Nomeação da Coordenadora do Internato Médico de Saúde Pública – ARS Centro

Inclui nota curricular, como é devido.

Deliberação (extrato) n.º 1840/2014 – Diário da República n.º 193/2014, Série II de 2014-10-07
Ministério da Saúde – Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Nomeação da coordenadora do internato médico de saúde pública

Nomeação dos Membros do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais

Despacho n.º 12337/2014 – Diário da República n.º 193/2014, Série II de 2014-10-07
Ministérios da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, do Ensino Superior e do Emprego
Designa os elementos que integram o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais

Proteção Civil: Mudanças nos Comandos Distritais de Beja e Bragança

Despacho n.º 12266/2014 – Diário da República n.º 192/2014, Série II de 2014-10-06
Ministério da Administração Interna – Autoridade Nacional de Proteção Civil
Cessação, a seu pedido, da comissão de serviço do licenciado (…) do cargo de 2.º comandante operacional distrital do Comando Distrital de Operações de Socorro de Beja

Despacho n.º 12267/2014 – Diário da República n.º 192/2014, Série II de 2014-10-06
Ministério da Administração Interna – Autoridade Nacional de Proteção Civil
Cessação da comissão de serviço, a seu pedido, do comandante (…), do cargo de 2.º comandante operacional distrital do Comando Distrital de Operações de Socorro de Bragança

Despacho n.º 12268/2014 – Diário da República n.º 192/2014, Série II de 2014-10-06
Ministério da Administração Interna – Autoridade Nacional de Proteção Civil
Designação, em comissão de serviço, do licenciado (…) para exercer as funções de 2.º comandante operacional distrital do Comando Distrital de Operações de Socorro de Bragança

Despacho n.º 12269/2014 – Diário da República n.º 192/2014, Série II de 2014-10-06
Ministério da Administração Interna – Autoridade Nacional de Proteção Civil
Designação da licenciada (…) para exercer, em comissão de serviço, as funções de 2.º comandante operacional distrital do Comando Distrital de Operações de Socorro de Beja

Concursos Médicos Abertos em 06/10/2014

Aviso n.º 11113/2014 – Diário da República n.º 192/2014, Série II de 2014-10-06
Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.
Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho na categoria de assistente de medicina interna da carreira médica – área de exercício hospitalar

Anúncio n.º 240/2014 – Diário da República n.º 192/2014, Série II de 2014-10-06
Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.
Procedimento concursal comum para preenchimento de dois postos de trabalho na categoria de assistente de psiquiatria da carreira médica e especial médica hospitalar

Declaração de Retificação n.º 1045/2014 – Diário da República n.º 198/2014, Série II de 2014-10-14
Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.
Retificação relativa à abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de dois postos de trabalho na categoria de assistente de psiquiatria da carreira médica e especial médica hospitalar

“Prendas” a Partir de 60 Euros têm de ser Comunicadas

Atualização de 15/02/2017: Este despacho foi revogado, e já foi definido o que são “objetos de valor insignificante”, veja aqui.

Abaixo deste valor são consideradas “objetos de valor insignificante”. Veja o Despacho.

Despacho n.º 12284/2014 – Diário da República n.º 192/2014, Série II de 2014-10-06 – Revogado, veja aqui.
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Determina e atualiza o montante do benefício a partir do qual é exigível a respetiva comunicação ao INFARMED. Revoga o Despacho n.º 4138/2013, de 20 de março – Revogado, veja aqui.

«Despacho n.º 12284/2014

O n.º 3 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei nº 20/2013, de 14 de fevereiro, confere ao Ministro da Saúde a faculdade de definir o que se entende por objetos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, para os efeitos da exceção do n.º 1 do mesmo artigo.

Os n.os 5 e 6 do artigo 159.º do mesmo diploma, na sua redação atual, vieram consagrar a obrigação de comunicação ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., de subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos.

Sendo relevante assegurar que as exigências adicionais de transparência definidas são adequadas e proporcionais ao fim pretendido, importa regulamentar objetivamente o montante do benefício a partir do qual é exigível a respetiva comunicação ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P..

Importa ainda atualizar o referido montante de acordo com a prática europeia, visando a harmonização de procedimentos por parte das entidades destinatárias em conformidade com o enquadramento atual europeu.

Assim, usando da faculdade que me confere o n.º 3 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, determino o seguinte:

1 – Para os efeitos do n.º 1 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, os objetos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, cujo custo de aquisição pelo titular de uma autorização de introdução no mercado, ou empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou pelo distribuidor por grosso, não ultrapasse os 60 euros.

2 – O valor definido no número anterior é também o valor mínimo a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao INFARMED nos termos dos números 5 e 6 do artigo 159.º do Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.

3 – É revogado o Despacho n.º 4138/2013, de 20 de março.

4 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de setembro de 2014. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.»

Atualização de 15/02/2017: Este despacho foi revogado, e já foi definido o que são “objetos de valor insignificante”, veja aqui.