Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional – Ordem dos Engenheiros

«Regulamento n.º 6/2017

Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional

Preâmbulo

Nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro – Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE) -, os Regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou o EOE, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão de todos os Regulamentos da Ordem dos Engenheiros.

Assim, procede-se à elaboração do Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional, cuja competência, de acordo com o artigo 130.º do EOE é do próprio órgão, após pronúncia do Conselho Diretivo Nacional, nos termos da alínea aa) do n.º 3 do artigo 40.º do EOE e é aprovado pela Assembleia de Representantes.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento não carece de homologação da Tutela administrativa.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Regulamento estabelece as regras necessárias ao Funcionamento do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros, no âmbito das suas competências e de acordo com as regras definidas no Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), assim como das disposições aplicáveis aos órgãos colegiais estipuladas no Código do Procedimento Administrativo.

2 – O presente Regulamento de Funcionamento aplica-se ao Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros, doravante designado por CJ.

Artigo 2.º

Constituição

1 – O CJ é o órgão com funções disciplinares e de supervisão previsto no EOE, mais concretamente nos seus artigos n.os 35.º, n.º 1, alínea f) e 42.º

2 – O CJ é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Vogais, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista única e fechada, funcionando em duas secções.

3 – O Presidente representa o CJ, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Vogal com maior antiguidade de inscrição na Ordem.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 – Cada uma das duas secções é presidida pelo Presidente.

2 – As secções desdobram-se em 1.ª e 2.ª secção, distribuindo-se os respetivos membros por uma e outra mediante sorteio a efetuar após aprovação do presente Regulamento.

3 – A cada uma das secções cabe a instrução e julgamento dos processos respeitantes às infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços.

4 – Em plenário o CJ julga os recursos das secções e os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares, bem como julga e aprecia as demais questões referidas nas alíneas b) e f) a o) do n.º 1 do artigo seguinte.

5 – A distribuição de processos é efetuada por sorteio ou por meio eletrónico que garanta a aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço.

Artigo 4.º

Competências

1 – Ao CJ compete, nos termos estatutários:

a) Zelar pelo cumprimento do EOE, dos respetivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes:

b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamentos;

c) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços;

d) Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior;

e) Julgar em plenário os recursos das decisões das suas secções nos processos disciplinares referidos na alínea anterior e os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares;

f) Declarar a existência de conflitos de interesses suscetíveis de gerar incompatibilidades para o exercício de cargos na Ordem;

g) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;

h) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;

i) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º do EOE;

j) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo Bastonário ou pelo Conselho Diretivo Nacional sobre o exercício profissional e deontológico;

k) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;

l) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;

m) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;

n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

o) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 – O CJ é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.

Artigo 5.º

Reuniões

1 – O CJ reúne, pelo menos, uma vez por mês, salvo se não houver matéria para apreciar, quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, indicando estes, neste caso, os assuntos a tratar.

2 – A convocatória deverá ser enviada pelo Presidente, por escrito, em regra através de e-mail, indicando a Ordem de Trabalhos, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, embora excecionalmente se possa efetuar com uma antecedência mínima de 48 horas.

3 – Mediante acordo de todos os membros do CJ, a Ordem de Trabalhos poderá ser alterada no início da sessão a que disser respeito.

4 – Ao Presidente compete abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos, bem como zelar pelo cumprimento da legalidade e pela regularidade das deliberações.

5 – As reuniões têm lugar na sede nacional da Ordem dos Engenheiros, podendo, no entanto, realizar-se em quaisquer outras instalações regionais ou distritais da Ordem dos Engenheiros, mediante acordo prévio dos membros do CJ.

Artigo 6.º

Deliberações

1 – As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes na reunião, dispondo o Presidente de voto de qualidade, nas situações de empate.

2 – De todas as reuniões do CJ deve ser lavrada uma ata sucinta, que ficará arquivada, por ordem cronológica, e onde constarão a data e o local da reunião, a Ordem de Trabalhos, os membros (e outros) presentes, os assuntos tratados, as deliberações tomadas e os resultados das votações, bem como, a seu pedido, as declarações de voto dos respetivos membros.

3 – A elaboração da ata caberá a um Relator, designado pelo Presidente.

4 – As atas serão lavradas e levadas à reunião seguinte para aprovação e assinatura pelos membros presentes na reunião a que se reportam.

5 – As atas serão arquivadas em pasta própria.

Artigo 7.º

Dúvidas e Omissões

Qualquer dúvida ou omissão do presente Regulamento deve ser esclarecida à luz do Estatuto da Ordem dos Engenheiros e do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – É revogado o Regulamento de Funcionamento do CJ, aprovado na Assembleia de Representantes, de 28 de março de 2009.

17 de dezembro de 2016. – O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheiro Fernando Ferreira Santo (em substituição Engenheiro Octávio Borges Alexandrino).»

Projeto “Conhecer a Doença: os Doentes em Primeiro Lugar” – IPATIMUP

Projeto

Este projeto tem por objetivo analisar a relação entre o saber experiencial da doença oncológica e o saber biomédico que lhe corresponde. Entrecruza assim a oncologia, as ciências sociais e a biomedicina.

O trabalho, desenvolvido no IPATIMUP e financiado pela Fundação Calouste Gulbenkian, teve como ponto de partida entrevistas a doentes oncológicos, cujas vivências, dúvidas e iliteracia em relação ao cancro impulsionaram a elaboração de uma série de booklets.

Este projeto obteve a chancela da Direcção-Geral de Saúde e contou com a participação dos Programas Nacionais para as Doenças Oncológicas e da Promoção da Alimentação saudável.

Os booklets são dedicados aos cancros de cólon, esófago, mama, próstata, pulmão, estômago, bexiga e tiroide e contêm uma linguagem acessível e educativa, capaz de desconstruir medos, mitos e termos médicos habitualmente incompreensíveis.

Os vários documentos podem ser acedidos aqui.

Hepatite C | Projeto-Piloto Para Reclusos – CH São João e Serviços Prisionais

Serviços Prisionais e Centro Hospitalar São João assinaram protocolo

A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e o Centro Hospitalar São João (CHSJ) celebraram um protocolo de cooperação para acompanhamento dos indivíduos identificados como infetados pelo vírus da hepatite C que necessitam de tratamento especializado.

De acordo com o centro hospitalar, neste protocolo, assinado segunda-feira, dia 2 de janeiro 2017, pelas 11 horas, no átrio do Piso 2 do Hospital de São João, e que entra imediatamente em vigor, o Serviço de Gastrenterologia do CHSJ compromete-se a deslocar os seus profissionais ao Estabelecimento Prisional do Porto no sentido de realizar as consultas de especialidade de Doenças do Fígado, promover os procedimentos diagnósticos adequados e facultar a medicação que permita a cura da hepatite C na quase totalidade dos reclusos tratados para esse efeito.

A coordenação clínica do protocolo será assegurada pelo Diretor do Serviço de Gastrenterologia do Centro Hospitalar São João, Guilherme Macedo e pelo médico coordenador do Estabelecimento Prisional do Porto, Rui Morgado.

Assim, as duas instituições irão “abraçar” um projeto-piloto de grande impacto social, como seja o de tornar acessível a cura da hepatite C, com as novas modalidades terapêuticas, a uma franja da população considerada como carenciada para estes tratamentos e que para, além do relevo individual tem muita importância epidemiológica, na medida em que é apontada como um grupo reservatório de potencial perpetuação da infeção na comunidade.

A Organização Mundial de Saúde (OMS), considera a eliminação da hepatite C uma prioridade de saúde pública à escala global. A atual taxa de sucesso terapêutico superior a 95% (acompanhada pela segurança e simplicidade da utilização dos compostos para esse efeito), tornou possível a adoção dessa estratégia global da OMS. A Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e o Centro Hospitalar São João num esforço mútuo de cooperação e coordenação, procuram corporizar esse objetivo, conclui o centro hospitalar.

Visite:

Centro Hospitalar São João – https://portal-chsj.min-saude.pt/

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Hepatite C

Novo Programa Nacional de Vacinação (PNV) Entra em Vigor em Janeiro de 2017

Entra em vigor o novo Programa Nacional de Vacinação

O novo Programa Nacional de Vacinação (PNV) entra em vigor em janeiro de 2017. Sublinhando a importância da vacinação ao longo do ciclo de vida, a atualização do PNV consiste em novos esquemas vacinais gerais, em função da idade e do estado vacinal anterior e ainda esquemas vacinais específicos para grupos de risco ou em circunstâncias especiais.

Principais atualizações

  • Aos 2 e aos 6 meses de idade, a vacina contra a hepatite B, a vacina contra a doença invasiva por Haemophilus influenzae, a vacina contra a difteria, tétano e tosse convulsa e a vacina contra a poliomielite são administradas com uma vacina hexavalente;
  • Aos 5 anos de idade, faz-se a segunda dose de vacina combinada contra o sarampo, parotidite epidémica e rubéola;
  • Aos 10 anos de idade, as raparigas fazem a primeira dose de HPV9 (vacina contra infeções por vírus do papiloma humano de 9 genótipos);
  • As mulheres grávidas, entre as 20 e as 36 semanas de gestação, são vacinadas contra a tosse convulsa com a vacina contra o tétano, difteria e tosse convulsa;
  • Os reforços da vacina contra o tétano e difteria em adolescentes e adultos, ao longo da vida, são alterados: a primeira dose aos 10 anos de idade, continuação com reforços aos 25, 45, 65 anos de idade e, posteriormente, de 10 em 10 anos.
  • Às pessoas com risco acrescido para determinadas doenças, recomenda-se ainda as vacinas: contra tuberculose, infeções por Streptococus pneumoniae e doença invasiva por Neisseria meningitidis.

A Direção-Geral da Saúde, coordenadora do Programa, sublinha que uma elevada cobertura vacinal permite imunizar quem é vacinado, mas também evitar a propagação de doenças, uma vez que a imunidade de grupo impede a circulação de agentes patogénicos.

O Programa Nacional de Vacinação já mudou o perfil das doenças infeciosas em Portugal. É um assinalável sucesso: reduziu a mortalidade infantil, erradicou a varíola e eliminou a paralisia infantil, a rubéola e o sarampo. Outras doenças seguir-se-ão a caminho do passado.

Para saber mais, consulte a Norma n.º 016/2016 DGS, de 16/12/2016, emitida pela DGS, da qual faz parte integrante o “Programa Nacional de Vacinação 2017”, onde constam os aspetos essenciais do Programa Nacional de Vacinação – PNV 2017.

Para saber mais, consulte:

Norma n.º 16/2016 DGS de 16/12/2016 – Programa Nacional de Vacinação – PNV 2017

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PNV

Doenças de Notificação Obrigatória a Partir de 1 de Janeiro de 2017

Zika e Ébola passam a ser doenças de notificação obrigatória

A infeção pelo vírus Zika, o Ébola e a infeção pelo novo Coronavírus passam a ser doenças de notificação obrigatória, segundo um despacho do Diretor-Geral da Saúde, com efeitos desde 1 de janeiro de 2017, que estabelece as doenças de notificação obrigatória.

A decisão, publicado em Diário da República, no dia 21 de dezembro de 2016, veio atualizar a lista de doenças transmissíveis sujeitas a notificação laboratorial obrigatória ao Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SINAVE).

A legislação prevê que seja o Diretor-Geral da Saúde a definir as doenças transmissíveis de notificação obrigatória e outros riscos para a saúde pública que devem ser abrangidos pela rede de informação e comunicação estabelecida pelo SINAVE.

Para a definição das doenças e de outros riscos de saúde é tida em consideração uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho (Decisão n.º 1082/2013/UE) sobre ameaças sanitárias graves transfronteiriças, que enquadra a vigilância da resistência a antimicrobianos na União Europeia.

A resistência aos antimicrobianos é um problema emergente nos cuidados de saúde, com implicações diretas na morbilidade e mortalidade. Neste contexto, prevenir emergências e a transmissão cruzada de microrganismos com suscetibilidade intermédia ou resistência aos antimicrobianos é um dos objetivos da vigilância epidemiológica. Neste enquadramento, o presente despacho vem tornar obrigatória a notificação de microrganismos, através do SINAVE, pelos laboratórios.

Para fazer a notificação, os laboratórios têm de registar-se obrigatoriamente no site SINAVElab, para poderem dispor das condições de acesso necessárias à notificação laboratorial obrigatória.

O SINAVElab dispõe de um helpdesk para esclarecimento de dúvidas, através:

  • Do e-mail sinavelab@dgs.pt ou
  • Do telefone 300 015 010, disponível entre as 9 e as 17 horas.

SINAVE

O Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SINAVE) é um sistema que permite monitorizar a ocorrência de doenças transmissíveis suscetíveis de constituir um risco para a saúde pública, implementar com rapidez e segurança medidas de prevenção e controlo destas doenças e cortar a cadeia de transmissão na comunidade e ocorrência de novos casos de doença e surtos.

Este sistema reforça o compromisso do Estado na proteção da saúde da população, respondendo aos novos desafios que se colocam na vigilância das doenças infeciosas.

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Despacho que Estabelece as Doenças de Notificação Obrigatória – SINAVE / DGS

Orientação DGS: Notificação Laboratorial Obrigatória de Doenças Transmissíveis – SINAVE

Notificação Laboratorial Obrigatória de Doenças Transmissíveis a Partir de 1 de Janeiro de 2017 – SINAVE

Regulamento de Notificação Obrigatória de Doenças Transmissíveis e Outros Riscos em Saúde Pública

Assembleia da República Recomenda ao Governo que Reative a Linha Saúde 24 Sénior

«Resolução da Assembleia da República n.º 2/2017

Recomenda ao Governo que reative a Linha Saúde 24 Sénior

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que reative a Linha Saúde 24 Sénior, de modo a garantir que, nesta época, todos os idosos a terão ao seu dispor.

Aprovada em 7 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»