ACSS: Execução Financeira do SNS de Dezembro de 2014 e Evolução de Dívidas a Fornecedores

A ACSS, I.P. divulga o relatório de execução financeira do SNS relativo a dezembro de 2014, bem como a evolução das dívidas do SNS a fornecedores.

Execução Financeira de dezembro de 2014 – Nota de imprensa

Evolução das dívidas a fornecedores – Nota de imprensa

Relatório de execução financeira do SNS – dezembro de 2014

ACSS Cria Unidade Gestão de Informação (UGI)

Atualização de 09/05/2016:

Extinção da Unidade de Gestão de Informação | Criação da Unidade de Gestão da Conta do Medicamento e dos Dispositivos Médicos – ACSS

« Deliberação n.º 79/2015

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) tem como atribuição coordenar e centralizar a produção de informação e estatísticas dos prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente produção, desempenho assistencial, recursos financeiros, humanos e outros.

A produção de informação fidedigna e em tempo oportuno é crítica para a gestão de qualquer organização e no caso concreto da ACSS, I. P. para a gestão do Sistema de Saúde Português. Por outro lado, e evidenciando que nunca houve tanta informação disponível sobre o Serviço Nacional de Saúde (SNS) acessível aos cidadãos, considera-se fundamental sustentar e aprofundar esta linha estratégica.

No caso da ACSS, I. P., a gestão da informação consubstancia um desafio grande e complexo e que resulta da combinação de diversos fatores, destacando -se: a diversidade de áreas de atuação deste Instituto, o número de reportes periódicos que são produzidos, a quantidade de pedidos não programados e os diferentes sistemas e fontes de informação.

Pelo exposto, entende-se ser necessário criar uma nova estrutura orgânica, vocacionada, por definir e desenvolver as ferramentas e os instrumentos internos necessários para uma gestão integrada da informação, normalizar a gestão de informação (através, por exemplo, da definição das fontes de informação a utilizar ou da periodicidade de reporte), assegurar a produção de informação periódica que a ACSS, I. P. tem que elaborar ou divulgar, produzir novos instrumentos de monitorização que permitam acompanhar indicadores ou medidas estratégicas que sejam definidas.

Face à necessidade de criar a Unidade atrás referida, e atendendo a que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio, só podem ser criadas, modificadas ou extintas até nove unidades orgânicas flexíveis, atendendo às necessidades prioritárias antes evidenciadas, é extinta, no âmbito do Departamento de Gestão e Financiamento de Prestações de Saúde a Unidade de Acesso e Contratualização (UAC).

Assim:
O Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., na sua reunião de 18 de dezembro de 2014, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aprovados pela Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio, delibera o seguinte:

1 — É criada a Unidade Gestão de Informação (UGI), à qual compete:

a) Definir e desenvolver as ferramentas e os instrumentos internos necessários para uma gestão integrada da informação, nomeadamente de produção, desempenho assistencial, recursos financeiros, humanos e outros.

b) Apresentar propostas ao Conselho Diretivo para a implementação de normas sobre a gestão de informação, nomeadamente em termos das fontes de dados a considerar, periocidade de atualização e regras de articulação internas e com entidades do Ministério da Saúde.

c) Identificar oportunidades e contribuir para a melhoria contínua do desempenho da ACSS, I. P. através da gestão estratégica da informação.

d) Assegurar a produção de informação periódica que a ACSS, I. P. tem que elaborar ou divulgar.

e) Desenvolver e implementar novos instrumentos de monitorização que permitam acompanhar indicadores ou medidas estratégicas.

2 — A Unidade criada nos termos do número anterior fica na dependência direta do Conselho Diretivo.

3 — Transitam para esta Unidade as competências e os recursos humanos que, no âmbito da denominada Task Force de Recursos Humanos, se encontram afetos ao tratamento de informação sobre os Recursos Humanos.

4 — Cabe ainda à Unidade criada nos termos do ponto 1. da presente deliberação, articular -se com as demais unidades orgânicas da ACSS, I. P. nos domínios das competências que acima se lhe encontram cometidas.

5 — No âmbito do Departamento de Gestão e Financiamento de Prestações de Saúde é extinta a Unidade de Acesso e Contratualização (UAC), passando as competências previstas nas alíneas k) e l) do artigo 6.º da Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio, a pertencer à Direção do Departamento.

18 de dezembro de 2014. — O Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Rui Santos Ivo. »

Concurso para 27 Técnicos Superiores da ACSS: Admitidos e Excluídos

Aviso n.º 614-A/2015 – Diário da República n.º 12/2015, 1º Suplemento, Série II de 2015-01-19
Ministério da Saúde – Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Admitidos e excluídos – Aviso n.º 11565/2014, D.R., 2.ª série, n.º 201, 17 de outubro (Ref.as 2014/G1 a 2014/G10)

«MINISTÉRIO DA SAÚDE
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Aviso n.º 614-A/2015

Nos termos e para os efeitos do artigo 30.º da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, informam-se os candidatos aos procedimentos concursais publicados através do aviso n.º 11565/2014, no D.R., 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro (Ref.as 2014/G1 a 2014/G10), que foram notificados por e -mail todos os candidatos excluídos para realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Mais se informa que as listas provisórias de candidatos admitidos e excluídos encontram -se publicitadas em www.ina.pt/acss.

9 de janeiro de 2015. — O Presidente do Conselho Diretivo, Rui Santos Ivo.»

Veja aqui o site www.ina.pt/acss

Veja a abertura do concurso

Veja a legislação e a bibliografia para a prova de conhecimentos

Atualização do Valor de Taxas Moderadoras de Acordo com o Índice de Inflação – ACSS

Esta norma é dirigida às ARS, Hospitais e ULS.

Circular Normativa n.º1 ACSS de 15/01/2015
Atualização do valor de taxas moderadoras de acordo com índice de inflação.

«ASSUNTO: Atualização do valor de taxas moderadoras de acordo com índice de inflação

Nos termos do disposto do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, conjugado com o n.º 5 e o n.º 7 do artigo 3.º da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, os valores das taxas moderadoras são atualizados automaticamente à taxa de inflação relativa ao ano civil anterior, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE). Esta atualização e sua divulgação compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo 155.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2015), a referida atualização em 2015 só terá lugar se a taxa de inflação for negativa, no que respeita às taxas moderadoras referentes a:
a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários;
b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários;
c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários;
d) Consulta sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.

Ainda de acordo com o n.º 2 do artigo 155.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, quanto aos atos não previstos no seu n.º 1, vigoram em 2015 os valores de 2013 das respetivas taxas moderadoras, salvo se da atualização prevista no mesmo número resultarem valores inferiores, caso em que esta é aplicável.

Considerando que a taxa de inflação de 2014, divulgada pelo INE, se fixou em -0.3%, importa determinar o valor das taxas moderadoras a aplicar pelas entidades responsáveis pela cobrança, tendo ainda em atenção as regras de arredondamento previstas no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro.

Na sequência do exposto, define-se para 2015 que:
1. Os valores das taxas moderadoras a aplicar pelas entidades responsáveis pela cobrança são os que constam da tabela seguinte:»

Abra o documento para ver a tabela.