Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas da Universidade de Aveiro


«Regulamento n.º 600/2017

Considerando o disposto no Art. 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) e o disposto no Art. 23.º, n.º 3, al. m), ex vi Art. 4.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade de Aveiro e Art. 136.º do CPA, aprovo o presente Regulamento das Instalações Desportivas da Universidade de Aveiro.

4 de setembro de 2017. – O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas da Universidade de Aveiro (RUIDUA)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento de utilização tem por objeto definir as normas específicas de funcionamento, utilização e acesso a serem observadas pelos utentes das Instalações Desportivas da Universidade de Aveiro (IDUA).

Artigo 2.º

Âmbito

As IDUA destinam-se fundamentalmente à prática desportiva recreativa e de competição de acordo com as suas características físicas e técnicas.

Artigo 3.º

Objetivo

1 – As IDUA têm como finalidade proporcionar a prática desportiva primordialmente à comunidade universitária, não obstante, a possibilidade de ser alargado à comunidade em geral.

2 – Na utilização das instalações desportivas, observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:

Provas universitárias internacionais, nacionais e internas;

Atividades de treino das equipas universitárias, devidamente credenciadas;

Atividades desportivas promovidas pelos Serviços de Ação Social da Universidade de Aveiro (SASUA), pela Associação Académica da Universidade de Aveiro (AAUAv), por Órgãos de Gestão, Unidades Orgânicas e Departamentos da Universidade de Aveiro;

Prática desportiva individual ou coletiva de estudantes, funcionários e docentes;

Atividades desportivas desenvolvidas por outras entidades autorizadas, com especial ênfase para entidades e/ou organismos com protocolos com a Universidade de Aveiro e/ou os SASUA, assim como, Associações e Federações que promovam e/ou fomentem o desenvolvimento da atividade desportiva.

Artigo 4.º

Administração e Gestão

1 – A administração e gestão das IDUA são da responsabilidade dos SASUA, a quem cabe superintender todos os aspetos das atividades a desenvolver, bem como assegurar o regular funcionamento das instalações e equipamentos desportivos que lhes estão adstritos.

2 – As instalações desportivas dispõem de um Coordenador, designado pelos SASUA, a quem poderão ser delegadas competências em matéria de apoio à gestão desportiva, relativamente às seguintes tarefas:

Coordenação das áreas de gestão, manutenção e serviço técnico e/ou desportivo;

Aplicação e cumprimento do presente Regulamento;

Manutenção do estado de fruição das IDUA, equipamentos e material desportivo;

Definição e aplicação do mapa de cedências das IDUA;

Manutenção da ordem pública;

Controlo e fiscalização do processo de cobrança das taxas devidas pela utilização das instalações, equipamentos e/ou materiais desportivos;

Supervisão do funcionamento administrativo, designadamente quanto a recursos humanos, cobranças e recolhas de receitas;

Outras que os SASUA entendam ser necessárias e/ou relevantes.

CAPÍTULO II

Descrição e Caracterização das IDUA

Artigo 5.º

Identificação e Caracterização das Instalações

As IDUA são constituídas por:

1 – Pavilhão Desportivo Prof. Doutor Aristides Hall, com uma área total de 3.284 m2, que inclui:

1.1 – Nave Central: integra um recinto de jogo de 26 x 45,3 m2 (área de 1.177,8 m2) para a prática de diferentes desportos coletivos e individuais, com uma bancada com capacidade para 415 assistentes, organizando-se no nível inferior da bancada, os sanitários, bar e arrumos, sala de treino teórico e sala de arquivo;

1.2 – Sala Polivalente: sala de multiatividades desportivas e/ou socioculturais de 14 x 14 m (área de 196 m2);

1.3 – Sala de Treino Físico: com uma área de 155 m2, está equipada com aparelhos para trabalho de cardiofitness e musculação e dispõe de monitorização permanente;

1.4 – Courts de Squash: constituído por dois recintos de jogo com as dimensões de 6,40 x 9,75 m e uma antecâmara (área total de 141,1 m2);

1.5 – Instalações de Apoio: compostas pelo gabinete da coordenação, hall, receção e controle, gabinete de fisioterapia, corredores de calçado normal e desportivo, balneários, sanitários, cabines especiais para utentes portadores de deficiência, compartimentos técnicos e arrecadação de material desportivo.

2 – Pista de Atletismo da Universidade de Aveiro: com uma área de 4.597 m2, integra um piso de tartan de 8 corredores. Inclui, também, círculos de lançamento do peso e do disco, caixas de areia para o salto em comprimento e triplo salto, gaiola de tábuas de chamada para o salto em comprimento e o triplo salto, caixas metálicas para o salto com vara e gaiola de proteção de lançamentos de martelo e disco.

3 – Campo Relvado: com uma área total de 10.266 m2.

4 – Campo Pelado: totaliza uma área de 16.437 m2.

Artigo 6.º

Outros Equipamentos e Materiais

São bens afetos às IDUA todo o material desportivo, fixo ou móvel, mobiliário administrativo, equipamentos informáticos, mobiliário médico e meios de combate a incêndios (extintores e baterias mangueiras), devidamente discriminados no inventário Patrimonial dos SASUA.

Artigo 7.º

Lotação das áreas desportivas

A lotação de utilização das áreas desportivas pode variar, por excesso ou por defeito, em função do tipo de atividade desportiva e da especificidade da prática, mediante autorização prévia do Dirigente dos SASUA, ou por outrem, a quem este delegue tal competência.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 8.º

Período

O período regular de funcionamento das IDUA decorre de acordo com o indicado no calendário escolar da UA para o respetivo ano letivo, compreendendo o período letivo e as épocas de exames.

Artigo 9.º

Horário das Instalações Desportivas

1 – O horário de funcionamento das IDUA é das 09h00 à 01h00, de segunda a sexta-feira.

2 – Aos fins de semana e feriados, as IDUA, só estarão em funcionamento nos dias e horários a definir em função dos pedidos de marcações que possam vir a existir.

3 – O disposto nos pontos 1 e 2 deste artigo pode ser alterado, sempre que tal se justificar e seja aprovado pelos SASUA.

Artigo 10.º

Horário da Receção

1 – A receção está aberta de segunda a quinta-feira, das 11h00 às 22h00 e às sextas-feiras das 11h00 às 19h00.

2 – O horário da receção pode ser alterado pelos SASUA, desde que tal se justifique.

Artigo 11.º

Divulgação do Horário

As atividades desportivas têm horários específicos, que serão definidos anualmente, sendo afixados nos locais apropriados e divulgados nos meios de informação ao dispor dos SASUA.

CAPÍTULO IV

Utilização das Instalações Desportivas

Artigo 12.º

Objetivo

A utilização das IDUA está condicionada aos fins para os quais se destina.

Artigo 13.º

Disposições Gerais

1 – Compete aos SASUA a atualização e fixação da tabela anual (ano letivo) de preços de utilização.

2 – Os utilizadores das IDUA abrangidos pelo regime de alta competição estão dispensados do pagamento das taxas de utilização das IDUA, nos termos da lei em vigor.

3 – A utilização das IDUA pode ser feita no âmbito da cedência das instalações a indivíduos e/ou entidades públicas ou privadas, ou integrados na prática das atividades desportivas promovidas por outrem.

4 – A utilização das IDUA por entidades que as solicitem está condicionada aos fins e aos períodos em que foram requeridas.

5 – Os espaços desportivos são para uso exclusivo dos utilizadores devidamente equipados com calçado próprio, não sendo permitida a permanência de acompanhantes nos referidos espaços.

6 – Não é permitida a entrada dos utilizadores nas áreas reservadas à prática desportiva com objetos estranhos à mesma ou equipamento inadequado.

7 – Não é permitido comer nos espaços de prática desportiva.

8 – Não é permitido fumar nos espaços interiores das IDUA.

9 – A entidade gestora das IDUA reserva o direito de impedir a entrada de indivíduos que ofendam, ou tenham, nesse local, ofendido a moral pública.

10 – Em caso algum, a Universidade de Aveiro é responsável pelo eventual desaparecimento de bens e/ou objetos pessoais.

11 – As IDUA dispõem de um conjunto de cacifos para a guarda de objetos pessoais durante a permanência dos utilizadores nas mesmas.

12 – Só é permitido circular com as chaves dos cacifos individuais no interior das IDUA.

13 – O acesso a funcionários, treinadores, monitores, atletas e membros da comunidade académica, faz-se pela receção das IDUA.

14 – Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, em situações devidamente fundamentadas, os SASUA podem autorizar a passagem, pelos locais de acesso do público, de pessoas devidamente identificadas.

15 – As principais regras de utilização constantes deste Regulamento serão afixadas no hall da receção das IDUA, estando o presente Regulamento disponível para consulta na página dos SASUA.

Artigo 14.º

Permissão de Acesso e Utilização

Para as IDUA, todos os utentes, de acordo com o disposto no Artigo 40, n.º 2 da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, devem assegurar-se que não possuem quaisquer contraindicações para a prática de atividades físicas e desportivas que pretendam desenvolver a nas Instalações.

Artigo 15.º

Cartão de Acesso

Aos utentes devidamente credenciados e inscritos nas atividades desportivas, é permitido o acesso e a utilização das IDUA pelo período de validade da credenciação.

Artigo 16.º

Inibição de Acesso

Poderá ser impedido o acesso ou a permanência nas IDUA a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios, pratique atos de violência física ou verbal, ou não ofereça as garantias mínimas para a necessária segurança e higiene dos espaços desportivos em causa.

CAPÍTULO V

Cedência das IDUA

Artigo 17.º

Disposições Gerais

1 – A cedência das IDUA pode ter carácter regular ou pontual.

1.1 – Consideram-se de carácter regular as utilizações compreendidas no período letivo de acordo com o calendário escolar aprovado para cada ano letivo.

1.2 – O pedido de cedência das Instalações deverá ser efetuado por escrito ao Núcleo de Desporto, responsável pela gestão das IDUA, e está sempre sujeito a confirmação.

Artigo 18.º

Responsabilidade

1 – Os utilizadores são responsáveis, quer por zelar pela boa utilização do recinto, quer pelos praticantes, durante a realização de quaisquer eventos no período em que as Instalações lhe estão cedidas.

2 – Os utilizadores são responsáveis por quaisquer licenças ou autorizações que se tornem necessárias à realização de provas específicas ou espetáculos durante o período de vigência na Instalação Desportiva requerida.

Artigo 19.º

Cancelamento da Autorização

1 – Se o utilizador regular pretender deixar de utilizar as Instalações antes da data estabelecida, deverá informar, tal facto, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, sob pena de lhe continuar a ser debitada a respetiva taxa de utilização.

2 – Os SASUA reservam-se o direito de utilizar as IDUA, para eventos por si promovidos ou apoiados, comunicando essa pretensão aos utilizadores regulares com, pelo menos, 8 dias de antecedência.

Artigo 20.º

Taxas

1 – As taxas de utilização são cobradas nos seguintes prazos:

1.1 – Quando se trate de utilizações pontuais, no momento da entrada nas IDUA;

1.2 – Quando se trate de utilizações regulares, por regra, no final de cada mês;

2 – Serão emitidas faturas/recibo com as respetivas taxas de utilização, por cada pagamento efetuado.

CAPÍTULO VI

Utilização dos Balneários

Artigo 21.º

Finalidade

1 – Os balneários e vestiários deverão ser utilizados apenas para os fins para que foram concebidos, isto é, troca de vestuário e higiene pessoal.

2 – Os balneários são divididos por sexo, sendo a sua utilização única e exclusiva do género indicado.

Artigo 22.º

Utilização

Os utilizadores do espaço desportivo têm direito, gratuitamente, a 15 minutos de utilização do balneário antes da hora marcada para a prática desportiva e a 30 minutos de utilização do balneário depois dessa mesma prática.

Artigo 23.º

Responsabilidade

A responsabilidade pelos objetos e bens pessoais deixados nos balneários é totalmente imputada aos seus utilizadores.

Artigo 24.º

Imagens e Vídeos

É expressamente proibida a captação e gravação de imagens ou vídeos dentro dos balneários por telemóveis ou outros aparelhos de qualquer espécie.

CAPÍTULO VII

Material Desportivo

Artigo 25.º

Requisição

1 – A disponibilização de material a utilizar para qualquer atividade desportiva carece de requisição.

2 – A requisição de material desportivo é feita através da identificação do requerente, preferencialmente, com o Cartão de Estudante, que será devolvido ao requerente findo o período de utilização, desde que o material esteja em condições idênticas às da altura em que foi requisitado.

Artigo 26.º

Acesso à Arrecadação

Só os funcionários e técnicos autorizados pelos SASUA têm acesso à arrecadação do material. A disponibilização do material a utilizar no exterior das Instalações Desportivas carece de requisição prévia para os dias e efeitos da sua utilização.

Artigo 27.º

Anomalia de Funcionamento

1 – Caso a entidade responsável e/ou indivíduo responsável, verifique alguma anomalia ou mau funcionamento antes da sua utilização, deve comunicar de imediato o facto ao funcionário de serviço e/ou à entidade gestora das Instalações para a sua substituição ou reparação.

2 – Caso o disposto anteriormente não se verifique, será ele próprio responsabilizado pela referida anomalia.

Artigo 28.º

Danos ou Extravios

Todos os danos ou extravios causados em bens do património da Universidade de Aveiro ou dos SASUA serão pagos na íntegra pelos respetivos responsáveis.

Capítulo VIII

Intransmissibilidade das Autorizações

Artigo 29.º

Autorização de utilização

As autorizações de utilização das IDUA concedidas são intransmissíveis.

Artigo 30.º

Inibição de utilização

1 – A infração ao disposto no art. 29.º implica o cancelamento automático da respetiva autorização por um período de um ano.

2 – A nova autorização de utilização, findo o período de inibição, pode ser requerida, por escrito, ao Dirigente dos SASUA.

Capítulo IX

Cancelamento da Autorização

Artigo 31.º

Cancelamento de autorização

1 – A autorização de utilização das IDUA será imediatamente cancelada quando se verifique uma das seguintes situações:

1.1 – Não satisfação das condições de utilização das IDUA;

1.2 – Recusa de pagamento de prejuízo devido a danos ou distúrbios produzidos nas Instalações, ou quaisquer equipamentos nela integrados, durante a respetiva utilização;

1.3 – Utilização das IDUA para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

1.4 – Utilização por entidades e/ou pessoas estranhas à autorização concedida;

Capítulo X

Protocolos com Entidades

Artigo 32.º

Protocolos de Cooperação

Os SASUA e/ou a UA poderão estabelecer Protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de uso das respetivas IDUA, desde que, respeitadas as tramitações constantes no presente Regulamento.

Capítulo XI

Publicidade

Artigo 33.º

Autorização

A autorização para a exploração de qualquer tipo de publicidade, quer seja estática ou volante, é da competência dos SASUA, e é concedida caso a caso sendo privilegiados parceiros da UA ou da Associação Académica, sendo o resultado dessa exploração definido especificamente em cada situação.

Capítulo XII

Transmissões Televisivas

Artigo 34.º

Autorização

A utilização das IDUA para transmissão televisiva carece de autorização dos SASUA, que deverão acautelar as condições de contrato de concessão e exploração de publicidade que estejam em vigor, bem como os legítimos interesses da própria Instituição.

Capítulo XIII

Captação de Imagens

Artigo 35.º

Autorização

A captação de imagens, por qualquer meio, carece de autorização dos SASUA, que deverão acautelar as condições de contrato de concessão e exploração de publicidade que estejam em vigor, bem como os interesses da própria Instituição.

Capítulo XIV

Disposições Finais

Artigo 36.º

Observância

Compete aos SASUA zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das IDUA.

Artigo 37.º

Casos Omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão objeto de apreciação e decisão pelos SASUA.

Artigo 38.º

Alterações

O presente Regulamento poderá ser alterado, caso os SASUA o entendam, tendo em consideração a evolução da procura, o número de utilizadores e a melhoria contínua da qualidade a prestar aos utentes das IDUA.

Artigo 39.º

Entrada em Vigor

1 – Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

2 – Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento de Utilização das IDUA.»

Regulamento de Utilização de Espaços da Faculdade de Ciências Médicas – UNL


«Regulamento n.º 595/2017

Regulamento de Utilização de Espaços da Faculdade de Ciências Médicas

Enquadramento:

A NOVA Medical SchoolIFaculdade de Ciências Médicas da Universidade NOVA de Lisboa (NMS|FCM) dispõe de um conjunto de espaços destinados primordialmente a atividades de ensino e investigação que também podem ser utilizados para a realização de eventos e cerimónias da NMSIFCM.

Sempre que estejam disponíveis, estes espaços são objeto de pedidos de aluguer interno ou externo, para diversas finalidades, nas condições do presente Regulamento.

Glossário:

Utilização dos espaços

Interna

Aluguer:

Eventos com inscrição paga.

Cedência sem custos:

Eventos da Direção;

Eventos integrados no ensino graduado e pós-graduado da NMS|FCM sem inscrição paga;

Eventos organizados por estudantes (Palestras, Workshops, Eventos Científicos e de caráter comemorativo);

Eventos cujo Alto Patrocínio da NMS|FCM seja explicitamente autorizado pelo Diretor da NMS|FCM.

Externa

Aluguer:

Eventos organizados por entidades externas à NMS|FCM e à NOVA, incluindo entidades parceiras da NMS|FCM e eventos cuja organização inclua membros da NMS|FCM.

Eventos organizados por uma ou mais Unidades Orgânicas da NOVA.

Lista dos espaços disponíveis para aluguer:

Áreas Nobres

Sala de Atos;

Sala dos Passos Perdidos;

Escadaria;

Salas de apoio (S. das Becas e S. das Votações);

Sala dos Conselhos;

Auditório Professor Doutor Manuel Machado Macedo.

Edifício Sede;

Auditórios 1, 2 e 3;

Salas de aula (incluindo de informática);

Laboratórios (1);

Corredores e escadarias;

Teatro Anatómico (2);

Salas de Reuniões;

Claustros/Átrios.

Pólo de Investigação;

Auditório do Edifício da Biblioteca;

Laboratórios;

Salas de reuniões;

Átrios.

Edifício Escolar – Hospital São Francisco Xavier

Auditório;

Sala P1.02;

Sala P1.09;

Sala P1.12.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento é aplicável a todos os utilizadores dos espaços, equipamentos e serviços da NMS|FCM

Artigo 2.º

1 – Os espaços do Edifício Sede, dos Edifícios Escolares e do Pólo de Investigação têm como destino primordial as atividades a desenvolver no âmbito da missão da NMS|FCM;

2 – Todos os espaços podem ainda ser utilizados na sua capacidade excedentária para outros fins, compatíveis com a missão da NMS|FCM;

3 – A utilização dos espaços é subordinada à decisão casuística sobre a sua compatibilidade com as atividades a desenvolver no âmbito da missão da NMS|FCM.

Artigo 3.º

1 – A utilização dos espaços da NMS|FCM é onerosa e sujeita às condições do presente Regulamento;

2 – Os custos de utilização dos espaços poderão ser enviados pelo GACIM, mediante pedido explícito.

Artigo 4.º

Os espaços referidos não são cedidos para realização de atividades consideradas não adequadas às estruturas disponíveis, ou seja, que possam colocar em risco a conservação das instalações e dos respetivos materiais ou que coloquem em causa os princípios pelos quais a NMSIFCM se rege.

Artigo 5.º

A utilização dos espaços deve ter em consideração as seguintes exceções:

1 – As cerimónias/eventos académicos e comemorativos, organizados pela NMS|FCM, não estão sujeitos a qualquer custo de aluguer de espaço;

2 – Os eventos organizados por grupos e núcleos de estudantes da NMS|FCM que impliquem angariação de verba com inscrição, estão sujeitos ao pagamento de aluguer de espaço;

3 – Os eventos científicos produzidos internamente tais como reuniões de grupos de investigação, seminários, palestras, workshops, reuniões científicas, e eventos científicos de carater comemorativo, autorizados pelos Coordenadores das Áreas de Ensino e Investigação ou Coordenadores das Unidades de Investigação, e que não impliquem angariação de verba com inscrição não estão sujeitos a qualquer custo de aluguer de espaço.

Capítulo II

Caraterísticas dos espaços

Artigo 6.º

Salas de acordo com as suas caraterísticas:

Áreas Nobres:

Sala de Atos:

Capacidade: 130 lugares, com cadeiras de madeira e presas em grupos de 5;

Dispõe de púlpito (quando solicitado);

Sistema de som: microfones de mesa, de lapela e de mão;

Audiovisuais: computador, projetor e ponteiro;

Internet: Possibilidade de ligação, com e/ou sem fios.

Auditório Professor Doutor Manuel Machado Macedo:

Capacidade: 117 lugares, com cadeiras com tampo, presas ao chão;

Dispõe de púlpito;

Sistema de som: microfones de mesa, de mão, de cabeça/lapela e de púlpito;

Audiovisuais: computador, projetor e ponteiro;

Ar condicionado;

Internet: Possibilidade de ligação, com e/ou sem fios.

Sala dos Conselhos:

Capacidade: 26 lugares, com mesa central e cadeiras;

Dispõe de púlpito;

Sistema de som: microfones de mesa;

Audiovisuais: computador, projetor e ponteiro;

Ar condicionado;

Internet: Possibilidade de ligação, com e/ou sem fios.

Restantes Auditórios:

Auditório 3 e Auditório do Edifício da Biblioteca:

Capacidade: 250 lugares, com cadeiras com tampo (3);

Dispõe de púlpito;

Sistema de som: microfones de mesa, de mão, de lapela e de púlpito;

Audiovisuais: computador, projetor e ponteiro;

Ar condicionado;

Internet: Possibilidade de ligação, com e/ou sem fios.

Auditório 1 e Auditório 2:

Capacidade: 150 lugares (Aud. 1) e 145 lugares (Aud. 2), com cadeiras de tampo e fixas ao chão;

Dispõe de púlpito;

Sistema de som: microfones de lapela e de púlpito;

Audiovisuais: computador, projetor e ponteiro;

Internet: Possibilidade de ligação, com ou sem fios.

Auditório do Edifício Escolar do Hospital São Francisco Xavier:

Capacidade: 110 lugares;

Sistema de som: microfones de mesa, de mão e de lapela;

Audiovisuais: computador, projetor e ponteiro;

Ar condicionado.

Salas de aula/Salas de informática:

Capacidades diversas;

Audiovisuais: computador e projetor;

Ar condicionado;

Internet: Possibilidade de ligação, com e/ou sem fios.

Laboratórios e Teatro Anatómico:

Salas a alugar apenas para situações específicas e analisadas casuisticamente.

Artigo 7.º

Os Átrios e Claustros existentes no Edifício Sede, nos Edifícios Escolares e no Pólo de Investigação poderão ser utilizados como espaço de apoio a qualquer evento, nomeadamente para serviço de catering, exposições ou convívio.

Capítulo III

Requisição de Espaços

Artigo 8.º

Todos os pedidos de aluguer de espaços devem ser enviados para o Gabinete de Assessoria, Comunicação Institucional e Marketing (GACIM) (comunica@nms.unl.pt), dirigidos ao Diretor da NMS|FCM, com pelo menos 15 (quinze) dias seguidos de antecedência, com a indicação dos dias e horas pretendidos e um breve resumo do evento a realizar.

Artigo 9.º

O aluguer dos espaços referidos, requer autorização expressa por parte do Diretor da NMS|FCM, sob proposta do Gabinete de Assessoria, Comunicação Institucional e Marketing, que coordenará a utilização do espaço para organização das iniciativas.

Artigo 10.º

1 – A Secção de Património e Manutenção (Gestão de Salas) da DRFP (Divisão de Recursos Financeiros e Património) é o serviço responsável pela verificação e confirmação da disponibilidade dos espaços nas datas solicitadas (com exceção dos Espaços Nobres).

2 – O GACIM é o serviço responsável pela verificação e confirmação da disponibilidade dos Espaços Nobres.

Artigo 11.º

1 – Após a autorização do Diretor da NMSIFCM e a confirmação da disponibilidade dos espaços, o GACIM enviará, à entidade requisitante, o orçamento, acompanhado do Formulário de Requisição de Espaços, com as informações necessárias à preparação do evento.

2 – Neste Formulário de Requisição de Espaços a entidade requisitante deve discriminar todas as necessidades para apoio ao evento e todas as atividades paralelas ao mesmo (catering, secretariado, exposições).

3 – O GACIM enviará à DRFP/SPM (Gestão de Salas) o Formulário preenchido pela entidade requisitante, para que esta prepare os espaços.

Artigo 12.º

1 – Para os fins previstos no presente Regulamento, o período normal de funcionamento da NMSIFCM é o seguinte:

a) Dias úteis – das 9h00 às 18h00;

b) Sábados, domingos e feriados – Encerrado.

2 – No entanto, os pedidos de aluguer de espaços podem incluir dias e horários diferentes dos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 – Os pedidos que incluam horários e dias em que a Faculdade se encontra encerrada, serão alvo de orçamento específico, onde serão incluídos todos os custos adicionais de serviços necessários ao apoio do evento, a requisitar em regime extraordinário.

Artigo 13.º

Para a preparação de equipamento e material ou para verificação das condições das salas requisitadas, a entidade requisitante terá acesso ao local, sempre acompanhado de pessoal da NMSIFCM, mediante marcação prévia.

Artigo 14.º

A colocação de cartazes ou outro tipo de informação nas paredes da NMSIFCM, deverá ser previamente solicitada ao GACIM. Se autorizada, esta tarefa deve ser executada pela entidade organizadora do evento de forma a não danificar as instalações da Faculdade.

Artigo 15.º

Todas as despesas com reparações que seja necessário efetuar, na sequência de danos causados nos espaços da NMSIFCM por ação da entidade organizadora do evento, serão faturadas à entidade requisitante.

Artigo 16.º

Serviços de Catering

1 – Os serviços de catering para apoio aos eventos devem ser contratados diretamente pela entidade requisitante;

2 – A NMSIFCM não impõe qualquer tipo de exclusividade na contratação;

3 – A empresa contratada para prestar o serviço em cada evento, deverá entrar em contacto com o GACIM com, pelo menos, uma semana de antecedência, no sentido de efetuar o reconhecimento do espaço destinado ao serviço;

4 – Os serviços que não sejam volantes e que incluam a utilização de mesas e cadeiras estão sujeitos a uma análise e autorização casuística prévia e a custos específicos.

Artigo 17.º

Audiovisuais

1 – No Artigo 6.º do Capítulo II estão indicadas as Salas que incluem sistema de audiovisuais no seu equipamento;

2 – A requisição da presença de um técnico de audiovisuais da NMS|FCM para apoio permanente a um evento, implica um custo adicional ao valor de aluguer do espaço;

3 – Em caso de utilização de microfones de mão, a entidade requisitante é responsável pelo seu manuseamento durante o evento, pelo que, a necessidade de operadores para os mesmos deve ser por si providenciada;

4 – Qualquer necessidade de potência extra de som ou eletricidade, deverá ser indicada no pedido inicial de aluguer dos espaços e está sujeita a um custo adicional;

5 – A gravação vídeo de qualquer evento no interior das instalações da NMS|FCM deverá ser previamente solicitada e autorizada pelo Diretor da Faculdade. A gravação vídeo poderá ser realizada:

5.1 – Pela entidade requisitante com os seus próprios meios;

5.2 – Pela NMS|FMC, mediante pagamento deste serviço.

6 – A requisição de cobertura fotográfica por parte da NMS|FCM, deve ser efetuada com antecedência e implica um custo adicional ao valor de aluguer do espaço.

Artigo 18.º

Serviços de informática e internet

1 – No Artigo 6.º do Capítulo II estão indicadas as Salas que têm ligação com ou sem fios à internet;

2 – Sempre que se verifique a necessidade de ligação à internet, este serviço deverá ser requisitado no momento do pedido de aluguer de espaços, de forma a garantir também a ligação por cabo, caso a wireless não funcione;

3 – A requisição da presença de um técnico de informática da NMS|FCM para apoio permanente a um evento, implica um custo adicional ao valor de aluguer do espaço.

Artigo 19.º

Exposições

1 – Os eventos que incluem na sua organização exposições ou mostras relacionadas com os mesmos, devem incluir esta informação no Formulário de Requisição de espaços;

2 – O custo de um espaço destinado à realização de exposições/mostras inseridas no âmbito/ou associadas a um evento a realizar nas instalações da NMS|FCM está incluído no orçamento de aluguer de espaços do respetivo evento;

3 – As exposições/mostras que não tenham um evento associado a realizar na NMS|FCM, estão sujeitas a um orçamento de aluguer do espaço ocupado;

4 – Qualquer pedido de realização de exposições/mostras não associadas a um evento, deverá ser solicitado ao GACIM (comunica@nms.unl.pt), com uma antecedência mínima de 15 dias seguidos, dirigido ao Diretor da NMS|FCM. Este pedido deverá ser acompanhado de uma descrição da exposição, incluindo o tipo de materiais a utilizar, a forma como os materiais serão expostos, o período de tempo previsto para abertura ao público, dias e horas de montagem e desmontagem e outros pormenores considerados relevantes;

5 – A montagem e desmontagem da exposição/mostra, é da inteira responsabilidade da entidade requisitante ou organizadora da exposição/mostra e será acompanhada pela DRFP/SPM (Gestão de Salas);

6 – As datas e horários de montagem e desmontagem de exposições/mostras deverão ser comunicados com antecedência ao GACIM e, se autorizados, devem ser escrupulosamente seguidos;

7 – Qualquer alteração ao nível de necessidades ou de horários de montagem/desmontagem deverá ser comunicada ao GACIM, com a devida antecedência, dentro do horário de funcionamento da NMS|FCM;

8 – Os Claustros e os Átrios da NMS|FCM (Edifício Sede, Edifícios Escolares e Polo de Investigação) são os espaços destinados à instalação das exposições/mostras.

Artigo 20.º

Estacionamento

1 – A NMS|FCM não dispõe de estacionamento para os participantes dos eventos que tenham lugar na NMS|FCM;

2 – Se disponíveis, apenas poderão ser cedidos lugares para elementos da organização (no máximo de 5 VIATURAS LIGEIRAS) no parque em frente à entrada da NMS|FCM;

3 – A reserva deve ser requisitada previamente, com pelo menos 48 horas de antecedência, e os lugares são atribuídos, mediante autorização.

Capítulo IV

Condições gerais de utilização dos Espaços

Artigo 21.º

Os espaços abrangidos por este Regulamento – e outros que, entretanto, a NMS|FCM considere passíveis de utilização – são as constantes do ponto “ENQUADRAMENTO” do presente Regulamento.

Artigo 22.º

O valor a cobrar pela utilização espaços da NMS|FCM é obtido com base na Tabela de preços aprovada pela Direção da NMS|FCM e divulgada por despacho anual do Diretor.

Artigo 23.º

A NMS|FCM poderá, sempre que considere conveniente, solicitar o pagamento antecipado de um sinal correspondente a 30 % do valor a pagar, com o objetivo de garantir a reserva dos espaços.

Artigo 24.º

A preparação dos espaços e dos equipamentos técnicos é da responsabilidade da DRFP/SPM (Gestão de Salas), com exceção dos eventos organizados pelos estudantes da NMS|FCM.

Artigo 25.º

A logística ao nível de secretariado e de catering é sempre da responsabilidade da entidade requisitante. Esta regra aplica-se quer a eventos internos, quer externos, com exceção de eventos institucionais da Direção da NMS|FCM.

Artigo 26.º

Após a realização do evento, será enviada, no prazo máximo de 30 dias, uma fatura referente ao pagamento do valor de aluguer dos espaços.

Artigo 27.º

1 – Os espaços, mobiliário e equipamento da NMS|FCM devem ser utilizados corretamente e de acordo com as suas capacidades;

2 – Não é permitido alterar a disposição do mobiliário ou equipamento existente nos espaços, salvo autorização superior concedida para tal;

3 – A entidade requisitante deverá deixar as instalações e equipamentos exatamente como os encontrou. Caso contrário, poderá vir a ser responsabilizada por qualquer dano causado nas instalações e/ou nos equipamentos associados aos espaços utilizados, como já referido no Artigo 15.º deste Regulamento;

4 – A entidade requisitante é igualmente responsável pela manutenção da ordem nos espaços por si requisitados;

5 – É expressamente proibido comer e beber no interior das salas, sem prévia autorização superior;

6 – A NMS|FCM deverá ser informada, com a devida antecedência, sobre movimentação (entrada ou saída) de pessoas ligadas à organização dos eventos, bem como sobre a sua identidade;

7 – Não será admitida a entrada a participantes em número superior ao da capacidade dos espaços alugados pelo requisitante. Perante tal situação, a equipa de segurança e o pessoal em serviço da NMS|FCM terão autoridade suficiente para limitar o acesso.

Artigo 28.º

A Direção da NMS|FCM reserva-se o direito de resolução de qualquer caso omisso no presente regulamento.

Artigo 29.º

Este regulamento entra em vigor com a sua publicação no Diário da República.

(1) Os Laboratórios (Edifício Sede e Polo de Investigação) podem ser utilizados, mediante pedido ao GACIM e posterior autorização dos responsáveis pela sua gestão.

(2) O Teatro Anatómico pode ser utilizado, mediante pedido ao GACIM e posterior autorização dos responsáveis pela sua gestão.

(3) As cadeiras do Anfiteatro 3 são fixas ao chão.

As cadeiras do Auditório da Biblioteca podem ser removidas, mediante pedido especifico e posterior autorização superior.

20 de outubro de 2017. – O Diretor, Professor Doutor Jaime da Cunha Branco.

(ver documento original)»

Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria


«Regulamento n.º 596/2017

Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

No que diz respeito aos regimes aplicáveis aos estudantes em situações especiais vigoram no IPLeiria as disposições constantes das Secções I, III e IV do Capítulo IV do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no IPLeiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais.

A experiência adquirida com a aplicação dos referidos regimes suscita a necessidade da sua alteração e aperfeiçoamento, bem como, da consagração de novos estatutos especiais destinados a promover uma melhor articulação das condições pessoais dos estudantes com a promoção do sucesso escolar.

Nestes termos, promove-se a revisão do estatuto de estudante dirigente estudantil, do estatuto de estudante que integre outras formas de organização ou representação estudantil e do estatuto de estudante envolvido em atividades culturais de interesse para a comunidade académica, do estatuto de estudante atleta e do estatuto do estudante com necessidades educativas especiais.

Simultaneamente, procede-se à consagração neste regulamento de estatutos ainda não regulados no IPLeiria, nomeadamente, o estatuto de grávida, mãe e pai estudante, o estatuto de mãe ou pai estudante com filho em situação específica, o estatuto de trabalhador estudante, o estatuto de estudante que professe confissão religiosa, o estatuto de estudante investigador, o estatuto de estudante militar, o estatuto do estudante recluso, o estatuto de estudante matriculado e inscrito em mais do que um ciclo de estudos do IPLeiria e o estatuto de estudante a exercer funções ao abrigo do Programa FASE.

Procedeu-se à divulgação e discussão do projeto de regulamento, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi ouvido o Conselho Académico do IPLeiria e os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas, as Associações de Estudantes e o Provedor do Estudante.

No uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do RJIES, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprovo o Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria.

23 de outubro de 2017. – O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria

Capítulo I

Artigo 1.º

Objeto

1 – Aos estudantes matriculados e inscritos no IPLeiria são aplicáveis os estatutos especiais previstos no presente regulamento e os demais estatutos especiais previstos na lei.

2 – Através do presente regulamento e nos termos da lei são definidos os seguintes estatutos especiais:

a) Estatuto de estudante atleta;

b) Estatuto de estudante com necessidades educativas especiais;

c) Estatuto de estudante dirigente estudantil ou estudante que integre outras formas de organização estudantil;

d) Estatuto do estudante envolvido em atividades culturais de interesse para a comunidade académica;

e) Estatuto de grávida, mãe e pai estudante;

f) Estatuto de mãe ou pai estudante com filho em situação específica;

g) Estatuto de trabalhador estudante;

h) Estatuto de estudante que professe confissão religiosa;

i) Estatuto de estudante investigador;

j) Estatuto de estudante militar;

k) Estatuto de estudante recluso;

l) Estatuto de estudante inscrito em mais do que um ciclo de estudos do IPLeiria;

m) Estatuto de estudante exercer funções ao abrigo do Programa FASE.

3 – Estão previstos na lei, nomeadamente, os seguintes estatutos especiais:

a) Estatuto especial do bombeiro;

b) Estatuto especial dos praticantes desportivos de alto rendimento;

c) Estatuto especial dos atletas participantes das seleções nacionais ou noutras representações desportivas nacionais;

d) Estatuto especial de dirigente associativo jovem.

Capítulo II

Estatuto de estudante atleta

Artigo 2.º

Âmbito

O presente estatuto rege os direitos e deveres dos estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria que pratiquem, em representação deste, uma modalidade desportiva apoiada ou reconhecida pelos Serviços de Ação Social (SAS) e a quem seja reconhecido o estatuto de estudante atleta.

Artigo 3.º

Direitos de ensino

1 – O estudante atleta tem direito à:

a) Prioridade na escolha de horários/turnos ou turmas, cujo regime de frequência melhor se adapte à sua preparação desportiva;

b) Relevação das faltas às aulas ou atividades similares, aquando da participação em seleções de representação do IPLeiria ou durante os períodos de preparação para estas, mediante o envio de ofício dos SAS à direção das escolas;

c) Alteração da data das provas/momentos de avaliação incluindo datas da entrega e apresentação de trabalhos e/ou relatórios escritos, caso estas coincidam com datas em que esteja convocado para representar o IPLeiria ou no dia útil seguinte;

d) Avaliação na época especial até ao limite de 30 créditos ECTS, mediante a inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.

2 – Para beneficiar do previsto na alínea c) do número anterior, o estudante atleta deve apresentar nos serviços académicos da escola, com um mínimo de 5 dias úteis de antecedência, um pedido de alteração da data marcada para a prova/momento de avaliação ou para entrega e apresentação de trabalhos e/ou relatórios escritos.

3 – Para efeitos de apreciação do pedido indicado no número anterior os SAS remetem à escola a informação dos estudantes que efetivamente participaram nas atividades e o período em que decorreram.

4 – A marcação de novas datas é da responsabilidade do docente da unidade curricular em articulação com o coordenador de curso e com o estudante.

5 – As escolas podem definir regras específicas aplicáveis ao regime de faltas, dispensa de atividades e alteração de datas dos elementos de avaliação relativos às unidades curriculares de estágio, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas, unidades curriculares de natureza prática projetual, processual, ou que requeiram acompanhamento pelo docente ou outras a estas equiparadas, devendo acautelar a sua compatibilização com os direitos previstos no n.º 1.

Artigo 4.º

Deveres

1 – Os estudantes atletas devem desenvolver a prática desportiva na observância das regras desportivas e éticas de cada modalidade e dentro dos princípios do fair-play.

2 – Os estudantes atletas devem assumir um comportamento cívico adequado à sua condição de atleta em representação do IPLeiria.

Artigo 5.º

Obtenção, manutenção e perda do estatuto

1 – O estudante atleta adquire e mantém o estatuto enquanto reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Represente, sempre que convocado, o IPLeiria em pelo menos 75 % das competições desportivas em que o Instituto participe, salvo por motivo de força maior devidamente justificado;

b) Participe em pelo menos 75 % dos treinos da respetiva modalidade;

c) Tenha aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

2 – Para efeitos do previsto na alínea c) do número anterior, considera-se que o estudante obteve aproveitamento se tiver transitado de ano ou aprovado em, pelo menos, metade das unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito.

3 – O estudante atleta goza dos benefícios previstos no presente estatuto relativos ao ano letivo em que este seja atribuído, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

4 – No início do ano letivo, após confirmarem a condição de estudante do IPLeiria junto dos serviços académicos, os SAS enviam às escolas a listagem de estudantes que usufruem do presente estatuto.

5 – Qualquer alteração à listagem referida no número anterior será comunicada à escola respetiva no prazo máximo de dez dias de calendário.

6 – O estudante atleta que cesse a sua atividade desportiva devido a lesão duradoura e devidamente comprovada continua a usufruir, nesse ano letivo, das regalias adquiridas ao abrigo deste estatuto, exceto no que se refere à frequência de aulas, se obrigatória.

7 – Os direitos consagrados no presente capítulo cessam sempre que o estudante atleta:

a) Não cumpra os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo;

b) Adote comportamento que viole as regras desportivas e éticas de cada modalidade, sem prejuízo das formas de responsabilidade legalmente previstas;

c) Apresente durante os treinos e competições comportamentos não dignificantes para a imagem do Instituto, sem prejuízo da competente responsabilidade disciplinar ou outra que venha a ser apurada;

d) Desista da prática desportiva.

8 – Sempre que se verifique alguma das situações previstas no número anterior é elaborado um relatório pelo técnico da modalidade desportiva, a apresentar ao Administrador dos SAS, no prazo máximo de 5 dias úteis, que decide sobre a perda do estatuto, observada a respetiva audiência prévia do estudante visado.

9 – A perda do estatuto deve ser comunicada pelos SAS à escola.

Artigo 6.º

Mecanismos de controlo

O controlo da participação nas atividades desportivas previstas no presente estatuto, sejam elas competições ou treinos, é efetuado através de modelo próprio e verificado:

a) Permanentemente, pelo técnico da modalidade respetiva;

b) Periodicamente, pelos SAS.

Capítulo III

Estatuto do estudante com necessidades educativas especiais

Secção I

Âmbito e princípios gerais

Artigo 7.º

Âmbito

1 – O presente estatuto aplica-se ao(s) estudante(s) com necessidades educativas especiais (ENEE) que se encontrem matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria.

2 – Considera-se ENEE o estudante que manifesta dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes de limitações nos domínios da audição, visão, motor, orgânico, do foro psicológico e/ou outras, desde que devidamente atestadas por relatório realizado por especialista nos domínios em causa.

3 – O presente estatuto é ainda aplicável a situações de necessidades educativas especiais (NEE) de caráter permanente ou temporário, designadamente em situações de doença, acidente ou convalescença, devidamente atestadas nos termos legais.

Artigo 8.º

Princípios

São princípios do presente estatuto:

a) Respeito pela dignidade inerente e autonomia individual do ENEE;

b) Não discriminação, igualdade de oportunidades e equidade;

c) Participação e inclusão plena e efetiva no meio académico;

d) Respeito pela diferença das pessoas com incapacidade como parte da diversidade humana;

e) Promoção da acessibilidade;

f) Salvaguarda da integridade física, psicológica e moral do ENEE.

Secção II

Medidas de apoio ao ENEE

Artigo 9.º

Medidas de apoio

1 – O ENEE tem direito a um conjunto de apoios especializados e à adaptação do processo de ensino e aprendizagem de acordo com as suas necessidades.

2 – São definidas no presente estatuto como medidas, designadamente:

a) Prioridade;

b) Apoios em sala de aula;

c) Apoio à componente letiva;

d) Apoio social;

e) Acompanhamento individualizado;

f) Acompanhamento por professor tutor;

g) Métodos e provas de avaliação adaptados;

h) Acesso a épocas especiais de exame;

i) Adequação na atribuição de local para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas.

3 – As medidas específicas para cada ENEE são definidas e revistas nos termos do artigo 22.º

Artigo 10º

Prioridade

1 – Os ENEE têm prioridade nos processos de matrícula e inscrição e nas restantes situações em que tenham necessidade de se deslocar aos serviços académicos.

2 – Os referidos estudantes têm prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas.

3 – Os ENEE têm ainda prioridade no atendimento junto de qualquer serviço do IPLeiria, designadamente bibliotecas, cantinas e reprografias.

Artigo 11.º

Apoios em sala de aula

1 – A atribuição das salas de aulas, no caso de turmas que incluam ENEE, deve ter em conta aspetos de acessibilidade, nomeadamente evitando a existência de aulas em salas ou zonas de difícil acesso, ou procedendo, se necessário, a adaptações do mobiliário ou equipamentos.

2 – Em caso de necessidade justificada devem ser criadas condições específicas para acolher estes estudantes, na medida da possibilidade da escola.

3 – O ENEE tem a possibilidade de gravar as aulas, mediante autorização expressa do docente, com a condição de utilizar as gravações para fins exclusivamente escolares e pessoais.

4 – Caso o docente não autorize a gravação das aulas ou na contingência de tal não ser possível, deve fornecer atempadamente ao ENEE os elementos referentes ao conteúdo de cada aula.

Artigo 12.º

Apoio à componente letiva

1 – O IPLeiria deve dar apoio técnico e material imprescindível de acordo com as NEE de cada caso, através, nomeadamente:

a) Da adaptação necessária dos documentos e materiais indispensáveis ao processo de ensino/aprendizagem;

b) Da mediação humana ou tecnológica nos casos devidamente fundamentados, designadamente através da interpretação gestual, postos de trabalho adaptados, acompanhantes humanos ou cão guia.

2 – A direção da escola assegura as condições de concretização do exposto no número anterior, com o apoio dos seus docentes e serviços competentes, no limite das respetivas disponibilidades humanas e materiais.

3 – Os docentes devem fornecer atempadamente os programas e a bibliografia das respetivas unidades curriculares, bem como outros elementos de trabalho que considerem que devem ser utilizados pelos estudantes com NEE, para que se promova a adaptação desses elementos.

4 – Considerando os condicionalismos específicos de algumas NEE, os prazos de empréstimo para utilização domiciliária praticados nas bibliotecas são alargados casuisticamente.

5 – Em casos devidamente justificados, e quando solicitado em requerimento, pode ser promovida a utilização dos recursos associados às plataformas aplicadas no ensino a distância e a interatividade com os dispositivos tecnológicos móveis ou portáteis, podendo ainda equacionar-se o recurso a formas adaptadas de lecionação e frequência do curso ou ciclo de estudos.

Artigo 13.º

Apoio social

1 – O ENEE pode beneficiar de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo e eventuais complementos, nos termos da legislação aplicável.

2 – Compete aos SAS promover o acesso ao alojamento em residências de estudantes, até ao limite de vagas existentes, em condições consideradas adequadas a cada caso.

3 – Mediante a apresentação de requerimento ao administrador dos SAS, o ENEE, sempre que necessário e possível, pode beneficiar da possibilidade de residir com um cuidador nas residências de estudantes.

Artigo 14.º

Acompanhamento individualizado

1 – Sempre que o acompanhamento do programa da unidade curricular o exija, os docentes devem acompanhar individualmente o estudante em causa.

2 – No seguimento do previsto no número anterior, devem ser disponibilizados tempos próprios para apoiar o ENEE no desenvolvimento de atividades práticas do tipo laboratorial, oficinal ou similar e de outras que venham a ser consideradas necessárias.

3 – O ENEE pode usufruir de um acompanhamento por parte de familiar, colaborador ou estudante que voluntariamente se disponibilize para esta atividade, para além do acompanhamento proporcionado pelos técnicos especializados do IPLeiria.

4 – Considerando o número anterior, o IPLeiria deve promover e incentivar junto da comunidade académica, designadamente junto dos discentes, atividades de inclusão e apoio.

Artigo 15.º

Acompanhamento por professor tutor

1 – Em caso de necessidade o ENEE pode ser acompanhado por um professor tutor designado pelo diretor sob proposta do coordenador de curso.

2 – Ao professor tutor compete, designadamente:

a) Realizar o acolhimento do estudante, recolhendo informação para a compreensão dos problemas decorrentes da especificidade da NEE;

b) Acompanhar o processo educativo do estudante;

c) Desenvolver medidas de apoio ao estudante, designadamente de integração na comunidade académica;

d) Propor ao coordenador de curso a adaptação das medidas didáticas, pedagógicas e de métodos e elementos de avaliação, em colaboração com os demais docentes do curso e serviços especializados;

e) Servir de interlocutor, sempre que necessário e adequado, com os serviços e docentes, para a resolução de problemas envolvendo o estudante.

3 – O professor tutor deve respeitar a autonomia e capacidade de decisão do ENEE.

Artigo 16.º

Regime de frequência e avaliação

Ao ENEE não são aplicáveis disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, salvo situações excecionais previstas pelas escolas.

Artigo 17.º

Métodos e elementos de avaliação adaptados

Os métodos e elementos de avaliação vigentes nas escolas podem ser adaptados por acordo entre o ENEE e o docente responsável pela unidade curricular, em articulação com o coordenador de curso e ouvidos a comissão pedagógica de curso e o docente da unidade curricular.

Artigo 18.º

Provas e outros momentos de avaliação de conhecimentos

1 – Na realização de provas escritas deve atender-se ao seguinte:

a) No caso de NEE que implique maior morosidade de leitura e ou escrita, é concedido um período complementar de tempo para realização da prova, de acordo com o tipo de prova e o critério do docente, que pode corresponder a um acréscimo de mais 50 % de duração;

b) Em casos devidamente justificados, uma prova pode ser repartida por fases, de acordo com as necessidades;

c) Durante a realização da prova deve ser permitida a utilização dos meios específicos necessários, como dicionários, tabelas ou outros materiais, desde que devidamente justificados;

d) Os enunciados das provas devem ter uma apresentação adequada ao tipo de necessidade (como por exemplo, enunciado ampliado para estudantes amblíopes, em braille, em áudio ou vídeo), e as respostas podem ser dadas de forma alternativa, utilizando os recursos tecnológicos e/ou humanos mais adequados, salvaguardando a integridade e veracidade da prova.

2 – No caso de estudantes com incapacidade auditiva, a prova oral pode ser substituída por prova escrita e no caso de estudantes com incapacidade motora para escrever, a prova escrita pode ser substituída por prova oral, se tal for exequível na unidade curricular em causa.

3 – A direção da escola assegura, com o apoio dos técnicos e serviços especializados, a preparação dos enunciados e as condições de recolha das respostas.

4 – Os trabalhos individuais ou de grupo devem ser adaptados, incluindo os de projeto, dissertação ou estágio, no que diz respeito à forma de apresentação, ao período de tempo disponível para a sua elaboração ou aos prazos de entrega, em função da NEE, de acordo com o definido pelos docentes das unidades curriculares.

5 – No âmbito da correção dos elementos de avaliação do ENEE, e sempre que possível, deve privilegiar-se o conteúdo em detrimento da forma.

6 – Os ENEE sujeitos a internamentos hospitalares, devidamente comprovados, que coincidam com época/momentos de avaliação, têm direito a realizar provas em datas alternativas a articular com o coordenador de curso e/ou professor tutor e o docente da unidade curricular.

Artigo 19.º

Acesso à época especial de exame

O ENEE tem direito a submeter-se à avaliação na época especial até ao limite de 30 créditos ECTS, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.

Secção III

Obtenção do estatuto

Artigo 20.º

Pedido

1 – Os estudantes que pretendam obter o estatuto de ENEE devem apresentar requerimento, no ato de matrícula e inscrição, dirigido ao diretor da escola e acompanhado de parecer(es) e/ou relatório(s) emitido(s) por especialistas (médicos, psicólogos, terapeutas da fala ou outros, indicados para cada caso específico), onde se explicitem as implicações que a necessidade específica do estudante tem no trabalho a desenvolver, em função das exigências associadas à frequência e realização do curso ou ciclo de estudos em causa.

2 – O pedido referido no número anterior pode ser efetuado no decurso do ano letivo nos casos em que as NEE resultem de ocorrências posteriores ao início do mesmo ou sejam identificadas posteriormente.

3 – Para as situações de NEE permanentes o requerimento referido no n.º 1 deve ser apresentado apenas uma vez.

4 – Quando se trate de NEE temporária o pedido deve ser apresentado no respetivo ano letivo e para o período considerado necessário.

5 – Sempre que se considere necessário podem ser solicitados documentos adicionais de modo a completar o processo individual do estudante ou para comprovar a manutenção do estatuto.

6 – O estudante requerente pode ainda apresentar, se for o caso, o programa educativo individual que haja beneficiado no nível de ensino anterior e declarar os apoios que lhe tenham sido prestados por outras instituições.

7 – A qualquer momento pode o ENEE aditar informação/documentos ao pedido solicitando revisão das medidas.

Artigo 21.º

Comprovação

O(s) relatório(s) ou parecer(es) anexo(s) ao requerimento referido no n.º 1 artigo 20.º deve(m) explicitar o tipo de NEE e as suas implicações na progressão no curso ou ciclo estudos em causa, determinando designadamente:

a) No caso de incapacidade na área da visão, a avaliação da acuidade do campo de visão de cada olho com a melhor correção;

b) No caso de incapacidade na área da audição, a avaliação do potencial auditivo em cada ouvido com a melhor correção e a especificação do meio de comunicação natural (surdo oralizado ou gestuante);

c) No caso de incapacidade motora, informação específica sobre o grau de incapacidade e membros afetados;

d) No caso de doença, informação sobre as suas implicações no desempenho académico;

e) No caso de dificuldades de aprendizagem específicas (dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia ou outras), informação sobre a análise funcional do problema.

Artigo 22.º

Decisão

1 – A decisão de atribuição do estatuto cabe ao diretor da escola, ouvido o coordenador de curso, podendo ser solicitado parecer dos serviços/técnicos especializados do IPLeiria consoante as suas áreas de atuação, observada a respetiva audiência prévia do estudante visado.

2 – Para efeitos do presente estatuto são serviços especializados, de acordo com as suas áreas de atuação, o SAPE – Serviço de Apoio ao Estudante, o CRID – Centro de Recursos para a Inclusão Digital, os SAS – Serviços de Ação Social, a UED – Unidade de Ensino à Distância, a DST – Direção de Serviços Técnicos, entre outros.

3 – Os apoios definidos podem ser revistos em qualquer momento do percurso académico do estudante, por solicitação do mesmo e/ou dos docentes e desde que não se comprometam as NEE identificadas.

4 – No caso de NEE permanente, o estatuto é válido enquanto o estudante mantiver matriculado e inscrito no IPLeiria.

5 – O ENEE é responsável por todas as informações prestadas e bom uso do estatuto que lhe for atribuído.

Artigo 23.º

Dever de sigilo e encaminhamento

Todos os que tenham, por força das suas funções, contacto com a informação relativa a ENEE estão obrigados a especiais deveres de sigilo e encaminhamento.

Capítulo IV

Estatuto de estudante dirigente estudantil ou estudante que integre outras formas de organização estudantil

Artigo 24.º

Âmbito

O presente estatuto aplica-se aos estudantes, matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria, que sejam dirigentes estudantis ou que integrem a coordenação dos núcleos de cursos ou outras formas de organização ou representação estudantil reconhecidas pelo IPLeiria ou pelas escolas.

Secção I

Estatuto dos estudantes dirigentes estudantis

Artigo 25.º

Dirigente estudantil

1 – Para efeitos do disposto na presente secção é considerado dirigente estudantil o estudante que seja membro efetivo dos órgãos sociais da associação de estudantes, desde que esta esteja legalmente constituída, ou dos órgãos do IPLeiria ou da escola a que pertence, nos termos dos respetivos estatutos.

2 – O estatuto previsto no número anterior é ainda aplicável aos estudantes que integrem comissões pedagógicas de curso.

Artigo 26.º

Direitos de ensino

1 – Os estudantes dirigentes estudantis têm direito a:

a) Em cada ano letivo, requerer a inscrição num exame mensal, a realizar entre os meses de setembro e julho, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos;

b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, para data a combinar, no prazo de sete dias úteis, com o docente da unidade curricular e com o coordenador do curso;

c) Realizar, em data a combinar com o docente, os elementos de avaliação a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis, devidamente comprovadas;

d) Submeter-se a avaliação, na época especial, até ao limite de 30 ECTS, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.

2 – Os direitos consagrados no n.º 1 podem ser exercidos durante o mandato de forma ininterrupta, por opção do dirigente estudantil.

3 – Os direitos referidos no n.º 1 podem ser exercidos no prazo de 12 meses após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao lapso de tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.

4 – O exercício do direito de inscrição consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a inscrição no mesmo exame nos dois meses subsequentes.

Artigo 27.º

Obtenção do estatuto

A obtenção do estatuto da presente secção depende da prévia apresentação, nos serviços académicos da respetiva escola, de certidão da ata de tomada de posse nos 30 dias úteis subsequentes.

Secção II

Estatuto dos estudantes que integram outras formas de organização ou representação estudantil

Artigo 28.º

Estudantes que integram outras formas de organização ou representação estudantil

Podem beneficiar do presente estatuto os estudantes que integrem a coordenação dos núcleos de cursos ou outras formas de organização ou representação estudantil reconhecidas pelo IPLeiria ou pelas escolas superiores, e em número não superior a seis por curso.

Artigo 29.º

Direitos de ensino

Os estudantes referidos no artigo anterior têm direito a submeter-se a avaliação na época especial até ao limite de 30 créditos ECTS, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 30.º

Obtenção do estatuto

A obtenção do estatuto da presente secção depende da prévia apresentação nos serviços académicos da respetiva escola de certidão da ata de tomada de posse ou declaração comprovativa da integração nos 30 dias úteis subsequentes.

Capítulo V

Estatuto do estudante envolvido em atividades culturais de interesse para a comunidade académica

Artigo 31.º

Âmbito

O presente estatuto aplica-se aos estudantes, matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria, que participem em atividades culturais devidamente organizadas ou reconhecidas pelo IPLeiria ou pelas escolas, nomeadamente grupos de teatro, música e tunas académicas, até um máximo de vinte e cinco por grupo.

Artigo 32.º

Direitos de ensino

1 – No âmbito do presente estatuto são consideradas relevadas as faltas às aulas, aquando da participação dos estudantes nas atividades previstas no artigo anterior ou durante os períodos de preparação para estas, mediante entrega de documento comprovativo, em condições a definir pelo diretor da escola, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar.

2 – Os estudantes que beneficiem do presente estatuto têm direito a submeter-se a avaliação na época especial até ao limite de 30 créditos ECTS, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.

3 – As escolas podem definir regras específicas aplicáveis ao regime de faltas, dispensa de atividades e alteração de datas dos elementos de avaliação relativos às unidades curriculares de estágio, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas, unidades curriculares de natureza prática projetual, processual, ou que requeiram acompanhamento pelo docente ou outras a estas equiparadas de acordo com o presente estatuto.

Artigo 33.º

Requisitos para a obtenção do estatuto

1 – O exercício dos direitos a que se refere ao artigo anterior depende do prévio reconhecimento da natureza de atividades culturais, mediante declaração expressa emitida pelo IPLeiria ou pela escola.

2 – Tendo em conta o âmbito da atividade e os estudantes envolvidos, a declaração referida no número anterior pode ser emitida pelo IPLeiria e/ou pela(s) escola(s).

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores os estudantes devem apresentar ao IPLeiria ou à escola o projeto de atividades a desenvolver no respetivo ano letivo e a relação dos estudantes envolvidos, em número máximo de vinte e cinco, designando o estudante que represente o respetivo grupo e um substituto deste em caso de ausência ou impedimento.

4 – A relação dos estudantes envolvidos mencionada no número anterior pode ser alterada a todo o tempo até 30 de junho de cada ano letivo, a pedido do estudante representante do grupo.

5 – O reconhecimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode ser emitido por período superior a um ano, quando as respetivas atividades venham a ser desenvolvidas com regularidade ao longo dos anos, caso em que, no início de cada ano letivo, basta entregar nos serviços académicos a relação dos estudantes abrangidos.

6 – O não cumprimento do projeto de atividades determina a caducidade do reconhecimento.

7 – Os estudantes que cessem as atividades devido a lesão ou doença prolongada e devidamente comprovada continuam a usufruir, nesse ano letivo, das regalias adquiridas ao abrigo deste estatuto, exceto no que se refere à frequência das aulas, se obrigatória.

Capítulo VI

Grávidas, mães ou pais estudantes

Secção I

Estatuto de grávida, mãe ou pai estudante

Artigo 34.º

Âmbito

As mães e pais estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria, em especial as estudantes grávidas, puérperas e lactantes, encontram-se abrangidos pela Lei n.º 90/2001 de 20 de agosto, na sua redação atual, e pelo presente estatuto especial.

Artigo 35.º

Direitos de ensino

1 – As estudantes grávidas têm direito:

a) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais;

b) Ao adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de provas/momentos de avaliação nos casos em que, por licença por risco clínico durante a gravidez e internamento motivado por facto associado à gravidez ou presença em consulta pré-natal, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência nas provas/momentos de avaliação;

c) À isenção do cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;

d) À dispensa de obrigatoriedade de inscrição de um número mínimo de unidades curriculares;

e) A prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas;

f) A realizar exames em época especial, se possível de acordo com o calendário escolar, designadamente em caso de licença por risco clínico durante a gravidez e internamento motivado por facto associado à gravidez que coincidam com a época de exames, mediante inscrição e pagamento dos emolumentos devidos.

2 – As mães estudantes com filhos até 5 anos de idade têm direito:

a) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas:

i) Por um período igual ao da licença parental inicial concedida pela legislação laboral;

ii) Para amamentação com a duração máxima de duas horas diárias, seguidas ou interpoladas, mediante apresentação de declaração médica que ateste que amamenta;

iii) Para gozo de licença parental inicial em caso de impossibilidade do outro progenitor, nos termos previstos na legislação laboral;

iv) Para efeitos de assistência a filho em caso de doença ou acidente, incluindo todo o período de eventual hospitalização;

b) Ao adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de provas/momentos de avaliação nos casos em pelos factos referidos nas subalíneas da alínea a) do n.º 2 seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência nas provas/momentos de avaliação;

c) À isenção do cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;

d) À dispensa de obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades curriculares;

e) A prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas;

f) A realizar exames em época especial, se possível de acordo com o calendário escolar, em caso de coincidência das licenças previstas nas subalíneas i) e iii) da alínea a) do n.º 2 com a época de exames, mediante inscrição e pagamento dos emolumentos devidos;

g) À suspensão da contagem dos prazos para submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e para a realização do ato público de apresentação e defesa nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria.

3 – Os pais estudantes com filhos até 5 anos de idade têm direito:

a) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas:

i) Para acompanhamento de consultas pré-natais;

ii) Relativas ao período da licença parental inicial partilhada, caso aplicável e ao período licença parental exclusiva do pai nos termos previstos na legislação laboral;

iii) Relativas ao gozo de licença parental inicial em caso de impossibilidade do outro progenitor, nos termos previstos na legislação laboral;

iv) Para efeitos de assistência a filho em caso de doença ou acidente, incluindo todo o período de eventual hospitalização;

b) Ao adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior, no mesmo ano letivo, de provas/momentos de avaliação nos casos em que pelos factos referidos nas subalíneas da alínea a) do n.º 3 seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência nas provas/momentos de avaliação;

c) À Isenção do cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;

d) A dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades curriculares;

e) A prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas;

f) A realizar exames em época especial, se possível de acordo com o calendário escolar, em caso de coincidência das licenças previstas nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 3 com a época de exames, mediante inscrição e pagamento dos emolumentos devidos;

g) À suspensão da contagem dos prazos para submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e para a realização do ato público de apresentação e defesa nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria.

4 – As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, sempre que devidamente comprovadas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos incluindo todo o período de eventual hospitalização.

Artigo 36.º

Regime de avaliação

1 – As escolas devem definir para os estudantes que beneficiem do presente estatuto um método de avaliação compatível com o respeito pelos direitos previstos no artigo anterior.

2 – As escolas podem definir regras específicas aplicáveis ao regime de faltas, dispensa de atividades e alteração de datas dos elementos de avaliação relativos às unidades curriculares de estágio, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas, unidades curriculares de natureza prática projetual, processual, ou que requeiram acompanhamento pelo docente ou outras a estas equiparadas.

Artigo 37.º

Obtenção do estatuto

Os estudantes que pretendam obter o presente estatuto devem apresentar requerimento dirigido ao diretor da escola acompanhado, consoante o caso, de:

a) Atestado médico que comprove a situação de gravidez;

b) Documento idóneo que ateste a filiação e a idade da criança, nomeadamente, cópia de certidão de nascimento do(s) filho(s).

Secção II

Estatuto de mãe ou pai estudante com filho em situação específica

Artigo 38.º

Âmbito

1 – O presente estatuto aplica-se a mães e pais estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos no IPLeiria e que tenham filho com doença crónica ou deficiência, comprovadas por atestado médico, independentemente da idade do filho.

2 – O estatuto previsto no número anterior é extensível ao estudante adotante, tutor, a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como a cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor.

Artigo 39.º

Direitos de ensino

1 – Os estudantes com o presente estatuto têm direito:

a) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, incluindo todo o período de eventual hospitalização;

b) Ao adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior, no mesmo ano letivo, de provas/momentos de avaliação sempre que, por algum dos factos previstos na alínea a), seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência nas provas/momentos de avaliação;

c) À isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;

d) A prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas;

e) Realizar exames em época especial, se possível de acordo com o calendário escolar, em caso de coincidência dos factos previstos na alínea a) com a época de exames, mediante inscrição e pagamento dos emolumentos devidos.

2 – O estudante com estatuto de mãe e pai estudante em situação específica fica sujeito ao regime de avaliação previsto no artigo 36.º

Artigo 40.º

Obtenção do estatuto

As mães e pais estudantes que pretendam obter o estatuto de mãe e pai estudante em situação específica devem apresentar requerimento dirigido ao diretor da escola, acompanhado de:

a) Documento comprovativo da relação detida para efeitos do artigo 38.º;

b) Atestado médico que comprove a situação de doença crónica ou deficiência.

Secção III

Disposições comuns

Artigo 41.º

Justificação de faltas

A relevação de faltas às aulas, a realização de exames em época especial, o adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e a realização em data posterior de provas/momentos de avaliação, ao abrigo dos estatutos previstos neste capítulo, depende da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com o horário letivo ou com a prova/momento de avaliação, do facto que impossibilite a presença do estudante, nos termos definidos no regulamento de faltas da escola ou, quando omisso, nos termos da legislação laboral.

Capítulo VII

Estatuto de trabalhador estudante

Artigo 42.º

Âmbito

1 – Nos termos da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, regulamentada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro e da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nas suas versões atualizadas, o presente estatuto aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria e que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam trabalhadores por conta de outrem em organismo público ou privado;

b) Sejam trabalhadores por conta própria;

c) Frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses;

d) Que se encontrem numa situação de desemprego involuntário ocorrido no mesmo ano letivo para o qual foi concedido o estatuto.

2 – Pode ser atribuído o presente estatuto a estudantes que exerçam atividades profissionais específicas com enquadramento legal diverso do previsto no número anterior.

Artigo 43.º

Direitos de ensino

1 – O trabalhador estudante:

a) Não está sujeito à frequência de um número mínimo unidades curriculares;

b) Não está sujeito ao regime de prescrição da matrícula e inscrição;

c) Não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular;

d) Tem prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas;

e) Não está sujeito a limitação do número de exames a realizar em época de recurso;

f) Tem direito a poder submeter-se à avaliação na época especial até ao limite de 30 ECTS, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O trabalhador estudante não pode acumular este estatuto com outros estatutos que visem os mesmos fins.

Artigo 44.º

Regime de avaliação

1 – As escolas devem definir para os estudantes que beneficiem do presente estatuto um método de avaliação compatível com o respeito pelos direitos previstos no artigo anterior, o qual não pode conter disposições que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular.

2 – As escolas podem definir regras específicas aplicáveis às unidades curriculares de estágio, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas, unidades curriculares de natureza prática projetual, processual, ou que requeiram acompanhamento pelo docente ou outras a estas equiparadas.

Artigo 45.º

Obtenção do estatuto

1 – Para poder beneficiar do estatuto o estudante deve comprovar a sua qualidade de trabalhador por uma das formas constantes dos números seguintes.

2 – O trabalhador que exerce funções públicas deve apresentar declaração do respetivo serviço, autenticada com selo branco, onde conste o nome, número de documento de identificação civil, número de identificação fiscal, número atribuído pelo subsistema de segurança social (Caixa Geral de Aposentações ou outro subsistema), carreira e categoria profissional e modalidade de vínculo e duração do mesmo.

3 – O trabalhador por conta de outrem deve apresentar:

a) Declaração da entidade patronal devidamente autenticada com carimbo em que conste o nome, número de documento de identificação civil, número de identificação fiscal, número atribuído pelo subsistema de segurança social, carreira e categoria profissional e modalidade de vínculo e duração do mesmo.

b) Documento comprovativo da inscrição na Segurança Social, devidamente atualizado e validado por aquela entidade.

4 – O trabalhador independente deve apresentar:

a) Declaração de início/reinício de atividade apresentada junto da Autoridade Tributária;

b) Declaração comprovativa de inscrição na Segurança Social devidamente atualizada e validada por aquela entidade.

5 – Os estudantes que frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses devem apresentar documento comprovativo, com indicação do início e duração da atividade e do registo de acreditação da formação ou programa de ocupação temporária de jovens, passado por entidade autorizada a desenvolver o respetivo curso ou programa.

6 – Os trabalhadores estudantes que se encontrem numa situação de desemprego involuntário ocorrido no mesmo ano letivo para o qual foi concedido o estatuto devem, para efeitos de manutenção do estatuto, comprovar a situação de desemprego involuntário através de documento comprovativo de inscrição num Centro de Emprego, emitido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.

7 – Os estudantes que exercem atividades profissionais específicas nos termos do n.º 2 do artigo 42.º devem apresentar uma declaração emitida pela autoridade em que se insere o exercício das funções em causa, autenticada com carimbo ou selo branco, contendo o nome, número de documento de identificação civil, número de identificação fiscal, número atribuído pelo subsistema de segurança social e duração do exercício de funções.

8 – Os documentos referidos nos n.os 2 a 7 devem ter data igual ou inferior a 60 dias de calendário relativamente ao requerimento do estatuto e ser entregues até 30 de junho do ano letivo em causa.

Artigo 46.º

Cessação

1 – Os direitos do trabalhador estudante cessam quando este não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

2 – Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das unidades curriculares em que o trabalhador estudante esteja inscrito.

3 – Considera-se, ainda, que tem aproveitamento escolar o trabalhador estudante que não satisfaça o disposto no número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.

4 – Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar e criminal, os direitos do trabalhador estudante cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando estes sejam utilizados para outros fins.

5 – O trabalhador estudante pode exercer de novo os direitos no ano letivo subsequente àquele em que os mesmos cessaram decorrente da aplicação do n.º 1, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.

Capítulo VIII

Estatuto de estudante que professe confissão religiosa

Artigo 47.º

Âmbito

O presente estatuto abrange os estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos no IPLeiria e que professem confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto coincida com dias de aulas e/ou de prestação de provas/momentos de avaliação.

Artigo 48.º

Direitos de ensino

1 – O estudante a quem tenha sido atribuído o presente estatuto está dispensado da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pela respetiva confissão religiosa, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar.

2 – Se a data de prestação de provas/momentos de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pela respetiva confissão religiosa, podem essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objeção.

Artigo 49.º

Obtenção do estatuto

1 – Para beneficiar dos direitos inerentes ao presente estatuto, o estudante deve apresentar requerimento dirigido ao diretor da escola acompanhado de declaração subscrita por entidade responsável da confissão religiosa, na qual se declare que o estudante professa essa confissão.

2 – Dos documentos referidos no número anterior deve ainda constar o cumprimento das condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei da Liberdade Religiosa.

Capítulo IX

Estatuto de estudante investigador

Artigo 50.º

Âmbito

O presente estatuto aplica-se a estudantes matriculados e inscritos em cursos ou ciclos de estudos do IPLeiria que simultaneamente sejam bolseiros de investigação científica, cujo contrato de bolsa tenha duração igual ou superior a 6 meses e coincida total ou parcialmente com, pelo menos, um semestre letivo.

Artigo 51.º

Direitos de ensino

Ao estudante bolseiro de investigação é aplicável o estatuto do trabalhador estudante, à exceção do regime de prescrição.

Artigo 52.º

Obtenção do estatuto

1 – O estatuto de estudante investigador pode ser requerido a qualquer momento do ano letivo até 30 de junho, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola acompanhado da respetiva documentação comprovativa nos termos dos números seguintes.

2 – O requerimento deve ser acompanhado de declaração comprovativa da qualidade de bolseiro de investigação. A referida declaração deve ser emitida pela entidade financiadora da bolsa com regulamento aprovado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

3 – O documento previsto no número anterior é dispensado caso se trate de bolsa atribuída pelo IPLeiria.

Capítulo X

Estatuto de estudante militar

Artigo 53.º

Âmbito

1 – O presente estatuto aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em cursos e ciclos de estudos do IPLeiria que prestem serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, nos termos da Lei do Serviço Militar.

2 – O estatuto de estudante militar vigora:

a) Durante o período em que o estudante se encontra a prestar serviço militar;

b) Até ao fim do ano letivo em que foi concedido em caso de cessação, por facto não imputável ao estudante, do serviço militar no decurso do ano letivo, nos termos aplicáveis aos trabalhadores estudantes colocados em situação de desemprego involuntário.

Artigo 54.º

Direitos de ensino

1 – Os estudantes que prestem serviço militar voluntário em RC e RV beneficiam das disposições constantes do estatuto legal do trabalhador estudante, salvaguardadas as especialidades decorrentes do serviço militar previstas no artigo 3.º do Regulamento de Incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual.

2 – Os militares em RC e RV gozam dos demais direitos reconhecidos pelo presente regulamento aos trabalhadores estudantes.

3 – Os militares em RC e RV que, pelos motivos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 3.º Regulamento de Incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, não possam realizar provas/momentos de avaliação nas datas marcadas têm direito a fazê-lo cessado o impedimento.

4 – Para efeitos do número anterior os estudantes devem requerer a marcação de nova data no prazo de 15 dias consecutivos após o termo do impedimento, juntando ao requerimento declaração emitida pela entidade militar competente da qual conste o motivo do impedimento e as datas de início e de fim do mesmo.

5 – Compete ao docente da unidade curricular em articulação com o coordenador de curso e o estudante a marcação de nova data.

Artigo 55.º

Avaliação

1 – As escolas devem definir para os estudantes que beneficiem do presente estatuto um método de avaliação compatível com o respeito pelos direitos previstos no artigo anterior, o qual não pode conter disposições que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular.

2 – As escolas podem definir regras específicas aplicáveis às unidades curriculares de estágio, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas, unidades curriculares de natureza prática projetual, processual, ou que requeiram acompanhamento pelo docente ou outras a estas equiparadas.

Artigo 56.º

Obtenção do estatuto

1 – Os estudantes que pretendam obter o presente estatuto devem apresentar requerimento dirigido ao diretor da escola acompanhado de declaração comprovativa emitida pela entidade militar competente, autenticada com selo branco, da qual conste a identificação do estudante, a data da incorporação e a duração do contrato.

2 – O estudante deve renovar em cada ano letivo o pedido de estatuto de estudante militar.

3 – Para efeitos de prorrogação do estatuto após a cessação do serviço militar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 53.º, deverá ser apresentado requerimento ao diretor da escola acompanhado de declaração, emitida pela entidade militar competente, comprovativa da cessação do serviço militar por causa não imputável ao estudante militar, com indicação da data da respetiva cessação.

Capítulo XI

Estatuto de estudante recluso

Artigo 57.º

Âmbito

O presente estatuto aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em cursos e ciclos de estudos do IPLeiria a quem foi aplicada uma medida de coação ou pena privativas da liberdade.

Artigo 58.º

Direitos de ensino

1 – O estudante recluso cujo regime de reclusão impeça a comparência nas aulas e provas/momentos de avaliação tem direito:

a) À relevação de faltas às aulas;

b) À disponibilização e envio dos documentos e materiais necessários aos processos de ensino aprendizagem;

c) À realização de elementos de avaliação fora da escola, mediante a definição dos termos da sua realização em articulação com os serviços responsáveis pelo acompanhamento do recluso, desde que salvaguardada a integridade e veracidade da avaliação.

2 – O estudante recluso tem ainda direito:

a) À realização de exames em época especial sem limitação quantitativa;

b) À nomeação, pelo diretor da escola, sob proposta do coordenador de curso, de um professor tutor ao qual compete o acompanhamento do seu processo e a intermediação entre a escola, o estabelecimento prisional e o estudante.

Artigo 59.º

Avaliação

1 – As escolas devem definir para os estudantes que beneficiem do presente estatuto um método de avaliação compatível com o respeito pelos direitos previstos no artigo anterior.

2 – As escolas podem definir regras específicas aplicáveis às unidades curriculares de estágio, ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas, unidades curriculares de natureza prática projetual, processual, ou que requeiram acompanhamento pelo docente ou outras a estas equiparadas.

Artigo 60.º

Obtenção do estatuto

Os estudantes que pretendam obter o presente estatuto devem apresentar requerimento dirigido ao diretor da escola, acompanhado de declaração comprovativa emitida pelos serviços competentes, autenticada com selo branco, da qual conste a identificação do estudante, a situação de privação de liberdade em que se encontra, a duração prevista e o regime de reclusão aplicável.

Capítulo XII

Outros estatutos

Secção I

Estatuto de estudante matriculado e inscrito em mais do que um ciclo de estudos do IPLeiria

Artigo 61.º

Estatuto de estudante matriculado e inscrito em mais do que um ciclo de estudos do IPLeiria

1 – Para além do regime geral estabelecido para acesso à época especial de exames, os estudantes que se encontrem matriculados e inscritos em mais do que um ciclo de estudos do IPLeiria têm direito a submeter-se à avaliação na época especial até 30 créditos ECTS, os quais podem corresponder a unidades curriculares de um só curso ou de vários, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos.

2 – Os estudantes referidos no número anterior não podem cumular outros estatutos previstos no presente regulamento para efeitos de acesso a época especial.

Secção II

Estatuto de estudante a exercer funções ao abrigo do Programa FASE

Artigo 62.º

Estatuto de estudante a exercer funções ao abrigo do Programa FASE

1 – O presente estatuto aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em cursos e ciclos de estudos do IPLeiria a exercer funções ao abrigo do Programa FASE.

2 – O estudante a exercer funções ao abrigo do Programa FASE tem direito a submeter-se à avaliação na época especial até ao limite de 30 ECTS, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – O estudante a exercer funções ao abrigo do Programa FASE não pode acumular este estatuto com outros estatutos que visem os mesmos fins.

4 – O presente estatuto pode ser requerido a qualquer momento do ano letivo até 30 de junho, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola acompanhado de declaração emitida pelos SAS, autenticada com selo branco, onde conste o nome, número de documento de identificação civil, o número de estudante e a duração prevista das funções a exercer ao abrigo do Programa FASE.

Capítulo XIII

Disposições finais

Artigo 63.º

Prioridades

Compete ao diretor da escola, ouvido o conselho pedagógico e o conselho técnico científico, aprovar os critérios de desempate a aplicar em caso de concorrência para a mesma vaga de vários estudantes com prioridade quanto à atribuição de local para a realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas.

Artigo 64.º

Falsas declarações

Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar e criminal, os direitos dos estudantes concedidos ao abrigo do presente regulamento cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente a factos de que depende a concessão ou manutenção do respetivo estatuto.

Artigo 65.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições constantes das Secções I, III e IV do Capítulo IV do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no IPLeiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais.

Artigo 66.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir do ano letivo de 2017/2018.»

Regulamento do Mestrado em Estatística Para a Saúde – UNL – IHMT


«Regulamento n.º 592/2017

Sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa (IHMT-UNL) e da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCT-UNL) e, e ao abrigo do artigo 61.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro (Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior) e dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, foi aprovada, mediante parecer favorável do Colégio de Diretores, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estatística para a Saúde.

Este ciclo de estudos foi acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, em 09/06/2016, posteriormente registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Cr 120/2016, de 12/08/2016.

Publica-se em anexo as normas regulamentares do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Estatística para a Saúde.

Regulamento do Curso de Mestrado em Estatística Para a Saúde

(registado na DGES n.º R/A-Cr 120/2016, de 12/08/2016)

Artigo 1.º

Criação e âmbito

1 – A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através do Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT-UNL) e da Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT-UNL), confere o grau de Mestre em Estatística Para a Saúde – de acordo com o determinado nos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que procede à quarta alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

2 – O grau ou diploma de Mestre em Estatística Para a Saúde é titulado através de um documento único subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da UNL, de acordo com a alínea a) do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que procede à quarta alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

3 – As competências e os deveres são equivalentes para as duas unidades orgânicas (UO) da UNL que promovem a complementaridade científica, a mobilidade dos formandos e a interdisciplinaridade, no quadro do plano curricular comum do curso. São, nomeadamente:

a) Responsabilidade na elaboração do plano curricular, e na definição e ou aprovação dos programas, objetivos, conteúdos e avaliação das diferentes disciplinas;

b) Participação a diferentes níveis, na lecionação do curso;

c) Apoio científico e pedagógico aos estudantes incluindo a responsabilidade na identificação dos orientadores e coorientadores científicos;

d) Acompanhamento e avaliação do desenvolvimento do curso;

e) Reconhecimento do curso para efeitos do prosseguimento de estudos;

f) Disponibilização das infraestruturas e equipamentos necessários para a implementação das ações de formação programadas;

g) Estabelecimento de todos os contactos para execução das tarefas programadas e ou a programar.

Artigo 2.º

Objetivos

1 – O Mestrado em Estatística Para a Saúde, a seguir designado simplesmente por curso, tem como objetivo principal formar estudantes com conhecimentos e competências teóricas fundamentais em estatística e com as competências práticas necessárias para aplicar corretamente os métodos estatísticos mais usualmente utilizados na área das ciências da saúde, na investigação médica e na epidemiologia. Para tal, apresenta ainda como objetivos específicos que os estudantes, no final do curso, estejam aptos a:

a) Selecionar o desenho de estudo mais adequado para responder a uma determinada questão de investigação;

b) Utilizar as técnicas estatísticas mais apropriadas à análise dos diferentes tipos de variáveis;

c) Descrever as hipóteses e pressupostos associados a cada tipo de técnica estatística, identificando e evitando os erros mais comuns na aplicação destas técnicas;

d) Aplicar corretamente e interpretar os resultados das análises estatísticas, compreendendo até que ponto as mesmas permitem responder e clarificar as questões de investigação;

e) Gerir e analisar bases de dados complexas e de grande dimensão, nomeadamente no que diz respeito à limpeza dos dados, codificação e armazenamento;

f) Avaliar de forma crítica a utilização da estatística na literatura científica da área das ciências da saúde;

g) Aplicar os princípios, os requisitos e as normas de boas práticas da investigação científica.

2 – A aplicação de métodos estatísticos tem um papel fundamental na área médica e das ciências da saúde. O curso pretende proporcionar aos estudantes conhecimentos e competências práticas na aplicação de métodos estatísticos de ponta que são mais utilizados na saúde, na investigação médica e na epidemiologia. O seu trabalho de dissertação espelhará as competências adquiridas durante a componente curricular, podendo ser desenvolvido no âmbito de problemas de saúde concretos apresentados pelos estudantes no contexto da sua atividade profissional, em que uma análise estatística aprofundada e sofisticada é necessária.

3 – O curso segue as estratégias educativas do IHMT-UNL e da FCT-UNL, privilegiando a interdisciplinaridade, aumentando a colaboração dentro das diferentes disciplinas das UO e entre as UO. Para além destas duas instituições estarão envolvidos na lecionação deste curso docentes de quatro outras UO da UNL. Consequentemente, as unidades curriculares (UC) são lecionadas por um conjunto de docentes que, sendo de áreas científicas distintas, se dedicam à investigação e ensino na área das aplicações em saúde, cobrindo temas muito variados.

Artigo 3.º

Duração do curso e plano curricular

1 – O curso tem um total de 120 créditos ECTS e uma duração de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 – Este curso é dividido entre uma componente curricular a que correspondem 90 ECTS, e uma dissertação de natureza científica, original e especificamente realizada para este fim, a que correspondem 30 ECTS.

3 – A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do curso constam dos Quadros 1 a 5, em anexo.

4 – Aos estudantes que não realizem a dissertação mas que completem com aproveitamento a parte letiva do curso correspondente ao 1.º e 2.º semestre é emitido um diploma de Pós-Graduação em Estatística Para a Saúde, concedido em conjunto pelo IHMT-UNL e pela FCT-UNL.

Artigo 4.º

Regras de admissão

1 – Podem candidatar-se ao curso:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal em matemática, estatística, ciências da saúde e áreas afins;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo nas áreas científicas referidas em a);

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro nas áreas científicas referidas em a), que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelos Conselhos Científicos do IHMT-UNL e da FCT-UNL;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional nas áreas científicas referidas na alínea a), que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Instituição Coordenadora, por proposta da Comissão Científica do curso.

2 – Os candidatos que reúnam as condições expressas no n.º 1, são selecionados e seriados pela Comissão Científica do curso. Os critérios de seleção e seriação devem ser publicitados previamente e incluem, entre outros, os seguintes:

a) Classificação da licenciatura;

b) Currículo académico e científico;

c) Currículo profissional;

d) Eventual entrevista.

3 – Do edital de abertura de candidaturas deverão constar os critérios de seriação bem como a respetiva ponderação.

Artigo 5.º

Matrículas e Inscrições

1 – A matrícula e a inscrição são realizadas alternadamente, em períodos de dois anos, no IHMT-UNL e na FCT-UNL. A instituição em que se realizam estes atos designa-se doravante de instituição de acolhimento.

2 – Após seleção dos estudantes pela Comissão Científica e sua matrícula e inscrição, estes devem ser considerados estudantes de pleno direito de ambas as instituições. Todos os atos académicos de um estudante devem ser realizados na instituição onde realizou a sua matrícula.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

1 – As duas UO da UNL participantes asseguram as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do curso, nomeadamente:

a) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído maioritariamente por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência;

b) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir a qualidade da formação.

2 – A componente letiva do curso decorrerá nas instalações do IHMT-UNL e da FCT-UNL.

3 – As aulas são lecionadas na língua portuguesa.

Artigo 7.º

Gestão

A gestão do curso é assegurada por:

a) Coordenadores;

b) Comissão Científica.

Artigo 8.º

Coordenadores

1 – Os Coordenadores do curso são dois professores ou investigadores de carreira, na área de formação fundamental do curso, um de cada uma das duas UO promotoras do curso, nomeados respetivamente pelos Diretores do IHMT-UNL e da FCT-UNL, por proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada uma das UO.

2 – Os Coordenadores do curso têm as funções de direção e coordenação global do curso, em articulação com a Comissão Científica e a Comissão Pedagógica, competindo-lhes ainda:

a) Garantir o bom funcionamento do curso, propondo as respetivas regras de funcionamento;

b) Representar oficialmente o curso;

c) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição do serviço docente do curso;

d) Preparar propostas de alteração de planos de estudos do curso;

e) Elaborar um relatório anual de avaliação do curso no âmbito dos procedimentos de gestão da qualidade do ensino e aprendizagem.

3 – A Coordenação Principal é desempenhada pelo Coordenador da instituição de acolhimento.

4 – O Coordenador Principal exerce ainda as seguintes funções de coordenação do curso:

a) Presidir à Comissão Científica, dispondo de voto de qualidade;

b) Promover a divulgação nacional e internacional do curso;

c) Organizar as propostas gerais ou individuais de equivalências;

d) Nomear os orientadores da dissertação por mútuo acordo das partes envolvidas;

e) Propor o júri de apreciação da dissertação ouvidos os orientadores e a Comissão Científica;

f) Conduzir diligências para a criação de condições à boa execução dos trabalhos, nomeadamente quanto a questões administrativas, tecnológicas e eventualmente de soluções financeiras.

5 – O mandato de cada um dos Coordenadores é bianual, renovado automaticamente, salvo indicação em contrário dos órgãos competentes de cada uma das UO.

Artigo 9.º

Comissão Científica

1 – A Comissão Científica do curso é nomeada conjuntamente pelos Diretores do IHMT-UNL e da FCT-UNL, por proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada uma das UO.

2 – A Comissão Científica é constituída pelos dois Coordenadores do curso, sendo presidida pelo Coordenador Principal, e um docente ou investigador de cada uma das UO.

3 – O mandato da Comissão Científica é bianual, renovado automaticamente, salvo indicação em contrário dos órgãos competentes de cada uma das UO.

4 – Fazem parte das atribuições da Comissão Científica do curso:

a) Coadjuvar os Coordenadores na gestão global do curso, procurando garantir o seu bom funcionamento e contribuindo para a sua divulgação nacional e internacional;

b) Proceder à seleção dos candidatos;

c) Elaborar as propostas do número de vagas e as regras de ingresso no curso;

d) Decidir sobre as creditações gerais ou individuais e os planos de estudos dos estudantes, incluindo as situações de mobilidade;

e) Propor os orientadores e coorientadores da dissertação por mútuo acordo das partes envolvidas;

f) Coadjuvar o Coordenador na preparação de propostas de júri de apreciação da dissertação;

g) Coadjuvar o Coordenador na preparação de propostas de alteração de planos de estudos do curso;

h) Pugnar para que os objetivos da formação sejam atingidos e contribuir para a melhoria contínua da qualidade do curso, promovendo o cumprimento dos procedimentos de gestão da qualidade do ensino e aprendizagem em vigor no IHMT-UNL e na FCT-UNL.

Artigo 10.º

Orientação científica da dissertação

1 – A elaboração da dissertação é orientada e ou coorientada por um máximo de dois docentes ou investigadores com o grau de doutor, ou especialistas de mérito reconhecido de acordo com as regras em vigor na instituição de acolhimento.

2 – Quando nenhum dos orientadores/coorientadores for afeto a qualquer das UO participantes no curso, a Comissão Científica nomeará um docente representante, pertencente a uma das UO participantes, que deverá ser coorientador do trabalho do estudante.

3 – A nomeação do orientador/coorientador do estudante e a escolha dos temas de dissertação devem estar aprovadas dentro dos prazos estipulados para o efeito pela Comissão Científica do curso.

Artigo 11.º

Processo de creditação

O processo de creditação de competências adquiridas por um estudante respeitará as normas regulamentares em vigor na UO em que o estudante se encontra matriculado.

Artigo 12.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

O regime de prescrição do direito à inscrição respeitará o instituído pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, e o regulamento de prescrição em vigor na UO em que o estudante se encontra matriculado.

Artigo 13.º

Avaliação de conhecimentos

1 – A avaliação de conhecimentos relativos à parte escolar do curso é efetuada de acordo com o regulamento de avaliação da instituição de acolhimento e as normas específicas definidas para cada UC. O resultado da avaliação será expresso na escala numérica de zero a vinte valores.

2 – Considera-se aprovado numa UC o estudante cuja nota final de avaliação seja igual ou superior a dez valores.

3 – A admissão à época especial ou época extraordinária de exames deverá obedecer às regras em vigor na instituição de acolhimento.

Artigo 14.º

Transição de ano e inscrição em dissertação

O acesso à inscrição na dissertação deve obedecer às regras em vigor na instituição de acolhimento.

Artigo 15.º

Acordo prévio de confidencialidade

1 – O trabalho de dissertação pode envolver um acordo de confidencialidade, previamente aprovado pelas Direções das Instituições envolvidas na execução do curso, sob proposta fundamentada do(s) orientador(es) e estudante, ouvida a Comissão Científica do curso.

2 – De acordo com o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que procede à quarta alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, todas as dissertações estão sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. que na UNL é o Repositório da Universidade Nova de Lisboa (RUN).

3 – As dissertações com autorização prévia de reserva e/ou embargo da sua divulgação pública, ficarão no RUN com acesso condicionado até ao prazo definido no acordo, que nunca poderá ser superior a três anos, decorrido este prazo ficarão de acesso aberto.

4 – Devem ser respeitas as regras relativas à tramitação a que devem obedecer as dissertações sujeitas a reserva e/ou embargo, que se encontrem em vigor na instituição onde se realizam as provas.

Artigo 16.º

Regras sobre a entrega da dissertação

1 – A entrega da dissertação, acompanhada de um parecer do (s) orientador (es), deve respeitar as regras da instituição de acolhimento.

2 – A entrega da dissertação requer a realização prévia de todas as outras UC do curso.

3 – O candidato deve entregar o pedido de realização da prova pública acompanhado de exemplares em número e em suporte definido pela Comissão Científica do curso.

4 – A dissertação pode ser redigida em língua portuguesa ou inglesa.

5 – O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao candidato por escrito no prazo de cinco dias úteis após a sua nomeação.

6 – O candidato ao grau de mestre deverá entregar uma versão definitiva da dissertação, integrando as alterações propostas pelo júri de apreciação da dissertação, até 30 dias após a realização da prova pública, no suporte requerido pela instituição onde realizou a prova.

7 – O diploma, cartas de curso e suplemento ao diploma só podem ser emitidos após o cumprimento de todas as regras na instituição de acolhimento.

Artigo 17.º

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 – A dissertação é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da UO de acolhimento, sob proposta do Coordenador do curso.

2 – O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador.

3 – Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 – O Presidente do júri poderá ser um Coordenador, um membro da Comissão Científica ou um professor com senioridade do curso.

5 – Os orientadores científicos não podem presidir a júris respeitantes à discussão das dissertações que tenham orientado.

6 – Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico da UO de acolhimento.

7 – Nos 15 dias subsequentes à data do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual declara que aceita a dissertação ou, em alternativa, recomenda ao candidato a sua reformulação, com indicações precisas, designadamente:

a) O estudante dispõe de um prazo máximo de 30 dias durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a mantém tal como a apresentou;

b) Recebida a dissertação reformulada, ou feita a declaração referida na alínea anterior, procede-se à marcação da prova de discussão pública;

c) Considera-se ter havido desistência do estudante se, esgotado o prazo referido na alínea a), este não apresentar uma dissertação, nem declarar que prescinde da respetiva reformulação.

8 – Após discussão pública da dissertação, o júri reúne para apreciação e classificação da prova.

a) A apreciação final da dissertação é expressa pelas fórmulas de aprovado ou reprovado por votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções;

b) No caso de a dissertação ter merecido aprovação, o júri atribuirá uma classificação na escala numérica de 10 a 20 valores.

9 – Da reunião do júri é lavrada ata, da qual constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos seus membros, a data a partir da qual a dissertação passará a ter acesso aberto no RUN, caso exista um acordo prévio de confidencialidade ou por outras razões devidamente justificadas na ata e, opcionalmente, a indicação por escrito das alterações que o estudante deverá introduzir na versão final.

Artigo 18.º

Prazos máximos para a realização do ato público de defesa da dissertação

1 – As provas públicas de defesa da dissertação devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de nomeação do júri, no caso de este não solicitar a reformulação da dissertação.

2 – No caso de o júri solicitar reformulação as provas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data de nomeação do júri.

Artigo 19.º

Regras sobre as provas públicas de defesa da dissertação

1 – As provas de defesa da dissertação constam de:

a) Uma apresentação do candidato com a duração máxima de 20 minutos;

b) Uma discussão do conteúdo científico/técnico do trabalho com o arguente e restantes membros do júri com a duração máxima de 70 minutos, distribuídos em partes iguais entre as intervenções dos membros do júri incluindo o arguente, e do candidato;

2 – Cabe ao presidente do júri fazer a gestão da duração de cada intervenção.

Artigo 20.º

Processo de atribuição da classificação final

1 – Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final expressa conforme o estipulado no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que procede à quarta alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

2 – A classificação final do mestrado corresponderá à média ponderada com base no número de créditos ECTS de cada UC do curso, incluindo a de dissertação.

3 – A classificação associada ao diploma de pós-graduação é a classificação da parte curricular do curso, que corresponderá à média ponderada com base no número de créditos ECTS de cada UC do 1.º e 2.º semestre do curso.

Artigo 21.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

Os elementos que constam dos diplomas e cartas de curso são os aprovados pela UNL.

Artigo 22.º

Prazos de emissão dos diplomas, das cartas de curso e dos suplementos aos diplomas

1 – A emissão da carta de curso e do suplemento ao diploma é efetuada no prazo máximo de 60 dias após a submissão do respetivo pedido.

2 – A emissão da certidão referente à carta de curso é efetuada no prazo máximo de 30 dias após a submissão do respetivo pedido.

3 – A emissão do diploma de pós-graduação é efetuada no prazo máximo de 30 após a submissão do respetivo pedido, e a emissão do suplemento ao diploma respetivo é efetuada no prazo máximo de 60 dias após a submissão do respetivo pedido.

Artigo 23.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

Compete aos órgãos de gestão do IHMT-UNL e da FCT-UNL a responsabilidade de acompanhamento do curso e de zelar para que sejam reunidas todas as condições indispensáveis ao seu início e bom funcionamento.

Artigo 24.º

Numerus clausus

A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo Reitor da UNL, sob proposta dos Diretores do IHMT-UNL e da FCT-UNL.

Artigo 25.º

Propinas

1 – O montante das propinas é fixado anualmente pelo Conselho Geral da UNL, sob proposta do Reitor da UNL, ouvidos os Diretores das duas UO.

2 – O regime de pagamento das propinas deve obedecer às regras em vigor na UO em que o estudante se encontra inscrito.

3 – As receitas provenientes das propinas serão divididas entre as instituições participantes de acordo com o estipulado no respetivo protocolo de cooperação.

4 – Os acordos que se vierem a estabelecer entre entidades externas e alguma das UO, que prevejam a possibilidade de redução de propinas, essa redução carece de autorização dos Diretores de ambas as UO.

Artigo 26.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente despacho são resolvidos pela legislação aplicável, ou pelos órgãos competentes do IHMT-UNL e da FCT-UNL.

3 de outubro de 2017. – O Diretor do IHMT, Prof. Doutor Paulo de Lyz Girou Ferrinho.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos

I – Estrutura curricular

Mestrado em Estatística Para a Saúde

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

II – Plano de estudos

1.º Ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º Ano/2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º Ano/1.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º Ano/2.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)»

Bolsa de Gestão em Ciência e Tecnologia projeto “Gestão da Informação em Saúde-GIS” – INSA

08-11-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge) abre concurso para a atribuição de uma Bolsa de Gestão em Ciência e Tecnologia – 1 vaga – a candidatos (M/F) para formação especializada no âmbito do projeto “Gestão da Informação em Saúde-GIS”, financiado pelo Instituto Ricardo Jorge. Os interessados devem apresentar a sua candidatura entre 8 e 21 de novembro.

O plano de trabalhos da bolsa prevê a realização das seguintes tarefas:

  • Gestão, tratamento e atualização de recursos informacionais em saúde pública;
  • Acesso à informação de suporte às atividades de I&D na produção e publicação científica;
  • Investigação e preservação de recursos de informação patrimoniais;
  • Colaboração na promoção de competências de informação para a melhoria dos níveis de literacia da informação em saúde, nomeadamente em ambiente digital;
  • Gestão, acesso e apuramento de indicadores estatísticos da produção literária e colaboração na disseminação da informação e conhecimento no âmbito de atividades de difusão da cultura científica, tanto para fins de apoio à comunidade científica interna como à comunidade académica e científica externa, e à comunidade em geral e dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.

A bolsa tem a duração de 12 meses, com início previsto para 15 de janeiro de 2018, eventualmente renovável por iguais períodos sucessivos, até ao limite máximo regulamentar para a tipologia da referida bolsa. Para mais informações, consultar aviso de abertura do concurso.

Plano de Estudos do Mestrado em Enfermagem Médico-Cirúrgica da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu


«Despacho n.º 9780/2017

Ao abrigo do disposto nos artigos 75.º a 76.º -C do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, foram aprovadas, em reunião de dia 16 de março de 2017 do Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Saúde de Viseu, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, as alterações à estrutura curricular e ao plano de estudos conducente ao grau de mestre em Enfermagem Médico-Cirúrgica, publicado através da Declaração de Retificação n.º 20/2010, na 2.ª série do Diário da República, n.º 3, de 6 de janeiro de 2010.

As alterações foram registadas na Direção-Geral do Ensino Superior com o registo número R/A-Ef 722/2011/AL01, de 18 de outubro de 2017.

Determina o Presidente do Instituto Politécnico de Viseu que se proceda, em cumprimento ao estabelecido na alínea b) do artigo 76.º -B, do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, à publicação, em anexo, das alterações à estrutura curricular e ao plano de estudos do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre em Enfermagem Médico-Cirúrgica.

Artigo 1.º

Alteração da estrutura curricular e do plano de estudos

O Instituto Politécnico de Viseu, através da Escola Superior de Saúde de Viseu, altera a estrutura curricular e o plano de estudos para o plano de estudos constante do anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aplicação

As alterações da estrutura curricular e do plano de estudos produzem efeitos a partir da edição iniciada no ano letivo 2017/2018

25 de outubro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Viseu

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde de Viseu

3 – Grau ou diploma: Mestre

4 – Ciclo de estudos: Enfermagem Médico-Cirúrgica

5 – Área científica predominante: Enfermagem

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 90

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Viseu – Escola Superior de Saúde de Viseu

Ciclo de estudos em Enfermagem Médico-Cirúrgica

Grau de mestre

1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)»

Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa


«Despacho n.º 9779/2017

O Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, instituiu a fundação pública com regime de direito privada Universidade Nova de Lisboa, a qual resultou da transformação da Universidade Nova de Lisboa em fundação pública com regime de direito privado, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 129.º e seguintes da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES).

Em sequência, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 42/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de agosto, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 2/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril, foram objeto de revisão estatutária homologada pelo Despacho Normativo n.º 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio.

Considerando que foi instituída a Fundação Universidade Nova de Lisboa e que, por força da supra referida revisão estatutária, foi alterada a composição do Conselho Geral, de vinte e um para vinte e sete membros, passando este órgão a ser constituído por catorze professores ou investigadores, quatro estudantes e oito personalidades externas, a que acresce, pela primeira vez, um representante do pessoal não docente e não investigador.

Urge aprovar nova regulamentação com o objetivo de atualizar e adequar o processo de eleição dos representantes para o Conselho Geral e de cooptação dos membros externos em conformidade com o estatuído no artigo 8.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, e retificados pela Declaração de Retificação n.º 482-A/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho.

Assim sendo, ouvidos o Conselho Geral e o Colégio de Diretores da Universidade Nova de Lisboa, que se pronunciaram favoravelmente em reunião de, respetivamente, 14 de setembro e 12 de outubro de 2017, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 11.º e na alínea l) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

E tendo sido promovida a discussão pública do projeto de Regulamento, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com o disposto nos artigos 98.ºº a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade de Nova de Lisboa, o Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa que vai ser publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

17 de outubro de 2017. – O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.

ANEXO

Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento rege a eleição para o Conselho Geral dos representantes dos professores e investigadores, dos estudantes e do representante do pessoal não docente e não investigador, bem como o processo de cooptação das personalidades externas de reconhecido mérito, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 2.º

Princípios

1 – A eleição dos representantes para o Conselho Geral e a cooptação dos membros externos deve respeitar o princípio da igualdade de género, assegurando a paridade de homens e mulheres na composição do órgão.

2 – A eleição dos representantes para o Conselho Geral é feita por sufrágio universal, livre, igual, direto, presencial e secreto e obedece aos princípios da liberdade e da igualdade de oportunidades e de tratamento de candidaturas.

3 – Os membros referidos no número anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

CAPÍTULO II

Da eleição dos representantes dos professores e investigadores, dos representantes dos estudantes e do representante do pessoal não docente e não investigador.

SECÇÃO I

Processo Eleitoral

Artigo 3.º

Representantes Eleitos

O processo eleitoral tem em vista a eleição para o Conselho Geral de:

a) Catorze representantes dos professores e investigadores;

b) Quatro representantes dos estudantes;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 4.º

Comissão Eleitoral

1 – A condução dos atos do processo eleitoral, a fiscalização da sua regularidade e o apuramento final dos resultados da votação competem a uma Comissão Eleitoral, designada por despacho do Presidente do Conselho Geral.

2 – A Comissão Eleitoral é constituída por:

a) Três professores e um investigador, relativamente à eleição dos representantes dos professores e investigadores, sendo presidida pelo professor ou investigador de categoria mais elevada e mais antigo;

b) Três estudantes, propostos pelo Conselho de Estudantes, e um professor ou investigador, relativamente à eleição dos representantes dos estudantes, sendo presidida pelo professor ou investigador;

c) Três trabalhadores não docentes e não investigadores e um professor ou investigador, relativamente à eleição do representante do pessoal não docente e não investigador, sendo presidida pelo trabalhador de categoria mais elevada e mais antigo.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte os membros da Comissão Eleitoral devem ser substituídos, no caso de integrarem alguma lista candidata.

4 – A Comissão Eleitoral integrará ainda, após a entrega e admissão das listas, um representante de cada uma das listas concorrentes, os quais participarão nos trabalhos, sem direito a voto, podendo lavrar protestos em ata.

5 – Compete, designadamente, à Comissão Eleitoral:

a) Conduzir os atos do processo eleitoral;

b) Fiscalizar a respetiva legalidade;

c) Garantir as condições de igualdade relativamente às listas;

d) Verificar a elegibilidade dos elementos das listas candidatas;

e) Decidir da admissibilidade das listas;

f) Publicitar, para efeitos de reclamação, as candidaturas admitidas e não admitidas, fundamentando, no último caso, as razões da não admissão;

g) Publicitar as listas admitidas;

h) Organizar e constituir as mesas de voto;

i) Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;

j) Decidir das reclamações oportunamente apresentadas;

k) Proceder ao apuramento final dos resultados da votação, com indicação dos candidatos eleitos, e elaborar a respetiva ata a enviar ao Presidente do Conselho Geral.

6 – A Comissão Eleitoral só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

7 – Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Presidente do Conselho Geral, no prazo de dois dias úteis, contados da respetiva notificação ou publicitação, consoante os casos.

8 – A Comissão Eleitoral tem sede no Edifício da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, no Campus de Campolide, 1099-085 Lisboa, podendo ser contactada através do telefone n.º 213715658 e de correio eletrónico, através do endereço eleições.cg@unl.pt, sendo apoiada, nos aspetos técnicos e logísticos, pelo Secretariado do Conselho Geral.

Artigo 5.º

Universo Eleitoral

1 – O universo eleitoral para os representantes dos professores e investigadores é constituído pelos professores de carreira docente universitária, pelos investigadores de carreira de investigação, bem como pelos doutores que exerçam funções docentes ou de investigação na Universidade Nova de Lisboa, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, à data do despacho de convocação das eleições, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

2 – O universo eleitoral para os representantes dos estudantes é constituído por todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudos conferente de grau, que estejam inscritos na Universidade Nova de Lisboa à data do despacho de convocação das eleições.

3 – O universo eleitoral para o representante do pessoal não docente e não investigador é constituído pelos trabalhadores não docentes e não investigadores na Universidade Nova de Lisboa com contrato de duração não inferior a um ano, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, à data do despacho de convocação das eleições, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

4 – Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de docente, de investigador ou de trabalhador não docente e não investigador sobre estatuto de estudante.

5 – Nos cadernos eleitorais dos estudantes prevalece o ciclo de estudos em que o estudante se encontre inscrito há mais tempo.

6 – Nos casos em que a inscrição tenha a mesma antiguidade, deve a Comissão Eleitoral notificar o estudante para que este escolha o caderno onde pretende constar.

7 – Não sendo possível a notificação pessoal ou na ausência de resposta, a Comissão Eleitoral eliminará o estudante de um dos cadernos, sem prejuízo da reclamação prevista no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento.

8 – A inscrição nos cadernos eleitorais constitui presunção da capacidade dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico.

Artigo 6.º

Calendário Eleitoral

1 – O processo eleitoral inicia-se com a afixação nos locais de estilo, e com a inserção nas páginas eletrónicas da Universidade Nova de Lisboa e das unidades orgânicas, do edital a convocar a eleição, bem como do respetivo calendário eleitoral e do presente Regulamento Eleitoral.

2 – A data do ato eleitoral, bem como a calendarização das diferentes fases do processo eleitoral, é fixada pelo Presidente do Conselho Geral.

Artigo 7.º

Cadernos Eleitorais

1 – O Reitor, a pedido do Presidente da Comissão Eleitoral, promoverá junto dos Diretores de todas as unidades orgânicas a elaboração dos cadernos eleitorais, atualizados até à data do despacho de convocação das eleições.

2 – Os cadernos eleitorais provisórios serão afixados na Reitoria e em cada uma das unidades orgânicas da Universidade e divulgados nas respetivas páginas eletrónicas, no dia fixado no calendário eleitoral.

3 – No prazo de três dias úteis a contar da publicação, podem os interessados reclamar, junto do Presidente da Comissão Eleitoral, do teor dos cadernos eleitorais provisórios, com fundamento em omissão ou inscrição indevida.

4 – As reclamações são decididas pela Comissão Eleitoral no prazo de dois dias úteis.

5 – Decididas as reclamações, ou não as havendo, decorrido o prazo fixado para o efeito, a Comissão Eleitoral organiza os cadernos eleitorais definitivos e promove a respetiva afixação e publicação nas páginas eletrónicas da Universidade e das unidades orgânicas.

6 – Dos cadernos eleitorais definitivos serão extraídas as cópias necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.

SECÇÃO II

Candidatura

Artigo 8.º

Apresentação de Listas

1 – As candidaturas à eleição são efetuadas mediante apresentação de listas, as quais devem ser entregues à Comissão Eleitoral até às 17.00 horas do quinto dia útil posterior à data de afixação dos cadernos eleitorais definitivos.

2 – As listas deverão ser entregues na sede da Comissão Eleitoral.

Artigo 9.º

Requisitos de constituição das Listas

1 – As listas concorrentes devem ser constituídas do seguinte modo:

a) As listas respeitantes aos professores e investigadores devem conter a identificação (com a indicação de nome completo, a categoria profissional e o respetivo número mecanográfico) de catorze candidatos efetivos e de dezoito suplentes, subscritas por quarenta membros do respetivo universo eleitoral, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo que:

i) Os primeiros nove candidatos de cada lista devem pertencer a nove unidades orgânicas distintas;

ii) Os primeiros três candidatos de cada lista serão professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

iii) Os suplentes deverão ser dois por cada uma das unidades orgânicas;

b) As listas respeitantes aos estudantes devem conter a identificação (com o indicação de nome completo, Escola e número mecanográfico) de quatro candidatos efetivos pertencentes a quatro unidades orgânicas distintas, bem como de dezoito suplentes, dois por cada uma das unidades orgânicas, e ser subscritas por um mínimo de duzentos membros do respetivo universo eleitoral, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, não sendo elegíveis os estudantes em primeira inscrição no 1.º ciclo de estudos;

c) As listas respeitantes aos trabalhadores devem conter a identificação (com a indicação de nome completo, a categoria profissional, a Escola, Reitoria ou Serviços de Ação Social, e o respetivo número mecanográfico) de um candidato efetivo e de dois suplentes, e ser subscritas por um mínimo de dez membros do respetivo universo eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 – As listas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser paritárias, sendo compostas por homens e mulheres em igual número, não podendo conter mais de dois candidatos do mesmo género colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

3 – Se não forem apresentadas quaisquer listas que cumpram os requisitos previstos na subalínea i) da alínea a) e na primeira parte da alínea b) do n.º 1 do presente artigo dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, abre-se novo período de candidaturas, sendo aceites listas que não satisfaçam os referidos critérios.

4 – As listas são acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Das declarações de aceitação de candidatura de todos os membros efetivos e suplentes, devendo todos eles constar dos cadernos eleitorais afixados;

b) Da indicação de um mandatário e dos respetivos contactos, que assume a representação da lista para efeitos processuais e legais, junto da Comissão Eleitoral;

c) De um documento próprio, em que sejam enunciados os princípios orientadores da candidatura, acompanhado da respetiva versão eletrónica, para efeitos de publicitação.

5 – Um eleitor não pode ser, simultaneamente, candidato e proponente de uma lista.

6 – Cada eleitor só pode ser candidato ou proponente de uma única lista.

7 – Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da lista apresentada pelos mesmos.

Artigo 10.º

Verificação e Admissão das Listas

1 – Recebidas as candidaturas, a Comissão Eleitoral verificará, no prazo de dois dias úteis, contados da data da sua apresentação, a regularidade formal das mesmas e a elegibilidade dos candidatos, e decidirá sobre a admissão ou exclusão das mesmas.

2 – Verificando-se a existência de irregularidades formais, os mandatários das listas serão imediatamente notificados, por escrito, para as suprir no prazo máximo de vinte e quatro horas.

3 – As listas concorrentes, bem como a decisão de admissão ou exclusão das mesmas, serão publicadas nas páginas eletrónicas da Universidade Nova de Lisboa e das unidades orgânicas, no dia fixado no calendário eleitoral.

4 – Os eleitores ou os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada ao Presidente da Comissão Eleitoral, da decisão de admissão ou exclusão das listas, no prazo de dois dias úteis contados da respetiva publicação, as quais deverão ser decididas pela Comissão Eleitoral em igual prazo, contado da receção da reclamação.

5 – Decididas as reclamações, ou não as havendo, decorrido o prazo para o efeito, a Comissão Eleitoral torna públicas as listas definitivas nas páginas eletrónicas da Universidade e das unidades orgânicas.

Artigo 11.º

Rejeição Liminar das Listas

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, serão liminarmente excluídas pela Comissão Eleitoral as listas que, designadamente:

a) Não sejam entregues à Comissão Eleitoral no prazo (data e hora) fixado no artigo 6.º do presente Regulamento;

b) Não cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento relativamente ao número e identificação dos candidatos, com ressalva para o disposto no n.º 3 do mesmo artigo;

c) Não cumpram o requisito definido do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento;

d) Integrem candidatos inelegíveis;

e) Não se encontrem subscritas pelo respetivo universo eleitoral, nos termos definidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Do ato eleitoral

Artigo 12.º

Campanha Eleitoral

A campanha eleitoral tem a duração de cinco dias úteis e termina vinte e quatro horas antes do início do ato eleitoral.

Artigo 13.º

Mesas de Voto

1 – A assembleia de voto é constituída por quatro mesas de voto, que se localizarão na Reitoria, na Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Tecnology, na Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School e na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities, decorrendo a votação entre as nove e as dezanove horas.

2 – Os membros do universo eleitoral a que aludem os n.os 1 a 3 do artigo 5.º do presente do Regulamento, pertencentes à Faculdade de Economia/NOVA SBE – School Business and Economics, à Faculdade de Direito/NOVA School of Law, ao Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação/NOVA IMS – Information Management School, ao Instituto de Higiene e Medicina Tropical/NOVA Institute of Higiene and Tropical Medicine, ao ITQB NOVA – Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier/ITQB NOVA – Institute of Chemical and Biological Technology António Xavier e à Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National School of Public Health, votam na Reitoria; os membros do colégio eleitoral que pertencem à Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Tecnology, à Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School e à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities, votam nas respetivas Faculdades.

3 – As listas concorrentes devem indicar, por escrito, à Comissão Eleitoral, até dois dias úteis antes da data fixada para o ato eleitoral, um representante para cada mesa de voto.

4 – As mesas de voto funcionarão sempre com um mínimo de dois membros presentes e são compostas:

a) Na Reitoria, por um representante de cada uma das listas concorrentes, por um membro da comissão eleitoral, designado pelo presidente desta, e por um representante da Reitoria designado pelo Reitor; presidirá à mesa de voto o membro da Comissão Eleitoral;

b) Na Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Tecnology, na Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School e na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities, por um representante de cada uma das listas concorrentes, por um membro da comissão eleitoral, designado pelo presidente desta, e por um representante da Unidade Orgânica designado pelo respetivo Diretor; presidirá à mesa de voto o membro da Comissão Eleitoral.

Artigo 14.º

Funcionamento das mesas de voto

1 – As deliberações das mesas de voto são tomadas por maioria absoluta dos votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

2 – Das deliberações das mesas de voto pode reclamar-se para a Comissão Eleitoral, que decidirá no prazo de dois dias úteis, ou, se tal for necessário, imediatamente.

Artigo 15.º

Representantes das listas

Os representantes das listas têm a faculdade de fiscalizar os atos do processo eleitoral, de serem ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da mesa de voto, de assinar as respetivas atas, de rubricar documentos e de requerer certidões respeitantes aos atos.

Artigo 16.º

Apuramento dos Votos

1 – Após o fecho das mesas, proceder-se-á, por cada mesa, à contagem dos votos, e elaborar-se-á uma ata, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados apurados, nomeadamente, os votos entrados em urna, o número de votos que couber a cada lista, bem como o número de votos brancos e nulos.

2 – Qualquer membro da mesa poderá lavrar protesto em ata contra decisões da mesa.

3 – Da ata mencionada no n.º 1 deverão ainda constar a identificação dos membros da mesa, a hora de abertura e encerramento da votação e o local, a identificação dos boletins sobre que haja havido reclamações, as eventuais divergências de contagem dos votos, as reclamações e os protestos, as deliberações tomadas pela mesa e quaisquer outras ocorrências que sejam consideradas, por qualquer dos presentes, dignas de menção.

4 – Os boletins de voto, em caixa selada, bem como a ata, correspondentes a cada mesa ficarão na posse do representante da Comissão Eleitoral designado Presidente da Mesa.

Artigo 17.º

Apuramento Final, Homologação e Publicação dos Resultados

1 – Após o fecho das mesas, a Comissão Eleitoral reúne para apreciar e decidir os protestos lavrados em ata e as reclamações eventualmente suscitadas e para apuramento dos resultados finais.

2 – A Comissão Eleitoral verificará todos os documentos provenientes das mesas de voto, elaborando, com base neles, a ata final, onde constará a soma dos votos que couberem a cada lista e, por aplicação do método de representação proporcional da média mais alta de Hondt, a conversão dos votos em mandatos, com a ordenação dos candidatos eleitos.

3 – A ata será enviada no próprio dia para o Presidente do Conselho Geral, que remeterá ao Reitor, no prazo de vinte e quatro horas, para homologação e divulgação dos resultados nas páginas eletrónicas da Universidade Nova de Lisboa e das unidades orgânicas, no prazo de dois dias úteis.

Artigo 18.º

Posse dos membros eleitos

O Presidente do Conselho Geral dará posse aos membros eleitos do Conselho Geral, em sessão pública, que deve ocorrer no prazo máximo de dez dias úteis após a divulgação dos resultados eleitorais.

CAPÍTULO III

Da cooptação dos membros externos

Artigo 19.º

Primeira reunião dos membros internos eleitos

1 – Após a tomada de posse dos membros eleitos, o primeiro membro da lista mais votada do corpo dos professores e investigadores, convocará a primeira reunião dos membros internos eleitos do Conselho Geral, e dará início ao processo de cooptação dos membros externos.

2 – A reunião tem lugar no prazo máximo de trinta dias úteis após a divulgação dos resultados eleitorais e será convocada com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência.

3 – A reunião só poderá ter lugar estando presentes mais de metade dos membros eleitos.

Artigo 20.º

Processo de cooptação

1 – A cooptação das personalidades externas faz-se por voto secreto, com base em propostas fundamentadas, subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho Geral.

2 – São eleitas as personalidades mais votadas, sufragadas nominalmente, desde que obtenham a maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções, repetindo-se, se necessário, a votação até que esse resultado seja alcançado.

3 – As propostas que recolham a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho serão seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.

4 – Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, envolvendo apenas as situações de empate.

5 – No final da reunião, será lavrada uma ata, assinada por todos os membros presentes, contendo as propostas apresentadas, os resultados das votações realizadas e a lista ordenada das personalidades cooptadas.

Artigo 21.º

Substituição dos membros cooptados

1 – Se alguma das personalidades escolhidas não aceitar a nomeação, será contactada a personalidade colocada na posição seguinte da lista, desde que tenha obtido a maioria absoluta dos votos expressos.

2 – Este procedimento será seguido até ficar completo o elenco de personalidades.

3 – Caso se mostre necessário, para completar o elenco de oito personalidades, repetir-se-á o processo previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º

Primeira reunião do Conselho Geral

O Conselho Geral, com todos os seus membros, reunirá no prazo máximo de quinze dias úteis após a cooptação, mediante convocatória do primeiro membro da lista mais votada do corpo dos professores e investigadores, para a tomada de posse dos membros externos e para a eleição do seu Presidente.

Artigo 23.º

Dúvidas e casos omissos

O Reitor resolverá as dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Regulamento de Eleição dos Representantes dos Estudantes para o Conselho Geral aprovado em reunião do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa de 7 de novembro de 2011;

b) O Regulamento Eleitoral para os representantes dos Docentes e Investigadores e Cooptação para o Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa aprovado em reunião do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa de 26 de novembro de 2012.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

Artigo 26.º

Anexos

Anexo I – Edital;

Anexo II – Declaração de aceitação da candidatura.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)»


«Declaração de Retificação n.º 837/2017

Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 15/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2016, declara-se que o Despacho n.º 9779/2017, de 17 de outubro, do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, pelo qual se procede à aprovação do Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 9 de novembro de 2017, com a seguinte incorreção, que assim se retifica:

No n.º 8 do artigo 4.º do Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, publicado em anexo ao referido Despacho, onde se lê:

«A Comissão Eleitoral tem sede no Edifício da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, no Campus de Campolide, 1099-085 Lisboa, podendo ser contactada através do telefone n.º 213715658 e de correio eletrónico, através do endereço eleições.cg@unl.pt, sendo apoiada, nos aspetos técnicos e logísticos, pelo Secretariado do Conselho Geral.»

deve ler-se:

«A Comissão Eleitoral tem sede no Edifício da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, no Campus de Campolide, 1099-085 Lisboa, podendo ser contactada através do telefone n.º 213715658 e de correio eletrónico, através do endereço eleicoes.cg@unl.pt, sendo apoiada, nos aspetos técnicos e logísticos, pelo Secretariado do Conselho Geral.»

16 de novembro de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.»