Incumbe as Administrações Regionais de Saúde, I. P., de definir as especialidades médicas e cirúrgicas necessárias à prestação de cuidados e serviços de saúde nas Urgências Metropolitanas, os locais de funcionamento e respetivos recursos humanos


«Despacho n.º 4000/2019

As Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.) têm por missão garantir à população da respetiva área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis às necessidades, e cumprir e fazer cumprir políticas e programas de saúde na sua área de intervenção.

Compete-lhes ainda assegurar a adequada articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde de modo a garantir o cumprimento da rede de referenciação.

Os hospitais e centros hospitalares das diferentes áreas metropolitanas com responsabilidade de manutenção de urgências enfrentam dificuldades crescentes na manutenção de uma oferta permanente de apoio aos utentes da sua área de influência.

O modelo de Urgência Metropolitana (UM) remonta aos anos 90 e baseou-se na organização da resposta de especialidades médicas e cirúrgicas durante designadamente o período de atendimento urgente noturno, das 20 h às 08 h.

Ao longo dos anos o modelo tem evoluído e por essa razão importa agora introduzir ajustamentos, com base nos recursos humanos atualmente disponíveis e nas diversas experiências de UM que foram sendo implementadas, contando com a participação dos hospitais e centros hospitalares, tendo como princípio que a UM assenta na solidariedade, complementaridade e responsabilidade dos hospitais, com vista a assegurar uma resposta de qualidade dos serviços de saúde aos doentes das diversas regiões do país.

Assim, presentemente, importa definir e fazer participar todas as instituições hospitalares das áreas Metropolitanas, na organização da resposta de especialidades médicas e cirúrgicas e na prestação de cuidados das mesmas durante o período de atendimento urgente noturno, das 20h às 08h, todos os dias da semana.

Neste contexto e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, determina-se o seguinte:

1 – As ARS, I. P., estão incumbidas de definir as especialidades médicas e cirúrgicas necessárias à prestação de cuidados e serviços de saúde nas Urgências Metropolitanas, os locais de funcionamento e respetivos recursos humanos.

2 – Os hospitais e centros hospitalares devem colaborar com as

ARS, I. P., para implementação das Urgências Metropolitanas que as

ARS, I. P., definam nos termos do número anterior.

3 – Para efeitos do funcionamento das Urgências Metropolitanas são celebrados entre as instituições hospitalares e as ARS, I. P., protocolos que prevejam, nomeadamente, o seguinte:

a) A existência de um órgão de coordenação e acompanhamento;

b) O modo de afetação dos recursos humanos médicos;

c) Forma de constituição das equipas e rotação.

4 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de março de 2019. – A Secretária de Estado da Saúde, Raquel de Almeida Ferreira Duarte Bessa de Melo.»