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Portaria n.º 258/2019 – Diário da República n.º 157/2019, Série I de 2019-08-19
Educação
Cria o Programa «Cuida-te +» e aprova o respetivo Regulamento
- Declaração de Retificação n.º 53-A/2019 – Diário da República n.º 201/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-10-18
Presidência do Conselho de Ministros – Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 258/2019, de 19 de agosto, da Educação, que cria o Programa «Cuida-te +» e aprova o respetivo Regulamento da Rede, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 19 de agosto de 2019
- Declaração de Retificação n.º 53-A/2019 – Diário da República n.º 201/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-10-18
«Declaração de Retificação n.º 53-A/2019
Sumário: Retifica a Portaria n.º 258/2019, de 19 de agosto, da Educação, que cria o Programa «Cuida-te +» e aprova o respetivo Regulamento da Rede, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 19 de agosto de 2019.
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 258/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 19 de agosto de 2019, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
No artigo 4.º, onde se lê:
«1 – São revogadas a Portaria n.º 655/2008, de 25 de junho, que cria o programa CUIDA-TE, e a Portaria n.º 370-A/98, de 25 de março, que institui a linha telefónica para informação aos jovens nas áreas da educação sexual e do planeamento familiar.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acompanhamento, a execução e a avaliação das medidas e projetos em curso à data da entrada em vigor da presente Portaria observam o regime previsto no Regulamento do Programa CUIDA-TE, aprovado pela Portaria n.º 655/2018, de 25 de julho.»
deve ler-se:
«1 – São revogadas a Portaria n.º 655/2008, de 25 de julho, que cria o programa CUIDA-TE, e a Portaria n.º 370-A/98, de 25 de março, que institui a linha telefónica para informação aos jovens nas áreas da educação sexual e do planeamento familiar.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acompanhamento, a execução e a avaliação das medidas e projetos em curso à data da entrada em vigor da presente Portaria observam o regime previsto no Regulamento do Programa CUIDA-TE, aprovado pela Portaria n.º 655/2008, de 25 de julho.»
Secretaria-Geral, 17 de outubro de 2019. – A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.»
«Portaria n.º 258/2019
de 19 de agosto
Sumário: Cria o Programa «Cuida-te +» e aprova o respetivo Regulamento.
A necessidade de uma perspetiva holística na produção de políticas públicas dirigidas aos jovens, inerentes às atuais tendências sociodemográficas é enquadrada no Plano Nacional para a Juventude (PNJ), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018, de 4 de setembro. Entre outras dimensões, o PNJ assume como área estratégica prioritária a saúde e o bem-estar juvenis, em especial a efetivação do direito à saúde, tendo em consideração as dimensões biopsicossociais particulares desta fase da vida, na promoção de políticas e programas de saúde e de um estilo de vida saudável.
No quadro da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável, através do reforço da integração do 3.º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável diretamente relacionado com a saúde, e tendo em conta que a saúde e o bem-estar das populações são determinados pelos estilos de vida, adota-se a abordagem «Saúde em Todas as Políticas».
A evidência científica disponível aponta para o custo-efetividade da prevenção e da promoção da saúde junto de jovens, justificando o investimento nesta área. Os custos da prevenção têm retornos, não só de natureza económica, mas também na qualidade de vida, saúde e bem-estar das populações. Com efeito, os comportamentos de risco, para além do impacto negativo ao nível da saúde individual, potenciam a desvantagem social, com reflexos negativos, nomeadamente ao nível da integração social e da independência económica.
As Orientações da União Europeia para a Atividade Física – UE 2013/0603 convergem nessa preocupação, identificando exemplos de ação para o combate ao sedentarismo na Europa e para a promoção da saúde e do bem-estar, recomendando a recolha de dados acerca da atividade física, a responsabilização de profissionais de saúde como agentes facilitadores da mudança de comportamentos e o incentivo de condutas que previnam o sedentarismo.
Prevenir a doença e promover a saúde dos jovens passa por criar ambientes que promovam estilos de vida saudáveis, de forma transversal, assim como diligenciar atividades desenhadas para aumentar os fatores de proteção e minimizar os fatores de risco.
O programa de saúde juvenil «CUIDA-TE», do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., decorre das competências que lhe são acometidas nas alíneas g) e j) do n.º 4 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, que determina que este instituto é responsável por «promover ações de sensibilização e aconselhamento, em particular nas áreas da saúde, comportamentos de risco, proteção de menores e ambiente, visando assegurar a realização e o bem-estar dos jovens» e «solicitar aos serviços e organismos integrados na Administração Pública, em particular às escolas, instituições de ensino superior e a entidades na área da saúde, a informação e a colaboração que considere necessárias».
De uma maneira global, as intervenções baseadas em evidência científica requerem um modelo conceptual, incluem uma descrição detalhada da intervenção e do respetivo desenho de avaliação e identificam resultados que são mensuráveis e que foram avaliados, demonstrando efeitos significativos e sustentados nos resultados atingidos. É nesse sentido que se entende necessária, volvidos mais de dez anos desde a criação do programa «CUIDA-TE», a consubstanciação do programa nas recomendações que indicam que a intervenção preventiva e de promoção da saúde juvenil deverá basear-se na investigação teórica e metodológica, na procura da qualificação e da eficácia da intervenção, alicerçando-a na evidência científica, na utilização dos recursos tecnológicos disponíveis, na gestão efetiva e eficaz dos recursos financeiros, no trabalho em equipa e multidisciplinar e numa relação de proximidade em articulação regional e local. A especificidade das intervenções junto de jovens implica a necessidade de ter em atenção os diferentes níveis de atuação e convocar todos, através de parcerias em diversas áreas. Uma das áreas que tem vindo a ser reconhecida como prioritária de intervenção nesta faixa etária é a da saúde mental, baseada em modelos ecológicos de intervenção e sustentados na articulação intersetorial. Face ao exposto, é evidente a relevância de investir no reforço do programa «CUIDA-TE», numa lógica de interligação mais profunda com os determinantes de saúde, dada a sua contribuição para o bem-estar e saúde dos jovens.
Desta forma, tendo em conta que um dos objetivos na área da saúde e do bem-estar do PNJ é o de potenciar a acessibilidade e operacionalidade face aos mecanismos de promoção, prevenção e aconselhamento no âmbito da saúde juvenil, é agora estabelecida a renovação do programa de saúde juvenil, criando o programa «Cuida-te +». Concretamente, a necessidade de uma intervenção capaz de responder às características desta faixa etária, reconhecendo-a, não apenas como um período complexo e de grandes mudanças, mas também como um período particularmente favorável à prevenção de comportamentos de risco e à promoção de comportamentos saudáveis, motivou o ajuste do referido Programa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo das alíneas g) e j) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação do Programa «Cuida-te +»
É criado o programa «Cuida-te +», tendo como objeto a promoção da saúde e dos estilos de vida saudável junto dos jovens.
Artigo 2.º
Regulamento do Programa «Cuida-te +»
É aprovado o Regulamento do Programa «Cuida-te +», publicado em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Gestão do Programa «Cuida-te +»
A gestão do Programa «Cuida-te +» é atribuída ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 – São revogadas a Portaria n.º 655/2008, de 25 de junho, que cria o programa CUIDA-TE, e a Portaria n.º 370-A/98, de 25 de março, que institui a linha telefónica para informação aos jovens nas áreas da educação sexual e do planeamento familiar.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acompanhamento, a execução e a avaliação das medidas e projetos em curso à data da entrada em vigor da presente Portaria observam o regime previsto no Regulamento do Programa CUIDA-TE, aprovado pela Portaria n.º 655/2018, de 25 de julho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 1 de agosto de 2019.
REGULAMENTO DO PROGRAMA «CUIDA-TE +»
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Programa «Cuida-te +», adiante designado como Programa, visa a promoção da saúde juvenil e dos estilos de vida saudável.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Entidades organizadoras», as entidades que desenvolvam projetos em medidas do Programa e que se incluam numa das seguintes categorias:
i) Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior;
ii) Associações e federações de associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), salvaguardando o disposto no enunciado do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;
iii) Organizações não-governamentais (ONG);
iv) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
v) Outras entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam os objetivos enquadrados nas áreas de intervenção do Programa;
vi) Autarquias locais.
b) «População-alvo estratégica», interventores intermediários que tenham um papel potencialmente influenciador na promoção de comportamentos benéficos para a saúde dos jovens, designadamente profissionais de saúde, profissionais de educação física e desporto, técnicos de juventude, profissionais de intervenção comunitária, dirigentes de associações de jovens e suas federações, famílias e pares como interventores.
c) «População-alvo final», cidadãos jovens, dos 12 aos 25 anos de idade, inclusive, particularmente indivíduos ou grupos em situação vulnerável ou de exclusão social.
Artigo 3.º
Objetivos gerais
1 – O Programa visa:
a) Abordar os determinantes da saúde da população-alvo final, nomeadamente o acesso aos cuidados de saúde, a literacia em saúde e estilos de vida saudável, saúde mental, a alimentação, a atividade física e desportiva, os comportamentos aditivos e a sexualidade;
b) Promover os fatores de proteção e reduzir os fatores de risco de doenças relacionadas com estilos de vida junto da população-alvo final;
c) Adotar uma perspetiva compreensiva face à saúde juvenil, visando vários domínios da vida da população-alvo final, envolvendo múltiplos parceiros, nomeadamente famílias, pares, escolas e comunidades.
Artigo 4.º
Áreas de intervenção
Constituem áreas de intervenção do Programa:
a) A sensibilização, a informação e o aconselhamento, junto da população-alvo final, acerca das seguintes temáticas:
i) Alimentação e atividades física e desportiva;
ii) Comportamentos aditivos;
iii) Saúde sexual e reprodutiva;
iv) Saúde mental.
b) A capacitação da população-alvo estratégica.
CAPÍTULO II
Operacionalização do Programa
Artigo 5.º
Deveres do IPDJ, I. P.
1 – Compete ao IPDJ, I. P., a operacionalização, a divulgação, a disponibilização da informação e dos conteúdos referentes ao Programa e o acompanhamento da execução das atividades inerentes às suas medidas.
Artigo 6.º
Medidas
1 – São criadas, no âmbito do Programa, as seguintes medidas:
a) Medida 1: Atendimento personalizado;
b) Medida 2: Promoção da literacia em saúde.
Artigo 7.º
Medida 1: Atendimento Personalizado
1 – A medida «Atendimento Personalizado» visa dar resposta às necessidades de aconselhamento e sensibilização da população-alvo final.
2 – A medida integra os seguintes dispositivos operacionais:
a) Dispositivo 1.1 – Unidades Móveis: Disponibilização de unidades móveis, devidamente apetrechadas, com vista à deslocação a locais onde se verifique a presença da população-alvo final em número significativo, tais como estabelecimentos de ensino, locais de diversão, mostras, feiras, festivais ou outras iniciativas similares, com os objetivos de sensibilizar e informar sobre temáticas relacionadas com a saúde global da população-alvo final, encaminhar e referenciar os destinatários do Programa para estruturas do Serviço Nacional de Saúde;
b) Dispositivo 1.2 – Gabinetes de Saúde Juvenil: Gabinetes equipados para prestar aconselhamento gratuito, anónimo e confidencial nas áreas de atuação do Programa, com os objetivos de deteção e intervenção precoces, encaminhamento e referenciação da população-alvo final do Programa para estruturas de saúde;
c) Dispositivo 1.3 – Atendimento não-presencial na área da saúde sexual e reprodutiva:
i) Linha de atendimento telefónico gratuito, anónimo e confidencial, para informação, aconselhamento e referenciação na área da saúde sexual e reprodutiva;
ii) Meios eletrónicos que assegurem o atendimento, o aconselhamento e o encaminhamento descrito na subalínea anterior.
Artigo 8.º
Medida 2: Promoção da Literacia em Saúde
1 – A medida «Promoção da Literacia em Saúde» consiste na disponibilização proativa de informação e conhecimento na área da saúde juvenil.
2 – A medida engloba três dispositivos operacionais:
a) Dispositivo 2.1 – Saúde Juvenil em Portal: Disponibilização de uma secção no portal do IPDJ, I. P., englobando todas as valências do Programa e as suas iniciativas, disponibilizando conteúdos informativos sobre as principais áreas de intervenção do Programa;
b) Dispositivo 2.2 – Educação para a Saúde: Promoção de iniciativas que utilizem diversos métodos ativos de expressão, como é o caso do teatro, da expressão plástica, da música, do desporto ou da dança, no âmbito das áreas de intervenção do programa;
c) Dispositivo 2.3 – Capacitação: Promoção de ações de formação, no âmbito da intervenção preventiva, dirigidas especificamente às populações-alvo estratégicas do Programa.
Artigo 9.º
Operacionalização dos dispositivos
1 – No âmbito do desenvolvimento e gestão dos dispositivos do Programa pode o IPDJ, I. P., suscitar a participação de outras entidades, com ou sem fins lucrativos, especialmente vocacionadas para a promoção da saúde, com reconhecida experiência de trabalho junto da população-alvo final a nível nacional, mediante a celebração de protocolos, acordos ou instrumentos de idêntica força vinculativa.
2 – Os dispositivos 1.1. e 1.2. são operacionalizados nos termos de protocolos a celebrar com as entidades parceiras vocacionadas para a promoção da saúde ou por adjudicação externa de serviços prestados por entidades com ou sem fins lucrativos, nos termos do Código dos Contratos Públicos, destinada a complementar ou a cobrir áreas geográficas onde tal se mostre necessário.
3 – O IPDJ, I. P., pode abrir candidaturas com vista ao desenvolvimento de projetos por Entidades Organizadoras nos dispositivos 1.1., 2.2. e 2.3., de acordo com o estipulado no Capítulo III deste regulamento.
Artigo 10.º
Acompanhamento do Programa
1 – O IPDJ, I. P., envolverá as entidades organizadoras e parceiras do Programa no seu acompanhamento, disponibilizando questionários de avaliação periódicos e promovendo, sempre que necessário, reuniões para o efeito.
2 – O IPDJ, I. P., promoverá a articulação interministerial no acompanhamento do Programa, convidando as áreas governativas da Cidadania e Igualdade, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Educação, Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Saúde a participar:
a) No ajuste da intervenção às necessidades existentes, no âmbito do Programa;
b) Na emissão de pareceres e sugestões, propondo estudos e apresentando propostas de novas formas de cooperação;
c) Na definição e implementação de metodologias de monitorização e avaliação do Programa.
CAPÍTULO III
Candidaturas
Artigo 11.º
Candidaturas das Entidades Organizadoras
1 – Podem candidatar-se, através de plataforma informática, para o desenvolvimento de projetos no âmbito dos dispositivos 1.1 e aos dispositivos 2.2 e 2.3 do Programa, as entidades organizadoras, tal como se encontram definidas na alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento.
2 – A apresentação de candidaturas aos dispositivos referidos no número anterior é efetuada através de aplicação eletrónica própria, até 30 dias úteis antes da data prevista para o início da sua realização.
3 – O IPDJ, I. P., define, anualmente, por despacho do Conselho Diretivo:
a) A data estabelecida para a apresentação, seleção e aprovação de candidaturas;
b) O número limite de candidaturas a selecionar por entidade organizadora.
4 – Do formulário de candidatura devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade organizadora;
b) Identificação, caracterização e abrangência das populações-alvo estratégica e final;
c) Identificação da área geográfica de intervenção;
d) Outros elementos que contribuam para a apreciação das candidaturas apresentadas, mediante solicitação do IPDJ, I. P.
Artigo 12.º
Avaliação das candidaturas
1 – Os critérios e a respetiva ponderação para a avaliação das candidaturas são definidos, anualmente, mediante deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., tendo por base os seguintes fatores:
a) Adequação dos dispositivos a que se candidatam às necessidades que identificam;
b) Potencial de disseminação da intervenção junto das populações-alvo estratégica e final;
c) Abrangência do universo de beneficiários;
d) Critérios sociodemográficos;
e) Tipologia da entidade organizadora.
Artigo 13.º
Aprovação das candidaturas
A aprovação das candidaturas é da competência do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
Artigo 14.º
Deveres das Entidades Organizadoras
São deveres das entidades organizadoras com candidaturas aprovadas:
a) Executar os projetos aprovados;
b) Publicitar, em todos os materiais físicos ou digitais produzidos no âmbito dos projetos em causa, o Programa e o IPDJ, I. P., através dos meios de divulgação e de comunicação de que dispõe a entidade;
c) Sempre que solicitado, facultar ao IPDJ, I. P., todas as informações e os meios necessários para o acompanhamento das candidaturas, disponibilizando o acesso aos locais de execução das mesmas;
d) Dar prévio conhecimento ao IPDJ, I. P., de eventuais alterações à planificação inicial da atividade;
e) Apresentar ao IPDJ, I. P., no prazo máximo de 20 dias úteis após a conclusão da atividade, o relatório da sua monitorização e avaliação, em formulário próprio disponível na plataforma informática.
Artigo 15.º
Competências do IPDJ, I. P.
1 – Compete ao IPDJ, I. P., enquanto entidade gestora do Programa:
a) Acompanhar a execução das ações no âmbito do Programa, podendo, para tal, aceder aos locais da respetiva realização;
b) Solicitar às entidades organizadoras todas as informações que sejam tidas por necessárias para o acompanhamento da execução das atividades;
c) Cancelar atividades em curso, desde que se verifique grave ou reiterado incumprimento pela entidade organizadora das normas legais ou regulamentares aplicáveis;
d) Avaliar, anualmente, a execução do Programa.
2 – O cancelamento de atividades nos termos da alínea c) do número anterior tem lugar na sequência de um processo de averiguações sumário, instaurado e instruído pelo IPDJ, I. P., por forma escrita, com garantia do contraditório da entidade visada.
3 – O processo de averiguações sumário a que se refere o número anterior deve estar concluído no prazo máximo de dez dias úteis posteriores à respetiva instauração.
4 – O cancelamento de atividades a que se refere o presente artigo determina a impossibilidade de a entidade organizadora ser candidata a qualquer medida do Programa por um período de dois anos a contar da data de decisão.
Artigo 16.º
Sanções
1 – Qualquer irregularidade no cumprimento do estipulado no artigo 14.º pode determinar:
a) A inelegibilidade da candidatura a programas ou a outros apoios do IPDJ, I. P., pelo período de um ano;
b) A responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, nos termos gerais de direito aplicáveis.
2 – Compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., aplicar as sanções que sejam devidas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Financiamento do Programa
O financiamento do Programa fica condicionado à dotação orçamental anual definida pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
Artigo 18.º
Integração de lacunas
Todas as dúvidas e omissões do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.»