- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 1341/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
Atribuição de suplemento remuneratório a pessoal da carreira especial de enfermagem pelo exercício do cargo de direção e chefia
Autor: A Enfermagem e as Leis
Concurso Especial de Ingresso na Licenciatura em Enfermagem para Maiores de 23 Anos – ESEL
- AVISO N.º 7274/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
Concurso Especial dos Estudantes Aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos – Edição 2015/2016
DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 593/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 131/2015, SÉRIE II DE 2015-07-08
Declaração de Retificação do Aviso n.º 7274/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho de 2015
AR Recomenda a Medidas de Promoção dos Direitos das Pessoas Idosas e de Proteção Relativamente a Violência, Solidão e Abuso
- RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 70/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE I DE 2015-07-01
Recomenda a adoção de medidas de promoção dos direitos das pessoas idosas e de proteção relativamente a formas de violência, solidão e abuso
Estatuto da OP Inconstitucional Relativamente a Psicólogos que já Exerciam a Profissão
- ACÓRDÃO N.º 851/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 51.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na parte em que subordina a inscrição na Ordem dos Psicólogos, e correspondente exercício da profissão de psicólogo, ao facto de se ser titular de uma licenciatura em psicologia, na medida em que não tutela a posição jurídica daqueles que já exerciam a profissão de psicólogo de acordo com as regras anteriormente vigentes
Novas Taxas de IVA a Vigorar na Região Autónoma dos Açores
- LEI N.º 63-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 125/2015, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-06-30
Fixa as novas taxas de IVA a vigorar na Região Autónoma dos Açores, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto
Criado Grupo de Trabalho para os Meios Aéreos empregues em Missões de Interesse Público
«(…) Assim, determina -se que:
- O GT-MAMIP passe a ter a seguinte composição:
a. Como representante do Ministério da Defesa Nacional, e coordenador do Grupo, o Diretor -geral de Recursos da Defesa Nacional;
b. Como representante do Ministério da Administração Interna, o Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
c. Como representante do Ministério da Saúde, o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P.;
d. Como representante da Força Aérea, o Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.
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O GT-MAMIP integrará também elementos de ligação das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respetivos governos regionais.
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Caso seja considerado adequado pelo GT-MAMIP, as reuniões de trabalho poderão integrar representantes de outras entidades.
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Que o estudo final seja concluído e apresentado até 15 de setembro de 2015. (…)»
- DESPACHO N.º 7204/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
Grupo de Trabalho para os Meios Aéreos empregues em Missões de Interesse Público (GT-MAMIT)
Modelo de Notificação para Registo de Doença Infecciosa em Cadáver até à Adaptação da Plataforma SICO
«(…) Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nº 3 do art.º 14º da Portaria nº 162-A/2015, de 1 de junho, determino:
1 — Até à adaptação da plataforma informática do SICO (Sistema de Informação dos Certificados de Óbito), a existência de doença infeciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser registada pelo médico que regista o certificado de óbito ou pela autoridade de saúde de acordo com o modelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 — O modelo de notificação a que se refere o número anterior é anexado à guia de transporte ou ao Boletim de Óbito. (…)»
- DESPACHO N.º 7214/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
Determina que, até à adaptação da plataforma informática SICO, o registo de doença infecciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser realizado através de notificação, cujo modelo aprova e integra o presente despacho