Adapta o enquadramento orçamental aplicável a diversos instrumentos financeiros de apoio à economia


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define novas regras para os seguintes fundos de financiamento públicos:

  • Fundo de Capital e Quase Capital
  • Fundo de Dívida e Garantias
  • Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular.

Estes fundos foram criados para ajudar as pequenas e médias empresas nacionais, que têm dificuldade em aceder a créditos bancários pelas vias normais, oferecendo-lhes soluções que lhes permitam financiar-se.

O que vai mudar?

Simplificam-se as regras de execução orçamental dos seguintes fundos:

  • Fundo de Capital e Quase Capital
  • Fundo de Dívida e Garantias
  • Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular.

Alteram-se as competências da entidade gestora dos três fundos

1. A entidade gestora dos fundos (IFD – Instituição Financeira de Desenvolvimento) passa a ser competente para realizar operações apenas financiadas por fundos europeus, como:

  • usar os saldos do fundo, que passam automaticamente para o ano seguinte sempre que forem saldos de receitas de fundos europeus para aplicar em ativos financeiros
  • autorizar, independentemente do valor:
    • as despesas a assumir pelo fundo nos contratos que sejam financiados apenas por fundos europeus
    • as despesas que correspondam à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados
  • autorizar o fundo a assumir encargos com ativos financeiros que durem vários anos, desde que sejam financiados apenas por fundos europeus
  • autorizar o fundo a assumir encargos com ativos financeiros que durem vários anos, na parte financiada por fundos europeus, se forem encargos cofinanciados.

2. Esclarece-se que o fundo não está sujeito ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, mas tem de:

  • cumprir os requisitos sobre contabilidade do orçamento
  • utilizar o plano de contas multidimensional.

Simplificam-se as regras comuns aos três fundos

1. Para as operações que não sejam apenas financiadas por fundos europeus mas envolvam também receitas do Estado, os processos que precisam de ser aprovados pela/o Ministra/o das Finanças são analisados no prazo máximo de 10 dias. Essa aprovação é necessária para:

  • fazer empréstimos, subvenções e outras operações de crédito ativas
  • assumir dívidas ou responsabilidades
  • dar garantias a favor de outras entidades.

2. Quando forem assumidos compromissos para mais que um ano que, por isso, envolvam várias operações referidas acima, a entidade gestora passa a ser competente para realizar essas operações desde que:

  • o Ministro do setor ou o Conselho de Ministros (consoante o valor total dos compromissos) tenha autorizado os compromissos para mais que um ano
  • tenham sido incluídos na base de dados central, disponibilizada pela Direção-Geral do Orçamento (DGO)
  • os saldos sejam aplicados em ativos financeiros financiados por receitas do Estado e por fundos europeus, e respeitem as finalidades indicadas na autorização para assumir os compromissos.

3. Para tornar mais simples o seu funcionamento, estes fundos são dispensados de cumprir com algumas regras de controlo de execução orçamental que normalmente se aplicam a serviços e fundos autónomos.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

  • simplificar o funcionamento destes fundos
  • contribuir para que existam condições para garantir o financiamento às pequenas e médias empresas nacionais.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 46/2018

de 20 de junho

O Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, o Fundo de Dívida e Garantias, o Fundo de Capital e Quase Capital e o Fundo 200M são, essencialmente, instrumentos financeiros sujeitos à gestão de empresas que contribuem para a solvabilidade do mercado nacional através de soluções de financiamento flexíveis que permitem a melhoria das condições de concessão de linhas de crédito às empresas com dificuldades no acesso a financiamento bancário tradicional, ou de instrumentos de canalização de fundos europeus que visam colmatar as insuficiências de mercado no financiamento de Pequenas e Médias Empresas.

Importa, por isso, proceder à simplificação de alguns procedimentos a que os referidos Fundos se encontram adstritos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração:

a) Ao Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, que procede à criação do Fundo de Capital e Quase Capital, gerido pela IFD – Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento;

b) Ao Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, que procede à criação do Fundo de Dívida e Garantias, gerido pela IFD – Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento;

c) Ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, que cria o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular;

d) Ao Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro, que cria o Fundo de Coinvestimento 200M.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro

Os artigos 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Utilizar os saldos do FC&QC, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;

i) Autorizar, independentemente do valor, as despesas a assumir pelo FC&QC na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;

j) Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados;

k) [Anterior alínea h).]

l) [Anterior alínea i).]

m) [Anterior alínea j).]

n) [Anterior alínea l).]

o) [Anterior alínea m).]

p) [Anterior alínea n).]

q) [Anterior alínea o).]

r) [Anterior alínea p).]

s) [Anterior alínea q).]

t) [Anterior alínea r).]

u) [Anterior alínea s).]

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – O FC&QC não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas ‘SNC-AP’, exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro

Os artigos 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Utilizar os saldos do FD&G, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;

i) Autorizar as despesas, independentemente do valor, a assumir pelo FD&G na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;

j) Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados;

k) [Anterior alínea h).]

l) [Anterior alínea i).]

m) [Anterior alínea j).]

n) [Anterior alínea l).]

o) [Anterior alínea m).]

p) [Anterior alínea n).]

q) [Anterior alínea o).]

r) [Anterior alínea p).]

s) [Anterior alínea q).]

t) [Anterior alínea r).]

u) [Anterior alínea s).]

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – O FD&G não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas ‘SNC-AP’, exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro

Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os saldos de receitas de fundos europeus que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam automaticamente para o ano seguinte.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) Utilizar os saldos do Fundo, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;

d) Autorizar, independentemente do valor, as despesas a assumir pelo Fundo na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;

e) Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Plano de contas

1 – O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a segregação por origem de fundos, nomeadamente por programa financiador.

2 – O Fundo não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas ‘SNC-AP’, exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro

Os artigos 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Utilizar os saldos do Fundo, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;

h) Autorizar as despesas, independentemente do valor, a assumir pelo Fundo na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;

i) Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados;

j) [Anterior alínea g).]

k) [Anterior alínea h).]

l) [Anterior alínea i).]

m) [Anterior alínea j).]

n) [Anterior alínea l).]

o) [Anterior alínea m).]

p) [Anterior alínea n).]

q) [Anterior alínea o).]

r) [Anterior alínea p).]

s) [Anterior alínea q).]

t) [Anterior alínea r).]

u) [Anterior alínea s).]

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – O Fundo não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas ‘SNC-AP’, exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»

Artigo 7.º

Simplificação de procedimentos

1 – Os processos relativos à concessão empréstimos e subvenções, realização de outras operações de crédito ativas, assunção de passivos ou responsabilidades e concessão de garantias a favor de outras entidades, a realizar pelos Fundos criados pelos Decretos-Leis n.os 225/2015, de 9 de outubro, 226/2015, de 9 de outubro, e 86-C/2016, de 29 de dezembro, e que careçam de apreciação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças são analisados no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do pedido.

2 – Sem prejuízo da previsão no decreto-lei de execução orçamental de um regime simplificado de prestação de informação relativamente aos Fundos a que se refere o número anterior, os mesmos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, nos seguintes termos:

a) No que se refere a despesas com ativos financeiros e na parte financiada por fundos europeus, não estão sujeitos às regras relativas:

i) À cabimentação da despesa;

ii) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;

iii) À transição de saldos;

iv) À assunção de encargos plurianuais;

b) Não estão sujeitos às regras relativas:

i) Aos fundos de maneio;

ii) À adoção do SNC-AP;

iii) Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita;

iv) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;

v) Ao registo de informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso.

3 – Compete à entidade gestora dos Fundos criados pelo Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, autorizar a transição e utilização dos saldos de receitas próprias de cada um destes Fundos na parte exclusivamente destinada a garantir a contrapartida nacional de compromissos plurianuais cofinanciados por fundos europeus, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) A assunção do compromisso plurianual tenha sido autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, com expressa identificação das fontes de financiamento e finalidade da despesa;

b) Os compromissos plurianuais tenham sido inscritos na base de dados central, disponibilizada pela Direção-Geral do Orçamento (DGO), a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual e a informação esteja devidamente atualizada;

c) Os saldos de gerência sejam aplicados em ativos financeiros como contrapartida nacional de fundos europeus de acordo com as fontes de financiamento dos saldos de gerência e a finalidade a que se refere a alínea a).

4 – O disposto no número anterior não dispensa, nos casos aplicáveis, o cumprimento do dever de solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder e o dever de prestar à DGO informação destinada a garantir o controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas previsto na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de março de 2018. – Augusto Ernesto Santos Silva – António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – José António Fonseca Vieira da Silva – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – Manuel de Herédia Caldeira Cabral – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 4 de junho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de junho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»