- Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/A – Diário da República n.º 15/2020, Série I de 2020-01-22Região Autónoma dos Açores – Assembleia Legislativa
Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, e 1/2010/A, de 4 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores)
«Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/A
Sumário: Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, e 1/2010/A, de 4 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores).
Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, e 1/2010/A, de 4 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores).
O Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores em vigor prevê a possibilidade de aplicação de taxas moderadoras desde a sua aprovação em 1999. Porém, a sua aplicação só foi implementada pelo Governo Regional a partir de 2011, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, que apontava o «desafio ao desempenho orçamental do Estado e, por consequência, da Região Autónoma» colocado pelo «pedido de ajuda externa efetuado pelo Estado Português», como justificação para a introdução destas taxas moderadoras nos Açores.
O decreto regulamentar regional em questão referia ainda que a comparticipação do utente no preço dos serviços prestados pelas unidades de saúde teria como principal objetivo a moderação na procura pelos serviços de saúde e que esta seria uma estratégia para combater a má utilização e promover a otimização de recursos.
No entanto, as taxas moderadoras são uma forma de copagamento que transfere para o utente mais um encargo no financiamento dos serviços de saúde, e representam mais uma despesa no orçamento familiar, sendo um obstáculo no acesso à prestação de cuidados de saúde.
A Região Autónoma dos Açores deve garantir um melhor e mais fácil acesso aos cuidados de saúde primários e nas restantes prestações de saúde, sempre que a origem de referenciação seja o Serviço Regional de Saúde, dando assim um passo para eliminação de todas as taxas moderadoras, num futuro próximo.
Só desta forma se cumprirá o artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, que refere a universalidade do direito à saúde, garantido, assim, o acesso à saúde por todos cidadãos e todas as cidadãs.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, e 1/2010/A, de 4 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
2 – …
3 – …
4 – É dispensado o pagamento das taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:
a) Atendimento, consultas e outras prestações de saúde no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários;
b) Consultas, atos complementares prescritos e outras prestações de saúde, se a origem de referenciação para estas for o Serviço Regional de Saúde ou o Serviço Nacional de Saúde.
5 – A dispensa de pagamento de taxas moderadoras previstas no número anterior, salvaguardado o disposto no n.º 2, não se aplica em situações de atendimento realizado nas Unidades Básicas de Urgência e nos Serviços de Urgência.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de dezembro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 14 de janeiro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.»