Contrato-programa celebrado entre a ARSLVT e o Município de Torres Vedras para instalação e funcionamento da Unidade de Saúde de São Mamede da Ventosa

  • Contrato n.º 508/2018 – Diário da República n.º 126/2018, Série II de 2018-07-03
    Saúde e Autarquias Locais – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e Município de Torres Vedras
    Contrato-programa celebrado entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e o Município de Torres Vedras para instalação e funcionamento da Unidade de Saúde de São Mamede da Ventosa

«Contrato n.º 508/2018

Contrato-programa celebrado entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. e o Município de Torres Vedras para instalação e funcionamento da Unidade de Saúde de São Mamede da Ventosa.

Considerando o aumento das necessidades, reconhecidamente sentidas pelos utentes na área geográfica do Município de Torres Vedras e a desadequação da infraestrutura existente na freguesia da Ventosa;

Considerando que, na prossecução das suas atribuições, compete à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. adotar as medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços prestadores de cuidados de saúde aos utentes, bem como ao pleno aproveitamento dos recursos materiais e financeiros existentes, na execução dos necessários projetos de investimento, podendo colaborar com outras entidades do sector público, nomeadamente, através da celebração de contratos programa com as autarquias locais, de acordo com a alínea g) do n.º 2 e do n.º 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro;

Considerando que o Município de Torres Vedras e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. pretendem promover uma parceria que tem por objeto a requalificação da Unidade de Saúde de São Mamede da Ventosa;

Considerando que o Município de Torres Vedras se compromete a ceder à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., em regime de direito de superfície, o prédio, de que é o legítimo e único proprietário, para a instalação da Unidade de Saúde de São Mamede da Ventosa, contribuindo para a modernização das infraestruturas de saúde, numa perspetiva de cooperação entre as duas entidades públicas;

Considerando que o Município de Torres Vedras elaborou o projeto de requalificação do edifício, que mereceu a aprovação da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., em execução do Protocolo assinado entre as partes em 25 de outubro de 2016;

Considerando que, no âmbito da vigência do Portugal 2020, o Programa Operacional Centro 2020 prevê a apresentação de candidaturas, designadamente pelos Municípios, para apoio a “Investimentos em infraestruturas de Saúde”, com uma taxa de cofinanciamento de até 85 % do total do investimento elegível;

Considerando que a requalificação da Unidade de Saúde de São Mamede da Ventosa foi identificada pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., no âmbito da proposta de mapeamento apresentada junto da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Centro 2020;

Considerando que o Município de Torres Vedras inscreveu a Unidade de Saúde de São Mamede da Ventosa no Quadro de Investimentos do Pacto para o Desenvolvimento e Coesão Territorial da Comunidade Intermunicipal do Oeste, no contexto do Portugal 2020;

Considerando que o Município de Torres Vedras prevê o financiamento da empreitada objeto do presente contrato-programa pelo Programa Operacional Centro 2020, no âmbito de “Investimentos em Infraestruturas de Saúde”, na sequência da apresentação e aprovação da respetiva candidatura;

Considerando o Despacho n.º 3979/2018 dos Secretários de Estado do Orçamento, das Autarquias Locais e Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2018;

Considerando que constituem atribuições do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da saúde, nos termos conjugados da alínea g) do n.º 2, do artigo 23.º, e da alínea r), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

Entre:

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Pessoa Coletiva n.º 503 148 776, com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, n.º 77, 1749-096, Lisboa, representada pelo Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Luís Augusto Coelho Pisco, nos termos do n.º 3, do artigo 21.º, da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, com a redação em vigor na presente data, doravante, abreviadamente designada por ARSLVT; e

O Município de Torres Vedras, Pessoa Coletiva de Direito Público n.º 502 173 653, com sede na Avenida 5 de Outubro, 2560-270, em Torres Vedras, representado neste ato pelo Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, Dr. Carlos Manuel Antunes Bernardes, nos termos da alínea f), do n.º 2, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, adiante designado abreviadamente por Município;

É celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do artigo 34.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, com a redação em vigor, o qual se rege nos termos das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente contrato-programa tem por objeto o estabelecimento de um acordo entre as Partes com vista à instalação e funcionamento da Unidade de Saúde de São Mamede da Ventosa, sito no prédio urbano localizado na Avenida Padre Manuel Antunes, n.º 28, em Moçafaneira, freguesia da Ventosa, concelho de Torres Vedras, com a área total de 850 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o n.º 5233, da freguesia da Ventosa e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 5304, da freguesia da Ventosa, de que é proprietário o Município.

Cláusula 2.ª

Direito de Superfície

1 – A Unidade de Saúde será instalada no prédio a ceder para o efeito pelo Município à ARSLVT, em regime de direito de superfície, por um período de 40 anos, prorrogáveis, e o edificado será transferido para a ARSLVT após a conclusão das obras.

2 – Findo o direito de superfície, a ARSLVT compromete-se a entregar o prédio ao Município em condições de boa utilização, não lhe sendo devida qualquer compensação.

Cláusula 3.ª

Dono da Obra

O Município será, para todos os efeitos e no âmbito da execução do presente contrato-programa, o dono da obra, competindo-lhe igualmente a coordenação da fiscalização técnica da execução das empreitadas, bem como realizar os arruamentos, estacionamentos, as infraestruturas e respetivas ligações de água, esgotos, eletricidade e telefone, bem como os arranjos exteriores, assumindo os encargos daí decorrentes.

Cláusula 4.ª

Obrigações da ARSLVT

Constituem obrigações da ARSLVT:

a) Suportar 50 % do encargo relativo à contrapartida pública nacional associado à candidatura a apresentar pelo Município no âmbito do Programa Operacional Centro 2020, com vista à requalificação da Unidade de Cuidados de Saúde de São Mamede da Ventosa, até ao montante máximo de (euro) 47.824,54 (quarenta e sete mil oitocentos e vinte e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, bem como, na mesma percentagem, dos encargos, caso ocorram, resultantes de revisão de preços da empreitada;

b) Assegurar o apetrechamento da Unidade de Saúde, nomeadamente no que se refere a mobiliário, equipamento médico e equipamento informático, eletrónico e redes de informação e de comunicação;

c) Suportar todos os encargos de funcionamento da Unidade de Saúde, incluindo obras de conservação e manutenção do edifício durante o período de duração do direito de superfície.

Cláusula 5.ª

Obrigações do Município

Constituem obrigações do Município:

a) Aprovar e realizar todos os atos necessários à abertura e ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual para execução da empreitada de obras públicas, incluindo a adjudicação, bem como assumir de modo exclusivo a posição contratual de dono da obra, nos termos e para os efeitos previstos no Código dos Contratos Públicos;

b) Executar, assumindo a totalidade dos encargos daí decorrentes, os arruamentos, estacionamentos, as infraestruturas, e respetivas ligações, de água, esgotos, eletricidade e comunicações, bem como os arranjos exteriores ao edificado, assegurando a sua manutenção durante o período de duração do direito de superfície;

c) Assegurar a realização e a coordenação da fiscalização da empreitada, por funcionários do Município devidamente habilitados e credenciados ou por empresa contratada para o efeito, suportando, em qualquer caso, o respetivo encargo;

d) Suportar todos os encargos decorrentes da execução do presente contrato-programa, com exclusão dos expressamente mencionados na Cláusula 4.ª;

e) Acompanhar o processo de candidatura a financiamento por fundos comunitários.

Cláusula 6.ª

Pagamento da comparticipação

1 – O investimento total apurado com a empreitada na decisão de aprovação da candidatura, incluindo revisão de preços, é de (euro) 606.471,25 (seiscentos e seis mil quatrocentos e setenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal.

2 – Todas e quaisquer alterações ao projeto, trabalhos a mais e trabalhos de suprimentos de erros ou omissões, terão que ser objeto de prévio acordo escrito entre as Partes.

3 – A ARSLVT procederá ao pagamento ao Município da percentagem de comparticipação a que se refere a alínea a) da Cláusula 4.ª, relativamente às faturas apresentadas pelo Município, e após recebimento dos correspondentes autos de medição visados pelo dono da obra e confirmados pela comissão de acompanhamento prevista na Cláusula 7.ª, até ao limite máximo do valor constante da referida Cláusula.

4 – A ARSLVT não procederá, em caso algum, ao pagamento de adiantamentos.

5 – Ao Município cabe a responsabilidade da execução financeira do presente contrato.

Cláusula 7.ª

Comissão de Acompanhamento

Para efeitos de coordenação e acompanhamento da realização das obras, será constituída uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e terá como funções:

a) Coordenar as ações que integram o desenvolvimento do contrato-programa, desde a adjudicação até à conclusão da empreitada, avaliando a programação dos investimentos envolvidos;

b) Conferir os autos de medição e validar os pareceres e decisões da fiscalização;

c) Emitir parecer sobre alterações e trabalhos imprevistos da empreitada, sob proposta da fiscalização, projetista ou empreiteiro;

d) Acompanhar a execução da obra, sem prejuízo dos deveres que, neste âmbito, recaem sobre o Município enquanto dono da obra, designadamente no que diz respeito à fiscalização das empreitadas;

e) Elaborar relatórios, de periodicidade mensal, após informação a emitir pela fiscalização da obra, sobre a execução do presente contrato-programa, tendo em especial atenção a execução material e financeira, devendo analisar os desvios em relação à programação inicial e as suas causas, propondo medidas a adotar para a sua correção.

Cláusula 8.ª

Publicidade do financiamento

O dono da obra obriga-se a colocar, no local dos trabalhos, placa onde conste a inscrição de que a obra é cofinanciada pelo Ministério da Saúde, através do Orçamento da ARSLVT.

Cláusula 9.ª

Resolução

1 – O incumprimento, por uma das Partes, das obrigações decorrentes do presente contrato-programa confere à contraparte a faculdade de o resolver.

2 – A resolução será comunicada à contraparte, mediante carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data em que a resolução deva produzir efeitos.

Cláusula 10.ª

Modificação

1 – O presente contrato-programa poderá ser modificado, por acordo entre as Partes, sujeito aos formalismos legais que à data se encontrem em vigor no âmbito da celebração de contratos-programa e da fiscalização do Tribunal de Contas.

2 – As Partes acordam em fixar por escrito, e como adicional, todas as alterações à empreitada que envolvam trabalhos a mais, erros e omissões e aumento dos encargos previstos.

Cláusula 11.ª

Encargo Global

1 – O encargo máximo global previsto para a ARSLVT decorrente do presente contrato é de (euro) 50.694,01 (cinquenta mil seiscentos e noventa e quatro euros e um cêntimo), incluindo o valor do IVA à taxa legal, tendo obtido o necessário cabimento.

2 – O encargo máximo global previsto para o Município pela celebração do presente contrato é de (euro) 53.303,43 (cinquenta e três mil trezentos e três euros e quarenta e três cêntimos), incluindo o valor do IVA à taxa legal, que será objeto de cabimento, tendo sido inscrito no Plano Plurianual de Investimentos, aprovado pela assembleia municipal em 24/11/2016.

Cláusula 12.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato produz efeitos desde a data da sua assinatura até à data da receção definitiva da obra.

O presente contrato encontra-se isento do visto prévio do Tribunal de Contas, nos termos da alínea g) do n.º 1, do artigo 47.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com a redação em vigor, conjugado com o n.º 2, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro.

Feito em dois exemplares originais, de igual conteúdo e valor, ficando um exemplar na posse de cada uma das Partes.

8 de maio de 2018. – Pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., o Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Luís Pisco. – Pelo Município de Torres Vedras, o Presidente da Câmara Municipal, Dr. Carlos Bernardes.»