- AVISO N.º 7274/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
Concurso Especial dos Estudantes Aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos – Edição 2015/2016
DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 593/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 131/2015, SÉRIE II DE 2015-07-08
Declaração de Retificação do Aviso n.º 7274/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho de 2015
Autor: A Enfermagem e as Leis
AR Recomenda a Medidas de Promoção dos Direitos das Pessoas Idosas e de Proteção Relativamente a Violência, Solidão e Abuso
- RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 70/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE I DE 2015-07-01
Recomenda a adoção de medidas de promoção dos direitos das pessoas idosas e de proteção relativamente a formas de violência, solidão e abuso
Estatuto da OP Inconstitucional Relativamente a Psicólogos que já Exerciam a Profissão
- ACÓRDÃO N.º 851/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 51.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na parte em que subordina a inscrição na Ordem dos Psicólogos, e correspondente exercício da profissão de psicólogo, ao facto de se ser titular de uma licenciatura em psicologia, na medida em que não tutela a posição jurídica daqueles que já exerciam a profissão de psicólogo de acordo com as regras anteriormente vigentes
Novas Taxas de IVA a Vigorar na Região Autónoma dos Açores
- LEI N.º 63-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 125/2015, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-06-30
Fixa as novas taxas de IVA a vigorar na Região Autónoma dos Açores, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto
Criado Grupo de Trabalho para os Meios Aéreos empregues em Missões de Interesse Público
«(…) Assim, determina -se que:
- O GT-MAMIP passe a ter a seguinte composição:
a. Como representante do Ministério da Defesa Nacional, e coordenador do Grupo, o Diretor -geral de Recursos da Defesa Nacional;
b. Como representante do Ministério da Administração Interna, o Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
c. Como representante do Ministério da Saúde, o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P.;
d. Como representante da Força Aérea, o Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.
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O GT-MAMIP integrará também elementos de ligação das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respetivos governos regionais.
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Caso seja considerado adequado pelo GT-MAMIP, as reuniões de trabalho poderão integrar representantes de outras entidades.
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Que o estudo final seja concluído e apresentado até 15 de setembro de 2015. (…)»
- DESPACHO N.º 7204/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
Grupo de Trabalho para os Meios Aéreos empregues em Missões de Interesse Público (GT-MAMIT)
Modelo de Notificação para Registo de Doença Infecciosa em Cadáver até à Adaptação da Plataforma SICO
«(…) Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nº 3 do art.º 14º da Portaria nº 162-A/2015, de 1 de junho, determino:
1 — Até à adaptação da plataforma informática do SICO (Sistema de Informação dos Certificados de Óbito), a existência de doença infeciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser registada pelo médico que regista o certificado de óbito ou pela autoridade de saúde de acordo com o modelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 — O modelo de notificação a que se refere o número anterior é anexado à guia de transporte ou ao Boletim de Óbito. (…)»
- DESPACHO N.º 7214/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
Determina que, até à adaptação da plataforma informática SICO, o registo de doença infecciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser realizado através de notificação, cujo modelo aprova e integra o presente despacho
Verbas a Atribuir aos Estabelecimentos Autorizados a Realizarem Atos de Colheita e Transplante
« (…) Assim, determino:
1 — Aos estabelecimentos públicos ou privados autorizados a realizarem atos de colheita e transplante, incluindo as entidades localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, serão atribuídas, pela prática dos atos identificados, as seguintes verbas:
a) Exame de histocompatibilidade (por órgão transplantado) — € 548,68;
b) Colheita de um tipo de tecido para transplante (até 2 peças) — € 350,00, cabendo acréscimo de € 50 por cada peça suplementar;
c) Colheita de um tipo de órgão para transplante (inclui a deteção e manutenção do potencial dador) — € 5 000,00;
d) Colheita multiorgânica (inclui a deteção e manutenção do potencial dador) — € 6700,00;
e) Colheita de órgãos em dadores falecidos em paragem cardiocirculatória — € 7500,00;
f) Transplante renal — € 6 239,97;
g) Transplante pancreático — € 7 481,97;
h) Transplante cardíaco — € 12 469,94;
i) Transplante hepático — € 27 433,88;
j) Transplante pulmonar — € 27 433,88;
k) Transplante do intestino — € 27 433,88;
l) Transplante de células hematopoiéticas (inclui colheita):
1) Com dador alogénico não relacionado — €27 433, 88;
2) Com dador alogénico relacionado — €19 951,91;
3) Com células de origem autóloga — € 14 963, 93;
m) Transplante de córnea — € 798,07.
2 — Os montantes referidos nos números anteriores serão concedidos às instituições, a título de subsídio extraordinário, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P (ACSS, I.P.), nos moldes seguintes:
2.1 — Por órgão colhido será atribuído o valor de € 500,00 aos estabelecimentos hospitalares em que exista gabinete coordenador de colheita e transplantação (GCCT), desde que este tenha coordenado a colheita, individualmente ou em articulação com outro gabinete;
2.2 — Os valores referidos no número anterior destinam -se a suportar os custos de cada colheita com o material, os solutos de preservação dos órgãos, e o funcionamento dos gabinetes coordenadores de colheita e transplantação;
2.3 — Os valores referentes aos exames de histocompatibilidade serão atribuídos ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. (IPST, I.P.);
2.4 — Os valores referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 serão atribuídos à instituição dadora, onde se efetuou a colheita;
2.5 — Nos casos em que a colheita de órgão/tecido se processe por equipa pertencente a instituição diferente daquela onde ocorra a colheita, o valor do financiamento referido no número anterior será atribuído em:
2.5.1 — 85 % para a instituição onde se efetuou a colheita;
2.5.2 — 15 % para a instituição a que pertence a equipa que procedeu à colheita;
2.6 — Os valores atribuídos à instituição dadora em resultado da colheita devem ser afetos à constituição de uma reserva financeira destinada a suportar os custos do suplemento remuneratório devido ao coordenador hospitalar de doação e os custos resultantes da afetação extraordinária de profissionais de forma a garantir a manutenção do dador, a realização do diagnóstico de morte cerebral e a efetivação da colheita, bem como a garantir a melhoria das condições técnicas e científicas dos serviços envolvidos;
2.7 – O valor referido na alínea e) do n.º 1 será atribuído às instituições que integrem o programa de colheita de órgãos em dador em paragem cardiocirculatória, onde tenha sido realizada a colheita;
2.7.1 – O valor referido no número anterior deve ser afeto à constituição de uma reserva financeira destinada a suportar os custos do suplemento remuneratório devido ao coordenador hospitalar de doação e os custos resultantes da afetação extraordinária de profissionais diretamente envolvidos no programa de colheita de órgãos em dador em paragem cardiocirculatória.
2.8 — As verbas referentes aos transplantes de órgãos sólidos, de células hematopoiéticas e de córnea são atribuídos às instituições onde se efetuou o transplante devendo ser aplicada na melhoria das condições técnicas e científicas necessárias à continuidade dos programas de transplantação, seu desenvolvimento e atualização e para suportar os complementos remuneratórios devidos aos profissionais diretamente envolvidos nos programas, e incentivar a sua disponibilidade permanente para esta atividade;
2.9 — A distribuição pelos profissionais do montante referido no número anterior será feita segundo critérios a estabelecer por cada conselho de administração ouvido o IPST, I.P., tendo em vista a sua uniformizaçãoa nível nacional e respeitando as normas legais em vigor no que ao pagamento por trabalho extraordinário disser respeito;
2.10 — O IPST, I.P., divulgará no seu sítio da internet os critérios de distribuição seguidos em cada centro de transplantação.
3 — As instituições que pretendam beneficiar do subsídio extraordinário previsto no presente despacho deverão enviar para aprovação, anualmente e até ao final do primeiro trimestre, ao IPST, I.P., o plano de atividades da coordenação hospitalar de doação, tendo em conta a avaliação do potencial de doação de cada instituição, bem como o plano de atividades da área da transplantação.
4 — As instituições que realizem atos ao abrigo deste despacho devem manter atualizado o reporte de atividade para fins de verificação por parte do IPST, I.P., que, após análise, os remeterá à ACSS, I.P.
5 — O financiamento às unidades que efetuem transplantações é assegurado pela ACSS, I.P., da seguinte forma:
5.1 — 90 % com a realização do transplante;
5.2 —10% com o cumprimento integral dos objetivos estabelecidos no plano de atividades.
6 — São objeto de financiamento específico os transplantes realizados a doentes do SNS e dos subsistemas de saúde.
7 — Caso seja necessário proceder ao transporte de órgãos ou tecidos colhidos na Região Autónoma dos Açores e Madeira, assim como no território internacional, o custo daquele será suportado pela ACSS, I.P.
8 — O presente despacho produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, devendo os valores previstos ser revistos anualmente.
9 — É revogado o despacho n.º 1886/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014. (…)»
- DESPACHO N.º 7215/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
Determina as verbas a atribuir aos estabelecimentos públicos ou privados, incluindo as entidades localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, autorizados a realizarem atos de colheita e transplante. Revoga o despacho n.º 1886/2014, de 6 de fevereiro