Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa


«Deliberação n.º 783/2017

Dando cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (RGPSD-ULisboa), publicado através do Despacho n.º 14073/2015 no Diário da República de 30 de novembro, o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia, na sua reunião de 15 de dezembro de 2016, aprovou o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, que consta em anexo e faz parte integrante da presente deliberação.

25 de julho de 2017. – O Diretor, Prof. Doutor Luís Curral.

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Regulamento tem por objeto dar cumprimento ao estipulado no artigo 3.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (RGPSD-ULisboa), publicado no Diário da República no dia 30 de novembro de 2015, regulamentando a prestação de serviço dos docentes, tendo em conta os objetivos estratégicos e a missão da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa (FPUL).

2 – O presente Regulamento visa em especial:

a) Transpor as disposições constantes no RGPSD-ULisboa, por forma a conter todo o corpo regulamentar associado à prestação de serviço dos docentes;

b) Definir os direitos e os deveres associados à prestação de serviço dos docentes;

c) Estabelecer regras e mecanismos para a distribuição de serviço dos docentes;

d) Definir regras para a contabilização do serviço dos docentes;

e) Estabelecer os princípios que permitam que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual e por tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica, com a compensação obrigatória de um eventual excesso ou défice de carga horária letiva;

f) Estabelecer regras sobre acumulação de funções.

3 – O presente Regulamento aplica-se a todos os docentes com vínculo contratual à FPUL, nomeadamente aos professores de carreira e aos docentes especialmente contratados.

Artigo 2.º

Princípios

1 – Na organização e regulação do serviço dos docentes devem ser considerados:

a) Os princípios e regras adotados na gestão de recursos humanos pela FPUL;

b) Os planos de atividades da Universidade de Lisboa e da FPUL;

c) O desenvolvimento da atividade científica.

2 – Em matéria da prestação de serviço docente, devem respeitar-se os seguintes princípios:

a) Da dignificação e responsabilização do exercício das funções dos docentes;

b) Da competência do Conselho Científico relativa à programação dos ciclos de estudos e unidades curriculares;

c) Da diferenciação das funções e do desempenho dos docentes;

d) Do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas docentes;

CAPÍTULO II

Funções, direitos e deveres dos docentes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Funções dos docentes

1 – Nos termos definidos na lei e no RGPSD-ULisboa, as funções dos docentes abrangem, nomeadamente:

a) As funções de ensino;

b) As funções de investigação;

c) As funções de extensão universitária;

d) As funções de gestão universitária.

2 – Compete, ainda, aos docentes participar em outras tarefas atribuídas pelos órgãos competentes da FPUL, desde que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

Artigo 4.º

Direitos e deveres

1 – São direitos dos docentes, nomeadamente:

a) Definir, de forma livre e independente, a orientação científica e pedagógica da sua atividade, no respeito pelas regras estabelecidas pelo Conselho Científico da FPUL;

b) Escolher o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da sua atividade de investigação, nos termos regulamentados na FPUL e no respeito de protocolos e contratos de cooperação institucional da FPUL e da ULisboa;

c) Ser avaliado pelo mérito do seu trabalho, de forma independente e imparcial, com consequências do ponto de vista do exercício da sua carreira.

2 – Para além dos direitos consagrados no número anterior, e de outros previstos na lei, são, ainda, direitos dos docentes, os que estão consagrados na Carta de Direitos e Garantias da ULisboa.

3 – São deveres genéricos dos docentes, nomeadamente:

a) Conduzir com rigor científico todas as suas funções, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

b) Cumprir as suas funções com lealdade e ética, designadamente não se dedicando a atividades que possam concorrer ou entrar em conflito com os interesses da FPUL e da ULisboa;

c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criativo dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação científica, cultural, profissional e humana;

d) Desenvolver e manter atualizados os seus conhecimentos científicos e culturais, e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico, e da satisfação das necessidades sociais e económicas;

e) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da FPUL, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes;

f) Desempenhar com zelo, assiduidade e pontualidade as suas funções, bem como as demais tarefas que lhe são cometidas pelos órgãos de governo da FPUL;

g) Observar os princípios, procedimentos, recomendações, boas práticas e orientações sobre garantia da qualidade adotados na ULisboa.

h) Melhorar continuamente a sua formação e desempenho pedagógico.

4 – Para além dos deveres consagrados no número anterior e de outros previstos na lei, designadamente no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas são, ainda, deveres dos docentes os que estão consagrados no Código de Conduta e Boas Práticas da ULisboa.

Artigo 5.º

Regimes de prestação de serviço

1 – O pessoal docente de carreira exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação do interessado, ser exercido em regime de tempo integral.

2 – O regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 70.º do ECDU e com as exceções aí previstas, implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 – O regime de tempo integral é o que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 6.º

Transição entre regimes dos docentes de carreira

1 – A transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral processa-se nos termos dos números seguintes.

2 – A manifestação da vontade de prestar serviço noutro regime deverá ser apresentada por escrito ao Diretor da FPUL e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua receção nos serviços competentes da Escola, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva só pode verificar-se após a permanência do docente no regime em que se encontra durante pelo menos um ano.

4 – Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, em caso de violação do compromisso de exclusividade, o docente deve proceder à reposição das quantias auferidas a mais em relação ao regime de tempo integral, a partir do início do mês em que ocorreu a quebra do compromisso de exclusividade.

Artigo 7.º

Dedicação exclusiva

1 – Não viola o compromisso de dedicação exclusiva, a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, tendo em conta o disposto nos números seguintes.

2 – Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, a perceção da remuneração só pode ter lugar quando:

a) As atividades sejam exercidas no âmbito de contratos ou de projetos subsidiados, assumidos entre a FPUL ou a ULisboa e outras entidades públicas ou privadas, e os encargos com a remuneração sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos respetivos contratos ou subsídios;

b) Seja previamente autorizada pelo Diretor da FPUL ou por quem possua competência delegada para o efeito;

c) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido como adequado à natureza, dignidade e de acordo com as funções dos docentes;

d) As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

Artigo 8.º

Duração do período de trabalho

1 – O período normal de trabalho dos docentes de carreira tem uma duração semanal igual à definida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

2 – Os docentes especialmente contratados têm a carga horária definida nos respetivos contratos ou nos acordos de colaboração previstos no artigo 32.º-A do ECDU, conforme os casos.

3 – A duração do trabalho a que se referem os números anteriores compreende o exercício de todas as funções dos docentes, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da Escola que seja inerente às respetivas funções.

4 – Poderá parte do período semanal de serviço, com exceção da atividade letiva e de atendimento aos estudantes, ser prestado fora das instalações da FPUL, desde que autorizada pelos órgãos competentes e tal não comprometa o cumprimento dos deveres e funções estabelecidas neste regulamento.

5 – A atividade letiva e de atendimento aos estudantes é obrigatoriamente prestada na FPUL.

Artigo 9.º

Férias

1 – Os docentes têm direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 – As férias deverão ser gozadas nos períodos de férias escolares, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da Escola.

3 – O gozo de férias fora do período das férias escolares está condicionado à garantia da satisfação do serviço docente, incluindo, nomeadamente, o que diz respeito ao serviço associado às provas de avaliação de conhecimentos.

Artigo 10.º

Licença sabática

1 – No termo de cada período de seis anos de efetivo serviço podem os docentes de carreira (Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares) requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2 – Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses, após cada três anos de serviço efetivo.

3 – Os períodos de licença não são considerados para efeitos da contagem do sexénio ou do triénio referidos nos números anteriores.

4 – No prazo de uma, após o termo da licença sabática, deve o professor apresentar ao Conselho Científico da FPUL, um relatório de atividades da licença sabática contendo, designadamente, os resultados do seu trabalho, sob pena de reposição das quantias recebidas durante o período de licença.

5 – Salvo delegação de poderes, a autorização de gozo de licença sabática compete ao Diretor da FPUL, ouvido o Conselho Científico, desde que o programa de trabalhos seja de reconhecido interesse académico e científico para a Universidade.

6 – A autorização de licença sabática está condicionada à necessidade de se conseguir assegurar o serviço docente distribuído ao interessado.

Artigo 11.º

Dispensa especial de serviço para atualização científica e técnica

1 – No termo do exercício de funções de direção na Universidade de Lisboa ou de funções referidas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU, por período contínuo igual ou superior a três anos, os docentes têm direito a uma dispensa de serviço por período não inferior a seis meses nem superior a um ano, sempre que possível coordenada com o calendário letivo, para efeitos de atualização científica e técnica, e que conta como serviço efetivo.

2 – Para efeitos do número anterior consideram-se como funções de direção na Universidade de Lisboa, as de Reitor, Vice-Reitor, ou Diretor da FPUL e Cargos de Direção Superior da Universidade de Lisboa.

3 – Podem, ainda, ser consideradas funções de direção as de Presidente do Conselho Científico, Presidente do Conselho Pedagógico e Sub-Diretores.

4 – Salvo delegação de poderes, a dispensa referida no n.º 1 compete ao Diretor.

Artigo 12.º

Outras dispensas de serviço

1 – Independentemente do disposto nos artigos 10.º e 11.º, os docentes de carreira podem ser dispensados, total ou parcialmente, das atividades docentes para a realização de projetos de investigação ou de extensão, por períodos determinados, nos termos do ECDU.

2 – Salvo delegação de poderes, a autorização é da competência do Reitor, sob proposta do Conselho Científico e ouvido o Diretor.

SECÇÃO II

Do ensino

Artigo 13.º

Atividade de ensino

1 – A função de ensino dos docentes abrange, nomeadamente:

a) A lecionação, a planificação, o registo de atividades e a avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares ou em ações de formação de periodicidade e duração variáveis;

b) O atendimento aos estudantes num período correspondente a metade do serviço letivo semanal;

c) A produção de conteúdos para apoio ao ensino, nomeadamente livros, capítulos de livros, textos pedagógicos para apoio a aulas teóricas e práticas, e ferramentas para a aprendizagem baseada em atividades de e-learning;

d) A supervisão e orientação de teses, dissertações, trabalhos, estágios e projetos de estudantes;

e) O serviço de exames, incluindo, nomeadamente, correção de provas e realização de provas de exames orais;

f) A vigilância de provas de avaliação;

g) A elaboração de pareceres e participação em júris de concursos e de provas académicas;

h) A organização de atividades extra letivas que concorram para o processo de aprendizagem, como visitas de estudo, trabalhos de campo, estágios ou cursos livres.

2 – É considerada como serviço docente, a coordenação e lecionação de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a Universidade não incluídas no respetivo quadro de unidades curriculares, desde que aprovadas pelo Conselho Científico, e autorizadas pelo Diretor da FPUL.

Artigo 14.º

Deveres no âmbito da atividade de ensino

1 – No âmbito da sua atividade de ensino, são deveres dos docentes os referidos no ECDU, nomeadamente:

a) Contribuir para manter a elevada qualidade e inovação científica e pedagógica do ensino ministrado pela FPUL e os níveis de exigência que caracterizam a Universidade;

b) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, pedagógica, técnica e cultural do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

c) Estimular o envolvimento dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam, estimulando um ambiente participativo e interativo nas aulas, desenvolvendo permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

d) Participar ativamente nos processos de avaliação de conhecimentos dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam;

e) Participar nas atividades de coordenação e de avaliação das unidades curriculares e cursos;

f) Contribuir para a qualidade do ensino, através da criação de novos conteúdos pedagógicos.

2 – São ainda deveres dos docentes:

a) Comparecer pontualmente a todas as atividades letivas, assegurando que existe substituição do docente ou das aulas sempre que tal for necessário;

b) Publicar nos prazos definidos os sumários das aulas lecionadas, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular;

c) Comparecer às reuniões e aos serviços para os quais forem convocados;

d) Divulgar os horários e locais de atendimento aos estudantes (horários de esclarecimento de dúvidas), com uma duração semanal igual a metade das horas lecionadas, e comparecer pontualmente aos mesmos;

e) Respeitar as normas de avaliação definidas pelo Conselho Pedagógico da Escola.

3 – São em especial deveres dos docentes em função de coordenação:

a) Elaborar e divulgar atempadamente os programas das unidades curriculares, bem como toda a informação relativa a, designadamente, objetivos, competências visadas, bibliografia e métodos de avaliação de conhecimentos;

b) Garantir, nos prazos estabelecidos, o adequado registo académico das classificações obtidas pelos estudantes nas unidades curriculares que lecionam.

Artigo 15.º

Atividade de ensino de investigadores, bolseiros e doutorados

1 – Aos investigadores, aos bolseiros de investigação bem como aos titulares do grau de doutor com vínculo à instituição, e com o acordo destes, pode ser atribuído serviço, no âmbito das atividades de ensino previstas no artigo 13.º

2 – Compete ao Conselho Científico proceder à autorização do exercício do serviço letivo aos investigadores, bolseiros e outros titulares de grau de doutor, de acordo com as respetivas qualificações, equiparando-os a uma das categorias de Professor Convidado ou Assistente Convidado.

3 – O serviço letivo referido no número anterior não deve exceder, em média, um total de quatro horas semanais de aulas e seminários.

4 – Pelo serviço letivo referido nos números anteriores não é devida remuneração adicional, mas deverá ser emitido comprovativo oficial que ateste o desempenho dessa atividade.

5 – Em casos devidamente fundamentados, os investigadores com vínculo à FPUL ou à Universidade poderão assumir tarefas de coordenação científica e pedagógica de unidades curriculares.

Artigo 16.º

Distribuição de serviço docente

1 – Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo Conselho Científico, num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º

2 – A contabilização da supervisão e orientação dos alunos para efeitos de distribuição de serviço docente segue os critérios definidos na tabela C constante do anexo II.

3 – A distribuição do serviço docente é feita pelo Conselho Científico e homologada pelo Diretor.

4 – Na distribuição de serviço docente, tendo em conta as necessidades da FPUL, deve ter-se em atenção:

a) As competências científicas e pedagógicas de cada docente;

b) Os princípios de equidade e justiça na distribuição da carga letiva;

c) A relação entre as necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;

d) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas.

5 – Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.

6 – Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 15.º, a coordenação científica e pedagógica de unidades curriculares deverá ser atribuída a um docente com a categoria de Professor Catedrático ou Associado, preferencialmente de carreira e com serviço docente na unidade curricular, podendo em casos excecionais e devidamente fundamentados ser atribuída a um Professor Auxiliar.

7 – No caso de colaboração de docentes da FPUL em outras escolas das ULisboa, a carga horária do docente integra a totalidade das prestações letivas.

Artigo 17.º

Carga letiva efetiva

1 – A carga letiva efetiva do docente de carreira (Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares) da FPUL é definida como seis horas semanais de serviço de aulas no mínimo.

2 – Só pode ser considerado para efeitos de distribuição de serviço docente, as aulas ou seminários efetivamente lecionados.

3 – À carga letiva efetiva mínima pode ser adicionado um número de horas letivas semanais:

a) Igual ao número de créditos de gestão e supervisão, de acordo com as tabelas A e B constantes do anexo II;

b) Igual ao número de horas letivas negativas acumulado pelo docente nos dois anos anteriores;

c) De forma a permitir uma melhor distribuição de serviço docente.

4 – Num período de 3 anos pode a carga letiva efetiva do docente variar entre 0 e 18 horas desde que a média semanal no triénio não seja inferior a 6 horas.

SECÇÃO III

Da investigação

Artigo 18.º

Atividade de investigação

A função de investigação dos docentes abrange, nomeadamente:

a) A investigação original;

b) O desenvolvimento tecnológico e a transferência de conhecimento;

c) A criação científica, cultural e técnica;

d) A disseminação e publicação dos resultados da investigação.

Artigo 19.º

Deveres específicos no âmbito da atividade de investigação

1 – No âmbito da sua atividade de investigação são deveres dos docentes, nomeadamente:

a) Coordenar e participar em projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

b) Orientar e contribuir para a formação científica, cultural e técnica do pessoal com que colaboram e dos investigadores que orientam;

c) Divulgar os resultados obtidos, de acordo com as boas práticas em vigor na sua área disciplinar;

d) Proteger, sempre que necessário e justificado, a propriedade intelectual desenvolvida no decurso da sua atividade científica e técnica;

e) Promover a transferência de conhecimento através da autoria e coautoria de criações e patentes resultantes da sua atividade na área disciplinar em que se integram;

f) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional na sua área disciplinar, designadamente através da colaboração em associações, da integração de corpos editoriais de revistas e da participação em comissões de eventos associados às suas atividades científicas;

g) Realizar palestras por convite em reuniões científicas e noutras universidades.

2 – Para maximizar o impacto das atividades científicas e técnicas desenvolvidas, é dever dos docentes contribuir para a organização e o funcionamento das unidades de investigação em que se enquadram.

SECÇÃO IV

Da extensão universitária

Artigo 20.º

Atividade de extensão universitária

1 – A função de extensão universitária dos docentes abrange, nomeadamente:

a) O exercício de funções docentes em outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos com a FPUL ou com a ULisboa;

b) A prestação de serviços de interesse para a FPUL ou para a ULisboa, noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia;

c) A organização e lecionação de cursos ou ações de formação contínua abertos ao exterior, de interesse para a FPUL ou para a ULisboa;

d) Outras atividades de interesse para a Universidade, designadamente serviços à comunidade, serviços de cooperação e serviços de consultoria a instituições públicas e privadas, desenvolvidas no âmbito da FPUL ou da ULisboa.

2 – O exercício da função de extensão universitária prevista no número anterior carece de autorização do Diretor da FPUL.

Artigo 21.º

Deveres específicos no âmbito da extensão universitária

No âmbito da sua atividade de extensão universitária são deveres dos docentes, nomeadamente:

a) Participar nas atividades de extensão da FPUL e da ULisboa, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

b) Fomentar e participar em programas de formação contínua, de intercâmbio de experiências, cursos e seminários destinados à divulgação científica e técnica;

c) Realizar atividades de prestação de serviços promovendo a valorização económica e social do conhecimento em cooperação com o meio empresarial e o setor público;

d) Colaborar na elaboração de legislação e de normas técnicas;

e) Disseminar o conhecimento científico e técnico, nomeadamente através da organização de visitas técnicas, congressos e conferências;

f) Divulgar as atividades desenvolvidas no âmbito da FPUL e da ULisboa.

SECÇÃO V

Da gestão universitária

Artigo 22.º

Atividade de gestão universitária

A função de gestão universitária dos docentes abrange, nomeadamente:

a) O exercício de cargos e funções nos órgãos da FPUL e da ULisboa;

b) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação ou com autorização da FPUL ou da ULisboa;

c) A participação em outras atividades de gestão de interesse para a FPUL ou para a ULisboa.

Artigo 23.º

Deveres específicos no âmbito da atividade de gestão universitária

1 – No âmbito da sua atividade de gestão universitária são deveres dos docentes, nomeadamente:

a) Participar na gestão da FPUL e da ULisboa, através da participação ativa nos órgãos de governo e de gestão definidos nos respetivos estatutos e em comissões permanentes ou temporárias emanadas desses órgãos;

b) Participar na gestão dos departamentos, coordenações de curso, unidades de investigação e áreas científicas e ou disciplinares da FPUL;

c) Participar na gestão de estruturas interinstitucionais da ULisboa, como sejam os Colégios ou as Redes Temáticas;

d) Contribuir de forma ativa para a definição das políticas académicas e científicas da FPUL;

e) Participar na avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente, de acordo com a regulamentação em vigor;

f) Colaborar em comissões de avaliação de atividades de índole científica e técnica promovidas por entidades nacionais e internacionais, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos de investigação, bolsas ou prémios.

2 – São, ainda, obrigações dos docentes participar nas tarefas distribuídas pelos órgãos competentes da FPUL e da ULisboa, que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

SECÇÃO VI

Acumulação de funções

Artigo 24.º

Acumulação de funções

1 – É aplicável aos pedidos de acumulação de funções formulados pelos docentes da Universidade de Lisboa o disposto na Lei, com as especificidades constantes da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES).

2 – O limite para a acumulação de funções docentes ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é de seis horas letivas semanais.

3 – Compete ao Reitor, ou em quem este delegar, autorizar a acumulação de funções, ouvido o Diretor da FPUL.

4 – O requerimento do interessado dirigido ao Reitor, ou a quem tiver sido delegada a competência, deve ser entregue na FPUL, antes do início de funções, sendo, após instrução, que não deve exceder 30 dias, remetido à entidade competente para proferir a decisão, num prazo máximo de 30 dias.

5 – Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de atividades consideradas concorrentes com a da FPUL ou da ULisboa.

Artigo 25.º

Acumulação de funções dentro da ULisboa

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, os docentes podem prestar serviço docente em outra Escola da ULisboa, mediante despacho do Reitor, ouvido o Diretor da FPUL.

2 – As colaborações referidas nos números anteriores deverão ser remuneradas pela Escola em que é prestado o serviço à FPUL, aplicando os valores previamente acordados.

CAPÍTULO III

Programas e sumários

Artigo 26.º

Programas das unidades curriculares

1 – Compete ao Conselho Científico da FPUL, a responsabilidade de elaboração dos planos de estudos, de definição do objeto das unidades curriculares e dos métodos de ensino, bem como a fixação coordenada dos respetivos programas, nos termos estabelecidos nos Estatutos e Regulamentos.

2 – Toda a informação curricular dos cursos ministrados na FPUL, nomeadamente planos de estudo, programas, objetivos, bibliografia e métodos de ensino e de avaliação, deverá estar disponível nas páginas da internet da FPUL, cabendo a esta, a manutenção da atualização desta informação.

Artigo 27.º

Sumários

1 – Os docentes elaboram o sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular, de acordo com o estabelecido no anexo I.

2 – Os sumários devem ficar disponíveis para os estudantes da respetiva unidade curricular na forma e nos prazos estipulados pelo órgão competente da FPUL ou de acordo com o respetivo regulamento.

CAPÍTULO IV

Jubilados, aposentados, reformados e eméritos

Artigo 28.º

Professores jubilados, aposentados ou reformados

1 – Nos termos do artigo 83.º do ECDU, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de Professor Jubilado.

2 – Os professores jubilados, aposentados ou reformados podem:

a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d) Desenvolver trabalhos de investigação científica.

3 – Os professores jubilados, aposentados ou reformados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:

a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo ECDU;

b) Lecionar em instituições de ensino superior, não podendo satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

4 – Aos professores jubilados, aposentados ou reformados está vedado o desempenho de funções em órgãos de gestão, a responsabilidade de unidades curriculares e áreas científicas e ou disciplinares, bem como a coordenação administrativa e financeira de projetos de investigação.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

ANEXO I

Elaboração e afixação de sumários

1 – Os sumários das aulas devem ser afixados nas páginas eletrónicas das disciplinas, utilizando a funcionalidade disponibilizada através do Sistema Fénix.

2 – O preenchimento do sumário de cada aula é feito pelo docente que a lecionou, através do portal Docência disponível na sua área do Sistema Fénix.

3 – São elementos obrigatórios do sumário a indicação da data e hora, da sala, do conteúdo e de uma estimativa do número de alunos presentes na aula.

4 – Nos casos em que seja necessário recorrer a docentes não pertencentes ao corpo docente da unidade curricular (ex: substituição por ausência temporária do docente, seminário ou aula a cargo de docente exterior à escola ou ao corpo docente da unidade curricular), o preenchimento do sumário deverá ser feito pelo docente responsável da unidade curricular, indicando quem lecionou essa aula.

5 – O sumário deverá ser preenchido ou alterado no prazo máximo de uma semana após a aula a que diz respeito.

6 – Em cada unidade curricular, cabe ao seu docente responsável zelar pelo preenchimento dos sumários.

ANEXO II

Créditos semestrais por atividades de gestão e créditos

por orientação de alunos

Tabela A

(ver documento original)

Tabela B

(ver documento original)

Tabela C

(ver documento original)»

Plano de Estudos da Licenciatura em Enfermagem – IP Setúbal

Atualização de 26/09/2018:

Alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem – Instituto Politécnico de Setúbal


«Despacho n.º 7306/2017

Considerando a proposta da Escola Superior de Saúde, do Instituto Politécnico de Setúbal, que mereceu o parecer positivo do respetivo Conselho Técnico-Científico, no sentido de alterar o plano de estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, publicado como anexo ao Despacho n.º 20708/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 06 de agosto e alterado pelos Despachos n.º 979/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro e Despacho n.º 1665/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 14 de fevereiro, aprovo-a, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e nos termos do Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e no uso das competências referidas na alínea b) do n.º1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

As alterações, cuja estrutura curricular e plano de estudos se publicam em anexo, foram objeto de registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior, com o número R/A-Ef 615/2011/AL03, em 21/07/2017.

Este despacho produz efeitos a partir do ano letivo 2017/2018.

21 de julho 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Setúbal

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Enfermagem

5 – Área científica predominante: Enfermagem

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Anos

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Setúbal – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Enfermagem

Grau de licenciado

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 6

(ver documento original)»

Regulamento de Estágios Científicos Avançados de Doutoramento e Pós-Doutoramento na Universidade do Minho


«Despacho n.º 7291/2017

Ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s) e no artigo 54.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro, mediante parecer favorável da Comissão Pedagógica do Senado Académico, Deliberação n.º 30/2017, aprovo o Regulamento de Estágios Científicos Avançados de Doutoramento e Pós-Doutoramento na Universidade do Minho, constante do anexo ao presente Despacho.

27 de junho de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento de Estágios Científicos Avançados de Doutoramento e de Pós-Doutoramento na Universidade do Minho

O número de doutorandos, nacionais e estrangeiros que pretendem realizar um período de estudos na Universidade do Minho (UMinho), no âmbito de projetos de doutoramento a decorrer em outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos.

Também o número de docentes e/ou investigadores, nacionais e estrangeiros, que escolhem a UMinho para realizar estágios científicos avançados de pós-doutoramento vem conhecendo um incremento expressivo.

Estas diferentes modalidades de realização de atividades académicas na UMinho carecem de regulamentação, que permita clarificar os seus objetivos e enquadramento e que garanta as adequadas condições logísticas e de segurança associadas à sua concretização. As disposições constantes do presente Regulamento estabelecem as condições gerais a que devem obedecer as atividades mencionadas, sem prejuízo de as unidades orgânicas de ensino e investigação (UOEI) definirem, nos seus órgãos próprios, regras de natureza complementar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos estudantes de doutoramento e aos docentes e/ou investigadores doutorados que, pertencendo a outra Instituição ou organização, pretendem realizar na UMinho um período de estudos ou desenvolver um projeto individual de investigação.

Artigo 2.º

Definição

1 – Por estágio científico avançado de doutoramento entende-se um projeto individual de trabalho, envolvendo atividades de investigação ou formação, desenvolvido na UMinho por um estudante de doutoramento inscrito em outra universidade, sob a supervisão de um docente e/ou investigador doutorado da UMinho.

2 – Por estágio científico avançado de pós-doutoramento entende-se um projeto individual de trabalho, que pode envolver atividades de formação, investigação ou ensino, desenvolvido por um docente e/ou investigador doutorado pertencente a outra Instituição ou organização, com acompanhamento de um docente e/ou investigador doutorado da UMinho.

CAPÍTULO II

Do estágio científico avançado de doutoramento

Artigo 3.º

Enquadramento

1 – O estágio científico avançado de doutoramento deve integrar-se no âmbito das atividades de investigação e formação da UOEI da UMinho ou da subunidade de investigação a que pertence o supervisor.

2 – O estágio científico avançado de doutoramento tem uma duração mínima de 3 meses.

3 – Estágios científicos avançados de doutoramento por um período inferior ao estipulado no ponto anterior são objeto de regulamentação específica por parte das UOEI.

Artigo 4.º

Candidatura

1 – A candidatura ao estágio científico avançado de doutoramento é apresentada, a título individual, ao Conselho Científico da UOEI.

2 – O requerimento de admissão, dirigido ao Presidente do Conselho Científico, é acompanhado de:

a) Projeto individual de trabalho a desenvolver;

b) Curriculum vitae;

c) Comprovativo da inscrição em doutoramento em outra instituição de ensino superior;

d) Declaração do docente e/ou investigador da UOEI da UMinho responsável pela supervisão do programa de trabalho;

e) Outros documentos que a UOEI entenda solicitar.

3 – A candidatura pode ser efetuada em qualquer época do ano letivo, devendo, porém, ser entregue com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente à data desejada de início dos trabalhos.

Artigo 5.º

Admissão

A admissão ao estágio científico avançado de doutoramento é competência do Conselho Científico da UOEI onde se vai realizar o seu estágio, devendo aquele órgão considerar necessariamente um parecer favorável do(s) seu(s) orientador(es) científico(s) e/ou da instituição de origem do doutorando quanto à realização do estágio em causa na UMinho.

Artigo 6.º

Inscrição

1 – A inscrição no estágio científico avançado de doutoramento é efetuada nos SAUM, no prazo de um mês após a admissão do doutorando pelo Conselho Científico.

2 – Em casos devidamente justificados, designadamente de candidatos estrangeiros, poderá ser autorizada a inscrição decorrido aquele prazo, mediante parecer favorável do Conselho Científico da UOEI.

3 – A candidatura a um estágio científico avançado de doutoramento caduca se, decorrido meio ano após a sua aprovação pelo Conselho Científico, não tiver havido lugar a inscrição nos SAUM.

Artigo 7.º

Taxas

1 – Pela inscrição e frequência no estágio científico avançado de doutoramento são devidas uma taxa de inscrição, a qual incorpora um seguro individual de acidentes pessoais, bem como uma taxa de frequência, proporcional ao tempo de permanência na UMinho, tendo como referência o valor fixado anualmente para as propinas dos estudantes de doutoramento.

2 – A UOEI, em função de regras estabelecidas pelo Conselho Científico, pode propor a isenção do pagamento, pelo estudante, da taxa de frequência referida no número anterior.

Artigo 8.º

Direitos e deveres

1 – O doutorando beneficia do acesso aos apoios disponibilizados pela UMinho aos seus estudantes, designadamente bibliotecas, serviços de alimentação, infraestruturas desportivas, internet, rede de correio eletrónico e seguro escolar.

2 – O doutorando fica obrigado a respeitar as normas de funcionamento e regulamentares da UMinho.

3 – A divulgação dos resultados da investigação decorrentes do trabalho realizado na UMinho deve obedecer às normas de acesso aberto a dados e publicações em vigor na Universidade.

4 – A tese de doutoramento, a apresentar na Instituição de origem, deve mencionar a realização do estágio científico avançado de doutoramento na UMinho, bem como o nome do supervisor da UMinho.

5 – Após a realização das provas públicas de doutoramento, a tese deve ser disponibilizada pelo doutorando à UMinho, em suporte digital, acompanhada da certidão comprovativa da obtenção do grau, bem como da autorização para publicação no RepositoriUM.

Artigo 9.º

Relatório

Terminado o estágio científico avançado de doutoramento, o doutorando deve, no prazo de um mês, apresentar um Relatório de Atividades ao Conselho Científico da UOEI, acompanhado de parecer do docente e/ou investigador que supervisionou o estágio.

Artigo 10.º

Avaliação

1 – O Conselho Científico aprecia o modo como o estágio científico avançado de doutoramento decorreu, aprovando ou não o Relatório de Atividades.

2 – O Conselho Científico informa o doutorando, o supervisor da UMinho, o(s) seu(s) orientador(es) científico(s) da instituição de origem, a instituição de origem e os SAUM do resultado do processo de avaliação.

Artigo 11.º

Certificação

A conclusão, com sucesso, do estágio científico avançado de doutoramento confere direito a um certificado, emitido pelos Serviços Académicos da UMinho, ao qual se aplicam os emolumentos fixados, onde consta o nome do doutorando, a designação do seu projeto de doutoramento e o nome do(s) seu(s) orientador(es) científico(s) na instituição de origem, a duração do programa individual de trabalho realizado na UMinho e o nome do supervisor na UMinho.

CAPÍTULO III

Do estágio científico avançado de pós-doutoramento

Artigo 12.º

Enquadramento

1 – O estágio científico avançado de pós-doutoramento deve integrar-se no âmbito das atividades de investigação e formação da UOEI da UMinho ou da subunidade de investigação a que pertence o docente e/ou investigador que o acompanha.

2 – O estágio científico avançado de pós-doutoramento tem uma duração mínima de 3 meses.

3 – Estágios científicos avançados de pós-doutoramento por um período inferior ao estipulado no ponto anterior são objeto de regulamentação específica por parte das UOEI.

Artigo 13.º

Candidatura

1 – A candidatura ao estágio científico avançado de pós-doutoramento é apresentada, a título individual, ao Conselho Científico da UOEI.

2 – O requerimento de admissão, dirigido ao Presidente do Conselho Científico, é acompanhado de:

a) Projeto individual de trabalho a desenvolver;

b) Curriculum vitae;

c) Cópia da certidão de doutoramento;

d) Declaração do docente e/ou investigador da UOEI responsável pelo acompanhamento do plano individual de trabalhos;

e) Outros documentos que a UOEI entenda solicitar.

3 – A candidatura pode ser efetuada em qualquer época do ano letivo, devendo, porém, ser entregue com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente à data desejada de início dos trabalhos.

Artigo 14.º

Admissão

A admissão ao estágio científico avançado de pós-doutoramento é competência do Conselho Científico da UOEI.

Artigo 15.º

Inscrição

1 – A inscrição no estágio científico avançado de pós-doutoramento é efetuada nos SAUM, no prazo de um mês após a admissão do investigador pelo Conselho Científico da UOEI.

2 – Em casos devidamente justificados, designadamente de candidatos estrangeiros, poderá ser autorizada a inscrição decorrido aquele prazo, mediante parecer favorável do Conselho Científico da UOEI.

3 – A candidatura a um estágio científico avançado de pós-doutoramento caduca se, decorrido meio ano após a sua admissão pelo Conselho Científico, não tiver havido lugar a inscrição nos SAUM.

Artigo 16.º

Taxas

1 – Pela inscrição e frequência no estágio científico avançado de pós-doutoramento são devidas uma taxa de inscrição, a qual incorpora um seguro individual de acidentes pessoais, bem como uma taxa de frequência, proporcional ao tempo de permanência na UMinho, tendo como referência o valor fixado anualmente para as propinas de doutoramento.

2 – A UOEI, em função de regras estabelecidas pelo Conselho Científico, pode propor a isenção do pagamento, pelo investigador, da taxa de frequência no número anterior.

Artigo 17.º

Direitos

1 – O investigador beneficia do acesso a todos os espaços e recursos da UMinho, designadamente bibliotecas, serviços de alimentação, infraestruturas desportivas, internet e rede de correio eletrónico.

2 – O investigador pode colaborar na lecionação de unidades curriculares de acordo com as normas em vigor na UMinho.

3 – O investigador pode participar em conferências ou outros eventos científicos organizados pela UOEI ou suas subunidades, podendo a UOEI isentar eventuais custos de inscrição nos mesmos.

Artigo 18.º

Deveres

1 – O investigador fica obrigado a respeitar as normas de funcionamento e regulamentares da UMinho.

2 – O investigador deve participar regularmente nos seminários de investigação realizados pela UOEI ou suas subunidades, fazendo pelo menos uma apresentação nesse âmbito.

3 – As publicações, comunicações ou patentes resultantes da atividade do investigador na UMinho devem fazer menção à Universidade.

4 – A divulgação dos resultados da investigação decorrentes do trabalho realizado na UMinho deve obedecer às normas de acesso aberto a dados e publicações em vigor na Universidade.

Artigo 19.º

Relatório

Terminado o estágio científico avançado de pós-doutoramento, o investigador deve, no prazo de um mês, apresentar um Relatório de Atividades ao Conselho Científico da UOEI, acompanhado de parecer do docente e/ou investigador que o acompanhou.

Artigo 20.º

Avaliação

A avaliação qualitativa do estágio científico avançado de pós-doutoramento, da competência do Conselho Científico da UOEI, é efetuada com base nos elementos referidos no artigo anterior.

Artigo 21.º

Certificação

A conclusão, com sucesso, do estágio científico avançado de pós-doutoramento dá lugar à atribuição de um certificado de estudos pós-doutorais, emitido pelos Serviços Académicos da UMinho, ao qual se aplicam os emolumentos fixados, onde conste a natureza da investigação, a sua duração e docente e/ou investigador que acompanhou o programa.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo reitor da UMinho.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Regulamento para os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade da Madeira


«Regulamento n.º 448/2017

Regulamento para os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade da Madeira

Preâmbulo

Conforme o disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, que disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso nas Instituições de Ensino Superior, é aprovado o seguinte Regulamento para os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade da Madeira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Universidade da Madeira (UMa), de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado e ao grau de mestre através de um ciclo de estudos integrado de mestrado, na UMa, adiante todos genericamente designados por cursos.

Artigo 3.º

Conceitos

1 – Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou se inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior;

b) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

c) «Créditos» os créditos segundo o ECTS-European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

d) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;

e) «Caducidade da matrícula» – a matrícula num estabelecimento de ensino superior caduca quando um estudante, validamente inscrito e matriculado num ano letivo, não realiza uma inscrição válida no ano letivo subsequente;

f) «Instituição de ensino superior» uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;

g) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis números 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

CAPÍTULO II

Reingresso

Artigo 4.º

Condições gerais para requerer o reingresso, instrução da candidatura e decisão

1 – Podem requerer o reingresso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos na UMa no mesmo curso, ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar;

c) Tenha decorrido pelo menos dois semestres relativo à data da prescrição da matrícula, por força da aplicação do Regulamento de Prescrições da UMa.

2 – A candidatura ao reingresso é requerida ao Reitor da Universidade da Madeira, através do endereço https://candidaturas.uma.pt nos prazos fixados por despacho reitoral, conforme referido no artigo 24.º deste regulamento.

3 – A decisão sobre a candidatura a reingresso é da competência do Reitor.

Artigo 5.º

Restrições ao reingresso

1 – O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 – A solicitação de reingresso é liminarmente indeferida quando:

a) O curso para o qual é solicitado o reingresso não está em funcionamento e não se encontra em funcionamento na UMa nenhum curso que o tenha sucedido;

b) Não tenha decorrido pelo menos dois semestres relativo à data da prescrição de matrícula;

c) Pedidos realizados fora dos prazos indicados no despacho a que se refere o artigo 24.º deste regulamento,

d) O requerente possui dívidas à Universidade da Madeira e não tenha aderido a um plano de regularização das mesmas, nos termos do regulamento em vigor na UMa.

3 – Nos casos em que, apesar do curso se encontrar em funcionamento, não sejam abertas vagas para o mesmo no ano letivo em causa, a decisão sobre o reingresso carece de parecer do respetivo diretor de curso.

Artigo 6.º

Creditação das formações em regime de reingresso

1 – A formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu deve ser creditada na totalidade na nova matrícula.

2 – O número de créditos a realizar pelo aluno, para a atribuição do grau ou do diploma, não pode ser superior à diferença entre os créditos totais necessários à conclusão do grau ou do diploma e aos créditos considerados no ponto 1. deste artigo.

3 – Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no ponto anterior.

4 – Os requerimentos de creditação e a sua atribuição seguem o estipulado no Regulamento de creditação da formação e da experiência profissional da Universidade da Madeira.

CAPÍTULO III

Mudança de par instituição/curso

Artigo 7.º

Condições gerais para requerer mudança de par instituição/curso

1 – Podem requerer a mudança de par instituição/curso:

a) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos noutro curso ministrado pela Universidade da Madeira ou por outra instituição de ensino superior e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos num estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

c) Tenha decorrido pelo menos dois semestres relativo à data da prescrição da matrícula, por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.

2 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

3 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 8.º

Pré-Requisitos

Os candidatos à matrícula e inscrição por mudança de par instituição/curso na licenciatura em Educação Física e Desporto, na licenciatura em Enfermagem ou no Ciclo Básico de Medicina do Mestrado Integrado em Medicina, devem entregar documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos exigidos para acesso a estes cursos.

Artigo 9.º

Condições habilitacionais para requerer mudança de par instituição/curso

1 – Pode requerer a mudança para um determinado curso de licenciatura ou mestrado integrado o estudante que satisfaça as seguintes condições:

a) Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso fixadas para acesso ao curso em que pretende inscrever-se, para o ano a que pretende candidatar-se, no âmbito do regime geral de acesso e nelas ter obtido as classificações mínimas exigidas, à data, para o ingresso nesta Universidade;

b) Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelo número anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

c) Ter ingressado numa licenciatura ou mestrado integrado da UMa pelo concurso especial para maiores de 23 anos e obtido aprovação nas provas exigidas para a candidatura ao curso que pretende frequentar.

d) Ter ingressado numa licenciatura ou mestrado integrado da UMa pelo concurso especial para os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica (DET), que faculte o acesso ao ciclo de estudos pretendido, nas seguintes condições:

i) Caso se trate de um curso de ensino politécnico integrado na UMa, está sujeito às condições que venham a ser fixadas para a candidatura ao curso que pretende frequentar.

ii) Caso se trate de uma licenciatura ou integrado de mestrado do ensino universitário na UMa, ter realizado os exames nacionais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso fixadas para acesso ao curso em que pretende inscrever-se, para o ano a que pretende candidatar-se, no âmbito do regime geral de acesso, e nelas ter obtido as classificações mínimas exigidas, à data, para o ingresso nesta Universidade.

e) Ter ingressado numa licenciatura ou mestrado integrado da UMa pelo concurso especial para os titulares de um Diploma de Técnico Superior Profissional (DTeSP), que faculte o acesso ao ciclo de estudos pretendido, nas seguintes condições:

i) Caso se trate de um curso de ensino politécnico integrado na UMa, está sujeito às condições que venham a ser fixadas para a candidatura ao curso que pretende frequentar.

ii) Caso se trate de uma licenciatura ou integrado de mestrado do ensino universitário na UMa, ter realizado os exames nacionais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso fixadas para acesso ao curso em que pretende inscrever-se, para o ano a que pretende candidatar-se, no âmbito do regime geral de acesso, e nelas ter obtido as classificações mínimas exigidas, à data, para o ingresso nesta Universidade.

f) Os estudantes internacionais ficam sujeitos à satisfação das condições previstas no Regulamento do Concurso Especial e do Estatuto do Estudante Internacional da Universidade da Madeira, para o curso que pretendem mudar.

g) A mudança de par instituição/curso técnico superior profissional ou a mudança de ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado para o TeSP da UMa pretendido, exige a satisfação das condições de acesso e ingresso previstas nos regulamentos em vigor para estes cursos.

Artigo 10.º

Data de realização dos exames

As provas a que se refere o artigo anterior podem ter sido realizadas em qualquer ano letivo.

Artigo 11.º

Limitações quantitativas

1 – A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 – O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado, anualmente, pelo Reitor, através de despacho, tendo em conta as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, nomeadamente, em cada ano letivo, só poderem ser abertas vagas para cada curso quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.

3 – As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar pela UMa, e também através da página da Internet www.uma.pt.

Artigo 12.º

Candidatura

1 – A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se na UMa.

2 – A candidatura à mudança de par instituição/curso é requerida ao Reitor da Universidade da Madeira, através do endereço https://candidaturas.uma.pt, nos prazos fixados por despacho do reitor, conforme referido no artigo 24.º deste regulamento.

Artigo 13.º

Instrução do processo de candidatura

1 – Ao processo de candidatura, apresentado online, têm de ser anexados os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura, de acordo com o fixado no Anexo I;

b) Os candidatos à matrícula e inscrição na licenciatura em Educação Física e Desporto ou na licenciatura em Enfermagem devem entregar o documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos exigidos para acesso a estes cursos;

2 – O aluno deve submeter tantos processos de candidatura quantos os cursos a que se candidate.

Artigo 14.º

Indeferimento liminar

1 – São liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Pedidos realizados fora dos prazos indicados no despacho a que se refere o artigo 24.º deste regulamento;

c) O requerente possui dívidas à Universidade da Madeira e não tenha aderido a um plano de regularização das mesmas, nos termos do regulamento em vigor na UMa;

d) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo e não suprimíveis no prazo determinado pelos serviços competentes.

Artigo 15.º

Júris de seleção e seriação

O júri, incluindo o seu presidente, de seleção e seriação dos candidatos a determinado curso, pelo regime de mudança de par instituição/curso, é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Diretor de Curso e deve incluir, no mínimo, dois professores das áreas disciplinares do curso.

Artigo 16.º

Exclusão da candidatura

1 – Os requerentes que prestem falsas declarações são excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer curso da UMa.

2 – A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Reitor.

Artigo 17.º

Seleção e seriação dos candidatos

1 – Cabe ao júri decidir quais os candidatos que reúnem as condições de admissibilidade ao concurso.

2 – Quando o número de candidatos admitidos exceda o número de vagas fixado, os candidatos admitidos são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Maior número de créditos efetuados nas áreas científicas do curso a que se candidatam;

b) Melhor média ponderada das classificações obtidas nos créditos considerados na alínea anterior;

c) Melhor média das provas de ingresso ao curso pretendido, ou das provas que as substituem no âmbito deste regulamento, prevalecendo sempre a classificação mais alta obtida pelo aluno;

d) Melhor média do Ensino Secundário, calculada conforme o curso seguido pelo aluno para acesso ao ensino superior.

3 – O número de créditos resultante do cálculo previsto no número anterior não é necessariamente o mesmo que resultará do processo de creditação, quando aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 18.º

Decisão e validade

1 – As decisões sobre as candidaturas à mudança de par instituição/curso são da competência do júri referido no artigo 14.º

2 – As decisões sobre os requerimentos de reingresso são da competência do Reitor.

3 – As decisões referidas em 1., na seleção e seriação dos candidatos, são fundamentadas por suportes materiais.

4 – A divulgação das decisões sobre os requerimentos é feita por afixação junto da Unidade dos Assuntos Académicos (UAA) e através da Internet, na página da UMa, www.uma.pt.

5 – O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Nas mudanças de par instituição/curso:

i) Colocado;

ii) Não colocado;

iii) Não admitido;

iv) Excluído.

b) Nos reingressos:

i) Deferido

ii) Indeferido

6 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para que é requerida.

Artigo 19.º

Reclamação

1 – Das decisões previstas no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo indicado no despacho a que se refere o artigo 24.º

2 – As reclamações são entregues no Gabinete de Apoio ao Estudante (GAE-UAA) da UMa.

3 – As decisões sobre as reclamações são do júri de seleção e seriação e do Reitor, conforme o regime, e são proferidas no prazo indicado no mesmo despacho.

Artigo 20.º

Matrícula e inscrição

1 – Os requerentes colocados devem proceder à matrícula e inscrição na UMa no prazo fixado no despacho a que se refere o artigo 24.º

2 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a UMa contacta, pelos meios disponíveis, o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

Artigo 21.º

Frequência

Nenhum estudante pode, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em unidades curriculares de um curso superior sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.

Artigo 22.º

Erro dos serviços

1 – Quando, por erro imputável direta ou indiretamente aos serviços, a seriação de um candidato não esteja correta, este é novamente seriado e ordenado na lista, sendo criada uma vaga adicional, se necessário.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da UMa.

3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado, passagem à situação de indeferido, ou passagem à situação de excluído e deve ser fundamentada.

4 – As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 – A retificação da colocação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde tinham estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 24.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são fixados anualmente por despacho reitoral.

2 – Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 25.º

Integração curricular, creditações e classificações

1 – Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na UMa no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.

2 – A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 – A integração curricular, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, as creditações e atribuição de classificações, cabe ao Conselho Científico/Técnico Científico da Faculdade/Escola Superior responsável pelo ciclo de estudos em que ingressaram, respeitando as normas estabelecidas no “Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade da Madeira”, o disposto nos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e artigos 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

4 – A creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, no âmbito de cursos de especialização tecnológica ou de outra formação pós-secundária, deve ser requerida via Infoalunos, no ato da matrícula e inscrição e deve ser instruída com as necessárias certidões de estudo e de conteúdos programáticos e cargas horárias das unidades curriculares realizadas, devidamente certificados pela instituição de origem (são aceites fotocópias, desde que seja apresentado para validação o documento original ou outro devidamente autenticado).

5 – A integração em ano avançado do curso ou a inscrição em unidades curriculares de ano avançado só será possível se as unidades curriculares em causa já se encontrarem em funcionamento.

Artigo 26.º

Emolumentos

1 – As candidaturas aos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso para os cursos ministrados na UMa, estão sujeitas ao pagamento dos emolumentos em vigor.

2 – As reclamações previstas no artigo 19.º estão sujeitas ao pagamento do emolumento em vigor, sendo este devolvido no caso de decisão favorável ao candidato.

3 – As creditações estão sujeitas ao pagamento do emolumento em vigor.

Artigo 27.º

Revogação, integração de lacunas e entrada em vigor

1 – É revogado o Regulamento n.º 843/2016, de 25 de agosto, para os Regimes Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, da Universidade da Madeira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163.

2 – As situações não contempladas neste Regulamento e na demais legislação aplicável são decididas por despacho do Reitor.

3 – O presente Regulamento:

a) É publicado no Diário da República, 2.ª série e divulgado no sítio da UMa na Internet, www.uma.pt;

b) Entra em vigor a partir das candidaturas para o ano letivo 2017/2018, inclusive.

25 de julho de 2017. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.

ANEXO I

Documentos comprovativos da titularidade das situações pessoais e habilitacionais com a totalidade dos elementos necessários ao processo de candidatura

1 – Certificado de inscrição no curso e estabelecimento de ensino superior que frequentou.

2 – Certidão de aprovação em disciplinas efetuadas em curso de ensino superior com as respetivas classificações, quando for caso disso, e, caso tenham sido realizadas num curso organizado segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a indicação da respetiva área científica e créditos ECTS.

3 – Documento comprovativo das provas de ingresso exigidas para acesso ao curso em que o aluno se pretende candidatar e respetivas classificações.

4 – Declaração comprovativa de não prescrição da matrícula e inscrição na instituição de proveniência, para o ano letivo a que se candidata.

a) Caso não obtenha a certidão/declaração, deverá acrescentar uma declaração sob compromisso de honra em como não se encontra em condições de prescrever no ano letivo a que se candidata, ficando contudo a matrícula condicionada à apresentação da certidão;

5 – Certidões que permitam calcular a média do Ensino Secundário, conforme o curso seguido pelos candidatos para acesso ao ensino superior.

6 – Para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa:

a) Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa, devidamente autenticado e traduzido para língua portuguesa ou inglesa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro).

b) Documento comprovativo do cumprimento artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

7 – Declaração sob compromisso de honra em como não irá concluir o ciclo de estudos até ao término do prazo de candidaturas;

8 – Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos, se exigidos para o curso pretendido.»

Plano de Estudos da Licenciatura em Enfermagem – ESEnfC

Logo ESEnfC

Este diploma sofreu novas alterações, veja:

Alteração do plano de estudos da licenciatura em Enfermagem – ESEnfC


«Despacho n.º 7196/2017

Nos termos do disposto nos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, na sequência de proposta do Conselho Técnico-Científico, foi aprovada a nova estrutura curricular e plano de estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, que altera a deliberação n.º 1276/2012 publicada no Diário da República n.º 183, 2.ª série, de 20 de setembro.

A alteração da estrutura curricular e do plano de estudos, do referido ciclo de estudos, que a seguir se publica, foi registada na Direção-Geral do Ensino Superior a 21 de julho de 2017, sob o n.º R/A-Ef 133/2011/AL01.

24 de julho de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

2 – Unidade orgânica: Não aplicável

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Enfermagem

5 – Área científica predominante: Enfermagem

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 anos

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Plano de estudos:

Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

Ciclo de estudos em Enfermagem

Grau de licenciado

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)»

Aberto Concurso documental para recrutamento de três Professores Adjuntos – ESEL

Veja:

Concurso para recrutamento de três Professores Adjuntos da ESEL: Lista Final Homologada


«Edital n.º 580/2017

Concurso para o recrutamento de três professores adjuntos

Considerando a deliberação do Conselho de Gestão de 31/10/2016, e sob proposta do Conselho Técnico-Científico, aprovada por deliberação de 20/10/2014, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pele Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado pelos Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de março e 207/2009, de 31 de agosto, e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, bem como do Regulamento de Concursos para Contratação de Professores da ESEL, homologado em 26/11/2014 pela Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) e publicado em D.R. n.º 49, 2.ª série, de 11/3/2015, torna-se público que, por despacho de 2/11/2016 da Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Professora Doutora Maria Filomena Mendes Gaspar, devida e previamente cabimentado na dotação do Orçamento da ESEL, se encontra aberto pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, concurso documental para recrutamento de 3 (três) Professores Adjuntos, correspondentes a lugares previstos e não ocupados no Mapa de Pessoal da ESEL, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área de Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, nos seguintes termos e condições:

1 – Prazo de validade: O concurso é válido apenas para o preenchimento dos postos de trabalho acima referidos, esgotando-se com o seu preenchimento.

2 – Conteúdo funcional da categoria: o descrito no n.º 4 do artigo 3.º do ECPDESP e no Regulamento de Prestação de Serviço Docente da ESEL aprovado em CTC em 02/03/2016.

3 – Local de trabalho: Escola Superior de Enfermagem de Lisboa e demais locais onde a ESEL desenvolva a sua atividade.

4 – Posicionamento remuneratório: será determinado de acordo com o Decreto-Lei n.º 408/89, 18 de novembro, alterado pelo DL n.º 76/96, 18 de junho, e DL n.º 124/99, de 20 de abril, e DL n.º 373/99, de 18 de setembro.

5 – Requisitos de admissão:

5.1 – Nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 12.º-E do ECPDESP, só poderão candidatar-se os candidatos que, até à data limite de apresentação de candidatura, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos gerais ínsitos nestas normas.

5.2 – Os detentores de grau de doutor ou do título de especialista em Enfermagem, nos termos do artigo 17.º do ECPDESP.

5.3 – Os detentores de habilitações estrangeiras devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação e dos regulamentos internos aplicáveis.

6 – Candidaturas:

6.1 – As candidaturas deverão ser formalizadas através de requerimento, em língua portuguesa, dirigido à Presidente do Júri em que conste a identificação completa do candidato com indicação da morada, dos contactos por telefone e do endereço de correio eletrónico, a identificação do concurso a que se candidata e a lista dos documentos que o acompanham.

6.2 – As candidaturas deverão ser apresentadas em suporte de papel e ser entregues presencialmente na Divisão de Recursos Humanos da ESEL, sita na Av. do Brasil, 53-B, 1700-063 Lisboa, das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00, ou enviadas por correio registado com aviso de receção, para o mesmo endereço postal.

6.3 – O prazo limite para a entrega das candidaturas será, conforme a modalidade de apresentação.

i) Até hora de encerramento ao público (16h00) da Divisão de Recursos Humanos da ESEL, sita na Av. do Brasil, 53-B, 1700-063 Lisboa, do último dia do prazo, na apresentação presencial;

ii) Até ao último dia do prazo, comprovado pela data de registo do correio, na apresentação por via postal.

6.4 – Instrução da candidatura:

6.4.1 – O candidato deverá fazer acompanhar o seu requerimento dos seguintes documentos, devidamente numerados e identificados:

6.4.1.1 – Fotocópia consentida do bilhete de identidade/cartão de cidadão (documento de identificação civil estrangeiro (EU/passaporte);

6.4.1.2 – Fotocópia consentida do número de identificação fiscal (caso o candidato não possua cartão de cidadão);

6.4.1.3 – Declaração do candidato sob compromisso de honra, na qual assegure não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

6.4.1.4 – Fotocópia do certificado da habilitação académica e profissional ou de outro documento idóneo legalmente reconhecido para o efeito;

6.4.1.5 – Cópia autenticada, ou cópia conforme o original, do diploma de grau de doutor e/ou certificado do título de especialista, ou, caso sejam detentores de habilitação estrangeira cópia autenticada do reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, cf. previsto no n.º 5.3 do presente Edital;

6.4.1.6 – Cinco exemplares do curriculum vitae, devidamente datado e assinado, com os respetivos documentos comprovativos.

6.5 – O curriculum vitae deve ser redigido em língua portuguesa, podendo no caso de candidatos oriundos de países estrangeiros, ser redigido em língua inglesa;

6.6 – Os comprovativos anexos ao currículo, devem ser apresentados na língua original em que foram emitidos, sendo obrigatória a sua tradução para português, ou inglês, quando estas não sejam as línguas de origem.

6.7 – Quatro exemplares do curriculum vitae e respetivos anexos são apresentados em papel, sendo um exemplar do currículo vitae apresentado em suporte digital, em formato não editável.

6.8 – Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos, por correio eletrónico, a apresentação dos originais de comprovativos anexos ao currículo, bem como, a entrega de documentação complementar relacionada com o mesmo.

6.9 – Os candidatos que prestem serviço da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa ficam dispensados da apresentação dos documentos que já existem nos respetivos processos individuais, devendo o facto ser expressamente declarado nos respetivos requerimentos.

6.10 – A não apresentação dos documentos exigidos nos termos do presente edital, ou a sua apresentação fora do prazo estipulado, determina a exclusão do concurso.

6.11 – A não apresentação dos documentos relacionados com o currículo apresentado pelo candidato implica a não valoração dos elementos que deveriam comprovar.

6.12 – A apresentação de documento falso determina a imediata exclusão do concurso e a participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6.13 – Os documentos entregues pelo candidato ser-lhe-ão restituídos a seu pedido, decorrido um ano após a cessação do presente concurso, salvo no caso, de ter sido objeto de impugnação judicial.

7 – Seleção e Seriação – O júri estabeleceu o sistema de valoração final das candidaturas com base nos parâmetros, ponderações e critérios que se seguem:

P1) Qualificação do candidato, avaliada com base na apreciação do percurso académico e de formação, designadamente (máximo 50 pontos):

Nota: neste parâmetro só serão consideradas as formações e os títulos já concluídos e devidamente certificados ou titulados.

a) Grau académico:

i) Grau de doutor em enfermagem – 20 pontos

ii) Grau de Mestre – 5 pontos

b) Título de especialista em enfermagem atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto – 10 pontos

c) Formação pós-graduada (máximo 15 pontos)

i) Curso de pós-licenciatura de especialização em enfermagem – 10 pontos

ii) Estudos pós-graduados em enfermagem, área da saúde, ciências sociais e humanas, pedagogia ou investigação: 2,5 pontos por curso (até 5 pontos)

Nota: serão considerados equivalentes aos CPLEE, outros cursos superiores que, nos termos da legislação à data em vigor, fossem considerados habilitação necessária para a atribuição do título de enfermeiro especialista.

Nos outros estudos pós-graduados só serão considerados os cursos/formações nas áreas científicas referidas, realizados em instituições do ensino superior, nacionais ou internacionais com pelo menos 6 ECTS ou 150 horas.

P2) O desempenho técnico-científico e profissional do candidato, avaliado com base na apreciação dos trabalhos e atividades com relevância para a enfermagem, designadamente, de entre os que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos (máximo 60 pontos):

a) Publicações científicas (máximo 25 pontos)

Neste critério só serão considerados os trabalhos inéditos de natureza técnico-científica na área de enfermagem, ou com relevância para a área de enfermagem, publicados a partir de 1 de janeiro de 2007.

i) Artigo em revista (máximo 10 pontos)

Publicação em revistas com fator de impacto (ISI) e/ou Scopus/Elsevier – 3 pontos.

Publicação em revista com sistema de arbitragem científica – 2 pontos.

Publicação em revista de divulgação científica – 1 ponto.

ii) Artigo/resumo em livro de atas de encontro científico (máximo 5 pontos)

Artigo científico/resumo publicado em ata de encontro científico internacional com arbitragem científica – 1 ponto cada

Artigo científico/resumo publicado em ata de encontro científico nacional com arbitragem científica – 0,5 ponto cada

iii) Livro ou E-book (máximo 10 pontos)

Livro em que o candidato seja o primeiro autor – 3 pontos por cada

Livro em que o candidato seja um dos autores – 2 pontos por cada

Livro com edição internacional – 6 pontos por cada

Edição/coordenação de livro ou E-book – 3 pontos por cada

iv) Capítulo de livro ou E-book (máximo 5 pontos)

Capítulo de livro em que o candidato seja o primeiro autor – 2 pontos

Capítulo de livro em que o candidato seja um dos autores – 1 ponto

Capítulo de livro com edição internacional – 4 pontos

Nota: só serão considerados os livros ou e-books com ISBN. Não serão consideradas as edições de atas de conferências ou outras publicações de sínteses de trabalhos apresentados. Também não serão consideradas as publicações de teses que tenham estado na base da obtenção de grau académico.

v) Participação como perito (reviewer) (máximo 5 pontos)

Revisão de artigos para revista com fator de impacto (ISI) e/ou Scopus/Elsevier – 2 pontos

Revisão de artigos para revista com sistema de arbitragem científica – tradução/revisão de livros – 1 ponto

Revisão de artigos para revista ou resumos para encontro de divulgação científica – 0,5 pontos

Nota: neste subcritério não é considerado o número de artigos/resumos que foram revistos para uma mesma revista ou edição de encontro científico.

vi) Participação como membro do corpo editorial de publicação periódica (máximo 5 pontos)

Revista com fator de impacto (ISI) e/ou Scopus/Elsevier – 2 pontos

Revista com sistema de arbitragem científica – 1 ponto

Revista de divulgação científica – 0,5 pontos

b) A realização de ações de divulgação de ciência e tecnologia (máximo de 15 pontos)

Neste critério serão consideradas as ações de natureza técnico-científica, na área de enfermagem, área da saúde, ciências sociais e humanas, Educação ou investigação, realizadas a partir de 1 de janeiro de 2007.

i) Comunicação oral (máximo 10 pontos)

Comunicação oral em encontro científico internacional com publicação de resumo – 3 pontos

Comunicação oral em encontro científico nacional com arbitragem pela comissão científica e publicação de resumos – 2 pontos

Comunicação oral em encontro científico nacional – 1 ponto

Nota: neste subcritério só serão consideradas as comunicações por convite, que constem, de forma individualizada, no programa do encontro científico. Não serão consideradas as comunicações livres nem as apresentações de posters.

ii) Poster/Comunicação livre (máximo 5 pontos)

Poster/comunicação livre apresentado em encontro científico internacional – 1,5 pontos

Poster/comunicação livre apresentado em encontro científico nacional – 1 ponto

Nota: Neste subcritério, para efeitos de contabilização, o poster e a respetiva apresentação serão considerados em conjunto, uma única vez.

iii) Moderador/comentador em conferência (máximo 5 pontos)

Participação em encontro científico internacional – 1,5 pontos

Participação em encontro científico nacional – 1 ponto

Nota: Neste subcritério só serão consideradas as atividades de moderador/comentador que constem, de forma individualizada, no programa do encontro científico.

iv) Organização de conferência (máximo 5 pontos)

Membro da comissão científica/organizadora em encontro científico internacional – 1,5 pontos

Membro da comissão cientifica/organizadora em encontro científico nacional – 1 ponto –

c) Projetos de investigação e desenvolvimento (máximo de 20 pontos)

i) Membro de unidade de investigação (máximo 5 pontos) – 1 ponto, por cada ano

Nota: neste subcritério, só serão consideradas as unidades de investigação reconhecidas pela FCT ou formalmente constituídas em instituições de ensino superior com produção científica continuada.

ii) Participação em projeto de investigação e desenvolvimento (máximo 15 pontos)

Projeto de investigação e desenvolvimento concluído, cujos resultados tenham sido divulgados e se encontrem devidamente documentados (por exemplo através de comprovativos de relatórios já entregues, artigos publicados ou comunicações em conferências) – 5 pontos cada

Projeto de investigação e desenvolvimento em curso, que se encontrem devidamente documentados (por exemplo, através de comprovativos de relatórios intercalares ou divulgação científica) – 3 pontos cada

Nota: neste subcritério, só serão consideradas as participações, como coordenador e/ou investigador, em projetos de investigação e desenvolvimento que estejam inscritos numa unidade de investigação (reconhecias pela FCT ou formalmente constituída em instituição de ensino superior) ou se enquadrem no âmbito de uma parceria interinstitucional formal. Não serão considerados projetos realizados no âmbito de percursos académicos pontuados nos outros parâmetros.

P3) A capacidade pedagógica do candidato, avaliada com base na apreciação da qualidade e da extensão da sua prática pedagógica anterior, designadamente: (máximo 70 pontos)

a) As unidades curriculares lecionadas e as modalidades de aulas ministradas, nos diversos ciclos de estudo (máximo 60 pontos)

i) Exercício de funções docentes em instituição de ensino superior (máximo 50 pontos)

Por cada ano completo de exercício como docente em função da percentagem de ETI’s – 5 pontos

Nota: O exercício em regime contratual de tempo parcial determina a aplicação da respetiva percentagem de contratação sobre a pontuação estabelecida para o regime de tempo inteiro; O exercício em dedicação exclusiva determina um acréscimo de 50 % sobre a pontuação estabelecida para o regime de tempo inteiro.

ii) Regência de unidades curriculares – (máximo 5) – por cada regência – 2,5 pontos

iii) Orientação ou coorientação de tese/dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto (máximo 5 pontos)

Por orientação/coorientação de cada, concluída e aprovada – 1 ponto

b) Experiência na produção de material didático e de implementação de técnicas e métodos práticos inovadores de apoio ao ensino (máximo 10 pontos)

i) Realização e corealização de modelos de procedimentos ou de modelos de guias para as atividades letivas (máximo 5 pontos)

Material considerado relevante, em razão da sua inovação e utilidade, pela maioria dos membros do júri – 1 ponto por cada

ii) Produção de material didático relevante (máximo 5 pontos)

Por cada um dos materiais didáticos produzidos e utilizados nas respetivas práticas de ensino, considerado, em razão da sua inovação e utilidade, relevante pela maioria dos membros do júri – 1 ponto

Nota: e.g. guia da unidade curricular, materiais de apoio às sessões divulgados em plataforma e-learning, guias de apoio às várias tipologias de sessões letivas, materiais pedagógicos para apoio à prática simulada.

P4) Outras atividades relevantes para a missão da ESEL, avaliadas com base na apreciação das atividades singulares desenvolvidas pelo candidato, designadamente (máximo 20 pontos)

a) Serviços e consultadorias (máximo 10 pontos)

i) Membro de comissões/grupos de trabalho de âmbito nacional/regional promovidas por entidades ou associações públicas (máximo 5 pontos)

Por cada comissão/grupo de trabalho integrada, devidamente comprovada pela entidade ou associação pública – 2,5 pontos

ii) Relatórios técnicos promovidos por entidades ou associações públicas (máximo 5 pontos)

Por cada comissão/grupo de trabalho integrada, devidamente comprovada pela entidade ou associação pública – 2,5 pontos

b) Colaboração com instituições de ensino superior (máximo 10 pontos)

i) Mobilidade docente internacional (máximo 5 pontos)

Por cada período de mobilidade realizado, enquadrado em programas da Agência Nacional ERASMUS+, com duração não inferior a uma semana – 2 pontos

ii) Atividades pedagógica noutras Instituições – 2 pontos

iii) Júris de tese de doutoramento – 2 pontos

iv) Júri de Título de Especialista em Enfermagem – 2 pontos

v) Júris de avaliação de dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto – 2 pontos

vi) Exercício de cargos científico-pedagógicos – 2 pontos

8 – Classificação final: O cálculo da classificação final da candidatura resultará da aplicação da seguinte fórmula (em que CF é Classificação Final e P é Parâmetro):

CF = (P1 + P2 + P3 +P4)/10

8.1 – A classificação será expressa na escala de 0 a 20 valores, fracionada até às centésimas.

Em caso de empate de classificação ente os candidatos (mesmo depois de utilizadas as classificações centesimais), serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

a) Ter mais tempo de atividade docente no ensino de enfermagem, a tempo integral;

b) Ter concluído a formação conferente do grau de doutor em enfermagem há mais tempo;

c) Ter obtido o título de especialista em enfermagem há mais tempo;

d) Ter concluído a formação conferente do grau de mestre há mais tempo;

Nota: quando da necessidade de clarificação de dúvidas interpretativas na aplicação dos critérios, as decisões serão tomadas por consenso entre os membros do júri.

9 – Júri – O Júri é composto por 5 elementos efetivos, com a seguinte composição:

Presidente: Olga Maria Ordaz Ferreira, Vice-Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL);

Vogais:

Maria Adriana Pereira Henriques, Professora Coordenadora da ESEL;

Manuela Josefa da Rocha Teixeira, Professora Coordenadora da Escola Superior de Enfermagem do Porto;

António José Pinto de Morais, Professor Coordenador da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

Maria do Céu Marques, Professora Coordenadora da Escola Superior de Saúde São João de Deus da Universidade de Évora;

Vogais Suplentes:

Luísa Maria Correia de Azevedo D’Espiney, Professora Coordenadora da ESEL;

Paulino Artur Ferreira de Sousa, Professor Coordenador da Escola Superior de Enfermagem do Porto.

10 – Admissão de candidaturas: terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente, se estão reunidos os requisitos de qualificação exigidos e se foram apresentados todos os documentos que deviam instruir a candidatura.

11 – Audiência dos interessados: Os candidatos que não reúnam as condições de admissão serão liminarmente excluídos, sendo previamente notificados dessa intenção, por correio eletrónico, para efeitos da realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

12 – Após a fase de admissão das candidaturas, o júri, com base no sistema de valoração final, elabora e aprova um relatório fundamentado de avaliação do currículo de cada um dos candidatos e atribui-lhe uma classificação expressa na escala de 0 a 20 valores sendo fracionada até às centésimas.

a) Consideram-se aprovados por mérito absoluto todos os candidatos que obtiverem classificação final, sem arredondamentos, igual ou superior a 12 valores.

b) Os candidatos aprovados por mérito absoluto são seriados por ordem decrescente da classificação obtida em resultado da aplicação do sistema de valoração final.

c) Para efeitos de desempate, serão utilizadas as classificações centesimais e, caso persista a igualdade, outros critérios de desempate previamente estabelecidos pelo júri.

13 – A lista de ordenação final: após a tramitação prevista no artigo 23.º do Regulamento de Concursos para a contratação de Professores da ESEL, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada nos locais de estilo da ESEL e disponibilizada no portal da ESEL.

14 – Consulta do processo: o processo do concurso pode ser consultado pelos candidatos que o solicitem, na Divisão de Recursos Humanos da ESEL sita na Av. do Brasil, 53-B, 1700-063 Lisboa, nas horas normais de expediente, das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00.

15 – Publicitação: O presente concurso será ainda publicitado na BEP (bolsa de emprego público), no portal da ESEL, no sítio da internet da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. nas línguas portuguesa e inglesa.

26 de julho de 2017. – O Vice-Presidente, João Carlos Barreiros dos Santos.»

Aberto Concurso para Professor Adjunto de Enfermagem – Universidade dos Açores


«Edital n.º 581/2017

Concurso de recrutamento, na modalidade contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o preenchimento de 1 (um) posto de trabalho de Professor Adjunto na área disciplinar de Enfermagem.

Nos termos do artigo 16.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei n.º 7/2010 de 13 de maio, bem como nos termos do Regulamento para os Concursos da Carreira Académica do Ensino Superior Politécnico da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho n.º 271/2011, de 17 de novembro de 2011, disponível em http://novoportal.uac.pt/pt-pt/legislacao-e-regulamentos adiante designado por RCCAESP, o reitor da Universidade dos Açores, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar, por Despacho n.º 214/2017 de 7 de agosto, faz saber que está aberto, pelo prazo de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação deste Edital no Diário da República, concurso documental internacional de recrutamento, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para um posto de trabalho de Professor Adjunto do mapa de pessoal da Universidade dos Açores, na área disciplinar de Enfermagem.

O presente concurso é documental, tem caráter internacional e rege-se, nomeadamente, pelas disposições constantes dos artigos 5.º, 15.º, 17.º e 10.º-B do referido ECPDESP.

1 – Requisitos de admissão

Em conformidade com o que determina o aludido Estatuto, são requisitos para a candidatura ao concurso em apreço:

a) Ser titular do grau de doutor ou do título de especialista, na área disciplinar de Enfermagem;

b) Ter um bom domínio da língua portuguesa falada e escrita, podendo o candidato vir a ser sujeito a provas específicas no caso de não ser oriundo de país de língua oficial portuguesa;

c) Se o doutoramento tiver sido conferido por instituição de ensino superior estrangeira, o mesmo tem de estar reconhecido em Portugal, nos termos previstos na legislação aplicável, formalidade a cumprir até à data do termo do prazo para a admissão de candidaturas.

2 – Local de trabalho

Escola Superior de Saúde

Universidade dos Açores

Rua da Mãe de Deus

9500-321 Ponta Delgada

3 – Formalização das candidaturas

3.1 – As candidaturas são apresentadas através de requerimento dirigido ao Reitor da Universidade dos Açores, que deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação completa do candidato pelo nome, data de nascimento, nacionalidade, número de telefone, e endereços postal e eletrónico;

c) Indicação da situação laboral presente, com indicação da posição e da entidade empregadora, se aplicável;

d) Indicação dos graus e títulos académicos detidos pelo candidato;

e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os elementos ou factos constantes da candidatura.

3.2 – O processo de candidatura deverá ser instruído com a documentação a seguir indicada:

a) Documento(s) comprovativo(s) do preenchimento dos requisitos exigidos na alínea a) do n.º 1 e certidão comprovativa de tempo de serviço, da qual conste, se for caso disso, os períodos de equiparação a bolseiro usufruídos;

b) Declaração sob compromisso de honra de que tem um bom domínio da língua portuguesa falada e escrita;

c) Nove exemplares impressos ou policopiados do curriculum vitae detalhado, com indicação das obras e trabalhos efetuados e publicados, bem como das atividades pedagógicas desenvolvidas, datado e assinado, e um exemplar em formato digital não editável (pdf) do referido curriculum vitae;

d) Dois exemplares impressos ou policopiados e dois exemplares em formato digital não editável (pdf) dos trabalhos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos do seu curriculum vitae;

e) Nove exemplares impressos ou policopiados e um exemplar em formato digital não editável (pdf) de relatório sobre o desempenho científico, pedagógico e outras atividades relevantes para os objetivos da Escola Superior de Saúde no período anterior ao concurso;

f) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão ou documento de identificação idóneo legalmente reconhecido para o efeito;

g) Certificado do registo criminal, podendo ser substituído por declaração do próprio, sob compromisso de honra, de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

h) Atestado comprovativo de que possui a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções, podendo ser substituído por declaração do próprio sob compromisso de honra;

i) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

j) Outros elementos relevantes que ilustrem a aptidão para o exercício do cargo a prover.

3.3 – O requerimento e os elementos que compõem a candidatura são apresentados em língua portuguesa, presencialmente ou através de correio registado, com aviso de receção, na Reitoria da Universidade dos Açores, Rua da Mãe de Deus, 9500-321 Ponta Delgada, Portugal.

3.4 – A não apresentação dos documentos exigidos nos termos do presente edital, a sua apresentação fora do prazo estipulado, ou a apresentação de documento falso determina a exclusão do procedimento.

3.5 – Não serão aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

4 – Júri do concurso

4.1 – O júri tem a seguinte constituição:

Presidente: Doutora Ana Teresa da Conceição Silva Alves, Vice-Reitora da Universidade dos Açores, por delegação de competências.

Vogais efetivos:

Doutora Ananda Fernandes, Professora Coordenadora da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

Doutor Carlos Alberto da Cruz Sequeira, Professor Coordenador da Escola Superior de Enfermagem do Porto;

Doutor José Joaquim Amendoeira, Professor Coordenador da Escola Superior de Saúde de Santarém do Instituto Politécnico de Santarém;

Doutor Manuel Alves Rodrigues, Professor Coordenador Principal da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

Doutora Maria Adriana Pereira Henriques, Professora Coordenadora da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa;

Doutora Rosa Maria Carvalhal Silva, Professora Coordenadora da Escola Superior de Saúde da Universidade dos Açores.

Vogais suplentes:

Doutora Célia Maria Simão de Oliveira, Professora Coordenadora da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa;

Doutora Maria Susana França Sousa Pacheco, Professora Coordenadora da Escola Superior de Saúde da Universidade dos Açores.

4.2 – As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros do júri presentes à reunião, não sendo permitidas abstenções.

4.3 – O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais.

4.4 – O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota em caso de empate.

5 – Avaliação das candidaturas e critérios de seleção

5.1 – A avaliação das candidaturas é feita com base na análise curricular e no relatório apresentado pelos candidatos.

5.2 – Na avaliação são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes critérios, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a que respeita o presente concurso:

a) Desempenho técnico-científico e/ou profissional do candidato adequado ao conteúdo funcional para a categoria para o qual é aberto concurso;

b) Capacidade pedagógica do candidato para o ensino superior na área do concurso;

c) Relatório apresentado pelo candidato sobre o desempenho científico, pedagógico e outras atividades relevantes na área do concurso;

d) Outras atividades que hajam sido desenvolvidas pelo candidato, consideradas relevantes para os objetivos da Escola Superior de Saúde.

5.3 – Aos critérios enunciados no número anterior são atribuídos os seguintes fatores de ponderação:

a) Desempenho técnico-científico e/ou profissional do candidato adequado ao conteúdo funcional para a categoria para a qual é aberto concurso: 35 %;

b) Capacidade pedagógica e didática do candidato para o ensino superior na área do concurso: 35 %;

c) Relatório apresentado pelo candidato: 20 %;

d) Outras atividades que hajam sido desenvolvidas pelo candidato, consideradas relevantes para os objetivos da Escola Superior de Saúde: 10 %.

5.4 – Os critérios, os indicadores e as ponderações com vista à avaliação e seriação dos candidatos aprovados pelo júri são os seguintes:

(ver documento original)

6 – Avaliação e seleção

6.1 – Findo o prazo das candidaturas, reúne-se o júri para proceder à análise das candidaturas e deliberar sobre a admissão e exclusão dos candidatos, no que se refere aos artigos 21.º e ao n.º 2 do artigo 22.º do RCCAESP.

6.2 – Na reunião referida no número anterior, que pode decorrer por videoconferência, cada membro do júri procede à identificação das candidaturas que não preenchem os requisitos de admissão exigidos por este edital ou que, preenchendo-os, devem ser excluídos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º

6.3 – No caso de haver exclusão de algum dos candidatos, haverá lugar à audiência prévia, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

6.4 – Apreciadas as respostas dos candidatos excluídos e após a deliberação sobre as mesmas, ou no caso de admissão de todos os candidatos, o júri procederá à avaliação e ordenação dos candidatos admitidos tendo em conta os critérios, os indicadores e os fatores de ponderação constantes do presente edital.

7 – Ordenação e metodologia de votação

7.1 – A deliberação é tomada por maioria absoluta, isto é, por metade mais um dos votos dos membros do júri presentes na reunião.

7.2 – Para o efeito, antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que posteriormente deverá integrar a ata, no qual propõe, se for o caso, a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada nos critérios de avaliação indicados no presente Edital, no qual classificou os candidatos na escala inteira de 0 a 100 em cada indicador de avaliação.

7.3 – Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou, não sendo permitidas abstenções.

7.4 – A primeira votação destina-se a determinar o candidato a colocar em primeiro lugar. No caso de um candidato obter mais de metade dos votos dos membros do júri presentes na reunião, fica desde logo colocado em primeiro lugar. Caso tal não se verifique, repete-se a votação depois de retirado o candidato menos votado na primeira votação. Se houver empate entre dois, ou mais, candidatos na posição de menos votado, procede-se a uma votação sobre eles para desempatar, e se ainda assim o empate persistir, o presidente do júri decide qual o candidato a retirar. O processo repetir-se-á até que um candidato obtenha maioria absoluta para ficar classificado em primeiro lugar. Repete-se o mesmo processo para obter o candidato classificado em segundo lugar, e assim sucessivamente até que se obtenha uma lista ordenada de todos os candidatos.

7.5 – Sempre que se verifique igualdade de número de votos em todos os candidatos a votação, o presidente do júri tem voto de qualidade nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do RCCAESP.

8 – Participação aos interessados e decisão

O projeto de ordenação final é comunicado aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do artigo 22.º do RCCAESP.

9 – Prazo de decisão final

9.1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo de proferimento da decisão final do júri não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

9.2 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado quando o elevado número de candidatos e/ou a especial complexidade do concurso o justifique.

9.3 – O prazo referido suspende-se pela realização da audiência dos interessados.

10 – Publicação do edital do concurso

Para além da publicação na 2.ª série do Diário da República, o presente edital é também publicado:

a) Na bolsa de emprego público;

b) No sítio da internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

c) No sítio da internet da Universidade dos Açores;

d) Num jornal de expressão nacional, em língua portuguesa (por extrato);

e) Num jornal de expressão regional, em língua portuguesa (por extrato);

11 – Política de igualdade de oportunidades

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

8 de agosto de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.»