- DESPACHO N.º 5268/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Delega competências, com a faculdade de subdelegação, nos reitores das universidades públicas
- DESPACHO N.º 5269/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Delega competências, com a faculdade de subdelegação, nos presidentes dos institutos politécnicos públicos e das escolas politécnicas públicas não integradas
- DESPACHO N.º 5270/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Delega competências, com a possibilidade de subdelegar, no conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P
Autor: A Enfermagem e as Leis
Celebrados Contratos, Conclusão de Períodos Experimentais, Consolidações de Mobilidade e Rescisão – ARSLVT
- AVISO N.º 5084/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a partir de 22 de junho de 2015, com a trabalhadora Filomena Maria Gomes Costa da Mata Gonçalves, para a categoria de assistente técnica, do mapa de pessoal da ARSLVT, I. P./ACES Lisboa Central
- AVISO N.º 5085/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a partir de 22 de junho de 2015, com a trabalhadora Maria Teresa Leite dos Santos Barros Morgado Gomes, para a categoria de assistente técnica, do mapa de pessoal da ARSLVT, I. P./ACES Lisboa Central
- AVISO N.º 5086/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a partir de 22 de junho de 2015, com a trabalhadora Susana Maria Neto Ferreira Lemos, para a categoria de assistente técnica, do mapa de pessoal da ARSLVT, I. P./ACES Lisboa Central
- AVISO N.º 5087/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Torna-se público que Rute Santos Fernandes, concluiu com sucesso o período experimental, celebrando contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a ARSLVT, I. P., para a carreira e categoria de Assistente Operacional, no ACES Loures Odivelas
- AVISO N.º 5088/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Torna-se público que Sónia Maria Caçador Ganhão Torrado, concluiu com sucesso o período experimental, celebrando contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a ARSLVT, I. P., na carreira e categoria de Assistente Técnica, no ACES Almada Seixal
- AVISO N.º 5089/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Torna-se público que Augusta Maria Lima Trindade concluiu com sucesso o período experimental, celebrando contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a ARSLVT, I. P., para a carreira e categoria de Assistente Técnica, no ACES Almada Seixal
- DESPACHO N.º 5283/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Autorizada a consolidação da mobilidade interna, da Assistente Operacional Maria Helena Gonçalves Barão Lopes, pertencente ao mapa de Pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para integrar o mapa de pessoal da ARSLVT, I.P./ACES da Arrábida
- DESPACHO N.º 5284/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Foi autorizada a consolidação da mobilidade do trabalhador Manuel Luís Mendes Alves, assistente técnico, afeto ao mapa de pessoal do Instituto Nacional de Administração, para integrar o mapa de pessoal da ARSLVT, I. P./ACES Médio Tejo
- DESPACHO N.º 5285/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Foi autorizada a consolidação da mobilidade da trabalhadora Maria Odete Baptista Martins Almeida, assistente técnica, afeta ao mapa de pessoal do Instituto Nacional de Administração, para integrar o mapa de pessoal da ARSLVT, I. P./ACES Médio Tejo
- DESPACHO N.º 5286/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Foi autorizada a consolidação da mobilidade interna, do técnico superior, Paulo Renato Marques Pinto do mapa de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, para integrar o mapa de pessoal da ARSLVT, I. P./Serviços Centrais
- DESPACHO N.º 5287/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Foi autorizada a consolidação da mobilidade da assistente técnica Maria Helena Ferreira Duarte, do mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no mapa de pessoal da ARSLVT, I. P./ACES Estuário do Tejo
- DESPACHO N.º 5288/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Foi autorizada a rescisão do contrato de trabalho em funções públicas de Rita Santos Branco Aires Mateus, técnica superior do mapa de pessoal desta ARSLVT, I. P., com efeitos reportados a 01/02/2016
- DESPACHO N.º 5289/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Foi autorizada a consolidação da mobilidade, da assistente técnica Sandra Maria Oliveira Martins do mapa de pessoal da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no mapa de pessoal da ARSLVT, I. P./Aces Estuário do Tejo
Acumulações de Funções de Vários Funcionários – ARS Centro
- DESPACHO (EXTRATO) N.º 5274/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Autorizada a acumulação de funções privadas, em consultórios de Medicina Dentária, firma Dentalzela, sediada em Viseu, com filial em Vouzela, à Técnica Superior, Dentista, Fátima Agripina Cardoso Martins
- DESPACHO (EXTRATO) N.º 5275/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Autorizada a acumulação de funções privadas, na Clínica Dentária, Dr. Abílio Oliveira, em Tondela, à Técnica Superior de Medicina Dentária, Teresa Margarida Afonso Pereira Luís
- DESPACHO (EXTRATO) N.º 5276/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Autorizada a acumulação de funções privadas de enfermagem, no Centro Social da Paróquia da Boa Aldeia, à enfermeira, Olga Maria Correia Baptista
- DESPACHO (EXTRATO) N.º 5277/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Autorizada a acumulação de funções privadas, de enfermagem, no Centro Paroquial de Povolide, ao enfermeiro, Tony Correia Lopes
- DESPACHO (EXTRATO) N.º 5278/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Autorizada a acumulação de funções privadas, no laboratório de análises clínicas, Sto. Estêvão, em Carregal do Sal, à enfermeira Joana Carvalho Lopes
- DESPACHO (EXTRATO) N.º 5279/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Autorizada a acumulação de funções privadas de enfermagem, na Unidade de Cuidados Continuados da Santa Casa da Misericórdia, em Santa Comba Dão, à Enfermeira Maria Alice Gomes Cruz
- DESPACHO (EXTRATO) N.º 5280/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Autorizada a acumulação de funções privadas, na Policlínica, Senhora da Saúde, em Viseu; na JS Clínica Médica, em Mangualde; no Sindicato dos Bancários, em Viseu, à Técnica Superior de Saúde, Ramo de Nutrição, Inês Maria de Carvalho Lacerda
- DESPACHO (EXTRATO) N.º 5281/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Autorizada a acumulação de funções privadas, na Clínica Baccari, em Viseu e ao domicílio, ao Fisioterapeuta, Paulo Jorge Correia Gomes Pereira
- DESPACHO (EXTRATO) N.º 5282/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Autorizada a acumulação de funções privadas, na Clínica Privada Materno Infantil, ASIAD, em Mangualde, à Técnica Superior de Saúde, Ramo de Psicologia, Marina Santos Catarino
Médicos: Transição 40 Horas, Redução de 1 Hora e Contrato em 19/04/2016
- DESPACHO (EXTRATO) N.º 5341/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Transição para o regime de 40 horas semanais
- DESPACHO (EXTRATO) N.º 5342/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Redução de uma hora do seu horário semanal da Dr.ª Maria Carmo Macedo Oliveira Soares, Assistente de Cirurgia Geral, para 39 horas semanais
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 702/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Celebração de Contrato por Tempo Indeterminado em Exercício de Funções Públicas
Aberto Concurso para 6 Enfermeiros – Ilha Terceira, Açores
Prazo de 10 dias úteis. Termina a 03/05/2016.
- AVISO N.º 29/2016/A – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, SÉRIE II DE 2016-04-19
Procedimento concursal comum para recrutamento e preenchimento de 6 (seis) postos de trabalho para o desenvolvimento de atividades decorrentes da carreira especial de Enfermagem, categoria de Enfermeiro, do Quadro Regional de Ilha Terceira, afeto à Secretaria Regional da Saúde, Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo pelo período de 1 ano, passível de ser renovável até 3 anos
Veja todas as publicações deste concurso em:
O Pai Vai Estar Presente no Bloco Operatório Para Assistir ao Nascimento da Criança por Cesariana
« PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E SAÚDE
Gabinetes da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Despacho n.º 5344-A/2016
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, através de uma aposta em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na implementação de medidas de garantia da segurança do/a utente.
Ao longo do século XX, o nascimento em meio hospitalar esteve associado a uma redução excecional da morbilidade e da mortalidade materna, neonatal e infantil.
Para tal, contribuíram diretamente diversos protocolos técnicos de atuação nas diferentes situações clínicas, em particular na resposta a complicações inesperadas no decurso do trabalho de parto, assim como a aplicação de normas de controlo e prevenção de infeção hospitalar, entre outras.
Na atualidade, além de se sedimentarem os ganhos até aqui obtidos, é reconhecida, cada vez mais, a necessidade de consagrar nas práticas o princípio da individualização e humanização dos cuidados, sem que tal colida com a qualidade e segurança que foram sendo alcançadas no contexto do parto em meio hospitalar.
Neste espírito, é atribuído à mulher grávida, desde 1985, o direito a ser acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai, através da Lei n.º 14/85, de 6 de julho.
Mais recentemente, pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que veio revogar a Lei n.º 14/85, de 6 de julho, é reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito ao acompanhamento por qualquer pessoa por si escolhida, em todas as fases do trabalho de parto.
Ainda neste contexto, a responsabilização crescente que os homens têm vindo a alcançar nas questões relacionadas com a parentalidade atribui-lhes, enquanto acompanhantes da parturiente e futuros pais, um estatuto de maior relevo do que o que detinham até aqui.Tal implica que, em todas as fases do parto, lhes sejam proporcionadas também as melhores condições de exercício da parentalidade, no contexto das disponibilidades logísticas dos estabelecimentos de saúde e dos procedimentos e protocolos terapêuticos estabelecidos.
Neste domínio, importa referir que se encontram devidamente ultrapassados muitos dos condicionalismos existentes à data da publicação da legislação citada antes, no que respeita, nomeadamente, ao preceituado no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 14/1985, de 6 de julho, posteriormente reproduzidos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Tal significa que estão reunidas as condições para que se assegure o acompanhamento à parturiente e o envolvimento do pai, ou outra pessoa significativa, em todas as fases do trabalho de parto, mesmo quando seja efetuada uma cesariana, salvo em situações clínicas que o inviabilizem e que deverão ser explicadas aos/às interessados/as e registadas no processo clínico.
Assim, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 30/2016, de 15 de fevereiro, que recomenda a regulamentação da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, no sentido de clarificar o direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto, importa pois, através do presente despacho, estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da mulher grávida e da criança para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana.
Foi ouvida a Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente (CNSMCA).
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, dos artigos 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, determina -se:
1 — Sempre que a equipa médica de uma instituição hospitalar decida proceder a uma cesariana, o/a médico/a obstetra responsável deve avaliar da existência de uma situação clínica grave que desaconselhe a presença num bloco operatório de um/a acompanhante e deve transmitir esta informação à parturiente.
2 — Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, a parturiente, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre deve expressar previamente a sua autorização ou recusa (em ambos os casos dada por escrito nos termos da Norma da Direção-Geral da Saúde n.º 015/2013, de 3 de outubro de 2013, atualizada a 4 de novembro de 2015) para que o pai, ou outra pessoa significativa (identificada no consentimento informado escrito), a seguir designada como «acompanhante», esteja presente.
3 — O/a acompanhante, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua vontade de estar presente no decurso da cesariana.
4 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso da cesariana:
a) A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;
b) A prestação adequada de formação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;
c) A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.
5 — O elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar -se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.
6 — Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso da cesariana, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.
7 — Deve ser dada ao/à acompanhante a oportunidade de assistir à observação do recém -nascido, realizada pelo/a pediatra, sempre que este/a não identifique contraindicações clínicas.
8 — Deve ser possibilitado também ao/à acompanhante permanecer junto do/a recém-nascido/a, durante o recobro e até que a mãe seja transferida para o internamento, desde que tal não coloque em risco o/a recém-nascido/a, nem o funcionamento normal do serviço.
9 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente despacho no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.
14 de abril de 2016. — A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Catarina Marcelino Rosa da Silva. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»
- DESPACHO N.º 5344-A/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-04-19
Estabelece as medidas e procedimentos necessários para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana
Informação do Portal da Saúde:
Cesarianas: direito de acompanhamento
Ministério clarifica e estabelece procedimentos para o acompanhamento da mulher durante todas as fases do trabalho de parto.
O Ministério da Saúde considera que estão reunidas as condições para que se assegure o acompanhamento à parturiente e o envolvimento do pai, ou outra pessoa significativa, em todas as fases do trabalho de parto, mesmo quando seja efetuada uma cesariana, salvo em situações clínicas que o inviabilizem e que deverão ser explicadas aos/às interessados/as e registadas no processo clínico.
Assim, através do Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de abril, vem clarificar o direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto e estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da mulher grávida e da criança para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana.
De acordo com o diploma:
- Sempre que a equipa médica de uma instituição hospitalar decida proceder a uma cesariana, o/a médico/a obstetra responsável deve avaliar da existência de uma situação clínica grave que desaconselhe a presença num bloco operatório de um/a acompanhante e deve transmitir esta informação à parturiente.
- Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, a parturiente, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre deve expressar previamente a sua autorização ou recusa (em ambos os casos dada por escrito nos termos da Norma da Direção -Geral da Saúde n.º 015/2013, de 3 de outubro de 2013, atualizada a 4 de novembro de 2015) para que o pai, ou outra pessoa significativa (identificada no consentimento informado escrito), a seguir designada como “acompanhante”, esteja presente.
- O/a acompanhante, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua vontade de estar presente no decurso da cesariana.
- As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso da cesariana:
- A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;
- A prestação adequada de formação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;
- A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar -se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.
- O elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar -se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.
- Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso da cesariana, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.
- Deve ser dada ao/à acompanhante a oportunidade de assistir à observação do recém -nascido, realizada pelo/a pediatra, sempre que este/a não identifique contraindicações clínicas.
- Deve ser possibilitado também ao/à acompanhante permanecer junto do/a recém -nascido/a, durante o recobro e até que a mãe seja transferida para o internamento, desde que tal não coloque em risco o/a recém -nascido/a, nem o funcionamento normal do serviço.
O Ministério da Saúde determina ainda que as instituições hospitalares com bloco de parto devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de abril, no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.
Para saber mais, consulte:
Despacho n.º 5344-A/2016 – Diário da República n.º 76/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-04-19
Presidência do Conselho de Ministros e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece as medidas e procedimentos necessários para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana
Veja também:
Lei n.º 15/2014 Direitos e Deveres do Utente – Lei de Consolidação
Norma DGS: Consentimento Informado, Esclarecido e Livre Dado Por Escrito
Concurso de Enfermeiros do IPST Porto: Lista de Admitidos
Saiu a Lista de Admitidos relativa ao Concurso de Enfermeiros do IPST Porto.
Veja a Lista de Admitidos do Concurso de Enfermeiros do IPST Porto
Todas as questões deverão ser dirigidas ao IPST.
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