Autor: A Enfermagem e as Leis
Redefinição e extensão do mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016 – Diário da República n.º 248/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-12-28
Aprova a redefinição e a extensão do mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016
A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de janeiro, visando preparar, apresentar e assegurar a defesa da proposta de extensão da plataforma continental perante a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), até à conclusão do respetivo processo nas Nações Unidas.
Ao longo da sua existência, o trabalho realizado pela EMEPC constitui um marco fundamental na valorização do mar de Portugal. Para tanto, releva a entrega, efetuada a 11 de maio de 2009 junto da CLPC, da proposta portuguesa relativa ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas.
A preparação da proposta portuguesa foi possível graças à produção de conhecimento científico, à formação de recursos humanos e ao investimento efetuado em equipamentos que, no seu conjunto, colocaram Portugal num lugar de destaque a nível internacional no que respeita à capacidade de estudo e intervenção no mar profundo.
Cumprida que se encontra a primeira fase do processo de extensão da plataforma continental, estando prevista a conclusão do atual mandato da EMEPC em 31 de dezembro de 2016, importa agora dar continuidade aos trabalhos dado que não se encontra ainda realizada a missão para a qual foi constituída.
A proposta de extensão da plataforma continental de Portugal aguarda a criação da respetiva Subcomissão pela CLPC, junto da qual será defendida a proposta nacional. Esta nova fase estará concluída após a emissão de recomendações por esta Comissão, com o reconhecimento e publicitação do limite exterior permanente da plataforma continental portuguesa.
Estando previsto o início da apreciação e discussão da proposta portuguesa no decurso do ano de 2017, é agora necessário dar um novo impulso à EMEPC, estendendo o seu mandato e criando condições para o desempenho das suas funções nesta nova fase de esclarecimento e negociação da proposta portuguesa.
É, pois, determinante que se continue a adquirir dados técnicos e científicos que permitam defender e reforçar o estabelecimento do limite exterior da plataforma continental contido na proposta portuguesa. São, ainda, de elevada importância para a defesa das pretensões nacionais, os trabalhos de revisão dessa proposta, bem como a integração numa Adenda dos novos dados e informação adquiridos desde 2009, a par do desenvolvimento do conhecimento respeitante às áreas envolvidas, nomeadamente no que concerne a sistemas de informação geográfica (SIG), hidrografia, geologia, geofísica, biologia, oceanografia, robótica submarina e direito internacional público, tendo em vista dotar o país de uma maior capacidade técnica, científica e jurídica.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Determinar que a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) tem como missão prosseguir os trabalhos de reforço da fundamentação e da negociação da proposta de Portugal, junto das Nações Unidas, para a determinação do limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, até à conclusão do referido processo.
2 – Determinar que a EMEPC tem como objetivos principais:
a) Aprofundar o conhecimento sobre a morfologia e as caraterísticas geológicas e hidrográficas do fundo submarino de modo a consolidar os dados e informação contidos na proposta de Portugal apresentada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) a 11 de maio de 2009;
b) Preparar adendas e dar resposta a pedidos de esclarecimento suscitados pela CLPC;
c) Desenvolver a negociação com a CLPC sobre a proposta portuguesa;
d) Divulgar a importância da extensão da plataforma continental de Portugal para a sociedade.
3 – Determinar que a EMEPC tem, complementarmente, os seguintes objetivos:
a) Apoiar a realização de projetos de investigação e desenvolvimento, bem como a prospeção de recursos naturais marinhos no âmbito dos projetos a levar a cabo pela EMEPC e outros projetos afins considerados relevantes para a prossecução dos objetivos principais, nomeadamente através de cruzeiros científicos no quadro do processo de extensão da plataforma continental e do projeto «M@rBis»;
b) Manter e atualizar a estrutura de base de dados de apoio ao projeto de extensão da plataforma continental, dando continuidade ao Sistema Nacional de Informação do Mar (SNIMar), em coordenação com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), e com a Direção-Geral da Política do Mar (DGPM);
c) Apoiar a comunidade científica nacional, a participação de jovens estudantes e investigadores nos projetos desenvolvidos pela EMEPC e a colaboração, nas áreas da sua competência, aos Estados com os quais o Governo estabeleça acordos de cooperação, tendo em vista a contribuição para o esforço nacional de valorização do mar de Portugal.
4 – Determinar que a EMEPC depende da Ministra do Mar, nos termos do disposto no n.º 13 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro.
5 – Determinar que a EMEPC prossegue os seus objetivos com o apoio e em articulação com a DGPM, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, o IPMA, I. P., e outras entidades cuja missão e atribuições visem a prossecução da política do mar.
6 – Determinar que a EMEPC pode ser constituída, no máximo, por:
a) Um responsável, equiparado, para efeitos remuneratórios, a presidente de conselho de administração de empresa pública, grupo A, nível 1;
b) Dois adjuntos, equiparados, para efeitos remuneratórios, a investigadores coordenadores da carreira do pessoal de investigação científica;
c) Quatro técnicos, sendo, para efeitos remuneratórios, dois equiparados a investigadores principais e dois equiparados a investigadores auxiliares, da carreira do pessoal de investigação científica;
d) 10 técnicos superiores;
e) Dois assistentes técnicos;
f) Um assistente operacional.
7 – Determinar que, em casos excecionais e devidamente fundamentados, podem ser contratados especialistas de reconhecido mérito, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, até ao máximo de oito elementos.
8 – Determinar que o/a responsável pela EMEPC tem as seguintes competências:
a) Representar institucionalmente a EMEPC;
b) Dirigir e orientar os trabalhos da EMEPC;
c) Promover a audição de quaisquer entidades públicas ou privadas necessárias à prossecução dos seus objetivos;
d) Praticar todos os atos necessários à realização da missão e dos objetivos e ações anteriormente referidas, no âmbito das suas competências, em estreita articulação com os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado com competências nesta área;
e) Definir as prioridades dos trabalhos a realizar, tendo em consideração os objetivos estabelecidos e a orçamentação dos mesmos;
f) Promover o desenvolvimento de projetos e decidir sobre os aspetos relevantes no contexto da capacitação científica nacional no âmbito da missão atribuída;
g) Propor à Ministra do Mar a designação e contratação de todos os elementos do mapa de pessoal da EMEPC, mencionados nas alíneas c) a f) do n.º 6 e no n.º 7.
9 – Determinar que a/o responsável da EMEPC é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos adjuntos previstos na alínea b) do n.º 6, por si indicado.
10 – Determinar que os elementos mencionados nos n.os 6 e 7 são designados, contratados e exonerados, consoante aplicável, por despacho da Ministra do Mar, sob proposta do responsável da EMEPC.
11 – Determinar que o preenchimento dos postos de trabalho mencionados nas alíneas d) a f) do n.º 6 seja efetuado ao abrigo de um dos seguintes regimes:
a) Mobilidade e cedência de interesse público;
b) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ou incerto, caducando automaticamente com a extinção da EMEPC nos termos legalmente previstos.
12 – Determinar que o tempo de serviço prestado pelos elementos da EMEPC se considera, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo, após o regresso, todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de atividade no lugar de origem.
13 – Determinar que o tempo de serviço prestado na EMEPC suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, nos termos do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua versão atual, e do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua versão atual, respetivamente.
14 – Estabelecer que o apoio logístico e financeiro ao funcionamento da EMEPC é assegurado pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural assim como do membro do Governo responsável pela área do mar.
15 – Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento e da redefinição do mandato da EMEPC são suportados por verbas inscritas no orçamento da área do mar.
16 – Determinar que, para além das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, a EMEPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Receitas provenientes da cedência e operação do ROV Luso, afeto à EMEPC;
b) Subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas.
17 – Determinar que o mandato da EMEPC termina a 31 de dezembro de 2019.
18 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017, mantendo-se, nessa data, nos termos em que se encontram estabelecidos e sem necessidade de formalidades adicionais:
a) As relações jurídicas anteriormente assumidas pela EMEPC em nome do Estado;
b) O uso e a gestão dos bens do Estado afetos à EMEPC.
19 – Determinar que os vínculos de emprego público mencionados nas alíneas c) a f) do n.º 6 e no n.º 7, cuja contratação carece, nos termos da presente resolução, de proposta prévia da/o responsável da EMEPC à Ministra do Mar, não se incluem no disposto na alínea a) do número anterior.
20 – Determinar que, tendo em consideração a necessidade de assegurar a continuidade das atividades desenvolvidas e, bem assim, de garantir a conclusão dos trabalhos necessários ao reforço da solução jurídica e técnica e à defesa da proposta apresentada junto da CLPC, o pessoal referido no número anterior se mantém em funções até 30 de junho de 2017, período durante o qual a/o responsável submete à Ministra do Mar uma listagem nominativa do pessoal a afetar à EMEPC para o período e missão a que se reporta a presente resolução.
21 – Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2011, de 12 de janeiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de dezembro de 2016. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»
Novo Concurso de Enfermeiros do Hospital de Santarém: 13ª e 14ª Lista de Candidatos Admitidos e Excluídos
Saiu a 13ª e a 14ª Lista de Candidatos Admitidos e Excluídos, relativas ao Novo Concurso de Enfermeiros no Hospital de Santarém.
Contacto com o júri do procedimento concursal: enfcand@hds.min-saude.pt
Todas as questões deverão ser dirigidas ao Hospital de Santarém.
Veja os Gostos, Comentários e Partilhas no nosso Facebook (publicação de abertura).
Veja todas as publicações deste concurso em:
Concurso de TDT de Anatomia Patológica do CHVNGE: Lista Retificativa de Candidatos Admitidos
Veja a Lista Retificativa de Candidatos Admitidos
Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia / Espinho.
Veja todas as publicações deste concurso em:
Boletim Infarmed Notícias de Dezembro de 2016
Está disponível o Infarmed Notícias – Número 61 referente a Dezembro de 2016.
Veja as anteriores:
INEM vai ter “os recursos de que precisa” em 2017 e Contratar 100 Profissionais
Ministro anuncia que INEM vai ter “os recursos de que precisa” em 2017
O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, anuncia a intenção de dotar o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) dos recursos que este precisa, estando autorizada a contratação de mais 100 profissionais a partir do próximo ano, 2017.
O anunciou foi feito por ocasião da visita de Natal, realizada, no dia 23 de dezembro de 2016, à Maternidade Dr. Alfredo da Costa, em Lisboa.
“Vamos reforçar a capacidade operacional do INEM a partir do próximo ano, com a abertura de um concurso para mais 100 novos profissionais”, divulgou.
O reforço deste organismo não se deverá ficar pelos novos profissionais, uma vez que o Ministro da Saúde afirmou que, em 2017, o INEM será dotado com “os recursos de que precisa”.
O INEM é o organismo do Ministério da Saúde responsável por coordenar o funcionamento, no território de Portugal Continental, de um Sistema Integrado de Emergência Médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde.
A prestação de socorros no local da ocorrência, o transporte assistido das vítimas para o hospital adequado e a articulação entre os vários intervenientes do Sistema são as principais tarefas do INEM.
Através do número europeu de emergência – 112, este instituto dispõe de múltiplos meios para responder a situações de emergência médica.
Visite:
INEM – www.inem.pt/
Governo avança com Registo Oncológico Nacional Contra Parecer da Proteção de Dados Mas Garante Privacidade dos Utentes
A propósito das notícias veiculadas, que adiantam que o “Governo avança com Registo Oncológico contra parecer da Proteção de Dados”, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, afirma que o Governo vai encontrar uma solução técnica que assegure a privacidade dos doentes no Registo Oncológico Nacional e respeitar as recomendações da comissão de proteção de dados.
“Temos a certeza que iremos encontrar a melhor solução técnica que garanta a segurança dos dados, mas que não ponha em causa um bem que é essencial, tratar melhor os doentes oncológicos”, declara Fernando Araújo.
Nas declarações, proferidas durante a inauguração da Unidade de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) de Paredes de Coura, que decorreu hoje, dia 27 de dezembro de 2016, o governante acrescenta que “este tipo de registo é recomendado por todos os peritos no âmbito oncológico, pelos vários países europeus, pela Organização Mundial da Saúde”.
“Seguindo as melhores práticas do ponto de vista segurança dos dados encontraremos uma solução técnica adequada que responda às necessidades dos utentes”, reforçou o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, acrescentado que “já existem registos oncológicos regionais, devidamente autorizados pela Comissão Nacional de Proteção de Dados e que funcionam há muitos anos”.
“Este Registo Oncológico Nacional visa integrar estes vários registos oncológicos regionais num único, com o mesmo tipo de informação e, portanto, mais do que criar algo de novo, visa integrar o já existente”, sustentou.
“Já existem registos oncológicos regionais, devidamente autorizados pela Comissão Nacional de Proteção de Dados e que funcionam há muito anos”, frisou, sublinhando que “nunca houve quebra de segurança”.
Para o responsável, “mais do que chumbar, a Comissão Nacional de Proteção de Dados fez recomendações técnicas para que salvaguardar a segurança dos dados”.
“Estamos a utilizar a experiência que temos nos registos regionais e iremos seguir as recomendações da Comissão Nacional de Proteção de Dados”, referiu, garantindo que “as recomendações feitas no ano passado que foram seguidas na totalidade”.
“Um dos exemplos era o nome dos utentes que, no primeiro registo existia, e que foi totalmente retirado”, defendeu, reafirmando que “será encontrada a melhor solução técnica que garanta a segurança dos dados mas que não ponha em causa um bem que é essencial, tratar melhor os doentes oncológicos”.
Para o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, o Registo Oncológico Nacional vai introduzir “equidade” no tratamento dos doentes oncológicos de todo o país.
Sobre o Registo Oncológico Nacional
A proposta de criação do Registo Oncológico Nacional (RON) foi precedida de estudos rigorosos, focados no interesse dos utentes e comparando com as realidades internacionais.
As recomendações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) foram devidamente consideradas na elaboração do diploma, de forma a modificar as questões consideradas como constrangimentos.
Já existem três registos oncológicos regionais, que contêm a maior parte desta informação, desde há muitos anos, demonstrando a sua fiabilidade e segurança; trata-se agora de proceder finalmente à sua integração, algo requerido por todos os peritos nacionais e internacionais, como fundamental para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e para os utentes.
De sublinhar ainda que o RON permitirá ter informação precisa sobre os tipos de neoplasias existentes em Portugal, em que locais, que populações de risco, qual a efetividade dos rastreios, qual o impacto dos novos fármacos e que abordagem cirúrgica/radioterapia/quimioterapia possui melhores resultados para cada tipo de neoplasia. Em suma, uma informação critica para a melhoria no tratamento dos tumores em Portugal.
Os registos oncológicos são repositórios de acesso restrito, de construção dinâmica, ou seja, os dados referentes a cada caso vão sendo atualizados. Mais do que saber a incidência é necessário conhecer o percurso de cada caso, nomeadamente que meios diagnósticos e tratamentos foram disponibilizados a cada cidadão, quais foram os resultados obtidos, qual foi a sobrevivência. Estes dados terão como objetivo assegurar a equidade entre os utentes.
Por norma, os registos oncológicos a nível mundial, são nominais.
Trata-se de um registo que é de âmbito nacional, mas sediado no Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, ou seja, numa instituição do SNS com reconhecida idoneidade.
A utilidade de um registo oncológico faz parte das recomendações da Organização Mundial da Saúde, nos programas de doenças não transmissíveis. A utilidade dos dados dos registos tem sido essencial para conhecer a realidade do cancro e para conhecer assimetrias regionais no nosso país.