Carreiras Gerais da Função Pública: quadros para elaboração dos relatórios SIADAP – DGAEP

22-05-2017

Encontram-se disponíveis para download os quadros para elaboração dos relatórios SIADAP, previstos no artigo 76.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.

– Os órgãos e serviços que tenham aplicado, no biénio 2015-2016, o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho regulado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, deverão preencher os quadros 1 e 2 e remetê-los às respetivas secretarias-gerais, para efeitos de consolidação;

– Os órgãos e serviços que tenham aplicado sistemas de avaliação de desempenho adaptados à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, deverão preencher o quadro 1-A e remetê-lo à respetiva secretaria-geral para efeitos de consolidação;

– As secretarias-gerais deverão preencher os quadros 3 a 6 (dados consolidados por ministério) e, posteriormente, fazer o seu envio à DGAEP, até 30 junho, para o e-mail: siadap.relatorios@dgaep.gov.pt

Instruções de preenchimento (serviços)
Relatórios dos serviços – Quadros 1, 2 e 1A

Instruções de preenchimento (secretarias-gerais)
Relatórios das secretarias-gerais – Quadros 3 a 6
Elaboração de relatório de aplicação do SIADAP em 2015-2016 – Quadros adaptados às escolas
Instruções de preenchimento (pessoal não docente das escolas e agrupamentos de escolas)
Relatórios de Escolas – Quadros 1, 2 e 1A

Instruções de preenchimento (DGEstE e DSR)
Relatórios consolidados DGEstE – DSR Quadros 3 a 5

 

Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) – 1.º Trimestre de 2017 – DGAEP

16/05/2017

Devido a um problema de atualização das ligações entre ficheiros, a SIEP publicada no dia 15-05-2017 continha uma incorreção no Quadro 1.1. O problema encontrado foi corrigido, estando disponível uma nova versão da SIEP 1.º trimestre 2017.

A SIEP é uma publicação trimestral de divulgação dos principais indicadores estatísticos sobre emprego público.

Nesta edição da SIEP divulgam-se os dados de emprego e remunerações médias recolhidos através do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) para o sector das Administrações Públicas, com referência ao 1.º trimestre 2017. É igualmente disponibilizado um capítulo de indicadores estatísticos de síntese sobre emprego e remunerações no universo das empresas públicas, demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas que compõem os subsectores das sociedades não financeiras e financeiras do sector público.

Emprego

A 31 de março de 2017, o emprego no sector das administrações públicas situava-se em 669 237 postos de trabalho, indiciando um aumento de cerca de 1,0% em termos homólogos, correspondendo a mais 6 567 postos de trabalho.

Em comparação com o final do trimestre anterior, o emprego nas administrações públicas cresceu 5 416 postos de trabalho (0,8%), em resultado do aumento do emprego na administração central (mais 4 319 postos de trabalho correspondente a um crescimento de 0,9%), em particular no Ministério de Educação e no Sector Empresarial do Estado. Este aumento é reflexo da contratação de trabalhadores, em particular docentes para os estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário do Ministério da Educação e de médicos e enfermeiros nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, Entidades Públicas Empresariais (E.P.E.) e Agrupamentos de Centros de Saúde do Ministério da Saúde.

No final do 1.º trimestre do ano, o emprego por subsectores das administrações públicas manteve uma estrutura idêntica à do trimestre anterior: 76,3% dos trabalhadores encontram-se em entidades da administração central, 16,6% na administração local e 5,6% na administração regional autónoma.

Com um peso na população total de cerca de 6,5% (rácio de administração), o emprego no sector das administrações públicas representa, no final do 1.º trimestre de 2017, cerca de 12,9% da população ativa e de 14,4% da população empregada.

Por outro lado, em cada 10 trabalhadores das administrações públicas, 6 são mulheres, mantendo uma elevada taxa de feminização no sector acima do mesmo indicador para o total da população ativa. Na mesma data, as mulheres trabalhadoras nas administrações públicas representam 15,8% da população ativa do mesmo sexo.

Remunerações

Em janeiro de 2017, o valor da remuneração base média mensal dos trabalhadores a tempo completo no sector das administrações públicas situava-se em cerca de 1 457,5€, correspondendo a uma variação global média de 0,5% em relação ao mês de referência do trimestre precedente (outubro); e a uma variação homóloga de 2,9%, por efeito conjugado da entrada e saída de trabalhadores com diferentes níveis remuneratórios, bem como do impacto das políticas remuneratórias: i) atualização do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida para 557€, 568,14€ na Região Autónoma da Madeira e 584,85€ na Região Autónoma dos Açores; ii) a eliminação da redução remuneratória para remunerações acima de 1500€ a partir de outubro 2016, produz efeitos na comparação com o período homólogo.

O ganho médio mensal das administrações públicas é estimado, para janeiro de 2017, em 1 682,7€, indiciando uma variação global no trimestre de 1,0%, e a variação homóloga de 3,7%, pelos mesmos motivos referidos para a remuneração base média, acrescido do aumento do subsídio de refeição fixado, a partir de 1 de janeiro, em em 4,52€.

Consulte a SIEP do 1.º trimestre 2017 e os quadros em Excel aqui

Veja todas as relacionadas e edições anteriores em:

Síntese Estatística do Emprego Público

Boletim Estatístico do Emprego Público

Prova da deficiência para atribuição de bonificação – DGAEP

22-03-2017

A partir de 1 de janeiro de 2017, a prova da deficiência, para atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens e do subsídio mensal vitalício, prevista no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio (regime jurídico das prestações familiares), pode ser efetuada, no âmbito do regime de proteção social convergente, através de certificação:

  • Pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., relativamente aos subsídios atribuídos por esta entidade;
  • Por médico especialista na deficiência em causa, nos demais casos, ou seja, relativamente aos subsídios atribuídos pela entidade empregadora pública.

O novo regime resulta da alteração efetuada pelo n.º 1 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, ao citado artigo 61.º. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 128.º, esta alteração aplica-se a todos os pedidos de prestações que se encontrem pendentes de decisão na data da entrada em vigor daquele diploma, independentemente da fase do procedimento em que se encontrem.

 

Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) – 4.º Trimestre de 2016 – DGAEP

Nesta edição da SIEP divulgam-se os dados de emprego e remunerações médias recolhidos através do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) para o sector das Administrações Públicas, com referência ao 4.º trimestre 2016. É igualmente disponibilizado um capítulo de indicadores estatísticos de síntese sobre emprego e remunerações no universo das empresas públicas, demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas que compõem os subsectores das sociedades não financeiras e financeiras do sector público.

Emprego

A 31 de dezembro de 2016, o emprego no sector das administrações públicas situava-se em 663 798 postos de trabalho, revelando um aumento de 1,2% em comparação com o final do trimestre anterior (mais 8 058 postos de trabalho). Para esta evolução contribuiu essencialmente o incremento do número de trabalhadores da administração central: mais 7 600 correspondente a uma variação de 1,5%. Os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior apresentam o maior contributo para este aumento de emprego (mais 8 110 postos de trabalho no total) refletindo ainda, durante o 4.º trimestre do ano, a atividade habitual, no início do ano letivo 2016/2017, de continuação do processo de colocação de docentes e de outros trabalhadores contratados para os estabelecimentos de educação e de ensino do Ministério de Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Em termos homólogos, este indicador apresenta um aumento de 0,7%, correspondente a mais 4 843 postos de trabalho em resultado do aumento de emprego na administração central (mais 4 059 postos de trabalho, para uma variação de 0,8%), em particular no Ministério da Educação, mais 2 363 postos de trabalho.

Face a 31 de dezembro de 2011, o emprego nas administrações públicas, no final do 4.º trimestre de 2016, reduziu globalmente em 63 631 postos de trabalho (-8,8%).

No final do 4.º trimestre do ano, o emprego por subsectores das administrações públicas manteve uma estrutura idêntica à do final do trimestre anterior: 76,3% dos trabalhadores encontram-se em entidades da administração central, 16,6% na administração local e 5,6% na administração regional autónoma.

O peso na população total mantém-se em 6,4% (rácio de administração). No final de 2016, o emprego no sector das administrações públicas representa cerca de 12,8% da população ativa e de 14,3% da população empregada. Por outro lado, em cada 10 trabalhadores das administrações públicas, 6 são mulheres, mantendo a taxa de feminização no sector acima do mesmo indicador para a população ativa. Na mesma data, as mulheres trabalhadoras nas administrações públicas representam 15,6% da população ativa do mesmo sexo.

Remunerações

Em outubro de 2016, o valor da remuneração base média mensal dos trabalhadores a tempo completo no sector das administrações públicas situava-se em cerca de 1 451,0€, correspondendo a uma variação de 0,7% em relação ao mês de referência do trimestre precedente (julho); e a uma variação homóloga de 3,5%, por efeito da entrada e saída de trabalhadores com diferentes níveis remuneratórios, bem como do impacto da eliminação da redução remuneratória para remunerações acima de 1500€ (Lei n.º 159-A/2015 de 30 de dezembro). A atualização do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida em 2016 (Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro) produz efeitos na comparação com o período homólogo.

O ganho médio mensal das administrações públicas é estimado, para outubro de 2016, em 1 666,7€, indiciando uma variação global no trimestre de 0,5%, e a variação homóloga de 2,9%, pelos motivos referidos para a remuneração base média.

Síntese estatística do Emprego Público

A Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) é uma publicação trimestral, através da qual a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) divulga informação estatística de síntese sobre emprego público no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho.

A informação disponibilizada centra-se no universo de entidades que compõem o sector público na ótica da contabilidade nacional, classificadas em: administrações públicas (capítulo I) e sociedades financeiras e não financeiras públicas (capítulo II), consistente com o respetivo universo definido pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.).

A 31 de dezembro de 2016, o emprego no sector das administrações públicas situava-se em 663,8 mil postos de trabalho, revelando um aumento de cerca de 0,7% em termos homólogos e uma quebra de 8,8% face a 31 de dezembro de 2011.

Variação homóloga do emprego nas administrações públicas

Variação homóloga do emprego nas administrações públicas

 4.º Trimestre/2016   Quadros Excel (4.º T/2016)   Entidades sector empresarial (4.º T/2016)

Veja todas as relacionadas e edições anteriores em:

Síntese Estatística do Emprego Público

Boletim Estatístico do Emprego Público

Perguntas Frequentes (FAQ) – Lei do Orçamento do Estado 2017 – DGAEP

I. Valorizações remuneratórias

Sim, durante o ano de 2017 mantém-se vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias relativas aos titulares de cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do artigo 38.º da LOE 2015 mantido em vigor pelo artigo 19.º da LOE 2017.

Ver:

LOE 2015, artigo 38.º
LOE 2017, artigo 19.º
Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, artigo 2.º

II. Determinação do posicionamento remuneratório

São aplicáveis as regras constantes do artigo 38.º da LTFP com as limitações decorrentes do artigo 42.º da LOE 2015, norma mantida em vigor para o ano de 2017 pelo n.º 1 do artigo 19.º da LOE 2017.

Ver:

LTFP, artigo 38.º
LOE 2015, artigo 42.º
LOE 2017, artigo 19.º

III. Trabalho suplementar

O trabalho suplementar dos/as trabalhadores/as em funções públicas cujo período normal de trabalho, legal ou convencional, é de 7 horas por dia e 35 horas por semana é remunerado da seguinte forma:

  • Acréscimo de 12,5% da remuneração na primeira hora, em dia normal de trabalho;
  • Acréscimo de 18,75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes, em dia normal de trabalho;
  • Acréscimo de 25% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado.

As percentagens fixadas têm carácter imperativo e prevalecem sobre quaisquer regras, gerais ou excecionais, legais ou convencionais em contrário.

Ver:

LOE 2015, artigo 45.º
LOE 2017, artigo 19.º

IV. Ajudas de Custo

Sim. Durante o ano de 2017, mantém-se a aplicação do regime do abono de ajudas de custo constante do Decreto-lei n.º 106/98, de 24 de abril, na atual versão, aos trabalhadores das fundações públicas de direito público e de direito privado e aos trabalhadores dos estabelecimentos públicos.

Ver:

LOE 2017, artigo 19.º
LOE 2015, artigo 44.º

V. Subsídio de Refeição

Em 2017 o montante do subsídio de refeição é atualizado, fixando-se em 4,52€ a partir de 1 de janeiro e até 31 de julho, e em 4,77€ a partir de 1 de agosto.

Ver:

LOE 2017, artigo 20.º

VI. Subsídio de Natal

Em 2017 o subsídio de Natal dos trabalhadores com vínculo de emprego público e outros, a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é pago da seguinte forma:

  • 50% no mês de novembro;
  • 50%, em duodécimos, ao longo de todo o ano.

Tal regra implica, necessariamente, que no mês de novembro seja pago 50% do total do valor acrescido de um doze avos de 50% do valor do subsídio.

Ver:

LOE 2017, artigo 24.º
Esclarecimento DGAEP

Os valores são apurados em cada mês com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração que o trabalhador auferir no dia 1 do respetivo mês, independentemente da ocorrência de eventuais alterações na respetiva situação profissional.

Ex: no caso de um trabalhador designado para o exercício de funções dirigentes em 15 de janeiro, a remuneração de referência relevante para o pagamento do duodécimo do mês de janeiro é a remuneração correspondente à que auferia na sua carreira/categoria de origem sendo que, no mês seguinte (1 de fevereiro), será tida em consideração a remuneração correspondente ao cargo dirigente que exerce.

Ver:

LOE 2017, artigo 24.º
Esclarecimento DGAEP

O pagamento do subsídio de Natal é da responsabilidade do empregador ao serviço do qual o trabalhador se encontrar em efetividade de funções no dia 1 de cada mês.

Ver:

LOE 2017, artigo 24.º
Esclarecimento DGAEP

VII. Mobilidade e cedência de interesse público

Sim. As situações de mobilidade existentes a 1.01.2017 cujo limite máximo ocorra durante 2017 podem ser excecionalmente prorrogadas até 31.12.2017, mediante acordo entre as partes.

Esta prorrogação excecional é igualmente aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorreu em 31.12.2016.

Ver:

LOE 2017, artigo 26.º

Sim. As situações de cedência de interesse público para o exercício de funções no âmbito de empregador público podem ser prorrogadas nos termos previstos para a prorrogação das situações de mobilidade dependendo, ainda, de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Ver:

LOE 2017, artigo 26.º

Lei da Liberdade Religiosa. Dispensa de Trabalho por Motivo Religioso. Comunicação de Que o Dia de Descanso Semanal Prescrito pela União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia Decorre do Ocaso de Sexta-Feira ao Ocaso de Sábado – DGAEP

Lei da liberdade religiosa. Dispensa de trabalho por motivo religioso. Comunicação de que o dia de descanso semanal prescrito pela União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia decorre do ocaso de sexta-feira ao ocaso de sábado.

Por despacho de S. Exa. a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, de 16 de janeiro, foi determinada a divulgação do seguinte:

Por comunicação da União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia, nos termos e para os efeitos do artigo 14.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, o dia de descanso semanal prescrito por esta confissão religiosa decorre do ocaso de sexta-feira ao ocaso de sábado, tendo a mesma indicado, conforme exigido por lei, os correspondentes períodos horários fixados pelo Observatório Astronómico de Lisboa, para o ano de 2017.

Encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos por lei, desde que solicitado pelos trabalhadores ao serviço de entidades públicas que sejam membros desta confissão religiosa, deverá ser garantido o exercício dos direitos a que se refere o citado artigo 14.º, uma vez preenchidas as condições constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do mesmo artigo, a saber tratar-se de pessoal em regime de flexibilidade de horário e haver compensação integral do respetivo período de trabalho.

23-01-2017

 

Abertas as Candidaturas a Marca Entidade Empregadora Inclusiva – Entidades Que Apoiam Pessoas Com Deficiência – DGAEP

«Estão abertas candidaturas até 28 de fevereiro para atribuição da marca entidade empregadora inclusiva às empresas e demais entidades empregadoras que desenvolvam práticas de gestão aberta e inclusiva e tenham a responsabilidade social como uma das suas marcas distintivas.

Candidate-se na pagina do NETemprego em https://www.netemprego.gov.pt/IEFP/apoios.jsp registando-se, se ainda não estiver registado, ou através da página da entidade, se já estiver registado.

A Marca Entidade Empregadora Inclusiva destina -se a promover o reconhecimento e distinção pública de práticas de gestão aberta e inclusiva, desenvolvidas por entidades empregadoras relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade.

A Marca é atribuída aos empregadores que se distingam, por práticas de referência, num dos seguintes domínios:

  • Recrutamento, desenvolvimento e progressão profissional;
  • Manutenção e retoma do emprego;
  • Acessibilidades;
  • Serviço e relação com a comunidade.

Às entidades que se destaquem por práticas exemplares em todos os domínios é atribuída a Marca Entidade Empregadora Inclusiva – Excelência.

A Marca Entidade Empregadora Inclusiva é atribuída por um Júri, constituído por representantes das Associações empresariais, sindicais, organizações da economia social, organizações de entidades que apoiam pessoas com deficiência e da administração pública.

As candidaturas são analisadas por uma comissão de peritos, constituída por pessoas com experiência profissionalrelevante nos domínios da gestão de recursos humanos, da responsabilidade social das empresas indicadas por organizações da área da gestão e da responsabilidade social.

Se é uma organização cuja gestão integra também preocupações no domínio da responsabilidade Social e a igualdade de oportunidades, CANDIDATE-SE.

Consulte o regulamento em https://dre.pt/application/file/69906402

Consulte o folheto »