Categoria: DGS
Direção-Geral da Saúde
Norma DGS: Abordagem Terapêutica das Dislipidemias no Adulto
Norma DGS: Diagnóstico, Estadiamento e Tratamento do Adenocarcinoma do Cólon e do Reto
Norma dirigida aos Médicos do Sistema de Saúde.
Norma nº 025/2012 DGS de 27/12/2012 atualizada a 28/07/2015
Diagnóstico, Estadiamento e Tratamento do Adenocarcinoma do Cólon e do Reto
Norma DGS: Abordagem Organizacional do Tratamento de Queimaduras
Existe uma nova atualização, veja aqui.
Norma dirigida aos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Norma nº 024/2012 DGS de 27/12/2012 atualizada a 27/07/2015 – Existe uma nova atualização, veja aqui.
Abordagem Organizacional do Tratamento de Queimaduras
Listas Finais de Apoios Financeiros Aprovados e Não Aprovados pela DGS (4)
Concurso para atribuição de apoios financeiros pela Direção-Geral da Saúde a pessoas coletivas sem fins lucrativos, aberto por aviso publicitado nos jornais “Público” e “Correio da Manhã”, de 29/12/2014, e na página eletrónica da Direção-Geral da Saúde (www.dgs.pt), ao abrigo do Decreto-Lei nº186/2006, de 12 de setembro, alterado pelo artigo 165º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e da Portaria nº 258/2013, de 13 de agosto, alterada pela Portaria nº 339/2013, de 21 de novembro.
Torna-se público que foram elaborada as seguintes listas finais de apoios aprovados e não aprovados pela DGS:
- Concurso SIDA-D-01-2014 – Lista Final
- Concurso SIDA-D-02-2014 – Lista Final
- Concurso SIDA-D-04-2014 – Lista Final
- Concurso SIDA-D-05-2014 – Lista Final
- Concurso SIDA-D-06-2014 – Lista Final
- Concurso SIDA-D-08-2014 – Lista Final
- Concurso SIDA-D-10-2014 – Lista Final
- Concurso SIDA-D-11-2014 – Lista Final
- Concurso SIDA-D-13-2014 – Lista Final
- Concurso DIAB-D-15-2014 – Lista Final
Nesta data as entidades candidatas serão notificadas sobre a decisão.
Veja também:
Listas Finais de Apoios Financeiros Aprovados e Não Aprovados pela DGS (3)
Listas Finais de Apoios Financeiros Aprovados e Não Aprovados pela DGS (2)
Listas finais de Apoios Financeiros Aprovados e Não Aprovados pela DGS
Financiamento de Projetos a Desenvolver Por Entidades Coletivas Privadas Sem Fins Lucrativos
Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde
Atualização de 12/06/2018:
Este diploma foi revogado e substituído, veja – Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde (DGS)
«Estatuto de consultor da Direção-Geral da Saúde
1 — O estatuto de consultor da Direção -Geral da Saúde (DGS) pode ser concedido por iniciativa da DGS, mediante despacho do Diretor-Geral, aos peritos e especialistas, externos à DGS, detentores de perfil de competências técnicas e profissionais de reconhecido mérito, e que com ela colaborem na execução e implementação de políticas de saúde.
2 — A atividade de consultor da DGS é exercida com independência relativamente a outras atividades que por este sejam desenvolvidas, com respeito pelo disposto no Código de Conduta Ética da DGS, aprovado por Despacho do Diretor-Geral da Saúde, de 1 de dezembro, tornado público pelo Aviso n.º 201/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro.
3 — A atribuição do estatuto de consultor é comunicada aos futuros titulares e efetiva -se mediante a correspondente manifestação de disponibilidade e a subscrição de uma declaração de interesses, de modelo aprovado por despacho do Diretor -Geral da Saúde, da qual resulte a inexistência de conflito de interesses, a atualizar sempre que ocorrerem alterações à sua situação.
4 — A superveniência de conflito de interesses, tendo presente o disposto no Decreto -Lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro, na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e no Código do Procedimento Administrativo, faz caducar o estatuto de consultor.
5 — As funções de consultor implicam a participação em reuniões na DGS ou em local a designar, a elaboração de estudos, relatórios ou pareceres, individualmente ou em conjunto com outros técnicos, podendo ser solicitada a representação da DGS no país ou no estrangeiro.
6 — A participação de peritos e especialistas nos termos do número anterior não habilita, por si só, ao reconhecimento do estatuto de consultor.
7 — Os consultores podem usar publicamente a menção a este estatuto, quando em representação da DGS.
8 — A função de consultor não é remunerada, podendo o Diretor-Geral da Saúde, nos termos legais, autorizar o pagamento de despesas de deslocação e alojamento realizadas, no caso de outras entidades não as suportarem.
9 — Desde que não haja inconveniência para o serviço de origem, aos consultores da DGS pode ser autorizado tempo específico para exercer a função.
10 — O estatuto de consultor é válido por um período de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
11 — A lista de consultores da DGS e o presente estatuto são publicitados no seu sítio da Internet.»
- DESPACHO N.º 7961/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 139/2015, SÉRIE II DE 2015-07-20
Aprova o Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde. Revoga o Despacho n.º 14643/2008, da Ministra da Saúde, de 16 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio
Atualização de 12/06/2018:
Este diploma foi revogado e substituído, veja – Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde (DGS)
Comunicado da DGS: Indisponibilidade da Vacina BCG
Comunicado do Diretor-Geral da Saúde a propósito das interrupções imprevistas e de duração variável ocorridas nos últimos anos no fornecimento da vacina BCG.
« Indisponibilidade da vacina BCG
- A vacina contra a tuberculose (BCG), incluída no Programa Nacional de Vacinação (PNV), é administrada numa dose única, à nascença, nas maternidades/hospitais ou nos centros de saúde.
- A única vacina BCG que está autorizada em Portugal, e na maioria dos países europeus, é produzida por um laboratório público da Dinamarca. Nos últimos anos o fornecimento da vacina tem sofrido interrupções imprevistas e de duração variável.
- Esta vacina BCG, pelas suas características, tem um prazo de validade mais curto que as outras vacinas do PNV, não permitindo armazenamento a longo prazo.
- Apesar destes constrangimentos, as coberturas vacinais têm-se mantido elevadas. Em dezembro de 2014, cerca de 95% das crianças nascidas nesse ano estavam vacinadas.
- Em 2015, a vacina BCG não está disponível nos hospitais e centros de saúde desde maio.
- Esta situação não constitui um risco para a saúde pública, pois a prevenção e o controlo da tuberculose baseia-se em várias medidas, além da vacinação dos recém-nascidos. A incidência da tuberculose em Portugal tem vindo a diminuir, sendo que o risco de transmissão da doença na comunidade é baixo.
- A Direção-Geral da Saúde (DGS), em colaboração com o INFARMED e com o apoio da Comissão Técnica de Vacinação, está a analisar a possibilidade de utilização de outra vacina BCG.
- Os cuidadores dos bebés ainda não vacinados serão contactados pelo respetivo centro de saúde aquando do restabelecimento do fornecimento da vacina. A BCG pode ser administrada simultaneamente com as outras vacinas do PNV.
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde »