Prorrogação Excecional dos Contratos de Trabalho dos Médicos Que Não Tiveram Acesso a Vaga de Especialidade

«Despacho n.º 89/2017

De acordo com o regime jurídico dos internatos médicos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, o número de vagas era fixado de acordo com as necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional, bem como em função da idoneidade e capacidades formativas dos estabelecimentos e serviços de saúde.

No entanto, na elaboração do mapa de vagas para ingresso na formação específica era, igualmente, procurado assegurar o ingresso na formação específica a todos os médicos que terminassem o ano comum, através da adequação do número de vagas ao número de candidatos existente ou previsto, sempre tendo em conta o número máximo de idoneidades e capacidades formativas reconhecidas.

Ora, no âmbito do processo de colocação na formação específica dos médicos que concluíram o ano comum no ano de 2015, o número de idoneidades e capacidades formativas não permitiu a colocação da totalidade dos candidatos, o que determinou a impossibilidade de acesso à formação especializada a 114 médicos.

Tratando-se de uma situação que já não se verificava há várias décadas e atentas as carências que ainda existem em recursos humanos médicos, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, foi consagrado no artigo 114.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, a possibilidade, a título excecional, de manter em funções estes médicos, em termos e condições a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Salienta-se que, em face da recente alteração do regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, a conclusão do ano comum, com aproveitamento, habilita o médico, desde logo, para o exercício livre e autónomo da profissão médica, ao contrário do regime anterior, cujo exercício autónomo da medicina era reconhecido, apenas, a partir da conclusão, com aproveitamento, do segundo ano de formação do internato médico, ou seja, do primeiro ano de especialização.

Do exposto, reconhecendo-se estar em causa uma situação excecional, com interesse, quer dos médicos, quer dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, importa garantir que os contratos inicialmente celebrados para efeitos de realização do internato médico por parte dos 114 médicos acima referidos, se mantenham eficazes, permitindo facilitar a acessibilidade no âmbito da prestação de cuidados médicos aos utentes em locais carenciados e de proporcionar a estes médicos a manutenção em funções.

Assim, e reiterando que se trata de um procedimento excecional, que se sustenta, em particular, no facto de a alteração legislativa ter ocorrido no momento em que estes médicos internos se encontravam integrados num modelo de internato médico que foi substancialmente alterado, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 114.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, determina-se o seguinte:

1 – Os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrados com os médicos que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram possibilidade de iniciar a formação específica são prorrogados a título excecional.

2 – Os médicos referidos no n.º 1 que não se desvincularam até à data da publicação do presente despacho podem realizar a prova nacional de seriação de 2016, para escolha de vaga de formação específica, sem necessidade de rescisão prévia de contrato e, em caso de obtenção de vaga, iniciam a formação específica a 1 de julho de 2017.

3 – A escolha de vaga pelos referidos médicos será realizada em conformidade com as regras aplicáveis ao procedimento de colocação na formação específica, em função do lugar que ocupem na lista de ordenação final dos candidatos e de acordo com o mapa de vagas que, no âmbito daquele procedimento, venha a ser aprovado.

4 – Nas situações em que os médicos abrangidos pelo presente despacho optem por não se candidatar ao procedimento concursal de 2017, para ingresso no internato médico, o contrato a que se refere o n.º 1 cessa automaticamente, sem quaisquer formalidades.

5 – Enquanto mantenham o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto inicialmente celebrado para efeitos de realização do correspondente internato médico, nos termos previsto nos números anteriores, os médicos internos devem desenvolver funções que não sejam consideradas típicas de uma especialidade, em serviços de medicina interna, cabendo a decisão de recurso a supervisão, em face das tarefas a desenvolver, aos diretores dos serviços nos quais venham a ser integrados, continuando a ser remunerados como internos do ano comum.

6 – Os médicos aqui em causa devem permanecer vinculados ao estabelecimento em que foram colocados e concluíram o respetivo ano comum, salvo nas situações referidas nos números seguintes.

7 – A colocação em estabelecimento diferente daquele onde foi realizado o ano comum pode ser requerida pelos médicos abrangidos pelo presente despacho, estando sujeita a autorização da Administração Regional de Saúde respetiva, no caso de estabelecimento pertencente à mesma região de saúde ou, estando em causa estabelecimento de saúde de região diferente, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., devendo, no momento da colocação, ser celebrado novo acordo de colocação.

8 – A colocação noutro estabelecimento pode, igualmente, ser requerida pelo estabelecimento de colocação para efeitos de realização do ano comum, competindo à Administração Regional de Saúde determinar a reafetação dos médicos noutro estabelecimento ou serviço de saúde que deles careça e que, salvo acordo do médico interno, não diste a mais de 60 km do estabelecimento onde realizou o ano comum, devendo, também neste caso, ser celebrado novo acordo de colocação.

20 de dezembro de 2016. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 21 de dezembro de 2016. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

  • Despacho n.º 89/2017 – Diário da República n.º 2/2017, Série II de 2017-01-03
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Saúde
    Determina a prorrogação a título excecional, dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, celebrados com os médicos que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram possibilidade de iniciar a formação específica

Nomeação do 2.º Comandante Operacional Nacional do Comando Nacional de Operações de Socorro da ANPC

«Despacho n.º 119/2017

Considerando que o recrutamento do 2.º Comandante Operacional Nacional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro, é feito de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.

Considerando que o Tenente Coronel Albino Fernando Quaresma Tavares apresenta um vasto e qualificado curriculum e percurso profissional,

Considerando que o mesmo tem demonstrado, enquanto Comandante do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS) da Guarda Nacional Republicana, sentido de missão, brio, profissionalismo, conhecimentos técnicos e operacionais no desempenho das suas funções, patentes nos diversos louvores e condecorações de que é alvo,

Considerando as competências que me foram delegadas pela Senhora Ministra da Administração Interna pelo Despacho n.º 181/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 4, de 7 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 8477/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 124, de 30 de junho, determino o seguinte:

1 – Por proposta do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, Coronel Joaquim Leitão, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro designo, em comissão de serviço pelo período de três anos, o Tenente Coronel Albino Fernando Quaresma Tavares, no cargo de 2.º Comandante Operacional Nacional, do Comando Nacional de Operações de Socorro da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

2 – O nomeado possui o perfil pretendido para prosseguir as atribuições e os objetivos do serviço, sendo dotado das necessárias competências e aptidões técnicas para o exercício do respetivo cargo, de acordo com a nota curricular anexa.

3 – O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de janeiro de 2017.

27 de dezembro de 2016. – O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes.

Nota curricular

Dados pessoais:

Nome: Albino Fernando Quaresma Tavares

Ano de Nascimento: 15 de março de 1972

Formação Académica:

Licenciado em Ciências Militares ramo GNR desde outubro de 1996 na Academia Militar.

Pós-graduado em Direito e Segurança pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, desde junho de 2007.

Auditor de Segurança Interna desde junho de 2007.

Mestre em Direito e Segurança pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, desde setembro de 2009.

Doutorando em Ciências da Comunicação na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa desde outubro de 2015.

Formação Complementar:

Arguente em vários trabalhos académicos no Instituto Superior Militar e Academia Militar.

Detentor de vários cursos de carreira e de especialização, dos quais se destacam o Curso de Promoção a Capitão, Curso de Promoção a Oficial Superior, Curso Fiscal Aduaneiro, Curso de Trânsito, Curso de Manutenção de Ordem Pública, Curso LAOS – Chefe de Turno de Comando e Controlo Costeiro, Curso Elementar de Proteção Civil, Curso de Defesa Nuclear Biológica e Química, Curso de Gestão de Operações de Segurança da Aviação Civil, Curso de Brigadas Helitransportadas no Combate aos Incêndios Florestais, Curso de Noções Básicas de Emergência Médica e Curso de Primeira Intervenção em Incêndios Florestais.

Detentor de Certificado de Competências Pedagógicas n.º F584177/2012.

Detentor de vários cursos internacionais, dos quais se destacam o Curso de Boarding Officer Course, CEPOL Course – EU CSDP – Police Command and Plannig, Elementar e Advanced Security In The field Course – UNDSS.

Detentor de vários cursos do Mecanismo Comunitário de Proteção Civil: Curso CMI – Community Mechanism Induction Course (Alemanha), Curso Operational Management Course (Alemanha e Dinamarca) e Security Course (Dinamarca).

Percurso Profissional:

Comandante do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR desde 16/09/2011, tendo sido 2.º Comandante e Comandante da 1.ª Companhia da mesma Unidade da GNR. Ainda na GNR Comandou o Subdestacamento Fiscal de Olhão, foi Instrutor na Escola da Guarda e Comandou os Destacamentos Territoriais da Covilhã e Lousã.»

Médicos: Concurso Aberto, Lista Final, 11 Autorizações de Exercício a Aposentados, Exonerações, Acumulação de Funções e Licença Sem Remuneração em 02 e 03/01/2017

  • Aviso n.º 1/2017/M – Diário da República n.º 2/2017, Série II de 2017-01-03
    Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
    Procedimento concursal comum, de recrutamento urgente, para constituição de relação jurídica de emprego privado sem termo, nos termos do Código do Trabalho e demais legislação laboral privada aplicável, destinado ao preenchimento de 1 (um) posto de trabalho na categoria de assistente da carreira médica, na área hospitalar – especialidade de Reumatologia

Nova Reposição de 25% Fixa o Valor do Rendimento Social de Inserção (RSI) para 2017 em 183,84 Euros

«Portaria n.º 5/2017

de 3 de janeiro

O Rendimento Social de Inserção (RSI), enquanto prestação de solidariedade, visa garantir mínimos sociais, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, distinguindo-se de outros apoios e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão.

O Programa do XXI Governo tem como um dos objetivos, no âmbito do combate à pobreza, a reposição dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza existentes até 2010, de modo a reintroduzir, de forma consistente, níveis de cobertura adequados, reforçando assim a capacidade integradora e inclusiva desta prestação.

Neste sentido, procedeu-se, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, à atualização do valor de referência do RSI, correspondendo a uma reposição de 25 % do corte verificado em 2012.

Nestes termos, prosseguindo a política de aumento dos rendimentos das famílias em situação de pobreza, procede-se agora a uma nova reposição de 25 % do corte verificado em 2012, fixando-se o valor de referência do RSI para 2017 em (euro) 183,84.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração do artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto

O artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

O valor do rendimento social de inserção corresponde a 43,634 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).»

Artigo 3.º

Norma transitória

A alteração prevista no artigo anterior aplica-se às prestações de rendimento social de inserção em curso e aos requerimentos que estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes e determina, após a data da sua entrada em vigor, o recálculo da prestação em todos os processos com base no valor de referência previsto no presente diploma.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 28 de dezembro de 2016.»

Valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) Atualizado para 421,32 Euros

Atualização de 18/01/2018, esta Portaria foi revogada, veja:

Valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) Atualizado para 428,90


«Portaria n.º 4/2017

de 3 de janeiro

Um dos objetivos prioritários do sistema de segurança social enunciado na Lei de Bases da Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, consiste na promoção da melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social, integrando-se neste desígnio a atualização do indexante dos apoios sociais (IAS), regulado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, referencial determinante na fixação, cálculo e atualização das prestações de segurança social, após ter sido atualizado, pela última vez, em 2009.

Deste modo, considerando que o valor médio de crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2016, se situa abaixo de 2 %, e que a variação média do IPC, sem habitação, nos últimos 12 meses, disponível em dezembro de 2016, foi de 0,52 %, a taxa de atualização do IAS é arredondada até à primeira casa decimal, ou seja, corresponde a 0,5 %.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro.

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente portaria procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 2.º

Valor do indexante dos apoios sociais

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2017 é de (euro) 421,32.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de dezembro de 2016. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 27 de dezembro de 2016.»

Atualização de 18/01/2018, esta Portaria foi revogada, veja:

Valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) Atualizado para 428,90

Atualização do Valor de Referência do Complemento Solidário para Idosos (CSI)

Atualização, esta portaria foi revogada, veja: Atualização do valor de referência do CSI para 2018

«Portaria n.º 3/2017

de 3 de janeiro

O XXI Governo Constitucional tem como uma das suas prioridades o combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades.

De acordo com os mais recentes indicadores publicados pelo INE a taxa de risco de pobreza entre os idosos voltou a subir em 2015, situando-se nos 18,3 %, mais 1,3 pp que no ano anterior. Considerando o aumento do risco de pobreza entre os idosos nos anos mais recentes, depois de anos em que esse risco diminuiu, o Governo procedeu em 2016 ao aumento do valor de referência do Complemento Solidário para Idosos (CSI).

Neste contexto o Complemento Solidário para Idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, é um instrumento fulcral no combate à pobreza dos idosos com idade superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social. O artigo 9.º do citado decreto-lei prevê a atualização periódica do valor de referência do CSI tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.

Face ao exposto, tendo o valor de referência sido atualizado em 2016, após vários anos sem atualização, importa agora proceder à atualização do valor de referência do CSI para 2017.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos atribuído, são atualizados nos termos previstos na presente portaria.

Artigo 2.º

Atualização do valor de referência do complemento

O valor de referência do complemento solidário para idosos é atualizado pela aplicação da percentagem de 0,5 %, fixando-se o seu valor, a partir de 1 de janeiro de 2017, em (euro) 5.084,30.

Artigo 3.º

Atualização do valor do complemento

O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é atualizado pela aplicação da percentagem de 0,5 % de aumento.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de dezembro de 2016. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 27 de dezembro de 2016.»

Atualização, esta portaria foi revogada, veja: Atualização do valor de referência do CSI para 2018