Governo Propõe Reconhecimento de Especialistas em Medicina Geral e Familiar a Clínicos Gerais com 6 Anos de Experiência – BTE

Saiu em separata do Boletim do Trabalho e Emprego um projeto de diploma, para apreciação pública durante 20 dias a contar da publicação, 20/05/2015.

«Normas com incidência nos trabalhadores com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constantes do projeto legislativo que estabelece um regime excecional que reconheça e valorize a experiência e o percurso profissionais já detidos pelos clínicos gerais que possuam seis anos de exercício efetivo de prestação de cuidados de saúde globais e continuados a inscritos em lista nominativa, por quem são responsáveis, individualmente e em equipa, de modo a permitir a obtenção do grau de especialista de Medicina Geral e Familiar»

Veja aqui a Separata n.º 7/2015 de 20 de Maio

Governo faz Proposta para Avaliação dos Médicos nos anos de 2011 a 2014 – BTE

 «(…) Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Avaliação do desempenho médico

1- Aos desempenhos ocorridos nos anos de 2011 e de 2012, dos trabalhadores médicos que, independentemente do regime de vinculação, exerçam funções, em regime de trabalho subordinado no âmbito do Ministério da Saúde, é aplicável o disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela parte final da alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2- Nos casos em que o trabalhador médico não tenha sido avaliado no biénio 2013/2014, a avaliação do desempenho efetua-se por ponderação curricular nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de … – …
O Primeiro Ministro, Pedro Passos Coelho.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Albuquerque.
O Ministro da Saúde, Paulo Macedo. »

Veja aqui a Separata n.º 6/2015 de 28 de Abril, do Boletim do Trabalho e Emprego.

Revisão do Contrato Coletivo entre a AEEP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – BTE

Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego de 29 de Março de 2015:

Veja aqui o documento.

«Contrato coletivo entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e o SEP – Sindicato dos Enfermeiros Portugueses e outro – Revisão global

Cláusula prévia

Revisão

1- O contrato coletivo celebrado entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e o SEP – Sindicato dos Enfermeiros Portugueses e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2007, com as revisões parciais (alterações salariais e outras) publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de março de 2008, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2009, e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, é revisto da seguinte forma: (…) »

Veja aqui o documento.

Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica – APIFARMA – Eleição – BTE

No passado dia 29/01/2015 foram eleitos os membros da direcção da APIFARMA, para um mandato de dois anos, conforme está publicado no Boletim do Trabalho e Emprego mais recente.

Veja aqui o Boletim do Trabalho e Emprego, na página 530 da numeração.

Transcrevemos:

«Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica – APIFARMA – Eleição

Identidade dos membros da direção eleitos em 29 de janeiro de 2015, para o mandato de dois anos.

Presidente – João Almeida Lopes – Laboratório Medinfar, Produtos Farmacêuticos, SA.
Vice-presidente – Eduardo Pinto Leite – GlaxoSmithKline – Produtos Farmacêuticos, L.da
Vice-presidente – Cristina Campos – Novartis Farma – Produtos Farmacêuticos, SA.
Vice-presidente – António Leão – Lilly Portugal – Produtos Farmacêuticos, L.da
Director tesoureiro – António Chaves Costa -TecnifarIndústria Técnica Farmacêutica, SA.

Vogais
João Neves – Bial-Portela & C.ª, SA.
António Araújo – Novo Nordisk Comércio de Produtos Farmacêuticos, L.da
Nelson Pires – Jaba Recordatti, SA.
Antónia Nascimento – Biomerieux Portugal – Aparelhos e Reagentes de Laboratório, L.da
David Setboun – AstraZeneca – Produtos Farmacêuticos, L.da
Alberto Inez – Sanofi – Produtos Farmacêuticos, L.da
Gisella Dante – Janssen Cilag Farmacêutica, L.da
Nelson Ambrogio – Bayer Portugal, SA.
Robin Turner – Roche Farmacêutica Química, L.da
Ana Torres – Laboratórios Pfizer, L.da

Supletivos
Vítor Virgínia – Merck Sharp & Dohme, L.da
Sandra Marques – Boehringer Ingelheim, L.da
Miguel Rovisco de Andrade – A. Menarini Portugal – Farmacêutica, SA.
Ramón Palou de Comasema – Amgen Biofarmacêutica, L.da »

Veja aqui o Boletim do Trabalho e Emprego, na página 530 da numeração.

Na página 529 do mesmo documento pode ver uma pequena alteração que transcrevemos:

«Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica – APIFARMA – Alteração

Alteração aprovada em 29 de janeiro de 2015, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2014.

Artigo 14.º

1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- Os membros da direcção que renunciem ou sejam destituídos, com excepção do presidente da direcção, são substituídos pelos membros supletivos eleitos na lista da direcção.

SECÇÃO III
Da direcção
Artigo 22.º

1- (…)
2- (…)
3- No acto de eleição da direcção são eleitos quatro membros supletivos, que assumirão funções, pela ordem que conste do boletim eleitoral, no caso de renúncia ao mandato de algum dos membros efectivos.

Registado em 13 de fevereiro de 2015, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 10, a fl. 128 do livro n.º 2.»

Veja aqui o Boletim do Trabalho e Emprego, na página 529 da numeração.

Como se Extingue um Sindicato? Tribunal Declara a Extinção do Sindicato dos Médicos Dentistas.

Uma das muitas funções do Ministério Público é requerer em tribunal a extinção de entidades quando estas deixaram de ter atividade e não cuidaram de se auto-extinguir.

É o caso que abaixo apresentamos, e que foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego mais recentemente publicado.

Transcrevemos:

« SMD – Sindicato dos Médicos Dentistas – Cancelamento

Por sentença proferida em 9 de dezembro de 2013, transitada em julgado em 21 de janeiro de 2014, no âmbito do Processo n.º 1586/11.0TTLSB, que o Ministério Público moveu contra o SMD – Sindicato dos Médicos Dentistas, que correu termos na Comarca de Lisboa – Instancia Central – 1.ª Secção Trabalho – J6, foi declarada a extinção da ré.
Assim, nos termos dos números 3 e 7 do artigo 456.º do Código do Trabalho, é cancelado o registo dos estatutos do SMD – Sindicato dos Médicos Dentistas, efetuado em 17 de setembro 2010, com efeitos a partir da publicação deste aviso no Boletim do Trabalho e Emprego. »

Veja aqui o documento, na página 18.

Transcrevemos o artigo relacionado, do Código do Trabalho presentemente em vigor:

« Artigo 456.º
Extinção de associações e cancelamento do registo

1 – Quando a associação sindical ou de empregadores não tenha requerido a publicação nos termos do n.º 1 do artigo 454.º da identidade dos membros da direcção num período de seis anos a contar da publicação anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral deve comunicar o facto ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente, o qual promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção dessa comunicação, a declaração judicial de extinção da associação.
2 – A extinção judicial ou voluntária de associação sindical ou associação de empregadores deve ser comunicada ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral:
a) Pelo tribunal, mediante cópia da decisão que determine a extinção, transitada em julgado;
b) Pelo presidente da mesa da assembleia geral, mediante certidão ou cópia certificada da acta da assembleia que delibere a extinção, com as folhas de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento.
3 – O serviço referido no número anterior procede ao cancelamento do registo dos estatutos da associação em causa e promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
4 – O serviço referido nos números anteriores remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópia certificada da acta da assembleia que delibere a extinção, acompanhada de apreciação fundamentada sobre a legalidade da deliberação, nos oito dias posteriores à publicação do aviso.
5 – No caso de a deliberação de extinção da associação ser desconforme com a lei ou os estatutos, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção, a declaração judicial de nulidade da deliberação.
6 – O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da deliberação de extinção da associação, transitada em julgado, ao serviço referido nos números anteriores, o qual revoga o cancelamento e promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
7 – A extinção da associação ou a revogação do cancelamento produz efeitos a partir da publicação do respectivo aviso. »

Médicos Vão Receber Incentivos, Ajudas de Custo e de Transporte – BTE

Foram publicadas hoje, 13/02/2015, em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, as futuras normas relativas a incentivos, ajudas de custo e de transporte para os  trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde situado em zona geográfica qualificada como carenciada.

O período de discussão pública são 20 dias.

Veja aqui todo o documento.

Transcrevemos apenas os despachos:

« Despacho

Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 472.º e do número 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, em conjugação com o artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, determina-se o seguinte:

1- A publicação em separata do Boletim do Trabalho e Emprego das normas com incidência nos trabalhadores com relação jurídica de emprego regulada pelo Código do Trabalho, bem como com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constantes do projeto legislativo que estabelece os termos e condições de atribuição de incentivos aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde situado em zona geográfica qualificada como carenciada, nos termos previstos no artigo 22.º-D do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
2- O prazo de apreciação pública do projeto é de 20 dias, a contar da data da sua publicação, a título excecional e por motivos de urgência, tendo em consideração os prazos do procedimento legislativo do projeto de decreto-lei em causa e da necessidade de o regime que se pretende ser fixado ser implementado com a maior celeridade possível, uma vez que se mostra fundamental para a fixação de pessoal médico, nomeadamente em especialidades que apresentam maiores carência, em estabelecimentos e serviços de saúde situados em zona geográfica que, após a sua entrada em vigor, poderá ser qualificada como carenciada, melhorando, assim, a acessibilidade, por parte das populações, aos cuidados de saúde.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2015 – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira – O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira. »

« Despacho

Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 472.º e do número 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, em conjugação com o artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, determina-se o seguinte:
1- A publicação em separata do Boletim do Trabalho e Emprego das normas com incidência nos trabalhadores com relação jurídica de emprego regulada pelo Código do Trabalho, bem como com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constantes do projeto legislativo que fixa o valor das ajudas de custo e de transporte a atribuir ao pessoal médico nas situações de mobilidade, a tempo parcial, determinada ao abrigo do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, nos casos que impliquem a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km.
2- O prazo de apreciação pública do projeto é de 20 dias, a contar da data da sua publicação, a título excecional e por motivos de urgência, tendo em consideração os prazos do procedimento legislativo do projeto de portaria em causa e da necessidade de o regime ali fixado ser implementado com a maior celeridade possível, tendo em vista aumentar a acessibilidade aos cuidados de saúde à generalidade dos cidadão que deles careçam, independentemente da região geográfica onde os mesmos residam.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2015 – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira – O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira. »

Veja aqui todo o documento.

Veja a Arbitragem dos Serviços Mínimos da Greve de Enfermeiros que Ocorreu no CH S. João a 24/11/2014

Só esta semana foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego o Acórdão do Tribunal Arbitral que foi formado para a arbitragem obrigatória para determinação dos serviços mínimos.

Muito nos espanta a demora a publicar.

Seja como for, temos tido pessoas a perguntar como funcionam estas coisas das greves e dos cuidados mínimos, como se determinam, quem determina, como determina, enfim, como tudo se processa.

Dentro da linha que A Enfermagem e as Leis defende e tem vindo a praticar, em vez de dar uma versão já interpretada, antes fornecemos os documentos que permitem aos Enfermeiros e demais profissionais de saúde tirarem as suas próprias conclusões.

Apenas uma pequena nota explicativa relativamente aos tribunais arbitrais: cada uma das partes indica um árbitro, de seguida os árbitros das partes nomeiam por consenso um terceiro árbitro – no caso em apreço um insigne professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, que preside. Formado o tribunal, este aprecia a matéria e decide.

Veja aqui o Documento.