Circular Normativa n.º 7 ACSS de 09/04/2015
Consolidação de contas do Serviço Nacional de Saúde – Informação de Suporte ao processo de consolidação de contas do exercício de 2014
Anexo 1
Anexo 2
Anexo 3
Demonstração de resultados
Categoria: ACSS
Autoridade Central para o Sistema de Saúde
Notícia ACSS: Sessão de Trabalho Sobre o Enfermeiro de Família Realizada a 09 de Abril de 2015
« O Ministério da Saúde organizou ontem [09/04/2015], no auditório Tomé Pires do INFARMED, uma sessão de trabalho sobre o Enfermeiro de Família com o objetivo de apresentar o trabalho em curso ao nível das várias experiências-piloto, que desde o início do ano se têm vindo a desenvolver no âmbito das Administrações Regionais de Saúde. |
Na sessão estiveram presentes o Ministro da Saúde, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o Bastonário da Ordem dos Enfermeiros, os Presidentes das Administrações Regionais de Saúde, o Diretor Geral de Saúde e o Presidente da Administração Central do Sistema de Saúde, bem como os presidentes das Unidades Locais de Saúde (ULS), os diretores executivos e presidentes de conselhos clínicos de Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), e cerca de 140 enfermeiros e outros profissionais de saúde. A figura do Enfermeiro de Família visa implementar um novo modelo organizacional e de prestação de cuidados de enfermagem centrado na comunidade, com o propósito de melhorar os resultados em saúde, através da prestação de cuidados de saúde de maior proximidade aos cidadãos. Para implementar a atividade do Enfermeiro de Família, instituído através do Decreto- Lei n.º 118/2014, de 5 de agosto, estão em desenvolvimento experiências piloto em 35 unidades funcionais no âmbito dos cuidados de saúde primários, designadamente em Unidades de Saúde Familiar (USF) e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) de norte ao sul do país e do litoral ao interior. A nova abordagem procura estabelecer novas soluções organizacionais e avaliar eventuais ganhos para os utentes, o SNS e os profissionais de saúde – recorde-se que as experiências-piloto ficaram definidas através da Portaria n.º 8/2015, de 12 de janeiro. A governação das experiências-piloto é efetuada por um grupo de acompanhamento, coordenado pela Administração Central do Sistema de Saúde, que as avalia através de indicadores de processo e resultados definidos para a monitorização dos cuidados de saúde primários. A instituição do novo modelo organizacional assente no Enfermeiro de Família visa obter ganhos e melhores resultados na prestação de cuidados de saúde, processo a ser avaliado ao longo dos próximos dois anos e permitir identificar as diferenças em melhores resultados nas unidades em teste. Na ocasião, o Bastonário da Ordem dos Enfermeiros valorizou a iniciativa, sublinhando o esforço e o empenho da Ordem dos Enfermeiros neste processo, em conjunto com o Ministério da Saúde, e manifestou a expetativa de que o Enfermeiro de Família venha a ser uma realidade a curto prazo. O Ministro da Saúde expressou a sua satisfação com a iniciativa e enfatizou a importância do Enfermeiro de Família se traduzir em melhores resultados em saúde, com mais-valias evidentes para os utentes e para o SNS. Adiantou que em 2015 foram já contratados mais de 500 enfermeiros por instituições do SNS, além do procedimento concursal publicado recentemente para mil postos de trabalho, salientando que a previsão do Ministério da Saúde em contratar 2 mil enfermeiros este ano será ultrapassada. |
Anunciada decisão final de financiamento do Programa Iniciativas de Saúde Pública – ACSS
A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., enquanto Operador do Programa Iniciativas de Saúde Pública, anunciou ontem a decisão final de financiamento, na sequência da análise de pronúncias apresentadas em sede de audiência prévia. |
Todos os promotores dos projetos visados para financiamento foram notificados da decisão final a 8 de abril e serão em breve contactados para a assinatura dos contratos. Decisão final (lista de projetos) |
Aberto Concurso para Técnico Superior em Mobilidade – ACSS
Prazo de 10 dias úteis, a contar de hoje, 10/04/2015. Termina a 23/04/2015.
Requisitos essenciais:
- Ser detentor de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída ou encontrar -se em situação de requalificação
- Licenciatura em Sociologia ou Gestão de Empresas
- AVISO N.º 3801/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 70/2015, SÉRIE II DE 2015-04-10
Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho para a carreira de técnico superior
4 Listas Finais de Candidaturas a Especialidades Médicas – ACSS
- AVISO N.º 3405/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 63/2015, SÉRIE II DE 2015-03-31
Homologada a lista de classificação final dos candidatos do júri n.º 2, da especialidade médica de Nefrologia – Júri 2
- AVISO N.º 3406/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 63/2015, SÉRIE II DE 2015-03-31
Homologada a lista de classificação final dos candidatos do júri n.º 2, da especialidade médica de Saúde Pública
- AVISO N.º 3407/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 63/2015, SÉRIE II DE 2015-03-31
Homologada a lista de classificação final dos candidatos do júri único, da especialidade Genética Médica
- AVISO N.º 3408/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 63/2015, SÉRIE II DE 2015-03-31
Homologada a lista de classificação final dos candidatos do júri único da especialidade médica de Medicina Nuclear
ACSS: Esclarecimento Acerca do Exercício em Acumulação de Funções em Direção e Chefia
Circular Informativa n.º 15 ACSS de 25/03/2015
Esclarecimento no âmbito da instrução e gestão de processos das entidades convencionadas.
Transcrevemos:
«PARA: Administrações Regionais de Saúde, I., Entidades convencionado para a prestação de cuidados de saúde
ASSUNTO: Esclarecimento no âmbito da instrução e gestão de processos das entidades convencionadas
Considerando a necessidade de atualizar e uniformizar procedimentos no âmbito da gestão dos processos de convenção e de proceder ao esclarecimento de dúvidas suscitadas pelas próprias entidades convencionadas e do Setor Social, a propósito do exercício em acumulação de funções ou atividades públicas e privadas, esclarece-se que:
- Tanto para o regime das incompatibilidades previsto no Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, como o previsto no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, deve ser interpretado como respeitando apenas ao exercício de cargos de direção técnica em entidades convencionadas ou do Setor Social, quando os profissionais sejam trabalhadores com funções de direção e chefia no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde e os mesmos estejam devidamente autorizados à acumulação de funções nos termos legais.
- Para os profissionais de saúde não vinculados ao Serviço Nacional de Saúde, entende-se que daquele regime não resulta qualquer restrição ao exercício de atividade, como trabalhador ou prestador de serviços, em um ou mais estabelecimentos privados ou do Setor Social, com ou sem convenção com o Ministério da Saúde, desde que os respetivos horários de trabalho não sejam sobreponíveis.
O Presidente do Conselho Diretivo
(Rui Santos Ivo)»
Regulamento para atribuição de Telemóveis na ACSS
Regulamento Atribuição de Telemóveis
Divulga-se o Regulamento para atribuição de Telemóveis na ACSS, IP.