Regulamento que define os atos profissionais próprios dos médicos, a sua responsabilidade, autonomia e limites – Ordem dos Médicos


«Regulamento n.º 698/2019

Sumário: Regulamento que define os atos profissionais próprios dos médicos, a sua responsabilidade, autonomia e limites.

Regulamento que define os atos próprios dos médicos

A Lei de Bases da Saúde – Lei n.º 48/90, de 21 de agosto determina, na sua Base XXXII, que o conceito de ato médico é definido na lei. Por seu turno, os Decretos-Leis n.os 176/2009 e 177/2009 – diplomas que regulam as carreiras médicas -, nos seus artigos 9.º, determinam que o médico é o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina, capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças ou outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.

Estabelecem, também, os mencionados preceitos legais, que o médico exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício correto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua e coordena as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.

Encontra-se, pois, legalmente definido o conceito funcional de médico enquanto profissional integrado no Serviço Nacional de Saúde. Importa, contudo, e numa perspetiva mais ampla, determinar o conceito de ato médico, porquanto sendo a atividade médica altamente regulamentada por razões de interesse público, já que está em causa a defesa da vida e saúde dos cidadãos, é necessário especificar expressamente o conteúdo intrínseco dos atos dos médicos.

Interessa ainda afirmar que não está em causa um mero interesse corporativo de defesa dos interesses dos médicos, mas antes sim o interesse público de não se permitir a todos os prestadores de serviços de saúde uma intromissão em atos exclusivos para os quais só os médicos estão cabal e integralmente habilitados.

Os limites do ato médico podem ser variáveis no tempo, no momento concreto e nas circunstâncias sociais e culturais em que são praticados, pelo que as formulações adotadas têm a flexibilidade ajustada a esta realidade.

São atribuições da Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no artigo 3.º do seu Estatuto, constante do Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, “regular o acesso e o exercício da profissão de médico” (alínea a) e “contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes” (alínea b).

A regulação e defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos do doente torna imperiosa a definição da atividade médica, no contexto das atividades de saúde, determinando de forma objetiva o seu conteúdo e responsabilidades.

O presente Regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, alínea a) e 49.º, alínea b) do Estatuto da Ordem dos Médicos, a Assembleia de Representantes aprovou o presente regulamento na sua reunião de 11 de julho de 2019.

Regulamento que define os atos próprios dos médicos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os atos profissionais próprios dos médicos, a sua responsabilidade, autonomia e limites, no âmbito do respetivo desempenho.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se aos médicos inscritos na Ordem dos Médicos, com ou sem autonomia, às sociedades profissionais de médicos, aos médicos legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu em livre prestação de serviços e a todos aqueles que se encontrem registados na Ordem dos Médicos.

Artigo 3.º

Habilitação

1 – O médico é o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina, capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças e outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.

2 – Os médicos possuidores de inscrição em vigor na Ordem dos Médicos são os únicos profissionais que podem praticar os atos próprios dos médicos, nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto e do presente regulamento.

Artigo 4.º

Responsabilidade e autonomia

1 – O médico exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica.

2 – O médico deve cooperar com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua e coordenar as equipas clínicas multiprofissionais e multidisciplinares de trabalho, sem prejuízo da autonomia própria das demais profissões de saúde no âmbito das suas atividades.

Artigo 5.º

Qualificação e competências

1 – O médico deve respeitar as qualificações e aptidões que forem reconhecidas pela Ordem dos Médicos. O médico deve abster-se de praticar atos para os quais não esteja técnica e cientificamente preparado, exceto nos casos de emergência e na impossibilidade de intervenção de um médico mais habilitado.

2 – O médico não deve incumbir outros profissionais de saúde da realização de atos próprios dos médicos, nomeadamente de diagnóstico, prescrição ou gestão clínica autónoma de doentes.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico pode delegar noutros profissionais de saúde a prática de ações técnicas integráveis no conceito de ato médico, conquanto tal prática decorra sob a orientação do prescritor ou de outro médico devidamente habilitado para o efeito.

Artigo 6.º

Ato médico em geral

1 – O ato médico consiste na atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação, de promoção da saúde e prevenção da doença em todas as suas dimensões, designadamente física, mental e social das pessoas, grupos populacionais ou comunidades, no respeito pelos valores deontológicos da profissão médica.

2 – Constituem ainda atos médicos as atividades técnico-científicas de investigação e formação, de ensino, assessoria, governação e gestão clínicas, de educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas por médicos.

Artigo 7.º

Ato de diagnóstico

A identificação de uma perturbação, doença ou do estado de uma doença pelo estudo dos seus sintomas e sinais e análise dos exames efetuados constitui um procedimento base em saúde que deve ser realizado por médico e, em cada área específica, por médico especialista e visa a instituição da melhor terapêutica preventiva, cirúrgica, farmacológica, não farmacológica ou de reabilitação.

Artigo 8.º

Ato de prescrição

A prescrição de medicamentos e de outras tecnologias de saúde, incluindo meios auxiliares de diagnóstico, obedece ao estipulado na lei e é da competência do médico, sem prejuízo das exceções legalmente previstas.

Artigo 9.º

Liberdade de exercício

Os médicos gozam de plena liberdade para praticar os atos próprios da profissão, nos termos da lei e da deontologia médica, podendo para tanto solicitar que lhe sejam disponibilizados os meios materiais adequados para a sua execução, sempre que isso se revele indispensável, recorrendo, se necessário, à cooperação de entidades públicas ou privadas.

Artigo 10.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

12 de julho de 2019. – O Bastonário, José Miguel Ribeiro de Castro Guimarães.»

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