- Despacho n.º 4328-B/2020 – Diário da República n.º 70/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-04-08
Determina a aplicação da tolerância de ponto concedida pelo Governo para os dias 9 e 13 de abril, tendo em conta a continuidade e a qualidade da prestação de cuidados de saúde à população
«Despacho n.º 4328-B/2020
Sumário: Determina a aplicação da tolerância de ponto concedida pelo Governo para os dias 9 e 13 de abril, tendo em conta a continuidade e a qualidade da prestação de cuidados de saúde à população.
Pelo Despacho n.º 4239/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 7 de abril, foi concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 9 e 13 de abril.
A medida assenta no necessário reforço do recolhimento domiciliário e na menor circulação de cidadãos por força da infeção provocada por novo coronavírus (COVID-19), pese embora se excecionem os trabalhadores dos serviços essenciais, entre os quais se incluem os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde, nos termos a definir pelo membro do Governo da tutela, uma vez que, pelo mesmo motivo, se impõe garantir a continuidade e a qualidade da prestação de cuidados de saúde à população.
Assim, ao abrigo do n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do n.º 2 do Despacho n.º 4239/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 7 de abril, determino:
1 – A aplicação da tolerância de ponto concedida pelo Governo para os dias 9 e 13 de abril, aos trabalhadores dos órgãos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, independentemente, respetivamente, da natureza do vínculo de emprego e da natureza jurídica dos serviços e estabelecimentos, não poderá, em caso algum, ser suscetível de comprometer direta ou indiretamente a cabal e pronta resposta aos cuidados e assistência no âmbito do COVID-19, bem como a relativa a situações agudas e/ou urgentes e emergentes ou a cuidados que exijam continuidade.
2 – As entidades referidas no número anterior devem manter-se em funcionamento naquele período, na medida do necessário, de modo a garantir a resposta à procura de cuidados de saúde motivada pela atual situação de pandemia.
3 – O gozo da tolerância de ponto deve pautar-se pelo equilíbrio entre o dever geral de recolhimento e a prestação de cuidados de saúde.
4 – Os dirigentes máximos das entidades referidas no n.º 1 e em particular os órgãos de direção técnica, quando aplicável, devem identificar os trabalhadores necessários para assegurar as funções nos dias 9 e 13 de abril, garantindo que o gozo da tolerância de ponto não prejudica o normal funcionamento dos serviços.
5 – Nos casos em que não seja possível o gozo da tolerância de ponto, pelos motivos invocados nos n.os 3 e 4, este deve ocorrer em dia a fixar oportunamente, após a cessação de estado de emergência e quando o normal funcionamento do serviço o permitir.
6 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
8 de abril de 2020. – O Secretário de Estado da Saúde, António Lacerda Sales.»