- Despacho n.º 6532/2019 – Diário da República n.º 137/2019, Série II de 2019-07-19Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina a substituição do modelo de Guia de Prestação para o Utente
«Despacho n.º 6532/2019
Sumário: Determina a substituição do modelo de Guia de Prestação para o Utente.
A Portaria n.º 126/2018, de 8 de maio, definiu as regras de prescrição, registo e disponibilização de resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), bem como as regras de faturação dos respetivos prestadores ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), para efeitos de conferência de faturas e posterior pagamento.
Através do Despacho n.º 6916/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 18 de julho de 2018, foram aprovados os modelos de prescrição de MCDT, materializados e pré-impressos, cujos encargos são suportados pelo orçamento de serviços e estabelecimentos do SNS, bem como o modelo de Guia de Prestação, resultante da prescrição por via eletrónica.
Nos termos previstos naquele despacho, a prova de pagamento da taxa moderadora pode fazer-se mediante apresentação do destacável constante daqueles modelos ou através de outros meios eletrónicos que venham a ser definidos pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
A este propósito importa referir que, para efeitos de imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, cabe aos estabelecimentos públicos de saúde que recebem importâncias relativas às taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, bem como as entidades dispensadas da emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, cujos montantes são considerados dedutíveis para efeitos do artigo 78.º-C do Código do IRS, comunicar esses valores à Autoridade Tributária, através de modelo oficial, aprovado pela Portaria n.º 201-B/2015, de 10 de julho.
Nesse sentido, atendendo a que as taxas moderadoras não são elegíveis para efeitos de envio mensal dos ficheiros SAF-T (e-fatura), e que o comprovativo do pagamento apenas releva para efeitos de conferência das despesas de saúde aquando da apresentação, pelo utente, da declaração anual de rendimentos, a desmaterialização deste comprovativo permite não só cumprir o propósito a que se destina como também obter ganhos de eficiência para o SNS com a consequente redução de custos ambientais e económicos associados ao consumo de papel.
O atual modelo de Guia de Prestação ao integrar, em formato físico, o destacável do comprovativo de pagamento de taxa moderadora condiciona a possibilidade de desmaterialização integral do circuito documental de suporte, pelo que devem ser adotadas as medidas necessárias a que o mesmo possa ser desmaterializado e disponibilizado ao utente por via eletrónica.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Portaria n.º 126/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2018, que determina que o modelo de Guia de Prestação resultante da prescrição por via eletrónica é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 11011/2018, de 14 de novembro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro de 2018, determino o seguinte:
1 – O modelo de Guia de Prestação para o Utente constante do anexo iii do Despacho n.º 6916/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 18 de julho de 2018, é substituído pelo modelo em anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante.
2 – No caso de prescrição desmaterializada de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), o comprovativo do pagamento da taxa moderadora é disponibilizado na Área do Cidadão – Registo de Saúde Eletrónico, ou mediante solicitação ao Centro de Contacto do SNS24.
3 – Para concretização do disposto no número anterior, os prestadores de MCDT devem, aquando da realização de uma prestação resultante de prescrição desmaterializada, proceder à comunicação da informação do comprovativo de pagamento da taxa moderadora à Base de Dados Nacional de Requisições (BDNR).
4 – Para efeitos de operacionalização, a SPMS, E. P. E., no prazo máximo de 60 dias, define e publica na sua página eletrónica as normas técnicas necessárias para a adaptação dos sistemas de prestação ao disposto no presente despacho.
5 – A adaptação dos sistemas de prestação prevista no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de 120 dias contados da publicação das normas técnicas em questão.
6 – O modelo de Guia de Prestação para o Utente constante do anexo iii do Despacho n.º 6916/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 18 de julho de 2018, pode ser utilizado enquanto a operacionalização prevista no número anterior não se encontrar efetivada.
7 – O presente despacho entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.
2 de julho de 2019. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.
ANEXO