«Regulamento n.º 9/2017
Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 17/12/2016, por proposta da Câmara Municipal de 05/12/2016, deliberou aprovar, para entrar em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, o “Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso”, que a seguir se publicita.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).
E eu, Sérgio Martins Vieira da Cunha, Diretor do Departamento de Administração Geral, o subscrevo.
21 de dezembro de 2016. – O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.
Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso
Nota justificativa
À semelhança da tendência nacional, também os sucessivos diagnósticos sociais concelhios têm evidenciado o aumento da população idosa no concelho de Amarante.
O crescente envelhecimento tem contribuído para o aumento do índice de dependência de idosos face à população ativa.
Ora, associado ao envelhecimento está também o isolamento das famílias idosas, em especial femininas, o que em alguns casos tem ainda a agravante de se encontrarem em situação de grave carência socioeconómica.
Neste quadro, atendendo a que os idosos e as pessoas com incapacidade ou dependentes representam uma franja da população em situação de vulnerabilidade social, a Rede Social de Amarante configurou como eixo prioritário de intervenção o Envelhecimento. No âmbito deste eixo, foram definidos como objetivos potenciar e especializar serviços para situações de dependência e desenvolver, reforçar serviços/dispositivos de apoio ao idoso no seu domicílio.
E assim, com o presente, o Município de Amarante pretende assegurar a permanência em segurança dos idosos e outras pessoas dependentes, no seu meio natural de vida e, por outro, apoiar as famílias cuidadoras a conciliarem a sua vida familiar com a profissional, ao garantir um serviço que possa mantê-las informadas e mais seguras quanto à situação do seu familiar.
Pelo exposto, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), considerando ainda o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da CRP, no âmbito das competências previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro foi elaborado o projeto de Regulamento do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso.
O projeto da presente alteração regulamentar, estando sujeita à audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, irá ser submetido a consulta pública, por o número de interessados ser de tal forma elevado que a audiência se tornaria incompatível, nos termos conjugados dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º, n.º 1, todos do CPA.
Assim, submete-se o presente projeto a apreciação pública, pelo período de 30 dias, para a recolha de sugestões, discussão e análise, dirigidas ao órgão com competência regulamentar.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito, Aplicação e Objeto
1 – O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Serviço Municipal de Apoio ao Idoso, a prestar pelo Município aos residentes no concelho de Amarante que se encontrem numa das situações previstas no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 – O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso visa dar resposta a situações de isolamento, através de um serviço de teleassistência e de acompanhamento psicossocial, promovendo a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima do idoso/adulto dependente.
Artigo 2.º
Funcionamento Geral do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso
1 – O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso é prestado através da Teleassistência complementada por um acompanhamento técnico psicossocial.
2 – A Teleassistência consiste num serviço telefónico composto por um conjunto de respostas a situações de emergência, suportado por equipamentos disponibilizados aos/às respetivos/as beneficiário/as, de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado, designadamente:
a) Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;
b) Solicitação de serviço de ambulâncias, bombeiros e polícia;
c) Estabelecimento de contactos com familiares e terceiros;
d) Apoio na Solidão (Voz Amiga);
e) Equipa médica permanente para aconselhamento telefónico sobre procedimentos a tomar em determinadas patologias, doenças e emergências;
f) Indicação de hospitais, clínicas e farmácias de serviço;
g) Serviço alerta (toma de medicamentos, despertar, aviso de consultas);
h) Assistência ao lar (envio de profissionais identificados para pequenas reparações na habitação).
3 – A disponibilização dos equipamentos necessários ao funcionamento do serviço de Teleassistência é gratuita, implicando apenas a disponibilidade de linha telefónica na residência do/a requerente.
4 – Os custos inerentes ao pagamento da mensalidade e eventual instalação de linha telefónica, quando esta não exista, e desde que afetos em exclusivo ao serviço de Teleassistência, serão suportados pelo município.
Artigo 3.º
Objetivos
O Serviço Municipal de Apoio ao Idoso visa:
a) Garantir um serviço de apoio eficaz, visando a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima do idoso/adulto dependente;
b) Contribuir para a manutenção da autonomia das pessoas idosas no seu domicílio beneficiando em simultâneo da integração na respetiva comunidade, ao permanecer em meio natural de vida;
c) Evitar ou retardar a necessidade de recurso à institucionalização de pessoas idosas em situação de isolamento ou dependência;
d) Proporcionar uma resposta imediata em situações de emergência, bem como apoio na solidão, a todos/as aqueles/as que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou dependência.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 – Consideram-se beneficiários/as da atribuição desta medida todos aqueles/aquelas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuam idade igual ou superior a 65 anos;
b) Vivam sós ou coabitem com pessoa em condição etária, física, social e económica análoga;
c) O rendimento per capita do agregado familiar não exceda o previsto nas disposições comuns, Capítulo II do Título VIII – Ação Social do Código Regulamentar do Município de Amarante;
d) Residam de forma permanente no concelho de Amarante há pelo menos 1 ano.
2 – Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de isolamento as pessoas com idade igual ou superior aos 65 anos que, embora enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite.
3 – Podem ainda beneficiar do acesso ao Serviço Municipal de Apoio ao Idoso todos aqueles que, embora possuam idade inferior a 65 anos, se encontrem numa situação de incapacidade e/ou dependência comprovada.
Artigo 5.º
Intransmissibilidade do Serviço de Teleassistência
O serviço de Teleassistência mencionado no Serviço Municipal de Apoio ao Idoso é intransmissível.
Artigo 6.º
Periodicidade do Serviço de Teleassistência
O serviço de Teleassistência referido no presente Regulamento é atribuído por um ano, sucessivamente renovável caso se mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição, e encontra-se sujeito ao número de equipamentos contratados pelo Município de Amarante.
CAPÍTULO II
Procedimento de atribuição do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso
Artigo 7.º
Processo de Candidatura
1 – As candidaturas poderão ser apresentadas a todo o tempo no Serviço de Coesão Social da Câmara Municipal de Amarante, mediante o preenchimento de formulário próprio a fornecer pelos serviços.
2 – O formulário de candidatura a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de suspensão do pedido até à data de entrega da documentação solicitada:
a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão do Cidadão;
b) Comprovativos dos rendimentos e despesas;
c) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, quando aplicável;
d) Atestado de residência emitido pela Freguesia, com a menção de que o benificiário possui inscrição no respetivo caderno eleitoral há mais de um ano;
e) Outros documentos que se considerem relevantes para a análise do processo de candidatura.
3 – A análise do processo de candidatura será efetuada com base nos pressupostos previstos nas disposições comuns.
4 – A prestação de falsas declarações, detetadas aquando da análise dos elementos apresentados, implica o indeferimento liminar da candidatura.
5 – A apresentação da candidatura não confere o direito à atribuição do Serviço.
Artigo 8.º
Decisão Final
O/A Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competência delegada, em face do processo de candidatura devidamente instruído e com base no parecer emitido pelo Serviço de Coesão Social, decide, mediante Despacho, sobre a atribuição do Serviço.
Artigo 9.º
Comunicação da decisão
O/A candidato/a será notificado, por escrito, da decisão tomada nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da mesma.
Artigo 10.º
Priorização das candidaturas
Quando o número de candidaturas objeto de Despacho favorável seja superior ao número de equipamentos disponíveis, as candidaturas serão hierarquizadas numa listagem em função da data de entrada do processo.
Artigo 11.º
Obrigações do beneficiário
O/A beneficiário/a do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso obriga-se a:
a) Zelar pelo equipamento atribuído;
b) Informar o Serviço de Coesão Social do Município de Amarante sempre que haja lugar a mudança da sua residência ou do seu agregado familiar e das condições que determinaram a atribuição do serviço;
c) Informar o Serviço de Coesão Social sempre que se verifique alguma situação anómala durante a atribuição do respetivo serviço;
d) Proceder ao pagamento dos encargos respeitantes à manutenção da linha telefónica, bem como dos custos das chamadas efetuadas através do sistema.
Artigo 12.º
Cessação da atribuição do Serviço Municipal de Apoio ao Idoso
1 – A atribuição do Serviço cessa nas seguintes situações:
a) A pedido do/a beneficiário/a;
b) Alteração superveniente das circunstâncias que determinaram a atribuição do equipamento ao beneficiário/a;
c) Verificação de incapacidade definitiva do/a beneficiário/a para acionar o equipamento;
d) Morte do/a beneficiário/a;
e) Incumprimento, por parte do/a beneficiário/a, de qualquer das suas obrigações, designadamente as constantes do artigo anterior;
f) Prestações de falsas declarações pelo beneficiário, detetadas após a atribuição do equipamento.
2 – A cessação implica a imediata restituição do equipamento ao Município de Amarante.
Artigo 13.º
Interpretação e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.»