Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) – 3.º Trimestre de 2017 – DGAEP

15-11-2017 Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) – 3º Trimestre de 2017

A SIEP é uma publicação trimestral de divulgação dos principais indicadores estatísticos sobre emprego público.

Nesta edição da SIEP divulgam-se os dados de emprego e remunerações médias recolhidos através do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) para o sector das Administrações Públicas, com referência ao 3.º trimestre 2017. É igualmente disponibilizado um capítulo de indicadores estatísticos de síntese sobre emprego e remunerações no universo das empresas públicas, demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas que compõem os subsectores das sociedades não financeiras e financeiras do sector público.

Emprego

A 30 de setembro de 2017, o emprego no sector das administrações públicas situava-se em 661 429 postos de trabalho, revelando um aumento de cerca de 0,8% em termos homólogos, correspondente a mais 5 259 postos de trabalho, e uma quebra de 0,4% face ao último dia de 2016, menos 2 723 postos de trabalho.

Em comparação com o final do trimestre anterior, o emprego nas administrações públicas diminuiu 6 909 postos de trabalho (-1,0%), em resultado da quebra do emprego na administração central (menos 6 944 postos de trabalho correspondente a uma variação de -1,4%). Os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior apresentam maior contributo para esta quebra de emprego (menos 5 709 postos de trabalho no total das duas áreas governativas) refletindo a atividade do início do ano letivo 2017/2018, com os processos de colocação dos docentes contratados e dos técnicos superiores para atividade de enriquecimento curricular (AEC) nos estabelecimentos de ensino básico, secundário e superior geralmente incompletos no final do mês de setembro. De relevar, também, no 3.º trimestre do ano, a saída definitiva de médicos nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, Entidades Públicas Empresariais (E.P.E.) e Agrupamentos de Centros de Saúde do Ministério da Saúde, por motivos de extinção da relação jurídica de emprego ou caducidade de contrato, entre outros. Por outro lado, o aumento de emprego, no trimestre, na administração local (0,3%) decorre principalmente de novos contratos de técnicos superiores (1,3%) e assistentes técnicos (0,4%) para novas atividades culturais, turísticas e de construção.

 A 30 de setembro de 2017, o emprego por subsectores das administrações públicas manteve a estrutura idêntica à do trimestre anterior: 76,0% dos trabalhadores encontram-se em entidades da administração central, 16,9% na administração local e 5,6% na administração regional autónoma.

Com um peso na população total de cerca de 6,4% (rácio de administração), o emprego no sector das administrações públicas representa, no final do 3.º trimestre de 2017, cerca de 12,6% da população ativa e de 13,8% da população empregada. Por outro lado, 6 em cada 10 trabalhadores das administrações públicas são mulheres, mantendo uma elevada taxa de feminização no sector acima do mesmo indicador para o total da população ativa. Na mesma data, as mulheres trabalhadoras nas administrações públicas representam 15,4% da população ativa do mesmo sexo.

Remunerações

Em julho de 2017, o valor da remuneração base média mensal dos trabalhadores a tempo completo no sector das administrações públicas situava-se em cerca de 1 459,1€, correspondendo a uma variação global média de menos 0,1% em relação ao mês de referência do trimestre precedente (abril); e a uma variação homóloga de 1,3%, por efeito conjugado do impacto da entrada e saída de trabalhadores com diferentes níveis remuneratórios, bem como do impacto das políticas remuneratórias: a atualização do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida e a eliminação da redução remuneratória para remunerações acima de 1500€ a partir de outubro 2016, produz efeitos na comparação com o período homólogo.

O ganho médio mensal nas administrações públicas é estimado, para julho de 2017, em 1 686,9€, indiciando uma variação global no trimestre de 0,6%, e a variação homóloga de 1,7%, pelos mesmos motivos referidos para a remuneração base média mensal, acrescido do aumento do subsídio de refeição fixado, a partir de 1 de janeiro, em 4,52€.

Variação homóloga do emprego nas administrações públicas

Variação homóloga do emprego nas administrações públicas

3.º Trimestre/2017   Quadros Excel (3.º T/2017)   Entidades sector empresarial (3.º T/2017)


Veja todas as relacionadas e edições anteriores em:

Síntese Estatística do Emprego Público

Boletim Estatístico do Emprego Público

Regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define novas regras para a reforma antecipada sem penalizações no valor das pensões de:

  • trabalhadoras/es com 48 ou mais anos de descontos
  • trabalhadoras/es com 46 ou mais anos de descontos e que começaram a descontar muito novos, ou seja, com 14 anos ou menos.

Este decreto-lei também:

  • define novas regras para a contagem do tempo mínimo de descontos para pedir a pensão (prazo de garantia)
  • define novas regras para a contagem dos descontos para aplicar as taxas de formação da pensão diferenciadas (em função do tempo que a pessoa descontou e do salário que recebia)
  • determina que deixa de se aplicar o fator de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) às pensões de invalidez no momento em que se transformam em pensão de velhice
  • determina que as pensões de invalidez passam a pensões de velhice no mês seguinte àquele em que a pessoa atinge a idade normal de reforma.

Para isso, altera:

  • algumas regras da lei sobre a aposentação no regime convergente, ou seja, o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações
  • algumas regras da lei sobre a proteção na invalidez e velhice no regime geral de segurança social.

O que vai mudar?

São definidas novas regras para antecipar a reforma

Passa a ser possível antecipar a pensão de velhice, sem penalização no valor das pensões, dos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime convergente que:

  • tenham, pelo menos, 48 anos de descontos
  • começaram a fazer descontos com 14 anos ou menos e tenham, pelo menos, 60 anos de idade e 46 anos de descontos.

No regime geral de segurança social e no regime convergente, os trabalhadores fazem descontos enquanto trabalham e recebem assistência quando não podem trabalhar, por motivos de saúde ou porque deixaram de ter idade para trabalhar, por exemplo.

Há novas regras para contar o tempo dos descontos feitos noutros regimes

O tempo que uma pessoa descontou noutros regimes de proteção social será tido em conta para:

  • o tempo mínimo de descontos necessário para pedir a pensão
  • definir o valor da pensão a receber e as reduções ou o bónus a aplicar
  • as condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou com bónus
  • as condições de acesso à pensão de velhice antecipada em caso de desemprego involuntário ou de longa duração.

Consideram-se outros regimes de proteção social os que garantam proteção na invalidez e velhice e sejam:

  • regimes geral e especiais da segurança social
  • regimes das caixas de reforma ou previdência
  • regimes de segurança social do setor bancário
  • regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais.

É alterada a passagem automática da pensão de invalidez a velhice

As pensões de invalidez transformam-se automaticamente em pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de reforma.

Acaba a penalização na passagem da invalidez a velhice e em algumas reformas

O fator de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) deixa de se aplicar à passagem da pensão de invalidez a velhice.

Também não se aplica o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da reforma, às pensões dos beneficiários:

  • com 60 anos ou mais e, pelo menos, 48 anos civis de descontos relevantes para o cálculo da pensão
  • com 60 anos ou mais e, pelo menos, 46 anos civis de descontos relevantes para o cálculo da pensão que tenham começado a descontar para a segurança social ou caixa geral de aposentações com 14 anos ou menos.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se valorizar os trabalhadores que fazem descontos há muitos anos e os que começaram a fazer descontos muito novos, permitindo que se reformem sem penalizações.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2017.

Só produz efeitos a 1 de outubro de 2018 a regra que define que as pensões de invalidez se transformam em pensões de velhice no mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de reforma.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 126-B/2017

de 6 de outubro

A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice foi suspensa pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril.

Em 2015, foi revogada a suspensão do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice através do Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro, tendo sido retomada a possibilidade de acesso antecipado à pensão de velhice, embora de forma faseada e com a introdução de regras mais penalizadoras. O referido decreto-lei veio estabelecer um regime transitório a vigorar durante o ano de 2015 em que o acesso antecipado à pensão de velhice dependia de o beneficiário ter 60 ou mais anos de idade e ter 40 ou mais anos de carreira contributiva relevante para cálculo da pensão, prevendo que o regime entrasse integralmente em vigor a partir de 1 de janeiro de 2016.

A vigência deste regime circunscreveu-se ao período entre 1 de janeiro de 2016 e 8 de março de 2016, tendo então sido reposto, por decisão do XXI Governo Constitucional, o regime transitório de acesso antecipado à pensão de velhice para beneficiários com 60 ou mais anos de idade e 40 ou mais anos de carreira contributiva pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização. Esta decisão consubstanciou-se no facto de as penalizações aplicadas no regime de reforma antecipada por flexibilização serem bastante gravosas.

O referido regime de reforma antecipada por flexibilização encontra-se em fase adiantada de reavaliação com os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, sendo possível avançar com uma primeira fase que valorize as muito longas carreiras contributivas e os trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva muito novos, seguindo-se uma segunda fase que permitirá implementar todo o regime de reformas antecipadas por flexibilização.

Neste contexto, tendo como grande objetivo valorizar as muito longas carreiras contributivas e os trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva muito novos, permitindo que os seus beneficiários possam reformar-se sem penalizações, procede-se com a presente iniciativa à implementação de medidas que possibilitem aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos, ou que iniciaram a sua atividade profissional com 14 anos ou idade inferior, e que tenham aos 60 ou mais anos, pelo menos 46 anos de carreira contributiva, o acesso antecipado à pensão de velhice sem qualquer penalização no valor das suas pensões.

Numa segunda fase, com a conclusão do processo de reavaliação do regime de flexibilização em sede de concertação social, será alterado o regime de reformas antecipadas por flexibilização dos beneficiários com 60 anos e carreiras contributivas iguais ou superiores a 40 anos.

Procede-se igualmente a alterações nas regras da totalização dos períodos contributivos para cumprimento do prazo de garantia, estabelecendo que essa totalização passe também a relevar para a abertura do direito em todas as formas antecipadas de acesso à pensão de velhice e de aposentação, bem como para o cômputo dos anos de carreira contributiva relevantes para aplicação das taxas de formação da pensão diferenciadas em função dos anos de carreira contributiva e do montante da remuneração de referência, no sentido da coerência do sistema.

Por último, procede-se ainda à eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões de invalidez, no momento da respetiva convolação em pensão de velhice, prevendo-se igualmente que as pensões de invalidez adquirem a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação;

b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

O artigo 4.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Idade máxima e totalização de períodos contributivos

1 – […].

2 – Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime de proteção social convergente, são considerados e relevam para os seguintes efeitos:

a) Cumprimento do prazo de garantia;

b) Condições de aposentação ou reforma;

c) Determinação da taxa de bonificação;

d) Apuramento da pensão mínima.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social, o regime geral de segurança social, os regimes especiais de segurança social, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e os regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

Os artigos 11.º, 12.º, 35.º, 36.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime geral de segurança social, relevam para os seguintes efeitos:

a) Cumprimento dos prazos de garantia;

b) Condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada no âmbito do regime de flexibilização;

c) Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração;

d) Determinação do fator de redução ou de bonificação correspondente a aplicar no cálculo da pensão;

e) Cômputo dos anos civis com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa anual de formação da pensão nos termos previstos nos artigos 29.º a 31.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social os regimes especiais de segurança social, o regime de proteção social convergente, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros, de acordo com o disposto em instrumentos internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.

Artigo 12.º

[…]

1 – Para efeitos da totalização de períodos contributivos prevista no artigo anterior, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 35.º

[…]

1 – No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

2 – Na data da convolação das pensões de invalidez em pensão de velhice não é aplicável o fator de sustentabilidade.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Ficam, igualmente, salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões estatutárias dos seguintes beneficiários:

a) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;

b) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 14 anos de idade ou em idade inferior.

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as pensões estatutárias dos beneficiários referidos no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 49.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – As contagens especiais de períodos de atividade referidas no número anterior não relevam para efeitos do cômputo dos anos civis com registo de remunerações previstos no n.º 6 do artigo 35.º

Artigo 52.º

[…]

As pensões de invalidez adquirem a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo 37.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-B

Aposentação por carreira longa

1 – Podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA com, pelo menos, 60 anos de idade e que:

a) Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou inferior a 14 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço;

b) Independentemente do momento em que tenham sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social, tenham, pelo menos, 48 anos de serviço.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.

3 – O valor da pensão de aposentação atribuída ao abrigo do n.º 1 é calculado nos termos gerais, sem redução por aplicação do fator de sustentabilidade ou de penalizações por antecipação relativamente à idade normal de acesso à pensão de velhice.

4 – A modalidade de aposentação por carreira longa prevista no presente artigo não é aplicável aos subscritores da CGA que beneficiam de regimes especiais em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, nomeadamente os profissionais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 3/2017 e 4/2017, de 6 de janeiro, os magistrados e os embaixadores e ministros plenipotenciários.»

Artigo 5.º

Norma transitória

A alteração ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei aplica-se às pensões de invalidez já atribuídas e ainda não convoladas em pensão de velhice.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março;

b) O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de outubro de 2017.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei produz efeitos a 1 de outubro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 27 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação da DGAEP:

09-10-2017

Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro (Regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente)

O Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação e ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

O referido Decreto-Lei estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas.

 

Aditamento de norma interpretativa à Lei dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei n.º 12-A/2008)


«Lei n.º 80/2017

de 18 de agosto

Interpreta o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o artigo 113.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 113.º-A

Norma interpretativa

O disposto no n.º 7 do artigo 113.º é aplicável aos trabalhadores cuja alteração do posicionamento remuneratório resulte de opção gestionária.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação da DGAEP:

«18-08-2017 Interpretação do n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR)

Foi publicada a Lei n.º 80/2017, de 18 de agosto, que interpreta o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, norma que se mantém atualmente em vigor por força do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.»