- Decreto-Lei n.º 2/2019 – Diário da República n.º 8/2019, Série I de 2019-01-11
Presidência do Conselho de Ministros
Institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei cria o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População.
O que vai mudar?
É criado um sistema nacional de alerta e aviso para que, no caso de ocorrerem acidentes graves e catástrofes, as populações estejam mais preparadas para os riscos que correm.
Este sistema gere a informação entre as autoridades de proteção civil e todas as entidades envolvidas nas áreas da comunicação de riscos e de alerta.
Colaboram com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), entre outras entidades:
-
- o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA)
- o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM)
Exemplo: o IPMA informa que pode vir a acontecer um tsunami e a ANEPC comunica o aviso de proteção civil à população.
Esta comunicação do risco pode ser feita através de:
Monitorização e comunicação de risco: Comunicar, por email ou telemóvel, por exemplo, que aconteceu ou está na iminência de acontecer um acidente grave;
Alerta especial – Declarar e comunicar, por email ou telemóvel, o Alerta Especial para os territórios potencialmente atingidos, reforçando a mobilização e prontidão dos agentes de proteção civil;
Aviso de proteção civil – Comunicar, por televisão, telemóvel ou redes sociais, por exemplo, o aumento de risco ou aconselhar as populações a tomarem medidas para se protegerem.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
-
- Reforçar os meios de prevenção e de intervenção, em todo o território nacional, em situações de acidente grave e catástrofe;
- Melhorar a comunicação entre a proteção civil e as populações, para um apoio mais eficaz às pessoas e bens em perigo.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
«Decreto-Lei n.º 2/2019
de 11 de janeiro
A proteção, socorro e assistência das populações face a riscos coletivos são direitos que se revestem de particular importância perante a dimensão das catástrofes e o número de vítimas delas resultantes, bem como os impactos socioeconómicos nas populações atingidas. Nesse sentido, as estruturas de proteção civil, trabalhando num quadro multissetorial, têm como metas fundamentais a prevenção de riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, a atenuação dos seus efeitos e a proteção e socorro das pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram, tal como preconizado na Lei de Bases da Proteção Civil.
Constitui um princípio fundamental da atividade de proteção civil assegurar a divulgação das informações relevantes nesse âmbito, tendo os cidadãos direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos e sobre as medidas adotadas e a adotar com vista a prevenir ou minimizar os efeitos decorrentes de um acidente grave ou catástrofe. Para tal, assumem um papel de relevo os sistemas de monitorização de riscos, de alerta especial e de aviso de proteção civil, destinados a garantir uma adequada vigilância dos riscos existentes e uma atempada comunicação da sua evolução às estruturas de proteção civil e socorro, bem como uma oportuna informação à população potencialmente afetada pela iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe.
Consta do Programa do XXI Governo Constitucional e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, o objetivo da melhoria da eficiência da proteção civil e das condições de prevenção e socorro. Ambos preveem já a adoção de medidas no âmbito da prevenção com sistemas de aviso e de alerta precoce, a criação de comunidades resistentes aos riscos associados à ocorrência de acidentes graves e catástrofes e a melhoria da resposta operacional.
Esta necessidade também já se encontra reconhecida na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro, a qual consagra os sistemas de monitorização, alerta e aviso como uma das áreas prioritárias para investimento até 2020, por forma a responder ao objetivo estratégico de melhorar a preparação face à ocorrência de acidentes graves e catástrofes. Para tal, um dos objetivos operacionais a alcançar passa precisamente por estruturar e divulgar um sistema nacional de alerta e aviso, em linha com as Grandes Opções do Plano definidas pelo XXI Governo Constitucional para os anos de 2018 e 2019 e com a meta de reforço do patamar preventivo da proteção civil, designadamente através da implementação de um sistema de monitorização de risco, de aviso e de alerta precoce.
A Autoridade Nacional de Proteção Civil tem como atribuição a responsabilidade de organizar um sistema nacional de alerta e aviso, o que pressupõe a criação do quadro legal que procede à instituição deste sistema e à definição de um conjunto de orientações destinadas à sua implementação. Desiderato que se alcança através da aprovação do presente diploma.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente decreto-lei institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, estabelecendo orientações para o fluxo da informação entre as autoridades de proteção civil, agentes de proteção civil, entidades técnico-científicas e demais entidades envolvidas nos domínios da monitorização e comunicação de riscos, do alerta ao sistema de proteção civil e do aviso às populações, face à iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
2 – O disposto no presente regime não prejudica as competências próprias de outras entidades para a emissão de avisos e alertas especiais, nem os respetivos regimes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Alerta especial», a comunicação ao sistema de proteção civil da iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, acompanhada dos elementos de informação essenciais ao conhecimento da situação, de modo a permitir o desencadear de ações complementares no âmbito da proteção e socorro, de acordo com os princípios dispostos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);
b) «Aviso de proteção civil», a comunicação dirigida à população potencialmente afetada pela iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, de modo a fornecer informação relacionada com o evento em causa e sobre as medidas de autoproteção a adotar, podendo ser enquadrada como aviso preventivo ou aviso de ação, consoante o fim a que se destina, correspondendo a:
i) «Aviso preventivo», o aviso emitido com o objetivo de informar a população sobre o aumento de determinado risco numa determinada área geográfica;
ii) «Aviso de ação», o aviso emitido com o objetivo de induzir a população a adotar medidas de autoproteção concretas em caso de ocorrência de um acidente grave ou catástrofe num período temporal específico, numa determinada área geográfica.
c) «Monitorização e comunicação de risco», o conjunto organizado de ações destinadas a permitir a observação, medição e avaliação contínua do desenvolvimento de um processo ou fenómeno, com potencial de riscos para as populações, bem como a comunicação para informações à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
Artigo 3.º
Dever de comunicação
As entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização e comunicação de riscos têm o dever de comunicar à ANPC a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.
Artigo 4.º
Competência para emissão de alertas especiais
A emissão de alertas especiais ao sistema de proteção civil compete à ANPC, no âmbito da sua competência territorial, e aos Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC), no âmbito municipal, nos termos do SIOPS.
Artigo 5.º
Competência para emissão de avisos de proteção civil
1 – A emissão de avisos de proteção civil compete aos centros de coordenação operacional de nível nacional, de nível regional e de nível distrital, bem como à comissão municipal de proteção civil, conforme os respetivos âmbitos de atuação.
2 – Nas situações em que não estejam reunidos os centros de coordenação operacional referidos no número anterior, e face à necessidade inadiável de aviso à população, a emissão de avisos é assumida pelo comandante nacional de emergência e proteção civil, pelo comandante sub-regional de emergência e proteção civil ou pelo coordenador municipal de proteção civil, conforme os respetivos âmbitos de atuação.
Artigo 6.º
Dever de colaboração
1 – Têm um especial dever de colaboração, no âmbito da monitorização e comunicação de riscos à ANPC, as seguintes entidades técnico-científicas:
a) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
b) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
c) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
d) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
e) Direção-Geral da Saúde;
f) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
g) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.;
h) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
2 – No âmbito da emissão do aviso de proteção civil, o especial dever de colaboração referido no número anterior também impende sobre as seguintes entidades:
a) Operadores generalistas de televisão de cobertura nacional, regional e local;
b) Operadores generalistas de radiodifusão de cobertura nacional, regional e local;
c) Operadores de comunicações fixas e móveis de cobertura nacional.
Artigo 7.º
Difusão
1 – A ANPC e os SMPC garantem, nos respetivos âmbitos de atuação, a difusão dos alertas especiais e avisos de proteção civil.
2 – Para efeitos de difusão de alerta especial ao sistema de proteção civil, devem ser utilizados os meios adequados à situação em concreto, designadamente correio eletrónico, redes de comunicações fixas ou móveis e rede de radiocomunicações de emergência.
3 – Para efeitos de difusão de aviso de proteção civil à população, devem ser utilizados os meios adequados à situação em concreto, designadamente sirenes ou outros dispositivos sonoros, redes de comunicações fixas ou móveis, televisão, rádio, aplicações informáticas, correio eletrónico ou redes sociais.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser utilizados outros meios de difusão, atendendo à situação em concreto.
Artigo 8.º
Conteúdo do alerta especial e do aviso de proteção civil
1 – O alerta especial deve incluir:
a) Identificação do emissor e do destinatário;
b) Indicação das características do evento que justifica o alerta;
c) Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o alerta;
d) Orientações de atuação às entidades destinatárias, ao nível do reforço da monitorização ou da intensificação de ações para a supressão ou mitigação das consequências dos acidentes graves ou catástrofes;
e) Outros elementos considerados relevantes.
2 – O aviso de proteção civil deve incluir:
a) Identificação do emissor;
b) Indicação das características do evento que justifica o aviso;
c) Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o aviso;
d) Comportamentos de autoproteção a serem adotados, face às consequências expectáveis;
e) Outros elementos considerados relevantes.
3 – O disposto no número anterior é ajustado ao meio de emissão do aviso de proteção civil utilizado.
Artigo 9.º
Operacionalização dos sistemas de aviso
Os critérios e normas técnicas para a operacionalização dos sistemas de alerta especial e aviso referidos no artigo anterior são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil mediante proposta da ANPC.
Artigo 10.º
Articulação de regimes
1 – Para a emissão atempada de alertas especiais, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º devem fornecer à ANPC a informação proveniente dos respetivos sistemas de monitorização, nos termos do artigo 3.º
2 – A informação referida no número anterior é difundida de acordo com os procedimentos previstos no SIOPS.
3 – Para a emissão fundamentada e atempada de avisos de proteção civil, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º devem garantir às autoridades competentes as condições de utilização para as comunicações com o público, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
4 – Para efeitos de emissão de avisos à população, as operadoras de comunicações fixas e móveis podem, quando para tal solicitadas, transmitir avisos de proteção civil diretamente aos respetivos clientes, respeitando os princípios e disposições vigentes em matéria de proteção de dados pessoais.
5 – O presente regime não prejudica o previsto em legislação especial relativamente a avisos e alertas, nomeadamente nos regimes jurídicos relativos à emissão de avisos à navegação, à defesa da floresta contra incêndios, à segurança de barragens e à prevenção de acidentes graves com substâncias perigosas e resposta a emergências radiológicas e nucleares.
Artigo 11.º
Regiões Autónomas
O presente regime aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, através de diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2018. – António Luís Santos da Costa – Carlos Manuel Soares Miguel – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Luís Manuel Capoulas Santos – Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 27 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»