- Decreto-Lei n.º 14-D/2020 – Diário da República n.º 72/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-13
Reforça a proteção na parentalidade, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente
«Decreto-Lei n.º 14-D/2020
de 13 de abril
Sumário: Reforça a proteção na parentalidade, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.
O regime da proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril.
Por sua vez, o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
O presente decreto-lei tem como objetivo harmonizar os dois regimes de proteção social obrigatória no âmbito da parentalidade, face à alteração introduzida pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, no sentido de o montante diário do subsídio para assistência a filho passar a ser igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, alteração essa que entrou em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2020.
Torna-se, assim, necessário alterar, à semelhança do que foi consagrado para o subsídio por riscos específicos através da Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, o montante diário do subsídio por assistência a filho dos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente. Nestes termos, o montante do subsídio passa, nos dois regimes, a ser igual a 100 % da remuneração de referência no contexto do reforço da proteção social dos trabalhadores em situação de inadiável necessidade de apoio a filhos.
Acresce ainda a necessidade de tornar clara a conformação dos vários regimes de faltas associados a situações de doença, ainda que decorrentes de outras eventualidades, com o disposto na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, garantindo-se que da atribuição das prestações sociais em causa não poderá resultar um rendimento mensal líquido superior ao que o trabalhador auferiria, em igual período, em resultado de efetiva prestação de trabalho, nem menor do que atualmente recebe.
De forma a prevenir qualquer situação de desigualdade entre os trabalhadores abrangidos por cada um dos regimes, o presente decreto-lei produz, também, efeitos à data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2020.
Além desta alteração, adequa-se, pelo presente decreto-lei, a redação da alínea d) do n.º 4 do artigo 23.º às alterações introduzidas pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, eliminando a referência ao subsídio por riscos específicos, uma vez que o montante deste subsídio passou a estar previsto no n.º 1 do mesmo artigo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito de eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
a) …
b) …
c) …
d) Subsídio para assistência a filho, 100 %;
e) …
f) …»
Artigo 3.º
Limite ao montante da prestação
À atribuição das prestações sociais calculadas nos termos do n.º 1, relativamente ao subsídio por riscos específicos, e da alínea d) do n.º 4, ambos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, todos na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, com o limite mínimo de 65 % da remuneração de referência.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2020. – António Luís Santos da Costa – António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 11 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
14-04-2020 Reforço da proteção na parentalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no Regime da Proteção Social Convergente
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 14-D/2020, de 13 de abril, procede-se ao reforço da proteção na parentalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no Regime da Proteção Social Convergente, uniformizando-o com o regime geral de segurança social.