Regulamento de Exame e Inscrição da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

  • Regulamento n.º 12/2017 – Diário da República n.º 4/2017, Série II de 2017-01-05
    Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

    Regulamento de Exame e Inscrição da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprovado pela Assembleia Geral extraordinária em 30 de junho de 2016 e homologado em 23 de novembro de 2016 nos termos do n.º 2 do artigo 154.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro

«Regulamento n.º 12/2017

Regulamento de Exame e Inscrição

Preâmbulo

A Diretiva n.º 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 e o Regulamento (EU) Europeu 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, a primeira, relativa à revisão/auditoria das contas anuais e consolidadas, e o segundo relativo a requisitos específicos de auditoria a entidades de interesse público, vieram impor aos Estados membros o dever de garantir que uma pessoa que exerça a profissão de revisor oficial de contas será reputada possuidora de um domínio das matérias relevantes para a revisão legal das contas quer em virtude das suas qualificações profissionais passadas, quer, alternativamente, em virtude do seu conhecimento das matérias enumeradas no artigo 8.º da Diretiva.

Nestes termos e tendo em conta a necessidade de dar cumprimento a tais exigências normativas, no âmbito da inscrição profissional dos revisores oficiais de contas, bem como contribuir para a criação de condições que permitam garantir adequados níveis de conhecimento a todos os que venham a ter acesso ao exercício da profissão, condição fundamental para a subsequente garantia de qualidade no desempenho técnico e deontológico, a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo e parecer do Conselho Superior, delibera, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, o seguinte Regulamento de Exame e de Inscrição:

CAPÍTULO I

Objetivo

Artigo 1.º

Objetivo do processo de exame e de inscrição

1 – O presente regulamento dá cumprimento ao n.º 3 do artigo 150.º e ao n.º 2 do artigo 153.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro (adiante designado por Estatuto).

2 – O processo de exame e de inscrição tem por objetivo garantir que:

a) Todos os membros que venham a ter acesso à profissão de revisor oficial de contas sejam portadores dos conhecimentos adequados nas matérias definidas no artigo 8.º da Diretiva n.º 2014/53/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro e previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 153.º do Estatuto;

b) Todos os revisores e sociedades de revisores oficiais de contas sejam inscritos na lista de revisores oficiais de contas, em estrita observância das disposições previstas no Estatuto.

CAPÍTULO II

Da Comissão de Inscrição

Artigo 2.º

Composição e nomeação

1 – A Comissão de Inscrição é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 – O Presidente e os vogais são nomeados pelo Conselho Diretivo e o vice-presidente da Comissão de Inscrição é o presidente da Comissão de Estágio.

3 – Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

4 – Em caso de impedimento, o vice-presidente será substituído pelo vogal com o número de inscrição mais baixo.

5 – Em caso de impedimento permanente dos seus membros, o Conselho Diretivo da Ordem nomeará os elementos em falta.

6 – Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão de Inscrição.

Artigo 3.º

Funcionamento e competência

1 – A Comissão de Inscrição funciona na dependência do Conselho Diretivo da Ordem, competindo-lhe:

a) Verificar a regularidade das condições de inscrição como membros da Ordem, previstas do Estatuto;

b) Inscrever como revisores oficiais de contas na respetiva lista os requerentes que se encontrem nas condições legalmente exigidas;

c) Organizar, atualizar e publicar a lista dos revisores oficiais de contas;

d) Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se, a todo o momento, se encontram preenchidos os requisitos de inscrição estabelecidos no Estatuto;

e) Propor ao Conselho Diretivo as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência;

f) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Diretivo da Ordem.

2 – A Comissão de Inscrição reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente.

CAPÍTULO III

Da inscrição

Artigo 4.º

Inscrição

1 – Podem inscrever-se na Ordem, como revisores oficiais de contas e como membros estagiários, aqueles que reúnam os requisitos exigidos para tanto no Estatuto.

2 – Podem inscrever-se na lista de sociedades de revisores oficiais de contas da Ordem, as sociedades de revisores oficiais de contas constituídas nas condições estabelecidas no Estatuto.

3 – A inscrição como revisor oficial de contas deverá ser requerida no prazo de três anos após ter realizado com aproveitamento o estágio profissional ou após a obtenção da dispensa de estágio, contado a partir da data de emissão do certificado de estágio ou da data da notificação da dispensa de estágio.

4 – Só poderão denominar-se revisores oficiais de contas os que se encontrem inscritos na respetiva lista, incluindo as sociedades de revisores oficiais de contas e as outras formas de associação previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto.

Artigo 5.º

Procedimentos de inscrição de cidadãos nacionais

1 – A inscrição de cidadãos nacionais é efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal válido;

b) Cópia do documento de identificação civil;

c) Declaração, emitida sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo 1 ao presente Regulamento;

d) Declaração relativa à previsão do nível de atividade a desenvolver, para efeitos de celebração do contrato de seguro a que alude o artigo 87.º do Estatuto;

e) Uma foto tipo passe;

f) Outros elementos que a Comissão de inscrição considere relevantes.

Artigo 6.º

Procedimentos de inscrição de cidadãos estrangeiros

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, é admitida a inscrição de cidadãos estrangeiros sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam inscritos e com plenos direitos de exercício da profissão em organismos do respetivo país, reconhecido pela International Federation of Accountants (IFAC);

b) Façam prova de residência em Portugal há pelo menos três anos;

c) Obtenham aprovação nos módulos de matérias 2 e 4, constantes do quadro referido no n.º 1 do artigo 21.º

2 – A inscrição de cidadãos estrangeiros que reúnam as condições referidas no número anterior é efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.

3 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal válido;

b) Cópia do documento de identificação civil com indicação da nacionalidade;

c) Declaração, emitida sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo 1 ao presente Regulamento;

d) Documentação comprovativa de que reside em Portugal há pelo menos três anos;

e) Documento comprovativo de que se encontra inscrito e com plenos direitos de exercício da profissão em organismos do respetivo país de origem, reconhecido pela International Federation of Accountants (IFAC);

f) Declaração relativa à previsão do nível de atividade a desenvolver, para efeitos de celebração do contrato de seguro a que alude o artigo 87.º do Estatuto;

g) Uma foto tipo passe;

h) Outros elementos que a Comissão de inscrição considere relevantes.

4 – As exigências previstas nos números anteriores podem ser simplificadas, desde que os organismos congéneres da Ordem onde os respetivos candidatos se encontrem inscritos admitam o exercício da profissão a revisores oficiais de contas portugueses em igualdade de condições com os seus nacionais, de harmonia com o legalmente estabelecido.

Artigo 7.º

Procedimentos de inscrição de revisor oficial de contas de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

1 – É admitida a inscrição de revisor oficial de contas de Estados membros da União Europeia ou do espaço Económico Europeu sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam autorizados a exercer a profissão de revisor oficial de contas em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) Tenham frequentado os módulos de matérias 2 e 4, constantes do quadro referido no n.º 1 do artigo 21.º, em conformidade com o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento;

c) Alternativamente ao disposto na alínea anterior, e desde que tenham exercido, em Portugal durante pelo menos 10 anos, atividade profissional conexa com a de revisor oficial de contas, tenham obtido do Conselho Diretivo dispensa da frequência dos módulos de matérias 2 e 4, constantes do quadro referido no n.º 1 do artigo 21.º

2 – A inscrição de revisor oficial de contas de Estados membros da União Europeia ou do espaço Económico Europeu que reúnam as condições referidas no número anterior é efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.

3 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal válido;

b) Cópia do documento de identificação civil, com a indicação da nacionalidade;

c) Declaração, emitida sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo 1 ao presente Regulamento;

d) Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das atividades profissionais referidas no n.º 1 do artigo 177.º do Estatuto, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência;

e) Certidão de seguro de responsabilidade civil profissional, garantia ou instrumento equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

f) Documento comprovativo de que se encontra assegurada a sua permanência efetiva em domicílio profissional situado em Portugal;

g) Uma foto tipo passe;

h) Outros elementos que a Comissão de inscrição considere relevantes.

Artigo.8.º

Procedimentos de inscrição de revisores oficiais de contas de países de língua portuguesa

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos revisores oficiais de contas inscritos nas organizações profissionais similares existentes nos países de língua portuguesa, mediante o estabelecimento de protocolos de reciprocidade a estabelecer com cada um desses países, na sequência de decisão do Conselho Diretivo.

Artigo 9.º

Procedimentos de inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas

1 – A inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas é efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal válido, relativo a cada um dos sócios;

b) Projeto de estatutos da sociedade a constituir;

c) Declaração, emitida sob compromisso de honra, emitida por cada um dos sócios, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo 1 ao presente Regulamento;

d) Outros elementos de informação que a Comissão de inscrição considere relevantes.

3 – Havendo sócios não revisores, pessoas individuais, os mesmos têm de respeitar os requisitos exigidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 148.º do Estatuto.

4 – Para os efeitos previstos no número anterior, e adicionalmente ao exigido no n.º 2, havendo sócios não revisores, deverá ainda ser apresentado, relativamente a cada um destes sócios:

a) Certificado de habilitações, comprovando o cumprimento do requisito exigido na alínea c) do n.º 1 do artigo 148.º do Estatuto;

b) Curriculum vitae atualizado;

c) Uma fotografia tipo passe.

5 – Após a apresentação de todos os elementos exigidos, tal como referido nos números anteriores, a Comissão de Inscrição pronuncia-se sobre a existência de condições para a constituição da nova sociedade, no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela Comissão de Inscrição, por período adicional de 15 dias, ocorrendo motivo justificado, sob pena de diferimento tácito.

6 – Na sequência da aprovação provisória, pela Comissão de Inscrição, é emitido documento comprovativo dessa aprovação, com base no qual os sócios podem proceder à sua constituição e registo, caso se trate de uma sociedade civil sob a forma comercial ou comercial.

7 – Nos 60 dias subsequentes à constituição, e registo da sociedade se aplicável, deve ser requerida à Comissão de Inscrição, pela gerência ou administração, a inscrição definitiva da sociedade na lista das sociedades de revisores oficiais de contas.

8 – O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada do documento de constituição, no caso de sociedade civil, ou documento equivalente que permita confirmar o respetivo registo, no caso de sociedade comercial ou civil sob a forma comercial.

9 – Só após a confirmação, perante a Comissão de Inscrição, da constituição da sociedade, e registo, se aplicável, poderá ser efetuada a sua inscrição na lista das sociedades de revisores oficiais de contas.

10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto.

Artigo 10.º

Procedimentos a seguir relativamente a pedidos de alteração de estatutos, de sócios ou de outros elementos relativos a revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas

O disposto no presente capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos de alteração de estatutos ou de outros elementos relativos a revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas e às formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto

Artigo 11.º

Data da inscrição e antiguidade

1 – A inscrição só se considera efetuada com a aprovação da mesma pela Comissão de Inscrição.

2 – Na sequência da aprovação da inscrição pela Comissão de Inscrição, é atribuído ao revisor oficial de contas, à sociedade de revisores oficias de contas ou às formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto, um numero sequencial, existindo uma numeração distinta para revisores oficiais de contas, outra para sociedade de revisores oficias de contas e ainda outra para as formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto.

3 – A antiguidade conta-se a partir da data em que a Comissão de Inscrição deferir o pedido de inscrição, entendida esta como a data da reunião da Comissão, ou outra se referida expressamente na deliberação de deferimento do pedido.

4 – Para o exercício de funções de interesse público, após a inscrição na Ordem, o revisor ou a sociedade de revisores oficiais de contas deverá requerer o seu registo na CMVM.

5 – A Ordem comunica à CMVM a inscrição de novos revisores e sociedades de revisores, bem como qualquer alteração ao seu registo.

CAPÍTULO IV

Do júri e do exame

SECÇÃO I

Do júri

Artigo 12.º

Composição do júri

1 – O júri de exame será composto por cinco membros, a seguir indicados:

a) O presidente da Comissão de Inscrição, que presidirá;

b) O presidente da direção do curso de preparação para revisor oficial de contas, que será o vice-presidente;

c) Três vogais, rotativos por cada uma das provas de exame, de acordo com as matérias que as compõem.

2 – Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

3 – Em caso de impedimento, o vice-presidente será substituído pelo vogal com o número de inscrição mais baixo.

4 – Os membros do júri deverão ser, de preferência, revisores oficias de contas em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos 5 anos, com experiência de docência no ensino superior nas matérias do programa de exame.

5 – Poderão ser convidadas a participar no júri personalidades de reconhecido mérito, profissional ou académico, nas matérias do programa de exame.

Artigo 13.º

Nomeação e divulgação do júri

O júri é nomeado por despacho do presidente do Conselho Diretivo, sob proposta do presidente da Comissão de Inscrição, ouvido o presidente da direção do curso de preparação para revisor oficial de contas, e será divulgado no sítio da Ordem na internet.

Artigo 14.º

Funcionamento e competência do júri

1 – O júri reunirá, por convocação do seu presidente, para organizar o exame, aprovar os enunciados das provas escritas, atribuir as classificações das provas escritas e orais, fixar a classificação final, as admissões e as exclusões, bem como para qualquer outro fim de interesse para os exames.

2 – O júri só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente.

3 – Serão lavradas atas das reuniões, a assinar pelos membros presentes.

Artigo 15.º

Remunerações

1 – Os membros do júri terão direito a uma remuneração pelos serviços prestados, bem como ao reembolso das despesas de transporte, alojamento e alimentação, desde que efetuadas fora da sua área de residência.

2 – A remuneração será calculada de acordo com o tempo despendido na preparação dos exames, na participação em provas escritas e orais e na presença em reuniões.

3 – A taxa horária será fixada pelo conselho diretivo nos termos previstos no Estatuto.

4 – O tempo despendido será determinado de acordo com o seguinte racional:

a) Seis horas para preparação do conjunto de cada prova escrita;

b) Uma hora para correção do conjunto de cada prova escrita;

c) Duas horas para o membro arguente do Júri e uma hora para o membro presidente, para participação em cada prova oral.

SECÇÃO II

Do exame

Artigo 16.º

Regime do exame

1 – O exame de admissão à Ordem constará de provas escritas e prova oral, a efetuar perante o júri referido nos artigos anteriores.

2 – O exame será composto por:

a) Quatro provas escritas, realizadas uma vez por ano, em que cada uma corresponde a um grupo de matérias, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;

b) Uma prova oral, realizada após aprovação nas quatro provas escritas, que compreende a apresentação de um tema sorteado para os candidatos que tenham obtido aproveitamento nas quatro provas escritas.

3 – A Ordem divulgará, no seu sítio na internet, os seguintes elementos de informação:

a) O prazo e o local para apresentação dos requerimentos, bem como os respetivos modelos;

b) O valor das propinas de admissão a exame;

c) Os documentos a apresentar;

d) As datas de realização das provas escritas.

Artigo 17.º

Admissão ao exame

1 – A admissão a cada prova de exame deverá ser requerida pelos candidatos até 30 dias antes da data da sua realização.

2 – O requerimento deve ser dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.

3 – O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações;

b) Cópia do documento de identificação civil;

c) Curriculum vitae atualizado do candidato, conforme modelo europeu;

d) Certificado de registo criminal válido;

e) Uma fotografia tipo passe.

4 – A entrega do requerimento e respetivos documentos pode ser feita no local indicado no aviso do exame ou pelo correio em carta registada com aviso de receção, contando-se, neste caso, como data de entrega efetiva, a data do registo.

5 – É dispensada a apresentação de documentos cujo prazo não haja expirado e se encontrem arquivados na Ordem.

Artigo 18.º

Admissão dos candidatos

1 – Nos 10 dias seguintes ao da data limite fixada para a receção dos requerimentos, a Comissão de Inscrição verificará a regularidade dos requerimentos, assim como a dos documentos que os acompanham, e deliberará sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ou, se for caso disso, diligenciará no sentido de serem supridas as deficiências do respetivo processo de candidatura.

2 – Se as deficiências forem consideradas sanáveis, serão os respetivos candidatos notificados por escrito, para, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, suprirem as faltas detetadas.

3 – Os candidatos aos quais seja recusada a admissão a exame serão notificados por escrito no prazo de 10 dias a contar da data da deliberação, com indicação dos respetivos fundamentos.

Artigo 19.º

Aprovação no exame

1 – Terão aprovação no exame os candidatos que obtenham uma classificação igual ou superior a dez valores em cada uma das quatro provas escritas e uma classificação de “aprovado” na prova oral.

2 – Só serão admitidos à prova oral os candidatos que tenham obtido aprovação em todas as provas escritas.

3 – Cada prova escrita será classificada numa escala de 0 a 20 valores.

4 – A classificação das provas escritas será tornada pública em pauta assinada pelo presidente do júri e divulgada no sítio da Ordem na internet.

5 – Os candidatos que faltem ou que não tenham obtido aprovação numa ou mais provas escritas, poderão repetir essa prova ou essas provas, nas datas previstas para a realização das mesmas, no exame dos três anos subsequentes ao da realização daquele em que não obtiveram aprovação pela primeira vez.

6 – Os candidatos que não se apresentem ou que não obtenham aprovação na prova oral poderão repetir esta prova nos três sorteios subsequentes, após a data em que não tenham obtido aprovação pela primeira vez.

Artigo 20.º

Matérias do exame

1 – As provas escritas de exame incidem sobre os módulos de matérias constantes do quadro seguinte com a ponderação nele indicada:

(ver documento original)

2 – Os conteúdos dos módulos de matérias constam do Anexo II ao presente Regulamento.

3 – Por deliberação do Conselho Diretivo, sob proposta do júri de exame, os programas dos grupos de módulos poderão ser revistos e entrarão em vigor 180 dias após a respetiva divulgação no sítio da Ordem na internet.

Artigo 21.º

Enunciados das provas escritas

1 – Os enunciados das provas escritas serão preparados, relativamente a cada módulo de matérias, pelo membro do júri responsável por esse módulo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do júri responsável pela elaboração da parte da prova relativa a cada módulo de matérias deverá articular-se com o responsável pelo módulo correspondente do curso de preparação para revisores oficiais de contas para avaliar em que termos foi ministrado o respetivo módulo.

3 – O júri aprovará os enunciados das provas preparadas nos termos do número anterior, ficando as mesmas em poder do respetivo presidente, em suporte digital, sob a sua responsabilidade, que coordenará a sua reprodução.

Artigo 22.º

Datas e duração das provas escritas

1 – As provas escritas de exame serão realizadas nos seguintes meses:

Primeira prova – janeiro;

Segunda prova – abril;

Terceira prova – julho;

Quarta prova – dezembro.

2 – A data e local de realização de cada uma das provas será fixada por deliberação do Conselho Diretivo, sob proposta do presidente do júri de exame, ouvido o diretor do curso de preparação para revisores oficiais de contas.

3 – Cada uma das provas escritas terá a duração máxima de 4 horas.

Artigo 23.º

Realização das provas escritas

1 – Os candidatos devem ser identificados através da exibição do cartão de cidadão válido ou de outro meio idóneo de identificação.

2 – Juntamente com o enunciado de exame serão distribuídas folhas para realização das provas.

3 – O candidato deverá identificar cada prova, de acordo com os requisitos exigidos no enunciado de exame, e assinar todas as folhas que entregar.

4 – Apenas os membros do júri poderão esclarecer os candidatos sobre dúvidas suscitadas pelos mesmos, devendo o esclarecimento ser sempre feito em voz alta e em todas as salas onde se realizem as provas.

5 – Não é permitida a utilização pelos candidatos, na sala de exame, de qualquer meio de comunicação de voz ou dados, computadores ou equipamentos similares (com exceção de máquinas de calcular sem mecanismo de transmissão de dados), sob pena de anulação da prova.

6 – O candidato que cometa ou tente cometer ato fraudulento, em seu proveito ou no proveito de outrem, será excluído da prova, bem como aquele que dele se tenha aproveitado, sendo-lhes anuladas as respetivas provas.

7 – Durante a realização das provas os candidatos apenas poderão estabelecer contacto com os elementos do júri, sendo expressamente proibida a comunicação entre candidatos, sob pena de anulação das respetivas provas.

8 – Terminado o tempo concedido para a realização das provas, proceder-se-á à recolha destas pelo membro do júri, que verificará se a mesma está corretamente apresentada.

9 – Concluída a verificação, as provas serão encerradas num envelope que indicará a matéria, o local, a sala em que foram realizadas e o número de páginas recolhidas.

10 – Os envelopes contendo as provas serão entregues ao presidente do júri que, depois de verificar se foram observados todos os requisitos nele indicados, os entregará ao membro do júri encarregado da correção das provas respetivas.

11 – O júri poderá ainda estabelecer as normas que considerar necessárias para que os exames decorram dentro da maior normalidade, rigor e transparência.

Artigo 24.º

Revisão de provas escritas

1 – Os candidatos poderão requerer fotocópias das suas respostas às provas escritas nos cinco dias úteis seguintes ao da publicação dos respetivos resultados, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri.

2 – Serão facultadas ao candidato, a expensas suas, fotocópias das provas requeridas.

3 – Caso o candidato entenda ter havido erro ou qualquer outra inconformidade na atribuição da classificação poderá, no prazo de cinco dias úteis após lhe terem sido facultadas fotocópias das provas requeridas, apresentar pedido de revisão da prova.

4 – O pedido de revisão da prova apenas será atendido se for acompanhado de cópia da resolução e mencionar, de forma expressa, a fundamentação do erro ou inconformidade que entende ter ocorrido, bem como a questão ou questões em que tal se verificou.

5 – O presidente do júri procederá ao despacho de deferimento, indicando o membro ou os membros do júri a quem caberá a revisão da prova ou provas.

6 – O membro ou os membros do júri a quem couber a revisão da prova ou provas, deverá elaborar, no prazo de quinze dias úteis, o seu parecer por escrito sobre cada um dos pontos de fundamentação apresentado pelo candidato expressando, de forma clara, se existem ou não motivos para se proceder ao ajustamento da classificação inicialmente atribuída.

7 – A classificação definitiva da prova ou provas escritas competirá ao júri, sob proposta do membro do júri a quem coube a revisão, nos cinco dias úteis seguintes ao decurso do prazo referido no número anterior.

8 – À divulgação da classificação definitiva aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 20.º do presente Regulamento, sendo o candidato informado por escrito da decisão final do júri e dos fundamentos apresentados pelo membro do júri responsável pela revisão da prova.

Artigo 25.º

Prova oral

1 – Os candidatos que tenham sido aprovados em todas as provas escritas serão submetidos a uma prova oral, que consistirá, essencialmente, na apresentação e defesa, pelo candidato, de um trabalho subordinado a um tema sorteado, de entre um conjunto de temas propostos pelo júri de exame.

2 – O sorteio dos temas das provas orais será realizado na sede da Ordem e nas instalações dos serviços regionais do norte, pelo menos duas vezes por ano, sendo os candidatos incluídos no primeiro sorteio subsequente à data em que tenham terminado as quatro provas escritas com aproveitamento.

3 – Os temas a sortear deverão relacionar-se, preferencialmente, sobre as matérias mais relevantes para o exercício da profissão, designadamente, auditoria, contabilidade, fiscalidade e direito.

4 – Após o sorteio, os candidatos dispõem do prazo de três meses para apresentação do respetivo trabalho, o qual deverá respeitar as normas de elaboração e apresentação a divulgar pela Ordem no decurso do sorteio e no sítio da Ordem na internet.

5 – O trabalho a que se refere o número anterior, será defendido perante um júri de dois ou três membros, onde participará, pelo menos, um dos membros das provas escritas do júri de exame.

6 – Para além da apresentação e defesa do trabalho apresentado, a prova oral envolverá ainda questões relacionadas com o exercício da profissão, designadamente em matérias de ética e deontologia profissionais, estatuto e demais regulamentos, bem como aspetos curriculares.

7 – A prova oral será pública e terá a duração máxima de uma hora, devendo a mesma realizar-se no prazo máximo de cinco meses após a entrega do respetivo trabalho.

Artigo 26.º

Divulgação da prova oral

As datas do sorteio e de realização das provas orais serão divulgadas no sítio da Ordem na internet, sendo as mesmas comunicadas aos candidatos que estejam em condições de as realizar.

Artigo 27.º

Classificação da prova oral

1 – As classificações serão atribuídas pelo júri, sob proposta dos membros que acompanharam as provas, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate.

2 – A prova oral terá a classificação de “aprovado” ou “não aprovado”, sem necessidade de qualquer fundamentação adicional.

3 – A classificação das provas escritas será tornada pública em pauta assinada pelo presidente do júri e divulgada no sítio da Ordem na internet.

4 – A falta à prova oral ou a não apresentação do trabalho que lhe tenha sido sorteado são consideradas como “não aprovado”.

Artigo 28.º

Aproveitamento

1 – Consideram-se aprovados os candidatos que obtenham aproveitamento nos termos referidos no n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento.

2 – Haverá uma nota final numérica que corresponderá à média aritmética simples das provas escritas.

3 – A pauta com a indicação das aprovações e não aprovações, sem menção da classificação final, será divulgada no sítio da Ordem na internet durante 30 dias.

4 – A Comissão de Inscrição informará a Comissão de Estágio dos candidatos aprovados e que, por isso, poderão vir a requerer a sua inscrição como membros estagiários ou requerer a dispensa de estágio.

Artigo 29.º

Arquivo das provas escritas

1 – Após a conclusão de cada prova escrita de exame, as respetivas provas serão entregues pelos vogais ao presidente do júri, o qual, depois de observar a regularidade das mesmas, as mandará organizar em processo e arquivar.

2 – As provas escritas deverão ser conservadas no arquivo da Ordem durante três anos

SECÇÃO III

Prova de aptidão de revisores oficiais de contas da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 30.º

Prova de aptidão

1 – A prova de aptidão a que se refere o artigo 182.º do Estatuto, para efeitos de inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que exerçam o direito de estabelecimento é assegurada mediante a frequência dos módulos 2 e 4 do curso de preparação para revisor oficial de contas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a frequência só é assegurada caso o candidato esteja presente, relativamente a cada módulo, em sessões correspondentes a, pelo menos, 80 % da carga horária total estabelecida para esse módulo.

3 – A assistência às sessões a que se refere o número anterior deve ser comprovada mediante a apresentação de documento de identificação válido e assinatura da lista de presenças.

4 – O formador responsável pela docência de cada módulo deverá comprovar a presença efetiva do candidato nas sessões em que tenha assinado a lista de presenças.

Artigo 31.º

Requerimento da prova de aptidão

1 – Os candidatos à realização da prova de aptidão a que se refere o artigo anterior deverão cumprir, com as devidas adaptações, as formalidades exigidas para a inscrição do curso de preparação para revisor oficial de contas, nos termos e prazos aí previstos.

2 – Adicionalmente, os candidatos devem instruir o processo de inscrição com o documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das atividades profissionais referidas no n.º 1 do artigo 177.º do Estatuto, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência.

SECÇÃO IV

Provas de exame a realizar por cidadãos estrangeiros inscritos e com plenos direitos de exercício da profissão em organismos congéneres do respetivo país, reconhecido pela International Federation of Accountants (IFAC).

Artigo 32.º

Provas de exame

1 – As provas de exame a realizar por cidadãos estrangeiros inscritos e com plenos direitos de exercício da profissão em organismo congénere do respetivo país, reconhecido pela IFAC consistem na realização, com aproveitamento, das provas correspondentes aos módulos 2 e 4, respetivamente da primeira, segunda e terceira prova de exame.

2 – A duração de cada uma das provas referidas no número anterior é a seguinte:

a) Módulo 2 – uma hora e trinta e seis minutos;

b) Módulo 4 – uma hora e vinte e quatro minutos.

3 – Cada uma das provas referidas nos números anteriores será classificada numa escala de 0 a 20 valores.

4 – Em todos os demais aspetos é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na seção II do presente capítulo.

Artigo 33.º

Admissão ao exame

1 – A admissão a cada prova de exame deverá ser requerida pelos candidatos até 30 dias antes da data da sua realização.

2 – O requerimento deve ser dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.

3 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;

b) Documento comprovativo de que se encontra inscrito e com plenos direitos de exercício da profissão em organismos do respetivo país de origem, reconhecidos pela International Federation of Accountants (IFAC);

c) Uma fotografia tipo passe.

4 – A entrega do requerimento e respetivos documentos pode ser feita no local indicado no aviso do exame ou pelo correio em carta registada com aviso de receção, contando-se, neste caso, como data de entrega efetiva, a data do registo.

CAPÍTULO V

Recursos

Artigo 34.º

Recursos

1 – As deliberações do júri do exame são recorríveis para a Comissão de Inscrição, dentro do prazo de 15 dias.

2 – Das deliberações da Comissão de Inscrição, cabe recurso para o Conselho Diretivo, no prazo de 15 dias após a comunicação da decisão da Comissão de Inscrição.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 35.º

Disposições transitórias

1 – Os candidatos que tenham tido aprovação em qualquer uma das provas de exame realizadas ao abrigo do regime anterior (Regulamento n.º 385/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 17 de setembro de 2009), mantém o processo de avaliação previsto nesse regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Os candidatos que tenham tido aprovação em qualquer das provas de exame realizadas ao abrigo do regime anterior e que pretendam transitar para o novo regime poderão solicitar a equivalência às provas de exame previstas no novo regime, de acordo com a tabela de correspondências apresentada no Anexo III do presente regulamento.

3 – Para efeitos do disposto no numero anterior, as classificações a atribuir às provas de exame a que tenha sido atribuída equivalência serão determinadas de forma a que a classificação do grupo de matérias em que se inserem sejam classificadas na escala de 0 a 20 valores.

4 – Caso os candidatos que tenham tido aprovação em qualquer das provas de exame realizadas ao abrigo do regime anterior sejam autorizados a transitar para o novo regime, e para efeitos da contagem de datas referidas no n.º 5 do artigo 20.º, considera-se como primeiro exame “em que não obtiveram aprovação pela primeira vez” o primeiro exame em que não obtiveram aprovação na vigência do regulamento anterior.

5 – É mantida a composição da Comissão de Inscrição até à nomeação pelo Conselho Diretivo que tomar posse em resultado das primeiras eleições após a data de entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

Artigo 36.º

Comunicações

As comunicações escritas da Ordem para os interessados, previstas no presente Regulamento, que não exijam registo com aviso de receção, podem ser efetuadas através de correio eletrónico, para endereço que estes indiquem previamente aos Serviços da Ordem.

Artigo 37.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento n.º 385/2009, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 17 de setembro de 2009, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º

Artigo 38.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor, relativamente aos procedimentos de inscrição, no início do mês seguinte ao da sua homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.

2 – O presente Regulamento aplica-se, relativamente aos procedimentos de exame, às provas de exame que se realizem após 1 de janeiro de 2017.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

Homologado em 23 de novembro de 2016 nos termos do n.º 2 do artigo 154.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

23 de novembro de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.

ANEXO I

Minuta de declaração de que cumpre o requisito de idoneidade

…(nome) portador do cartão de cidadão n.º…, válido até…, declaro, sob compromisso de honra, que é detentor da idoneidade exigida para o exercício da profissão de revisor oficial de contas, tal como definido no artigo 148.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

Para o efeito, declaro, igualmente sob compromisso de honra, que:

a) Não fui condenado, nos últimos 10 anos, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas ou que seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, ou por crime de falsificação e falsidade, de usurpação de funções, contra a realização da justiça, crime cometido no exercício de funções públicas, crime fiscal, crime especificamente relacionado com o exercício de atividades de supervisão de auditoria, seguradoras, financeiras, bancárias, crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, ou crime de natureza económico-financeira, tal como definido no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, e pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro;

b) Não fui objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional pela prática de infrações a normas que regem a atividade da supervisão de auditoria, das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

c) Não existem registos de ter violado, nos últimos cinco anos, as normas ou princípios éticos que regem o exercício da profissão, estabelecidos na lei ou no Código de Ética da Ordem, e em especial dos princípios de integridade, objetividade, competência profissional e independência;

d) Não existe registo de ter infringido regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;

e) Não existe registo de me ter sido recusada, revogada, cancelada ou de ter ocorrido a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou de ter sido destituído do exercício de um cargo por entidade pública;

f) Não ocorreram factos que tenham determinado a minha destituição judicial, ou a confirmação judicial da minha destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

g) Não existem indícios de que não tenha agido de forma transparente ou cooperante nas minhas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou de regulação nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Declaro ainda, igualmente sob compromisso de honra, que:

a) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de levar a concluir que não gozo de boa reputação pessoal e profissional;

b) Não fui condenado com decisão transitada em julgado, nos últimos cinco anos, em processo cível pelo incumprimento de obrigações contratuais ou pela violação de direitos reais ou pessoais de terceiros;

c) Não fui acusado ou pronunciado, nos últimos cinco anos, em processo penal pela prática de quaisquer crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos;

d) Não fui destinatário de ato processual visando a imputação da prática de uma contraordenação punível com coima de valor superior ao definido no n.º 2 do artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

e) Não fui declarado incapaz de administrar a minha pessoa e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;

f) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de indicar que não tenha evidenciado, nos últimos cinco anos, incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa;

g) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de indicar que revele, por qualquer modo, tendência para a adoção de comportamentos suscetíveis de pôr em causa a confiança das entidades habitualmente destinatárias de uma auditoria.

A presente declaração, emitida sob compromisso de honra, para efeitos da demonstração do cumprimento do requisito de idoneidade exigido para efeito de inscrição na lista de revisores oficias de contas, corresponde à verdade.

Local e data de emissão

Assinatura

ANEXO II

Conteúdos dos Módulos de Matérias

(a que se refere no n.º 2 do artigo 21.º deste Regulamento)

Módulo 1

Matemáticas Financeiras e Métodos Quantitativos

1 – Cálculo financeiro

1.1 – Regimes de capitalização: juro simples e juro composto

1.2 – Equivalência de capitais e taxas

1.3 – Rendas

1.4 – Reembolso de empréstimos indivisos – métodos de amortização

2 – Cálculo atuarial

2.1 – Seguros de Vida – o desconto atuarial

2.2 – Fundos de Pensões

2.3 – Planos de Beneficio

2.4 – Responsabilidades com pensões

3 – Estatística

3.1 – Introdução

3.2 – Conceitos gerais da teoria das probabilidades

3.3 – Utilização dos números índices

3.4 – O suplemento Análise de Dados do Excel (Formulação da análise, pressupostos, interpretação dos resultados e cálculo de valores em falta nos resultados fornecidos quer por via manual quer por consulta de tabelas)

3.5 – Técnicas de amostragem

Módulo 2

Direito Civil, Comercial, das Sociedades e do Trabalho

1 – Direito civil

1.1 – Noções gerais de direito civil

1.2 – Contratos em geral

1.3 – Contratos em especial

1.4 – Locação financeira

1.5 – Sociedades civis

1.6 – Empresários individuais

2 – Direito comercial

2.1 – Direito comercial e as suas fontes

2.2 – O direito privado e as pessoas

2.3 – O direito privado dos bens

2.4 – Facto jurídico

2.5 – Operadores económicos

3 – Direito das sociedades

3.1 – Generalidades

3.2 – O Conceito de Sociedade Comercial

3.3 – Tipos de Sociedades

3.4 – O Ato de Constituição da Sociedade

3.5 – Socialidade e Participação Social

3.6 – Estruturas de governação

3.7 – Estruturas de fiscalização

3.8 – Apreciação anual da situação da sociedade

3.9 – Deliberações Sociais

3.10 – Coligações e Grupos de Empresas

3.11 – Reestruturações e Reorganizações Empresariais

4 – Direito do Trabalho

4.1 – O Contrato de Trabalho

4.2 – Sujeitos do Contrato de Trabalho

4.3 – A Organização do Tempo de Trabalho

4.4 – Retribuição e outras Atribuições Patrimoniais

4.5 – A Suspensão e a Cessação do Contrato de Trabalho

4.6 – Proteção do Cumprimento das Normas Laborais

4.7 – Outros Direitos e Obrigações Emergentes da Relação Laboral

Módulo 3

Contabilidade Financeira I

1 – Estrutura conceptual

2 – A Prestação de Contas

2.1 – Enquadramento legal

2.2 – Apresentação das demonstrações financeiras

2.3 – Demonstração dos fluxos de caixa

2.4 – Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas e erros

2.5 – Acontecimentos posteriores à data do balanço

3 – Ativos e Passivos não financeiros

3.1 – Inventários

3.2 – Ativos fixos tangíveis

3.3 – Ativos intangíveis

3.4 – Custos de empréstimos

3.5 – Imparidade de ativos

3.6 – Locações

3.7 – Propriedades de investimento

3.8 – Provisões e contingências

4 – Outras matérias

4.1 – Réditos

4.2 – Contratos de construção

4.3 – Subsídios

4.4 – Benefícios dos empregados

4.5 – Ativos não correntes detidos para venda e operações descontinuadas

4.6 – Impostos sobre o rendimento

Módulo 4

Fiscalidade

1 – IRS – Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1.1 – Caracterização do IRS

1.2 – O âmbito pessoal do IRS. Confronto com o âmbito pessoal do IRC.

1.3 – Apuramento do Rendimento Líquido de cada categoria de rendimentos

1.4 – Deduções à coleta

1.5 – As regras de retenção na fonte em cada categoria de rendimentos.

1.6 – Os efeitos das Convenções da DTI nos procedimentos de retenção

1.7 – Deveres conexos com a substituição fiscal e outros deveres autónomos de cooperação, para a empresa, resultantes do Código do IRS.

2 – O IVA – Imposto sobre o valor acrescentado

2.1 – Caracterização do IVA.

2.2 – A incidência do IVA.

2.3 – Facto gerador e exigibilidade.

2.4 – As isenções em IVA.

2.5 – Valor tributável

2.6 – Apuramento do imposto.

2.7 – Obrigações dos sujeitos passivos

3 – RITI – Regime do IVA nas transações intracomunitárias

Tópicos sobre o funcionamento do regime geral das transações intracomunitárias

4 – A tributação do património

4.1 – Imposto do selo

4.2 – IMI/IMT

5 – Legislação tributária

5.1 – A Lei Geral Tributária

5.2 – O Código de Procedimento e do Processo Tributário

5.3 – As Garantias dos Contribuintes

5.4 – O regime geral das infrações tributárias

5.5 – O procedimento tributário de inspeção tributária

5.6 – Princípios informadores do procedimento de inspeção; as fases do procedimento inspetivo; os documentos utilizados pelos serviços de inspeção

6 – O IRC – Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

6.1 – Incidência subjetiva e incidência objetiva

6.2 – Tributação de não residentes e de entidades que não exercem a título principal atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola

6.3 – Regime simplificado

6.4 – Pagamentos por conta e pagamento especial por conta

6.5 – Apuramento da matéria coletável em sede de IRC

6.6 – Benefícios fiscais

6.7 – Outros aspetos relacionados com o apuramento do IRC

6.8 – Obrigações declarativas

Módulo 5

Contabilidade Financeira II

1 – Grupos de Sociedades

1.1 – Tratamento contabilístico das concentrações de negócios

1.2 – Filiais a incluir e a excluir da consolidação

1.3 – Procedimentos de consolidação

1.4 – Transposição de Demonstrações Financeiras da moeda funcional para a moeda de apresentação

2 – Investimentos em associadas e empreendimentos conjuntos

2.1 – Investimentos em associadas

2.2 – Interesses em empreendimentos conjuntos

3 – Instrumentos financeiros

3.1 – Instrumentos financeiros: reconhecimento e mensuração

3.2 – Instrumentos financeiros: divulgação

4 – Informação intercalar e por segmentos

4.1 – Informação financeira intercalar

4.2 – Informação por segmentos

Módulo 6

Economia e Finanças Empresariais

1 – Análise Económica e Financeira

1.1 – Ótica financeira: Equilíbrio financeiro e ciclo de exploração

1.2 – Ótica económica: Rendibilidade e risco

1.3 – Ótica monetária: Análise dos fluxos

2 – Análise de Investimentos

2.1 – Caracterização e elementos previsionais

2.2 – Metodologia e critérios de avaliação

2.3 – Financiamento

2.4 – Análise de sensibilidade e Risco

3 – Opções Reais e Derivados

3.1 – Contratos forward

3.2 – Futuros e opções financeiras

3.3 – Swaps

3.4 – Opções reais e árvores de decisão

4 – Avaliação de empresas

As óticas e métodos de avaliação.

Módulo 7

Contabilidade de Gestão e Sistemas de Controlo

1 – Enquadramento da contabilidade de gestão

2 – Análise dos vários tipos de resultados

3 – Análise das componentes do custo de produção. Regimes de fabrico.

4 – Os métodos utilizados para apuramento e análise de resultados

5 – Sistemas de custeio, análise de custos e tomada de decisão

6 – Investimento económico e seu financiamento: o capital e o custo do capital.

7 – Análise da performance financeira por segmentos

8 – Responsabilização por resultados: contabilidade de centros de responsabilidade

9 – Missão e princípios de controlo de gestão

10 – Noções básicas de Integrated Reporting

Módulo 8

Auditoria – Aspetos Gerais, Identificação de Riscos e Planeamento

1 – Auditoria – Introdução e aspetos gerais

1.1 – Auditoria, outros trabalhos de garantia de fiabilidade e serviços relacionados

1.2 – Aspetos gerais de uma auditoria

1.3 – Controlo de qualidade na firma de auditoria

2 – Processo de aceitação do cliente

2.1 – Avaliação de independência

2.2 – Avaliação de outras condições ou impedimentos

2.3 – Contacto com o antecessor

2.4 – Outros requisitos para acordar os termos do compromisso

2.5 – Outros requisitos para aceitação ou continuação de trabalhos de auditoria

2.6 – Comunicação com os encarregados da governação

2.7 – Declaração de aceitação

2.8 – Celebração de contrato

2.9 – Comunicação à Ordem

2.10 – Documentação

3 – Requisitos específicos para auditorias de Entidades de Interesse Público

3.1 – Verificações prévias à realização da auditoria em EIP

3.2 – Ameaças à independência em EIP

3.3 – Obrigações de comunicação a terceiros

3.4 – Outros aspetos

3.5 – Documentação

4 – Estratégia e Plano de Auditoria

4.1 – Compreensão da entidade e do seu ambiente

4.2 – Identificação de riscos

4.3 – Considerações sobre a fraude

4.4 – Considerações de leis e regulamentos na auditoria

4.5 – Estratégia global de auditoria

4.6 – Plano de auditoria

4.7 – Documentação

5 – Materialidade na auditoria de Demonstrações financeiras

5.1 – Considerações gerais sobre a materialidade

5.2 – Determinação da materialidade planeada

5.3 – Determinação da materialidade de execução

5.4 – Revisão da materialidade no decurso do trabalho

5.5 – Documentação

6 – Aspetos relativos a outros trabalhos de garantia de fiabilidade

Módulo 9

Auditoria – Avaliação de riscos; Controlo interno e sistemas de informação

1 – Identificação e avaliação de riscos – enquadramento normativo

1.1 – Considerações gerais sobre o risco

1.2 – Procedimentos de avaliação do risco e atividades relacionadas

1.3 – Conhecimento do negócio e ambiente de Controlo

1.4 – Identificação e avaliação dos riscos de distorção material

1.5 – Resposta do auditor a riscos avaliados

1.6 – Comunicação de deficiências significativas no controlo interno

1.7 – Documentação

2 – Aspetos práticos de avaliação de riscos considerando os sistemas contabilístico e de controlo interno

2.1 – Identificação de áreas críticas

2.2 – Levantamento de sistemas contabilístico e de controlo interno

2.3 – Avaliação preliminar dos riscos relevantes dos sistemas contabilístico e de controlo interno

2.4 – Realização de testes aos controlos

2.5 – Avaliação definitiva dos riscos relevantes dos sistemas contabilístico e de controlo interno

3 – Ferramentas de Análise de Dados e Avaliação de Risco de Sistemas

3.1 – CAATs – Computer Assisted Audit Tools

3.2 – Ferramentas de Avaliação de Risco de Sistemas

4 – A Análise de Risco e auditoria dos Sistemas de Informação no contexto da auditoria financeira

4.1 – Organização da Função Informática

4.2 – Medidas de Contingência

4.3 – Redes e Telecomunicações

4.4 – Equipamento Terminal; Servidores e Software de Sistema

4.5 – Aplicações e Bases de Dados

4.6 – Segurança Lógica e segurança física

4.7 – Desenvolvimento e Teste

4.8 – Gestão da Segurança

4.9 – Identificação dos controlos informáticos relevantes para a auditoria

4.10 – Realização de testes aos controlos informáticos

5 – Aspetos relativos a outros trabalhos de garantia de fiabilidade

Módulo 10

Auditoria – Procedimentos Substantivos

1 – Aspetos gerais relativos aos procedimentos substantivos

1.1 – Obtenção de prova relativa às asserções e tipos de testes

1.2 – Resultados dos testes e plano de auditoria

2 – Procedimentos substantivos em cada área da informação financeira

2.1 – Ativos fixos tangíveis e depreciações

2.2 – Compras e Contas a pagar

2.3 – Inventários

2.4 – Vendas e contas a receber

2.5 – Disponibilidades

2.6 – Financiamentos e gastos financeiros

2.7 – Capital Próprio

2.8 – Outras rubricas do Ativo e do Passivo

2.9 – Outras rubricas de rendimentos e gastos

2.10 – Rubricas da Demonstração dos Fluxos de Caixa

2.11 – Outras rubricas e divulgações das demonstrações financeiras

3 – Outros procedimentos substantivos e outros aspetos

3.1 – Avaliação do uso do pressuposto da continuidade das operações na preparação da informação financeira

3.2 – Outros procedimentos

3.3 – Avaliação da prova obtida

4 – Obtenção de prova no contexto de outros trabalhos de garantia de fiabilidade

Módulo 11

Auditoria – Conclusão e Relato

1 – Conclusão dos trabalhos de auditoria

1.1 – Verificação do “fecho” das áreas de trabalho

1.2 – Revisão do risco de auditoria e da materialidade

1.3 – Análise de eventos subsequentes

1.4 – Avaliação de distorções identificadas durante a auditoria

1.5 – Declaração do órgão de gestão

1.6 – Revisão das demonstrações financeiras

1.7 – Outros aspetos

2 – Relatório do auditor independente

2.1 – Formar uma opinião e relatar sobre demonstrações financeiras

2.2 – Comunicação de matérias relevantes de auditoria no relatório do auditor

2.3 – Modificações à opinião no relatório do auditor

2.4 – Parágrafos de ênfase e parágrafos de outras matérias

2.5 – Outros aspetos a atender na elaboração do relatório

2.6 – Redação de relatórios

3 – Outras comunicações com o Órgão de gestão, com outros encarregados da governação ou outras entidades

4 – Aspetos relativos a outros trabalhos de garantia de fiabilidade

Módulo 12

Ética Profissional e Independência

1 – A função do revisor oficial de contas

2 – O normativo profissional

2.1 – Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

2.2 – Código de Ética da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

2.3 – Regulamentos da OROC

2.4 – Circulares da OROC

2.5 – O ROC no Código das Sociedades Comerciais e outros enquadramentos legais ou regulamentares

3 – A Supervisão da auditoria

3.1 – Exigências comunitárias em matéria de supervisão de auditoria

3.2 – Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria

3.3 – Regulamentação da supervisão

3.4 – Controlo de qualidade da auditoria

4 – A independência dos ROC

4.1 – Exigências legais e regulamentares

4.2 – Exigências éticas

4.3 – Ameaças à independência e as salvaguardas

5 – Outras responsabilidades dos ROC

5.1 – Deveres de cooperação com a Ordem

5.2 – Deveres de cooperação com outras entidades

5.3 – Sigilo profissional

5.4 – Seguro de responsabilidade civil profissional

5.6 – Honorários

5.7 – Outros deveres

ANEXO III

Tabela de equivalências a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º

(ver documento original)»

Tabela de Emolumentos de 2017 – Ordem dos Engenheiros Técnicos

«Deliberação n.º 8/2017

A Assembleia de Representantes da Ordem dos Engenheiros Técnicos, reunida em sessão de 10 de dezembro de 2016, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 34.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pelas Leis n.os 47/2011, de 27 de junho e 157/2015, de 17 de setembro, deliberou aprovar a seguinte tabela de emolumentos:

Tabela de emolumentos 2017

(ver documento original)

23 de dezembro de 2016. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»

Direitos dos Trabalhadores da Administração Pública: Perguntas Mais Frequentes (FAQ) em Matéria de Proteção Social – DGAEP

FAQ’s – Proteção Social – DGAEP

I.A – Aspetos gerais – Enquadramento nos regimes de proteção social

» 1. Qual o regime de proteção social dos trabalhadores que ingressaram na Administração Pública depois de 1 de janeiro de 2006?

Os trabalhadores admitidos após aquela data foram obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social unicamente para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Nas restantes eventualidades – doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego e acidentes de trabalho e doenças profissionais – continuaram, até 31 de dezembro de 2008, a ficar protegidos através da legislação do «regime de proteção social da função pública».

A partir de 1 de janeiro de 2009, transitaram para os novos vínculos de nomeação ou de contrato, conforme a natureza das funções exercidas, mantendo-se integrados no regime geral de segurança social, passando, a partir daquela data, a estar enquadrados neste regime para todas as eventualidades, por força da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, que define a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

No que se refere à eventualidade acidentes de trabalho, ainda não inserida no sistema previdencial de segurança social, continuam sujeitos ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

» 2. Transição do regime de proteção social convergente para o regime geral de segurança social: qual é empregador público a quem compete o pagamento retroativo das contribuições (Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho)?

Nas situações de transição do regime de proteção social convergente para o regime geral de segurança social, em que não se tenha verificado interrupção de prestação de trabalho por parte do trabalhador e que estejam abrangidas pelo âmbito do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho, compete ao empregador público, onde aquele exerça funções, o pagamento retroativo das contribuições previstas neste regime.

O empregador público em que o trabalhador esteve sujeito ao regime de proteção social convergente deve facultar as informações necessárias para o efeito.


I.B – Aspetos Gerais – Prestações Familiares

» 1. A quem é reconhecido o direito ao abono de família pré-natal?

À mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação.

» 2. De que depende o direito ao abono de família pré-natal?

O acesso ao abono de família pré-natal só é conferido à grávida pertencente a um agregado familiar cujo valor total do património mobiliário (depósitos bancários, certificados de aforro, por ex.) de todos os elementos do agregado, seja inferior a € 100.612,80 (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais).

A atribuição do abono depende:

  • da apresentação de requerimento – modelo próprio aprovado pelas instituições de segurança social, disponível no respetivo site.
  • prova do tempo de gravidez, bem como do número previsível de nascituros.
  • de declaração e comprovativos do rendimento do agregado familiar, para efeitos de apuramento do respetivo rendimento de referência, com base no qual é determinado o valor do abono.

O rendimento de referência não pode ser superior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimento; este valor não pode ser superior a uma vez e meia o montante do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) multiplicado por 14 (1,5 x IAS x 14).

» 3. Qual a entidade a quem deve ser requerido o abono de família pré-natal?

Se a mulher grávida for trabalhadora com vínculo de emprego público e abrangida pelo regime de proteção social convergente, o requerimento deve ser apresentado no serviço em que exerce funções.
No caso de estar integrada no regime geral de segurança social o requerimento deve ser entregue nas instituições de segurança social competentes – centro distrital de segurança social da área de residência da beneficiária.


I.C – Aspetos Gerais – Taxas contributivas para a Segurança Social

» 1. Quais as taxas contributivas para a Segurança Social aplicáveis no âmbito da Administração Pública a partir de 1 de janeiro de 2013?

– A taxa contributiva global relativa aos trabalhadores contratados, inscritos no regime geral de segurança social para todas as eventualidades, é de 34,75%, competindo 23,75% às entidades empregadoras públicas e 11% aos trabalhadores (cfr. artigo 91.º-C do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro – CRC).

– A taxa contributiva global relativa aos trabalhadores nomeados é de 29,6%, correspondendo 18,6% às entidades empregadoras públicas e 11% aos trabalhadores (cfr. n.os 2 do artigo 91.º-B e 2 do artigo 91.º-C do CRC).

– A taxa contributiva global relativa aos trabalhadores admitidos entre 1 de janeiro de 2006 e 31 de dezembro de 2008 com a qualidade de funcionários e que transitaram em 1 de janeiro de 2009 para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, é de 29,6%, correspondendo 18,6% às entidades empregadoras públicas e 11% aos trabalhadores (cfr. n.os 3 do artigo 91.º-B e 2 do artigo 91.º-C do CRC).

Esta taxa reduzida decorre da responsabilidade das entidades empregadoras competentes pelo pagamento das prestações sociais na eventualidade de desemprego, nos termos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.

Nota: o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantém-se em vigor nos termos da parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.


II – Eventualidade Doença

» 1. Em situação de faltas por doença a quem cabe o pagamento das respetivas prestações?

Relativamente aos trabalhadores, com vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades (nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), enquadrados no regime de proteção social convergente e enquanto não for regulamentada esta eventualidade, de acordo com o previsto no artigo 29.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, compete aos serviços onde desempenham funções o pagamento da remuneração, exceto nos três primeiros dias de incapacidade para o trabalho, e o pagamento de 90% da remuneração a partir do 4.º até ao 30.º dia de incapacidade, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Relativamente aos trabalhadores com vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades, e enquadrados no regime geral de segurança social, compete às instituições de segurança social da área da sua residência o pagamento dos subsídios correspondentes.


III – Eventualidade Maternidade, paternidade e adoção – Parentalidade

» 1. O que é a parentalidade?

A parentalidade é a atual designação dada à proteção na eventualidade maternidade, paternidade e adoção.

» 2. Qual a legislação que regula a proteção na parentalidade relativamente aos trabalhadores com vínculo de emprego público?

No âmbito laboral:
Os artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho são atualmente aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público (nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP.

No âmbito da proteção social:

Trabalhadores integrados no regime geral de segurança social (RGSS)

Trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente (RPSC)

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

» 3. A proteção na parentalidade consagra um conjunto de licenças. Quais?

  1. a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez

A licença em situação de risco clínico durante a gravidez corresponde aos períodos de impedimento para a atividade profissional, nas situações de risco clínico para a grávida ou para o nascituro.

Ver: Código do Trabalho – artigo 37.º

  1. b) Licença por interrupção da gravidez

A licença por interrupção da gravidez corresponde ao período de impedimento para o exercício de atividade profissional, nas situações de interrupção da gravidez.

Ver: Código do Trabalho – artigo 38.º

  1. c) Licença parental, em qualquer das modalidades:
  • licença parental inicial
  • licença parental inicial exclusiva da mãe
  • licença parental inicial a gozar por um dos progenitores em caso de impossibilidade do outro
  • licença parental exclusiva do pai

A licença parental corresponde ao período de impedimento para o exercício de atividade profissional, por nascimento de filho.

Ver: Código do Trabalho – artigos 39.º a 43.º

  1. d) Licença parental complementar, em qualquer das modalidades:
  • licença parental alargada
  • trabalho a tempo parcial
  • períodos intercalados de licença alargada e de trabalho a tempo parcial
  • ausências interpoladas ao trabalho previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT)

A licença parental complementar corresponde aos períodos de impedimento para a atividade profissional (após o gozo da licença parental), para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos.

Ver: Código do Trabalho – artigo 51.º

  1. e)Licença por adoção

A licença por adoção corresponde ao período de impedimento para o exercício de atividade profissional, em caso de adoção de menor de 15 anos.

VerCódigo do Trabalho – artigo 44.º

  1. f) Licença para assistência a filho

A licença para assistência a filho corresponde aos períodos de impedimento para o exercício de atividade profissional (depois de esgotado o período da licença parental complementar), para assistência a filho, até ao limite de dois anos.

Ver: Código do Trabalho – artigo 52.º

  1. g) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

A licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica corresponde aos períodos de impedimento para o exercício de atividade profissional, para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos.

VerCódigo do Trabalho – artigo 53.º

» 4. Quais foram as principais alterações introduzidas pela licença parental inicial?

  1. a) O gozo da licença pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
  2. b) O período da licença parental inicial pode ser alargado, desde que, a seguir ao parto e após a licença parental inicial exclusiva de mãe (6 semanas obrigatórias), o seu gozo seja partilhado pelo pai e pela mãe, sendo que cada progenitor deve gozar pelo menos 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias consecutivos.

Assim, a licença pode ter a duração de:

120 dias, com ou sem partilha, caso em que, no âmbito da proteção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 100% da remuneração de referência (RR);
150 dias sem partilha ou com partilha livre, caso em que, no âmbito da proteção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 80% da RR, sem possibilidade do seu alargamento a 180 dias;
150 dias com partilha segundo as condições exigidas, caso em que, no âmbito da proteção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 100% da RR;
180 dias com partilha, caso em que o subsídio tem o valor de 83% da RR.

  1. c) Em caso de nascimentos múltiplos, à duração de qualquer das licenças, acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

Nota: a «partilha» destina-se a garantir que pai e mãe possam decidir assegurar alternadamente o acompanhamento do seu filho nos primeiros meses de vida, situação que é viabilizada pela licença parental inicial.

Ver:

        Código do Trabalho – artigo 40.º

» 5. Na licença parental inicial «partilhada», os dois progenitores podem gozar o respetivo período simultaneamente?

Sim, entre os 120 e os 150 dias.

Ver:

Código do Trabalho – n.º 2 do artigo 40.º

» 6. No caso de partilha da licença parental inicial, o período mínimo de 30 dias exclusivos a gozar pela mãe pode incluir as primeiras 6 semanas obrigatórias a seguir ao parto?

Não.

O período obrigatório da mãe (6 semanas) a seguir ao parto faz parte da licença parental exclusiva da mãe, ainda que a duração desta entre no cômputo da duração da licença parental inicial.

A escolha pela partilha obriga a que o pai e a mãe gozem sozinhos pelo menos 30 dias seguidos ou 15 dias por 2 vezes, no tempo que resta entre as primeiras 6 semanas a seguir ao parto e o total da duração escolhida para a licença (150 ou 180 dias).

» 7. A licença parental inicial partilhada, em caso de nascimentos múltiplos, altera o período mínimo a gozar por cada um dos progenitores?

Não. O progenitor deve gozar, em exclusivo, no mínimo, 30 dias seguidos ou, em alternativa, dois períodos de 15 dias, independentemente do número de gemelares que nasçam, que confere o direito a 30 dias por cada um além do primeiro.

Ver:

Código do Trabalho – n.º 4 do artigo 40.º;
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – n.º 3 do artigo 11.º;
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (RGSS) – n.º 3 do artigo 12.º

» 8. O acréscimo da licença parental exclusiva do pai de 2 dias por cada gémeo, além do primeiro, aplica-se uma única vez ou a cada um dos períodos (15 dias obrigatórios e 10 dias facultativos)?

Cada um dos períodos da licença parental exclusiva do pai (15 dias úteis obrigatórios e 10 dias úteis facultativos) é acrescido de 2 dias por cada gémeo além do primeiro, em caso de nascimentos múltiplos:

  • o primeiro, obrigatório, a gozar nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, e
  • o segundo, facultativo, a gozar em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

Ver:

Código do Trabalho – n.º 3 do artigo 43.º;
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – n.º 2 do artigo 14.º;
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (RGSS) – n.º 2 do artigo 15.º

» 9. Quais são os subsídios que substituem a remuneração perdida durante as licenças, faltas ou dispensas do âmbito da proteção na parentalidade? Quais são os respetivos montantes?

No Regime Geral de Segurança Social (RGSS):

Ver http://www.seg-social.pt/maternidade-e-paternidade

No Regime de Proteção Social Convergente (RPSC):

Ausências – licenças, faltas e dispensas – e regimes especiais de trabalho âmbito laboral

Código do Trabalho

Prestações sociais/ Subsídios no âmbito da proteção social

DL 89/2009, de 9.4

Valor do subsídio/ percentagem da remuneração de referência (RR)

Artigo 23.º – DL 89/09

Licença por gravidez de risco

artigo 37.º

Subsídio por gravidez de risco

artigo 9.º

100%

Licença por interrupção de gravidez

artigo 38.º

Subsídio por interrupção de gravidez

artigo 10.º

100%

Licença

parental

Inicial

artigos 39.º e 40.º

Subsídio parental inicial

artigo 11.º

120 dias – 100%

150 dias – 80% ou 100%

180 dias – 83%

Inicial exclusiva da mãe

artigos 39.º e 41.º

Subsídio parental inicial exclusivo da mãe

artigo 12.º

Inicial exclusiva do pai

artigos 39.º e 43.º

Subsídio parental inicial exclusivo do pai

artigo 14.º

100%

Inicial do pai (do outro progenitor) por impossibilidade da mãe (do outro)

artigos 39.º e 42.º

Subsídio parental inicial de um progenitor por impossibilidade do outro

artigo 13.º

120 dias – 100%

150 dias – 80% ou 100%

180 dias – 83%

Mais 30 dias por cada gémeo, em caso de nascimentos múltiplos

artigo 40.º, n.º 3

Subsídio parental inicial (independentemente da modalidade)

artigo 11.º, n.º 3

100%

Licença por adoção

artigo 44.º

Subsídio por adoção

artigo 15.º

120 dias – 100%

150 dias – 80% ou 100%

180 dias – 83%

Licença parental

complementar

artigo 51.º

Alargada n.º 1, a)

Subsídio parental alargado

artigo 16.º

25%

Tempo parcial n.º 1, b)

Sem subsídio

Alargada e tempo parcial alternadamente

n.º 1, c)

Subsídio parental alargado

artigo 16.º

25%

Licença para assistência a filho

artigo 52.º

Sem subsídio

Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

artigo 53.º

Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica

artigo 20.º

65% (limite máximo 2 x IAS)

Faltas para assistência a filho

artigo 49.º

Subsídio por assistência a filho

artigo 18.º

65%

Faltas para assistência a neto

artigo 50.º

Nascimento de neto filho de adolescente com idade < 16 anos

n.º 1

Subsídio para assistência a neto

artigo 19.º

100%

Assistência a neto

n.º 3

65%

Dispensa de prestação de trabalho de grávida, puérpera ou lactante para proteção saúde e segurança

artigo 62.º, n.º 3, c)

Subsídio por riscos específicos

artigo 17.º

65%

Dispensa de prestação de trabalho noturno

artigo 60.º

Dispensa para avaliação para adoção

artigo 45.º

Sem subsídio

O montante mensal dos subsídios enunciados não pode, em qualquer caso, ser inferior a 80% do valor do IAS, salvo o subsídio parental alargado que não pode ser inferior a 40% do mesmo valor. O montante diário mínimo dos subsídios é calculado na base de 1/30 daqueles valores limites.

Ver:

        Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – artigos 23.º e 24.º

» 10. A quem cabe o pagamento das respetivas prestações?

Relativamente aos trabalhadores, com vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades (nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), quando ocorre qualquer das situações de ausência ao trabalho previstas no âmbito da proteção da parentalidade, desde que exista previsão legal para a correspondente prestação social:

  • Se estiver enquadrado no regime de proteção social convergente, compete ao empregador público onde desempenham funções o pagamento dos subsídios, os quais são pagos mensalmente na data do pagamento das remunerações dos trabalhadores, com referência expressa aos dias e mês a que corresponde o impedimento para o trabalho.
  • Se enquadrado no regime geral de segurança social, compete às instituições de segurança social da área da sua residência o pagamento dos subsídios correspondentes, os quais são pagos mensalmente, salvo se, pela especificidade da sua duração, se justificar o pagamento de uma só vez.  Ver http://www.seg-social.pt/maternidade-e-paternidade

Ver:

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – artigos 31.º e 33.º;
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (RGSS) – artigo 81.º

» 11. Quais as condições gerais de que depende o reconhecimento do direito aos subsídios?

O reconhecimento ao direito a qualquer dos subsídios previstos em ambos os regimes depende da verificação das seguintes condições gerais, à data do facto determinante:

  • impedimento para o trabalho decorrente de qualquer das situações que dão lugar à atribuição dos subsídios que determine perda de remuneração;
  • cumprimento, à data do facto determinante, do prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com prestação de trabalho efetivo ou equivalente a exercício de funções.

A data do facto determinante da proteção é o 1.º dia de impedimento para o trabalho.

Nota: A cessação ou suspensão do vínculo de emprego público não prejudica o direito à proteção, desde que se encontrem satisfeitas as condições de atribuição das prestações.

Ver:

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – artigo 6.º;
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (RGSS) – artigos 23.º e 24.º

» 12. Os meios de prova previstos no Código do Trabalho para justificar as ausências ao trabalho são válidos para fundamentar a atribuição dos subsídios do Regime de Proteção Social Convergente?

Em regra, os meios de prova previstos no Código do Trabalho são idóneos para efeitos da atribuição dos subsídios do Regime de Proteção Social Convergente. Assim, não deve ser exigida ao beneficiário duplicação de documentos a apresentar ao mesmo serviço, na dupla qualidade de entidade empregadora e de entidade gestora da proteção social. Todavia, para a atribuição de alguns subsídios, pode ser exigido um meio de prova específico, o que deve ser confirmado no regime previsto no Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para cada um dos subsídios.

» 13. Como se calculam os subsídios que substituem a remuneração perdida, durante as licenças, faltas ou dispensas do âmbito da proteção na parentalidade?

Para calcular o montante do subsídio a atribuir, aplica-se ao valor da remuneração de referência do beneficiário a respetiva percentagem.

Ao montante do subsídio é deduzido, quando aplicável, o valor da quota para subsistema de saúde, nomeadamente, ADSE, SAD ou ADM, ou seja, 3,5% sobre a remuneração base que seria devida ao trabalhador se se verificasse prestação efetiva de trabalho.

A dedução deste valor terá lugar do seguinte modo:

  1. a) no regime geral de segurança social (RGSS)- de uma só vez, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou mensalmente, por iniciativa do trabalhador.
  2. b) no regime de proteção social convergente (RPSC) – mensalmente.

Ver:

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – artigo 23.º;
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (RGSS) – artigos 27.º e seguintes;
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro (ADSE) – artigos 46.º e 47.º;
Decreto-lei n.º 158/2005, de 20 de setembro (SAD) – artigo 24.º;
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro (ADM) – artigo 13.º;
Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril – artigo 22.º

» 14. Como é calculado o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica?

O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica atribuído durante o gozo da respetiva licença, prevista no artigo 53.º do Código do Trabalho, corresponde a 65% da remuneração de referência (RR), calculada nos mesmos termos dos restantes subsídios, tendo por limite máximo 2 vezes o valor do IAS.

Ver:

        FAQs n.º 9 e 15

» 15. O que é a remuneração de referência e como se calcula?

A remuneração de referência (RR) é o valor que serve de base ao cálculo dos subsídios,  que corresponde à média das remunerações recebidas durante um determinado período de tempo, antecedente ao facto determinante da proteção e que constituíram base de incidência contributiva, ou seja, remunerações sobre as quais foram efetuados descontos, exceto os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

No regime da parentalidade as remunerações a ter em conta são as auferidas nos seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo anterior ao da data do facto determinante.

Exemplo:
Se o parto ocorrer em dezembro, as remunerações a ter em conta são as auferidas entre abril e setembro desse ano.

Ver:

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – n.º 5 do artigo 22.º

» 16. As despesas de representação dos dirigentes entram no cálculo da remuneração de referência?

Sim. As despesas de representação correspondem a uma componente remuneratória sobre a qual incidem descontos para a Caixa Geral de Aposentações (CGA), pelo que são tidas em conta no cálculo da remuneração de referência.

Ver:

Código dos Regimes Contributivos – artigos 44.º a 46.º

FAQ n.º 15

» 17. A remuneração ilíquida com base na qual se calcula a remuneração de referência é deduzida de descontos da remuneração resultantes de faltas por doença dos trabalhadores integrados no Regime de Proteção Social Convergente?

Não. O montante das remunerações a ter em conta corresponde àquele sobre o qual foram efetuados os descontos para a Caixa Geral de Aposentações por parte das entidades empregadoras e que é equivalente total ou parcialmente à entrada de quotizações do trabalhador, nos primeiros trinta dias de faltas por doença.

Assim, se em algum dos meses abrangidos pelo cálculo da remuneração de referência (RR) se verificarem aqueles descontos, nos termos da lei aplicável, essa redução não é relevante para a base de incidência contributiva, não influenciando por isso a RR.

Ver:

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – artigo 16.º

FAQ n.º 15

» 18. Qual é o diploma que define as remunerações que constituem base de incidência contributiva, referido no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril?

As remunerações que constituem base de incidência contributiva, a considerar para efeitos do cálculo da remuneração de referência, são as que integram a remuneração ilíquida do beneficiário tal como definida, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, por remissão do artigo 6.º-B do Estatuto da Aposentação.

» 19. Qual o montante que os serviços devem comunicar à CGA, para efeitos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente aos períodos de ausência ao trabalho no âmbito da parentalidade, durante os quais não há remuneração, mas há lugar ao pagamento dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril?

No caso das ausências temporárias ao trabalho no âmbito da parentalidade, o montante que os serviços devem comunicar à CGA, para efeitos do seu registo como equivalente à entrada de contribuições, é o que corresponde ao valor da remuneração de referência calculada, em cada caso concreto, para a determinação do respetivo subsídio atribuído naquela data, em substituição da remuneração não paga.

Em virtude da convergência, são aplicáveis as regras do regime geral de segurança social, designadamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º e alínea a) do artigo 73.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.

» 20. O valor do subsídio atribuído durante a licença parental ou outras, cuja duração seja superior a 30 dias, tem sempre o mesmo montante ou é recalculado em cada mês para além do primeiro?

O valor do subsídio, a atribuir durante os 120, 150 ou 180 dias da licença parental inicial ou durante a duração total de outras licenças ou dispensas que perdurem para além de 30 dias seguidos, é calculado uma única vez para cada um dos progenitores, com base na remuneração de cada um deles, sendo-lhes pago o mesmo valor durante todos os meses de atribuição do subsídio.

No caso da partilha da licença parental inicial, se houver interrupção devido ao gozo da licença pelo outro progenitor, ao ser retomado o período remanescente o valor do subsídio atribuído é igual ao que lhe foi pago desde o início.

Para a determinação do subsídio ver FAQ 9.

» 21. Se durante os meses de junho ou novembro o (a) trabalhador (a) se encontrar no gozo de alguma das licenças do âmbito da parentalidade, deve-lhe ser pago o subsídio de férias ou de Natal?

Sim, o (a) trabalhador(a) que esteja a gozar licença parental, em qualquer das modalidades, por gravidez de risco, por interrupção da gravidez, por adoção, parental complementar alargada, mantém o direito a que lhe seja paga, por parte do empregador, a remuneração correspondente ao subsídio de férias ou de Natal, nos meses do respetivo pagamento, tal como se se encontrasse a prestar trabalho efetivo.

Aos trabalhadores do RGSS, será atribuída uma prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal, se os beneficiários não tiverem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador, desde que o impedimento para o trabalho tenha a duração igual ou superior a 30 dias consecutivos.

Ver:

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (RGSS) – artigo 21.º-A


IV – Eventualidade Desemprego

» 1. Qual o montante que os serviços devem comunicar à Caixa Geral de Aposentações (CGA), para efeitos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições nas situações de desemprego involuntário, durante os períodos em que seja pago o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro?

Durante os períodos de tempo em que sejam pagos o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial pelos serviços (ex-entidades empregadoras) ou pelas instituições de segurança social, respetivamente, o montante que deve ser comunicado à CGA, para efeitos do seu registo como equivalente à entrada de contribuições, é o que corresponde ao valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do respetivo subsídio (Cfr. n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro). No caso do subsídio social de desemprego subsequente, devem ser registadas equivalências pelo valor do subsídio de desemprego anteriormente pago (ver n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro).

Nas situações de docentes do ensino básico e secundário e de militares em regime de contrato ou de voluntariado, os serviços devem obter junto das instituições de segurança social, que atribuem as prestações, a informação de qual o valor a comunicar à CGA.


V – Eventualidade Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

» 1. O que é um acidente de trabalho?

É todo o facto que se verifique no local e no tempo de trabalho, incluindo o ocorrido no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho e que produza, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do trabalhador [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro].

Assim, tem de existir um nexo de causalidade entre a lesão, perturbação ou doença (efeito) e as circunstâncias em que aquelas se verificaram (causa).

Para esta caracterização é muito importante ter em conta a definição do local e do tempo de trabalho, bem como a distinção entre acidente, incidente e acontecimento perigoso (Cfr. alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).

» 2. O que é uma doença profissional?

É a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo, de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

(Cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e artigo.º 25.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).

As doenças profissionais constam da lista de doenças profissionais publicada no Diário da República, mas podem contemplar outras lesões, perturbações funcionais ou doenças, não incluídas na referida lista, que sejam consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não representem normal desgaste do organismo.

(Cfr. artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro)

A lista das doenças profissionais está publicada em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 3 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de julho.

» 3. Quais são as alterações ao regime dos acidentes de serviço e das doenças profissionais, que ocorreram a partir de 1 de janeiro de 2009?

A partir de 1 de janeiro de 2009 o regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais, definido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passou a ser aplicado a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades (nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), de acordo com as alterações introduzidas aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99 pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

O regime deste decreto-lei aplica-se aos serviços da administração direta e indireta do Estado, das administrações regional e autárquica, e, ainda, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público, respetivos órgãos de gestão e a outros órgãos independentes, designadamente, o Provedor de Justiça. Abrange também os membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos referidos órgãos – Presidente da República, Assembleia da República, tribunais, Ministério Público e outros órgãos independentes.

Os “acidentes em serviço” passaram a designar-se “acidentes de trabalho” a partir de 1 de janeiro de 2009.

» 4. A quem compete a reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho?

A entidade responsável pela reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho – em espécie e em dinheiro – é a entidade empregadora pública ao serviço da qual ocorreu o acidente.

Compete-lhe, assim, suportar os respetivos encargos, ainda que o sinistrado mude de serviço ou da situação de ativo para a de aposentado.

Constitui, apenas, exceção a reparação dos danos em caso de incapacidade permanente ou morte, que compete à Caixa Geral de Aposentações (CGA) (artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).

As pensões resultantes de um acidente de trabalho são sempre da responsabilidade da CGA, quer o trabalhador esteja, nos termos da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, abrangido pelo regime de proteção social convergente (RPSC), quer pelo regime geral de segurança social (RGSS).

» 5. A quem compete a reparação dos danos emergentes de doença profissional?

No caso de o trabalhador com vínculo de emprego público estar sujeito ao regime de proteção social convergente:

  • a entidade responsável pela reparação dos danos emergentes de uma doença profissional – em espécie e em dinheiro – é a entidade empregadora pública ao serviço da qual foi contraída a doença, competindo-lhe suportar os respetivos encargos, ainda que o doente com doença profissional mude de serviço ou da situação de ativo para a de aposentado;
  • a reparação dos danos emergentes de uma doença profissional relativos a incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações.

No caso de o trabalhador estar, nos termos da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, enquadrado no regime geral de segurança social:

  • o regime do Decreto-Lei n.º 503/99 aplica-se às situações de doença profissional no tocante aos aspetos laborais: justificação de faltas, reintegração profissional, atribuição de trabalho compatível, etc.
  • a reparação e o encargo com as despesas são da responsabilidade das instituições de segurança social competentes, incluindo as pensões que visem indemnizar a incapacidade permanente ou morte (n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, na redação dada pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro). O regime aplicável neste caso é o regime geral de segurança social.

» 6. A responsabilidade pela reparação de um acidente de trabalho pode ser transferida para as entidades seguradoras?

O regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, consagra, como princípio, a não transferência da responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho para entidades seguradoras.

A transferência para as seguradoras desta responsabilidade depende, nos termos do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, de autorização excecional, face à prova da sua vantagem, e de apólice uniforme que respeite o regime desse diploma.

» 7. A quem compete a qualificação de uma doença como sendo doença profissional?

Compete ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP), do Instituto de Segurança Social, I. P., a caracterização da doença como sendo doença profissional.

Compete a qualquer médico o diagnóstico presuntivo da doença profissional, que deve ser feito obrigatoriamente e sem o qual o DPRP não inicia o processo de qualificação.

» 8. Como se justificam as faltas devidas a um acidente de trabalho?

As faltas correspondem à situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho.

As faltas dadas até três dias após o acidente são justificadas no prazo de cinco dias úteis, mediante declaração emitida pelo médico ou pelo estabelecimento de saúde que prestou os primeiros socorros ao sinistrado; quando se verifique uma incapacidade temporária absoluta que se prolongue por mais de três dias, a sua justificação deverá ser feita, relativamente aos dias subsequentes ou à sua totalidade, conforme a situação ocorrida, mediante a apresentação do boletim de acompanhamento médico, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

O médico assistente do sinistrado é competente para o preenchimento do referido boletim, até ao limite de 90 dias consecutivos de faltas.

» 9. Como se justificam as faltas devidas a doença profissional?

Relativamente aos trabalhadores enquadrados no regime de proteção social convergente (RPSC) estas faltas devem ser justificadas no prazo de 5 dias úteis, a partir do primeiro dia de ausência ao trabalho (inclusive), mediante a apresentação da cópia da participação obrigatória (PO) da presunção de doença profissional ou declaração ou atestado médico, de que conste expressamente o diagnóstico presuntivo; as faltas subsequentes devem ser justificadas através do boletim de acompanhamento médico, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

(Cfr. n.os 1 a 3 do artigo 30.º do mesmo diploma).
No caso dos trabalhadores beneficiários do regime geral de segurança social (RGSS), a confirmação da doença profissional, seja na fase do diagnóstico presuntivo, seja na da qualificação definitiva, compete ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP), do Instituto de Segurança Social, I. P., que informa o empregador.

» 10. Qual o número máximo de dias de faltas, decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, que podem ser justificados?

Não há limite para o número de faltas dadas em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, podendo esta situação manter-se até que seja certificada a alta de acordo com o conceito legalmente definido.

Consulte a FAQ n.º 12.

» 11. Quais as prestações a que pode ter direito um sinistrado por acidente de trabalho ou um doente com doença profissional?

O direito à reparação abrange prestações em espécie e em dinheiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

A reparação em espécie compreende, nomeadamente, prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa; compreende também o transporte e estada, designadamente para observação, tratamento e comparência a juntas médicas ou a atos judiciais e, ainda, a readaptação profissional.

A reparação em dinheiro inclui o direito à remuneração no período das faltas ao serviço resultantes da incapacidade temporária absoluta, indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente, e, ainda, subsídios por assistência de terceira pessoa, para readaptação de habitação e por situações de elevada incapacidade permanente e, em caso de morte, subsídio por morte, pagamento das despesas de funeral e pensão aos familiares.

» 12. Em que consiste a alta de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional?

Alta é a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada (Cfr. alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).

O conceito de alta expressamente definido assume neste regime uma importância decisiva, não podendo ser confundido com a utilização mais frequente da expressão idêntica que se refere, em regra, ao regresso ao serviço no fim dum período de ausência ou ao fim dum determinado tipo de intervenção médica (por ex.: alta da urgência, alta do internamento hospitalar, da consulta de uma determinada especialidade ainda que mantendo-se o tratamento noutras, etc.).

Assim, de acordo com este conceito, o trabalhador sinistrado ou portador de doença profissional pode estar a trabalhar ou até ter-se aposentado/reformado sem que lhe tenha sido certificada a alta.

» 13. Quem pode conceder a alta de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional?

A alta de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional é concedida pelo médico assistente do trabalhador sinistrado ou doente.

Nos casos em que o trabalhador sinistrado ou doente se encontra em situação de incapacidade temporária absoluta (ita) e sujeito à verificação da junta médica é esta a entidade competente para conceder a alta, se, durante este período de tempo, surgirem condições para a sua certificação.

A alta deve sempre ser devidamente registada no boletim de acompanhamento médico

(Cfr. artigo 12.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).


VI – Eventualidade Invalidez

» 1. Quem pode requerer a aposentação voluntária por incapacidade (invalidez)?

Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que tenham cumprido um prazo de garantia de 5 anos (1 ano corresponde a 12 meses) e com incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções, ou um prazo de garantia de 3 anos e com incapacidade absoluta geral para toda e qualquer profissão.

Em qualquer caso, a incapacidade é confirmada pela junta médica da CGA.

Para além do tempo correspondente ao prazo de garantia e da confirmação da incapacidade, não são exigíveis nem idade mínima nem número mínimo de anos de serviço. Porém, só é contado o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido pagas as respetivas quotas.

(Cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 7 de dezembro, e a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2007 de 31 de agosto)


VII – Eventualidade Velhice

» 1. Quem pode requerer a aposentação voluntária (por velhice)?

Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice, que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social, conforme determina o artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, aditado pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março. Em 2014 e em 2015 serão os que tenham completado 15 anos de serviço e 66 anos de idade.

Só são contados os anos de serviço em relação aos quais tenham sido pagas as respetivas quotas para a CGA.

(Cfr. artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março)

Nota: nos termos do Decreto-Lei 167-E/2013 e da Portaria 378-G/2013, ambos de 31 de dezembro, a idade de reforma estabelecida no regime geral de segurança social é aumentada em 2014 e em 2015 para os 66 anos.

» 2. Quem pode requerer a aposentação antecipada?

Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, aos 55 anos de idade, tenham perfeito, pelo menos, 30 anos de tempo de serviço contável para a aposentação.

(Cfr. artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 7 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro)

» 3. Como é calculado o montante da pensão antecipada?

O cálculo da pensão antecipada utiliza a mesma fórmula aplicável à pensão «normal». No entanto, sobre o montante que resultar desse cálculo incide um fator de redução (penalização) correspondente a 0,5% daquele montante por cada mês de antecipação em relação à idade legalmente exigida, que é, em 2014 e 2015 de 66 anos (Cfr. FAQ n.º 1)

O número máximo de anos de serviço contáveis para o cálculo da pensão é de 40 anos.

(Cfr. artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro).

Assim, por exemplo, se o subscritor tiver 40 anos de serviço e 61 anos de idade, ser-lhe-á calculada uma pensão, cujo valor não atinge o máximo possível, porque só tem em conta os 40 anos de serviço que completou e esse montante será ainda reduzido em 30%, em virtude de lhe faltarem 60 meses para a idade normal fixada.

Os efeitos do fator de redução a aplicar (penalização) não podem ser anulados ou reduzidos, dada a revogação do n.º 4 do artigo 37.º-A pelo n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.


VIII – Eventualidade Morte

» 1. Quais as alterações relevantes, em relação ao valor do subsídio por morte, estabelecidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013)?

O artigo 177.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que modifica o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, altera o valor máximo do montante do subsídio por morte dos trabalhadores no ativo, integrados no Regime de Proteção Social Convergente.

Assim, a partir de 1 de janeiro de 2013, o referido subsídio, passa a corresponder a três vezes o valor da remuneração mensal, suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, não podendo ultrapassar o montante de 3 vezes o valor do Indexante de Apoio Sociais (IAS).

Por sua vez, o artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que altera o artigo 83.º do Estatuto da Aposentação, estabelece que o subsídio por morte dos aposentados, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, correspondente a três vezes o valor da pensão mensal, com o limite máximo de 3 vezes o valor do IAS.

Concurso de TDT de Ortóptica do CH Setúbal: Lista de Admitidos

Saiu a Lista de Admitidos relativa ao concurso para Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica de Ortóptica no Centro Hospitalar de Setúbal.

«Lista de Admitidos TDT Ortoptica
(Data de divulgação 04-01-2017)
Ver lista – PDF»

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Setúbal.

 Veja todas as publicações deste concurso em:

Bolsa de Investigação Nutrição (Mestre) Projeto “Progressing towards the construction of METROFOOD-RI (PRO-METROFOOD)” – INSA

O Instituto Ricardo Jorge, Departamento de Alimentação e Nutrição, abre Concurso para atribuição de Bolsa de Investigação (Mestre) – 1 vaga – a candidatos (F/M), no âmbito do projeto 739568, designado por “Progressing towards the construction of METROFOOD-RI (PRO-METROFOOD)”, financiado pelo programa Horizon 2020.

Data Limite : 17-01-2017

 

Anúncio para atribuição de uma Bolsa de Investigação
no âmbito do Projeto “Progressing towards the construction of METROFOOD-RI (PRO-METROFOOD)”
(739568)

Aviso de Abertura

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge), Departamento de Alimentação e Nutrição, abre Concurso para atribuição de Bolsa de Investigação (Mestre) – 1 vaga – a candidatos (F/M), no âmbito do projeto 739568, designado por “Progressing towards the construction of METROFOOD-RI (PRO-METROFOOD)”, financiado pelo programa Horizon 2020.

As condições de abertura da bolsa são as seguintes:

Área científica genérica: Química

Área cientifica especifica:  Química Analítica

Requisitos de admissão:

  1. Licenciatura em Engenharia Química, Química, Química Analítica, Engenharia Alimentar ou afins (obrigatório);
  2. Mestrado em Engenharia Química, Química, Química Analítica, Engenharia Alimentar ou afins com média final de Mestrado igual ou superior a 15 valores;

Requisitos preferenciais:

  1. Experiência comprovada em Espectrometria de Massa por Plasma Induzido (ICP-MS) e especiação química por HPLC-ICP-MS e em desenvolvimento, otimização e validação de métodos por cromatografia líquida (UPLC e LC-MS/MS);
  2. Experiência comprovada em determinação de Acrilamina e de espécies de arsénio em géneros alimentícios;
  3. Experiência comprovada em análise química de alimentos (composição alimentar; compostos bioativos; contaminantes; minerais), em base de dados e em amostragem;
  4. Experiência relevante na Norma ISO 17025:2005 – Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração, a Norma ISO 34:2000 – Requisitos gerais para a competência dos produtores de materiais de referência e Norma ISO 35:2006 – Materiais de referência – Princípios gerais e estatísticos para a certificação;
  5. Dá-se preferência também, a quem demonstre experiência em Investigação Científica e tenha realizado um estágio pós-licenciatura superior a 6 meses em cromatografia líquida e técnicas hifenadas;
  6. Tenha interesse e motivação face ao tema; gosto e experiência de trabalho numa equipa multidisciplinar; facilidade de comunicação de conceitos e metodologias da área a outras áreas disciplinares;
  7. Experiência em investigação, pelo menos 5 anos.

Plano de trabalhos: Pesquisa bibliográfica: determinação de métodos de análise de acrilamida em alimentos; estratégias de mitigação da acrilamida. Desenvolvimento e otimização do método analítico para a determinação de acrilamida em alimentos por cromatografia líquida de ultra eficiência com deteção por espectrometria de massa num triplo quadrupolo (UPLC-MS/MS). Caracterização de interferências de matriz por HPLC-ICP-MS, UPLC ou LC-MS/MS. Preparação de materiais de referência. Apoio à elaboração dos artigos, comunicações e relatórios científicos, bem como noutras atividades de âmbito administrativo do projeto. O plano de trabalhos está inserido na atividade “Technical Feasibility Study – Physical-RI” do projeto.

Legislação e regulamentação aplicável: Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei Nº. 40/2004, de 18 de Agosto, na redação dada pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro. O Regulamento de Bolsas Ricardo Jorge, publicado no Diário da República – II Série, aviso n.º 7344/2005 (2ª série), de 17 de agosto de 2005, E ainda, supletivamente, o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (aprovado pelo Regulamento n.º 234/2012, de 25 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, devidamente atualizado). A DGRH-Bolsas assume as competências do Núcleo do Bolseiro, cujas regras básicas de funcionamento, são entre outras: a responsabilidade de prestar aos bolseiros toda a informação relativa ao seu Estatuto, servir de elo de ligação entre os bolseiros e a Instituição acolhendo e tratando os processos dos bolseiros. A DGRH-Bolsas funciona, nos dias úteis, no horário de atendimento ao público regulamentado, nesta Instituição. Os Bolseiros devem ainda respeitar e sem prejuízo de outra legislação em vigor, as regras de funcionamento interno da Instituição.

Duração e Regime da Atividade: A bolsa terá a duração de 12 meses. O início previsto da Bolsa é a data de início do projeto PRO-METROFOOD, à qual será afeto o Bolseiro em regime de exclusividade, conforme regulamento  supramencionada , nomeadamente o Estatuto do Bolseiro de Investigação (Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto).

Local de trabalho: As atividades serão desenvolvidas, maioritariamente, na Unidade de Investigação e Desenvolvimento, do Departamento de Alimentação e Nutrição deste Instituto, podendo haver necessidade de deslocações no âmbito do projeto, em território nacional e em outros Estados-membros.

Orientação Científica: O trabalho será coordenado pela Doutora Isabel Castanheira, Investigadora Principal do Departamento de Alimentação e Nutrição do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge.

Método de avaliação: Os critérios de avaliação das candidaturas serão os seguintes: formação académica (2 valores), experiência profissional (8 valores), formação profissional (6 valores) e atividade científica (4 valores).

Constituição do Júri: O Júri é constituído por elementos de reputada idoneidade, científica e técnica para as áreas em relevo, constituído por: Doutora Isabel Castanheira (Presidente do Júri) Investigadora Principal da Carreira de Investigação Científica do Instituto Ricardo Jorge, Doutora Ana Sofia de Matos Professora Auxiliar da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa e  Doutor Carlos Brandão, Professor Coordenador e Vice-Presidente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril vogais efetivos do concurso, Doutora Carla Motta e Doutor Mário Macedo vogais suplentes do concurso.

Valor do subsidio de manutenção mensal: O montante da bolsa é conforme a tabela de valores para bolsas nacionais atribuídas pela FCT constante no regulamento de bolsas de investigação. O Bolseiro usufrui, ainda, de Seguro Social Voluntário e de um Seguro de Acidentes Pessoais ou equivalente.

Documentos de Candidatura: O processo de candidatura deverá incluir uma carta de apresentação, Curriculum Vitae detalhado (Europass), cópia(s) do(s) certificados de habilitação.

Todas as candidaturas deverão ser enviadas por correio eletrónico para:

Doutora Isabel Castanheira
isabel.castanheira@insa.min-saude.pt

Nota:  são aceites também as candidaturas enviadas em suporte de papel (CTT – Correios de Portugal, S.A.)

Comunicação dos resultados aos candidatos e outras informações: Os resultados do concurso serão comunicados aos candidatos através de correio eletrónico, com recibo de entrega. Após o envio do resultado da candidatura, considerar-se-á automaticamente notificado para consultar o processo se assim o desejar e pronunciar-se em sede de audiência prévia no prazo máximo de 10 dias. O candidato selecionado deve declarar, por escrito, a sua aceitação e comunicar a data de início efetivo da bolsa. Salvo apresentação de justificação atendível, a falta de declaração dentro do prazo requerido (10 dias) equivale à renúncia da bolsa. Em caso de impedimento de aceitação da bolsa pelo primeiro candidato selecionado, a opção será o segundo qualificado de acordo com a lista ordenada pelo Júri do concurso, a constar em Ata. A lista final de classificação será afixada em local visível, na Ala da Direção de Recursos Humanos, piso 2, deste Instituto.

Aberto Concurso de TDT de Terapia Ocupacional – Açores

Oferta nº 8589 – Contrato a termo resolutivo certo com vista ao provimento de 1 lugar(es) de Tecnico de 2ª Classe do quadro de Não aplicável afecto ao/à Escola Básica Integrada Roberto Ivens para a área da(o) Direcção Regional da Educação da(o) Secretaria Regional da Educação e Cultura, publicitada a 2017-01-04>

Cessação Tabágica: Medicamento Para Deixar de Fumar Comparticipado em 37% a Partir de Janeiro de 2017 – Infarmed

De acordo com o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, o medicamento Champix, para deixar de fumar, é comparticipado pelo Estado em 37% desde o início de 2017.

Este medicamento sujeito a receita médica está comparticipado no escalão C (37%) desde 1 de janeiro de 2017, informou o Infarmed, especificando que, perante a lei atual, não é necessária a publicação em Diário da República da lista de medicamentos comparticipados.

A medida integra uma estratégia de prevenção do tabagismo anunciada no dia 26 de novembro, durante uma sessão que assinalou o primeiro ano de Governo.

Ao Infarmed caberá prosseguir com a estratégia integrada de cessação tabágica, promovendo o acesso e comparticipando os medicamentos. Calcula-se que a despesa anual associada a esta comparticipação ascenda a 1,3 milhões de euros.

O objetivo será garantir que o preço destes medicamentos não seja um obstáculo ao tratamento de uma faixa da população mais carenciada.

Até ao final do ano deverão ser criadas 42 novas consultas de cessação tabágica a nível nacional, com o objetivo de garantir pelo menos uma consulta aberta de cessação tabágica por Agrupamento de Centro de Saúde (ACES).

Em 2016 foram criadas 145 consultas abertas para cessação tabágica, a que se somarão as 42 deste ano, perfazendo um total de 187 consultas.

O desenvolvimento de campanhas de informação e a formação de profissionais de saúde são outras medidas previstas, para melhorar a resposta em matéria de prevenção e tratamento do tabagismo.

Visite:

Infarmed – http://www.infarmed.pt/

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