Informação DGS: Mortalidade Infantil em 2014

Informação da evolução da taxa de mortalidade infantil em 2014.

Veja aqui o documento.

«Os dados provisórios extraídos diretamente do Sistema Electrónico de Certificados de Óbito (SICO), conjugados com a estimativa da natalidade verificada em 2014, demonstram que a taxa de mortalidade infantil desceu para 2.85 por mil nascimentos vivos, quando comparado com o ano anterior.
A evolução da mortalidade infantil (que se refere à morte de crianças antes de completarem um ano de vida) é resumida na tabela seguinte:

[Abra o documento para ver a tabela

Norma e Orientações da DGS Sobre Aspetos Técnicos Relacionados Com A Cesariana

«A taxa de cesarianas é considerada internacionalmente um indicador de qualidade dos cuidados obstétricos. Com o objetivo de consolidar a redução da taxa de cesarianas em Portugal e sem colocar em risco os bons resultados de saúde atingidos, foi criada a Comissão Nacional para a Redução da Taxa de Cesarianas (CNRTC) em 2013.

No âmbito das competências que lhe foram atribuídas, a Comissão elaborou uma Norma e cinco Orientações sobre aspetos técnicos relacionados com a cesariana, destinadas a profissionais de saúde.

Foram ainda elaborados textos informativos e de sensibilização destinados a profissionais de saúde e ao público em geral que passam também a estar disponíveis.

Lista Final de Concurso Para Assistente Técnico – DGS

Questões Mais Frequentes no Âmbito do Regulamento Biocidas

A Direção-Geral de Saúde procede à divulgação do documento “Q&As – Questões mais frequentes no âmbito do Regulamento Biocidas”, que tem por objetivo dar resposta a questões colocadas sobre a implementação do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012.

Veja aqui o documento.

Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde

«O presente Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde (DGS) materializa um conjunto de princípios e normas de comportamento que inspiram e estão subjacentes a toda a atuação desenvolvida por esta Direção-Geral, reclamada pela natureza da sua missão e pelas especificidades das atribuições que lhe estão cometidas.

Com efeito, a especial visibilidade pública da DGS e a sua específica intervenção no sistema nacional de saúde criam, na perspetiva dos cidadãos e instituições, a legítima expetativa de que os seus colaboradores se comportam em conformidade com os mais elevados padrões éticos.

O presente Código de Ética aplica-se a todos os trabalhadores e colaboradores da DGS e impõe que, no exercício da sua atividade, ou fora dela, assumam e difundam uma cultura ética e um sentido de serviço público, com vista a assegurar e fomentar uma imagem de responsabilidade, integridade e de confiança, valorizando, deste modo, a qualidade, o rigor e a credibilidade do serviço público.

Este Código de Conduta Ética é, ainda e necessariamente, complementar das normas legais em vigor, designadamente da Carta Ética da Administração Pública, da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, do Código do Procedimento Administrativo, do diploma legal que estabelece o regime jurídico das incompatibilidades dos membros das Comissões, de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré -contratuais, e consultores que apoiam os respetivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de normas e orientações de caráter clínico, elaboração de formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e do despacho do Ministro da Saúde que estabelece os princípios orientadores referentes ao Código de Conduta Ética dos Serviços e Organismos do Ministério da Saúde.

Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Código de Conduta Ética, designado de ora em diante por Código, visa contribuir para o correto, digno e adequado desempenho de funções por parte dos colaboradores da Direção-Geral da Saúde (DGS), quer no relacionamento recíproco quer nas relações que, em nome ou em representação da DGS, são estabelecidas com organismos externos, cidadãos ou com o público em geral.
2 — O presente Código constitui, igualmente, uma referência no que respeita ao padrão de conduta exigível à DGS no seu relacionamento com os cidadãos e entidades externas.
3 — O disposto no presente Código não substitui as normas deontológicas aprovadas, emitidas e reguladas pelas associações públicas profissionais, em especial as do sector da saúde.
4 — Consideram-se colaboradores da DGS, para efeito de aplicação do presente Código, os dirigentes, trabalhadores, peritos, consultores, estagiários e bolseiros e prestadores de serviços que colaborem com a DGS, independentemente do vínculo contratual e posição hierárquica que ocupem.»

Aviso n.º 201/2015 – Diário da República n.º 5/2015, Série II de 2015-01-08
Ministério da Saúde – Direção-Geral da Saúde
Torna público o Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde

Mais um erro da INCM, o código de ética foi novamente publicado no dia seguinte: