Suplemento Remuneratório a Pessoal da Carreira Especial de Enfermagem pelo Exercício do Cargo de Direção e Chefia – H Francisco Zagalo

Concurso Especial de Ingresso na Licenciatura em Enfermagem para Maiores de 23 Anos – ESEL

AR Recomenda a Medidas de Promoção dos Direitos das Pessoas Idosas e de Proteção Relativamente a Violência, Solidão e Abuso

Criado Grupo de Trabalho para os Meios Aéreos empregues em Missões de Interesse Público

«(…) Assim, determina -se que:

  1. O GT-MAMIP passe a ter a seguinte composição:

a. Como representante do Ministério da Defesa Nacional, e coordenador do Grupo, o Diretor -geral de Recursos da Defesa Nacional;

b. Como representante do Ministério da Administração Interna, o Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c. Como representante do Ministério da Saúde, o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P.;

d. Como representante da Força Aérea, o Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.

  1. O GT-MAMIP integrará também elementos de ligação das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respetivos governos regionais.

  2. Caso seja considerado adequado pelo GT-MAMIP, as reuniões de trabalho poderão integrar representantes de outras entidades.

  3. Que o estudo final seja concluído e apresentado até 15 de setembro de 2015. (…)»

Modelo de Notificação para Registo de Doença Infecciosa em Cadáver até à Adaptação da Plataforma SICO

«(…) Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nº 3 do art.º 14º da Portaria nº 162-A/2015, de 1 de junho, determino:

1 — Até à adaptação da plataforma informática do SICO (Sistema de Informação dos Certificados de Óbito), a existência de doença infeciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser registada pelo médico que regista o certificado de óbito ou pela autoridade de saúde de acordo com o modelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 — O modelo de notificação a que se refere o número anterior é anexado à guia de transporte ou ao Boletim de Óbito. (…)»

  • DESPACHO N.º 7214/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

    Determina que, até à adaptação da plataforma informática SICO, o registo de doença infecciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser realizado através de notificação, cujo modelo aprova e integra o presente despacho