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Despacho n.º 2302/2021 – Diário da República n.º 42/2021, Série II de 2021-03-02
Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Saúde – Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e dos Secretários de Estado da Administração Pública e Adjunto e da Saúde
Determina que em 2021 podem exercer funções nos serviços e estabelecimentos de saúde, do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, até 270 médicos aposentados, não podendo ultrapassar o total de 250 em 31 de dezembro de 2021
«Despacho n.º 2302/2021
Sumário: Determina que em 2021 podem exercer funções nos serviços e estabelecimentos de saúde, do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, até 270 médicos aposentados, não podendo ultrapassar o total de 250 em 31 de dezembro de 2021.
O Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, mantido em vigor pelos Decretos-Leis n.os 94/2013, de 18 de julho, 53/2015, de 15 de abril, 33/2018, de 15 de maio, e 50/2020, de 7 de agosto, estabeleceu um regime excecional, transitório, de contratação de médicos aposentados face à carência verificada de médicos especialistas nos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.
Mantendo-se as condições objetivas subjacentes ao regime consagrado no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 18 de julho, com as alterações entretanto introduzidas, continua a assistir-se à necessidade de proceder à contratação de médicos aposentados para dar resposta à procura de cuidados de saúde.
Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 50/2020, de 7 de agosto, foi prorrogado o período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2021.
A execução do regime excecional carece da fixação anual, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, de um contingente de médicos aposentados a contratar.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua atual redação, determina-se o seguinte:
1 – Em 2021 podem exercer funções nos serviços e estabelecimentos de saúde, do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, até 270 médicos aposentados, observados os procedimentos constantes do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua atual redação, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, não podendo ultrapassar o total de 250 em 31 de dezembro de 2021.
2 – O valor referido no número anterior abrange os médicos atualmente em funções, bem como a celebração de novos contratos de trabalho.
3 – O presente despacho vigora até 31 de dezembro de 2021, ficando por este meio ratificadas todas as contratações autorizadas em 2019 e 2020.
22 de fevereiro de 2021. – O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 23 de fevereiro de 2021. – O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto. – 24 de fevereiro de 2021. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.»