Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade de Coimbra


«Regulamento n.º 610/2017

Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo n.º 43/2008, 2.ª série, de 1 de setembro, e promovida a consulta pública do projeto nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, aprovo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade de Coimbra.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho surge a necessidade de criação de um novo regulamento que contemple as mais recentes regras relativas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Universidade de Coimbra (UC).

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na UC.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre, através de um ciclo de estudos integrado de mestrado, adiante todos genericamente designados por «cursos».

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Reingresso» – o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» – o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 – A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 4.º

Condições para o reingresso

1 – Podem requerer o reingresso os estudantes que, após interrupção dos estudos de pelo menos um ano letivo, pretendam voltar a matricular-se e a inscrever-se no mesmo curso em que estiveram inscritos ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 – Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrição, nos termos do Regulamento de Prescrições da UC, formalizam o seu pedido de reingresso, dentro dos prazos de candidatura definidos para o efeito, não podendo o mesmo ser recusado, se solicitado no ano letivo imediatamente seguinte ao da prescrição.

Artigo 5.º

Condições para a mudança de par instituição/curso

1 – Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela UC, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.

2 – O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira, em curso definido como curso superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 – Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas do n.º 1 podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

4 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pelas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime especial de acesso.

5 – Para os estudantes internacionais a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pelas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do referido Concurso Especial de Acesso.

6 – A mudança para par instituição/curso para o qual seja exigido, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, está condicionada à satisfação dos mesmos.

7 – Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3, podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 6.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 7.º

Requerimento de candidatura a reingresso e mudança de par instituição/curso

1 – O requerimento de reingresso e de mudança de par instituição/curso é apresentado sob a forma de candidatura a realizar eletronicamente, de acordo com as instruções anualmente divulgadas na página eletrónica da UC, podendo realizar-se em uma ou mais fases, de acordo o artigo 10.º

2 – A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento previsto na Tabela de Taxas e Emolumentos da UC, não havendo lugar ao reembolso do emolumento, nomeadamente, nas situações de invalidação de candidatura e de não colocação.

3 – Havendo mais do que uma fase, os candidatos admitidos que não tenham sido colocados numa das fases podem transitar a candidatura para a fase seguinte, se esta existir, sem pagamento de emolumento adicional.

Artigo 8.º

Instrução da candidatura de reingresso

1 – A candidatura de reingresso deve ser acompanhada do documento de identificação pessoal e da carta de motivação.

2 – Anualmente, podem ser exigidos outros documentos, de acordo com informação divulgada na página da UC.

Artigo 9.º

Instrução da candidatura de mudança de par instituição/curso

1 – A candidatura de mudança de par instituição/curso deve ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Documento de identificação pessoal;

b) Carta de motivação;

c) Documento comprovativo da realização e obtenção das classificações mínimas exigidas nos exames nacionais/provas específicas para o curso a que concorre (Ficha ENES) ou documento que a substitua de acordo com os n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º;

d) Documento comprovativo de que não se encontra prescrito relativamente ao ano letivo a que se candidata, no caso de candidato inscrito no ano letivo anterior numa instituição de ensino superior portuguesa diferente da Universidade de Coimbra;

e) Documento comprovativo em como está ou esteve inscrito numa instituição de ensino superior e não concluiu o curso que serve de base a esta candidatura;

f) Documento comprovativo da realização e aprovação nos pré-requisitos, quando exigidos para o curso de destino;

g) Certidão comprovativa da aprovação nas unidades curriculares realizadas, com as respetivas classificações.

2 – Anualmente, podem ser exigidos outros documentos, de acordo com a informação divulgada na página da UC.

3 – Quando o candidato não possa apresentar toda a documentação exigida nos termos dos números anteriores, por motivo que não lhe seja imputável, deve apresentar prova de que a requereu em tempo, devendo a documentação oficial ser entregue até à data do término do prazo de avaliação da candidatura, sob pena de a mesma ser invalidada.

4 – Caso os documentos entregues para integrar o processo individual do estudante, nos termos do Regulamento Académico da UC, difiram dos documentos submetidos na candidatura, a UC reserva-se o direito de anular a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição.

Artigo 10.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento constam de calendário próprio a publicitar anualmente na página eletrónica da UC.

2 – O candidato admitido que não efetue a matrícula e inscrição dentro do prazo estabelecido para o efeito perde o direito a realizá-la.

3 – As candidaturas de reingresso e de mudança de par instituição/curso realizados no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos candidatos.

4 – Os estudantes que apresentem a candidatura de reingresso ou de mudança de par instituição/curso fora dos prazos a que se refere o n.º 1 e cuja decisão de admissão seja proferida após o dia 15 de novembro e até 31 de março do ano letivo em curso, devem proceder à matrícula e inscrição no segundo semestre, ficando obrigados ao pagamento apenas da propina do segundo semestre, de acordo com o regime de inscrição em que essa inscrição for realizada.

Artigo 11.º

Vagas

1 – O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso é fixado anualmente pelo reitor, sob proposta das Unidades Orgânicas (UO), de acordo com as regras e limites legalmente estabelecidos para o regime de mudança de par instituição/curso.

2 – As vagas aprovadas são divulgadas através de edital e publicadas na página eletrónica da UC.

3 – As vagas serão, ainda, comunicadas à Direção Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

4 – O reingresso não está sujeito a limite de vagas.

Artigo 12.º

Aproveitamento de vagas

Por decisão do reitor e sob proposta da UO, pode haver lugar ao aproveitamento de vagas no regime de mudança de par instituição/curso, de acordo com as regras e limites legalmente estabelecidos.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

1 – São indeferidas liminarmente as candidaturas que não reúnam as condições exigidas nos artigos 4.º e 5.º, bem como aquelas que não sejam acompanhadas de todos os documentos exigidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º

2 – São, de igual modo, liminarmente indeferidas as candidaturas que embora reunindo as condições exigidas nos artigos 4.º e 5.º, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Respeitem a cursos em que o número de vagas fixado para o regime de mudança de par curso/instituição tenha sido zero;

b) Sejam apresentadas fora do prazo indicado a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º e respeitem a cursos cujas vagas fixadas para o primeiro ano curricular tenham sido preenchidas;

c) Sejam apresentadas após o dia 31 de março, do ano letivo em que pretendem ingressar;

d) Sejam apresentadas por candidatos que tenham sido colocados no ensino superior, no mesmo ano letivo, ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso, e se tenham matriculado e inscrito;

e) Sejam apresentadas por candidatos provenientes de um curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclo de estudos integrados de mestrado.

3 – O indeferimento liminar compete ao Serviço de Gestão Académica (SGA) traduzindo-se na invalidação das candidaturas na plataforma informática da UC.

Artigo 14.º

Exclusão

1 – São excluídos, em qualquer momento do processo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 – A exclusão é decidida pelo SGA ou pela UO, consoante a fase do processo.

3 – Os candidatos que prestem falsas declarações não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso lecionado pela UC.

Artigo 15.º

Critérios de seriação para mudança de par instituição/curso

1 – Os critérios de seriação a aplicar às candidaturas de mudança de par instituição/curso são os seguintes:

a) Média dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso ou a média das provas utilizadas nos casos previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º do presente regulamento (fator de ponderação 90/100);

b) Motivação do candidato no novo percurso académico tendo em conta a aptidão vocacional demonstrada pela adequação dos objetivos de formação aos objetivos do curso a que candidata.

2 – A redação da carta de motivação é critério de desempate, nos casos em que dois ou mais candidatos disputem o último lugar disponível (fator de ponderação 10/100).

3 – Os fatores de ponderação previstos no número anterior podem ser alterados no aviso de abertura, sob proposta da UO.

4 – As UOs podem, desde que devidamente justificado, acrescentar um terceiro critério de seriação aos definidos no n.º 1.

Artigo 16.º

Aplicação dos critérios de seriação e decisão

1 – A aplicação dos critérios de seriação fixados para a mudança de par instituição/curso é da competência do avaliador ou avaliadores de candidaturas designados pelo Conselho Cientifico da UO.

2 – A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo e fase de candidatura para que é requerida a mudança de par instituição/curso ou o reingresso.

Artigo 17.º

Creditação

1 – A creditação das formações é realizada nos termos fixados no Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da UC.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o candidato preencherá os campos específicos disponibilizados na plataforma informática da UC em que é feita a candidatura.

Artigo 18.º

Listas de seriação

1 – As listas seriadas são divulgadas, na data fixada no calendário a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, na plataforma informática da UC.

2 – As listas de seriação originais, devidamente homologadas nos termos do Regulamento Académico da UC, são enviadas pelas UO ao SGA, após a disponibilização das mesmas.

Artigo 19.º

Reclamação

1 – Das listas provisórias podem os interessados apresentar reclamação através de requerimento eletrónico no formato definido na página da UC, no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua divulgação.

2 – O processo de análise e decisão sobre a reclamação é da competência do Diretor da UO e decorre na plataforma informática da UC.

3 – A decisão sobre a reclamação apresentada deve ser proferida no prazo de cinco dias úteis, após a receção da mesma.

4 – A notificação da decisão da reclamação será remetida através da plataforma informática da UC pelo SGA.

Artigo 20.º

Matrícula e Inscrição

1 – Os candidatos colocados devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário de matrículas e inscrições, publicitado na página da UC.

2 – Havendo várias fases, quando um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário de matrículas e inscrições, a vaga transita para a fase seguinte.

3 – Na última fase, quando um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, é chamado o candidato seguinte até à efetiva ocupação do lugar ou do esgotamento da lista dos candidatos seriados no regime em causa.

4 – A matrícula e inscrição dos candidatos colocados no regime de mudança de par instituição/curso tem como consequência a interrupção da inscrição, pelo SGA, nos casos em que o curso de origem pertence à UC.

5 – Nas situações previstas nos números anteriores, desde que os candidatos sejam colocados ainda no 1.º semestre ou trimestre, no mesmo ano letivo, a propina paga no ciclo de estudos anterior transita para o plano de pagamento da propina do ciclo de estudos que efetivamente pretendem frequentar, devendo o mesmo ser ajustado a essa inscrição.

6 – O regresso ao curso de origem é formalizado de acordo com o regime de reingresso.

Artigo 21.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas na UC no ano letivo imediatamente anterior e cujo pedido de mudança de curso seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 22.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência para a Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 136/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2013.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de novembro de 2017. – O Reitor, João Gabriel Silva.»

Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa


«Despacho n.º 10413/2017

Considerando que, nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, compete ao Reitor aprovar os estatutos e regulamentos dos serviços da Reitoria e das Unidades Especializadas;

Considerando que os serviços da Reitoria e as Unidades Especializadas são Serviços Centrais, com funções de apoio à governação da Universidade de Lisboa (ULisboa), às suas Escolas e à comunidade académica, de preservação do património da Universidade, da compreensão pública das artes, da cultura e do conhecimento, e do desporto e atividades físicas;

Considerando que a organização destes Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, mediante a utilização conjunta dos meios, atribuições e competências dos serviços da Reitoria, do Estádio Universitário de Lisboa (EULisboa), dos Museus e do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT), permite melhorar a eficiência destes serviços;

Considerando ainda a similitude de atribuições das Unidades Especializadas Museus e Instituto de Investigação Científica Tropical, nos presentes estatutos estabelece se uma única direção e estrutura para o conjunto das duas unidades, com vista a assegurar uma melhor gestão dos meios disponíveis;

Considerando adicionalmente as contribuições apresentadas no âmbito do processo de consulta pública realizado nos termos do Despacho n.º 7596/2017, de 8 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto;

Considerando, finalmente, que os estatutos devem estar organizados por forma a descrever o modelo orgânico adotado para os Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, bem como a permitir a introdução de alterações pontuais decorrentes de novas disposições legais ou de decisões internas de gestão.

Nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, em particular das disposições conjugadas constantes da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º, do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 3.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa:

1 – Aprovo os Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, os quais são publicados em anexo ao presente despacho e dele fazem parte integrante;

2 – São revogados:

a) O Despacho n.º 340/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro;

b) O Despacho n.º 643/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 janeiro;

c) O Despacho n.º 7680/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho, alterado pelo Despacho n.º 14421/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 29 de novembro;

d) O Despacho n.º 11629/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 29 de setembro.

3 – O presente Despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de novembro de 2017. – O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Os presentes Estatutos estabelecem a organização dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa (SCULisboa).

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Os Serviços Centrais da Universidade compreendem a Reitoria e as Unidades Especializadas.

2 – São Unidades Especializadas da ULisboa:

a) O Estádio Universitário de Lisboa (EULisboa);

b) Os Museus;

c) O Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT).

Artigo 3.º

Atribuições

Os Serviços Centrais da Universidade de Lisboa têm as atribuições necessárias ao cumprimento da missão da ULisboa, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo e serviços próprios das Escolas, em particular:

a) Contribuir para a coesão da Universidade, designadamente garantindo a adoção de plataformas comuns e disponibilizando serviços de apoio às diversas áreas de atividade da Universidade;

b) Coordenar, organizar e apoiar todas as entidades que compõem a Universidade de Lisboa, nas diversas áreas de atividade;

c) Contribuir para a compreensão pública da ciência e do conhecimento, designadamente mantendo as coleções científicas e arquivos da Universidade, divulgando a história e a cultura e realizando exposições, conferências e cursos;

d) Contribuir para a formação técnica, científica e cultural da comunidade académica;

e) Incentivar e apoiar as atividades de inovação e do empreendedorismo, bem como de cooperação com as empresas;

f) Fomentar a mobilidade interna, nacional e internacional de estudantes, docentes, investigadores e pessoal administrativo e técnico;

g) Gerir e valorizar o património que está afeto à Universidade;

h) Conceber, planear e implementar programas de atividade física e desportiva, e de bem-estar;

i) Promover e colaborar em iniciativas de extensão universitária que promovam a ligação da Universidade à comunidade;

j) Garantir serviços de apoio médico e psicológico à comunidade, incluindo no domínio da medicina física e da reabilitação, e da medicina do trabalho.

CAPÍTULO II

Direção dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa

Artigo 4.º

Direção

1 – O Reitor é o dirigente máximo dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa.

2 – O Reitor é coadjuvado pelos Vice-Reitores e pelos Pró-Reitores, aqui designados por Equipa Reitoral, que exercem as suas funções no âmbito das respetivas delegações de competências.

3 – O Administrador, a que corresponde, para efeitos remuneratórios, o cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 5.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa, coordena e dirige os Serviços Centrais da Universidade, reportando hierarquicamente ao Reitor.

4 – O Administrador é coadjuvado nas suas funções por um Diretor Executivo dos Serviços da Reitoria e pelo Presidente do Estádio Universitário de Lisboa, aqui designados por Administração, aos quais corresponde, para efeitos remuneratórios, o cargo de direção superior de 2.º grau, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 5.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

5 – O Diretor dos Museus, cargo exercido por um Diretor Executivo dos Serviços da Reitoria, ao qual corresponde, para efeitos remuneratórios, o cargo de direção superior de 2.º grau, nos termos do disposto nas alíneas b) do artigo 5.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa, dirige os Museus e o Instituto de Investigação Científica Tropical, reportando hierarquicamente ao Reitor.

Artigo 5.º

Administrador

1 – O Administrador exerce as suas competências de acordo com o disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos, competindo-lhe a coordenação geral da administração da Universidade.

2 – No âmbito das funções de coordenação dos Serviços Centrais da Universidade, compete, nomeadamente, ao Administrador:

a) Assegurar a gestão corrente da Universidade;

b) Executar as deliberações do Conselho de Gestão da Universidade;

c) Exercer as competências próprias previstas na lei, assim como as que lhe sejam delegadas pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão.

3 – O Administrador é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Diretor Executivo dos Serviços da Reitoria, referido no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Conselho de Gestão

1 – Compete ao Conselho de Gestão da Universidade conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira dos serviços integrados nos Serviços Centrais da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 – O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo Reitor, sendo composto por um máximo de cinco membros, incluindo um Vice-Reitor e o Administrador.

CAPÍTULO III

Serviços Centrais

Artigo 7.º

Unidades operativas

Os Serviços Centrais da Universidade organizam-se em unidades operativas designadas Gabinetes, Departamentos, Áreas e Núcleos, integrando o pessoal que lhes for afeto por despacho reitoral.

Artigo 8.º

Direção das Unidades Operativas

1 – As unidades operativas são dirigidas por Diretores ou Coordenadores.

2 – Ao Diretor do Gabinete de Apoio, designado por Chefe de Gabinete, corresponde, para efeitos remuneratórios, o cargo de direção superior de 2.º grau, de acordo com o disposto na alínea g) do artigo 5.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos Diretores de Departamento e de Gabinete corresponde o cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 – Aos Coordenadores de Área corresponde o cargo de direção intermédia de 2.º grau.

5 – Aos Coordenadores de Núcleo correspondem os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.

6 – Os Gabinetes, Departamentos, Áreas ou Núcleos, sem coordenador nomeado, podem ser dirigidos por trabalhadores pertencentes ao mapa de pessoal dos SCULisboa, nomeados por despacho reitoral.

Artigo 9.º

Serviços Centrais

1 – Dependem do Reitor, do Administrador e do Diretor Executivo dos Serviços da Reitoria, referido no n.º 4 do artigo 4.º, as seguintes unidades operativas:

a) O Gabinete de Apoio;

b) O Gabinete de Estudos e Planeamento;

c) O Gabinete Jurídico;

d) O Departamento Académico;

e) O Departamento Financeiro;

f) O Departamento de Informática;

g) O Departamento de Recursos Humanos;

h) O Departamento de Relações Externas e Internacionais;

i) O Departamento Técnico;

j) A Área de Arquivo, Documentação e Publicações;

k) A Área de Avaliação e Garantia da Qualidade;

l) A Área de Compras e Aprovisionamento;

m) A Área de Projetos;

n) A Incubadora da Universidade de Lisboa.

2 – Dependem do Reitor, do Administrador e do Presidente do Estádio Universitário de Lisboa os serviços do Estádio Universitário de Lisboa.

3 – Dependem do Reitor, do Administrador e do Diretor dos Museus os serviços dos Museus e IICT.

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio

1 – O Gabinete de Apoio assegura os serviços de apoio ao Reitor, à Equipa Reitoral e à Administração.

2 – O Gabinete de Apoio é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Reitor, atuando na sua dependência direta.

3 – O Chefe de Gabinete exerce as competências que lhe estão cometidas por lei e as que lhe forem delegadas pelo Reitor.

4 – O Gabinete de Apoio compreende o Núcleo de Secretariado e Apoio Administrativo, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a comunicação no seio dos órgãos de governo da Universidade, a articulação com os serviços da ULisboa e unidades orgânicas;

b) Preparar o despacho do Reitor, da equipa Reitoral e da Administração;

c) Apoiar os órgãos de governo da Universidade, designadamente o Conselho Geral, o Senado e o Conselho de Coordenação Universitária;

d) Apoiar a atividade do Provedor do estudante;

e) Apoiar as atividades da Associação dos Antigos Alunos;

f) Preparar as deslocações institucionais do Reitor, dos membros da Equipa Reitoral e da Administração;

g) Apoiar a realização de eventos institucionais da Reitoria;

h) Coordenar o serviço de motoristas.

5 – O Núcleo de Secretariado e Apoio Administrativo, é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 4.º grau.

Artigo 11.º

Gabinete de Estudos e Planeamento

O Gabinete de Estudos e Planeamento elabora os planos e os relatórios, realiza os estudos para apoio à tomada de decisão e procede à análise da evolução da execução dos planos e orçamentos da Universidade, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, competindo-lhe designadamente:

a) Elaborar, de acordo com as orientações do Reitor, o plano estratégico da Universidade, bem como o plano de atividades, o quadro de avaliação e responsabilização, o relatório de atividades e o relatório de gestão dos Serviços Centrais e da Universidade;

b) Proceder ao acompanhamento das atividades da Universidade previstas nos seus documentos de planeamento;

c) Recolher e proceder ao tratamento estatístico e ao desenvolvimento de séries temporais e de dados prospetivos sobre a Universidade;

d) Recolher e tratar informação sobre a atratividade dos ciclos de estudo, a eficiência formativa, a empregabilidade, a produção científica e a valorização social e económica do conhecimento;

e) Elaborar estudos relativos à evolução dos encargos com pessoal, incluindo a sua monitorização e análise prospetiva;

f) Colaborar na elaboração e gestão de bases de dados, indicadores de gestão e dados estatísticos relevantes para o acompanhamento das atividades da Universidade;

g) Garantir a atualização permanente dos indicadores adotados nos diversos rankings internacionais, em articulação com as Escolas e através do contacto com as entidades responsáveis pela sua elaboração;

h) Realizar os estudos de planeamento, de análise prospetiva e de gestão estratégica;

i) Proceder ao controlo da execução orçamental da Universidade;

j) Dar apoio ao processo de elaboração do orçamento consolidado da Universidade.

Artigo 12.º

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico presta serviços de apoio jurídico e contencioso, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico, por determinação do Reitor, do Administrador ou da Equipa Reitoral;

b) Intervir nos processos de contencioso administrativo relativos à Universidade, acompanhando a respetiva tramitação, e bem assim em quaisquer outros processos judiciais, quando regularmente mandatados;

c) Participar na preparação, elaboração e análise de projetos de regulamentos, contratos, deliberações, despachos e outros documentos ou minutas, sempre que solicitado;

d) Acompanhar o desenvolvimento de novos procedimentos de contratação decorrentes de alterações legislativas;

e) Apoiar tecnicamente os procedimentos de contratação e de realização de despesas, sempre que solicitado;

f) Proceder à organização e instrução de inquéritos e processos de natureza disciplinar instaurados pelos órgãos legalmente competentes;

g) Recolher e divulgar a legislação pertinente para a atividade da Universidade.

Artigo 13.º

Departamento Académico

1 – O Departamento Académico acompanha, no domínio técnico e administrativo, as matérias de âmbito académico, designadamente, as relativas ao regime escolar dos estudantes, à certificação de graus e títulos académicos, à formação de pessoal docente e investigador, às provas académicas e aos concursos para a contratação do pessoal docente e investigador, dando apoio aos órgãos da Universidade e das Escolas em todas as matérias relacionadas com as suas competências.

2 – O Departamento Académico compreende:

a) A Área de Estudantes e Certificação Académica;

b) O Núcleo de Formação ao Longo da Vida;

c) O Núcleo de Provas Académicas.

3 – Ao Diretor do Departamento Académico cabe a supervisão e coordenação das unidades operativas referidas no número anterior, competindo-lhe ainda organizar os processos de concursos para a contratação de pessoal docente e investigador.

4 – À Área de Estudantes e Certificação Académica compete gerir os processos relativos ao acesso e percurso académico dos estudantes, bem como à certificação de graus e títulos académicos, designadamente:

a) Apoiar todos os processos associados ao acesso de estudantes à Universidade, incluindo o de estudantes internacionais;

b) Proceder à emissão de certidões, de diplomas conferentes de grau ou título, e de suplementos ao diploma;

c) Recolher e sistematizar informação estatística sobre os estudantes;

d) Superintender aos processos relativos à atribuição de Doutoramentos Honoris Causa e dos títulos de Professor e Investigador Emérito;

e) Gerir os processos associados à mobilidade de estudantes entre Escolas da Universidade;

f) Coordenar e superintender os processos relativos às bolsas de mérito e outros incentivos e apoios a atribuir aos estudantes não abrangidos pela Ação Social Escolar;

g) Gerir e apoiar a coordenação dos cursos conferentes de grau que estejam sob a responsabilidade da Reitoria.

5 – Ao Núcleo de Formação ao Longo da Vida compete, designadamente:

a) Acompanhar e monitorizar as atividades associadas ao ingresso de estudantes pelo Concurso Especial de Acesso para Maiores de 23 anos;

b) Apoiar as ações de formação organizadas pela Reitoria no âmbito da Formação ao Longo da Vida;

c) Apoiar as ações de formação organizadas pela Reitoria no âmbito da formação de pessoal docente e investigador;

d) Prestar apoio aos processos de reconhecimento académico de qualificações não formais;

e) Apoiar a organização dos concursos de bolsas de doutoramento promovidos pela Universidade.

6 – Ao Núcleo de Provas Académicas compete gerir todos os processos relacionados com provas académicas, designadamente:

a) Acompanhar e organizar os processos relativos às provas conducentes à concessão de graus e títulos académicos;

b) Instruir os processos de equivalência, de reconhecimento e de registo de habilitações de nível superior;

c) Proceder ao acompanhamento técnico e administrativo da elaboração de convénios de tese de doutoramento em cotutela e de protocolos no âmbito de graus conjuntos.

7 – Os núcleos de Formação ao Longo da Vida e de Provas Académicas são dirigidos por coordenadores equiparados, para todos os efeitos legais, a cargos de direção intermédia de 3.º grau.

Artigo 14.º

Departamento Financeiro

1 – O Departamento Financeiro assegura os processos financeiros, garantindo a preparação e gestão orçamental, o controlo de contratos, a realização de despesa e cobrança de receita, e a consolidação, controlo e prestação de contas.

2 – O Departamento Financeiro compreende:

a) A Área de Consolidação, Controlo e Prestação de Contas;

b) A Área Contabilística;

c) O Núcleo de Orçamento.

3 – Ao Diretor do Departamento Financeiro cabe a supervisão e coordenação das unidades operativas referidas no número anterior, competindo-lhe ainda coordenar o acompanhamento das auditorias externas.

4 – À Área de Consolidação, Controlo e Prestação de Contas compete a consolidação de contas, o controlo e verificação da contabilidade, a prestação de contas e as obrigações fiscais, designadamente:

a) Consolidar as contas da Universidade;

b) Colaborar com os auditores e o Fiscal Único;

c) Elaborar, conferir e validar os mapas e outros documentos necessários ao adequado controlo de contas;

d) Prestar as contas e demais obrigações às entidades competentes;

e) Analisar, controlar e validar os movimentos contabilísticos;

f) Elaborar as contas de gerência.

5 – À Área Contabilística compete o registo da receita e da despesa, designadamente:

a) Realizar o controlo e registo contabilístico da arrecadação de receitas e dos movimentos de despesa;

b) Processar a faturação de serviços ao exterior e assegurar a cobrança relativa a contratos;

c) Proceder ao registo de clientes e fornecedores e ao controlo das respetivas contas;

d) Verificar a conformidade legal das despesas;

e) Efetuar as operações de tesouraria dos Serviços Centrais da Universidade, garantindo o cumprimento das regras de controlo interno adotadas, em todos os locais de funcionamento.

6 – A Área Contabilística compreende:

a) O Núcleo de Contabilidade;

b) O Núcleo de Tesouraria.

7 – Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por coordenadores nomeados nos termos do n.º 6 do artigo 8.º

8 – Ao Núcleo de Orçamento cabe a elaboração da proposta de orçamento e a classificação e registo orçamental das despesas, e, designadamente:

a) Elaborar os mapas da proposta de orçamento;

b) Organizar os processos de alteração orçamental;

c) Proceder à elaboração dos mapas de requisição de fundos;

d) Proceder ao controlo da execução orçamental;

e) Registar e validar as operações contabilísticas;

f) Assegurar a prestação periódica de contas.

9 – O núcleo de Orçamento é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 4.º grau.

Artigo 15.º

Departamento de Informática

1 – O Departamento de Informática tem a seu cargo as matérias associadas às tecnologias de informação e de comunicação da Universidade.

2 – O Departamento de Informática compreende:

a) A Área de Aplicações e Sistemas de Informação;

b) A Área de Apoio Informático;

c) O Núcleo de Administração de Redes e Telecomunicações;

d) O Núcleo de Infraestruturas e Administração de Sistemas.

3 – Ao Diretor do Departamento de Informática cabe a supervisão e coordenação das unidades operativas referidas no número anterior.

4 – À Área de Aplicações e Sistemas de Informação compete a manutenção, integração e desenvolvimento das aplicações que formam os sistemas de informação, designadamente:

a) Efetuar e acompanhar o desenvolvimento de requisitos de novas aplicações ou alterações;

b) Efetuar o desenvolvimento dos sistemas e aplicações;

c) Acompanhar o desenvolvimento das aplicações efetuadas por terceiros.

5 – A Área de Aplicações e Sistemas de Informação compreende:

a) O Núcleo de Desenvolvimento de Software;

b) O Núcleo de Gestão de Sistemas de Informação.

6 – O Núcleo de Desenvolvimento de Software é dirigido por um coordenador nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 8.º

7 – O Núcleo de Gestão de Sistemas de Informação é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 3.º grau.

8 – A Área de Apoio Informático é responsável por um centro de atendimento único de pedidos dos utilizadores, e pela definição de políticas e procedimentos comuns, incluindo a aquisição de equipamentos, de software e de serviços de uso geral, designadamente:

a) Dar apoio especializado aos utilizadores;

b) Gerir meios audiovisuais.

9 – Ao Núcleo de Administração de Redes e Telecomunicações compete a gestão das redes de dados de voz fixa e voz móvel da Universidade.

10 – O Núcleo de Administração de Redes e Telecomunicações é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 4.º grau.

11 – Ao Núcleo de Infraestruturas e Administração de Sistemas compete a gestão do centro de dados da Reitoria da Universidade, respetivo hardware e software infraestrutural.

12 – O Núcleo de Infraestruturas e Administração de Sistemas é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 3.º grau.

Artigo 16.º

Departamento de Recursos Humanos

1 – O Departamento de Recursos Humanos assegura a gestão de pessoal dos trabalhadores que prestam serviço nos Serviços Centrais da Universidade, independentemente do tipo de vínculo ou da carreira, exercendo atividades operacionais e de apoio às Escolas nos domínios comuns e especializados da gestão de Recursos Humanos.

2 – O Departamento de Recursos Humanos compreende:

a) A Área de Pessoal e Vencimentos;

b) O Núcleo de Formação e Avaliação.

3 – Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos cabe a supervisão e coordenação das unidades operativas referidas no número anterior.

4 – À Área de Pessoal e Vencimentos cabe assegurar a gestão dos procedimentos associados à contratação, processos e remunerações, competindo-lhe, designadamente:

a) Organizar e instruir os processos relativos aos trabalhadores;

b) Assegurar a gestão dos processos de contratação;

c) Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos, bem como o processamento dos pagamentos relativos a prestações sociais, descontos e retenções;

d) Proceder aos registos relativos ao pessoal junto da Caixa Geral de Aposentações, Segurança Social, ADSE e seguradoras;

e) Emitir documentos de certificação, exigidos por lei ou requeridos pelos trabalhadores;

f) Garantir a atualização permanente dos mapas de pessoal;

g) Proceder à elaboração das respostas às entidades oficiais no que respeita a informação estatística relativa a recursos humanos;

h) Assegurar a contratualização e o pagamento das bolsas de investigação no âmbito dos Serviços Centrais da Universidade.

5 – Ao Núcleo de Formação e Avaliação cabe assegurar a gestão dos procedimentos associados à formação e avaliação de pessoal, competindo-lhe, designadamente:

a) Realizar o diagnóstico de necessidades formativas e respetivo plano de formação;

b) Organizar e divulgar ações de formação, e avaliar o seu impacto;

c) Organizar e apoiar o processo de avaliação do desempenho.

6 – O Núcleo de Formação e Avaliação é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 4.º grau.

Artigo 17.º

Departamento de Relações Externas e Internacionais

1 – O Departamento de Relações Externas e Internacionais apoia as atividades de internacionalização, promove as atividades culturais e a ligação à sociedade, e gere a imagem institucional da Universidade.

2 – O Departamento de Relações Externas e Internacionais compreende:

a) O Núcleo de Comunicação;

b) O Núcleo de Mobilidade;

c) O Núcleo de Programação Cultural e Ligação à Sociedade.

3 – Ao Diretor do Departamento de Relações Externas e Internacionais cabe a supervisão e coordenação das unidades operativas referidas no número anterior, competindo-lhe ainda apoiar a execução da política de internacionalização da Universidade, bem como as ações no âmbito do marketing institucional e internacional da Universidade.

4 – Ao Núcleo de Comunicação compete assegurar as ações de comunicação, designadamente:

a) Propor e implementar estratégias de comunicação da Universidade;

b) Organizar e apoiar a promoção das marcas e da imagem institucional da Universidade e das suas Unidades Especializadas e Colégios;

c) Fomentar a cultura institucional e o sentido de pertença à Universidade;

d) Garantir a divulgação das atividades da Universidade, designadamente na comunidade académica, nos meios de comunicação social, nos meios digitais e junto de instituições congéneres;

e) Incentivar a utilização de terminologias, elementos gráficos e ferramentas de comunicação harmonizados na Universidade;

f) Conceber e produzir peças de comunicação, incluindo materiais promocionais, vídeos, reportagens e entrevistas;

g) Coordenar e manter permanentemente atualizado o portal da Universidade de Lisboa.

5 – Ao Núcleo de Mobilidade compete assegurar as ações relativas a programas de mobilidade no âmbito nacional e internacional, designadamente:

a) Organizar e apoiar a participação da Universidade nos programas de cooperação e intercâmbio, promovendo a mobilidade de pessoal docente e investigador, estudantes e pessoal administrativo e técnico;

b) Assegurar a gestão dos processos de transmissão da informação académica associados à mobilidade e ao intercâmbio de estudantes entre universidades;

c) Assegurar a gestão dos processos de bolsas em programas de mobilidade;

d) Proceder à recolha, tratamento e disseminação de informação sobre os programas de mobilidade;

e) Organizar ações de acolhimento de participantes de programas de mobilidade.

6 – Ao Núcleo de Programação Cultural e Ligação à Sociedade compete assegurar as ações de relações externas, culturais e de protocolo académico da Universidade, designadamente:

a) Assegurar a realização e divulgação de atividades culturais da Universidade;

b) Apoiar os processos associados à atribuição de prémios da Universidade e à dinamização de atividades extracurriculares;

c) Organizar e apoiar na gestão da programação dos espaços e das infraestruturas da Reitoria destinados a atividades culturais e outros eventos;

d) Assegurar a organização e participação da Universidade em eventos de promoção nacionais;

e) Assegurar a organização dos atos solenes e as cerimónias académicas;

f) Assegurar a gestão e comercialização dos produtos promocionais da Universidade.

7 – Os núcleos de Comunicação, de Mobilidade, e de Programação Cultural e Ligação à Sociedade são dirigidos por coordenadores equiparados, para todos os efeitos legais, a cargos de direção intermédia de 3.º grau.

Artigo 18.º

Departamento Técnico

1 – Ao Departamento Técnico compete gerir as atividades relacionadas com o edificado, com a manutenção e gestão de infraestruturas e equipamentos e com a adoção de critérios de sustentabilidade na Universidade.

2 – O Departamento Técnico compreende:

a) A Área do Edificado;

b) A Área de Gestão de Instalações e Manutenção;

c) O Núcleo de Sustentabilidade.

3 – Ao Diretor do Departamento Técnico cabe a supervisão e coordenação das unidades operativas referidas no número anterior.

4 – À Área do Edificado cabe gerir as atividades relacionadas com o planeamento, projeto e construção de edificado, competindo-lhe designadamente:

a) Apoiar o planeamento, incluindo a elaboração de programas preliminares, de novas instalações ou intervenções nos edifícios e espaços da Universidade;

b) Assegurar ou promover a elaboração de estudos e projetos;

c) Coordenar e acompanhar todas as fases dos processos de contratação de projetos, revisão de projetos, empreitadas de obras e serviços de fiscalização e coordenação de segurança, procedendo à elaboração dos respetivos documentos e submetendo os à aprovação dos órgãos competentes;

d) Assegurar a gestão, fiscalização e acompanhamento das empreitadas até à receção definitiva das obras;

e) Dar apoio aos processos de registo do património edificado da Universidade;

f) Acompanhar o desenvolvimento dos planos urbanísticos das áreas em que se inserem os campi da Universidade.

5 – À Área de Gestão de Instalações e Manutenção cabe gerir a utilização de infraestruturas e equipamentos e garantir a sua manutenção, competindo-lhe designadamente:

a) Elaborar e executar o plano de manutenção das instalações, equipamentos e espaços exteriores, acompanhando a gestão e a execução dos respetivos contratos;

b) Zelar pela conservação, segurança e higiene das instalações;

c) Gerir os espaços e as instalações afetos aos Serviços Centrais da Universidade;

d) Garantir o apoio logístico à realização de eventos;

e) Gerir o parque de viaturas automóveis;

f) Preparar os contratos, protocolos ou outros documentos relacionados com a cedência de instalações;

g) Colaborar no processo de inventário de bens móveis, prestando informação atualizada decorrente da ocupação dos espaços;

h) Garantir a gestão dos armazéns necessários ao bom funcionamento das atividades da sua competência.

6 – Ao Núcleo de Sustentabilidade cabe estudar e implementar medidas que visem a melhoria do desempenho ambiental através da otimização na utilização dos recursos, das infraestruturas e equipamentos respeitando critérios de sustentabilidade, competindo-lhe designadamente:

a) Colaborar na fundamentação técnica dos contratos e procedimentos associados à operação e manutenção de espaços, equipamentos e instalações, analisando os impactos e os custos, com vista a promover a sustentabilidade;

b) Promover, conceber e implementar planos de eficiência energética, gestão da água e de resíduos, e a valorização da biodiversidade e do meio ambiente;

c) Zelar pela adoção de hábitos e tecnologias que permitam a sustentabilidade das atividades;

d) Promover medidas com vista à prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como desenvolver e implementar planos de segurança das instalações;

e) Assegurar as atividades relacionadas com a promoção da segurança e saúde no trabalho;

f) Elaborar os planos de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição e os planos de segurança e saúde referentes à fase de projeto, bem como, colaborar na coordenação da segurança e saúde na fase de obra.

7 – O Núcleo de Sustentabilidade é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 3.º grau.

Artigo 19.º

Área de Arquivo, Documentação e Publicações

1 – À Área de Arquivo, Documentação e Publicações cabe o estabelecimento de critérios e instrumentos de gestão integrada dos Arquivos e Bibliotecas da Universidade, a gestão documental e bibliográfica dos Serviços Centrais da Universidade, e o apoio à Editora e à Revista da Universidade, competindo lhe, designadamente:

a) Propor e implementar instrumentos de gestão arquivística transversais para a Universidade, e assegurar o respetivo apoio técnico;

b) Gerir o Arquivo dos Serviços Centrais;

c) Elaborar pareceres sobre pedidos de acesso a documentação, por determinação do Reitor, do Administrador, ou da Equipa Reitoral;

d) Garantir o serviço de expediente e serviços de logística associados;

e) Apoiar o Conselho das Bibliotecas da Universidade na gestão e divulgação do sistema de Bibliotecas, nomeadamente através do sistema integrado de gestão, Biblioteca Digital e Repositório;

f) Garantir o apoio às Bibliotecas da Universidade de Lisboa, nomeadamente para a aquisição de publicações, instrumentos de gestão e sistemas informáticos;

g) Apoiar atividades de ensino e investigação, facilitando o acesso à informação científica e académica;

h) Apoiar a formação dos profissionais de arquivo, de expediente e de biblioteca e dos seus utilizadores;

i) Assegurar a gestão da loja do Caleidoscópio;

j) Apoiar o Conselho Editorial da Imprensa da Universidade;

k) Assegurar a atividade da Imprensa e da Revista da Universidade.

2 – A Área de Arquivo, Documentação e Publicações compreende:

a) O Núcleo de Arquivo;

b) O Núcleo de Documentação.

3 – Os núcleos são dirigidos por coordenadores equiparados, para todos os efeitos legais, a cargos de direção intermédia de 3.º grau.

Artigo 20.º

Área de Avaliação e Garantia da Qualidade

1 – A Área de Avaliação e Garantia da Qualidade acompanha a avaliação das atividades de ensino e os processos de acreditação dos ciclos de estudo promovidos pela Universidade, presta apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho de Garantia da Qualidade, e apresenta propostas para a melhoria do desempenho e para a promoção da qualidade dos serviços, competindo-lhe designadamente:

a) Apoiar o Conselho de Garantia da Qualidade nas suas atividades, nomeadamente de elaboração e atualização do Manual e Plano da qualidade da Universidade;

b) Assegurar a manutenção e atualização da informação de apoio aos processos de garantia da qualidade na Universidade;

c) Promover e divulgar boas práticas no domínio da garantia da qualidade;

d) Conduzir, em colaboração com as Escolas, inquéritos à qualidade da oferta formativa e proceder à análise dos seus resultados;

e) Coordenar as atividades associadas ao apoio aos estudantes com necessidades educativas especiais;

f) Propor a adoção de mecanismos de promoção da qualidade e do controlo interno, nomeadamente através da revisão e apoio à elaboração e atualização dos manuais de procedimentos;

g) Recolher e tratar as sugestões e reclamações de utentes e funcionários relativas ao funcionamento e à qualidade dos serviços;

h) Analisar, propor e acompanhar a melhoria dos processos e procedimentos organizacionais;

i) Gerir os processos de criação, alteração e extinção dos cursos, avaliando a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares;

j) Preparar e acompanhar os processos de avaliação e acreditação dos cursos a apresentar às entidades competentes;

k) Acompanhar e organizar os processos de certificação nacional e internacional que envolvam as atividades da Universidade ou das suas Escolas;

l) Recolher, sistematizar e manter atualizada a informação sobre a oferta formativa da Universidade;

m) Zelar, em colaboração com as Escolas e os restantes serviços da Universidade, pela organização e atualização de procedimentos associados à oferta formativa.

2 – A Área de Avaliação e Garantia da Qualidade compreende:

a) O Núcleo de Acreditação;

b) O Núcleo de Avaliação.

3 – Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por coordenadores nomeados nos termos do n.º 6 do artigo 8.º

Artigo 21.º

Área de Compras e Aprovisionamento

À Área de Compras e Aprovisionamento cabe assegurar os processos de aquisição de bens e serviços, gestão e acompanhamento de contratos, e gestão de bens patrimoniais, garantindo procedimentos uniformizados, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar e acompanhar todas as fases dos processos de empreitadas e de aquisições de bens e serviços, procedendo à elaboração dos respetivos documentos e submetendo-os à aprovação dos órgãos competentes, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º;

b) Elaborar e organizar o processo final de contratualização;

c) Coordenar a gestão dos contratos que originam despesa;

d) Garantir a atualização do inventário e cadastro dos bens móveis afetos aos Serviços Centrais da Universidade ou à sua guarda;

e) Coordenar a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

f) Garantir a atualização do inventário, registo e cadastro dos bens imóveis propriedade da Universidade ou a esta afetos.

Artigo 22.º

Área de Projetos

A Área de Projetos assegura a gestão administrativa e financeira dos projetos executados nos Serviços Centrais da Universidade, e presta apoio à gestão de projetos das Escolas, quando solicitado, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar a apresentação de candidaturas e a gestão de projetos;

b) Apoiar as atividades de pré-candidatura a projetos de investigação e inovação que agreguem investigadores de diferentes Escolas e áreas de competência;

c) Organizar e acompanhar a execução financeira de projetos, garantir a aplicação das taxas de overheads e elaborar os relatórios a que haja lugar;

d) Garantir o cumprimento das obrigações contratuais e acompanhar auditorias à execução dos projetos financiados;

e) Apoiar a gestão financeira de eventos, congressos e iniciativas similares, quando enquadrados em projetos;

f) Assegurar a proteção da propriedade intelectual e promover a comercialização dos resultados de ID&I;

g) Apoiar as atividades dos Colégios e de redes temáticas interdisciplinares;

h) Apoiar a gestão da participação da Universidade de Lisboa em consórcios e redes.

Artigo 23.º

Incubadora da Universidade de Lisboa

1 – A Incubadora da Universidade de Lisboa é o núcleo dos SCULisboa responsável pela gestão do sistema de incubação e aceleração de empresas, e pela promoção da transferência do conhecimento entre a Universidade e a Sociedade, competindo-lhe, designadamente:

a) Dinamizar e apoiar as atividades de inovação e do empreendedorismo no quadro da Universidade de Lisboa, em colaboração com as Escolas;

b) Apoiar as empresas em incubação no acesso a fundos e outros instrumentos financeiros;

c) Assegurar o relacionamento com outras estruturas similares, dentro e fora da Universidade.

2 – A Incubadora da Universidade de Lisboa é dirigida por um coordenador nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 8.º

Artigo 24.º

Serviços do Estádio Universitário de Lisboa

1 – Aos serviços do Estádio Universitário de Lisboa (EULisboa) cabe organizar e executar programas de atividade física e desportiva, de bem-estar e de apoio médico e psicológico, bem como gerir as respetivas infraestruturas.

2 – Os serviços referidos no número anterior compreendem as seguintes unidades operativas:

a) A Área de Apoio Técnico e Administrativo;

b) O Núcleo de Saúde e Bem-Estar;

c) O Núcleo de Serviços de Desporto.

3 – Ao Presidente do Estádio Universitário de Lisboa cabe a supervisão e coordenação das atividades das unidades operativas referidas no número anterior.

4 – À Área de Apoio Técnico e Administrativo cabe a gestão das instalações e dos espaços desportivos, e assegurar as tarefas técnicas e administrativas no EULisboa, designadamente:

a) Gerir o conjunto edificado e paisagístico do Estádio Universitário de Lisboa, incluindo as instalações desportivas do campus da Ajuda;

b) Implementar o plano de manutenção, segurança e limpeza das instalações;

c) Preparar os procedimentos de contratação e proceder ao controlo dos contratos específicos das atividades desenvolvidas;

d) Garantir a arrecadação de receita devida pela utilização das instalações e espaços desportivos, e pelos serviços prestados;

e) Coordenar os serviços da secretaria, atendimento e receção;

f) Assegurar o expediente, o arquivo e o apoio administrativo às atividades.

5 – Ao Núcleo de Saúde e Bem-Estar cabe a gestão dos serviços de apoio médico e psicológico da Universidade, designadamente:

a) Garantir serviços de apoio médico à comunidade, incluindo no domínio da medicina física e da reabilitação;

b) Disponibilizar serviços de apoio psicológico;

c) Prestar serviços de avaliação psicológica;

d) Prestar apoio no âmbito da medicina do trabalho;

e) Dinamizar atividades e iniciativas que visem promover a saúde e o bem estar da comunidade académica, incluindo a adoção de estilos de vida saudáveis;

f) Garantir a promoção e comunicação das atividades de saúde e bem-estar promovidas pelo EULisboa.

6 – Ao Núcleo de Serviços de Desporto estão atribuídas funções no domínio da responsabilidade técnica e dos programas de atividade física e desportiva, e das atividades de apoio ao Desporto Universitário, competindo-lhe, designadamente:

a) Conceber, planear e implementar os programas de atividade física e desportiva;

b) Garantir a aplicação e o cumprimento dos regulamentos das diferentes instalações desportivas por parte dos utentes, incluindo o controlo de acessos e os horários de utilização;

c) Monitorizar os níveis de participação e a sustentabilidade dos programas;

d) Promover e colaborar em iniciativas de extensão universitária no domínio das atividades físicas e desportivas;

e) Colaborar com as Associações de Estudantes no desenvolvimento do Desporto Universitário através do apoio à organização de atividades, nomeadamente as relativas a treinos e competições;

f) Gerir as reservas e concessões das diferentes instalações e espaços desportivos, zelando pela sua correta utilização;

g) Garantir a promoção e comunicação do desporto e das atividades físicas do EULisboa;

h) Apoiar os estudantes atletas de alto rendimento da Universidade.

7 – Os núcleos de Saúde e Bem-Estar e de Serviços de Desporto são dirigidos por coordenadores equiparados, para todos os efeitos legais, a cargos de direção intermédia de 3.º grau.

Artigo 25.º

Serviços dos Museus e IICT

1 – Aos serviços dos Museus e IICT cabe contribuir para a compreensão pública sobre a natureza, a ciência e a tecnologia, bem como prestar serviços à comunidade académica e à sociedade, através da preservação e valorização das suas coleções e jardins, da investigação, da realização de exposições e outras ações de caráter científico, educativo, cultural e de lazer.

2 – Os serviços dos Museus e IICT podem utilizar as denominações de marca de Museu Nacional de História Natural e da Ciência, Jardim Botânico de Lisboa, Jardim Botânico Tropical, Instituto de Investigação Científica Tropical e Observatório Astronómico da Ajuda.

3 – Os serviços referidos no n.º 1 compreendem as seguintes unidades operativas:

a) O Departamento de Apoio à Gestão dos Museus e IICT;

b) A Área de Apoio Operacional dos Museus e IICT;

c) O Núcleo do Serviço Educativo.

4 – Ao Diretor dos Museus cabe a supervisão e coordenação das atividades das unidades operativas referidas no número anterior.

5 – O Diretor dos Museus pode ser coadjuvado por um Subdiretor, designado pelo Reitor, sob proposta do Diretor dos Museus.

6 – O Diretor dos Museus pode constituir conselhos de caráter consultivo para dinamização e apoio às atividades dos Museus e IICT.

7 – Ao Departamento de Apoio à Gestão dos Museus e IICT cabe planear e supervisionar as atividades de desenvolvimento e gestão dos Museus e IICT, nomeadamente:

a) Contribuir para o processo de planeamento e controlo de gestão, participando na elaboração da proposta de orçamento anual, na gestão da dotação orçamental atribuída à unidade e na recolha da informação necessária para o plano e relatório de atividades anuais;

b) Preparar os processos de aquisição de bens e serviços relativos aos Museus e IICT;

c) Acompanhar a gestão dos projetos de investigação e divulgação;

d) Preparar e acompanhar os contratos, protocolos ou outros documentos que propiciem a interação com pessoas ou instituições, públicas ou privadas;

e) Colaborar na atualização do inventário e cadastro dos bens móveis afetos ou à guarda dos Museus e IICT;

f) Colaborar com outras áreas dos Serviços Centrais da ULisboa no planeamento e otimização das infraestruturas, instalações e equipamentos, incluindo os informáticos;

g) Colaborar com a Área do Edificado no domínio das intervenções de remodelação, conservação e reparação das instalações dos Museus e IICT;

h) Contribuir para a obtenção dos recursos financeiros e humanos complementares necessários para a execução da missão e atividades dos Museus e IICT, nomeadamente através da angariação de fundos e apoios de mecenato e da implementação de um programa de voluntariado.

8 – À Área de Apoio Operacional dos Museus e IICT cabe assegurar a manutenção das infraestruturas – instalações, equipamentos e sistemas – de acordo com os padrões necessários para o desenvolvimento de atividades e eventos nos Museus e IICT, bem como garantir a segurança de pessoas, exposições, coleções e património, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a logística e os recursos necessários para as atividades dos Museus e IICT, na modalidade de atividades próprias, em parceria ou através da cedência temporária de espaços a terceiros;

b) Coordenar a gestão diária e a preservação do Jardim Botânico de Lisboa e do Jardim Botânico Tropical;

c) Assegurar e supervisionar as ações de manutenção corretiva e preventiva, controlando os respetivos contratos;

d) Coordenar a implementação do plano de segurança, das medidas de prevenção e combate ao furto, intrusão e incêndio, bem como garantir o planeamento e coordenação de situações de emergência;

e) Recolher e processar a receita diária e administrar o processo de gestão de bens em armazém;

f) Assegurar o funcionamento diário do atendimento, bilheteiras, assistência aos visitantes e guardaria dos espaços públicos, e monitorizar a apreciação dos visitantes sobre o museu e jardins;

g) Coordenar o uso dos espaços públicos durante as atividades dos Museus e IICT e monitorizar a manutenção dos espaços expositivos e de circulação;

h) Gerir as lojas e pontos de venda dos museus e jardins;

i) Supervisionar a atividade das equipas externas contratadas.

9 – A Área de Apoio Operacional dos Museus e IICT compreende o Núcleo do Serviço de Visitantes.

10 – O Núcleo do Serviço de Visitantes é dirigido por um coordenador nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 8.º

11 – Ao Núcleo do Serviço Educativo estão atribuídas funções no domínio da programação e desenvolvimento de atividades educativas e eventos culturais dirigidas aos diversos públicos nos Museus e IICT, competindo-lhe, designadamente:

a) Programar, desenvolver e avaliar atividades e eventos que estimulem a criatividade, a literacia e a partilha intergeracional;

b) Proporcionar experiências educativas aos visitantes através do conhecimento das coleções, exposições e património dos museus e jardins;

c) Coordenar a oferta educativa para públicos escolares, incluindo a produção de recursos educativos e materiais didáticos.

12 – O Núcleo do Serviço Educativo é dirigido por um coordenador nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 8.º

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Estrutura Flexível

1 – Podem ser criados, por despacho reitoral, grupos de trabalho ou de projeto como resposta a necessidades não permanentes, para solucionar novos problemas, cumprir tarefas de caráter temporário ou realizar atividades que exijam a sua constituição.

2 – Os despachos reitorais previstos no número anterior determinam o objeto e âmbito da ação, o período de funcionamento e a respetiva composição, bem como o responsável pela sua coordenação.

Artigo 27.º

Curadores

1 – A gestão, conservação, expansão e valorização de coleções, é conduzida com a colaboração de docentes, investigadores e técnicos devidamente qualificados, genericamente denominados por Curadores.

2 – Os Curadores designam-se Curadores Convidados quando não possuam qualquer vínculo ou contrato com a Reitoria da Universidade de Lisboa.

3 – Os Curadores são nomeados pelo Reitor, ouvido o Diretor dos Museus.

Artigo 28.º

Mapa de Pessoal

1 – O pessoal das carreiras gerais e especiais necessário à execução das atribuições e competências dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa integra o mapa de pessoal da Reitoria, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 – A afetação do pessoal é determinada por despacho do Reitor.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo 29.º

Comissões de serviço

Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, estabelece-se que:

a) As comissões de serviço do pessoal dirigente dos Serviços Centrais cuja designação não é alterada pelos presentes Estatutos mantêm-se em vigor até ao seu termo, independentemente da possível alteração das competências que lhes são atribuídas;

b) A Coordenação do Núcleo de Serviços de Desporto do EULisboa é assegurada pelo Coordenador do Núcleo de Serviços de Desporto e Lazer do EULisboa, cuja comissão de serviço se mantém em vigor até ao termo do prazo em curso;

c) A Coordenação do Núcleo de Saúde e Bem-Estar do EULisboa é assegurada pelo Coordenador do Núcleo de Saúde do EULisboa, cuja comissão de serviço se mantém em vigor até ao termo do prazo em curso;

d) A Direção do Departamento de Apoio à Gestão dos Museus e IICT é assegurada pelo Diretor do Departamento de Apoio ao Museu e ao IICT, cuja comissão de serviço se mantém em vigor até ao termo do prazo em curso;

e) A Coordenação da Área de Apoio Operacional dos Museus e IICT é assegurada pelo Coordenador da Área de Apoio Técnico e Administrativo, cuja comissão de serviço se mantém em vigor até ao termo do prazo em curso.»

Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto – Projeto de Revisão


«Aviso n.º 14269/2017

De acordo com o disposto no artigo 39.º dos Estatutos em vigor, em conjugação com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, encontra-se em consulta pública, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação de Aviso na 2.ª série do Diário da República, o seguinte documento:

Proposta de alteração aos Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto

Estatutos

Preâmbulo

O ensino nas Áreas das Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica iniciou-se no Porto nos Centros de Formação, conforme Portaria n.º 709/80, de 23 de setembro, passando, posteriormente, a ser ministrado na Escola Técnica dos Serviços de Saúde do Porto que funcionou, como tal, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de setembro.

A evolução e desenvolvimento das Tecnologias da Saúde, quer a nível nacional quer no âmbito da União Europeia, levou à integração da formação nessas Áreas no sistema educativo nacional ao nível do Ensino Superior Politécnico, conforme Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de dezembro, passando a Escola a designar-se Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto (ESTSP).

A ESTSP foi formalmente reconhecida como unidade orgânica do Instituto Politécnico do Porto, em 16 de fevereiro de 2006, com a publicação no D.R. da primeira alteração dos Estatutos desse Instituto, decorrente do Despacho Normativo n.º 10/2006, de 28 de janeiro.

Os Estatutos da ESTSP foram publicados no D.R. a 10 de julho de 2009 através do Despacho n.º 15836/2009. Com a publicação no D.R. de 2 de agosto de 2016 do Despacho Normativo n.º 6/2016, de 20 de julho, foi alterada a sua designação para Escola Superior de Saúde.

Volvidos 8 anos sobre a publicação e tendo em conta o estipulado no artigo 39.º dos Estatutos da Escola constituiu-se uma Assembleia de revisão estatutária. Os Estatutos agora revistos definem as regras relativas à sua constituição, às atribuições e missão que lhe estão cometidas, ao seu modo de organização e de funcionamento, à constituição e às competências de cada um dos seus Órgãos, visando, ainda, dotá-la da organização indispensável à prossecução dos objetivos que lhe são cometidos enquanto Instituição vocacionada para o desenvolvimento científico, cultural, profissional e tecnológico.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Missão e Valores

1 – A Escola Superior de Saúde (de ora em diante designada por ESS) tem por missão contribuir para o desenvolvimento da sociedade, orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e conhecimento, através da educação e ensino, investigação e atividades de ligação à Comunidade, em Áreas direta ou indiretamente relacionadas com a saúde, num quadro de referência nacional e internacional.

2 – A ESS tem como valor primeiro e fundamental a preservação da sua Identidade, assumindo-se como única numa sociedade plural.

3 – Inserida numa Comunidade Democrática, deve reger-se por Princípios Universais, Éticos e Cívicos:

a) Respeitar a Liberdade Individual e Coletiva, partilhando ideias e opiniões com Justiça e Imparcialidade;

b) Reconhecer a Igualdade de Oportunidades;

c) Manifestar Solidariedade e Responsabilidade Social no cumprimento das suas funções e atividades;

d) Impor-se como uma Entidade alicerçada na procura da Qualidade, Sustentabilidade e Excelência, contribuindo para uma valorização constante do cidadão no pleno gozo dos seus direitos e deveres;

e) Garantir as condições para a formação graduada e pós-graduada, elegível para o politécnico, nas áreas da Saúde ou com ela relacionadas, com elevado nível de exigência qualitativa, nos campos científico, pedagógico, cultural, tecnológico e profissional.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da ESS:

a) A realização de cursos conducentes à atribuição de graus e/ou diplomas, conforme a legislação vigente;

b) A promoção da aprendizagem ao longo da vida, através de ações de formação de curta ou longa duração;

c) A realização de investigação e apoio à participação em projetos de natureza científica;

d) A transferência, divulgação e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) O apoio e acompanhamento aos estudantes no seu desenvolvimento pessoal e profissional;

f) A prestação de serviços e de atividades de apoio à Comunidade;

g) A promoção da cultura e difusão cultural;

h) A cooperação, a associação e o intercâmbio pedagógicos, científicos e culturais com Instituições nacionais e internacionais;

i) A concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas e ainda a valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida.

Artigo 3.º

Natureza Jurídica e Autonomia

1 – A ESS é, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico do Porto.

2 – A ESS pode participar, com fins e princípios institucionais não lucrativos (sem prejuízo da possibilidade da transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico, nos termos da lei), que não colidam com os previstos nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto ou com os presentes Estatutos, noutras pessoas coletivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa.

3 – A ESS, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos, enquanto unidade orgânica, goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural e administrativa.

4 – A ESS, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, tem competência para gerir a dotação do orçamento que lhe for afeta.

5 – A ESS, reunindo as condições expressas na Portaria n.º 485/2008, de 24 de abril, e nos termos dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, requererá autonomia financeira.

Artigo 4.º

Qualidade e Avaliação

1 – A ESS disporá de políticas de gestão de qualidade, sustentabilidade, segurança e saúde no trabalho e de responsabilidade social, a implementar através de instrumentos e meios a definir pelo Presidente.

2 – A ESS visa a melhoria contínua da qualidade das suas atividades, baseada num sistema interno que inclui a autoavaliação e procedimentos de melhoria da qualidade.

Artigo 5.º

Sede, Símbolos e Dia da ESS

1 – A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto tem a sua sede na Área Metropolitana do Porto.

2 – A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto adota a sigla ESS.

3 – As cores académicas da ESS são o amarelo e o cinzento.

4 – A ESS adotará simbologia e trajes próprios, que constarão de regulamentos a aprovar pelos Órgãos de Gestão.

5 – O dia da Escola comemora-se a 23 de setembro.

CAPÍTULO II

Órgãos da ESS

SECÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 6.º

Estrutura Organizatória

1 – A ESS integra, no âmbito da sua estrutura orgânica e identificados pelos objetivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de Gestão;

b) Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico;

c) Serviços de Apoio.

2 – As Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico bem como os Serviços são coordenados pelos Órgãos de Gestão da ESS dos quais dependem.

Artigo 7.º

Órgãos de Gestão

1 – Os Órgãos de Gestão da ESS são os seguintes:

a) O Presidente;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Consultivo.

2 – Para além dos Órgãos previstos no número anterior, podem ser criados outros, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos.

Artigo 8.º

Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico

1 – As Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico da ESS são as seguintes:

a) As Áreas Técnico-Científicas ou outras Estruturas de idêntica natureza que venham a ser criadas, designadamente Departamentos;

b) As Coordenações de Curso;

c) Os Centros de Investigação;

d) Os Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade;

e) A Comissão para a Avaliação e Qualidade.

2 – Para além das Estruturas previstas no número anterior, podem ser criadas outras, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos.

Artigo 9.º

Serviços de Apoio

1 – Os Serviços de Apoio da ESS devem incluir as seguintes áreas:

a) Apoio à Gestão;

b) Apoio ao Estudante;

c) Apoio ao Ensino, Investigação e Prestação de Serviços;

d) Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais;

e) Serviços Técnicos e de Suporte.

2 – Nos termos da Lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, a ESS pode dispor de um Administrador ou Secretário, nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da Escola.

3 – Para além dos Serviços previstos no n.º 1 do presente artigo, podem ser criados outros, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos.

4 – A criação, modificação e extinção de Serviços é da competência exclusiva do Presidente da ESS, por iniciativa própria ou por proposta de outros Órgãos ou Estruturas da Escola.

Artigo 10.º

Do poder regulamentar

1 – Compete aos Órgãos de Gestão e às Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico da ESS elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, no respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 – Os regulamentos previstos no número anterior devem ser aprovados por maioria de dois terços dos seus membros.

Artigo 11.º

Comparência a reuniões

A obrigação de comparência às reuniões dos Órgãos de Gestão da ESS prevalece sobre todas as demais atividades pedagógicas e administrativas com exceção de exames, concursos e participação em júris.

Artigo 12.º

Perda de mandato, substituição, suspensão e destituição

1 – Para além das condições específicas referidas na lei, nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e nos presentes Estatutos, os membros eleitos dos Órgãos de Gestão perdem o mandato ou são substituídos, ou suspensos, ou destituídos, quando:

a) Estiverem permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;

b) Forem punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

c) Renunciarem expressamente ao exercício das suas funções;

d) Por perda ou alteração da qualidade para que foram eleitos;

e) Incorrerem em infração grave ou outras situações de acordo com o previsto no regulamento do respetivo Órgão.

2 – Para além do estipulado no número anterior, constitui motivo para perda de mandato do Presidente da ESS a vontade expressa da maioria de dois terços de cada um dos corpos eleitorais da Comunidade escolar, manifestada ao Presidente do Instituto Politécnico do Porto, sob a forma de moção subscrita nominalmente.

3 – Em caso de necessidade de substituição temporária do Presidente da ESS, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele indicado ou, na falta desta indicação, o Vice-Presidente com a categoria mais elevada e maior antiguidade na carreira docente, não podendo este período ultrapassar os noventa dias, salvo outros casos previstos na lei.

4 – Em caso de vacatura, necessidade de substituição permanente, renúncia, suspensão ou destituição do Presidente da ESS, assume, interinamente, as funções de Presidente da Escola o Professor Decano da ESS, sendo este responsável por dar início a novo processo de eleição, no prazo máximo de dez dias úteis.

5 – O Presidente Interino, nos termos do número anterior, pode fazer-se coadjuvar por um Professor por ele indicado, em quem delega as competências que considere convenientes.

6 – A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos Órgãos de Gestão é efetuada de acordo com o regulamento do respetivo Órgão.

7 – Quando existir necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros completarão apenas os mandatos cessantes.

SECÇÃO II

Presidente da Escola

Artigo 13.º

Eleição e Mandato

1 – O Presidente da ESS é eleito:

a) De entre os professores de carreira, e investigadores, da ESS;

b) Pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e funcionários não docentes e não investigadores, por sufrágio direto, universal e secreto.

2 – O mandato do Presidente da Escola é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

3 – O Presidente da ESS toma posse perante o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, no dia útil a seguir ao termo do mandato do Presidente cessante ou, no caso de essa data já ter sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias seguidos após a data de homologação das eleições.

4 – Para efeitos do número anterior, compete ao Presidente cessante comunicar o resultado da votação ao Presidente do Instituto, no prazo de cinco dias úteis após a data da eleição.

Artigo 14.º

Eleição do Presidente da ESS

1 – A eleição, por sufrágio direto, do Presidente da ESS, realiza-se nos termos dos números seguintes:

a) O procedimento eleitoral inicia-se por Despacho do Presidente da Escola, amplamente divulgado com, no mínimo, sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente o calendário eleitoral e os locais de votação;

b) A votação decorrerá no prazo mínimo de trinta dias seguidos após a data de apresentação de candidaturas;

c) Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender no procedimento eleitoral, convocando a Comissão Eleitoral;

d) O não cumprimento dos prazos a que se refere a alínea a) constitui infração disciplinar.

2 – A Comissão Eleitoral é composta pelo Professor Decano da ESS, que preside, pelo Presidente da Associação de Estudantes e pelo Decano dos funcionários não docentes e não investigadores, competindo-lhe elaborar e aprovar o regulamento eleitoral. Em caso de escusa ou impedimento do Professor Decano ou do Funcionário Decano, proceder-se-á à sua substituição pelo elemento mais antigo da categoria mais elevada.

3 – Os candidatos à Presidência da ESS não podem integrar a Comissão Eleitoral.

4 – O regulamento eleitoral definirá as normas que regem todos os atos no âmbito do processo eleitoral.

5 – As candidaturas à Presidência são nominais, devendo fazer-se acompanhar de:

a) Declaração de candidatura;

b) Bases programáticas da sua candidatura;

c) Subscrição por um número mínimo de proponentes correspondente a 10 % dos docentes, 10 % dos funcionários e 2 % dos estudantes.

6 – A não apresentação de candidaturas não prejudicará o prosseguimento da eleição para Presidente, sendo candidatos todos os professores de carreira, e investigadores, da ESS.

7 – A votação é efetuada por corpos, a saber, docente e investigador, discente e pessoal não docente e não investigador.

8 – Integram os respetivos corpos os docentes e investigadores, os discentes e os funcionários não docentes e não investigadores.

9 – Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação superior a cinquenta por cento, calculada nos termos definidos no número seguinte.

10 – O valor da média ponderada é calculado a partir dos votos expressos, através da seguinte expressão:

V = (14 D + 5 E + F)/20

sendo:

V – média ponderada;

D – percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;

E – percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;

F – percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente e não investigador.

11 – As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:

a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;

b) Não são contabilizadas as abstenções;

c) A ponderação dos votos dos docentes e investigadores, dos discentes e dos funcionários não docentes e não investigadores, em regime de tempo parcial, será de 25 % ou 50 % do voto correspondente a regime de tempo integral, caso o seu vínculo seja inferior ou igual/superior, respetivamente, a 40 %.

12 – Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 9 do presente artigo, haverá lugar a uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data do apuramento dos resultados, sendo eleito o candidato que obtiver maior média ponderada.

13 – A segunda volta será disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for esse o caso.

Artigo 15.º

Competências do Presidente da ESS

1 – Compete ao Presidente da Escola:

a) Representar a Escola;

b) Dirigir os Serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;

c) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afetos à Escola;

d) Decidir, no âmbito da Escola, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 20.º;

e) Homologar a distribuição do serviço docente;

f) Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;

g) Nomear o Coordenador de Curso, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, por iniciativa do Conselho de Curso;

h) Nomear os Coordenadores dos Centros de Investigação, por iniciativa do respetivo Centro de Investigação, de acordo com o seu regulamento;

i) Nomear os Coordenadores dos Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico;

j) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

k) Aprovar o calendário e horários das atividades letivas, ouvido o Conselho Pedagógico;

l) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

m) Elaborar o plano de atividades e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas;

n) Nomear e exonerar os Vice-Presidentes;

o) Nomear e exonerar o Administrador ou Secretário e os dirigentes dos Serviços da Escola;

p) Nomear e exonerar os representantes das entidades externas no Conselho Consultivo;

q) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente do Instituto;

r) Propor ao Presidente do Instituto os valores máximos de novas admissões e de inscrições;

s) Criar, participar ou incorporar, no âmbito da Escola, entidades subsidiárias de direito privado, nos termos do artigo 5.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto;

t) Instituir prémios;

u) Todas as demais funções previstas na lei, nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e nos presentes Estatutos que não estejam atribuídas a outros Órgãos da ESS.

2 – O Presidente da Escola pode, nos termos da lei e dos Estatutos da Escola, delegar nos Vice-Presidentes, nos Órgãos de Gestão, no Administrador ou Secretário e nos dirigentes dos Serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

3 – O Presidente da ESS pode, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e da legislação em vigor, conceder redução de serviço docente aos Professores que desempenhem funções de gestão nos Órgãos de Gestão ou nas Estruturas orgânicas de carácter Científico e/ou Pedagógico.

Artigo 16.º

Vice-Presidentes da ESS

1 – O Presidente da ESS pode nomear livremente Vice-Presidentes, até ao máximo de três.

2 – Os Vice-Presidentes tomam posse perante o Presidente da ESS.

3 – Os Vice-Presidentes podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Presidente da ESS e os seus mandatos terminam com a cessação do mandato do Presidente da ESS.

Artigo 17.º

Dedicação exclusiva

1 – Os cargos de Presidente da Escola e de Vice-Presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 – O Presidente e os Vice-Presidentes da Escola ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem exercer.

3 – O Presidente e os Vice-Presidentes da Escola não podem pertencer a quaisquer outros Órgãos de Governo ou de Gestão de outras Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 18.º

Composição e Mandatos do Conselho Técnico-Científico

1 – O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de vinte e cinco elementos, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Representantes eleitos pelas próprias Áreas Técnico-Científicas, de entre os:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a Professor, em regime de tempo integral, com contrato com a ESS há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do vínculo;

iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESS há mais de dois anos;

b) Representantes dos Centros de Investigação reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico, quando existirem, eleitos de acordo com o regulamento do respetivo Centro.

2 – Quando o número de Centros de Investigação for inferior a três, os mandatos sobrantes podem reverter maioritariamente para a representação dos docentes prevista na alínea a) do número anterior, podendo também reverter para professores e investigadores de outras Instituições ou de personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Conselho, propostos pelos membros já eleitos e aprovados por maioria absoluta.

3 – Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos, por Área Técnico-Científica, pelos seus pares que sejam detentores de contrato anual, sendo a ponderação dos votos daqueles que se encontrem em regime de tempo parcial aferida em termos de proporcionalidade direta ao tempo integral, com arredondamento, considerando múltiplos de 10 da percentagem contratual.

4 – O mandato dos representantes eleitos para integrar o Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, desde que se mantenham as condições que levaram à sua eleição.

5 – Quando não integrar o Conselho Técnico-Científico, o Presidente da Escola pode participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 19.º

Eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico

1 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESS é eleito:

a) De entre os professores da ESS eleitos para integrar o Conselho Técnico-Científico;

b) Por sufrágio direto, universal e secreto pelo conjunto dos membros que integram o Conselho Técnico-Científico.

2 – Até à sua eleição, a Presidência é assegurada pelo Professor Decano do Conselho.

3 – O mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

4 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico toma posse perante o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, no dia útil após o termo do mandato do Presidente cessante ou, no caso de essa data já ter sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias consecutivos após a data de homologação das eleições.

5 – Para efeitos dos n.os 2 e 4 do presente artigo, compete ao Professor Decano do Conselho Técnico-Científico comunicar ao Presidente da Escola o resultado da votação no prazo de cinco dias úteis após a data da eleição.

6 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode nomear, de entre os membros do Conselho Técnico-Científico, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 20.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 – Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas e de ensino da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do Instituto;

d) Aprovar a criação, transformação, cisão, fusão, autonomização, agrupamento ou extinção de Áreas Técnico-Científicas, ouvidas as Áreas;

e) Nomear, por períodos de quatro anos, o Coordenador da Área Técnico-Científica, mediante proposta da Área, quando existir mais do que um Professor em condições de assumir a Coordenação da Área;

f) Aprovar a criação, transformação ou extinção de Centros de Investigação e dos Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade, mediante proposta das Áreas Técnico-Científicas ou dos Órgãos de Gestão, a homologar pela Presidência;

g) Propor ao Presidente da ESS os Coordenadores de Curso, ouvida(s) a(s) Área(s) Técnico-Científica(s) da especialidade do Curso e o Conselho de Curso;

h) Propor ao Presidente da ESS os Coordenadores dos Centros de Investigação e dos Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade, ouvida(s) a(s) Área (s) Técnico-Científica(s) que os integram, quando aplicável;

i) Proceder à nomeação da Comissão de Ética;

j) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente da Escola;

k) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;

l) Aprovar os planos de estudo dos ciclos de estudos ministrados;

m) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudo, ouvido o Conselho Pedagógico, a homologar pelo Presidente da Escola;

n) Aprovar os regimes de precedências, ouvido o Conselho Pedagógico e a Associação de Estudantes;

o) Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

r) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

s) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

t) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

u) Aprovar as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais vigentes e os critérios gerais definidos para o Instituto, quando existirem;

v) Exercer as demais funções que lhe sejam ou venham a ser atribuídas pela lei.

2 – Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 21.º

Composição e Mandato do Conselho Pedagógico

1 – O Conselho Pedagógico é constituído por número igual de representantes dos corpos docente e discente, num total de vinte e quatro elementos, eleitos nos termos dos presentes Estatutos.

2 – Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem participar, sem direito a voto, os Presidentes da Escola e da Associação de Estudantes ou representantes por eles indicados.

3 – O mandato dos representantes dos docentes é de três anos, desde que se mantenham as condições para que foram eleitos.

4 – O mandato dos representantes dos discentes é de dois anos, desde que se mantenham as condições para que foram eleitos.

5 – O Conselho Pedagógico pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto e, no caso de não haver quórum, é convocada nova reunião para vinte e quatro horas depois, podendo nesse caso deliberar desde que esteja presente o mínimo de um terço de cada um dos corpos.

Artigo 22.º

Eleição dos Membros do Conselho Pedagógico

1 – O Conselho Pedagógico é constituído por número igual de representantes dos corpos docente a tempo integral e discente, eleitos por listas constituídas por doze efetivos e doze suplentes, por sufrágio direto, universal e secreto.

2 – O Presidente do Conselho Pedagógico da ESS é eleito:

a) De entre os professores da ESS eleitos para integrar o Conselho Pedagógico;

b) Pelo conjunto de docentes e discentes que integram o Conselho Pedagógico, por sufrágio direto, universal e secreto.

3 – O Presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade, orienta as reuniões e representa o Conselho.

Artigo 23.º

Presidente do Conselho Pedagógico

1 – O Presidente do Conselho Pedagógico toma posse perante o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, no dia útil após o termo do mandato do Presidente cessante ou, no caso de essa data já ter sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias consecutivos após a data de homologação das eleições.

2 – Até à sua eleição, a Presidência é assegurada pelo Professor Decano do Conselho.

3 – Para efeitos dos números anteriores, compete ao Professor Decano do Conselho Pedagógico comunicar ao Presidente da Escola o resultado da votação no prazo de cinco dias úteis após a data da eleição.

4 – O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de três anos, não podendo exceder dois mandatos consecutivos.

5 – O Presidente do Conselho Pedagógico pode nomear, de entre os membros do Conselho Pedagógico, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 24.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola, a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e respetivos planos;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Escola;

k) Propor atividades de carácter cultural e pedagógico;

l) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos de estágios;

m) Propor medidas que tenham por objetivo melhorar a qualidade de ensino, a promoção do sucesso educativo e a integração dos diplomados na vida ativa;

n) Propor estratégias que visem acompanhar e monitorizar o abandono e insucesso escolar dos estudantes;

o) Exercer as demais competências que lhe forem ou venham a ser atribuídas.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo 25.º

Composição e funcionamento do Conselho Consultivo

1 – São membros, por inerência, do Conselho Consultivo:

a) O Presidente da ESS, que preside;

b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) O Presidente da Associação de Estudantes.

2 – Integram ainda o Conselho, os seguintes membros, eleitos pelos pares:

a) Um representante dos docentes e investigadores;

b) Um representante dos discentes;

c) Um representante dos funcionários não docentes e não investigadores.

3 – O Conselho Consultivo pode integrar ainda, sob proposta do Presidente, entidades externas, nacionais ou estrangeiras, que possam contribuir para o enriquecimento da reflexão e de tomada de decisões. As suas funções terminam com a cessação do mandato do Presidente.

4 – Pontualmente, podem ser convidadas outras personalidades, sob proposta de qualquer um dos seus membros, aprovada por maioria simples dos seus membros.

5 – O Conselho Consultivo reúne, no mínimo, uma vez por ano, por iniciativa do Presidente da Escola ou a pedido de, no mínimo, um terço dos seus membros.

Artigo 26.º

Competências e Atribuições do Conselho Consultivo

1 – Os membros do Conselho Consultivo devem:

a) Contribuir para o reforço do relacionamento entre a ESS e a Comunidade;

b) Promover o reconhecimento da ESS como uma referência em Áreas direta ou indiretamente relacionadas com a Saúde.

2 – Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se, quando solicitado, sobre:

a) A criação de Cursos ou programas de Formação;

b) As linhas de orientação da ESS;

c) Outros assuntos de interesse que lhe forem apresentados por qualquer Órgão de Gestão.

CAPÍTULO III

Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico

SECÇÃO I

Áreas Técnico-Científicas

Artigo 27.º

Áreas Técnico-Científicas

1 – As Áreas Técnico-Científicas são definidas pelo Conselho Técnico-Científico.

2 – Qualquer alteração às Áreas Técnico-Científicas deve ser objeto de deliberação por maioria de dois terços dos votos dos membros do Conselho Técnico-Científico.

3 – Todas as unidades curriculares creditadas estão integradas numa ou mais Áreas definidas nos termos do n.º 1 do presente artigo, podendo estar organizadas por módulos afetos a diferentes Áreas Técnico-Científicas.

4 – As Áreas Técnico-Científicas são organizações de criação e transmissão de conhecimento no domínio de uma disciplina ou grupo de disciplinas, constituindo a célula base de organização científica e de gestão de recursos humanos e materiais num domínio consolidado do saber.

5 – Integram as Áreas Técnico-Científicas os docentes e investigadores ligados às disciplinas ou grupo de disciplinas definidoras da Área, bem como o pessoal técnico e administrativo em funções nos laboratórios e projetos que dela dependem, gerindo também os correspondentes recursos materiais, de acordo com as prioridades definidas pelos Órgãos competentes.

6 – As Áreas Técnico-Científicas são coordenadas por Professores Coordenadores Principais ou Professores Coordenadores ou, na sua ausência, por Professores Adjuntos. No caso de não existirem Professores de carreira, as Áreas podem ser coordenadas por Professores Equiparados/Convidados, em tempo integral. Quando existir mais do que um Professor em condições de assumir o cargo, o Coordenador da Área será nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, mediante proposta da Área.

7 – Quando não existirem Professores de carreira e Professores Equiparados/Convidados, em tempo integral, afetos a uma determinada Área Técnico-Científica, a Coordenação ficará a cargo de uma Comissão de Coordenação, a designar pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 28.º

Competências das Áreas Técnico-Científicas

Compete às Áreas Técnico-Científicas:

a) Elaborar o seu regulamento, a homologar pelo Conselho Técnico-Científico;

b) Definir a sua política geral, de acordo com o plano de atividades para a ESS traçado pelos Órgãos de Gestão;

c) Elaborar, anualmente, o plano de atividades e relatório de atividades, a homologar pelos Órgãos de Gestão competentes;

d) Avaliar as suas atividades;

e) Elaborar o projeto de orçamento da Área;

f) Propor aos Órgãos de Gestão competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projetos, programas e atividades previstos nos planos da Área;

g) Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projetos e programas no âmbito da Área;

h) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos ou criação de Centros de Investigação e de Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade;

i) Gerir os recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, de acordo com as prioridades definidas pelos Órgãos competentes;

j) Promover a realização de investigação e apoiar a participação em projetos de natureza científica;

k) Incentivar a transferência, divulgação e valorização do conhecimento científico e tecnológico na sua Área de saber;

l) Pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse que lhe forem apresentados.

SECÇÃO II

Coordenação de Curso

Artigo 29.º

Coordenação de Curso

1 – A Coordenação de Curso é assegurada pelo Coordenador de Curso, pelo Conselho de Curso e pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso.

2 – O Conselho de Curso é composto por:

a) Coordenador de Curso;

b) Um estudante de cada ano do Curso;

c) O número de docentes que garanta a paridade do Órgão.

3 – O acompanhamento do Curso é assegurado pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso. Integram esta Comissão:

a) O Coordenador de Curso, que preside;

b) Um Representante dos estudantes por cada ano;

c) Um Representante de cada Área Técnico-Científica afeta ao Curso.

Artigo 30.º

Competências e Funcionamento do Conselho de Curso

1 – Compete ao Conselho de Curso:

a) Elaborar o seu regulamento, a homologar pelos Órgãos Competentes;

b) Assegurar o cumprimento, nos respetivos cursos, das orientações e das normas definidas pelos Órgãos de Gestão da ESS;

c) Assegurar a gestão educativa quotidiana dos cursos que coordenam, em estreita colaboração com as Áreas Técnico-Científicas;

d) Promover, em colaboração com outros Órgãos de Gestão da ESS, uma organização e gestão integrada de recursos educativos, designadamente no âmbito da prática pedagógica, estágios ou de outras situações similares;

e) Promover a informação, a reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas do Curso, ligadas à formação ou ao exercício profissional, nas Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico e nos Órgãos de Gestão da ESS;

f) Promover a avaliação do Curso, em colaboração com as outras Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico e com os diferentes Órgãos de Gestão da ESS;

g) Dar parecer sobre todos os assuntos para os quais seja solicitado.

2 – Ao Conselho de Curso compete ainda propor o Coordenador de Curso, nos termos do seu regulamento, ao Conselho Técnico-Científico, ao Conselho Pedagógico e ao Presidente da ESS.

3 – O Conselho de Curso pode ter ainda outras competências que lhes forem delegadas pelos Órgãos de Gestão da ESS.

Artigo 31.º

Competências e Funcionamento da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso

Compete à Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso:

a) Elaborar o seu regulamento, a homologar pelos Órgãos competentes;

b) Dar parecer sobre todos os assuntos para os quais seja solicitada;

c) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de Reingresso no Curso;

d) Colaborar na preparação de propostas de alteração do plano de estudos do Curso, a submeter ao Conselho Técnico-Científico;

e) Promover a coordenação dos programas entre as unidades curriculares do Curso, garantindo o seu bom funcionamento;

f) Colaborar na coordenação dos objetivos de aprendizagem das unidades curriculares que contribuam para o perfil de saída pretendido;

g) Elaborar, com o Coordenador de Curso, o relatório de avaliação do Curso, nos termos definidos pelos Órgãos de Gestão.

SECÇÃO III

Centros de Investigação

Artigo 32.º

Centros de Investigação

1 – Os Centros de Investigação (CI) são Estruturas orgânicas de carácter científico dependentes do Conselho Técnico-Científico e da Presidência no âmbito das suas competências, podendo evoluir para Subunidades orgânicas de acordo com os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou outra regulamentação externa.

2 – Os CI têm como finalidades principais a coordenação e o desenvolvimento de programas de formação, não conducentes a grau, a investigação, a produção e divulgação de conhecimento e o desenvolvimento de atividades de apoio à Comunidade, quer por iniciativa autónoma da Escola quer em parceria com outras Instituições, de acordo com a política global da ESS e do Instituto Politécnico do Porto.

3 – Os CI podem dispor de orçamento próprio e de suportes técnicos e materiais adequados à sua atividade, geridos pela Comissão Coordenadora.

4 – Os CI, de acordo com a natureza das suas atividades, podem integrar docentes, investigadores, com formações e áreas de trabalho diversificadas, podendo participar nessas atividades docentes, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais.

Artigo 33.º

Competências e Funcionamento dos Centros de Investigação

1 – Cada CI pode ter, como órgão permanente, uma Comissão Coordenadora.

2 – A Comissão Coordenadora é constituída por, no mínimo, três docentes e presidida por um deles.

3 – À Comissão Coordenadora compete:

a) Definir a política geral do Centro, nos termos do seu regulamento;

b) Elaborar o seu plano de atividades bem como o relatório de atividades, e submetê-los a apreciação superior;

c) Avaliar as suas atividades;

d) Elaborar o projeto de orçamento do Centro;

e) Gerir os fundos que lhe forem atribuídos;

f) Propor aos Órgãos competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projetos, programas e atividades previstos nos planos do Centro;

g) Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projetos e programas, no âmbito do Centro;

h) Apresentar, aos Órgãos competentes, propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos de investigação, formação e intervenção comunitária.

4 – A Comissão Coordenadora pode ter ainda outras competências delegadas pelos Órgãos de Gestão da ESS.

SECÇÃO IV

Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade

Artigo 34.º

Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade

1 – Os Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade (CFAC) são Estruturas orgânicas dependentes do Conselho Técnico-científico e da Presidência no âmbito das suas competências, podendo evoluir para Subunidades orgânicas de acordo com os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou outra regulamentação externa.

2 – Os CFAC têm como finalidades principais a coordenação e o desenvolvimento de programas de formação, não conducentes a grau, a produção e divulgação de conhecimento e o desenvolvimento de atividades de apoio à Comunidade, quer por iniciativa autónoma da Escola, quer em parceria com outras Instituições, de acordo com a política global da ESS e do Instituto Politécnico do Porto.

3 – Os CFAC podem dispor de orçamento próprio e de suportes técnicos e materiais adequados à sua atividade, geridos pela Comissão Coordenadora.

4 – Os CFAC, de acordo com a natureza das suas atividades, podem integrar docentes, investigadores, com formações e áreas de trabalho diversificadas, podendo participar nessas atividades docentes, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais.

5 – Compete ao Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, a criação, transformação, fusão ou extinção dos CFAC, mediante proposta da(s) Áreas Técnico-Científica(s) envolvida(s), a homologar pelo Presidente.

Artigo 35.º

Competências e Funcionamento dos Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade

1 – Cada CFAC tem, como órgão permanente, uma Comissão Coordenadora.

2 – A Comissão Coordenadora é constituída por, no mínimo, três docentes e presidida por um deles.

3 – A Comissão Coordenadora é nomeada pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta dos membros envolvidos, mediante eleição, a homologar pelo Presidente da ESS.

4 – À Comissão Coordenadora compete:

a) Definir a política geral do Centro, a homologar pela(s) Área(s) Técnico-Científica(s) a que está afeto;

b) Elaborar o seu plano de atividades bem como o relatório de atividades, e submetê-los a apreciação superior;

c) Avaliar as suas atividades;

d) Elaborar o projeto de orçamento do Centro;

e) Gerir os fundos que lhe forem atribuídos;

f) Propor aos Órgãos competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projetos, programas e atividades previstos nos planos do Centro;

g) Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projetos e programas, no âmbito do Centro;

h) Apresentar, aos Órgãos competentes, propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos de investigação, formação e intervenção comunitária.

5 – A Comissão Coordenadora pode ter ainda outras competências delegadas pelos Órgãos de Gestão da ESS.

SECÇÃO V

Comissão para a Avaliação e Qualidade

Artigo 36.º

Composição da Comissão para a Avaliação e Qualidade

1 – A Comissão para a Avaliação e Qualidade é responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de autoavaliação e pela avaliação da política de qualidade da ESS.

2 – Integram esta Comissão:

a) O Presidente ou quem este delegar, que preside;

b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) Os Coordenadores de Curso;

e) O Presidente da Associação de Estudantes;

f) Um Representante de cada CI ou em quem ele entenda delegar;

g) O Administrador ou Secretário ou em quem ele entenda delegar;

h) Um representante do pessoal não docente e não investigador, eleito pelos pares, caso não exista Administrador ou Secretário, salvaguardando a integração do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 37.º

Competências e Funcionamento da Comissão para a Avaliação e Qualidade

1 – Compete à Comissão para a Avaliação e Qualidade:

a) Avaliar as linhas gerais de uma política de qualidade para a ESS;

b) Coordenar todo o processo de autoavaliação da ESS;

c) Elaborar um plano de ação com indicação das Áreas que têm de ser avaliadas;

d) Definir procedimentos de avaliação para a ESS;

e) Propor normas e instrumentos de avaliação a aplicar, sujeitos a aprovação prévia do Conselho Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico ou da Presidência, consoante o objeto de avaliação;

f) Analisar o resultado das avaliações setoriais, elaborar o relatório institucional e propor as medidas de correção que considere adequadas ao bom desempenho e imagem da ESS;

g) Analisar as reclamações que lhe forem endereçadas;

h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

i) Analisar as propostas e sugestões que lhe forem endereçadas, no âmbito das suas competências.

2 – Na prossecução da missão da Comissão, o tratamento de dados recolhidos, referentes a indivíduos, será efetuado dentro de sigilo absoluto e na garantia das liberdades individuais de cada um.

CAPÍTULO IV

Estruturas de Apoio

Artigo 38.º

Administração e Serviços

1 – A Escola dispõe de Serviços de Apoio à sua gestão definidos em regulamento aprovado pelo Presidente da Escola, podendo ser coordenados pelo Administrador ou Secretário, sob direção do Presidente da ESS.

2 – O Administrador ou Secretário e os dirigentes dos Serviços, com a qualificação e o grau estabelecidos no regulamento referido no número anterior, têm o estatuto que vigorar na Administração Pública, salvo se outro regime for legalmente fixado no âmbito do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.

Artigo 39.º

Funcionamento dos Serviços de Apoio

1 – A atividade dos Serviços é assegurada por pessoal não docente e não investigador, afeto à Escola.

2 – O pessoal a que se refere o número anterior é colocado sob o poder de Direção do Presidente da ESS, sem prejuízo de subordinação hierárquica ao Administrador ou Secretário da Escola, quando determinado pelo Presidente.

3 – O período de funcionamento dos Serviços e o horário de trabalho do pessoal não docente são fixados em regulamento próprio, a aprovar pelo Presidente.

4 – Existe um regulamento de funcionamento específico para cada Serviço, homologado pelo Presidente.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 40.º

Entrada em funções de novos Órgãos

Os Órgãos da Escola mantêm-se em funções até à tomada de posse de novos Órgãos, previstos nestes Estatutos.

Artigo 41.º

Encarregado da Proteção de Dados

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e sem prejuízo do que vier a ser determinado ao nível do Instituto Politécnico do Porto, a ESS pode designar um encarregado da proteção de dados, mediante despacho do Presidente da ESS.

Artigo 42.º

Criação e Extinção de Departamentos

1 – Os Departamentos são criados por despacho do Presidente da ESS:

a) Por iniciativa própria precedida de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;

b) Por proposta devidamente fundamentada de um mínimo de dez docentes da ESS e parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;

c) Por proposta do Conselho Técnico-Científico devidamente fundamentada.

2 – Os Departamentos são extintos por despacho do Presidente da ESS:

a) Por iniciativa própria precedida de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;

b) Se o número de docentes afetos ao departamento for inferior a dez ou o número de docentes a tempo integral for inferior a cinco;

c) Por proposta do Conselho Técnico-Científico devidamente fundamentada.

3 – Os Departamentos serão dotados da estrutura orgânica própria e necessária que resultar do seu regulamento interno.

Artigo 43.º

Conferências procedimentais

1 – São instituídas, entre os órgãos de gestão da ESS, as conferências procedimentais, nos termos dos artigos 77.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 – Cabe ao órgão que nos termos da lei ou dos presentes Estatutos deveria assumir a iniciativa dum dado procedimento, convocar e presidir às conferências, em tudo o mais se aplicando o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Revisão dos Estatutos

1 – Os Órgãos de Gestão da ESS procedem à análise dos Estatutos, no mínimo, de oito em oito anos. O desencadeamento do processo de revisão carece de proposta subscrita por, pelo menos, três dos Órgãos de Gestão.

2 – A revisão dos Estatutos pode ocorrer, a qualquer momento, quatro anos após a sua homologação:

a) Mediante proposta dos Órgãos de Gestão subscrita por dois terços dos seus membros;

b) Mediante proposta subscrita por dois terços dos docentes e investigadores e não docentes e não investigadores e um quarto dos estudantes, de acordo com a sua capacidade eleitoral.

3 – A fim de dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, incumbe ao Presidente da ESS promover a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da Assembleia Estatutária, nos trinta dias após a entrada da proposta.

Artigo 45.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou casos omissos suscitados na interpretação destes Estatutos são resolvidos pelo Presidente da ESS, mediante parecer dos Órgãos competentes.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de novembro de 2017. – A Presidente da ESS, Prof.ª Doutora Cristina Prudêncio.»

Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa – Alteração e Republicação


«Regulamento n.º 609/2017

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 83-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, cabe às Instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do referido Estatuto.

Nos termos do artigo 22.º do Despacho n.º 3012/2015, de 24 de março, que aprovou o Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, “Os regulamentos das unidades orgânicas que versem sobre a matéria de concursos serão obrigatoriamente revistos para serem adequados ao presente regulamento, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor deste”.

Neste sentido, procede-se a alteração do Despacho n.º 9086/2011, de 15 de julho, que aprovou o Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

O presente regulamento foi aprovado pelo Diretor da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, em 01 de outubro de 2015 e objeto de homologação pelo Conselho de Diretores de 17 de dezembro de 2015.

Artigo 1.º

Revogação

É revogado o artigo 16.º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Medicas da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 9086/2011, de 15 de julho.

Artigo 2.º

Republicação

O Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Ciências Medicas da Universidade Nova de Lisboa, com a redação agora introduzida, é republicado em anexo, que é parte integrante do presente ato.

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(republicação do regulamento n.º 9086/2011 de 15 de julho)

CAPÍTULO I

Concursos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento vem estabelecer as normas aplicáveis aos concursos de professores catedráticos, associados e auxiliares da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 2.º

Condições de abertura de concurso

A abertura de qualquer concurso está condicionada à sua previsão no mapa de pessoal docente da FCM e ao respetivo cabimento orçamental.

Artigo 3.º

Proposta de abertura de Concurso

1 – A proposta de abertura de concurso para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares é precedida de aprovação pelo Conselho Científico e deve conter os seguintes elementos:

a) Justificação do concurso;

b) Área ou áreas disciplinares do concurso;

c) Requisitos de admissão, em que deve indicar expressamente a necessidade ou não do domínio da língua portuguesa;

d) Definição dos fatores de ponderação a aplicar aos critérios de seleção tendo em conta os intervalos estabelecidos para as respetivas categorias nos artigos 15.º e 16.º deste regulamento;

e) Composição do júri.

2 – No seguimento da proposta do Conselho Científico compete ao Diretor propor ao Reitor a abertura do concurso.

Artigo 4.º

Requisitos de admissão

1 – Os candidatos cujo curriculum vitae não corresponda à área ou áreas disciplinares objeto do concurso, serão excluídos.

2 – O domínio da língua portuguesa pelo candidato é um requisito obrigatório para a admissão a concurso nas áreas disciplinares cujas unidades curriculares sejam de natureza clínica.

3 – Os conhecimentos da língua portuguesa (escrita e falada) devem permitir a atribuição de serviço de docente sem quaisquer limitações de comunicação nessa língua.

CAPÍTULO II

Critérios de avaliação das candidaturas

Artigo 5.º

Fatores de ponderação

1 – Nos concursos para professor auxiliar, professor associado e professor catedrático são critérios de avaliação das candidaturas e de seleção e ordenação dos candidatos o desempenho científico, a capacidade pedagógica e outras atividades relevantes do CV.

2 – Nos concursos para professores associados para além dos fatores acima descritos deverá também ser apreciado um Relatório Pedagógico que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina ou de uma das disciplina, do grupo da disciplina a que respeita o concurso.

Artigo 6.º

Avaliação curricular

Na avaliação curricular serão consideradas a vertente do desempenho científico, desenvolvimento e inovação, vertente da capacidade pedagógica e outras atividades relevantes.

CAPÍTULO III

Parâmetros das vertentes

Artigo 7.º

Vertente do desempenho científico desenvolvimento e inovação

No desempenho científico deverão ser tidos em conta os seguintes parâmetros:

a) Produção científica – qualidade e quantidade da produção científica (artigos em extenso, livros, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações, pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica (traduzido na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhe são feitos ou por outros autores) e quando aplicável, pela capacidade de translação dos resultados de investigação alcançados;

b) Atividade científica – qualidade e quantidade de projetos científicos em que participou e resultados obtidos nos mesmos, dando-se relevância, à coordenação de projetos e à participação em redes nacionais e internacionais; na avaliação da qualidade deve atender-se ao tipo de financiamento obtido para o projeto, isto é, se houve avaliação da candidatura e qual a entidade responsável pela avaliação;

c) Constituição de equipas científicas – capacidade para gerar e organizar equipas científicas, dirigir unidades de investigação e conduzir projetos de pós – graduação, realçando-se a orientação de alunos pós-graduados, doutorando e mestrado.

d) Intervenção na comunidade científica – capacidade de intervenção na comunidade científica, expressa através da organização de eventos, colaboração na edição de revistas, publicações de artigos de revisão ou capítulos de livros, apresentação de palestras por convite, participação em júris académicos, júris de prémios científicos, participação em comissões, organizações ou redes de caráter científico etc., com particular relevo para a intervenção a nível internacional.

e) Mobilidade – mobilidade nacional e internacional na prática da investigação científica.

f) Outros fatores – tais como empresas de spin-off, patentes e desenvolvimento de tecnologias inovadores de aplicação clínica.

Artigo 8.º

Vertente da capacidade pedagógica

Na avaliação da vertente da capacidade pedagógica dos candidatos serão considerados:

a) A atividade letiva

b) A produção pedagógica;

c) A coordenação pedagógica;

d) A divulgação de conhecimentos na comunidade.

Artigo 9.º

Atividade letiva

Na atividade letiva é avaliada a qualidade do serviço prestado na formação pré e pós-graduada, no que se refere às atividades de ensino e de contacto com o estudante, com base nos seguintes critérios:

a) Acessibilidade dos programas da(s) unidades curricular(es) módulo(s) de que o docente é responsável, aos estudantes;

b) Apresentação clara dos objetivos a atingir, dos conteúdos de formação e dos critérios de avaliação das aprendizagens em documentos informativos e de divulgação;

c) Oferta da formação suficientemente esclarecedora para um observador estrangeiro (apresentação detalhada dos conteúdos, tradução em créditos europeus (ECTS), documentação em inglês …);

d) Oferta de formação concebida de maneira a facilitar aos estudantes, períodos de estudo no estrangeiro e informação sobre os créditos adquiridos numa universidade estrangeira, no âmbito de projetos de intercâmbio escolar;

e) Uso de instrumentos de avaliação regular do ensino e disponibilidade de mecanismos para reformular os programas e introduzir as alterações consideradas pertinentes;

f) Acessibilidade dos recursos didáticos da unidade curricular a todos os estudantes;

g) Disponibilidade de horário para apoio aos alunos (tutórias).

Artigo 10.º

Produção pedagógica

A produção pedagógica deverá ser avaliada no que se refere à produção de documentos de apoio à aprendizagem e de investigação sobre o ensino e a aprendizagem, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Produção de recursos didáticos – caderno do aluno, livro de registo (“log book”) de estágio, folhas de exercícios, por exemplo, para apoiar a aprendizagem dos alunos;

b) Produção de documentação científica (manuais, por exemplo) de suporte ao estudo dos alunos;

c) Produção de artigos e/ou outras publicações no âmbito do ensino e da aprendizagem dos conteúdos científicos que leciona;

d) Produção de relatórios pedagógicos com reflexão sobre o ensino da sua unidade curricular e/ou com propostas de organização curricular no âmbito da pré e/ou da pós-graduação.

Artigo 11.º

Coordenação pedagógica

Deverão ser avaliadas todas as atividades que, embora não sendo de contacto direto com o estudante promovem um ambiente de aprendizagem na instituição, designadamente:

a) Exercício de cargos de coordenação pedagógica (Conselho Pedagógico, Coordenação de ano, Programas de intercâmbio etc);

b) Coordenação de projetos pedagógicos na instituição (experiências pedagógicas na sua unidade curricular, projetos multidisciplinares, por exemplo);

c) Promoção de atividades pedagógicas em colaboração com outras instituições.

Artigo 12.º

Vertente das atividades relevantes

São consideradas outras atividades relevantes designadamente a competência clínica na área em que o candidato exerce o ensino e investigação, atividades de extensão universitária (atividades de OM, Soc. Científicas, MCTES e Ministério da Saúde, etc.), participação em órgãos académicos.

Artigo 13.º

Avaliação de um relatório pedagógico

A avaliação do relatório tomará em consideração a atualidade do conteúdo, a qualidade e adequação do programa, o método de funcionamento proposto e a bibliografia recomendada, e ainda o enquadramento apresentado para a disciplina e a estrutura e clareza da exposição.

Artigo 14.º

Ponderações indicativas para Professores Auxiliares e Catedráticos

(ver documento original)

Artigo 15.º

Ponderações indicativas para Professores Associados

(ver documento original)

6 de novembro de 2017. – O Diretor da Faculdade, Professor Doutor Jaime C. Branco.»

Regulamento do Emprego Científico

Veja alterações a este diploma em:

Alteração ao Regulamento do Emprego Científico

Terceira alteração ao Regulamento do Emprego Científico – FCT


«Declaração de Retificação n.º 144/2018

Para os devidos efeitos se declara que o Regulamento n.º 607-A/2017, de 22 de novembro, que tem por objeto estabelecer as condições de acesso e as regras do apoio à contratação de doutorados com vista à sua inserção no sistema científico e tecnológico nacional (STCN)., saiu com imprecisão, que assim se retifica:

No n.º 1 do artigo 4.º, onde se lê:

«1 – São destinatários dos apoios:

Apoio Individual: Doutorados, em qualquer área científica, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de gestão e comunicação em C&T em Portugal integrados em unidades de I&D financiadas pela FCT, I. P.;

Apoio Institucional:

i) Entidades não empresariais do sistema de I&I, designadamente instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D, Laboratórios do Estado ou internacionais com sede em Portugal e instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados e laboratórios colaborativos.

ii) Empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório colaborativo.»

deve ler-se:

«1 – São destinatários dos apoios:

a) Apoio Individual: Doutorados, em qualquer área científica, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de gestão e comunicação em C&T em Portugal integrados em unidades de I&D financiadas pela FCT, I. P.;

b) Apoio Institucional:

i) Entidades não empresariais do sistema de I&I, designadamente instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D, Laboratórios do Estado ou internacionais com sede em Portugal e instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados e laboratórios colaborativos.

ii) Empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório colaborativo.»

No n.º 2 do artigo 21.º, onde se lê:

«2 – Não podem ser candidatos doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado ou sem termo com alguma das instituições identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, cujo objeto ou conteúdo inclua atividades de investigação científica.»

deve ler-se:

«2 – Não podem ser candidatos doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado ou sem termo com alguma das instituições identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, cujo objeto ou conteúdo inclua atividades de investigação científica.»

2 de fevereiro de 2018. – O Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Paulo Manuel Cadete Ferrão.»


«Regulamento n.º 607-A/2017

Nota Justificativa

A aposta no conhecimento constitui um desígnio central do programa do XXI Governo Constitucional e do Programa Nacional de Reformas, refletindo a relevância que o emprego científico assume na sociedade portuguesa.

O investimento no conhecimento, como comprovado nos últimos quarenta anos em Portugal, é um pilar essencial do sucesso do desenvolvimento científico e tecnológico de um país, devendo traduzir-se numa política pública inequivocamente orientada no sentido de estimular a crescente afirmação e reconhecimento da qualificação avançada e do emprego de recursos humanos no plano nacional e internacional, em sintonia com a importância das atividades docente e de investigação.

A atração e a fixação de recursos humanos qualificados, incluindo o estímulo à abertura de oportunidades de emprego e o desenvolvimento de percursos profissionais de doutorados, juntamente com a promoção do rejuvenescimento dos recursos humanos das entidades que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), são propósitos fundamentais do compromisso de Portugal com o conhecimento.

No âmbito do Programa Nacional de Reformas, da Agenda «Compromisso com a Ciência e Conhecimento», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, de 3 de junho e do Programa de Estímulo ao Emprego Científico, prevê-se o lançamento de apoios financeiros adequados para que seja estimulada a contratação de novos investigadores e de planos de emprego científico e desenvolvimento de carreiras científicas por instituições de ensino superior, laboratórios do Estado e instituições científicas, públicas ou privadas, promovendo o emprego científico e académico, proporcionando o rejuvenescimento institucional e reduzindo a precariedade dos vínculos na investigação científica, através de um quadro diversificado de apoio ao emprego científico e académico.

Procura-se com estes apoios financeiros reforçar o sistema científico e tecnológico nacional e contrariar a precariedade dos seus investigadores sendo que para o efeito é crucial aumentar as oportunidades de emprego para doutores, com vista a garantir a formalização do emprego científico após o doutoramento, contribuir para a maior atratividade do território nacional para captar jovens altamente qualificados e, ainda, garantir o rejuvenescimento das instituições científicas, atraindo mais e melhores cientista e facilitar um quadro que estimule a mobilidade de investigadores.

Neste quadro cabe à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.) agir, também, como facilitador do reforço do emprego científico. Assim a FCT, I. P. cria, por esta via, dois instrumentos de apoio específicos de estímulo ao emprego científico, de natureza competitiva, a saber:

(1) Apoio direto à contratação de investigadores doutorados, através de concursos anuais promovidos pela FCT, I. P., de modo a facilitar a integração contínua e sistemática de doutores nas instituições científicas, a partir de 2017 – Apoio à contratação de investigadores doutorados em todas as áreas científicas e à sua inserção em unidades de investigação, financiadas pela FCT, e respetivas instituições de acolhimento.

(2) Apoio ao desenvolvimento de atividades de I&D consagrando e estimulando, entre outros, a contratação de investigadores doutorados pelas instituições científicas, através de concursos anuais dirigidos as instituições, a promover pela FCT, I. P., a partir de 2017 – Apoio a planos de emprego científico e desenvolvimento de carreiras científicas por instituições de ensino superior, laboratórios de Estado e instituições científicas, públicas ou privadas.

O presente regulamento estabelece as regras de atribuição de apoios, seus destinatários, documentos de candidatura, composição e competências dos painéis de avaliação, parâmetros de avaliação, condições gerais do apoio, causas da sua redução e revogação, condições gerais da contratação de doutorados, entre outros aspetos. Na sua elaboração visou-se a prossecução do interesse público, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, o respeito pelos princípios da legalidade, da justiça e da razoabilidade, da igualdade e da imparcialidade, a estabilidade financeira e jurídica, a transparência, a administração eletrónica e o controlo eficaz na atribuição e aplicação dos apoios aos destinatários abrangidos por este ato normativo.

O presente regulamento é compatível com a Regulamentação sobre Auxílios de Estado, nomeadamente com o Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de Junho (Regulamento Geral de Isenção por Categorias, RGIC).

Dando cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o qual impõe a introdução de uma «nota justificativa» aos regulamentos e estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas, cumpre enfatizar os benefícios diretos para os destinatários individuais que usufruam dos apoios previstos neste Regulamento, que se estendem às instituições do STCN e à população em geral, que beneficia da atividade daqueles.

Há, pois, por um lado, uma vantagem decorrente da aprovação do presente regulamento: a introdução de novas regras na atribuição de apoios à contratação de doutorados, com ganhos ao nível da transparência e do rigor na transferência destes subsídios e, bem assim, no que concerne ao tratamento equitativo dos seus destinatários. Por outro lado, premeia-se a importância, a qualidade e a relevância das candidaturas a apoiar. Sai também reforçada uma visão de reciprocidade na relação estabelecida entre a FCT, I. P., os doutorados e as instituições envolvidas: à prestação da FCT, I. P., contrapõe-se uma contraprestação por parte dos doutorados/instituições contratantes, traduzida na realização de atividades de investigação, com importância fundamental no reforço do SCTN, proporcionando assim o rejuvenescimento das instituições científicas e de ensino superior. No fundo, à visão simplista e unilateral de atribuição de apoios contrapõe-se uma relação sinalagmática de reciprocidade, que coloca o acento tónico numa perspetiva de permanente colaboração institucional. Ademais, com a introdução de critérios disciplinadores da atribuição dos apoios e a subsequente aplicação do presente instrumento normativo, cumprem-se várias das atribuições que, em matéria de ciência estão atribuídas à FCT, I. P. – cf. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da FCT, I. P. Quanto aos custos decorrentes das medidas previstas no regulamento, os mesmos serão aferidos pela sua inscrição nos documentos previsionais da FCT, I. P., principalmente no orçamento anual. Com a aprovação do presente regulamento, que define regras e procedimentos na atribuição de apoio, não ocorrerão custos de forma imediata. Não é possível especificar, aqui e agora, os custos que a aplicação deste regulamento implica, sendo certo que os mesmos podem ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico em causa. De todo o modo, a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige uma quantificação exata dos mesmos, podendo esta ser substituída por uma análise custos/efetividade. Foram assim ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados. Bem perspetivadas as coisas, inexistem custos que advenham imediata e diretamente da aprovação do regulamento, porquanto a atribuição dos apoios não decorre ipso facto da existência deste instrumento, que se limita a disciplinar as respetivas regras da sua atribuição.

O presente regulamento é feito ao abrigo conjugado das seguintes disposições: alíneas a), c) e e), todas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P., da alínea h) do artigo 21.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º, ambas da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho.

Regulamento do Emprego Científico (REC)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto das alíneas a), c), e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P., e da alínea h) do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 – O presente regulamento tem por objeto estabelecer as condições de acesso e as regras do apoio à contratação de doutorados com vista à sua inserção no sistema científico e tecnológico nacional (STCN).

2 – O presente regulamento aplica-se a todo o território nacional.

3 – A contratação de doutorados é financiada por fundos nacionais através da FCT, I. P. e, quando elegível, cofinanciada por verbas de outras fontes.

4 – Podem ser definidas no aviso para apresentação de candidaturas outras condições técnicas e ou restrições às regras descritas neste regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos

O apoio à contratação de doutorados tem como objetivos:

a) Apoiar, aprofundar e especializar o exercício de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação em C&T, desenvolvidas por doutorados;

b) Estimular o emprego científico, em termos da contratação de investigadores doutorados para o exercício de atividades de investigação e desenvolvimento, no âmbito de contextos institucionais distintos que caracterizam o sistema científico e tecnológico nacional;

c) Reforçar o emprego científico em Portugal, incluindo aquele orientado para a inovação, de modo a contribuir para o aumento da competitividade do tecido produtivo e social.

Artigo 4.º

Destinatários dos apoios

1 – São destinatários dos apoios:

Apoio Individual: Doutorados, em qualquer área científica, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de gestão e comunicação em C&T em Portugal integrados em unidades de I&D financiadas pela FCT, I. P.;

Apoio Institucional:

i) Entidades não empresariais do sistema de I&I, designadamente instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D, Laboratórios do Estado ou internacionais com sede em Portugal e instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados e laboratórios colaborativos.

ii) Empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório colaborativo.

2 – No caso de unidades de I&D sem personalidade jurídica, os contratos-programa ou outros instrumentos similares que sejam celebrados são outorgados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que as mesmas se integrem e pelo responsável máximo da unidade de I&D.

Artigo 5.º

Apoios

1 – Os apoios a conceder pela FCT, I. P., revestem a natureza de subvenções reembolsáveis.

2 – Por subvenções reembolsáveis entende-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

3 – Os apoios atribuídos devem observar os limiares previstos no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de Dezembro, aplicável aos Auxílios de Minimis, ou quando tal não suceda, as condições estabelecidas no Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de Junho (Regulamento Geral de Isenção por Categorias, RGIC), para que se verifique a isenção de notificação prevista no n.º 3 do artigo 108.º do Tratado.

Artigo 6.º

Modalidades de apresentação de candidaturas

1 – A apresentação de candidaturas é feita no âmbito de um procedimento concursal.

2 – Podem ser abertos procedimentos concursais nas seguintes modalidades:

a) Procedimento Concursal de Apoio Individual, onde a submissão de candidaturas é feita por doutorados, em qualquer área científica, apoiados por uma unidade de I&D, designada por instituição de acolhimento;

b) Procedimento Concursal de Apoio Institucional, onde a submissão de candidaturas é feita pelas instituições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, designadas por instituição beneficiária.

Artigo 7.º

Abertura do procedimento concursal

1 – A abertura do procedimento concursal é feita através de deliberação do Conselho Diretivo.

2 – O aviso de apresentação de candidaturas é publicitado no portal da FCT, I. P., sem prejuízo da sua divulgação por outros meios considerados necessários.

3 – O prazo para apresentação de candidaturas é definido no aviso não podendo ser inferior a 20 dias úteis.

4 – As candidaturas são submetidas no prazo e condições indicadas no aviso de apresentação de candidaturas.

Artigo 8.º

Avisos para apresentação de candidaturas

Sem prejuízo de outros, os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os seguintes elementos:

a) Os objetivos e as prioridades visadas no trabalho a desenvolver, incluindo a identificação prioritária de pelo menos um dos objetivos da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável;

b) Os destinatários dos apoios e a modalidade do procedimento concursal;

c) A dotação indicativa do apoio a conceder ou do número de contratos a apoiar;

d) Os limites ao número de candidaturas a submeter;

e) As regras e os limites à elegibilidade de despesa;

f) As condições de atribuição do apoio nomeadamente as taxas de cofinanciamento e os montantes mínimos e máximos;

g) Os parâmetros de avaliação, especificando a metodologia de avaliação descrita no guião de avaliação, com indicação do limiar de mérito mínimo;

h) A documentação da candidatura;

i) O ponto de contacto onde podem ser obtidas informações ou esclarecimentos adicionais.

Artigo 9.º

Verificação de admissibilidade das candidaturas

1 – A verificação dos requisitos formais de admissibilidade das candidaturas é efetuada pelos serviços da FCT, I. P.

2 – A não apresentação dos esclarecimentos, informações ou documentos que sejam solicitados, no prazo de 5 dias úteis, significa a desistência da candidatura.

3 – A lista das candidaturas admitidas e excluídas ao procedimento é aprovada pelo Conselho Diretivo, com possibilidade de delegação, sendo divulgada no portal da FCT, I. P.

4 – Os candidatos excluídos são notificados para os efeitos previstos no artigo 12.º

Artigo 10.º

Parâmetros de avaliação

1 – As candidaturas são avaliadas tendo em conta o mérito da candidatura com base nos parâmetros fixados no aviso para apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.

2 – As candidaturas avaliadas são ordenadas por ordem decrescente em função do mérito e selecionadas até ao limite orçamental ou número de contratos definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do limite ou número de contratos poder ser reforçado por decisão da FCT, I. P., e verificado o limiar de mérito mínimo definido naquele aviso.

Artigo 11.º

Painéis de avaliação

1 – Os painéis de avaliação são designados por deliberação do Conselho Diretivo da FCT, I. P., ou por quem este delegue, sendo a sua composição divulgada na página eletrónica da FCT, I. P. antes da audiência prévia.

2 – Os painéis de avaliação são constituídos preferencialmente por peritos internacionais de reconhecido mérito, sendo assegurada a representatividade das áreas científicas correspondentes aos conselhos científicos da FCT, I. P.

3 – Os painéis de avaliação podem recorrer a avaliadores externos, os quais elaboram pareceres sobre as candidaturas que lhes forem atribuídas destinados a informar o trabalho e as decisões dos painéis.

4 – É aplicável ao procedimento de avaliação o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os de confidencialidade, transparência, e a não existência de conflitos de interesse.

5 – Compete aos painéis de avaliação:

a) Aplicar e deliberar fundamentadamente de acordo com os parâmetros de avaliação definidos no aviso para apresentação de candidaturas e no guião de avaliação;

b) Elaborar um parecer de avaliação de cada candidatura;

c) Selecionar e hierarquizar as candidaturas a apoiar;

d) Elaborar um Relatório Final que inclua, para além dos resultados, críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de avaliação. O Relatório Final deverá identificar todas as situações de conflito de interesses verificadas durante o funcionamento do painel.

6 – As reuniões, incluindo as destinadas à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência.

7 – De cada reunião é lavrada a respetiva ata, na qual se procede a um resumo dos trabalhos ocorridos, designadamente, indicando a data e o local, os membros presentes, a respetiva fundamentação das classificações atribuídas, os assuntos agendados e tratados da ordem do dia, as candidaturas analisadas e a respetivas deliberações.

8 – Após conclusão da aplicação dos parâmetros de avaliação, os membros de cada painel procedem à elaboração, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, da lista ordenada das candidaturas.

9 – As listas referidas no número anterior são objeto de aprovação pelo membro do Conselho Diretivo com poderes delegados em razão da matéria, a quem compete igualmente proferir a decisão final.

Artigo 12.º

Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão

1 – A FCT, I. P. notifica da proposta de decisão e do parecer do respetivo painel de avaliação, sem prejuízo da dispensa prevista no Código do Procedimento Administrativo, no prazo de vinte dias úteis após a receção dos pareceres e relatórios dos painéis de avaliação.

2 – O Conselho Diretivo da FCT, I. P. pode notificar da proposta de decisão antes da receção de todos os pareceres.

3 – O candidato/instituição beneficiária pode, caso queira, pronunciar-se sobre a proposta de decisão, no prazo de dez dias úteis, contados da notificação da proposta de decisão.

4 – Os comentários apresentados pelo candidato/instituição beneficiária à proposta de decisão são apreciados:

a) Pela FCT, I. P. nos aspetos administrativos e processuais;

b) Pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza científica.

5 – As observações de natureza administrativa ou processual e as observações de natureza científica são submetidas em simultâneo, no portal da FCT, I. P.

Artigo 13.º

Reclamação

1 – Após notificação da decisão, cabe reclamação para o conselho diretivo da FCT, I. P. no prazo de quinze dias úteis.

2 – A reclamação é analisada:

a) pela FCT, I. P., nos aspetos administrativos e processuais;

b) por um segundo painel de peritos independentes, nos aspetos do mérito científico, que recomendam, de forma devidamente justificada, a manutenção ou a modificação da decisão.

3 – Constitui fundamento para modificação da decisão a confirmação da existência de erros grosseiros ou atos negligentes.

4 – O Conselho Diretivo da FCT, I. P., ou algum dos seus membros em que delegue, designa os membros que compõem os painéis de peritos referidos na alínea b) do n.º 2.

5 – Os painéis de peritos, referidos na alínea b) do n.º 2, elaboram um Relatório Final que inclui, para além dos resultados, críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de avaliação, assim como a identificação de todas as situações de conflito de interesse verificadas durante o funcionamento do painel.

Artigo 14.º

Cessação do procedimento

1 – O procedimento concursal cessa com a celebração do contrato-programa com a FCT, I. P. ou quando a celebração não ocorra no prazo definido para o efeito.

2 – O procedimento concursal pode ainda cessar por ato devidamente fundamentado do Conselho Diretivo, homologado pela tutela, desde que ainda não se tenha procedido à notificação da lista de ordenação final dos candidatos.

Artigo 15.º

Redução ou revogação do apoio

1 – O incumprimento das obrigações, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a sua redução ou revogação.

2 – Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável:

a) O incumprimento, total ou parcial, das obrigações dos destinatários;

b) A justificação da despesa ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos ou de valores não elegíveis;

c) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, e de divulgação de publicações científicas geradas no âmbito do apoio, de acordo com a política de acesso aberto da FCT, I. P., sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;

d) O desrespeito por normas éticas de conduta e pelo disposto na legislação europeia e nacional aplicável, devendo aplicar-se uma redução proporcional à gravidade do incumprimento.

3 – Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio designadamente:

a) Não envio do contrato-programa à FCT, I. P., no prazo definido para o efeito;

b) A execução do contrato-programa não tenha início no prazo máximo de 90 dias, no caso de apoio individual, e de 6 meses, no caso de apoio institucional, contados a partir da data de notificação da decisão de apoio;

c) Não cumprimento dos regulamentos ou dos compromissos assumidos, que ponha em causa a consecução dos objetivos definidos, por motivo imputável aos destinatários do apoio, bem como a recusa de prestação de informações ou de outros elementos relevantes que forem solicitados;

d) Não cumprimento, por facto imputável à Instituição de Acolhimento ou Beneficiária, das suas obrigações legais, nomeadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Prestação de informações falsas sobre a situação dos destinatários dos apoios, viciação e falsificação de dados fornecidos em fase de candidatura, avaliação, assinatura do contrato-programa e ou acompanhamento da sua execução incluindo relatório final de atividades e elementos justificativos das despesas (apresentação dos mesmos custos a mais de uma entidade financiadora, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos);

f) Incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura por motivos imputáveis aos destinatários;

g) A inexecução substancial da candidatura nos termos em que foi aprovada;

h) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de apoio que ponham em causa o mérito da candidatura;

i) A não apresentação do relatório final de atividades e parecer da Instituição de Acolhimento ou Beneficiária, no prazo de 60 dias após fim de contrato;

j) A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo relativo à contratação e o não envio de elementos solicitados pela FCT, I. P., nos prazos fixados;

k) A recusa de submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;

l) A violação grave de códigos de ética, deontologia e conduta responsável em investigação científica.

4 – A revogação da decisão de apoio implica a suspensão do financiamento e a consequente obrigação de restituição do já recebido, sendo a Instituição de Acolhimento ou Beneficiária obrigada, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do recebimento da respetiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros, de acordo com o estabelecido no Contrato-Programa.

5 – Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea e) do n.º 3, o candidato e ou a instituição em causa não poderá beneficiar de apoios no âmbito do Sistema de Apoio a Entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional pelo período de três anos.

6 – A não aplicação da redução de apoio, prevista no n.º 2, pode verificar-se desde que devidamente autorizada pelo Conselho Diretivo, ou membro seu com competência delegada, e quando fundamentada em motivos de força maior.

Artigo 16.º

Recuperação do apoio

1 – Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida da instituição que deles beneficiou.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a FCT, I. P., notifica a instituição do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 – O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.

4 – Em caso de incumprimento do dever de repor, a FCT, I. P., promove recuperação do montante em dívida através dos mecanismos legalmente previstos ou de cobrança coerciva por processo de execução fiscal podendo haver lugar à revogação do contrato-programa a qual implica a obrigação de reposição da totalidade dos montantes recebidos pela instituição, sendo os titulares dos órgãos de gestão da instituição subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.

5 – Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no decreto-lei de execução orçamental.

CAPÍTULO II

Condições Gerais do Apoio e da Contratação do Doutorado

Artigo 17.º

Contrato-Programa

O apoio é concedido mediante a celebração de um contrato-programa entre a FCT, I. P., e a instituição contratante do doutorado.

Artigo 18.º

Custos

1 – São elegíveis, na proporção do apoio fixado pela FCT, I. P., os seguintes custos remuneratórios efetivamente suportados pela instituição contratante:

a) Encargos com a remuneração base, subsídios de férias e de Natal, devendo a sua determinação ser feita nos termos em que estes devam ser pagos, em cada momento, aos trabalhadores em funções públicas;

b) Subsídio de alimentação, de valor correspondente ao dos trabalhadores em funções públicas;

c) Encargos sociais obrigatórios da entidade empregadora, incluindo seguro de acidentes de trabalho;

d) Encargos proporcionais decorrentes da compensação, se aplicável, e quando devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo, calculado nos termos da legislação aplicável.

2 – Não são elegíveis outros custos ou montantes superiores que a instituição contratante decida, por sua iniciativa pagar ou proporcionar ao (s) doutorado (s), incluindo custos com pagamentos relativos a férias não gozadas, no termo do contrato de trabalho.

Artigo 19.º

Condições gerais do apoio

1 – O processamento dos custos elegíveis inicia-se após a receção dos contratos de trabalho e depois de acautelados todos os aspetos éticos relevantes aplicáveis.

2 – As transferências relativas ao apoio são feitas nos termos previstos no Contrato-Programa.

3 – Em caso de cessação dos contratos de trabalho cessa imediatamente o apoio previsto no contrato-programa, assumindo as partes as obrigações legais perante a FCT, I. P., que decorram daquele ato.

4 – Os contratos de trabalho são celebrados:

a) No caso de Procedimento Concursal de Apoio Individual, nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do D.L n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

b) No caso de Procedimento Concursal de Apoio Institucional, nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do D. L n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, ou por tempo indeterminado nas carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitária e de Docente do Ensino Superior Politécnico, e sem termo para as instituições não abrangidas pelos Estatutos de carreiras.

Artigo 20.º

Obrigações dos destinatários do apoio

1 – Sem prejuízo de outras obrigações, as instituições contratantes são obrigadas a:

a) Integrar a atividade do doutorado no âmbito da política académica, científica e tecnológica da instituição, assegurando a sua autonomia científica e técnica;

b) Garantir as condições técnicas e logísticas necessárias para que o doutorado possa desenvolver as suas atividades de acordo com o projeto de investigação científica ou o plano de trabalhos em que for integrado;

c) Comunicar, atempadamente, ao doutorado, as regras de funcionamento da instituição e demais condições de exercício das funções;

d) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a instituição ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

e) Definir contratualmente com o doutorado as condições referentes a direitos de propriedade intelectual e industrial, nos termos estabelecidos sobre a matéria nos estatutos de carreira e dos regulamentos internos da instituição contratante;

f) Emitir parecer que acompanhe o relatório final das atividades elaborados pelos doutorados com a descrição detalhada da investigação realizada a enviar à FCT, I. P. no prazo de 60 dias após o fim do contrato.

2 – Sem prejuízo de outras obrigações, as instituições contratantes e os contratados são obrigados a:

a) Cumprir o objeto fixado no respetivo contrato;

b) Cumprir e respeitar as regras de funcionamento interno da instituição contratante;

c) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos do exercício das funções;

d) Responder, atempadamente, às solicitações que lhe sejam dirigidas pela FCT e facultar os documentos respeitantes à atividade contratada, sem prejuízo, quando aplicável, dos abrangidos pelo sigilo profissional;

e) Manter a confidencialidade de toda a informação e dados a que tiver acesso e que sejam identificados como confidenciais pela instituição;

f) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo contrato.

CAPÍTULO III

Disposições Específicas

SECÇÃO I

Apoio Individual

Artigo 21.º

Condições específicas

1 – O apoio individual destina-se a doutorados nacionais, estrangeiros e apátridas, detentores de percurso relevante em qualquer área científica que pretendam desenvolver a sua atividade científica em Portugal.

2 – Não podem ser candidatos doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado ou sem termo com alguma das instituições identificadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, cujo objeto ou conteúdo inclua atividades de investigação científica.

3 – Em cada procedimento concursal cada candidato submete uma única candidatura.

4 – A submissão, pelo mesmo candidato, de mais que uma candidatura é motivo de exclusão.

5 – São admitidas candidaturas em todas as áreas científicas.

6 – Cada candidatura é apoiada por uma unidade de I&D e, quando aplicável, pela sua respetiva instituição de acolhimento.

Artigo 22.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura segue o estipulado no Guião de Candidatura.

2 – Para além da documentação exigida no aviso de apresentação de candidaturas cada candidatura é obrigatoriamente instruída com a seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigidas no n.º 1 do art.º anterior (por submissão eletrónica);

b) Plano de investigação (só por submissão eletrónica);

c) Resumo do percurso científico e curricular, com uma seleção das principais atividades e resultados obtidos nos últimos 5 anos (só por submissão eletrónica);

d) Curriculum Vitae do candidato (só por submissão eletrónica);

e) Carta de motivação, identificando até duas das principais contribuições do candidato nos últimos 5 anos e a expectativa da sua principal proposta de contribuição para os próximos anos (só por submissão eletrónica);

f) Resumo das condições de acolhimento e do modo como o plano de investigação proposto se integra na estratégia da unidade de investigação associada (só por submissão eletrónica);

g) Declaração de apoio da instituição de acolhimento (a submeter na plataforma eletrónica aquando da associação da instituição de acolhimento).

3 – A não submissão dos documentos, referidos no número anterior, dentro do prazo fixado para o efeito determina a exclusão da candidatura.

Artigo 23.º

Especificidades da avaliação

1 – A avaliação do percurso científico e curricular é feita de acordo com os parâmetros a definir em aviso de apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.

2 – A definição dos parâmetros de avaliação segue os princípios previstos no n.º 4 do artigo 5.º do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

3 – A avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e tem um peso máximo de 10 % do total da avaliação.

Artigo 24.º

Especificidades do apoio

1 – A FCT, I. P., celebra contratos-programa com as instituições de acolhimento dos candidatos assegurando o financiamento das despesas que sejam consideradas elegíveis, incorridas com a contratação do doutorado, por um período máximo de 6 anos.

2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se os níveis de remuneração previstos na regulamentação do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de agosto.

SECÇÃO II

Apoio Institucional

Artigo 25.º

Condições específicas

1 – O apoio institucional destina-se às instituições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, para a realização de atividades de investigação em unidades de I&D financiadas pela FCT, I. P., nos termos expressos no respetivo plano de emprego científico.

2 – Cada instituição beneficiária pode estar associada a mais do que uma candidatura.

3 – Cada instituição beneficiária pode apresentar, no máximo, um número de candidaturas igual ao previsto no respetivo aviso de apresentação de candidaturas.

Artigo 26.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura segue o estipulado no Guião de Candidatura.

2 – Para além da documentação exigida no aviso de apresentação de candidaturas cada candidatura é instruída obrigatoriamente pela seguinte documentação:

a) Plano de Emprego Científico, que demonstre esforços efetivos de rejuvenescimento e de reforço de carreiras, a cinco anos, da (s) Instituição(ões) contratante (s) e articulação com a (s) unidade (s) de I&D associada (s) na candidatura;

b) Nível de apoio solicitado, em termos do número de contratos, por um período de 6 anos;

c) Caracterização do corpo de investigação e/ou docente da (s) Instituição(ões) contratante (s), a partir do último reporte oficial, se aplicável;

d) Declaração de compromisso do (s) dirigente (s) máximo (s) da (s) Instituição(ões) contratante (s);

3 – A não submissão dos documentos, referidos no número anterior, dentro do prazo fixado para o efeito determina a exclusão da candidatura.

Artigo 27.º

Especificidades da avaliação

1 – A avaliação é feita de acordo com os parâmetros a definir em aviso de apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.

2 – A avaliação das candidaturas tem em conta o plano de emprego científico da (s) Instituição (ões), contratante (s), as condições de acolhimento da (s) unidade (s) de I&D, a articulação entre a(s) Instituição(ões) contratante(s) e a(s) unidade(s) de I&D e a composição do quadro da instituição contratante e o seu plano de reforço e rejuvenescimento desse quadro, bem como a área cientifica a reforçar e/ou desenvolver com os contratos a celebrar.

3 – Os critérios de avaliação têm ainda por base as condições de acolhimento da instituição beneficiária, incluindo necessariamente a prática, em paralelo e independentemente do apoio a conceder pela FCT, I. P. para o recrutamento de investigadores doutorados, de abertura de procedimentos concursais para o reforço das categorias de topo das carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitária e de Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 124/99, de docência de 20 de abril, 448/79, de 13 de novembro, e 185/81, de 1 de julho, nas suas atuais redações, respetivamente, nas condições a estipular em aviso de apresentação de candidaturas.

4 – No caso de instituições não abrangidas pelos Estatutos de carreiras, os critérios de avaliação devem ainda considerar a abertura de procedimentos concursais de acesso a carreiras de Investigação Científica ou de recrutamento para contrato de trabalho sem termo no âmbito de carreira equivalente às mencionadas no número anterior, e previstas no respetivo plano de emprego científico, nas condições a estipular em aviso de apresentação de candidaturas.

Artigo 28.º

Especificidades do apoio

1 – A FCT, I. P. celebra contratos-programa com as instituições de acolhimento dos candidatos assegurando o financiamento das despesas que sejam consideradas elegíveis, incorridas com a contratação do doutorado, por um período máximo de:

a) Seis anos para contratos de trabalho a celebrar nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do D.L n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

b) Seis anos para contratos de trabalho a celebrar por tempo indeterminado para as carreiras de Investigação Científica, de Docente Universitária e de Docente do Ensino Superior Politécnico, e sem termo para as instituições não abrangidas pelos Estatutos de carreiras.

2 – Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se os níveis de remuneração previstos na regulamentação do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de agosto.

3 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se o valor correspondente ao nível 54 da TRU, no caso de concurso de carreira de investigação ou de instituição não abrangida pelos Estatutos de carreiras, e em valor correspondente ao nível 23 da TRU, no caso de concurso de carreira docente desde que o contratado seja integrado numa unidade de I&D avaliada pela FCT, I. P. e o seu serviço docente não exceda as seis horas semanais.

4 – Os procedimentos concursais são abertos no prazo máximo de 6 meses a contar da data de celebração do contrato-programa sob pena de caducidade da decisão de apoio.

5 – Os procedimentos concursais para contratos sem termo das instituições não abrangidas pelos Estatutos de Carreira e para os contratos a celebrar nas modalidades, duração e regime de exercício de funções previstos nos artigos 6.º e 7.º do D.L n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, seguem as regras previstas nesse regime jurídico de contratação de doutorados.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 29.º

Publicidade

1 – Os doutorados e respetivas instituições devem, quando aplicável, cumprir o disposto na regulamentação aplicável em matéria de publicidade, designadamente em anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação, seminários, ações de formação ou outros eventos.

2 – Em todas as atividades de divulgação consta o logótipo da FCT, I. P.

Artigo 30.º

Revogação

1 – Nos termos do artigo 146.º do D. L n.º 4/2015, de 7 de janeiro é revogado o regulamento n.º 179/2014, de 2 de maio, com a entrada em vigor do presente regulamento.

2 – A revogação é feita sem prejuízo da transitória manutenção daquele regime, aplicável aos contratos vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos, os casos excecionais, as lacunas e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração, são resolvidos mediante deliberação do Conselho diretivo.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

15 de novembro de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Paulo Manuel Cadete Ferrão.»

Reconhecimento da idoneidade da Lusíadas, S. A., para a prática de atividades de investigação e desenvolvimento no domínio técnico-científico das ciências da vida e da saúde, na área das neurociências, envelhecimento e doenças degenerativas

  • Despacho n.º 10129/2017 – Diário da República n.º 225/2017, Série II de 2017-11-22
    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Economia – Gabinetes dos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Economia
    É reconhecida a idoneidade da Lusíadas, S. A., para a prática de atividades de investigação e desenvolvimento no domínio técnico-científico das ciências da vida e da saúde, designadamente, na área das neurociências, envelhecimento e doenças degenerativas

«Despacho n.º 10129/2017

Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pelas Leis n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro,

Tendo em conta a análise efetuada pela Comissão Certificadora para os Incentivos Fiscais à I&D Empresarial, que conclui pela procedência do pedido apresentado:

É reconhecida a idoneidade da Lusíadas S. A. em matéria de investigação e desenvolvimento domínio técnico-científico da Ciências da Vida e da Saúde, designadamente na área das Neurociências, Envelhecimento e Doenças Degenerativas.

31 de outubro de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. – 3 de novembro de 2017. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.»

Competências relativas a questões de assiduidade – CHUAlgarve


«Aviso n.º 13889/2017

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito das competências próprias do Conselho de Administração, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE delega nos Dirigentes ou Responsáveis pelos Serviços, nomeados pelo anterior Conselho de Administração, e que se mantêm em funções em regime de gestão corrente, as competências relativas às questões de assiduidade relacionadas com os trabalhadores das áreas que lhe estão afetas, e concretamente para:

1 – Autorizar todos os atos relativos à proteção da maternidade e paternidade nos termos da lei, nomeadamente os pedidos de concessão de horários de amamentação, aleitação e acompanhamento dos filhos, dispensa de prestação de trabalho em período noturno, dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;

2 – Autorizar o adiamento, interrupção ou alteração das férias, por razões imperiosas de serviço, ou imprevistas, nos termos da lei e em cumprimento com as circulares internas sobre o assunto;

3 – Autorizar a ausência e decidir sobre a justificação de faltas, bem como exigir a apresentação dos meios adequados de prova, desde que observadas as disposições legais aplicáveis;

4 – Aprovar os planos e relatórios mensais de trabalho, sem prejuízo da autorização pelo Conselho de Administração do trabalho extraordinário.

A presente deliberação produz efeitos a 01 de setembro de 2017, ficando assim ratificados todos os atos entretanto praticados.

20.09.2017. – A Presidente do Conselho de Administração, Ana Paula Gonçalves.»