Anunciada decisão final de financiamento do Programa Iniciativas de Saúde Pública – ACSS

A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., enquanto Operador do Programa Iniciativas de Saúde Pública, anunciou ontem a decisão final de financiamento, na sequência da análise de pronúncias apresentadas em sede de audiência prévia.

 Todos os promotores dos projetos visados para financiamento foram notificados da decisão final a 8 de abril e serão em breve contactados para a assinatura dos contratos.

Decisão final (lista de projetos)

Aberto Concurso para Técnico Superior em Mobilidade – ACSS

Prazo de 10 dias úteis, a contar de hoje, 10/04/2015. Termina a 23/04/2015.

Requisitos essenciais:

  • Ser detentor de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída ou encontrar -se em situação de requalificação
  •  Licenciatura em Sociologia ou Gestão de Empresas

4 Listas Finais de Candidaturas a Especialidades Médicas – ACSS

ACSS: Esclarecimento Acerca do Exercício em Acumulação de Funções em Direção e Chefia

Circular Informativa n.º 15 ACSS de 25/03/2015
Esclarecimento no âmbito da instrução e gestão de processos das entidades convencionadas.

Transcrevemos:

«PARA: Administrações Regionais de Saúde, I., Entidades convencionado para a prestação de cuidados de saúde

ASSUNTO: Esclarecimento no âmbito da instrução e gestão de processos das entidades convencionadas

Considerando a necessidade de atualizar e uniformizar procedimentos no âmbito da gestão dos processos de convenção e de proceder ao esclarecimento de dúvidas suscitadas pelas próprias entidades convencionadas e do Setor Social, a propósito do exercício em acumulação de funções ou atividades públicas e privadas, esclarece-se que:

  1. Tanto para o regime das incompatibilidades previsto no Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, como o previsto no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, deve ser interpretado como respeitando apenas ao exercício de cargos de direção técnica em entidades convencionadas ou do Setor Social, quando os profissionais sejam trabalhadores com funções de direção e chefia no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde e os mesmos estejam devidamente autorizados à acumulação de funções nos termos legais.
  2. Para os profissionais de saúde não vinculados ao Serviço Nacional de Saúde, entende-se que daquele regime não resulta qualquer restrição ao exercício de atividade, como trabalhador ou prestador de serviços, em um ou mais estabelecimentos privados ou do Setor Social, com ou sem convenção com o Ministério da Saúde, desde que os respetivos horários de trabalho não sejam sobreponíveis.

O Presidente do Conselho Diretivo

(Rui Santos Ivo)»

 

Concurso para 27 Técnicos Superiores da ACSS: 2.º Método de Seleção e Audiência de Interessados aos Excluídos