Regulamenta os planos de regularização de dívidas de propinas do Ensino Superior

«Portaria n.º 197/2020

de 17 de agosto

Sumário: Regulamenta os planos de regularização de dívidas de propinas.

A elaboração de planos de regularização de propinas destinadas aos estudantes do ensino superior foi consagrada na Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, criando-se um novo tipo de procedimento gracioso para a regularização de dívidas de propinas, ao qual podem aceder os estudantes matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.

Adicionalmente, a Resolução da Assembleia da República n.º 67/2020 recomendou ao Governo a adoção de medidas de apoio aos estudantes internacionais, entre as quais se inclui a garantia de acesso ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas.

Por fim, a Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, criou um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos por parte de estudantes que, devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19, tenham ficado impossibilitados de proceder ao seu pagamento junto das instituições de ensino superior públicas, cumprindo ao Governo proceder à sua regulamentação.

A adesão a um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso é voluntária por parte do estudante, permitindo-lhe propor e acordar com a respetiva instituição de ensino superior um plano de pagamentos, com consequente suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido.

A adesão a este novo procedimento determina ainda a suspensão da sanção de não reconhecimento dos atos académicos no período da dívida, prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor.

No âmbito da autonomia das instituições de ensino superior, deixa-se uma margem de conformação do presente regime à realidade e sistema regulamentar de cada instituição de ensino superior.

Foram ponderados os contributos da Direção-Geral do Ensino Superior e ouvidas as instituições de ensino superior e as associações de estudantes do ensino superior.

Assim, no cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, e no artigo 4.º da Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente portaria regulamenta:

a) As condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual;

b) O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto na Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto;

2 – O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso é um acordo entre o estudante e a instituição de ensino superior, requerido pelo estudante, e a adesão ao plano depende do acordo expresso do estudante.

3 – O plano de regularização pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração de processo de execução fiscal.

4 – Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido e outras penalizações referentes à sua cobrança.

Artigo 2.º

Requerentes

Podem requerer o plano de regularização os estudantes matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional, sem prejuízo dos critérios de aplicabilidade da regulamentação institucional a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º

Artigo 3.º

Plano de regularização

1 – O plano de regularização prevê o pagamento da dívida em prestações iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 5.º

2 – O montante e o número de prestações do plano de regularização é proposto pelo estudante no próprio requerimento, podendo este indicar o montante de cada prestação e ou o número de prestações mensais.

3 – O requerimento do plano de regularização determina a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, salvo no caso previsto no n.º 7.

4 – O acordo do plano de regularização entre a instituição de ensino superior e o estudante determina:

a) A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor;

b) A suspensão do prazo de prescrição legal.

5 – A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.

6 – Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, é determinado o incumprimento do plano de regularização e, consequentemente, o fim dos efeitos previstos nos n.º 3 e 4.

7 – Caso o plano de regularização não se realize por falta de acordo expresso pelo estudante por um período superior a 10 dias úteis, não há lugar à suspensão a que se refere o n.º 3.

8 – O pedido do plano de regularização é gratuito, não sendo permitida a cobrança de qualquer taxa ou emolumento pelo respetivo requerimento ou consequente acordo.

Artigo 4.º

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas

1 – Os estudantes que tenham ficado impossibilitados de pagar propinas, taxas a emolumentos devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 podem aceder ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas, a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto.

2 – As dívidas a que se refere o número anterior englobam os valores devidos relativamente ao ano letivo de 2019/2020.

3 – Para aceder ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas o estudante declara, no requerimento, a impossibilidade referida no n.º 1.

4 – Ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas aplica-se o disposto no artigo anterior, bem como as normas constantes da regulamentação institucional.

Artigo 5.º

Regulamentação institucional

1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior regulamenta a aplicação institucional da presente portaria, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor.

2 – No caso de estudantes com carência económica comprovada pode ser determinada a moratória do início do pagamento das prestações, até um período máximo de nove meses.

3 – A regulamentação a que se refere o n.º 1 dispõe, designadamente, sobre:

a) A aplicabilidade do presente regime:

i) A estudantes internacionais;

ii) A antigos estudantes;

iii) A estudantes e antigos estudantes inscritos em outros ciclos de estudos da mesma instituição, para além dos referidos no artigo 2.º

b) A possibilidade da iniciativa oficiosa da proposta de plano de regularização, pela instituição de ensino superior, nomeadamente no âmbito dos serviços de ação social;

c) Os critérios para determinação da situação de carência económica comprovada, bem como os procedimentos necessários para comprovar tal situação;

d) A possibilidade e as condições em que o plano pode ser revisto e ou retomado;

e) Os elementos que devem constar no requerimento do plano de regularização, e no respetivo acordo.

4 – Nos casos em que a regulamentação institucional preveja a aplicação do presente regime aos estudantes internacionais, o último pagamento previsto no plano de regularização não poderá ser posterior ao momento previsível para conclusão do ciclo de estudos, e o valor mínimo de cada prestação não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual em causa.

5 – Nos casos em que a regulamentação institucional preveja a aplicação do presente regime a antigos estudantes, a apresentação do requerimento de plano de regularização afasta a existência de dívidas de propinas como critério de exclusão para efeitos de reingresso.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 13 de agosto de 2020.»