Regulamento de creditação de formação e experiência anterior com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

«Aviso n.º 15738/2020

Sumário: Regulamento de creditação de formação e experiência anterior com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

Regulamento de creditação de formação e experiência anterior com vista ao prosseguimento e estudos para obtenção de grau académico ou diploma na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Com a entrada em vigor da nova redação introduzida pelo Decreto- Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto (quinta alteração) ao Decreto- Lei n.º 74/2006, de 24 de março, estabelecem-se nos art. 44.º e seguintes um conjunto de garantias a ser observadas que, nos termos do artigo 45.º-A, cada instituição deve operacionalizar para a creditação em regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, publicado na segunda série do Diário da República e no respetivo sítio da internet.

Assim o Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, após consulta pública, ouvido o Conselho Técnico-Científico, aprova o presente regulamento e consequentemente é, automaticamente, revogado o Regulamento de creditação de formação e da experiência profissional, homologado pela presidência a 06/02/2015, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 174/PRES/2016.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as disposições e procedimentos relativos à creditação da formação e da experiência profissional, utilizando o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) e integração nos planos de estudos dos vários cursos ministrados pela Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) conferentes de grau ou de diploma.

Artigo 2.º

Conceitos e definições

1 – Unidade Curricular: unidade de ensino com um número de créditos atribuídos, com objetivos de formação próprios e que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

2 – Plano de estudos do curso: o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:

a) Obter um determinado grau académico;

b) Concluir um curso não conferente de grau;

c) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

3 – Crédito: a unidade de medida do trabalho do estudante, segundo o ECTS – European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), sob todas as formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

4 – Mudança de par instituição/curso: é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição. A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

5 – Reingresso: o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou curso que lhe tenha sucedido.

6 – Mesmo curso: os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes, mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

a) À atribuição do mesmo grau;

b) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

7 – Escala de classificação portuguesa: aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.

8 – Classificação das unidades curriculares: A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.

9 – Plano de prosseguimento de estudos: conjunto de unidades curriculares a realizar para a integração e conclusão um ciclo de estudos na ESEL, consideradas necessárias, mediante a apreciação da formação global anteriormente realizada.

10 – Áreas científicas: as que estão definidas na Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (Portaria n.º 256/2005, de 16 de março).

11 – ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System – sistema europeu de transferência e acumulação de créditos) (equivalente em ECTS): unidade de medida de trabalho do estudante, aplicando ao volume de horas curriculares da formação anterior as regras atualmente utilizadas na determinação dos ECTS.

12 – Plano de formação: conjunto de unidades curriculares a realizar para, após integração curricular, concluir um ciclo de estudos.

13 – Formação profissional: formação realizada em instituição nacional ou estrangeira, independentemente de ser ou não de nível superior ou de conferir grau académico, bem como a realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica, desde que habilite para a o exercício da profissão de enfermagem.

14 – Experiência profissional: competências adquiridas no exercício efetivo da profissão de enfermagem avaliadas por prova a definir para efeitos do processo de creditação.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – O presente regulamento aplica-se ao processo, forma e modo de creditação de unidades curriculares dos cursos da ESEL, a partir de formações anteriormente realizadas em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, bem como da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosseguimento de estudos.

2 – Este regulamento aplica-se àqueles que, regularmente inscritos na ESEL, pretendam obter creditação no âmbito de outros cursos de ensino superior e/ou sejam detentores de experiência e formação profissional para efeitos de prosseguimento de estudos na ESEL.

Artigo 4.º

Competência para a creditação

1 – A competência para a decisão sobre os processos de creditação cabe ao Conselho Técnico-Científico (CT-C) da ESEL, sem prejuízo de este poder delegar esta competência em dois júris, por si nomeados, um por cada ciclo de estudos, constituídos por três a cinco professores cada, membros do CT-C.

2 – São competências do júri:

a) Elaborar parecer fundamentado sobre qualquer pedido de creditação nos cursos de licenciatura, mestrado ou pós-graduação não conferente de grau e com atribuição de créditos ECTS;

b) Solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito das respetivas áreas científicas, nomeadamente aos coordenadores de ano, regentes das unidades curriculares ou outros;

c) Propor ao Conselho Técnico-Científico a nomeação de comissões para apoiar o processo de creditação da experiência profissional;

d) Determinar a eventual necessidade de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, bem como a definição dos meios mais adequados à sua concretização, no âmbito da creditação da experiência e da formação profissional.

3 – Cada júri de creditação reunirá sempre que o seu presidente o convocar, de acordo com o Código do Procedimento Administrativo (CPA), tendo em conta os requerimentos de creditação apresentados.

4 – Das deliberações dos júris caberá recurso para o CT-C.

Artigo 5.º

Disposições gerais de creditação

1 – A creditação é expressa em créditos ECTS e corresponde a unidades curriculares completas.

2 – Para efeitos de creditação de cursos não conferentes de grau e não organizados em ECTS considera-se que no 1.º ciclo um ECTS equivale a 27 horas e no 2.º ciclo de 25 a 27 horas;

3 – Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESEL:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Pode creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, do DL 65/2018, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

4 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

5 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea h) do n.º 3 supra pode ser total ou parcialmente condicionada à realização dos procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 – No 2.º ciclo, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem -se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a nova redação que lhe deu o Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

7 – No 2.º ciclo poderá ser concedida creditação à UC Opção I, desde que sustentada em formação académica ou profissional que cumpra os critérios mínimos de 6 ECTS e cujos objetivos e conteúdos programáticos concorram para a aquisição e consolidação das competências a atingir pelo estudante do 2.º ciclo, inserindo-se a formação creditada nas áreas científicas 720 ou 723 e tendo por referência as Unidades Curriculares de Opção I aprovadas pelo CT-C da ESEL.

8 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

9 – O processo de creditação aprecia não só o número de créditos obtidos como também o nível dos créditos (ciclo de estudos) e as áreas científicas, por comparação com as constantes na estrutura curricular dos cursos ministrados na ESEL.

10 – A creditação, quando aceite pelo requerente, traduz-se na dispensa de frequência de uma ou várias unidades curriculares do plano de estudos em que o candidato ingressou pela atribuição de créditos ECTS com vista à conclusão do ciclo de estudos em que este foi integrado.

11 – Os créditos não atribuídos no processo de creditação devem ficar registados no suplemento ao diploma.

12 – Concluído o processo de creditação, serão aplicadas às UCs a realizar as regras e inscrição constantes dos regulamentos da ESEL.

Artigo 6.º

Creditação de formação profissional

1 – A creditação de formação realizada aplica-se às formações adequadas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 3 do art. 5.º do presente regulamento, tendo em consideração o número de ECTS, devendo ser ponderados os seguintes critérios por confronto com os objetivos, competências e conteúdos do curso da ESEL para o qual é requerida a creditação:

a) A área científica e o conteúdo programático;

b) As competências obtidas pelas formações realizadas;

c) O nível técnico-científico das formações obtidas e grau de ensino correspondente;

d) O número e o tipo de horas de trabalho das formações obtidas;

e) Os objetivos e as estratégias pedagógicas utilizadas.

2 – A creditação da formação é feita tendo em conta as competências e os conteúdos programáticos com correspondência aos exigidos nos cursos da ESEL em que é feita a creditação pelos respetivos júris.

3 – Por deliberação do júri, pode ser realizada uma prova oral, escrita ou prática que ateste que o estudante adquiriu as competências que afirma ter desenvolvido.

4 – Nos cursos adequados aos termos do Processo de Bolonha, o número de ECTS a atribuir não pode ser superior ao número de ECTS correspondente à formação a partir da qual é feita a creditação.

5 – As classificações expressas na Escala de classificação portuguesa ou numa escala convertível a esta, podem ser atribuídas às unidades curriculares creditadas.

6 – Nos casos em que não existam classificações e estejam preenchidos todos os critérios que permitam proceder à creditação, a mesma poderá ser obtida sem que haja lugar à atribuição de classificação. A UC assim creditada é excluída da fórmula que determina a classificação final do curso, ficando apenas registada a sua atribuição por via da creditação correspondente, bem como o número de ECTS respetivo.

7 – Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo.

Artigo 7.º

Creditação da experiência profissional

1 – A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos na ESEL é o processo de atribuição de créditos ECTS correspondentes a unidades curriculares dos cursos em funcionamento na ESEL conferentes de grau ou diploma, e deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo de duração da mesma.

2 – As atividades de atualização profissional certificadas, não enquadráveis na formação a que se refere o artigo anterior, podem ser aqui consideradas.

3 – A creditação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e à natureza da experiência de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação e a atualidade dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

4 – O processo de creditação da experiência profissional deve ser acompanhado por um docente de referência, proposto pelo júri e nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, tendo em vista apoiar o estudante neste processo.

5 – A creditação da experiência profissional depende de requerimento e deve ser instruída nos termos do previsto no n.º 7 do art. 12.º do presente Regulamento.

6 – Compete ao júri determinar as provas a realizar.

7 – As provas para creditação da experiência profissional podem incluir, entre outras, uma ou mais das seguintes modalidades:

a) Realização duma entrevista;

b) Realização de uma prova de natureza teórica ou prática;

c) Elaboração e discussão de um trabalho teórico ou prático;

d) Demonstração de competências na ação;

e) Realização de uma prova escrita.

8 – A apreciação das provas é da competência de uma comissão constituída pelo menos, por dois professores da área científica e por um elemento do júri, que preside.

9 – Das provas para a creditação da experiência profissional é elaborado pela comissão, um relatório escrito, devidamente fundamentado, em que pode constar a classificação inteira de 0 a 20 valores. A atribuição da creditação exige uma classificação mínima de 10 valores.

10 – A aprovação no processo de creditação traduz-se na isenção de inscrição numa ou várias unidades curriculares e na atribuição de créditos ECTS com vista à conclusão do ciclo de estudos.

Artigo 8.º

Creditação no regime de mudança de par instituição/curso

1 – Aos estudantes admitidos por regime de mudança de par instituição/curso, a creditação da formação anteriormente realizada obedecerá ao disposto nos Artigos 5.º e 7.º deste regulamento.

2 – Nos casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

Artigo 9.º

Creditação no regime de reingresso

1 – Aos estudantes que reingressam num curso da ESEL é creditada a totalidade da formação obtida durante a matrícula no mesmo curso ou em curso que o antecedeu em conformidade com o n.º 9 do art. 5.º supra.

2 – O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico/diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau/diploma e os créditos da totalidade da formação obtida anteriormente.

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos devidamente fundamentados em que não seja possível considerar todo o valor creditado, sendo que o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

4 – Aos estudantes admitidos ao abrigo das modalidades de reingresso será elaborado um plano de prosseguimento de estudos, que deverá ser por estes requerido no prazo previsto no art. 12.º, no qual será deliberado sobre a creditação a efetuar, plano de transição e plano de formação a cumprir pelo requerente.

Artigo 10.º

Atribuição de classificações à formação

1 – A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, mantém as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada, se tal creditação for unívoca (uma unidade curricular corresponde a uma e uma só unidade curricular).

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, utilizando a escala de classificação portuguesa.

3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas é:

a) A classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote uma escala de classificação idêntica à portuguesa;

b) A classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

c) É a classificação resultante da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações quando o estabelecimento de ensino estrangeiro a utilize.

4 – Se o processo não for unívoco (ou seja, uma unidade curricular da formação anterior não corresponder a uma e uma só unidade curricular do curso visado), a classificação final da unidade curricular creditada resulta da média ponderada das classificações das unidades curriculares envolvidas, considerando os ECTS da cada unidade curricular de origem, arredondada à unidade.

5 – As unidades curriculares creditadas através da experiência profissional e/ou formação profissional constarão nas certidões de conclusão do curso e no Suplemento ao Diploma de Curso com a menção “Unidade Curricular realizada por processo de creditação de experiência profissional e/ou formação profissional”.

Artigo 11.º

Integração curricular e plano de prosseguimento de estudos

1 – A integração curricular é obtida pela creditação de unidades curriculares com valor igual ou inferior a 24 ECTS, no seu conjunto.

2 – Quando o pedido de creditação é superior a 24 ECTS, é necessário que o júri elabore um plano de prosseguimento de estudos.

3 – O plano de prosseguimento de estudos deve ser individualizado em função do plano de estudos do curso que o estudante integra.

Artigo 12.º

Requerimento e documentos necessários à instrução do processo de creditação

1 – A creditação da formação e da experiência profissional a que se refere o presente Regulamento é sempre requerida pelo estudante.

2 – Os requerimentos são dirigidos ao Presidente do Conselho Técnico-Científico através de formulário próprio disponível no Núcleo de Serviços Académicos (NSA) e em www.esel.pt, e efetuados impreterivelmente até 10 dias úteis após a matrícula.

3 – Os pedidos de creditação requeridos fora do prazo são rejeitados liminarmente.

4 – Na data do pedido é devido um emolumento, conforme tabela aprovada pela ESEL, quando aplicável.

5 – No caso de indeferimento total ou parcial não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

6 – O requerimento de creditação de formação realizada deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópias autenticadas das certidões, certificados ou de outros documentos. As cópias simples dos documentos originais podem ser autenticadas pela ESEL;

b) Histórico Escolar com a designação das unidades curriculares concluídas pelo requerente, com a respetiva carga horária e classificações;

c) Planos de estudos dos cursos respetivos com a descrição completa e detalhada dos conteúdos programáticos, reportada ao ano letivo em que foi obtida aprovação às disciplinas ou unidades curriculares realizadas, número de horas, tipologia (semestral ou anual) e ECTS (se atribuídos);

d) Os documentos emitidos por estabelecimento de ensino superior estrangeiros deverão ser autenticados. Os documentos em idioma que não o espanhol, francês e inglês, devem ser traduzidos para português;

e) A apresentação da tradução certificada de um documento a que se refere a alínea anterior não dispensa a apresentação do original;

f) Documento comprovativo de programa de formação profissional, emitido por entidade oficial acreditada, ou por entidades de reconhecido mérito que confiram idoneidade aos mesmos.

7 – O requerimento de creditação da experiência profissional realizada deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae elaborado de acordo com modelo europeu;

b) Certificados de Habilitações;

c) Documentos comprovativos da experiência profissional, emitidos pelas entidades empregadoras com identificação de funções, categoria e duração das mesmas.

8 – A falta dos documentos exigidos para a instrução do processo de creditação implicará o indeferimento liminar do requerimento.

9 – A formação realizada na ESEL, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo o NSA verificar essa informação e anexar os documentos comprovativos ao processo.

Artigo 13.º

Processo de creditação

1 – Os requerimentos com pedido de creditação de formação até 24 ECTS, devidamente instruídos, são, até três dias úteis após a sua entrada na ESEL, remetidos ao júri, que solicitará, quando necessário, parecer aos regentes das UCs para a qual a creditação é requerida, devendo os regentes responder num prazo máximo de cinco dias úteis.

2 – Os requerimentos com pedido de creditação de formação superior a 24 ECTS, devidamente instruídos, são, até três dias úteis após a sua entrada na ESEL, remetidos ao presidente do júri, que agendará a sua análise.

3 – Os requerimentos de creditação, devidamente instruídos, são remetidos pelo NSA ao Presidente do júri de creditação do ciclo de estudos em que se integra o curso para o qual a creditação é requerida, até três dias úteis após a sua entrada na ESEL.

4 – O júri analisa o requerimento de creditação e toda a documentação necessária ao processo, deliberando sobre a creditação a atribuir e, sempre que tal se justifique, elabora um plano de prosseguimento de estudos individualizado. A deliberação deve ser fundamentada nos aspetos determinantes do teor das decisões tomadas.

5 – O processo de creditação deve ficar concluído nos seguintes prazos, após a sua entrada na ESEL:

a) Até 20 dias úteis no que se refere à creditação de unidades curriculares realizadas no âmbito de ciclos de estudos superiores;

b) Até 30 dias úteis no que se refere à creditação da formação profissional;

c) Até 30 dias úteis no que se refere à elaboração dos planos de prosseguimento de estudos aos estudantes admitidos por processos de mudança de par/instituição e reingresso;

d) Até 180 dias úteis no que se refere à creditação da experiência profissional.

6 – A deliberação sobre a creditação da formação emitida pelo júri, devidamente fundamentada e exarada em ata, é enviada ao Conselho Técnico-Científico.

7 – O resultado da referida deliberação sobre o requerimento de creditação é remetido pelo Conselho Técnico-Científico ao NSA.

8 – Após a receção da deliberação referida no ponto anterior, o NSA comunica a cada requerente a respetiva deliberação, no prazo máximo de cinco dias úteis.

9 – Da deliberação sobre a creditação da formação emitida pelo júri cabe recurso para o Conselho Técnico-Científico, no prazo de cinco dias úteis a contar a partir da data da notificação do requerente.

10 – A contagem dos prazos previstos no n.º 5 suspende-se:

a) Durante o mês de agosto; e/ou;

b) Durante a aplicação do processo de verificação de documentação e esclarecimentos.

11 – Caso a deliberação seja desfavorável ao requerente, este tem direito a audiência prévia, nos termos do previsto no CPA, a realizar nos dez úteis seguintes à notificação da deliberação.

Artigo 14.º

Publicidade das decisões

Após 48 horas da manifestação de interesse do estudante relativa às unidades curriculares que aceita serem creditadas, o NSA atualizará o histórico académico do estudante disponível na secretaria virtual.

Artigo 15.º

Prazos e emolumentos

1 – A creditação é solicitada por requerimento conforme previsto no presente Regulamento devendo ser apresentado no prazo de dez dias úteis, contados da data da matrícula/inscrição no curso.

2 – A creditação está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na respetiva tabela, que esteja em vigor na ESEL à data do requerimento.

3 – No caso de reingressos, ficam isentos de emolumentos os estudantes que tenham frequentado, na ESEL, o mesmo curso com o mesmo plano de estudos, conforme tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 16.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos e efeitos da creditação

1 – Os estudantes que requererem creditação prevista nos art. 6.º, 7.º 8.º, 9.º dentro do prazo a que se refere o art. 12.º ficam autorizados a:

a) Frequentar, condicionalmente, as unidades curriculares do Curso;

b) Em caso de deliberação favorável à creditação, a continuidade da frequência das referidas UCs estará dependente da decisão do regente.

2 – As classificações das unidades curriculares creditadas só podem ser alteradas em caso de melhoria de nota, de acordo com o regulamento aplicável.

3 – Após a sua aceitação, a creditação de uma UC é definitiva e irreversível.

4 – Caso se verifique ser impossível o cumprimento dos prazos a que se refere o artigo 14.º, o requerente deve ser notificado do facto e das suas razões, através do NSA.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 – As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por Despacho do Presidente da ESEL, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 – O presente regulamento poderá ser revisto, por iniciativa do Conselho Técnico-Científico e sempre que se mostrar necessário por alteração de lei aplicável.

3 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de setembro de 2020. – O Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, João Carlos Barreiros dos Santos.»