.

5 – As certidões e o suplemento ao diploma serão emitidos até trinta dias úteis depois de requeridos, desde que verificada a conclusão do ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Regulamento de cada curso de licenciatura

Cada ciclo de estudos terá o seu próprio regulamento, aprovado pelo Reitor sob proposta do(s) órgão(s) competente(s) da unidade orgânica, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos, do qual devem constar ainda:

a) Condições específicas de ingresso;

b) Condições de funcionamento;

c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;

d) Processo de creditação;

e) Regime geral de avaliação de conhecimentos;

f) Regime de precedências;

g) Regime de prescrição do direito à inscrição, de acordo com a legislação em vigor;

h) Procedimentos para o cálculo da classificação final, tendo em conta o definido no n.º 2 do artigo 7.º;

i) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

Artigo 10.º

Organização do plano de estudos

Todos os planos de estudo dos primeiros ciclos de estudos devem incluir:

a) Identificação das áreas científicas em que se inserem;

b) Identificação das unidades curriculares, obrigatórias ou optativas;

c) Definição da possibilidade ou não de organização dos estudos segundo um modelo de major e minor, ramos ou perfis e respetivos créditos;

d) Indicação do número de créditos mínimos e máximos a obter em outras unidades orgânicas ou de configuração livre.

Artigo 11.º

Outros diplomas

1 – A Universidade do Porto, através das suas faculdades, pode conferir outros diplomas de cursos de primeiro ciclo não conferentes de grau, designadamente, cursos compostos por um conjunto de unidades curriculares de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos.

2 – Os diplomas a que se refere o número anterior são certificados por documento emitido pelo órgão legal e estatutariamente competente da(s) unidade(s) orgânica(s) que lecionam os respetivos cursos, de acordo com o modelo formal aprovado pelo Reitor.

3 – A emissão do documento a que se refere o número anterior é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.

4 – Estes cursos terão um regulamento específico, do qual devem constar:

a) Condições específicas de ingresso;

b) Condições de funcionamento;

c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;

d) Regime de avaliação de conhecimentos;

e) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

f) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico;

g) Prazos de emissão do diploma e respetivo suplemento ao diploma.

Artigo 12.º

Inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudo subsequentes

1 – Aos estudantes inscritos num ciclo de estudos de 1.º ciclo pode ser autorizada, pelo órgão competente da Faculdade, a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes, ao abrigo do Regulamento de frequência de unidades curriculares singulares da U.Porto.

2 – As unidades curriculares a que se refere o número anterior poderão:

a) Ser objeto de certificação;

b) Ser objeto de menção no suplemento ao diploma;

c) Ser creditadas no ciclo de estudos em que se encontra inscrito;

d) Ser creditadas em caso de inscrição do estudante no ciclo de estudos subsequente.

Artigo 13.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido na legislação aplicável.

Artigo 14.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor.

Artigo 15.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior regulamento geral dos primeiros ciclos da U.Porto e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se desde logo aos atos académicos relativos ao ano letivo 2017/2018.

10 de janeiro de 2018. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»