Plano de estudos da licenciatura em Fisioterapia – Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve


«Aviso n.º 9822/2017

Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro), após aprovação pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, o Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve, reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 36/2002, de 6 de novembro, procede à publicação da alteração ao plano de estudos do 1.º Ciclo de Estudos em Fisioterapia, publicado através do Aviso n.º 9962/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2014, registada na Direção-Geral do Ensino Superior sob o número R/A-Ef 175/2011/AL02, de 21 de julho de 2017.

1 de agosto de 2017. – O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve

2 – Unidade orgânica: Não aplicável

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Fisioterapia

5 – Área científica predominante: Fisioterapia

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve

Ciclo de estudos em Fisioterapia

Grau de licenciado

1.º Ano

(ver documento original)

2.º Ano

(ver documento original)

3.º Ano

(ver documento original)

4.º Ano

(ver documento original)»

Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado

Veja também:

37 Vagas para o Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado


«Despacho n.º 7445/2017

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, o “Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina da Universidade do Porto (FMUP) por titulares do grau de Licenciado”, foi proposto pela Comissão Científica do Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da FMUP, aprovado pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, a 12 de abril de 2017, e homologado por despacho reitoral a 5 de julho de 2017.

Foi dado cumprimento ao artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo os interessados constituídos no procedimento do regulamento projetado prescindido, por escrito, da sua audiência, ficando esta dispensada nos termos do artigo 100.º n.º 1 e 3, alínea c) do mesmo diploma legal.

Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento fixa os critérios e procedimentos administrativos a que obedece o concurso especial de acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da FMUP, por titulares do grau de licenciado, adiante designado simplesmente por concurso especial.

Artigo 2.º

Vagas e calendário

1 – O número máximo de estudantes a admitir, em cada ano letivo, pelo concurso especial, será fixado por despacho do reitor da Universidade do Porto (U. Porto), mediante proposta da diretora da FMUP nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea l), dos estatutos da FMUP e sem prejuízo dos limites mínimos impostos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro.

2 – O despacho a que se refere o número anterior é publicado no Diário da República em anexo ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante e será ainda publicitado por edital a afixar nos lugares de estilo da FMUP e divulgado no site da FMUP, contendo nessa altura, a calendarização dos atos a praticar pelos candidatos e pela FMUP até ao encerramento do concurso especial.

Artigo 3.º

Requisitos de admissão ao concurso especial

1 – Só serão admitidos ao concurso os candidatos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Licenciatura nacional ou estrangeira (desde que previamente reconhecida em Portugal);

b) Cumprimento do pré-requisito em vigor para a candidatura ao ciclo de estudos integrado do curso de mestrado em medicina pelo regime geral no ano em que se candidatam;

c) Candidatos que demonstrem possuir formação científica nas áreas de Biologia, da Matemática e da Química, comprovadas pelo historial de candidatura/ficha de classificação emitidos pela Direção-Geral do Ensino Superior ou pela ficha ENES emitida pela escola secundária, onde constam as classificações obtidas nos exames nacionais ou provas específicas, conforme elenco infra, e com classificação mínima, em cada uma, de 140 pontos em 200 pontos:

Biologia e Geologia; ou Biologia; ou Biologia-Física-Química (BFQ) *

e

Física e Química A; ou Química; ou Biologia-Física-Química (BFQ) *

e

Matemática; ou Matemática A; ou Matemática B

A classificação da prova de Biologia-Física-Química (BFQ) *, será convertida diretamente para uma escala de 200 pontos.

2 – São, também, admitidos ao concurso especial, os titulares do grau de mestre (mestrado clássico ou mestrado integrado) ou doutor, desde que preencham todos os requisitos enumerados nas alíneas a), b), e c) do ponto anterior. No caso de o candidato possuir um grau mais elevado do que licenciatura, terá sempre que apresentar o documento comprovativo do grau de licenciado de que é titular, sem o qual ficará excluído deste concurso.

Artigo 4.º

Modo de apresentação da candidatura

1 – As candidaturas deverão ser efetuadas através da plataforma criada para o efeito e disponível no site da FMUP.

2 – A candidatura deverá ser instruída com documentos constantes do Anexo I ao presente regulamento, dentro do prazo fixado pelo despacho a que se refere o artigo 2.º, através de requerimento específico para o efeito e disponibilizado no site da FMUP.

3 – A candidatura é válida, apenas, para o ano letivo a que se respeita.

4 – A candidatura e outros atos subsequentes estão sujeitas ao pagamento dos emolumentos fixados na correspondente tabela em vigor na UP.

5 – A desistência ou preterição na sequência do processo de seleção não conferem o direito ao reembolso das taxas pagas.

6 – As omissões ou erros cometidos no preenchimento do formulário de candidatura e na submissão dos documentos exigidos para este concurso, são da exclusiva responsabilidade dos candidatos e conduzem ao indeferimento liminar.

7 – A entrega dos originais dos documentos referidos nos números anteriores é obrigatória para os candidatos que vierem a preencher as vagas fixadas para o concurso.

Artigo 5.º

Indeferimento liminar

1 – São indeferidas as candidaturas que não obedeçam a qualquer uma das seguintes condições:

a) Que não preencham os requisitos de admissão estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento.

b) Forem apresentadas fora do prazo estabelecido no Aviso do Concurso publicitado;

c) Candidaturas não acompanhadas de todos os documentos mencionados no Anexo I;

d) Candidaturas sem regularização dos emolumentos referidos no n.º 4 do artigo 4.º

2 – O indeferimento liminar é da competência da comissão de seleção, devendo ser fundamentado nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º

Processo de Seriação

O processo de seriação dos candidatos, cujas candidaturas forem admitidas, desenvolve-se numa fase. Será ponderada a avaliação curricular de acordo com os critérios fixados no artigo 7.º e serão seriados por ordem decrescente de pontuação obtida.

Artigo 7.º

Critérios de ponderação

Os candidatos serão seriados de acordo com o critério de classificação média das provas específicas ou exames nacionais de disciplinas do ensino secundário, nível de habilitações académicas, e idade com que se candidatam, expressos na seguinte fórmula:

(ver documento original)

MPE – Média das classificações (não arredondada, na escala de 0 a 200) das provas de ingresso (provas específicas ou exames nacionais de disciplinas do ensino secundário), exigidas para o curso de medicina.

(ver documento original)

(no caso do candidato apresentar mais do que um grau contará o grau mais elevado)

Artigo 8.º

Lista de ordenação final

1 – A lista de ordenação final dos candidatos ao concurso especial será afixada na Divisão Académica e divulgada no site da FMUP.

2 – Caso persista o empate após a aplicação dos critérios fixados nos números anteriores, será dada preferência ao candidato mais novo em idade à data do término do prazo de candidatura.

Artigo 9.º

Comissão de seleção

1 – Será nomeada uma comissão de seleção por despacho da diretora da FMUP, que ficará responsável por todo o processo do concurso especial.

2 – A comissão será composta pelo diretor do ciclo de estudos integrado do curso de mestrado em medicina da FMUP que presidirá, por dois professores designados pela diretora da FMUP sob proposta do diretor do curso, de entre vogais da Comissão científica do curso, sendo um efetivo e um suplente, e por dois técnicos superiores da área da psicologia designados pela diretora da FMUP sob proposta do diretor de curso, sendo um efetivo e um suplente.

3 – À comissão compete a coordenação e gestão do processo de seleção e, em especial:

a) Indeferir e admitir candidaturas;

b) Elaborar a lista de ordenação dos candidatos;

c) Classificar e ordenar os candidatos;

d) Responder às reclamações.

4 – A comissão pode, no decurso do concurso especial, solicitar aos candidatos os esclarecimentos que considere necessários, para desfazer quaisquer dúvidas relativas ao processo de candidatura.

5 – A comissão, no exercício das suas funções, pode solicitar o apoio de quaisquer outras entidades que possam apoiar os procedimentos deste concurso.

Artigo 10.º

Exclusão da candidatura

1 – Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se na FMUP nos dois anos letivos subsequentes, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 – Ainda que as falsas declarações sejam detetadas após a realização da matrícula, serão anulados todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

3 – A exclusão da candidatura caberá à diretora da FMUP, ouvida a comissão de seleção.

Artigo 11.º

Classificação Final

1 – Concluídas as operações de seleção decorrentes do processo de seriação previsto no artigo 6.º, os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da respetiva pontuação final.

2 – A lista de ordenação final, depois de devidamente homologada pelo reitor da UP, será tornada pública mediante afixação na Divisão Académica e divulgação no site da FMUP.

3 – A decisão exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 12.º

Reclamações

1 – As reclamações devem ser dirigidas, por escrito, ao presidente da comissão de seleção, no prazo fixado para o efeito e enviadas por carta para a Divisão Académica da FMUP.

2 – As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão de seleção e comunicadas por escrito ao reclamante por via postal registada, com os fundamentos da decisão.

3 – Serão liminarmente indeferidas as reclamações apresentadas fora dos prazos estipulados para o efeito do artigo anterior ou que não sejam devidamente fundamentadas.

4 – Quando, na sequência de reclamações, haja que proceder à alteração da lista de ordenação final, será a mesma submetida a despacho de homologação do reitor da UP e publicitada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 13.º

Colocação

A admissão dos candidatos é feita de acordo com a ordem resultante da respetiva seriação, até ao limite de vagas fixado nos termos do artigo 2.º

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos admitidos nas vagas devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no edital a que se refere o artigo 2.º

2 – A colocação é válida apenas para o ano letivo a que respeita e caduca com o seu não exercício no prazo fixado.

3 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, poderá o presidente da comissão, se assim entender, notificar o candidato seguinte da lista resultante dos critérios de seleção aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar.

4 – No ato de matrícula e inscrição, os candidatos deverão apresentar os originais dos documentos submetidos na candidatura, incluindo o pré-requisito.

Artigo 15.º

Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional

À creditação de formação anterior e de experiência profissional, aplicam-se as normas em vigor na Universidade do Porto na data da matrícula/inscrição na FMUP. Todavia, apenas os candidatos admitidos poderão solicitar a respetiva creditação online no período de matrícula.

Artigo 16.º

Disposições Finais

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho da diretora da FMUP.

Artigo 17.º

Publicação e entrada em vigor

O presente regulamento, uma vez homologado pelo reitor da UP, será publicado na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, considerando-se revogado, a partir da mesma data, o regulamento publicado a 3 de agosto de 2016.

ANEXO I

Documentos para instrução da candidatura

1 – A candidatura é efetuada através da plataforma eletrónica criada para o efeito e disponível em www.med.up.pt.

2 – A candidatura é instruída com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura específico para o efeito e disponibilizado online;

b) Documento de identificação (bilhete de identidade; cartão de cidadão; passaporte);

c) Cartão de contribuinte (no caso de não apresentar cartão de cidadão);

d) Certidão comprovativa da licenciatura que é titular, com indicação da respetiva média final, expressa de 0 a 20 valores e arredondada às unidades;

e) Documento comprovativo do grau de mestre e ou de doutor, se aplicável (este documento não exclui a necessidade de apresentar a certidão comprovativa do grau de licenciado de que é titular);

f) Historial da Candidatura/Ficha de Classificação emitidos pela Direção Geral do Ensino Superior DGES), onde constam as classificações obtidas nos exames nacionais ou provas específicas, de acordo com o elenco mencionado na alínea c) do artigo 3.º, ou, em alternativa, ficha ENES desde que as classificações obtidas nos exames nacionais ou provas específicas estejam na escala de 0 a 200;

(Nota: outras certidões emitidas pelas escolas secundárias em substituição dos documentos mencionados na alínea c) do artigo 3.º, conduzem ao indeferimento liminar da candidatura)

g) Pré-requisito de acordo com o estipulado na alínea b) do n.º 1, artigo 3.º;

h) Curriculum vitae segundo modelo europass, acompanhado de fotocópias dos documentos comprovativos de dados curriculares elegíveis. No caso de se tratarem de documentos relativos à experiência profissional do candidato, a comprovação da experiência e da sua duração deve ser feita por declaração das entidades patronais, com a indicação dos tempos (inicio e fim) de experiência profissional e explicitando as funções exercidas. No caso de profissionais liberais, os documentos que atestem a referida experiência devem ser emitidos pelas entidades a quem foram prestados serviços e com a indicação das respetivas datas (inicio e fim) explicitando esses mesmos serviços.

5 de julho de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»


Veja também:

37 Vagas para o Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado

Plano de estudos da Licenciatura em Fisioterapia – Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia


«Aviso n.º 9753/2017

Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro), após aprovação pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, o Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia, reconhecida de interesse público Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de março, procede à publicação da alteração ao plano de estudos do 1.º Ciclo de Estudos em Fisioterapia, publicado através do Aviso n.º 9423/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 18 de agosto de 2014, registada na Direção-Geral do Ensino Superior sob o número R/A-Ef 180/2011/AL02, de 21 de julho de 2017.

1 de agosto de 2017. – O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia

2 – Unidade orgânica: Não aplicável

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Fisioterapia

5 – Área científica predominante: Fisioterapia

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia

Ciclo de estudos em Fisioterapia

Grau de licenciado

1.º Ano

(ver documento original)

2.º Ano

(ver documento original)

3.º Ano

(ver documento original)

4.º Ano

(ver documento original)»

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito na Universidade do Minho


«Despacho (extrato) n.º 7441/2017

Ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s) e no artigo 54.º, n.º 2, alínea e) dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro, mediante parecer favorável da Comissão Pedagógica do Senado Académico, Deliberação n.º 20/2017, aprovo o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito na Universidade do Minho, constante do anexo ao presente Despacho.

1 de agosto de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Anexo ao Despacho RT-48/2017

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito na Universidade do Minho

As bolsas de estudo por mérito destinam-se a galardoar os estudantes que, em cada ano curricular, obtiverem aproveitamento excecional e abrangem todos os alunos inscritos na Universidade do Minho:

a) Num ciclo de estudos de licenciatura;

b) Num ciclo de estudos integrado de mestrado;

c) Num ciclo de estudos de mestrado;

d) Num curso de especialização tecnológica.

Em conformidade com os artigos 5.º e 10.º do Regulamento Geral de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes do Ensino Superior definido pelo Despacho n.º 13531/2009, a atribuição de Bolsas de Mérito na Universidade do Minho rege-se pelos seguintes critérios:

Artigo 1.º

1 – São elegíveis à bolsa de mérito todos os alunos que:

a) Tenham transitado de ano e estejam inscritos em ano curricular do curso a que se refere a transição de ano, com aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontravam inscritos no ano letivo anterior ao da atribuição da bolsa, e apresentem média ponderada igual ou superior a 16.0 valores no conjunto das unidades curriculares que o constituem;

b) Tenham estado inscritos no último ano, com aprovação em todas as unidades curriculares que integram o último ano curricular do respetivo plano de estudos, tendo concluído o curso, e apresentem média ponderada igual ou superior a 16.0 valores no conjunto das unidades curriculares que o constituem.

2 – Em caso de empate intervirão, de forma sucessiva, os seguintes critérios:

a) Média ponderada considerada até às milésimas;

b) Melhor média atual do aluno, incluindo o ano curricular a que se reporta a bolsa;

c) Caso se mantenha a situação de empate, o desempate será decidido por deliberação superior.

3 – Para efeitos do n.º 1, os alunos não poderão ter qualquer unidade curricular em atraso à data de 31 de dezembro do ano letivo em que estão matriculados.

Artigo 2.º

1 – O número de bolsas atribuídas à Universidade do Minho, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Geral, será distribuído pelas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da Universidade, proporcionalmente ao número de alunos inscritos:

Escola de Arquitetura;

Escola de Ciências;

Escola de Direito;

Escola de Economia e Gestão;

Escola de Engenharia;

Escola de Medicina;

Escola de Psicologia;

Escola Superior de Enfermagem;

Instituto de Ciências Sociais;

Instituto de Educação;

Instituto de Letras e Ciências Humanas.

2 – A cada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação referida no número anterior será atribuída pelo menos uma bolsa.

Artigo 3.º

1 – Situações não abrangidas:

1.1 – Não são contabilizadas para cálculo da média:

a) As unidades curriculares efetuadas por creditação;

b) As unidades curriculares cuja melhoria de nota não tenha sido efetuada no ano letivo respetivo;

c) As unidades curriculares pertencentes a anos curriculares avançados relativamente ao ano de atribuição do prémio; estas serão consideradas no ano curricular respetivo.

1.2 – O presente regulamento não se aplica:

a) No caso de mudança de curso, exceto se a mesma resultar da extinção do curso;

b) Aos estudantes abrangidos por programas de mobilidade académica internacional que não cumpram o plano curricular previamente aprovado entre a Universidade do Minho e a Universidade de destino.

Artigo 4.º

1 – Para efeitos de atribuição das bolsas de estudo por mérito serão elaboradas listas dos alunos elegíveis em cada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (UOEI), ordenados por ordem decrescente de média calculada nos termos acima definidos.

2 – A atribuição das bolsas alocadas por aplicação do Artigo 2.º far-se-á, de acordo com a lista acima referida, observadas ainda as seguintes normas:

a) No caso de haver apenas uma bolsa esta será atribuída ao melhor aluno da respetiva UOEI;

b) Havendo mais do que uma bolsa estas serão distribuídas, uma por cada ciclo de estudos, de acordo com a seguinte ordem: Licenciatura, Mestrado Integrado, Mestrado e Curso de Especialização Tecnológica;

c) Só haverá lugar à atribuição de bolsas a dois alunos de um mesmo ciclo de estudos (Licenciatura, Mestrado Integrado, Mestrado e Curso de Especialização Tecnológica) quando todos os restantes ciclos de estudos representados na lista tiverem sido contemplados com pelo menos uma bolsa;

d) Só haverá lugar à atribuição de bolsas a dois alunos de um mesmo curso dentro do mesmo ciclo de estudos quando todos os restantes cursos representados na lista tiverem sido contemplados com bolsa.

3 – No caso de o número de estudantes elegíveis em determinada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação ser inferior ao número de bolsas alocadas, as bolsas remanescentes serão redistribuídas pelas restantes Unidades Orgânicas, de acordo com as normas prescritas no n.º 1 do Artigo 4.º

Artigo 5.º

1 – As listas serão divulgadas via Internet através do Portal Académico da Universidade do Minho (http://alunos.uminho.pt) e no sítio da Direção-Geral do Ensino Superior.

2 – Eventuais reclamações às listas referidas no número anterior poderão ser apresentadas ao Reitor nos 15 dias úteis seguintes à sua divulgação, findo o qual serão liminarmente indeferidas.

3 – Findo o prazo referido no número anterior os alunos premiados serão notificados por carta registada.

Artigo 6.º

O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Artigo 7.º

É revogado o Despacho RT-65/2010, de 23 de junho.»

37 Vagas para o Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado

Veja também:

Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado


«Despacho n.º 7412/2017

Por despacho reitoral de 24 de janeiro de 2017, sob proposta da Diretora da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, foram aprovadas, para o ano letivo de 2017/2018, 37 vagas para o Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina por Titulares do Grau de Licenciado.

4 de julho de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»


Veja também:

Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado

Regulamento do Estudante Internacional – Instituto Politécnico de Lisboa


«Deliberação n.º 784/2017

Pelo Despacho n.º 9837/2014, de 30 de julho, foi publicado o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos de Licenciatura no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que estabeleceu o Estatuto do Estudante Internacional.

Considerando que, o Despacho n.º 9837/2014, de 30 de julho, regulamentou somente o acesso e ingresso do estudante internacional ao 1.º Ciclo de Estudos no Instituto Politécnico de Lisboa:

Considerando que, o acesso e ingresso do estudante internacional ao 2.º Ciclo de Estudos do IPL, não foi objeto de regulamentação, sendo, no entanto, uma necessidade e uma prioridade, que urge regulamentar;

Considerando que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior aprova um regulamento de aplicação do disposto nesse diploma;

Considerando que, a consolidação das normas relativas ao estudante internacional num único documento consubstancia uma boa prática legislativa;

Assim, ouvido o Conselho Permanente, no uso das competências conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, determino que:

1 – O Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos de Licenciatura no Instituto Politécnico de Lisboa passa a designar-se Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos no Instituto Politécnico de Lisboa.

2 – Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º e 17.º do Despacho n.º 9837/2014, de 30 de julho, passem a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O presente regulamento rege o acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL.

2 – […].

Artigo 3.º

[…]

1 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 1.º ciclo de estudos os estudantes internacionais:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 2.º ciclo de estudos os estudantes internacionais:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

3 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 2 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou ao reconhecimento de grau.

Artigo 4.º

[…]

1 – Apenas são admitidos os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) […]

b) […]

c) No caso de acesso e ingresso no 1.º ciclo de estudos, satisfaçam os pré-requisitos fixados para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.

2 – As normas relativas às condições de acesso e ingresso no 2.º ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção e seriação constam de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Técnico Científico da UO responsável pelo ciclo de estudos.

Artigo 5.º

[…]

1 – Os candidatos ao 1.º ciclo de estudos devem demonstrar a capacidade para a frequência para o ciclo de estudos pretendido através de uma das seguintes formas:

a) […]

b) […]:

i) […]

ii) […]:

[…];

iii) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – A frequência do 1.º e 2.º ciclo de estudos nas unidades orgânicas do IPL exige que o estudante seja um utilizador independente da língua portuguesa ou de outra língua em que seja ministrado o ensino, correspondente ao nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 9.º

[…]

1 – A candidatura à frequência dos ciclos de estudos, através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional é apresentada nas unidades orgânicas do IPL.

2 – […].

3 – A candidatura ao 1.º ciclo de estudos deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Documento comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade consular competente desse país, se a qualificação académica apresentada se enquadrar nos termos do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

e) […]

f) […]

g) […].

4 – Os documentos referidos nas alíneas anteriores devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

5 – A candidatura ao 2.º ciclo de estudos deve ser instruída com os documentos referidos nas alíneas a), b), e) e g) do n.º 3 do presente artigo e com o documento comprovativo do grau de licenciado ou equivalente legal ou com o currículo escolar, científico ou profissional, dependendo da condição de acesso do estudante internacional.

6 – O concurso especial de acesso e ingresso ao 1.º ciclo de estudos para o estudante internacional decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo Presidente do IPL, divulgado no sítio na Internet do IPL e respetivas unidades orgânicas e comunicado à DGES, até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.

7 – O concurso especial de acesso e ingresso ao 2.º ciclo de estudos para o estudante internacional decorre de acordo com o regulamento previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

[…]

1 – A ordenação dos candidatos ao 1.º ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final, tendo em consideração os critérios seguintes:

a) A classificação mínima nos exames realizados e a classificação mínima na nota de candidatura para acesso a cada ciclo de estudos são as correspondentes às exigidas para o concurso nacional de acesso fixadas anualmente pelo IPL;

b) A nota de candidatura é calculada utilizando as seguintes classificações:

i) Classificação do ensino secundário;

ii) Classificação das provas de ingresso;

c) A fórmula de cálculo da nota de candidatura para este concurso especial é a correspondente à fórmula de cálculo para a candidatura para cada ciclo de estudos fixada anualmente para o concurso nacional de acesso.

2 – A condução do processo de admissão e seriação dos candidatos ao 2.º ciclo de estudos é da competência das unidades orgânicas do IPL, nos termos do regulamento, mencionado no n.º 2 do artigo 4.º, aprovado para o efeito.

Artigo 12.º

[…]

1 – Os candidatos admitidos ao 1.º ciclo de estudos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 6 do artigo 9.º do presente regulamento.

2 – A matrícula e inscrição no 2.º ciclo de estudos realiza-se:

a) Nos prazos fixados pelos presidentes/diretores das UOs, respeitando as orientações gerais definidas para toda a UO, não devendo, em qualquer situação, ocorrer após 31 de dezembro do ano letivo a que digam respeito;

b) Havendo lista de candidatos suplentes serão estes chamados, em caso de não matrícula e inscrição dos candidatos efetivos pela ordem de colocação, para efetivação da mesma em prazo a fixar pela Unidade Orgânica respetiva.

3 – A matrícula implica também a inscrição do estudante e está sujeita ao pagamento do emolumento previsto na tabela do IPL.

4 – Não é devolvido o pagamento do emolumento feito pela matrícula e inscrição em caso de desistência.

Artigo 15.º

[…]

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o disposto no presente regulamento.

Artigo 16.º

[…]

O IPL comunica à DGES, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo dos regimes de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 17.º

Disposições finais

Ao acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos do IPL aplica-se, subsidiariamente, os restantes regulamentos do IPL e das suas Unidades Orgânicas, desde que não contradigam o disposto no presente regulamento.»

3 – É aditado o artigo 18.º com a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Produção de efeitos

1 – O presente regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2014-2015, inclusive, para o 1.º ciclo de estudos.

2 – O presente regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2017-2018, inclusive, para o 2.º ciclo de estudos.»

4 – É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, O Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos no Instituto Politécnico de Lisboa.

5 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

31 de julho de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos no Instituto Politécnico de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regulamento rege o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL.

2 – Este regulamento tem por base o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que define o estatuto do estudante internacional e visa regulamentar o seu artigo 14.º

Artigo 2.º

Conceito de estudante internacional

1 – Para efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 – Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no IPL, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

d) Os que se encontrem a frequentar o IPL no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o IPL tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

3 – O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b)do n.º 2.

4 – Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

5 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

6 – A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 1.º ciclo de estudos os estudantes internacionais:

a) Titulares de um diploma do ensino secundário português;

b) Titulares de um diploma de habilitação legalmente equivalente ao ensino secundário português. A equivalência de habilitação deve ser atribuída por uma escola secundária ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro;

c) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido. A validação desta titularidade deve ser emitida pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

2 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 2.º ciclo de estudos os estudantes internacionais:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

3 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 2 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou ao reconhecimento de grau.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 – Apenas são admitidos os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica específica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam;

b) Tenham um nível de conhecimentos da língua portuguesa ou outra língua em que o ensino venha a ser ministrado, nos termos definidos no artigo 6.º do presente regulamento;

c) No caso de acesso e ingresso no 1.º ciclo de estudos, satisfaçam os pré-requisitos fixados para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.

2 – As normas relativas às condições de acesso e ingresso no 2.º ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção e seriação constam de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Técnico Científico da UO responsável pelo ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 – Os candidatos ao 1.º ciclo de estudos devem demonstrar a capacidade para a frequência para o ciclo de estudos pretendido através de uma das seguintes formas:

a) Quando um candidato é titular de um curso de ensino secundário português, terá que realizar as provas de ingresso, concretizando-se através da realização de exames finais nacionais do ensino secundário;

b) Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português:

i) podem realizar provas de ingresso portuguesas, como aluno autoproposto;

ii) as provas de ingresso podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

Terem âmbito nacional,

Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.

Consideram-se homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir;

iii) as provas de ingresso podem ainda ser substituídas por exames elaborados pelas unidades orgânicas sobre matérias sobre as quais incidem as provas de ingresso nacionais.

2 – As provas de ingresso portuguesas a que se refere a alínea i) do número anterior são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e prazos legal e regularmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.

3 – As classificações das provas de ingresso nacionais e dos exames estrangeiros são válidos no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

4 – Para cada curso só podem ser utilizados como provas de ingresso em que seja obtida uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada por essa instituição para esse curso.

5 – As classificações mínimas na nota de candidatura que vierem a ser exigidas para acesso a cada curso são divulgadas anualmente pela DGES.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua em que o ensino é ministrado

1 – A frequência do 1.º e 2.º ciclo de estudos nas unidades orgânicas do IPL exige que o estudante seja um utilizador independente da língua portuguesa ou de outra língua em que seja ministrado o ensino, correspondente ao nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).

2 – Os candidatos internacionais que possuam apenas um domínio da língua portuguesa, ou de outra língua em que é ministrado o ensino, equivalente ao nível B1, de acordo com o QECRL, podem candidatar-se ao presente concurso de acesso, desde que se comprometam a frequentar um curso de português língua estrangeira, ou de outra língua em que é ministrado o ensino, nos termos do n.º 3 do presente artigo, ficando a confirmação da inscrição na unidade orgânica dependente da obtenção do nível B2 dessa língua.

3 – O curso de português língua estrangeira (nível B2) poderá decorrer na Escola Superior de Educação do IPL e poderá assumir duas modalidades: curso intensivo a realizar antes do início do semestre ou curso normal a realizar durante o semestre implicando a frequência do curso o pagamento de propina, a fixar pelo presidente do IPL.

4 – Caso o candidato detenha como condição de acesso um diploma de ensino secundário português, ou um diploma de habilitação legalmente equivalente a este na língua em que o ensino vai ser ministrado, fica dispensado de demonstrar o conhecimento dessa língua.

Artigo 7.º

Cumprimento dos pré-requisitos

1 – Os pré-requisitos são condições de natureza física, funcional ou vocacional que assumem particular relevância para acesso a determinados cursos do IPL.

2 – Compete a cada unidade orgânica decidir se a candidatura a algum dos seus cursos deverá estar sujeita à satisfação de pré-requisitos e fixar o seu conteúdo.

3 – Os pré-requisitos podem, consoante a sua natureza, ser eliminatórios, destinar -se à seleção e seriação ou apenas à seriação dos candidatos.

4 – Os cursos que exigem a realização de pré-requisitos são divulgados anualmente pela DGES.

Artigo 8.º

Vagas

1 – O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado pelo presidente do IPL, ouvidas as respetivas unidades orgânicas, tendo em consideração, designadamente:

a) O número de vagas aprovadas no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais da unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do governo responsável pela área de ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente a política de formação dos recursos humanos.

2 – O IPL comunica anualmente à DGES o número de vagas fixadas nos termos do número anterior, acompanhados da respetiva fundamentação.

3 – As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.

Artigo 9.º

Candidatura e documentos

1 – A candidatura à frequência dos ciclos de estudos, através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional, é apresentada nas unidades orgânicas do IPL.

2 – A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento constante da Tabela de Emolumento do IPL.

3 – A candidatura ao 1.º ciclo de estudos deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Passaporte ou do Documento de Identidade Estrangeiro;

b) Declaração sob, compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

d) Documento comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade consular competente desse país, se a qualificação académica apresentada se enquadrar nos termos do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

e) Diploma comprovativo de conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado correspondente ao nível B2 de acordo com o QECRL ou declaração emitida nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

f) Documento comprovativo da realização dos pré-requisitos fixados para o ciclo de estudos em causa;

g) Outros documentos solicitados pelas respetivas unidades orgânicas.

4 – Os documentos referidos nas alíneas anteriores devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

5 – A candidatura ao 2.º ciclo de estudos deve ser instruída com os documentos referidos nas alíneas a), b), e) e g) do n.º 3 do presente artigo e com o documento comprovativo do grau de licenciado ou equivalente legal ou com o currículo escolar, científico ou profissional, dependendo da condição de acesso do estudante internacional.

6 – O concurso especial de acesso e ingresso ao 1.º ciclo de estudos para o estudante internacional decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo Presidente do IPL, divulgado no sítio na Internet do IPL e respetivas unidades orgânicas e comunicado à DGES, até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.

7 – O concurso especial de acesso e ingresso ao 2.º ciclo de estudos para o estudante internacional decorre de acordo com o regulamento previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Seriação

1 – A ordenação dos candidatos ao 1.º ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final, tendo em consideração os critérios seguintes:

a) A classificação mínima nos exames realizados e a classificação mínima na nota de candidatura para acesso a cada ciclo de estudos são as correspondentes às exigidas para o concurso nacional de acesso fixadas anualmente pelo IPL;

b) A nota de candidatura é calculada utilizando as seguintes classificações:

i) Classificação do ensino secundário;

ii) Classificação das provas de ingresso;

c) A fórmula de cálculo da nota de candidatura para este concurso especial é a correspondente à fórmula de cálculo para a candidatura para cada ciclo de estudos fixada anualmente para o concurso nacional de acesso.

2 – A condução do processo de admissão e seriação dos candidatos ao 2.º ciclo de estudos é da competência das unidades orgânicas do IPL, nos termos do regulamento mencionado no n.º 2 do artigo 4.º, aprovado para o efeito.

Artigo 11.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada no sítio na internet do IPL e da respetiva unidade orgânica.

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos admitidos ao 1.º ciclo de estudos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 6 do artigo 9.º do presente regulamento.

2 – A matrícula e inscrição ao 2.º ciclo de estudos realiza-se:

a) Nos prazos fixados pelos presidentes/diretores das UOs, respeitando as orientações gerais definidas para toda a UO, não devendo, em qualquer situação, ocorrer após 31 de dezembro do ano letivo a que digam respeito;

b) Havendo lista de candidatos suplentes serão estes chamados, em caso de não matrícula e inscrição dos candidatos efetivos, pela ordem de colocação, para efetivação da mesma em prazo a fixar pela Unidade Orgânica respetiva;

3 – A matrícula implica também a inscrição do estudante e está sujeita ao pagamento do emolumento previsto na tabela do IPL.

4 – Não é devolvido o pagamento do emolumento feito pela matrícula e inscrição em caso de desistência.

Artigo 13.º

Propina

O valor da propina anual de inscrição é fixado para cada ciclo de estudos, pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente e o seu pagamento é devido, na totalidade no ato da matrícula e inscrição.

Artigo 14.º

Ação social

Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente de ação social indireta.

Artigo 15.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o disposto no presente regulamento.

Artigo 16.º

Informação

O IPL comunica à DGES, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo dos regimes de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 17.º

Disposições Finais

Ao acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos do IPL aplicam-se, subsidiariamente, os restantes regulamentos do IPL e das suas Unidades Orgânicas, desde que não contradigam o disposto no presente regulamento.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

1 – O presente regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2014-2015, inclusive, para o 1.º ciclo de estudos.

2 – O presente regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2017-2018, inclusive, para o 2.º ciclo de estudos.»

Regulamento dos Cursos de Ensino a Distância da Universidade do Minho


«Despacho n.º 7406/2017

Ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s) e no artigo 54.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro, mediante parecer favorável da Comissão Pedagógica do Senado Académico, Deliberação n.º 20/2016, aprovo o Regulamento dos Cursos de Ensino a Distância da Universidade do Minho, constante do anexo ao presente Despacho.

27 de julho de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento dos Cursos de Ensino a Distância da UMinho

Preâmbulo

Os Cursos a distância da Universidade do Minho são cursos disponibilizados pela UMinho através da Pró-Reitoria para os Novos Projetos de Ensino. Visam promover a aquisição de novos saberes e a atualização de conhecimentos por parte de pessoas adultas não integradas em cursos formais, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, e são objeto de certificação pela UMinho tendo como referência o European Credits Transfer System (ECTS). Estes cursos podem ser orientados para uma área específica do saber ou apresentar uma natureza transversal e integradora de várias áreas científicas. A frequência e aprovação nestes cursos pode permitir aos estudantes a creditação da formação após admissão a ciclos de estudos oferecidos pela UMinho.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento dos cursos de ensino a distância disponibilizados pela UMinho.

Artigo 2.º

Objetivos

Os cursos de ensino a distância, modulares e flexíveis, visam proporcionar educação e formação, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, tendo como objetivo:

a) Promover a aquisição de novos saberes e a atualização de conhecimentos por parte de pessoas adultas não integradas em cursos formais, disponibilizando soluções e aprendizagens significativas;

b) Alargar a oferta educativa a estudantes residentes no país e no estrangeiro, bem como a novos públicos «não tradicionais» (adultos e profissionais).

Artigo 3.º

Metodologia

1 – Os cursos estão estruturados por módulos, com objetivos, conteúdos, atividades e avaliações específicas, sendo orientados por professores especializados nas respetivas áreas científicas, a quem compete a sua organização.

2 – Os cursos podem ser orientados para uma área específica do saber ou apresentarem natureza transversal e integradora de diversas áreas científicas.

3 – Os cursos são objeto de creditação pela UMinho, tendo como referência o European Credits Transfer System (ECTS), não sendo conferentes de grau.

4 – Os ECTS obtidos no curso podem permitir ao estudante a creditação da formação após a admissão a ciclos de estudos oferecidos pela UMinho, de acordo com a legislação aplicável, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos oferecido pela Universidade.

5 – A aprovação nestes cursos não confere grau académico, nem o direito de ingresso em ciclo de estudos.

Artigo 4.º

Coordenação e gestão de cursos a distância

1 – Os cursos a distância possuem um Coordenador, nomeado de acordo com as normas a definir pela UOEI, a quem compete a coordenação científica e pedagógica do curso, nas condições e com as responsabilidades específicas estabelecidas no Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes da UMinho.

2 – O coordenador do curso é responsável por designar e coordenar a equipa docente envolvida, sendo ainda aconselhável que designe um revisor científico-pedagógico dos conteúdos educativos do curso.

3 – Os cursos a distância são geridos pela equipa de gestão, nomeada para o efeito pela Reitoria, em articulação com o Coordenador do curso, cabendo a estes a planificação das diversas fases dos cursos (design, produção, implementação e avaliação de cursos, conteúdos e plataformas).

4 – Caso um curso seja da responsabilidade de mais do que uma UOEI, o coordenador é designado por acordo entre as UOEI envolvidas.

5 – A equipa docente pode incluir especialistas externos desde que aprovados pelos órgãos competentes da UOEI.

6 – O curso pode envolver parcerias com entidades externas à Universidade Minho, desde que devidamente aprovados pelos órgãos competentes da UOEI.

Artigo 5.º

Funcionamento dos cursos

1 – Os cursos têm uma duração de referência de 6 semanas.

2 – Para cada curso a creditação de referência é de 3 ECTS, num total de 84 horas, sendo cerca de 30 horas de contacto.

3 – Por horas de contacto entende-se o tempo de trabalho desenvolvido pelo estudante no contexto da plataforma de ensino a distância, a saber:

a) Conteúdos educativos do curso (vídeo, animações, e-book);

b) Interação síncrona ou assíncrona (chat, videoconferência, fórum, blog, wiki);

c) Atividade realizada pelo estudante em interação com as ferramentas da plataforma;

d) Avaliação.

4 – Por horas de trabalho autónomo entende-se o tempo de trabalho desenvolvido interna e externamente à plataforma de ensino a distância:

a) Execução de tarefas, projetos ou trabalhos;

b) Pesquisas e leituras;

c) Trabalho complementar.

5 – A orientação tutorial é conduzida pelo docente através da comunicação com os estudantes na plataforma de ensino a distância, usando os mecanismos e ferramentas existentes.

6 – Semanalmente, o docente promove pelo menos:

a) A realização de uma atividade de aprendizagem; ou,

b) A realização de uma sessão síncrona; ou,

c) A realização de uma atividade de avaliação; ou,

d) Uma contribuição no fórum de discussão do curso.

7 – A UMinho garante os meios e as condições necessárias ao funcionamento dos cursos, no que se refere aos recursos humanos e técnicos da sua responsabilidade.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 – Os cursos destinam-se a estudantes maiores de 18 anos.

2 – Os estudantes devem reunir as condições técnicas necessárias para a frequência do curso de ensino a distância, nomeadamente um computador com acesso à internet, com as características publicadas na oferta do curso.

3 – Os estudantes devem satisfazer as condições e pré-requisitos específicos de cada curso.

Artigo 7.º

Inscrição e acesso à plataforma

1 – A frequência do curso está sujeita ao pagamento de taxas.

2 – Após a inscrição são enviadas ao estudante as credenciais de acesso à Plataforma de ensino a distância e ao curso.

Artigo 8.º

Numerus clausus

O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento dos cursos é de 15 estudantes, sendo definido caso a caso o número máximo de participantes.

Artigo 9.º

Avaliação dos estudantes

O estudante é sujeito a avaliação do seu percurso de aprendizagem, de acordo com os seguintes critérios:

a) A avaliação é contínua e sumativa;

b) Cada módulo deve prever a realização de atividades obrigatórias de natureza individual – questionários (de feedback automático), e/ou trabalhos e e/ou atividades de natureza colaborativa – fóruns, wiki, videoconferência, de periodicidade semanal e nas datas estipuladas, variando sua ponderação na classificação final consoante o grau de esforço/dificuldade exigido ao estudante;

c) Cada módulo deve ter uma classificação mínima definida pelo coordenador do curso;

d) A classificação final, na escala de 0 a 20, corresponde ao somatório das diferentes classificações parciais e ponderadas de cada módulo.

Artigo 10.º

Certificação

1 – A avaliação confere ao estudante, consoante os casos, dois tipos de certificados:

a) Certificado de aprovação ou

b) Certificado de participação.

2 – O certificado de aprovação é atribuído aos estudantes que tenham obtido aprovação no curso, dele constando a classificação final e respetivos créditos ECTS.

3 – O certificado de participação é atribuído aos estudantes que tenham participado e realizado pelo menos 2/3 das atividades propostas.

Artigo 11.º

Direitos e deveres dos estudantes

1 – Os estudantes inscritos nos cursos usufruem do estatuto de estudante a distância.

2 – Os estudantes têm acesso à plataforma de ensino a distância para aceder aos conteúdos de aprendizagem disponibilizados, realizar as atividades de aprendizagem que sejam requeridas, bem como comunicar com docentes.

3 – Os estudantes com a situação regularizada perante a UMinho têm acesso a outros recursos online, tais como bibliotecas e outros recursos educativos.

Artigo 12.º

Avaliação do curso e melhoria contínua

1 – Em consonância com os princípios estabelecidos nos Padrões e Orientações Europeus para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior (ESG – European Standards and Guidelines), os cursos de ensino a distância são abrangidos pelo Sistema Interno de Garantia da Qualidade da UMinho (SIGAQ-UM), de acordo com procedimentos específicos que têm em devida consideração as adaptações justificadas pela natureza destes cursos.

2 – São elementos de apreciação no relatório de autoavaliação a elaborar pelo Coordenador do curso (ou de grupo de cursos afins), sem prejuízo de outros relacionados com as especificidades próprias de cada curso:

a) Os resultados do inquérito relativo às perceções dos estudantes e dos docentes sobre o processo de ensino/aprendizagem;

b) Os resultados de aprendizagem;

c) Dados estatísticos sobre o processo formativo produzidos pelas plataformas que suportam tecnologicamente as aprendizagens;

d) A reflexão estruturada da equipa docente sobre o funcionamento do curso;

e) Os contributos e sugestões de melhoria recolhidos de estudantes, docentes e equipa de gestão do ensino a distância.

3 – O relatório de autoavaliação, para além de outros aspetos designadamente de natureza financeira ou de perceção do impacto da formação, incluirá ainda uma análise SWOT do curso e uma proposta estruturada de medidas de melhoria em edições futuras do curso.

4 – O Relatório-síntese de avaliação do ensino em cada UOEI terá em consideração os relatórios de autoavaliação dos cursos de ensino a distância ministrados no âmbito da Unidade.

Artigo 13.º

Casos omissos e dúvidas

Casos específicos, devidamente fundamentados, poderão ser revistos sob supervisão e validação do Senado Académico.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»