Relatório OMS / Banco Mundial: Tracking Universal Health Coverage – First Global Monitoring Report

Foi publicado o relatório conjunto da OMS e do Banco Mundial no âmbito da cobertura universal dos cuidados de saúde: Tracking Universal Health Coverage – First Global Monitoring Report.

Esta publicação constitui o primeiro relatório deste género no sentido que pretende medir a cobertura dos cuidados de saúde e a respetiva proteção financeira com vista a avaliar o progresso dos países em matéria de cobertura universal, apresentando a situação global e regional com referência a oito indicadores de cobertura de serviços no âmbito da saúde reprodutiva e do recém-nascido, imunização infantil doenças infeciosas, entre outros.

Consulte aqui o Relatório.

Norma DGS: Diagnóstico da Fibrose Quística em Idade Pediátrica e no Adulto

Norma dirigida aos Médicos do Sistema de Saúde.
Diagnóstico da Fibrose Quística em Idade Pediátrica e no Adulto
Veja também, por nós publicado:

Norma DGS: Abordagem Terapêutica das Dislipidemias no Adulto

Norma dirigida aos Médicos do Sistema de Saúde. – Esta norma voltou a ser atualizada, veja aqui.
Abordagem Terapêutica das Dislipidemias no Adulto
Esta norma voltou a ser atualizada, veja aqui.

Listas Finais de Apoios Financeiros Aprovados e Não Aprovados pela DGS (4)

Concurso para atribuição de apoios financeiros pela Direção-Geral da Saúde a pessoas coletivas sem fins lucrativos, aberto por aviso publicitado nos jornais “Público” e “Correio da Manhã”, de 29/12/2014, e na página eletrónica da Direção-Geral da Saúde (www.dgs.pt), ao abrigo do Decreto-Lei nº186/2006, de 12 de setembro, alterado pelo artigo 165º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e da Portaria nº 258/2013, de 13 de agosto, alterada pela Portaria nº 339/2013, de 21 de novembro.

Torna-se público que foram elaborada as seguintes listas finais de apoios aprovados e não aprovados pela DGS:

Nesta data as entidades candidatas serão notificadas sobre a decisão.

Veja também:

Listas Finais de Apoios Financeiros Aprovados e Não Aprovados pela DGS (3)

Listas Finais de Apoios Financeiros Aprovados e Não Aprovados pela DGS (2)

Listas finais de Apoios Financeiros Aprovados e Não Aprovados pela DGS

Financiamento de Projetos a Desenvolver Por Entidades Coletivas Privadas Sem Fins Lucrativos

Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde

Atualização de 12/06/2018:

Este diploma foi revogado e substituído, veja – Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde (DGS)

«Estatuto de consultor da Direção-Geral da Saúde

1 — O estatuto de consultor da Direção -Geral da Saúde (DGS) pode ser concedido por iniciativa da DGS, mediante despacho do Diretor-Geral, aos peritos e especialistas, externos à DGS, detentores de perfil de competências técnicas e profissionais de reconhecido mérito, e que com ela colaborem na execução e implementação de políticas de saúde.

2 — A atividade de consultor da DGS é exercida com independência relativamente a outras atividades que por este sejam desenvolvidas, com respeito pelo disposto no Código de Conduta Ética da DGS, aprovado por Despacho do Diretor-Geral da Saúde, de 1 de dezembro, tornado público pelo Aviso n.º 201/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro.

3 — A atribuição do estatuto de consultor é comunicada aos futuros titulares e efetiva -se mediante a correspondente manifestação de disponibilidade e a subscrição de uma declaração de interesses, de modelo aprovado por despacho do Diretor -Geral da Saúde, da qual resulte a inexistência de conflito de interesses, a atualizar sempre que ocorrerem alterações à sua situação.

4 — A superveniência de conflito de interesses, tendo presente o disposto no Decreto -Lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro, na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e no Código do Procedimento Administrativo, faz caducar o estatuto de consultor.

5 — As funções de consultor implicam a participação em reuniões na DGS ou em local a designar, a elaboração de estudos, relatórios ou pareceres, individualmente ou em conjunto com outros técnicos, podendo ser solicitada a representação da DGS no país ou no estrangeiro.

6 — A participação de peritos e especialistas nos termos do número anterior não habilita, por si só, ao reconhecimento do estatuto de consultor.

7 — Os consultores podem usar publicamente a menção a este estatuto, quando em representação da DGS.

8 — A função de consultor não é remunerada, podendo o Diretor-Geral da Saúde, nos termos legais, autorizar o pagamento de despesas de deslocação e alojamento realizadas, no caso de outras entidades não as suportarem.

9 — Desde que não haja inconveniência para o serviço de origem, aos consultores da DGS pode ser autorizado tempo específico para exercer a função.

10 — O estatuto de consultor é válido por um período de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

11 — A lista de consultores da DGS e o presente estatuto são publicitados no seu sítio da Internet.»

Atualização de 12/06/2018:

Este diploma foi revogado e substituído, veja – Estatuto de Consultor da Direção-Geral da Saúde (DGS)