Plano de Intervenção em Cirurgia (PIC) – Mais 22 Milhões até Dezembro de 2015

« (…) Tendo em conta a criticidade das várias patologias, as áreas cirúrgicas mais carenciadas e a necessidade de promoção de modelos eficientes, são alvo deste programa as seguintes áreas /patologias:

— Cirurgia em patologia neoplásica (mama e próstata);

— Cirurgia da Hérnia discal;

— Artroplastia da anca;

— Cirurgia da catarata

O presente Programa privilegia a modalidade de tratamento cirúrgico em regime de ambulatório, reforçando também a tendência de ambulatorização da atividade cirúrgica que tem vindo a ser incrementada nos últimos anos, com ganhos ao nível do acesso e da qualidade para os cidadãos e de eficiência para as instituições do SNS.

Através deste Programa proceder-se-á ao reforço do financiamento dos hospitais para o ano de 2015, com a definição de um valor máximo de 22 milhões de euros distribuídos pelas regiões de saúde, a executar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015.

O presente programa — PIC — operacionaliza-se através da celebração de Adendas ao Acordo Modificativo 2015 do Contrato Programa 2013-2015 dos Hospitais e Unidades Locais de Saúde do SNS, traduzindo -se assim na contratualização de produção cirúrgica acrescida em relação aos valores previstos para 2015, com o consequente aumento da atividade cirúrgica, em cerca de 16 mil cirurgias. (…) »

PORTARIA N.º 179-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 115/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-06-16

Ministério da Saúde

Aprova o Plano de Intervenção em Cirurgia (PIC)

 

Nomeados os Responsáveis pela Elaboração ou Revisão das Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação

  • DESPACHO N.º 6769-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 115/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2015-06-16
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

    Designa os responsáveis pela elaboração ou revisão das Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação das especialidades de Anatomia Patológica, Anestesiologia, Cirurgia, Cirurgia Geral, Gastrenterologia, Hepatologia, Medicina Física e de Reabilitação, Medicina Intensiva, Medicina Nuclear, Nefrologia, Oftalmologia, Ortopedia, Patologia Clínica, Neurorradiologia, Radiologia, Reumatologia e Urologia

Combater o Desperdício Alimentar para Promover uma Gestão Eficiente dos Alimentos

« ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 65/2015

Combater o desperdício alimentar para promover uma gestão eficiente dos alimentos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, declarar o ano de 2016 como o ano nacional do combate ao desperdício alimentar e recomendar ao Governo:

1 — O desenvolvimento de um conjunto de iniciativas no âmbito do ano nacional do combate ao desperdício alimentar.

2 — Promover levantamentos rigorosos, e continuadamente atualizados, sobre a realidade do desperdício alimentar em Portugal, que indiquem, designadamente, as causas que contribuem para as perdas alimentares, ao longo de toda a cadeia alimentar.

3 — Criar um programa de ação nacional que fixe objetivos e metas, anuais e plurianuais, para a redução do desperdício alimentar, e que seja construído num processo de participação ativa e colaborativa da sociedade.

4 — Compatibilizar os objetivos e as medidas de redução do desperdício de alimentos com a segurança alimentar e a satisfação plena das necessidades alimentares da população, com particular urgência em relação a crianças e jovens, tendo em conta o relatório do INE sobre a pobreza, as desigualdades e a privação material em Portugal.

5 — Desenvolver uma campanha de sensibilização de agentes económicos e de consumidores para o problema do desperdício alimentar.

6 — Divulgar, anualmente, o cálculo da quantidade de recursos naturais poupados por relação com os níveis de redução de perdas alimentares, por forma a estimular todos os intervenientes na cadeia alimentar para o sucesso ambiental das suas opções.

7 — Integrar nos programas escolares, no âmbito da educação ambiental ou da educação para a sustentabilidade, a matéria da gestão eficiente dos alimentos e do combate ao desperdício alimentar.

8 — Desenvolver programas de ideias dos jovens para o combate ao desperdício alimentar.

9 — Criar um subprograma no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020) direcionado paracadeias de circuitos curtos de comercialização de produtos alimentares.

10 — Incentivar os atos de compra de bens alimentares em mercados de proximidade, nomeadamente no que respeita a produtos perecíveis.

11 — Estipular uma percentagem significativa de utilização de produtos alimentares locais, por parte das instituições públicas, designadamente para abastecimento de cantinas públicas (em estabelecimentos de ensino, hospitais, estabelecimentos prisionais, etc.).

12 — Generalizar o conhecimento dos consumidores sobre a diferença entre «consumir antes de» ou data limite de consumo e «consumir de preferência até» ou data preferencial de consumo.

13 — Garantir que as embalagens de produtos alimentares são dimensionadas em função das necessidades dos consumidores.

14 — Incentivar o combate ao desperdício alimentar no setor da restauração.

15 — Desenvolver ações ao nível da União Europeia sobre a ineficácia de regras estabelecidas sobre os requisitos de dimensões e formas de frutos e produtos hortícolas.

Aprovada em 3 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.  »

Marca Entidade Empregadora Inclusiva – Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade

Republicação do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro – Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade – a partir da página 7 do documento.

Criado o Complemento Especial para o Doente Oncológico – CEDO – Região Autónoma dos Açores

« (…) 1 — Os beneficiários têm sempre direito a receber, por dia de deslocação, um CEDO no valor de vinte euros.

2 — Os beneficiários têm sempre direito a deslocarem-se com acompanhante, tendo este direito a uma diária a atribuir nos termos do Regulamento de Deslocação de Doentes do Serviço Regional de Saúde.

3 — Os montantes do CEDO referidos no n.º 1 são abonados ao beneficiário.

4 — À partida da sua ilha de residência o beneficiário receberá um montante do CEDO correspondente a um terço do tempo estimado para a sua deslocação. (…)

A atribuição do CEDO compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de Segurança Social, em termos a regulamentar. (…)

O presente decreto legislativo regional deve ser regulamentado no prazo de trinta dias a contar da data da sua publicação. (…)

O presente decreto legislativo regional entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2015. (…) »

3,2 Milhões de Euros para Equipamentos nos Laboratórios do Serviço de Patologia Clínica – CHLO

  • PORTARIA N.º 468/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 116/2015, SÉRIE II DE 2015-06-17
    Ministérios das Finanças e da Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Saúde

    Autoriza o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., a assumir um encargo plurianual até ao montante máximo de EUR 2.926.388,37, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, relativo ao contrato de aquisição de reagentes e consumíveis para execução de parâmetros analíticos bioquímicos e serológicos, com colocação de equipamentos nos laboratórios do serviço de Patologia Clínica

  • PORTARIA N.º 469/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 116/2015, SÉRIE II DE 2015-06-17
    Ministérios das Finanças e da Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Saúde

    Autoriza o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., a assumir um encargo plurianual até ao montante máximo de EUR 297.468,06, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, relativo ao contrato de aquisição de reagentes para realização de testes de hemóstase de diferentes metodologias com colocação de equipamentos nos laboratórios do serviço de Patologia Clínica