Estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública e o valor do montante pecuniário correspondente aos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única

«Decreto-Lei n.º 10/2021

de 1 de fevereiro

Sumário: Estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública e o valor do montante pecuniário correspondente aos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única.

O Programa do XXII Governo Constitucional assumiu o compromisso de oferecer percursos profissionais com futuro, combatendo a política de baixos salários e repondo a atualização anual dos salários na Administração Pública. Não obstante o referido compromisso resultar das medidas relativas ao normal desenvolvimento das carreiras – que teve o seu maior impacto em 2020 – e do aumento generalizado de salários operado neste ano, o mesmo não pode deixar de atender ao aumento do emprego público promovido nos últimos anos e do efeito extraordinário da reposição do tempo de serviço em algumas carreiras, que só se concluirá em 2021.

Assim, depois dos aumentos salariais generalizados consagrados no Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, e de o ano de 2020 ter correspondido à retoma do normal desenvolvimento das carreiras, de acordo com o compromisso de valorização dos trabalhadores assumido por este Governo, não podemos deixar de ter em conta que o atual momento se traduz em enormes desafios e esforço orçamental, atendendo à pandemia provocada pela doença COVID-19.

No entanto, e apesar deste esforço, em linha com o referido no Programa do XXII Governo Constitucional, os trabalhadores da Administração Pública que aufiram a base remuneratória da Administração Pública verão a sua remuneração atualizada para o valor da retribuição mínima mensal garantida. Em acréscimo, os trabalhadores cujo valor da remuneração base mensal se situe até ao valor do montante pecuniário dos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única (TRU) terão, em 2021, uma atualização salarial de (euro) 10,00 face ao ano anterior, o mesmo sucedendo aos trabalhadores cuja remuneração se situe entre (euro) 645,07 e (euro) 791,91, desde que não resulte dessa atualização um valor inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), bem como aos trabalhadores que hoje auferem uma remuneração entre (euro) 791,92 e (euro) 801,90, cuja remuneração é atualizada para (euro) 801,91. Refira-se, ainda, que estas atualizações são retroativas a 1 de janeiro de 2021 e não permitem ultrapassagens entre trabalhadores.

Com esta medida, o Governo não só alinha o aumento da base remuneratória da Administração Pública com o aumento da RMMG, como procura retirar deste aumento as suas consequências nos montantes pecuniários aplicáveis aos níveis remuneratórios subsequentes da TRU, numa lógica de evitar a excessiva compressão entre níveis.

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor nas empresas públicas do setor público empresarial serão também revistos em linha com esta medida.

Deste modo, o Governo continua a aprofundar o caminho da valorização dos trabalhadores, da qual a componente salarial é um dos fatores, o que se revela fundamental para alcançar tanto o objetivo de uma gestão cada vez melhor dos serviços públicos, com profissionais mais motivados, como o desígnio de progresso social, alicerçado em salários dignos.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em matéria de negociação coletiva.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece:

a) A atualização da base remuneratória da Administração Pública;

b) O valor dos montantes pecuniários correspondentes aos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Valor da base remuneratória na Administração Pública

O valor da remuneração base praticada na Administração Pública é atualizado para o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2021.

Artigo 3.º

Atualização do montante pecuniário de nível remuneratório

1 – O valor do montante pecuniário do nível 5 da TRU, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, é atualizado para (euro) 703,13.

2 – O valor do montante pecuniário do nível 6 da TRU, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, é atualizado para (euro) 750,26.

3 – O valor do montante pecuniário do nível 7 da TRU, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, é atualizado para (euro) 801,91.

Artigo 4.º

Atualização das remunerações base na Administração Pública

1 – A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre (euro) 645,07 e (euro) 791,91 é atualizada em (euro) 10,00, não podendo resultar dessa atualização um valor inferior à retribuição mínima mensal garantida para 2021.

2 – A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre (euro) 791,92 e (euro) 801,90 é atualizada para (euro) 801,91.

Artigo 5.º

Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sempre que das tabelas remuneratórias aplicáveis à carreira, à categoria ou ao contrato decorra uma remuneração base inferior à remuneração base a que se refere o artigo 2.º, é este o montante que o trabalhador tem direito a auferir, sendo colocado na posição remuneratória correspondente.

2 – Para efeitos do presente decreto-lei, a referência a «remuneração base» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.

3 – Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei, o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.

4 – O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

5 – O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, sem prejuízo dos efeitos produzidos ao nível da atualização da TRU, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2021. – António Luís Santos da Costa – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

Promulgado em 26 de janeiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»