- Decreto-Lei n.º 43/2020 – Diário da República n.º 140/2020, Série I de 2020-07-21
Estabelece o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei cria o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
O que vai mudar?
O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência pretende garantir a organização e preparação dos setores estratégicos do Estado para fazer face a situações de crise, com o objetivo de assegurar:
a) A liberdade e a continuidade da ação governativa;
b) O funcionamento regular dos serviços essenciais do Estado;
c) A segurança e o bem-estar das populações.
O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência integra as seguintes entidades:
a) Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE);
b) Comissões de planeamento de emergência.
O CNPCE é um órgão com funções de coordenação e apoio ao Governo em matéria de planeamento civil de emergência. Está diretamente dependente do Primeiro-Ministro.
As comissões de planeamento de emergência são órgãos setoriais de planeamento civil de emergência e representam o sistema nacional nos grupos semelhantes no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).
Por sua vez, acresce às atribuições da ANEPC garantir o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, e também contribuir para a definição da respetiva política nacional, em articulação com entidades e serviços, públicos ou privados, que desempenham missões relacionadas com esta atividade.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei permite cumprir os objetivos da OTAN.
Pretende também que em situação de crise, estejam salvaguardadas a realização das tarefas fundamentais do Estado e a segurança das populações.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
«Decreto-Lei n.º 43/2020
de 21 de julho
Sumário: Estabelece o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
O planeamento civil de emergência é uma ação transversal a todas as áreas governativas do Estado, que visa garantir a liberdade de ação dos órgãos de soberania e o regular funcionamento das instituições democráticas, de modo a que, mesmo em situação de crise, estejam salvaguardadas a realização das tarefas fundamentais do Estado e a segurança das populações.
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) assegura o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, com vista a fazer face a situações de crise, uma vez que absorveu as competências do extinto Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência. Igualmente assumiu a responsabilidade de assegurar a representação nacional no Comité de Planeamento Civil de Emergência da Organização do Tratado do Atlântico Norte, tendo também a missão de, à escala nacional e em parceria com entidades das áreas da água, alimentação, cibersegurança, comunicações, energia, saúde e transportes, definir, atualizar e executar as políticas de planeamento civil de emergência.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da ANEPC, importa estabelecer o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência e finalizar a divisão de competências entre a ANEPC e as entidades que integram o novo Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência. A criação do referido Sistema Nacional, mediante diploma próprio, concretiza o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.
Com efeito, a ANEPC tem entre as suas atribuições assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, bem como contribuir para a definição da respetiva política nacional, em articulação com entidades e serviços, públicos ou privados, que desempenham missões relacionadas com esta atividade.
O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência integra o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, órgão colegial de coordenação e apoio ao Governo em matéria de planeamento civil de emergência, presidido pelo presidente da ANEPC e na dependência do Primeiro-Ministro ou, por delegação deste, do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e as comissões de planeamento de emergência, diretamente dependentes do membro do Governo responsável pela área respetiva.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Secretário-Geral de Sistema de Segurança Interna, a Autoridade Marítima Nacional, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
2 – O presente decreto-lei procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Artigo 2.º
Caracterização
1 – O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência visa garantir a organização e preparação dos setores estratégicos do Estado para fazer face a situações de crise, tendo como fim assegurar, nomeadamente:
a) A liberdade e a continuidade da ação governativa;
b) O funcionamento regular dos serviços essenciais do Estado;
c) A segurança e o bem-estar das populações.
2 – O planeamento civil de emergência desenvolve-se em processos integrados de participação das diversas entidades setoriais e coordena as capacidades que não pertençam às Forças Armadas.
3 – O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garante a articulação entre o Sistema de Segurança Interna e o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
4 – As Forças Armadas podem participar nas ações do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, enquanto agentes de proteção civil, ou de acordo com as orientações para a articulação operacional entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, nos termos do artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Organização
O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência integra as seguintes entidades:
a) Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE);
b) Comissões de planeamento de emergência.
Artigo 4.º
Dever de colaboração
As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com as entidades que integram o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
CAPÍTULO II
Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência
Artigo 5.º
Natureza e missão
1 – O CNPCE é um órgão com funções de coordenação e apoio ao Governo em matéria de planeamento civil de emergência.
2 – O CNPCE funciona na dependência direta do Primeiro-Ministro ou, por delegação deste, do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 6.º
Atribuições
1 – O CNPCE prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência e propor a respetiva estratégia nacional;
b) Coordenar o planeamento civil de emergência;
c) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento civil de emergência, com vista à satisfação das necessidades civis e do apoio civil às Forças Armadas;
d) Elaborar diretrizes específicas para a adaptação das entidades e serviços públicos às situações de crise;
e) Instituir as comissões de planeamento de emergência;
f) Apreciar os projetos de planos elaborados pelas comissões de planeamento de emergência e submetê-los à aprovação do Governo;
g) Identificar as entidades, públicas ou privadas, que devem desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência, promovendo e apoiando os estudos para a sua adaptação às situações de crise;
h) Acompanhar a execução da legislação, das diretrizes e dos planos em matéria de planeamento civil de emergência, podendo requerer a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e esclarecimentos necessários, bem como emitir as recomendações que considere oportunas;
i) Solicitar a colaboração de entidades, públicas ou privadas, ou de especialistas na elaboração de estudos e informações;
j) Promover a divulgação de informação e o esclarecimento da população acerca das matérias relacionadas com o planeamento civil de emergência;
k) Apresentar propostas de legislação no âmbito do planeamento civil de emergência;
l) Identificar, designar e promover a resiliência e a proteção das infraestruturas críticas situadas em território nacional, nos termos previstos em legislação própria;
m) Promover e verificar, através do sub-registo, a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso a informação classificada;
n) Dar parecer ou prestar informações sobre todos os assuntos que lhe forem solicitados pelo Governo.
2 – São ainda atribuições do CNPCE, a nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN):
a) Apreciar documentos e informações relevantes apresentadas no Comité de Planeamento Civil de Emergência (CPCE) da OTAN;
b) Cometer a realização de estudos às comissões de planeamento de emergência e às entidades e serviços públicos competentes para o efeito;
c) Fixar as normas de identificação e de preparação dos representantes e técnicos nacionais designados para as agências civis de planeamento civil de emergência da OTAN;
d) Gerir o funcionamento do sub-registo, nomeadamente o registo, o controlo, a distribuição, o arquivo e a destruição da informação classificada, cumprindo as normas de segurança emanadas da Autoridade Nacional de Segurança e das organizações internacionais de que Portugal seja parte.
Artigo 7.º
Composição
1 – O CNPCE é composto por um presidente, um vice-presidente e vogais.
2 – O presidente é, por inerência, o presidente da ANEPC, sendo o cargo exercido em acumulação de funções, não conferindo o direito a qualquer remuneração ou abono adicional.
3 – O vice-presidente é designado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
4 – O vice-presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau, constituindo a sua remuneração encargo da ANEPC.
5 – São vogais do CNPCE:
a) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Um representante do Governo Regional dos Açores;
c) Um representante do Governo Regional da Madeira;
d) Um representante do Secretário-Geral de Sistema de Segurança Interna;
e) Um representante da Autoridade Marítima Nacional;
f) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
g) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
h) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
i) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
j) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
k) Os presidentes das comissões de planeamento de emergência.
6 – O presidente pode convocar para participar nos trabalhos do CNPCE, sem direito a voto, representantes de outras entidades, públicas ou privadas, quando os assuntos em análise o justifiquem.
Artigo 8.º
Presidente
1 – Compete ao presidente do CNPCE:
a) Orientar e dirigir os trabalhos do CNPCE;
b) Convocar e dirigir as respetivas reuniões;
c) Coordenar as atividades a desenvolver pelas comissões de planeamento de emergência;
d) Aprovar as informações e propostas a apresentar pelos representantes nacionais aos grupos setoriais de planeamento no âmbito da OTAN;
e) Designar a delegação nacional às reuniões plenárias do CPCE;
f) Presidir à delegação portuguesa no CPCE;
g) Nomear os coordenadores setoriais, ouvido o vice-presidente.
2 – O presidente pode delegar competências no vice-presidente, com faculdade de subdelegação.
Artigo 9.º
Vice-presidente
Compete ao vice-presidente do CNPCE:
a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) Exercer ou subdelegar as competências que lhe forem delegadas;
c) Executar as tarefas atribuídas pelo presidente e pelo CNPCE;
d) Propor a nomeação dos coordenadores setoriais.
Artigo 10.º
Coordenadores setoriais
1 – O vice-presidente é coadjuvado por quatro coordenadores setoriais.
2 – O vice-presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos por um coordenador setorial por si designado.
3 – Os coordenadores setoriais são designados em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre licenciados com relação jurídica de emprego público ou provenientes das Forças Armadas ou das forças e serviços de segurança.
4 – Os coordenadores setoriais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau, constituindo a sua remuneração encargo da ANEPC.
Artigo 11.º
Regulamento interno
O CNPCE elabora o seu regulamento interno, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Reuniões
1 – O CNPCE funciona em:
a) Reuniões ordinárias, realizadas com a periodicidade fixada no regulamento interno;
b) Reuniões extraordinárias, convocadas pelo presidente para abordar matérias específicas.
2 – As reuniões podem ser plenárias ou restritas, consoante os assuntos a tratar e segundo as regras fixadas no regulamento interno.
CAPÍTULO III
Comissões de planeamento de emergência
Artigo 13.º
Natureza
1 – As comissões de planeamento de emergência são órgãos setoriais de planeamento civil de emergência e representam o sistema nacional nos grupos congéneres no âmbito da OTAN.
2 – Integram o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência:
a) A Comissão de Planeamento de Emergência da Água e Resíduos;
b) A Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura e Alimentação;
c) A Comissão de Planeamento de Emergência da Cibersegurança;
d) A Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações;
e) A Comissão de Planeamento de Emergência da Energia;
f) A Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde;
g) A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo;
h) A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo;
i) A Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres.
3 – As comissões de planeamento de emergência dependem do membro do Governo responsável pela área respetiva e, funcionalmente, do presidente do CNPCE.
4 – As comissões de planeamento de emergência são compostas por um presidente, um vice-presidente e pelos membros designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e pela área governativa do âmbito da respetiva comissão.
5 – As comissões de planeamento de emergência elaboram os seus regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Competências das comissões
Compete às comissões de planeamento de emergência:
a) Elaborar e submeter à apreciação do CNPCE os projetos de diplomas e de planos que traduzem as políticas de planeamento civil de emergência do setor;
b) Elaborar estudos e informações, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades, públicas ou privadas, ou especialistas;
c) Identificar as entidades, públicas ou privadas, que devem intervir no âmbito do planeamento civil de emergência do setor, delimitando as missões a desempenhar e promovendo estudos para a sua adaptação às situações de crise;
d) Solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, os dados e informações de que necessitam;
e) Assegurar o estado de preparação e prontidão do setor para a execução dos planos aprovados;
f) Participar no esclarecimento das populações acerca das matérias relacionadas com o planeamento civil de emergência;
g) Participar e apoiar a representação nacional nas atividades desenvolvidas ao nível das organizações internacionais no domínio do planeamento civil de emergência;
h) Submeter ao CNPCE propostas para adequar a legislação às necessidades nacionais e aos compromissos assumidos em instâncias internacionais em matérias respeitantes aos respetivos setores;
i) Organizar ou participar em exercícios e treinos a fim de preparar o respetivo setor;
j) Participar nos trabalhos dos grupos setoriais de planeamento e em outras atividades no âmbito da OTAN;
k) Propor ao respetivo presidente a designação de representantes nacionais, técnicos especialistas e outros elementos para as agências civis de planeamento de emergência da OTAN, de acordo com as normas estabelecidas pelo CNPCE, e a sua preparação e participação em exercícios e treinos;
l) Assegurar o cumprimento das instruções para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das matérias classificadas, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de dezembro, na sua redação atual, através do sub-registo a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º ou de órgão de segurança próprio das entidades cujas atribuições se relacionem com o âmbito da comissão.
Artigo 15.º
Presidentes das comissões
1 – Os presidentes das comissões de planeamento de emergência são designados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área governativa, de entre os titulares de cargo de direção superior de 1.º grau ou equiparado de entidades cujas atribuições se relacionem com o âmbito da comissão.
2 – O cargo de presidente das comissões de planeamento de emergência é exercido em acumulação de funções, não conferindo o direito a qualquer remuneração ou abono adicional.
Artigo 16.º
Competências dos presidentes das comissões
Compete aos presidentes das comissões de planeamento de emergência:
a) Assegurar a prossecução dos objetivos e o bom funcionamento da comissão;
b) Representar a comissão;
c) Convocar e dirigir as reuniões, bem como assinar as respetivas atas;
d) Chefiar a representação nacional no grupo setorial congénere do CPCE;
e) Orientar e coordenar a participação dos elementos nacionais nos grupos de trabalho e outras estruturas da OTAN, em articulação com o presidente do CNPCE;
f) Aprovar a constituição das delegações nacionais nas agências civis de planeamento de emergência da OTAN;
g) Apresentar ao CNPCE os planos, diretivas, medidas de contingência ou outros elementos que o habilitem a responder às ameaças identificadas pela respetiva comissão;
h) Submeter à apreciação do CNPCE, ou do seu presidente, os assuntos que julgue convenientes.
Artigo 17.º
Vice-presidente das comissões
1 – Os vice-presidentes das comissões de planeamento de emergência são designados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área governativa, sob proposta dos presidentes, de entre os titulares de cargo de direção superior de 2.º grau ou equiparado da entidade ou serviço a que aquele pertença.
2 – O cargo de vice-presidente das comissões de planeamento de emergência é exercido em acumulação de funções, não conferindo o direito a qualquer remuneração ou abono adicional.
3 – Compete aos vice-presidentes das comissões de planeamento de emergência:
a) Substituir os presidentes nas suas ausências e impedimentos;
b) Coadjuvar os presidentes no exercício das suas competências;
c) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelos presidentes.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Situações de crise
1 – Em situações de crise, o vice-presidente e os coordenadores setoriais do CNPCE são integrados em órgãos de apoio ao Primeiro-Ministro, nos termos da Constituição e da lei.
2 – O disposto do número anterior é aplicável ao pessoal das comissões de planeamento de emergência, relativamente às respetivas áreas de tutela.
Artigo 19.º
Apoio administrativo e financeiro
1 – A ANEPC presta apoio administrativo e financeiro ao funcionamento do CNPCE, nomeadamente ao nível dos recursos humanos, expediente, arquivo, contabilidade e economato.
2 – A ANEPC procede à afetação de trabalhadores do seu mapa de pessoal, ou de trabalhadores recrutados para o efeito por mobilidade, ao funcionamento do CNPCE, suportando os encargos com a respetiva remuneração.
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Os artigos 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Apoiar o funcionamento do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, assegurando o respetivo apoio administrativo e financeiro;
d) [Anterior alínea c).]
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 16.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) Prestar apoio às atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
o) (Revogada.)»
Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março;
b) A alínea o) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020. – António Luís Santos da Costa – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – João Titterington Gomes Cravinho – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Alberto Afonso Souto de Miranda – Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque – Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 10 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»