Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho


«Despacho n.º 7097/2017

Por proposta dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, é homologado, para o ano letivo de 2017/18, o Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho, anexo a este despacho.

12 de julho de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho

CAPÍTULO I

Tendo por base o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o qual regula os Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

Atendendo ao disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e ao Regulamento das referidas provas na Universidade do Minho, homologado pelo Despacho RT-09/2014, de 18 de fevereiro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, que regula os cursos de especialização tecnológica, e no Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, que cria os cursos técnicos superiores profissionais.

Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, que institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e ao Regulamento desse concurso na Universidade do Minho, homologado pelo Despacho RT-03/2017, de 25 de janeiro.

Homologo o presente Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho para o ano letivo de 2017/2018.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da Universidade do Minho, adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 2.º

Concursos especiais

Os concursos especiais para acesso ao ensino superior são os seguintes:

a) Concurso para titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Concurso para titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Concurso para titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Concurso para titulares de outros cursos superiores.

CAPÍTULO II

Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 3.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 4.º

Cursos a que se podem candidatar

1 – Os candidatos aprovados nas provas podem candidatar-se até ao máximo de 6 cursos, por ordem decrescente de preferência, sob condição de correspondência da disciplina específica com o curso.

2 – Apenas os candidatos aprovados na Prova de Aptidão Vocacional poderão candidatar-se à Licenciatura em Música.

3 – Poderão ainda candidatar-se por este concurso, a um curso da Universidade do Minho, candidatos que tenham realizado provas em outros estabelecimentos de Ensino Superior, desde que se verifique a existência de protocolo entre os estabelecimentos.

Artigo 5.º

Seriação

Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23, por ordem decrescente;

b) Melhor classificação da(s) prova(s) específica(s) exigida(s) para acesso ao curso ou cursos a que se candidatam, caso se verifique empate.

Artigo 6.º

2.ª fase do concurso

1 – À divulgação dos resultados do concurso, por aplicação dos critérios de seriação indicados no artigo anterior, segue-se uma 2.ª fase, no prazo fixado no Anexo I.

2 – À 2.ª fase podem apresentar-se:

a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados;

b) Os candidatos à 1.ª fase colocados entre a 2.ª e a 6.ª opções, desde que se candidatem a curso indicado em opção superior, caso se verifique o surgimento de vaga;

c) Os candidatos que, não tendo apresentado candidatura à 1.ª fase, por motivos excecionais e devidamente fundamentados, pretendam candidatar-se à 2.ª fase do concurso.

3 – À 2.ª fase aplicam-se as mesmas regras da 1.ª fase, podendo, contudo, os candidatos apresentar candidatura a apenas um dos cursos em que exista vaga.

4 – Aos estudantes colocados na 1.ª fase que concorram à 2.ª fase e nela sejam colocados é anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a inscrição realizada.

5 – Na 2.ª fase são colocadas a concurso:

a) As vagas resultantes da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do presente Regulamento;

b) As vagas libertadas em consequência da anulação da inscrição de estudantes colocados na 1.ª fase do concurso;

c) As vagas libertadas em consequência da recolocação de estudantes colocados na 1.ª fase.

6 – As vagas disponíveis para a 2.ª fase são divulgadas no dia anterior ao início do período de candidatura respetivo através da Internet (http://alunos.uminho.pt/).

7 – A data de divulgação dos resultados da 2.ª fase, assim como os períodos de reclamação e matrícula, são os constantes do Anexo I.

CAPÍTULO III

Titulares de diploma de especialização tecnológica

Artigo 7.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.

Artigo 8.º

Cursos a que se podem candidatar e requisitos

1 – Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se aos cursos superiores fixados no protocolo com o estabelecimento de ensino superior ou, quando a entidade promotora for o estabelecimento de ensino superior, aos cursos fixados no Despacho de autorização de funcionamento do Curso de Especialização Tecnológica.

2 – A realização da candidatura está condicionada:

a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas pela Universidade do Minho para o curso em causa através do regime geral de acesso, para o ano letivo de 2017/2018, de acordo com o Guia Geral de Exames 2017 (Anexo IV);

b) À obtenção, nesses exames, de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela Universidade do Minho, para o ano letivo de 2017/2018, no âmbito do regime geral de acesso.

3 – Cada candidato apenas pode apresentar candidatura a um único curso, no mesmo ano letivo.

Artigo 9.º

Seriação

Os titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica recorrendo-se, em caso de empate, à média aritmética das classificações dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso.

CAPÍTULO IV

Titulares de diploma de técnico superior profissional

Artigo 10.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 11.º

Cursos a que se podem candidatar e requisitos

1 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos cursos para os quais tenha sido estabelecida correspondência com a área de educação e formação do diploma apresentado (Anexo V).

2 – A realização da candidatura está condicionada:

a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas pela Universidade do Minho para o curso em causa através do regime geral de acesso, para o ano letivo de 2017/2018, de acordo com o Guia Geral de Exames 2017 (Anexo IV);

b) À obtenção, nesses exames, de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela Universidade do Minho, para o ano letivo de 2017/2018, no âmbito do regime geral de acesso.

3 – Cada candidato apenas pode apresentar candidatura a um único curso, no mesmo ano letivo.

Artigo 12.º

Seriação

Os titulares de diploma de técnico superior profissional são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional recorrendo-se, em caso de empate, à média aritmética das classificações dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso.

CAPÍTULO V

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 13.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso:

a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;

b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.

Artigo 14.º

Cursos a que se podem candidatar

1 – Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso.

2 – Cada candidato apenas pode apresentar candidatura a um único curso, no mesmo ano letivo.

Artigo 15.º

Seriação

1 – Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final do curso superior, arredondada à unidade, por ordem decrescente;

b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor;

c) Idade, por ordem decrescente

2 – Excetuam-se do número anterior os candidatos ao curso de Música, sendo estes candidatos seriados através da classificação obtida na prova de aptidão vocacional fixada para acesso a esse curso, expressa numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às décimas, por ordem decrescente.

3 – Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa em escala diferente da portuguesa, será aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa nos termos da Lei.

4 – Nas situações em que se verifique a ausência de classificação final do curso superior será considerada, para efeitos de seriação, a classificação de 10 valores.

5 – Nas situações em que se verifique classificação final qualitativa do curso superior, a mesma será convertida quantitativamente de acordo com a seguinte escala:

(ver documento original)

6 – Não são consideradas para efeitos de seriação as classificações obtidas em Cursos de Complemento de Formação Científica e Pedagógica, de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas e de Estudos Superiores Especializados (CESE).

7 – Na seriação dos candidatos que apresentem certidões comprovativas da titularidade de diferentes cursos/graus, incluindo cursos bietápicos, será considerada a melhor classificação final apresentada, salvaguardando-se o disposto na alínea b) do n.º 1.

CAPÍTULO VI

Acesso ao curso de Medicina da Universidade do Minho

(concurso especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro)

Artigo 16.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso especial os titulares do grau de licenciado que satisfaçam o pré-requisito exigido para acesso ao curso de Medicina, estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º

Artigo 17.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso de Medicina, no âmbito deste concurso, bem como os métodos e critérios de seriação, prazos, documentação e demais procedimentos encontram-se definidos em regulamento próprio.

CAPÍTULO VII

Artigo 18.º

Vagas

1 – As vagas para cada um dos concursos a que se refere o presente Regulamento são fixadas pelo Reitor e são as constantes do Anexo IV.

2 – São ainda fixadas, para o ano letivo de 2017/2018, vagas adicionais para ingresso em ano avançado nos seguintes cursos:

2.1 – Arquitetura (Mestrado Integrado)

a) 20 vagas adicionais, destinadas a titulares de Licenciatura em Arquitetura pela Universidade do Minho.

A seriação destes candidatos é efetuada de acordo com os critérios definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º

2.2 – Engenharia Biológica (Mestrado Integrado)

a) 10 vagas adicionais, destinadas a titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia pela Universidade do Minho, distribuídas equitativamente por cada um dos cursos, desde que possuam, no seu plano de estudos, um total de, pelo menos, 60 ECTS nas áreas de Engenharia Química e Biológica;

A seriação destes candidatos é efetuada de acordo com os critérios definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º

2.3 – Engenharia Biomédica (Mestrado Integrado)

a) 10 vagas adicionais, destinadas a titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia pela Universidade do Minho, distribuídas equitativamente por cada um dos cursos, desde que possuam, no seu plano de estudos, um total de, pelo menos, 60 ECTS nas áreas de Engenharia Química e Biológica; as vagas eventualmente sobrantes poderão ser utilizadas para titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia por outras instituições de ensino superior que cumpram os mesmos requisitos.

A seriação destes candidatos é efetuada de acordo com os critérios definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º

2.4 – Engenharia Civil (Mestrado Integrado)

a) 10 vagas adicionais, destinadas a titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia pela Universidade do Minho, distribuídas equitativamente por cada um dos cursos, desde que possuam, no seu plano de estudos, um total de, pelo menos, 60 ECTS na área de Engenharia Civil; as vagas eventualmente sobrantes poderão ser utilizadas para titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia por outras instituições de ensino superior que cumpram os mesmos requisitos;

A seriação destes candidatos é efetuada de acordo com os critérios definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º

2.5 – Engenharia de Materiais (Mestrado Integrado)

a) 10 vagas adicionais, destinadas a titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia pela Universidade do Minho, distribuídas equitativamente por cada um dos cursos, desde que possuam, no seu plano de estudos, um total de, pelo menos, 60 ECTS na área de Engenharia de Materiais; as vagas eventualmente sobrantes poderão ser utilizadas para titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia por outras instituições de ensino superior que cumpram os mesmos requisitos;

A seriação destes candidatos é efetuada de acordo com os critérios definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º

2.6 – Engenharia de Polímeros (Mestrado Integrado)

a) 10 vagas adicionais, destinadas a titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia pela Universidade do Minho, distribuídas equitativamente por cada um dos cursos, desde que possuam, no seu plano de estudos, um total de, pelo menos, 60 ECTS na área de Engenharia de Polímeros; as vagas eventualmente sobrantes poderão ser utilizadas para titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia por outras instituições de ensino superior que cumpram os mesmos requisitos;

A seriação destes candidatos é efetuada de acordo com os critérios definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º

2.7 – Engenharia de Telecomunicações e Informática (Mestrado Integrado)

a) 10 vagas adicionais, destinadas a titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia pela Universidade do Minho, distribuídas equitativamente por cada um dos cursos, desde que possuam, no seu plano de estudos, um total de, pelo menos, 60 ECTS na área de Engenharia de Comunicações; as vagas eventualmente sobrantes poderão ser utilizadas para titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia por outras instituições de ensino superior que cumpram os mesmos requisitos;

A seriação destes candidatos é efetuada de acordo com os critérios definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º

2.8 – Engenharia e Gestão de Sistemas de Informação (Mestrado Integrado)

a) 30 vagas adicionais, destinadas a titulares de Licenciatura em Tecnologias e Sistemas de Informação pela Universidade do Minho;

b) 10 vagas adicionais, destinadas a titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia pela Universidade do Minho, distribuídas equitativamente por cada um dos cursos, desde que possuam, no seu plano de estudos, um total de, pelo menos, 60 ECTS na área de Tecnologias e Sistemas de Informação; as vagas eventualmente sobrantes poderão ser utilizadas para titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia por outras instituições de ensino superior que cumpram os mesmos requisitos;

A seriação destes candidatos é efetuada de acordo com os critérios definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º

2.9 – Engenharia e Gestão de Sistemas de Informação – Pós-Laboral (Mestrado Integrado)

a) 10 vagas adicionais, destinadas a titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia pela Universidade do Minho, distribuídas equitativamente por cada um dos cursos, desde que possuam, no seu plano de estudos, um total de, pelo menos, 60 ECTS na área de Tecnologias e Sistemas de Informação; as vagas eventualmente sobrantes poderão ser utilizadas para titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia por outras instituições de ensino superior que cumpram os mesmos requisitos;

A seriação destes candidatos é efetuada de acordo com os critérios definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º

2.10 – Engenharia e Gestão Industrial (Mestrado Integrado)

a) 10 vagas adicionais, destinadas a titulares de Licenciatura em Engenharia do Vestuário ou em Engenharia Informática pela Universidade do Minho, distribuídas equitativamente por cada um dos cursos;

b) 10 vagas adicionais, destinadas a titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia pela Universidade do Minho, distribuídas equitativamente por cada um dos cursos, desde que possuam, no seu plano de estudos, um total de, pelo menos, 60 ECTS na área de Engenharia e Gestão Industrial; as vagas eventualmente sobrantes poderão ser utilizadas para titulares de Mestrado Integrado em Engenharia, de Licenciatura em Engenharia ou em Ciências da Engenharia por outras instituições de ensino superior desde que cumpram os mesmos requisitos;

A seriação destes candidatos é efetuada de acordo com os critérios definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º

2.11 – Engenharia Eletrónica Industrial e Computadores (Mestrado Integrado)

a) 10 vagas adicionais, destinadas a titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia pela Universidade do Minho, distribuídas equitativamente por cada um dos cursos, desde que possuam, no seu plano de estudos, um total de, pelo menos, 60 ECTS na área de Engenharia Eletrónica e Computadores; as vagas eventualmente sobrantes poderão ser utilizadas para titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia por outras instituições de ensino superior que cumpram os mesmos requisitos;

A seriação destes candidatos é efetuada de acordo com os critérios definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º

2.12 – Engenharia Informática (Mestrado Integrado)

a) 50 vagas adicionais, destinadas a titulares de Licenciatura em Engenharia Informática pela Universidade do Minho;

b) 10 vagas adicionais, destinadas a titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia pela Universidade do Minho, distribuídas equitativamente por cada um dos cursos, desde que possuam, no seu plano de estudos, um total de, pelo menos, 60 ECTS na área de Informática; as vagas eventualmente sobrantes poderão ser utilizadas para titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia por outras instituições de ensino superior que cumpram os mesmos requisitos.

A seriação destes candidatos é efetuada de acordo com os critérios definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º

2.13 – Engenharia Mecânica (Mestrado Integrado)

a) 10 vagas adicionais, destinadas a titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia pela Universidade do Minho, distribuídas equitativamente por cada um dos cursos, desde que possuam, no seu plano de estudos, um total de, pelo menos, 60 ECTS na área de Engenharia Mecânica; as vagas eventualmente sobrantes poderão ser utilizadas para titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia por outras instituições de ensino superior que cumpram os mesmos requisitos;

A seriação destes candidatos é efetuada de acordo com os critérios definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º

2.14 – Engenharia Têxtil

a) 10 vagas adicionais, destinadas a titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia pela Universidade do Minho, distribuídas equitativamente por cada um dos cursos, desde que possuam, no seu plano de estudos, um total de, pelo menos, 60 ECTS na área de Engenharia Têxtil; as vagas eventualmente sobrantes poderão ser utilizadas para titulares de Mestrado Integrado em Engenharia ou de Licenciatura em Engenharia ou Ciências da Engenharia por outras instituições de ensino superior que cumpram os mesmos requisitos;

A seriação destes candidatos é efetuada de acordo com os critérios definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º

2.15 – Psicologia (Mestrado Integrado)

a) 30 vagas adicionais, destinadas a titulares do grau de licenciado em Psicologia ou Ciências Psicológicas;

b) 30 vagas adicionais, destinadas a titulares de Licenciatura em Psicologia pela Universidade do Minho (plano de 5 anos).

c) 20 vagas adicionais, destinadas a titulares de Licenciatura em Psicologia (1.º Ciclo) pelas Universidades da Madeira e dos Açores, distribuídas equitativamente por cada uma das instituições, ao abrigo do Protocolo Geral de Cooperação estabelecido entre estas e a Universidade do Minho.

A seriação destes candidatos é efetuada de acordo com os critérios definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º

3 – Esgotado o limite a que se refere o n.º 1, as vagas do concurso geral que não forem preenchidas revertem para os concursos especiais, com a seguinte precedência:

a) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

b) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

c) Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

d) Titulares de outros cursos superiores.

Artigo 19.º

Cursos com pré-requisitos ou requisitos especiais

1 – Cursos com pré-requisitos:

a) O curso de Arqueologia exige pré-requisitos Grupo D – capacidade de visão adequada às exigências do curso – comprovados mediante auto declaração do candidato, nos termos do Anexo VI da Deliberação da CNAES n.º 253/2017, de 3 de abril;

b) O curso de Enfermagem exige pré-requisitos Grupo A – ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia – comprovados mediante declaração médica, sob a forma de resposta a um questionário, nos termos do Anexo III da Deliberação da CNAES n.º 253/2017, de 3 de abril;

c) O curso de Medicina exige pré-requisitos Grupo A – ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia – comprovados mediante declaração médica, sob a forma de resposta a um questionário, nos termos do Anexo III da Deliberação da CNAES n.º 253/2017, de 3 de abril;

d) O curso de Música exige a titularidade da prova de aptidão vocacional fixada para acesso a esse curso.

2 – Comprovação dos pré-requisitos:

a) Os documentos comprovativos da titularidade da prova de aptidão vocacional fixada para acesso ao curso de Música são entregues pelos candidatos no ato da candidatura, sendo condição indispensável para a admissão ao curso;

b) Os documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos Grupos A e D são entregues pelos candidatos no ato da matrícula e inscrição, caso venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da referida matrícula e inscrição.

3 – Os pré-requisitos são válidos apenas no ano da sua realização.

Artigo 20.º

Restrições

Num ano letivo, cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de um dos concursos especiais a que se refere o presente Regulamento.

Artigo 21.º

Candidatura

1 – A candidatura consiste na indicação do curso no qual o candidato se pretende matricular e inscrever na Universidade do Minho.

2 – A candidatura é apresentada na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar ou Campus de Azurém.

3 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

Artigo 22.º

Validade

A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.

Artigo 23.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são os constantes no Anexo I.

Artigo 24.º

Instrução do processo de candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de Candidatura, devidamente preenchido, disponível na Secretaria dos Serviços Académicos e no Portal Académico (http://alunos.uminho.pt/);

b) Documento de identificação civil e fiscal;

c) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura (Anexo II);

d) Procuração, quando for caso disso.

2 – Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.

3 – Os diplomados pela Universidade do Minho estão dispensados de apresentar os documentos referidos na alínea b) do n.º 1.

4 – A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de emolumentos e indicada no Anexo III e à apresentação do documento de identificação civil e fiscal.

Artigo 25.º

Colocação

A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 26.º

Desempate

Serão admitidos todos os candidatos em situação de empate sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados pelo presente Regulamento, esteja a ser disputado o último lugar disponível.

Artigo 27.º

Decisão

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do Reitor.

Artigo 28.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Indeferido/excluído.

Artigo 29.º

Comunicação da decisão

1 – O resultado final do concurso é divulgado através da Internet (http://alunos.uminho.pt/) no prazo fixado no Anexo I.

2 – A menção da situação de indeferido/excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 30.º

Reclamações

1 – Do resultado final do concurso os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo indicado no Anexo I.

2 – As reclamações devem ser entregues na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar ou Campus de Azurém.

3 – As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados no Anexo III.

4 – As decisões sobre as reclamações são divulgadas no prazo indicado no Anexo I e comunicadas, por via postal, aos reclamantes.

5 – Os estudantes que tenham apresentado reclamação nos termos referidos e em que a mesma se revele procedente e resulte em colocação, têm de efetuar a matrícula e/ou inscrição no prazo indicado no Anexo I.

6 – São liminarmente indeferidas as reclamações apresentadas fora de prazo.

Artigo 31.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar ou Campus de Azurém, no prazo fixado no Anexo I.

2 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga.

3 – Não poderão efetuar a matrícula e inscrição os candidatos que não comprovem, no momento da sua realização, a titularidade dos pré-requisitos exigidos para o curso em que foram colocados, com exceção dos candidatos colocados no curso de Música cuja titularidade da prova de aptidão vocacional fixada para acesso a esse curso deve ser comprovada no momento da candidatura.

4 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho chamará o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

5 – Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de 3 dias úteis, após a notificação respetiva, para procederem à matrícula e inscrição.

6 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 32.º

Indeferimento liminar

1 – São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e concursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

c) Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

d) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 – O indeferimento é da competência do Reitor.

Artigo 33.º

Exclusão da candidatura

1 – São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 – A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Reitor.

Artigo 34.º

Erro dos serviços

1 – Quando, por erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.

4 – As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 35.º

Integração curricular

1 – Os estudantes integram-se nos programas e organização dos ciclos de estudos em vigor na Universidade do Minho no ano letivo em causa.

2 – A integração é assegurada através do sistema europeu da transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 – À creditação da formação e da experiência profissional aplicam-se as normas em vigor na Universidade do Minho.

4 – A integração em ano avançado do curso ou a inscrição em unidades curriculares de ano avançado só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa já se encontrarem em funcionamento.

5 – A creditação, para estudantes que já tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior ou para estudantes que pretendam a creditação da sua experiência/formação profissional, é requerida na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar ou Campus de Azurém, em impresso próprio, instruído, respetivamente, com as certidões das unidades curriculares efetuadas e dos conteúdos programáticos e cargas horárias, devidamente autenticadas pela instituição de origem e/ou com o curriculum vitae detalhado e comprovativos da experiência/formação profissional.

6 – O estudo da integração curricular poderá ser feito anteriormente à candidatura, a requerimento do interessado, estando sujeito ao pagamento dos emolumentos previstos no Anexo III.

7 – No caso de o interessado não ser notificado da decisão relativa à creditação referida no n.º 6. até ao termo do prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, deverá formalizar a mesma dentro dos prazos definidos, sendo que, em caso contrário, esta não será aceite.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 37.º

Aplicação

O presente regulamento aplica-se, exclusivamente, na candidatura para o ano letivo de 2017/2018.

ANEXO I

Calendários

Calendário Geral

(ver documento original)

Calendário 2.ª fase de candidaturas

Concurso Especial para Titulares de Provas Especialmente Adequadas Destinadas a avaliar a capacidade

para a frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos

(ver documento original)

ANEXO II

Documentos comprovativos da titularidade da habilitação

1 – Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

a) Certidão de aprovação nas Provas;

b) Certidão comprovativa das classificações obtidas nas provas das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso.

2 – Titulares de diploma de especialização tecnológica

a) Certidão comprovativa da titularidade do diploma de especialização tecnológica, com a respetiva classificação final;

b) Documento comprovativo das classificações obtidas nos exames nacionais correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso a que se candidata (Ficha ENES ou documento equivalente).

3 – Titulares de diploma de técnico superior profissional

a) Certidão comprovativa da titularidade do diploma de técnico superior profissional, com a respetiva classificação final;

b) Documento comprovativo das classificações obtidas nos exames nacionais correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso a que se candidata (Ficha ENES ou documento equivalente).

4 – Titulares de outros cursos superiores

4.1 – Titulares do Curso do Magistério Primário, do Curso de Educadores de Infância ou do Curso de Enfermagem Geral

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso, com a respetiva classificação final;

b) Certidão comprovativa de ser titular de um curso do ensino secundário, de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.

4.2 – Titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor

a) Certidão comprovativa de ser titular de um curso superior, de equivalência a um curso superior nacional ou de reconhecimento de um curso superior estrangeiro a um grau superior português, com a respetiva classificação final;

b) Certidão das unidades curriculares realizadas no curso superior de que comprova ser titular, com indicação dos respetivos créditos ECTS (só para candidatos aos cursos de Mestrado Integrado em Engenharia);

c) Declaração comprovativa do exercício de funções em qualquer nível de ensino (só para titulares do Curso do Magistério Primário ou do Curso de Educadores de Infância equiparados a bacharéis para efeitos de prosseguimento de estudos, nos termos da respetiva legislação);

d) Documento comprovativo da titularidade da prova de aptidão vocacional específica fixada para o concurso local de acesso ao curso de Música (só para candidatos ao curso de Licenciatura em Música).

ANEXO III

Emolumentos

1 – Candidatura – 65,00(euro)

2 – Reclamação sobre as colocações – 20,00(euro)

3 – Definição prévia de um plano de estudos – 120,00(euro)

4 – A taxa de reclamação sobre as colocações será devolvida sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços.

ANEXO IV

Provas de ingresso

Concurso Especial para Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica

Concurso Especial para Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional

9002 Administração Pública

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Um dos seguintes conjuntos:

04 Economia ou

17 Mat. Apl. Ciências Soc.

ou

17 Mat. Apl. Ciências Soc.

18 Português

9006 Arqueologia

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Um dos seguintes conjuntos:

11 História ou

09 Geografia

11 História ou

11 História

18 Português

9257 Arquitetura

[Mestrado Integrado]

Um dos seguintes conjuntos:

10 Geometria Descritiva ou

10 Geometria Descritiva

16 Matemática

Ou

10 Geometria Descritiva

12 Hist. da Cultura e Artes

9688 Biologia Aplicada

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Um dos seguintes conjuntos:

02 Biologia e Geologia ou

02 Biologia e Geologia

07 Física e Química ou

02 Biologia e Geologia

19 Matemática A

9012 Biologia e Geologia

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

02 Biologia e Geologia

07 Física e Química

19 Matemática A

9015 Bioquímica

[Licenciatura – 1.º ciclo]

02 Biologia e Geologia

07 Física e Química

9019 Ciência Política

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

04 Economia

06 Filosofia

11 História

9397 Ciências da Computação

[Licenciatura – 1.º ciclo]

19 Matemática A

9023 Ciências da Comunicação

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

09 Geografia

17 Mat. Apl. Ciências Soc.

18 Português

9379 Ciências do Ambiente

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

02 Biologia e Geologia

07 Física e Química

09 Geografia

9869 Contabilidade (regime pós-laboral)

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Um dos seguintes conjuntos:

04 Economia

Ou

17 Mat. Apl. Ciências Soc.

ou

17 Mat. Apl. Ciências Soc.

18 Português

L078 Criminologia e Justiça Criminal

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

02 Biologia e Geologia

11 História

18 Português

8494 Design de Produto

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Um dos seguintes conjuntos:

10 Geometria Descritiva ou

10 Geometria Descritiva

16 Matemática ou

03 Desenho

16 Matemática

9499 Design e Marketing de Moda

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

03 Desenho

10 Geometria Descritiva

16 Matemática

9078 Direito

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

06 Filosofia

11 História

18 Português

8358 Direito (regime pós-laboral)

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

06 Filosofia

11 História

18 Português

9081 Economia

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Um dos seguintes conjuntos:

19 Matemática A

ou

04 Economia

19 Matemática A

ou

19 Matemática A

18 Português

9353 Educação

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

02 Biologia e Geologia

11 História

18 Português

8427 Educação (regime pós-laboral)

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

02 Biologia e Geologia

11 História

18 Português

9853 Educação Básica

[Licenciatura – 1.º ciclo]

17 Mat. Apl. Ciências Soc.

18 Português

9500 Enfermagem

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Um dos seguintes conjuntos:

02 Biologia e Geologia ou

02 Biologia e Geologia

07 Física e Química ou

02 Biologia e Geologia

16 Matemática

9358 Engenharia Biológica

[Mestrado Integrado]

07 Física e Química

19 Matemática A

9359 Engenharia Biomédica

[Mestrado Integrado]

07 Física e Química

19 Matemática A

9360 Engenharia Civil

[Mestrado Integrado]

07 Física e Química

19 Matemática A

9363 Engenharia de Materiais

[Mestrado Integrado]

07 Física e Química

19 Matemática A

9364 Engenharia de Polímeros

[Mestrado Integrado]

07 Física e Química

19 Matemática A

G007 Engenharia de Telecomunicações e Informática

[Mestrado Integrado]

07 Física e Química

19 Matemática A

G001 Engenharia e Gestão de Sistemas de Informação

[Mestrado Integrado]

19 Matemática A

G002 Engenharia e Gestão de Sistemas de Informação (regime pós-laboral)

[Mestrado Integrado]

19 Matemática A

9509 Engenharia e Gestão Industrial

[Mestrado Integrado]

07 Física e Química

19 Matemática A

9366 Engenharia Eletrónica Industrial e Computadores

[Mestrado Integrado]

07 Física e Química

19 Matemática A

9368 Engenharia Física

[Mestrado Integrado]

07 Física e Química

19 Matemática A

G005 Engenharia Informática

[Mestrado Integrado]

19 Matemática A

9369 Engenharia Mecânica

[Mestrado Integrado]

07 Física e Química

19 Matemática A

9371 Engenharia Têxtil

[Mestrado Integrado]

07 Física e Química

19 Matemática A

9381 Estatística Aplicada

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Um dos seguintes conjuntos:

19 Matemática A

ou

02 Biologia e Geologia

19 Matemática A

ou

04 Economia

19 Matemática A

9134 Estudos Culturais

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

06 Filosofia

13 Inglês

18 Português

L147 Estudos Orientais: Estudos Chineses e Japoneses

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

13 Inglês

18 Português

9138 Estudos Portugueses e Lusófonos

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

15 Literatura Portuguesa

18 Português

9139 Filosofia

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

06 Filosofia

18 Português

9141 Física

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Um dos seguintes conjuntos:

19 Matemática A

ou

07 Física e Química

19 Matemática A

ou

02 Biologia e Geologia

19 Matemática A

8183 Geografia e Planeamento

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

02 Biologia e Geologia

04 Economia

09 Geografia

9146 Geologia

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

02 Biologia e Geologia

07 Física e Química

09 Geografia

9147 Gestão

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Um dos seguintes conjuntos:

19 Matemática A

ou

04 Economia

19 Matemática A

ou

19 Matemática A

18 Português

9181 História

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Um dos seguintes conjuntos:

11 História ou

09 Geografia

11 História ou

11 História

18 Português

9192 Línguas Aplicadas

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

01 Alemão

05 Espanhol

08 Francês

13 Inglês

18 Português

9195 Línguas e Literaturas Europeias

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

13 Inglês

18 Português

8005 Marketing (regime pós-laboral)

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

04 Economia

17 Mat. Apl. Ciências Soc.

18 Português

9209 Matemática

[Licenciatura – 1.º ciclo]

19 Matemática A

9813 Medicina

[Mestrado Integrado]

02 Biologia e Geologia

07 Física e Química

16 Matemática

8091 Música (regime pós-laboral)

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

11 História

16 Matemática

18 Português

8433 Negócios Internacionais (regime pós-laboral)

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Um dos seguintes conjuntos:

04 Economia ou

17 Mat. Apl. Ciências Soc.

ou

17 Mat. Apl. Ciências Soc.

18 Português

8184 Optometria e Ciências da Visão

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Um dos seguintes conjuntos:

02 Biologia e Geologia

07 Física e Química ou

02 Biologia e Geologia

19 Matemática A

9555 Psicologia

[Mestrado Integrado]

Uma das seguintes provas:

02 Biologia e Geologia

19 Matemática A

9223 Química

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Um dos seguintes conjuntos:

07 Física e Química ou

07 Física e Química

19 Matemática A

ou

02 Biologia e Geologia

07 Física e Química

9229 Relações Internacionais

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

04 Economia

06 Filosofia

11 História

9240 Sociologia

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

09 Geografia

11 História

18 Português

9243 Teatro

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Uma das seguintes provas:

12 Hist. da Cultura e Artes

13 Inglês

15 Literatura Portuguesa

18 Português

ANEXO V

Áreas de educação e formação exigidas

Concurso Especial para Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional

9002 Administração Pública

[Licenciatura – 1.º ciclo]

344 – Contabilidade e Fiscalidade

345 – Gestão e Administração

9006 Arqueologia

[Licenciatura – 1.º ciclo]

225 – História e Arqueologia

9257 Arquitetura

[Mestrado Integrado]

581 – Arquitetura e Urbanismo

9688 Biologia Aplicada

[Licenciatura – 1.º ciclo]

421 – Biologia e Bioquímica

422 – Ciências do Ambiente

541 – Indústrias Alimentares

852 – Ambientes Naturais e Vida Selvagem

9012 Biologia e Geologia

[Licenciatura – 1.º ciclo]

421 – Biologia e Bioquímica

422 – Ciências do Ambiente

541 – Indústrias Alimentares

852 – Ambientes Naturais e Vida Selvagem

9015 Bioquímica

[Licenciatura – 1.º ciclo]

421 – Biologia e Bioquímica

422 – Ciências do Ambiente

442 – Química

541 – Indústrias Alimentares

621 – Produção Agrícola e Animal

640 – Ciências Veterinárias

9019 Ciência Política

[Licenciatura – 1.º ciclo]

345 – Gestão e Administração

9397 Ciências da Computação

[Licenciatura – 1.º ciclo]

481 – Ciências Informáticas

9023 Ciências da Comunicação

[Licenciatura – 1.º ciclo]

213 – Audiovisuais e Produção dos Media

342 – Marketing e Publicidade

9379 Ciências do Ambiente

[Licenciatura – 1.º ciclo]

421 – Biologia e Bioquímica

422 – Ciências do Ambiente

541 – Indústrias Alimentares

851 – Tecnologia de Proteção do Ambiente

852 – Ambientes Naturais e Vida Selvagem

9869 Contabilidade (regime pós-laboral)

[Licenciatura – 1.º ciclo]

343 – Finanças, Banca e Seguros

344 – Contabilidade e Fiscalidade

345 – Gestão e Administração

346 – Secretariado e Trabalho Administrativo

347 – Enquadramento na Organização/Empresa

L078 Criminologia e Justiça Criminal

[Licenciatura – 1.º ciclo]

380 – Direito

8494 Design de Produto

[Licenciatura – 1.º ciclo]

214 – Design

9499 Design e Marketing de Moda

[Licenciatura – 1.º ciclo]

214 – Design

341 – Comércio

342 – Marketing e Publicidade

9078 Direito

[Licenciatura – 1.º ciclo]

380 – Direito

8358 Direito (regime pós-laboral)

[Licenciatura – 1.º ciclo]

380 – Direito

9081 Economia

[Licenciatura – 1.º ciclo]

343 – Finanças, Banca e Seguros

345 – Gestão e Administração

9353 Educação

[Licenciatura – 1.º ciclo]

225 – História e Arqueologia

345 – Gestão e Administração

347 – Enquadramento na Organização/Empresa

421 – Biologia e Bioquímica

761 – Serviços de Apoio a Crianças e Jovens

762 – Trabalho Social e Orientação

8427 Educação (regime pós-laboral)

[Licenciatura – 1.º ciclo]

225 – História e Arqueologia

345 – Gestão e Administração

347 – Enquadramento na Organização/Empresa

421 – Biologia e Bioquímica

761 – Serviços de Apoio a Crianças e Jovens

762 – Trabalho Social e Orientação

9853 Educação Básica

[Licenciatura – 1.º ciclo]

210 – Artes

225 – História e Arqueologia

311 – Psicologia

347 – Enquadramento na Organização/Empresa

421 – Biologia e Bioquímica

422 – Ciências do Ambiente

442 – Química

761 – Serviços de Apoio a Crianças e Jovens

762 – Trabalho Social e Orientação

9500 Enfermagem

[Licenciatura – 1.º ciclo]

421 – Biologia e Bioquímica

442 – Química

729 – Saúde – programas não classificados noutra área de formação

9358 Engenharia Biológica

[Mestrado Integrado]

421 – Biologia e Bioquímica

422 – Ciências do Ambiente

520 – Engenharia e Técnicas Afins

524 – Tecnologia dos Processos Químicos

529 – Engenharia e Técnicas Afins – programas não classificados noutra área de formação

540 – Indústrias Transformadoras

851 – Tecnologia de Proteção do Ambiente

9359 Engenharia Biomédica

[Mestrado Integrado]

421 – Biologia e Bioquímica

520 – Engenharia e Técnicas Afins

529 – Engenharia e Técnicas Afins – programas não classificados noutra área de formação

540 – Indústrias Transformadoras

541 – Indústrias Alimentares

9360 Engenharia Civil

[Mestrado Integrado]

520 – Engenharia e Técnicas Afins

529 – Engenharia e Técnicas Afins – programas não classificados noutra área de formação

540 – Indústrias Transformadoras

544 Indústrias extrativas

581 – Arquitetura e Urbanismo

582 – Construção Civil e Engenharia Civil

9363 Engenharia de Materiais

[Mestrado Integrado]

520 – Engenharia e Técnicas Afins

521 – Metalurgia e Metalomecânica

529 – Engenharia e Técnicas Afins – programas não classificados noutra área de formação

540 – Indústrias Transformadoras

542 – Indústrias do Têxtil, Vestuário, Calçado e Couro

543 – Materiais (Indústrias da Madeira, Cortiça, Papel, Plástico, Vidro e outros)

544 – Indústrias Extrativas

9364 Engenharia de Polímeros

[Mestrado Integrado]

520 – Engenharia e Técnicas Afins

529 – Engenharia e Técnicas Afins – programas não classificados noutra área de formação

540 – Indústrias Transformadoras

542 – Indústrias do Têxtil, Vestuário, Calçado e Couro

543 – Materiais (Indústrias da Madeira, Cortiça, Papel, Plástico, Vidro e outros)

G007 Engenharia de Telecomunicações e Informática

[Mestrado Integrado]

520 – Engenharia e Técnicas Afins

522 – Eletricidade e Energia

523 – Eletrónica e Automação

529 – Engenharia e Técnicas Afins – programas não classificados noutra área de formação

540 – Indústrias Transformadoras

G001 Engenharia e Gestão de Sistemas de Informação

[Mestrado Integrado]

481 – Ciências Informáticas

520 – Engenharia e Técnicas Afins

529 – Engenharia e Técnicas Afins – programas não classificados noutra área de formação

540 – Indústrias Transformadoras

G002 Engenharia e Gestão de Sistemas de Informação (regime pós-laboral)

[Mestrado Integrado]

481 – Ciências Informáticas

520 – Engenharia e Técnicas Afins

529 – Engenharia e Técnicas Afins – programas não classificados noutra área de formação

540 – Indústrias Transformadoras

9509 Engenharia e Gestão Industrial

[Mestrado Integrado]

520 – Engenharia e Técnicas Afins

529 – Engenharia e Técnicas Afins – programas não classificados noutra área de formação

540 – Indústrias Transformadoras

9366 Engenharia Eletrónica Industrial e Computadores

[Mestrado Integrado]

520 – Engenharia e Técnicas Afins

522 – Eletricidade e Energia

523 – Eletrónica e Automação

529 – Engenharia e Técnicas Afins – programas não classificados noutra área de formação

540 – Indústrias Transformadoras

9368 Engenharia Física

[Mestrado Integrado]

520 – Engenharia e Técnicas Afins

529 – Engenharia e Técnicas Afins – programas não classificados noutra área de formação

540 – Indústrias Transformadoras

G005 Engenharia Informática

[Mestrado Integrado]

481 – Ciências Informáticas

520 – Engenharia e Técnicas Afins

529 – Engenharia e Técnicas Afins – programas não classificados noutra área de formação

540 – Indústrias Transformadoras

9369 Engenharia Mecânica

[Mestrado Integrado]

520 – Engenharia e Técnicas Afins

521 – Metalurgia e Metalomecânica

525 – Construção e Reparação de Veículos a Motor

529 – Engenharia e Técnicas Afins – programas não classificados noutra área de formação

540 – Indústrias Transformadoras

544 – Indústrias Extrativas

9371 Engenharia Têxtil

[Mestrado Integrado]

520 – Engenharia e Técnicas Afins

529 – Engenharia e Técnicas Afins – programas não classificados noutra área de formação

540 – Indústrias Transformadoras

542 – Indústrias do Têxtil, Vestuário, Calçado e Couro

543 – Materiais (Indústrias da Madeira, Cortiça, Papel, Plástico, Vidro e outros)

9381 Estatística Aplicada

[Licenciatura – 1.º ciclo]

421 – Biologia e Bioquímica

422 – Ciências do Ambiente

481 – Ciências Informáticas

541 – Indústrias Alimentares

9134 Estudos Culturais

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Não aplicável

L147 Estudos Orientais: Estudos Chineses e Japoneses

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Não aplicável

9138 Estudos Portugueses e Lusófonos

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Não aplicável

9139 Filosofia

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Não aplicável

9141 Física

[Licenciatura – 1.º ciclo]

522 – Eletricidade e Energia

582 – Construção Civil e Engenharia Civil

8183 Geografia e Planeamento

[Licenciatura – 1.º ciclo]

422 – Ciências do Ambiente

581 – Arquitetura e Urbanismo

812 – Turismo e Lazer

9146 Geologia

[Licenciatura – 1.º ciclo]

421 – Biologia e Bioquímica

422 – Ciências do Ambiente

851 – Tecnologia de Proteção do Ambiente

9147 Gestão

[Licenciatura – 1.º ciclo]

345 – Gestão e Administração

9181 História

[Licenciatura – 1.º ciclo]

225 – História e Arqueologia

9192 Línguas Aplicadas

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Não aplicável

9195 Línguas e Literaturas Europeias

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Não aplicável

8005 Marketing (regime pós-laboral)

[Licenciatura – 1.º ciclo]

342 – Marketing e Publicidade

9209 Matemática

[Licenciatura – 1.º ciclo]

421 – Biologia e Bioquímica

422 – Ciências do Ambiente

481 – Ciências Informáticas

541 – Indústrias Alimentares

9813 Medicina

[Mestrado Integrado]

Não aplicável

8091 Música (regime pós-laboral)

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Não aplicável

8433 Negócios Internacionais (regime pós-laboral)

[Licenciatura – 1.º ciclo]

345 – Gestão e Administração

8184 Optometria e Ciências da Visão

[Licenciatura – 1.º ciclo]

421 – Biologia e Bioquímica

9555 Psicologia

[Mestrado Integrado]

311 – Psicologia

9223 Química

[Licenciatura – 1.º ciclo]

421 – Biologia e Bioquímica

422 – Ciências do Ambiente

442 – Química

541 – Indústrias Alimentares

542 – Indústrias do Têxtil, Vestuário, Calçado e Couro

543 – Materiais (Indústrias da Madeira, Cortiça, Papel, Plástico, Vidro e outros)

544 – Indústrias Extrativas

9229 Relações Internacionais

[Licenciatura – 1.º ciclo]

225 – História e Arqueologia

345 – Gestão e Administração

380 – Direito

9240 Sociologia

[Licenciatura – 1.º ciclo]

Não aplicável

9243 Teatro

[Licenciatura – 1.º ciclo]

210 – Artes

212 – Artes do Espetáculo

ANEXO VI

Vagas por curso e concurso

(ver documento original)»

Plano de Estudos da Licenciatura em Terapia da Fala – IP Setúbal


«Despacho n.º 7051/2017

Considerando a proposta da Escola Superior de Saúde, do Instituto Politécnico de Setúbal, que mereceu o parecer positivo do respetivo Conselho Técnico-Científico, no sentido de alterar o plano de estudos do Curso de Licenciatura em Terapia da Fala, publicado como anexo ao Despacho n.º 20501/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 14 de novembro e alterado pelo Despacho n.º 15190/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 18 de dezembro, aprovo-a, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e no uso das competências referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

As alterações, cuja estrutura curricular e plano de estudos se publicam em anexo, foram objeto de registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior, com o número R/A-Ef 617/2011/AL02, em 06/07/2017.

Este despacho produz efeitos a partir do ano letivo 2017/2018.

17 de julho de 2017. – O Presidente, Prof. Pedro Dominguinhos.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Setúbal

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Terapia da Fala

5 – Área científica predominante: Terapia da Fala

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Setúbal – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Terapia da Fala

Grau de licenciado

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)»

Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa


«Despacho n.º 7024/2017

Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa

Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Considerando a necessidade de adaptação de algumas das normas relativas aos Estudos de Pós-Graduação em resultado da publicação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que procede à alteração do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto;

Considerando as vantagens de agilizar e desburocratizar os processos administrativos relativos à apresentação e discussão das provas finais de doutoramento;

Considerando ainda os pareceres da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado e do Conselho de Coordenação Universitária;

Considerando ainda os contributos e sugestões apresentados durante a fase de discussão pública que decorreu desde 24 de março de 2017, data de publicação do Despacho n.º 2504/2017 no Diário da República, 2.ª série, n.º 60.

Aprovo o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa o qual é publicado em anexo ao presente despacho.

12 de junho de 2017. – O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito dos estudos de pós-graduação

1 – Os estudos de pós-graduação da Universidade de Lisboa organizam-se de forma articulada, abrangendo:

a) Estudos que não conferem grau académico, conducentes a modalidades diversas de certificação;

b) Ciclos de estudos conducentes à obtenção de um grau académico.

2 – Os estudos mencionados na alínea a) do n.º 1 são constituídos por cursos genericamente designados por cursos de pós-graduação ou por programas de pós-doutoramento.

3 – Os ciclos de estudos mencionados na alínea b) do n.º 1 compreendem os ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre e à obtenção do grau de doutor.

4 – A frequência de estudos de pós-graduação requer, em geral, a titularidade de uma formação de 1.º ciclo ou equivalente.

Artigo 2.º

Criação e registo dos cursos

1 – A criação dos cursos previstos no n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade dos órgãos competentes das Escolas e é objeto de informação ao Reitor.

2 – As propostas de criação dos ciclos de estudos previstos no n.º 3 do artigo anterior são da responsabilidade dos órgãos competentes das Escolas, sendo aprovadas pelo Reitor após audição da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado.

3 – O início de funcionamento de ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos depende da sua acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e do seu registo pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Processo de acompanhamento

1 – Os Conselhos Científico e Pedagógico das Escolas asseguram, no âmbito da suas competências próprias, o acompanhamento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, podendo criar comissões específicas para o efeito.

2 – Para cada curso de pós-graduação, conferente ou não conferente de grau, é definido no seu regulamento o processo de acompanhamento pelos órgãos científico e pedagógico, bem como as atribuições e competências da comissão científica do curso, quando exista.

3 – No caso dos cursos que estejam sob a alçada direta da Reitoria, o processo de acompanhamento é definido em regulamento próprio, o qual contempla obrigatoriamente a existência de uma Comissão Científica.

Artigo 4.º

Cooperação entre Escolas

1 – Os estudos de pós-graduação podem ser organizados em cooperação entre várias Escolas da Universidade de Lisboa.

2 – Nas condições referidas no número anterior, deve ser elaborado um protocolo entre as diferentes Escolas, parte integrante da proposta de criação do curso, que defina as regras de organização e funcionamento do curso, nomeadamente, no que se refere ao local de acolhimento, à distribuição do serviço docente e à gestão financeira, bem como à composição e presidência da comissão científica referida no n.º 3.

3 – Os ciclos de estudos organizados em cooperação são coordenados por uma comissão científica que integra professores das Escolas participantes, indicados após audição dos respetivos Conselhos Científicos, a qual detém, para esse fim, as competências necessárias para o exercício das suas funções.

4 – A comissão científica a que se refere o número anterior define as suas regras de funcionamento.

5 – As regras definidas nos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que os estudos de pós-graduação envolvam outras instituições de ensino superior.

Artigo 5.º

Atribuição de graus académicos em associação

A Universidade de Lisboa pode conceder os graus de mestre e de doutor em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico a assinar pelos Reitores e pelos Presidentes ou Diretores das Escolas.

Artigo 6.º

Parcerias com outras instituições

1 – Os estudos de pós-graduação da Universidade de Lisboa podem ainda ser organizados num quadro de parceria com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com o objetivo da inovação tecnológica, do desenvolvimento dos recursos humanos e da promoção científica, cultural e artística.

2 – As parcerias referidas no número anterior devem ser objeto de um protocolo específico a assinar pelo Presidente ou Diretor das Escolas envolvidas.

3 – Os protocolos previstos no número anterior podem, no respeito pelas leis e regulamentos em vigor, definir regras de organização, de funcionamento e de financiamento dos cursos, assegurando, no entanto, que a tutela científica e académica pertence às Escolas da Universidade de Lisboa.

Artigo 7.º

Internacionalização dos estudos de pós-graduação

Na organização dos estudos de pós-graduação, os órgãos competentes das Escolas devem definir procedimentos que promovam uma maior presença de estudantes estrangeiros nos cursos da Universidade de Lisboa.

Artigo 8.º

Creditação

A creditação da formação e experiência nos ciclos de estudos da Universidade de Lisboa é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa.

Artigo 9.º

Propinas

1 – Pela inscrição em estudos de pós-graduação são devidas propinas, nos termos previstos na lei e regulamentos em vigor.

2 – A fixação dos valores das propinas para os ciclos de estudos conferentes de grau cabe ao Conselho Geral da Universidade de Lisboa sob proposta do Reitor.

3 – O valor das propinas de programas de pós-doutoramento e de outros cursos não conferentes de grau é fixado pelo órgão competente da Escola.

Artigo 10.º

Suplemento ao diploma

Os diplomas de estudos de pós-graduação, conferentes ou não de grau académico, são acompanhados do respetivo suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

CAPÍTULO II

Cursos de pós-graduação não conferentes de grau

Artigo 11.º

Definição e Organização

1 – Os cursos de pós-graduação não conferentes de grau visam a formação continuada, o aprofundamento ou a aquisição de técnicas e de conhecimentos em determinadas áreas profissionalizantes, ou a abertura de novos domínios científicos e a aquisição de competências práticas ou tecnológicas em áreas especializadas.

2 – A organização dos cursos de pós-graduação não conferentes de grau cabe às Escolas.

3 – Os cursos de pós-graduação não conferentes de grau têm formato e duração variáveis, organizando-se por unidades curriculares, seminários, estágios ou outro tipo de módulos aos quais deverão corresponder créditos ECTS.

4 – A frequência com aproveitamento de um curso de pós-graduação não conferente de grau é atestada por um certificado, emitido pelo órgão competente da Escola, o qual deve incluir o resultado da avaliação final, caso esteja prevista.

Artigo 12.º

Regulamentação

Os órgãos competentes das Escolas aprovam as disposições regulamentares relativas aos cursos de pós-graduação não conferentes de grau, nomeadamente:

a) As regras para a admissão no curso, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

b) A duração, a estrutura curricular e o plano de estudos do curso, nos termos das normas legais em vigor;

c) As condições de funcionamento do curso, o eventual processo de atribuição da classificação final e a respetiva fórmula de cálculo;

d) O prazo de emissão e o formato dos certificados e dos diplomas, caso existam.

CAPÍTULO III

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

Artigo 13.º

Definição

1 – O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de licenciatura ou equivalente, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permita e constitua a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 – O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando necessário, ser desdobrada em áreas de especialização.

3 – O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

Artigo 14.º

Organização

1 – A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 90 a 120 créditos e uma duração normal entre três e quatro semestres, compreendendo:

a) A frequência e a aprovação num curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado “curso de mestrado” nos termos da legislação em vigor, a que corresponda um mínimo de 50 % do número total de créditos do ciclo de estudos;

b) A elaboração e discussão pública de uma dissertação de natureza científica ou de um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que corresponda um mínimo de 30 créditos.

2 – Os valores mínimos a que se refere o número anterior não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a que se refere o artigo 16.º

3 – Excecionalmente, e salvaguardando a satisfação dos requisitos previstos no artigo 13.º, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares, em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente na especialidade em que é atribuído o grau.

4 – A regulamentação prevista no artigo 17.º, a aprovar pelo órgão estatutariamente competente da Escola, deve indicar, de acordo com os objetivos específicos do ciclo de estudos, em que modalidades previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo pode ser realizado o trabalho final.

Artigo 15.º

Condições de acesso

1 – Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Escola onde pretendem ser admitidos;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Escola onde pretendem ser admitidos.

2 – As normas regulamentares previstas no artigo 17.º podem fixar regras específicas para o ingresso no ciclo de estudos de mestrado.

3 – Em cada Escola, o Conselho Científico define as condições em que se pode verificar a candidatura e o acesso dos diplomados que terminaram as suas licenciaturas ao abrigo do sistema de graus anterior ao processo de Bolonha.

4 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento ao grau de licenciado.

Artigo 16.º

Mestrado integrado

1 – O grau de mestre pode também ser conferido após um ciclo de estudos integrado, nos termos da legislação em vigor.

2 – Para os ciclos de estudos organizados nos moldes previstos no número anterior, as normas regulamentares previstas no artigo 17.º deverão, sempre que necessário, adaptar as normas genéricas aplicáveis aos cursos de mestrado às condições específicas de funcionamento desta modalidade de ciclo de estudos.

3 – As condições de acesso e de funcionamento dos ciclos integrados de estudos conducentes ao grau de mestre regem-se pelas normas aplicáveis aos ciclos de estudos de formação inicial.

4 – Nos ciclos integrados de estudos conducentes ao grau de mestre é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado 180 créditos correspondentes aos primeiros 6 semestres curriculares.

5 – As normas regulamentares a que se refere o artigo 17.º devem prever a possibilidade de ingresso no ciclo de estudos referido no n.º 1 por licenciados em área adequada bem como a creditação neste ciclo de estudos da formação obtida no curso de licenciatura.

Artigo 17.º

Regulamento do mestrado

1 – O órgão estatutariamente competente da Escola aprova, em conformidade com o presente regulamento e a legislação aplicável, as normas que regulam as matérias específicas dos ciclos de estudo de mestrado, nomeadamente as relativas a: condições de ingresso; metodologias de avaliação; prazos; orientação; apresentação dos trabalhos finais; reformulação dos trabalhos finais; admissão a provas; composição e funcionamento do júri; funcionamento das provas e eventual emissão de diploma correspondente ao curso de especialização previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º

2 – A regulamentação prevista no presente artigo pode ter como objeto cada um dos ciclos de estudo ou, em alternativa, ser comum a um conjunto de ciclos de estudos.

Artigo 18.º

Orientação

1 – A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio deve decorrer sob a orientação de um doutor ou de um especialista de mérito reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico da Escola.

2 – A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, até um máximo de dois orientadores.

Artigo 19.º

Trabalhos finais

1 – A apresentação do trabalho final deve respeitar as normas definidas na regulamentação prevista no artigo 17.º

2 – A capa do trabalho final deve incluir, nomeadamente, o nome da Universidade de Lisboa e da Escola, o título do trabalho, o nome do estudante, o nome dos orientadores, a designação da especialidade do mestrado e, se aplicável, da respetiva área de especialização, a modalidade de trabalho em que se apresenta (dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio), o ano de conclusão do trabalho e, nos casos de graus atribuídos em associação, a identificação das instituições parceiras.

3 – O trabalho deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.

4 – Quando, de acordo com a regulamentação específica, o trabalho final for escrito em língua estrangeira, deve ser acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

5 – Quando tal se revele necessário, certas partes do trabalho final, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

6 – As dissertações de mestrado ficam sujeitas ao depósito obrigatório, da responsabilidade da Escola em que decorrem as provas, de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

7 – A regulamentação prevista no artigo 17.º pode contemplar as situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, se torna necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, bem como os procedimentos a adotar nessas situações.

Artigo 20.º

Júri do mestrado

1 – O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Presidente ou Diretor da Escola sob proposta do Conselho Científico.

2 – O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.

3 – Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 – Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da Escola.

5 – As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 – Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 21.º

Ato público de defesa do trabalho final

1 – O ato público de defesa do trabalho final deve ser realizado de acordo com as disposições regulamentares previstas no artigo 17.º

2 – A discussão não poderá exceder os noventa minutos e nela devem intervir todos os membros do júri, devendo o estudante dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

3 – As normas para realização do ato público de defesa do trabalho final poderão prever a participação de elementos da assistência.

4 – O presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos de todos os membros do júri, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

Artigo 22.º

Concessão do grau de mestre e respetiva classificação final

1 – O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.

2 – Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre são atribuídas classificações finais no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

3 – A regulamentação prevista no artigo 17.º define a forma de cálculo da classificação final, a qual deve obrigatoriamente ter em conta as classificações obtidas nas diferentes componentes do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.

4 – A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre prevista no n.º 2 pode ser acompanhada de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito bom (16-17) e Excelente (18-20).

Artigo 23.º

Certidão de registo e carta de curso

A atribuição do grau de mestre é atestada obrigatoriamente por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na respetiva Escola e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

CAPÍTULO IV

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

Artigo 24.º

Atribuição do grau de doutor

1 – A Universidade de Lisboa confere o grau de doutor num dos seus ramos de conhecimento, podendo este, quando aplicável, ser desdobrado numa sua especialidade.

2 – O grau de doutor é conferido pela Universidade de Lisboa aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original ou de produção artística que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, das artes e da cultura e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção ou em manifestações culturais e artísticas de elevado nível;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

3 – A atribuição do grau de doutor em determinado ramo do conhecimento ou em uma sua especialidade através de uma Escola requer que essa Escola integre um corpo docente qualificado cuja composição respeite os requisitos legais aplicáveis.

Artigo 25.º

Organização

1 – O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, expressamente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 – O Conselho Científico da Escola pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a elaboração de uma tese original seja substituída:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação, maioritariamente durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, em que seja clara a contribuição original do candidato, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 – O regime definido no número anterior deve ter em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou especialidade de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, pelo que a sua aplicação depende da sua expressa previsão nos respetivos regulamentos.

4 – O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, eventualmente, integrar, sempre que o regulamento específico o preveja, a realização de unidades curriculares dirigidas ao aprofundamento da formação científica dos doutorandos, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, sendo fixados, pelos Conselhos Científicos das Escolas, as respetivas estruturas curriculares, planos de estudos e créditos, bem como eventuais condições em que pode ser dispensada a sua frequência ou em que a mesma possa ser eliminatória do prosseguimento de estudos.

Artigo 26.º

Condições de acesso

1 – Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Escola onde pretendem ser admitidos;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Escola onde pretendem ser admitidos.

2 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, os regulamentos de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, referidos no artigo 44.º, podem determinar a exigência de uma classificação final mínima.

3 – Cabe ao Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos, tendo em conta o regulamento do ciclo de estudo, decidir sobre os candidatos a admitir.

4 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento ao grau de licenciado ou de mestre.

Artigo 27.º

Orientação

1 – Os trabalhos conducentes à preparação da tese devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador com o grau de doutor ou de um especialista de mérito na área da tese, reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos.

2 – O Conselho Científico designa o orientador, sob proposta do doutorando que deve ser acompanhada por declaração de aceitação do orientador proposto.

3 – Caso o orientador designado não tenha vínculo à Universidade de Lisboa, ou a uma das suas Escolas, o Conselho Científico deve designar um segundo orientador, professor ou investigador com o grau de doutor e com vínculo à Universidade de Lisboa, ou a uma das suas Escolas.

4 – Compete ao Conselho Científico decidir outras situações de coorientação ou tutoria, sendo que as situações de coorientação deverão estar limitadas a um número máximo de três membros da equipa de orientação, os quais deverão respeitar os requisitos fixados nos n.os 1 a 3.

5 – Os orientadores devem guiar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

6 – Os orientadores podem, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, sendo que também os doutorandos podem apresentar um pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.

7 – Compete ao Conselho Científico analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador ou orientadores, devidamente fundamentados.

8 – Cabe aos Conselhos Científicos regulamentar os procedimentos de acompanhamento intermédio dos trabalhos de doutoramento, os quais poderão prever uma apresentação do plano de trabalho pelo doutorando e sua discussão por um júri.

Artigo 28.º

Regime especial de apresentação da Tese ou dos Trabalhos de doutoramento

1 – De acordo com o artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 25.º, ao ato público da defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º e sem a orientação a que se refere o artigo 27.º

2 – Compete ao Conselho Científico da Escola onde é apresentada a candidatura, após apreciação do currículo do requerente e da adequação dos documentos apresentados ao ramo do conhecimento do doutoramento, admitir fundamentadamente os candidatos.

3 – A apresentação a provas de doutoramento de acordo com este regime especial está sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com decisão do órgão estatutariamente competente da Escola onde for apresentada a candidatura.

Artigo 29.º

Registo da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 – As teses de doutoramento são objeto de registo:

a) No prazo de 60 dias úteis após o ato da inscrição no ciclo de estudos, caso não esteja prevista a frequência do curso de doutoramento;

b) No prazo de 60 dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento, caso este esteja previsto.

2 – O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes deve ser efetuado, pelas Escolas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março.

3 – O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis, salvaguardadas as situações de suspensão previstas neste regulamento.

Artigo 30.º

Acordos de cotutela internacional

Na componente de elaboração da tese, podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente, no sentido da elaboração e discussão da tese, e constituição do júri de doutoramento em cotutela internacional, nos termos da regulamentação própria a aprovar pelo Reitor.

Artigo 31.º

Tese e trabalhos equivalentes

1 – A apresentação da tese de doutoramento, ou trabalhos equivalentes, deve respeitar as normas definidas na regulamentação prevista no artigo 44.º

2 – Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade e da Escola, o título, a menção Documento provisório, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou em cotutela, a identificação das instituições envolvidas.

3 – A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese podendo fazer menção a eventuais colaborações ou entidades financiadoras.

4 – A tese deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.

5 – Quando, de acordo com a regulamentação específica, a tese seja redigida em língua estrangeira, deve ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e1500 palavras.

6 – Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

7 – No caso dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o disposto nos números 1 a 4 do presente artigo e, sempre que a totalidade, ou parte significativa, esteja redigida em língua estrangeira, devem ser acompanhados de um resumo em português.

8 – A regulamentação prevista no artigo 44.º pode contemplar as situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, se torna necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos devendo garantir-se os seguintes procedimentos:

a) O título, resumo e as palavras-chave (tanto em língua portuguesa como em língua oficial da União Europeia) não podem ter caráter confidencial;

b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;

c) O texto da tese ou dos trabalhos equivalentes, que se tornam públicos, devem ser revistos e autorizados pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri;

d) A defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes é efetuada em ato público.

Artigo 32.º

Requerimento de admissão a provas

1 – Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve o doutorando entregar, junto do Conselho Científico da Escola onde tiver sido admitido para a realização do doutoramento, os seguintes elementos:

a) 3 a 9 exemplares em suporte digital, em formato não editável, da tese ou dos trabalhos equivalentes;

b) 3 a 11 exemplares do curriculum vitae atualizado;

c) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

2 – O número de exemplares dos documentos indicados no número anterior a entregar é fixado pelo Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos, nas normas definidas na regulamentação prevista no artigo 44.º

Artigo 33.º

Proposta de júri

Admitido o requerimento de admissão a provas, nos termos do artigo anterior, o Conselho Científico apresenta ao Reitor, ou à entidade em que estiver delegada ou cometida a competência de designação do júri, a proposta de composição.

Artigo 34.º

Constituição do júri

1 – O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.

2 – Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

3 – Em caso algum o número de vogais do júri pode ser superior a seis.

4 – Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.

5 – Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

6 – O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

7 – As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 35.º

Nomeação do júri

1 – O Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos propõe a constituição do júri nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 – O Reitor, ou a entidade em que estiver delegada ou cometida essa competência, nomeia o júri no prazo de 10 dias úteis.

3 – O despacho de nomeação é comunicado por escrito ao doutorando e à Escola onde as provas foram requeridas e divulgado no portal da Universidade de Lisboa. Quando esta competência está cometida à Escola, o despacho de nomeação é comunicado ao doutorando e à Reitoria, que o divulga no portal da Universidade de Lisboa.

4 – Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese ou dos trabalhos equivalentes.

Artigo 36.º

Aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 – Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente do júri convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 – Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

3 – Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

4 – No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.

5 – Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-los tal como foram apresentados.

6 – Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.

7 – A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o doutorando entregue a tese ou os trabalhos equivalentes, ou a declaração em como não pretende proceder a reformulação.

Artigo 37.º

Ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 – O ato público de defesa consiste na apreciação e discussão pública de uma tese original ou de trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.

2 – A discussão pública inicia-se pela apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes pelo doutorando, com a duração definida no regulamento previsto no artigo 44.º, a qual não pode exceder os trinta minutos.

3 – Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.

4 – O presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área.

5 – O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

6 – Os regulamentos previstos no artigo 44.º podem prever a possibilidade de membros da assistência, nomeadamente os orientadores que não integram o júri, intervirem na discussão, desde que autorizados pelo presidente.

7 – O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.

8 – O presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos de todos os membros do júri, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

Artigo 38.º

Deliberações do júri e atribuição do grau de doutor

1 – Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.

2 – Ao grau académico de doutor pode ser atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pela menção de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.

3 – À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Científico da Escola.

4 – As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 – O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.

6 – Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

7 – Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

8 – No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos membros que participam por teleconferência.

9 – A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 2 do artigo 24.º do presente regulamento.

10 – As eventuais correções à tese ou aos trabalhos equivalentes solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

11 – A tese ou os trabalhos equivalentes assumem caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

12 – O candidato procede à entrega de três exemplares impressos ou policopiados e dois em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 dias úteis.

13 – Na capa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade e da Escola, o título, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou cotutela, a identificação das instituições envolvidas.

14 – A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.

Artigo 39.º

Concessão do grau de doutor

O grau de doutor é conferido àqueles que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes.

Artigo 40.º

Certidão de registo e carta doutoral

A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na respetiva Escola e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 41.º

Título de Doutoramento Europeu

Nos casos e nas condições previstas em regulamentação própria da Universidade de Lisboa, pode ser incluída a menção do Título de Doutoramento Europeu na certidão de registo, bem como na certidão de conclusão ou na carta doutoral, se requeridas.

Artigo 42.º

Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras

1 – Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras situações, reconhecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola, no quadro das disposições legais em vigor à data da respetiva ocorrência, têm um efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega de teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes.

2 – A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

3 – No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.

4 – Só podem beneficiar do disposto no número anterior os doutorandos que não sejam devedores de propinas.

Artigo 43.º

Tempo parcial

1 – Os regulamentos a que se refere o artigo 44.º podem prever que o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.

2 – Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina.

3 – O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

Artigo 44.º

Regulamento do doutoramento

1 – Os Conselhos Científicos das Escolas aprovam, em conformidade com o presente regulamento e a legislação aplicável, as normas regulamentares que regulem as matérias específicas dos ciclos de estudos de doutoramento, que incluirão:

a) As regras relativas à admissão no ciclo de estudos, bem como as normas de candidatura, incluindo os termos da respetiva apresentação, e os critérios de seleção para o efeito aplicáveis;

b) Eventual existência de curso de doutoramento e, quando exista, a estrutura curricular e plano de estudos e as condições em que deve ser dispensada a sua frequência ou em que a sua frequência poderá ser eliminatória do prosseguimento de estudos;

c) Processo de nomeação do orientador, orientadores ou tutores, condições em que é admitida a coorientação e tutoria e regras a observar;

d) Os direitos e obrigações dos doutorandos, bem como os mecanismos de acompanhamento dos trabalhos de doutoramento previstos no n.º 8 do artigo 27.º;

e) O número máximo e mínimo de anos de inscrição como estudante de doutoramento para estudantes em regime de tempo integral e de tempo parcial;

f) As condições de preparação da tese ou da apresentação dos trabalhos equivalentes;

g) As regras sobre os prazos máximos para a entrega do documento provisório da tese ou dos trabalhos equivalentes e eventual prorrogação;

h) As normas de apresentação da tese ou de apresentação dos trabalhos equivalentes;

i) A eventual existência de relatos prévios à realização da prova;

j) As regras sobre o ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, incluindo a definição do tempo máximo para a apresentação prevista no n.º 2 do artigo 37.º;

k) Os procedimentos a adotar no Regime especial de apresentação da tese ou dos trabalhos de doutoramento previstos no artigo 28.º;

l) Os procedimentos e critérios a adotar para a atribuição da qualificação de “Aprovado com Distinção e Louvor”.

2 – A regulamentação prevista no presente artigo pode ter como objeto cada um dos ciclos de estudo ou, em alternativa, ser comum para um conjunto de ciclos de estudos.

3 – Os modelos de documentos e os fluxos de informação a adotar na tramitação dos processos de doutoramento são aprovados por despacho reitoral.

CAPÍTULO V

Programas de pós-doutoramento

Artigo 45.º

Definição

A Universidade de Lisboa, através das suas Escolas, acolhe investigadores doutorados, portugueses e estrangeiros, para a realização de programas de pós-doutoramento.

Artigo 46.º

Aprovação e organização

1 – A aprovação de um programa de pós-doutoramento é feita a título individual, pelo Conselho Científico da Escola, com base numa proposta apresentada pelo candidato e no parecer científico do professor ou do investigador doutorado que orientará os trabalhos.

2 – O plano de trabalho de pós-doutoramento deve ser estabelecido em ligação direta com as atividades de ensino e de investigação da Universidade de Lisboa, nomeadamente com os projetos inscritos nos centros de investigação.

Artigo 47.º

Avaliação e certificação

1 – No final do programa de pós-doutoramento é feita a respetiva avaliação qualitativa, através de documento elaborado pelo professor ou investigador-orientador.

2 – A realização do programa de pós-doutoramento dá lugar à emissão de um certificado, emitido pelo Presidente ou Diretor da Escola.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Prevalência

O presente Regulamento prevalece sobre os demais regulamentos e normas especiais e excecionais sobre a matéria, os quais se mantêm em vigor em tudo o que não contrarie o regime fixado no mesmo.

Artigo 49.º

Disposição transitória

Aos processos de doutoramento para os quais se encontrem entregues as teses ou trabalhos equivalentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, aplicam-se as disposições dos anteriores regulamentos.

Artigo 50.º

Disposições revogatórias

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, com a entrada em vigor deste Regulamento são revogados os Despachos n.º 2950/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março, e n.º 3738/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 14 de abril.

Artigo 51.º

Situações omissas

Todas as situações omissas neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo, são definidas por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.»

Regulamento Geral dos doutoramentos da Universidade dos Açores


«Despacho n.º 7022/2017

Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade dos Açores

Ouvido o Conselho Científico e promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade dos Açores anexo ao presente despacho.

26 de julho de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente documento desenvolve e complementa o regime jurídico relativo aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, doravante designado por Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor da Universidade dos Açores, doravante designada por UAc, e estabelece as linhas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos de cada um desses ciclos de estudos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) “Doutoramento” – o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;

b) “Componente curricular” (de doutoramento) – o conjunto organizado de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação que pode eventualmente integrar os ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor, referida no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, como “curso de doutoramento”;

c) “Doutoramento com componente curricular” – o ciclo de estudo conducente ao grau de doutor que integra um conjunto organizado de unidades curriculares;

d) “Doutoramento sem componente curricular” – o ciclo de estudo conducente ao grau de doutor que não integra um conjunto organizado de unidades curriculares;

e)”UCT” – Unidade curricular designada por “tese” no plano de estudos do doutoramento;

f) “Trabalho Final” – a tese, a compilação de trabalhos de investigação ou, no domínio das artes, as obras ou realizações com caráter inovador que resultam das atividades de investigação apresentadas para obtenção do grau de doutor.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Concessão do grau de doutor

1 – Nos termos previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, a UAc confere o grau de doutor aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 – O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento, e, caso exista, numa sua especialidade.

Artigo 5.º

Concessão do grau de doutor em associação

A UAc pode conferir o grau de doutor em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico assinado pelos respetivos representantes legais.

Artigo 6.º

Estrutura dos doutoramentos

1 – Os doutoramentos integram a elaboração de uma tese original, doravante designada por tese, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 – Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o doutoramento pode, nas condições previstas no artigo 32.º do presente Regulamento, ser integrado:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, doravante designada por compilação de trabalhos de investigação, publicados ou aceites para publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, doravante designada por obras, acompanhadas de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 – Os doutoramentos podem eventualmente integrar uma componente curricular.

Artigo 7.º

Regulamentos específicos

1 – Cada doutoramento tem um regulamento específico que é aprovado pelo conselho científico da UAc, por proposta do órgão competente da faculdade, e homologado pelo reitor.

2 – Dos regulamentos específicos constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Designação, área científica e duração do doutoramento;

b) Estrutura curricular, plano de estudos e fundamentação da componente curricular, quando esta exista;

c) Condições específicas de ingresso;

d) Especificação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos;

e) Mecanismos de acompanhamento das atividades de investigação conducentes à obtenção do grau de doutor;

f) A possibilidade de utilização de outras línguas para além do português e do inglês na redação do trabalho final, e nas provas públicas de doutoramento.

3 – Quando aplicável, os regulamentos específicos podem ainda prever:

a) Normas específicas de candidatura;

b) Condições de dispensa da componente curricular;

c) Regime de precedências da componente curricular;

d) Requisitos curriculares para os orientadores;

e) Procedimentos específicos de avaliação das propostas do plano de trabalho conducente à obtenção do grau de doutor;

f) Obrigatoriedade da realização parcial das atividades de investigação em unidades de investigação ou em instituições de ensino superior externas à UAc;

g) Existência de relatos prévios à realização das provas públicas;

h) Informação sobre o processo de creditação.

Artigo 8.º

Créditos e duração

1 – Os doutoramentos têm entre 180 e 240 créditos (ECTS) e uma duração normal de seis semestres e oito semestres, respetivamente, sendo admitidas, após o seu termo, mais duas inscrições anuais para a sua conclusão.

2 – Os doutoramentos em associação têm o número de créditos e a duração acordados entre as instituições envolvidas.

Artigo 9.º

Avaliação da componente curricular

1 – A avaliação final de cada uma das unidades curriculares é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, nos termos referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme disposto na Secção II do referido diploma.

2 – A classificação final da componente curricular é obtida, na escala de 10 a 20, pelo cálculo da média das classificações em cada unidade curricular ponderada pelo respetivo número de créditos e arredondada às unidades.

3 – O registo de classificações realiza-se nos termos das normas em vigor na UAc.

4 – A conclusão com aproveitamento da componente curricular de um doutoramento pode conferir o direito à atribuição de um diploma não conferente de grau académico, num ramo do conhecimento e numa especialidade, caso esta exista, nos termos do artigo 51.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Coordenação e acompanhamento dos doutoramentos

Artigo 10.º

Diretor de curso

1 – Cada doutoramento tem um diretor nos termos previstos no artigo 90.º dos Estatutos da UAc.

2 – O diretor de curso é um docente com o grau de doutor nomeado pelo reitor sob proposta do presidente da faculdade responsável pelo doutoramento.

Artigo 11.º

Competências do diretor

1 – Nos termos do disposto no artigo 91.º dos Estatutos da UAc, compete ao diretor de curso, designadamente:

a) Presidir à comissão de curso, quando aplicável;

b) Coordenar a docência do doutoramento;

c) Zelar pelo cumprimento da distribuição de serviço docente;

d) Assegurar o normal funcionamento do curso;

e) Garantir a execução das orientações emanadas dos órgãos da Universidade e da unidade orgânica com implicações no curso;

f) Colaborar na promoção do curso;

g) Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso;

h) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica.

2 – Compete ainda ao diretor de curso:

a) Elaborar a proposta de seleção e seriação dos candidatos ao doutoramento a submeter ao órgão competente da faculdade;

b) Elaborar o relatório anual do funcionamento do doutoramento.

Artigo 12.º

Comissão de curso

1 – O diretor de curso pode ser coadjuvado nas suas funções por uma comissão de curso, nos termos previstos nos estatutos da unidade orgânica.

2 – A comissão de curso a que se refere o número anterior pode ser transversal a diferentes doutoramentos da faculdade.

Artigo 13.º

Acompanhamento científico e pedagógico

1 – O acompanhamento científico dos doutoramentos incumbe ao órgão competente da faculdade.

2 – O acompanhamento pedagógico dos doutoramentos incumbe ao órgão competente da faculdade.

Artigo 14.º

Relatório anual do doutoramento

1 – O diretor de curso elabora em cada ano um relatório, através do preenchimento de um formulário próprio a disponibilizar no portal de serviços da UAc.

2 – O relatório anual é submetido à aprovação do órgão competente da faculdade, dele se dando conhecimento aos conselhos científico e pedagógico, e à reitoria.

CAPÍTULO IV

Admissão ao doutoramento

Artigo 15.º

Condições de Acesso

1 – Podem candidatar-se ao doutoramento:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo conselho científico como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo conselho científico como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 – Os regulamentos específicos dos doutoramentos podem determinar condições de acesso adicionais, designadamente, uma classificação final mínima para os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento de qualquer grau académico.

Artigo 16.º

Critérios de seleção e seriação

1 – Os candidatos são selecionados e seriados de acordo com os regulamentos específicos de cada doutoramento, os quais devem ter em conta, designadamente, os seguintes critérios:

a) Currículo escolar, em particular as áreas e classificações de mestrado e licenciatura;

b) Currículo científico, em particular a experiência de investigação e as publicações;

c) Experiência profissional.

2 – A classificação final de candidatura de cada candidato é expressa na escala de classificação numérica inteira de 0 a 20.

3 – No caso de doutoramentos sem período fixo para a apresentação de candidaturas a apreciação destas é efetuada individualmente.

Artigo 17.º

Vagas e prazos

O número de vagas e os prazos para candidatura, matrícula e inscrição são fixados anualmente pelo reitor e divulgados no edital de abertura do concurso de acesso ao doutoramento, que é publicado no portal WEB da Universidade.

Artigo 18.º

Candidaturas

1 – As candidaturas são efetuadas mediante o preenchimento de formulário próprio, nos termos e nos prazos indicados no edital de abertura do concurso de acesso ao doutoramento, e integram, designadamente, os seguintes documentos:

a) Documento de identificação (opcional);

b) Curriculum vitae;

c) Certificados de todas as habilitações com as respetivas classificações;

d) Comprovativos curriculares.

2 – No caso dos doutoramentos sem componente curricular as candidaturas são ainda instruídas com os seguintes elementos:

a) Tema do trabalho final;

b) Ramo do conhecimento e especialidade;

c) Domínio científico e tecnológico (classificação FOS – Fields of Science and Technology);

d) Título do trabalho final, ainda que provisório;

e) Palavras-chave;

f) Língua em que o trabalho final é apresentado;

g) Nome(s), nacionalidade e afiliação do(s) orientador(es);

h) Declaração de aceitação do(s) orientador(es);

i) Plano de trabalho e respetivo cronograma em conformidade com a duração normal do doutoramento;

j) Fontes de financiamento, quando aplicável.

3 – No caso dos doutoramentos com componente curricular os elementos indicados no n.º 2 não são submetidos com as candidaturas, devendo a sua submissão ocorrer até à conclusão da componente curricular.

4 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que o regulamento específico do doutoramento determinar que o plano de trabalho é critério de seleção, disposição que implicará a submissão do plano de trabalho com a candidatura.

5 – Os regulamentos específicos de cada doutoramento podem ainda prever a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos, desde que justificados pelas suas condições específicas de ingresso.

6 – As candidaturas obrigam ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos da UAc, a liquidar no momento da sua submissão.

Artigo 19.º

Verificação das candidaturas

1 – Cabe ao serviço com competências na área académica verificar:

a) A correta instrução das candidaturas, designadamente, no que se refere ao preenchimento do formulário de candidatura;

b) O pagamento da taxa prevista no n.º 5 do artigo 18.º

2 – O serviço pode solicitar a apresentação dos documentos originais, ou devidamente autenticados, que integram a candidatura, sempre que o considere necessário.

3 – São indeferidas as candidaturas incorretamente instruídas ou cujo pagamento não seja efetuado nos termos e prazos estabelecidos.

4 – As candidaturas deferidas são remetidas à respetiva faculdade.

Artigo 20.º

Tramitação das candidaturas e resultados

1 – Cabe ao diretor de curso:

a) Verificar se os candidatos cumprem as condições de acesso e ingresso no doutoramento e propor a sua admissão;

b) Elaborar uma proposta fundamentada de seleção e seriação dos candidatos no caso dos concursos com prazos estabelecidos.

2 – As candidaturas propostas para admissão, assim como a proposta de seleção e seriação, sempre que aplicável, são objeto de parecer do órgão competente da faculdade e submetidas ao conselho científico para aprovação.

3 – Os resultados são homologados pelo reitor e divulgados no portal WEB da Universidade.

4 – Os candidatos admitidos que não sejam colocados por falta de vagas são seriados com o estatuto de não colocado, podendo ingressar no doutoramento em caso de desistência dos candidatos colocados durante o ano letivo a que se reporta a candidatura.

Artigo 21.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos prazos e nos moldes definidos pelo serviço com competências na área académica, e mediante o pagamento das taxas e emolumentos previstos para o efeito na tabela de emolumentos da UAc.

2 – O direito à matrícula e inscrição diz respeito apenas ao ano letivo a que se reporta a candidatura.

Artigo 22.º

Propinas

A matrícula e inscrição nos doutoramentos obriga ao pagamento de propinas no valor fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente para o efeito e nos termos constantes do Regulamento de Propinas da Universidade dos Açores.

Artigo 23.º

Creditação de formação anterior e de experiência profissional

Pode ser creditada a formação anterior e a experiência profissional dos estudantes dos doutoramentos, respeitando-se os termos, os limites e os procedimentos previstos na legislação em vigor e no Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade dos Açores.

CAPÍTULO V

Orientação

Artigo 24.º

Orientação

1 – A investigação conducente à preparação do trabalho final decorre sob a orientação de um professor ou investigador doutorado.

2 – O candidato pode propor um máximo de três orientadores que exercerão funções em regime de coorientação.

3 – Pelo menos um dos orientadores tem obrigatoriamente de ser professor ou investigador com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a UAc.

4 – Os orientadores são nomeados pelo conselho científico.

5 – Os regulamentos específicos de cada doutoramento podem prever a existência de condições curriculares para os orientadores.

Artigo 25.º

Deveres do orientador

1 – Ao(s) orientador(es) cabe acompanhar e supervisionar a elaboração do trabalho final, competindo-lhe(s), designadamente:

a) Aconselhar os doutorandos sobre a melhor forma de atingirem os objetivos a que se propõem;

b) Orientar o desenvolvimento do proposto no plano de trabalho, zelando pelo seu cumprimento;

c) Incentivar os doutorandos a participar em encontros científicos de forma a alargarem os seus conhecimentos;

d) Incentivar os doutorandos a publicar os resultados da sua investigação;

e) Supervisionar o progresso anual das atividades de investigação e emitir o respetivo parecer dele dando conhecimento ao doutorando e ao diretor de curso;

f) Garantir a revisão do trabalho final.

Artigo 26.º

Mudança de orientador

1 – O doutorando pode solicitar ao conselho científico a substituição do orientador mediante requerimento fundamentado.

2 – O orientador pode renunciar à orientação do doutorando mediante justificação adequada apresentada ao conselho científico.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o doutorando pode indicar outro orientador ou optar por se apresentar a provas nos termos do regime especial previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

CAPÍTULO VI

Inscrição na UCT e elaboração do trabalho final

Artigo 27.º

Inscrição na UCT

1 – No caso dos doutoramentos sem componente curricular, a inscrição na UCT efetua-se no ato da matrícula e inscrição no doutoramento.

2 – No caso dos doutoramentos com componente curricular, a inscrição na UCT obedece às condições previstas no regulamento específico do doutoramento.

3 – A inscrição na UCT pode ainda obrigar à conclusão com sucesso de um período probatório não coincidente com a componente curricular, desde que tal esteja previsto no regulamento específico do doutoramento.

Artigo 28.º

Aprovação da proposta de plano de trabalho

1 – Compete ao conselho científico, mediante parecer do órgão competente da faculdade, aprovar a proposta do plano de trabalho conducente à obtenção do grau de doutor e disso dar conhecimento ao serviço com competências na área académica.

2 – No caso de não aprovação do plano de trabalho, o conselho científico deverá fundamentar a deliberação, devolvendo o processo à faculdade para efeitos de notificação do candidato.

3 – Nas situações previstas no número anterior o doutorando tem um prazo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação, para fazer uma nova submissão do plano de trabalho através do preenchimento de um formulário especificamente disponibilizado para o efeito.

4 – Conta-se como data de aprovação do plano de trabalho a data da deliberação de aprovação pelo conselho científico.

Artigo 29.º

Registo do tema e do trabalho final

1 – Após a aprovação do plano de trabalho pelo conselho científico, o serviço com competências na área académica procede:

a) Ao registo do tema do trabalho final na plataforma informática da UAc disponibilizada para o efeito, com a data de aprovação pelo conselho científico;

b) Ao registo do trabalho final na plataforma do Registo Nacional de Teses e Dissertações (RENATES), nos prazos e nos termos constantes do Regulamento Técnico de Depósito de Teses e Trabalhos de Doutoramento e de Dissertações e Trabalhos de Mestrado, publicado em anexo à Portaria n.º 285/2015 de 15 de setembro.

2 – Os registos a que se refere o presente artigo são renovados automaticamente em caso de prorrogação do prazo para a entrega do trabalho final, por período igual ao da prorrogação.

3 – Em caso de desistência, incumprimento ou não obtenção do grau por parte do doutorando, o serviço procede ao registo do cancelamento do trabalho final nas plataformas referidas no n.º 1.

4 – A lista dos temas dos trabalhos finais em curso é publicitada no portal WEB da Universidade.

Artigo 30.º

Alterações do registo do trabalho final

1 – O doutorando pode requerer ao conselho científico alterações ao registo do trabalho final até 90 dias úteis antes do prazo para a entrega do mesmo, mediante o preenchimento de formulário próprio, o qual deve incluir parecer(es) do(s) orientador(es).

2 – O deferimento do pedido de alteração a que se refere o número anterior não dá lugar a qualquer prorrogação de prazos.

Artigo 31.º

Acompanhamento anual do progresso das atividades de investigação

1 – Os regulamentos específicos de cada doutoramento devem prever mecanismos de acompanhamento anual do progresso das atividades de investigação conducentes à obtenção do grau.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estado de evolução anual das atividades previstas no plano de trabalho aprovado é objeto de parecer do(s) orientador(es), mediante preenchimento de um formulário disponibilizado para o efeito.

3 – Cabe ao diretor de curso reunir a informação relativa ao acompanhamento anual do progresso das atividades dos doutorandos e garantir o respetivo tratamento no âmbito do relatório anual do doutoramento.

Artigo 32.º

Apresentação do trabalho final

1 – Nos termos do referido no artigo 6.º do presente Regulamento, o trabalho final pode ser apresentado na modalidade de tese ou, em alternativa e condições de exigência equivalentes, de uma compilação de trabalhos de investigação ou de uma obra.

2 – A tese corresponde a um texto original da autoria exclusiva do doutorando, especialmente elaborado para este fim, o qual pode incluir matéria de trabalhos já publicados pelo doutorando, mesmo que em coautoria, desde que devidamente citados e/ou referenciados ao longo do texto.

3 – A compilação de trabalhos de investigação corresponde a um documento constituído por uma coletânea de artigos, ensaios ou outros textos científicos, publicados ou aceites para publicação em revistas indexadas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, incluindo, em termos de estrutura:

a) Um capítulo introdutório que enquadre e demonstre a coerência dos trabalhos compilados, e compreenda a descrição do estado da arte;

b) A reprodução integral dos trabalhos de investigação a considerar, incorporando um ou mais capítulos;

c) Um capítulo dedicado à discussão integrada dos resultados;

d) Um capítulo de conclusões gerais, onde se releve o contributo inovador dos trabalhos coligidos;

e) Um anexo em que o doutorando tem obrigatoriamente de especificar qual a sua contribuição pessoal na elaboração de cada um dos trabalhos de investigação em coautoria considerados.

4 – As matérias a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior podem ser integradas num único capítulo.

5 – O trabalho final a que se refere o n.º 3 tem obrigatoriamente de incluir um mínimo de três trabalhos, publicados ou aceites para publicação durante a inscrição no doutoramento, podendo os regulamentos específicos determinar a obrigatoriedade de um número superior de trabalhos.

6 – Nos trabalhos a que se refere o número anterior o doutorando é obrigatoriamente o primeiro autor, salvo quando os critérios da publicação obriguem expressamente a outra ordenação.

7 – As obras, pelo seu caráter artístico, são apresentadas nos termos definidos no regulamento específico do doutoramento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.

Artigo 33.º

Normas gráficas para a apresentação do trabalho final

O trabalho final, no que for aplicável, deve ser apresentado de acordo com as normas descritas no Manual de Normas Gráficas e Identidade Visual da UAc.

Artigo 34.º

Língua

1 – O trabalho final pode ser redigido em português ou em inglês.

2 – Os regulamentos específicos de cada doutoramento podem ainda prever a utilização de outras línguas oficiais da União Europeia.

3 – O trabalho final é sempre acompanhado de um resumo em português e em inglês, bem como na língua utilizada na sua redação quando diferente destas.

Artigo 35.º

Prazos para a entrega do trabalho final

1 – O prazo para a entrega do trabalho final é contado a partir da data de matrícula e inscrição no doutoramento.

2 – A entrega do trabalho final é devida no último dia do mês em que se completam três ou quatro anos sobre a data de matrícula e inscrição no doutoramento, conforme o mesmo tenha respetivamente 180 ou 240 créditos, salvaguardadas as situações de prorrogação do prazo para a entrega ou as decorrentes de especificidades inerentes aos doutoramentos em associação.

Artigo 36.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 – A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e defesa do trabalho final pode, mediante a submissão de requerimento por parte do estudante, ser suspensa, por decisão do reitor, ouvido o conselho científico, nos seguintes casos:

a) Maternidade/Parentalidade, por um período de tempo no máximo igual ao das licenças concedidas pelos mesmos motivos ao abrigo da legislação em vigor;

b) Doença grave e prolongada ou acidente grave do estudante ou orientador, comprovados com atestado médico e quando a situação ocorra no decurso do prazo para entrega do trabalho final;

c) Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual.

2 – Salvo motivo de força maior, o pedido de suspensão de contagem dos prazos tem de ser apresentado no prazo de 20 dias úteis a contar da data de início do impedimento, junto do serviço com competências na área académica.

3 – Do pedido apresentado terá de constar o período da suspensão pretendida, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.

4 – Durante o período da suspensão, o doutorando poderá, a qualquer altura, requerer a sua cessação.

Artigo 37.º

Prorrogação dos prazos

1 – Decorrida a duração normal do doutoramento, o estudante poderá requerer, mediante a submissão de formulário próprio incluindo o(s) parecer(es) do(s) orientador(es), a prorrogação do prazo para a entrega do trabalho final até ao limite de dois anos/quatro semestres.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior é submetido ao reitor dentro do prazo marcado para a entrega do trabalho final, a quem cabe decidir, ouvido o conselho científico.

3 – Em caso de prorrogação, será cobrada a propina em vigor aplicável, tal como fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente para o ano letivo em causa.

CAPÍTULO VII

Submissão do trabalho final e admissão a provas públicas

Artigo 38.º

Entrega do trabalho final e requerimento de admissão a provas públicas

1 – A admissão a provas públicas implica:

a) A submissão de um requerimento ao reitor mediante o preenchimento de formulário próprio;

b) A entrega de 10 CD no secretariado da reitoria de um dos campos universitários, sem prejuízo de se utilizar outro tipo de suporte digital para o efeito se assim for determinado por despacho do reitor.

2 – Os CD a que se refere o número anterior contêm, designadamente, uma cópia dos seguintes documentos:

a) Um exemplar do trabalho final em suporte digital, em formato não editável;

b) Um exemplar do resumo do trabalho final em suporte digital, em formato não editável, incluindo a indicação de até dez palavras-chave, em português e em inglês;

c) Um exemplar do curriculum vitæ em suporte digital, em formato não editável;

d) Parecer do(s) orientador(es) a atestar que o trabalho final se encontra em condições de ser defendido em provas públicas.

3 – Os ficheiros digitais a que se refere o número anterior devem ser identificados com o formato PhD_ANO_FACULDADE_CURSO_ALUNO_TIPO, conforme explicitado no Anexo.

4 – O requerimento mencionado na alínea a) do n.º 1 não pode ser apresentado antes de finda a duração normal do doutoramento.

5 – É condição indispensável para requerer a admissão a provas públicas o candidato ter a situação de propinas e demais taxas regularizada.

Artigo 39.º

Tramitação do requerimento e admissibilidade

1 – O requerimento para a admissão a provas públicas é remetido ao serviço com competências na área académica, a quem compete verificar, do ponto de vista formal, num prazo de cinco dias úteis:

a) O cumprimento do prazo para a submissão do requerimento;

b) O correto preenchimento do formulário que constitui o requerimento;

c) A designação, a integridade e a conformidade dos ficheiros anexos;

d) A regularidade da situação no que respeita ao pagamento de propinas e demais taxas.

2 – Caso seja verificada a existência de uma qualquer inconformidade processual, o serviço notifica o candidato para proceder à necessária retificação num prazo entendido como adequado.

3 – Verificados os pressupostos enumerados no n.º 1 do presente artigo, compete ao conselho científico, num prazo de 40 dias úteis:

a) Pronunciar-se, sobre:

i) A conformidade do trabalho final com o respetivo registo, designadamente no que respeita ao ramo e especialidade do doutoramento;

ii) O respeito das normas gráficas e de identidade visual da UAc;

iii) A conformidade do trabalho final com a base legal ao abrigo da qual o requerimento foi efetuado, considerando, designadamente, o disposto no artigo 32.º do presente Regulamento;

iv) O respeito de outras condições que possam constar dos regulamentos específicos do doutoramento.

b) Propor o júri das provas conforme disposto nos Estatutos da UAc, no respeito pela lei e pelo presente Regulamento.

4 – Os processos acompanhados da respetiva proposta de júri são submetidos à reitoria para os efeitos constantes do artigo 42.º

Artigo 40.º

Regime especial de apresentação do trabalho final

1 – De acordo com o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, os que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer as provas públicas de apresentação do trabalho final, sem inscrição no doutoramento e sem orientação.

2 – O trabalho final a que se refere o número anterior, quando apresentado na modalidade de compilação de trabalhos, tem obrigatoriamente de incluir um mínimo de três trabalhos em que o doutorando é primeiro autor, publicados nos cinco anos anteriores à data de submissão do requerimento, podendo os regulamentos específicos determinar a obrigatoriedade de um número superior de trabalhos.

3 – Compete ao conselho científico, com base na apreciação do currículo do requerente e da adequação do trabalho final aos objetivos visados pelo grau de doutor enumerados no artigo 4.º do presente Regulamento, decidir fundamentadamente acerca da sua admissão, podendo para o efeito solicitar parecer a dois docentes ou investigadores doutorados.

4 – O requerimento de admissão de provas públicas é instruído nos termos fixados no artigo 38.º do presente Regulamento, dispensando-se o parecer de orientador.

5 – Pela apresentação do requerimento de prestação de provas públicas são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da UAc.

6 – Uma vez deferido o requerimento de admissão a provas públicas, a respetiva realização fica dependente do pagamento de um valor igual ao triplo, quádruplo ou quíntuplo da propina anual em vigor para o doutoramento, se os trabalhos de investigação tiverem sido publicados, respetivamente, nos 36, 48 ou 60 meses anteriores à data de submissão do requerimento.

CAPÍTULO VIII

Júri

Artigo 41.º

Composição do júri

1 – O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor da UAc, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.

2 – Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.

3 – Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

4 – Sempre que possível, os elementos do júri externos à UAc deverão ser em número igual ou superior aos que pertencem à UAc, excluindo o presidente do júri.

5 – Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere o trabalho final.

6 – O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere o trabalho final.

7 – O orientador não pode assumir as funções de presidente, a não ser que seja o único membro do júri com vínculo à UAc.

8 – Estão impedidos de pertencer ao júri, com exceção de um orientador, os coautores dos trabalhos de investigação a que se refere o artigo 32.º

Artigo 42.º

Nomeação e divulgação do júri

1 – O júri é nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, num prazo de 20 dias úteis, salvo situações de caráter excecional.

2 – Do despacho de nomeação é dado conhecimento ao candidato, aos membros do júri e à comunidade académica.

Artigo 43.º

Funcionamento e reuniões do júri

1 – Nos termos constantes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março:

a) As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções;

b) O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

i) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos;

ii) Em caso de empate.

2 – Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

3 – As reuniões do júri podem ser realizadas recorrendo a tecnologias de informação e comunicação.

4 – Nas reuniões anteriores aos atos públicos a que se refere o artigo 45.º os elementos do júri podem participar remotamente.

5 – Nas restantes reuniões, o presidente do júri pode autorizar a participação remota de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

6 – É o presidente do júri que convoca as reuniões e comunica todas as deliberações ao candidato, ao diretor do curso e aos órgãos e serviços competentes.

7 – As reuniões do júri e as provas públicas são secretariadas pelo diretor do serviço com competências na matéria académica, ou por um outro técnico designado para o efeito, que garante ao presidente do júri todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções.

8 – Em tudo o que não esteja previsto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, o funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Primeira reunião do júri

1 – No prazo de 40 dias úteis a contar da data da sua nomeação, o júri reúne-se para deliberar sobre:

a) A aceitação do trabalho final tal como submetido, o que corresponde à admissão a provas públicas;

b) A não aceitação do trabalho final tal como submetido, recomendando, de forma fundamentada, a sua reformulação.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, o candidato dispõe do prazo máximo de 90 dias úteis, improrrogável, para, pela via indicada na notificação, submeter uma versão reformulada ou para declarar a recusa da recomendação.

3 – Esgotado o prazo referido no número anterior, e não se verificando nenhuma das hipóteses aí previstas, considera-se ter havido desistência por parte do candidato.

4 – Caso, num prazo de 120 dias úteis após ser considerado desistente, o candidato não fundamente o incumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo e requeira autorização para retomar o processo, a UAc procede ao registo do cancelamento do trabalho final a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do presente Regulamento.

5 – A reunião a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode ser substituída por pareceres individuais fundamentados a emitir igualmente no prazo de 40 dias úteis a contar da data da nomeação do júri.

6 – Havendo unanimidade dos pareceres quanto às condições de aceitação do trabalho final, o júri reúne antes do início das provas públicas para ratificar os pareceres anteriores.

7 – Caso não haja unanimidade dos pareceres, o presidente do júri convoca a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, na qual os elementos do júri podem participar remotamente.

CAPÍTULO IX

Provas públicas e classificação final

Artigo 45.º

Provas públicas de defesa do trabalho final

1 – As provas públicas de defesa do trabalho final deverão ocorrer no prazo de 40 dias úteis a contar da data da sua aceitação pelo júri, ou da data da entrega da versão reformulada, ou da data da comunicação da recusa da recomendação de reformulação.

2 – A data das provas públicas deverá ser divulgada no portal da UAc e comunicada pelo presidente do júri ao candidato com pelo menos quinze dias úteis de antecedência.

3 – As provas públicas desenrolam-se nos seguintes termos:

a) Apresentação pública do trabalho final pelo candidato, com a duração máxima de 30 minutos;

b) Discussão pública com a duração máxima de 120 minutos, na qual, para além dos arguentes principais, podem intervir os demais membros do júri, sendo proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer a ordem e a duração das intervenções dos membros do júri, zelar para que todos os direitos, em particular os do candidato, sejam respeitados e salvaguardar a dignidade do ato.

5 – Nas provas públicas podem ser usadas a língua portuguesa e/ou a língua inglesa, podendo ainda ser usadas outras línguas desde que com a concordância do candidato e de todos os membros do júri.

6 – Excecionalmente, mediante autorização prévia do presidente do júri, um ou mais vogais, até ao limite de 50 %, poderão participar nas provas remotamente desde que haja condições técnicas para o efeito.

Artigo 46.º

Deliberação do júri

1 – Uma vez concluídas as provas públicas, o júri reúne de imediato, em privado, para deliberação acerca da aprovação do candidato e da qualificação final, mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 – Da deliberação do júri não haverá recurso, salvo se esta padecer de vício de forma.

Artigo 47.º

Qualificação final e atribuição do grau de doutor

1 – A classificação final do ciclo de estudos é expressa pelas fórmulas de “Recusado” ou “Aprovado”.

2 – Aos que tenham obtido a classificação “Aprovado” por unanimidade poderá ser atribuída uma qualificação expressa pelas menções de “com distinção” ou “com distinção e louvor”, por maioria ou por unanimidade.

3 – Compete ao conselho científico definir os requisitos que determinam a atribuição de cada uma das menções.

4 – Os regulamentos específicos podem prever que à qualificação final prevista no n.º 1 do presente artigo seja associada uma classificação quantitativa.

5 – Aos candidatos aprovados é atribuído o grau de doutor.

Artigo 48.º

Versão revista

1 – Na sequência das provas públicas, e em caso de aprovação nas mesmas, o júri pode recomendar ao candidato que proceda a correções e revisões no trabalho apresentado, desde que as mesmas não correspondam a alterações significativas.

2 – As correções e revisões referidas no número anterior devem ser identificadas explicitamente em documento anexo à ata da reunião referida no artigo 46.º

3 – A versão do trabalho final sujeita a provas públicas e indicada para revisão é identificada com a designação “Versão não revista”.

4 – O candidato dispõe de 30 dias úteis a contar da data de receção do documento anexo referido no n.º 2 do presente artigo para proceder às alterações indicadas e submeter ao presidente do júri um exemplar em suporte digital e formato não editável da versão corrigida do trabalho final.

5 – A submissão referida no número anterior é efetuada por via eletrónica, através do preenchimento de formulário próprio.

6 – A validação da versão corrigida do trabalho final incumbe:

a) A pelo menos um dos orientadores, sem prejuízo de o presidente do júri poder designar, adicionalmente, outro vogal;

b) Ao presidente do júri ou a um vogal por este indicado, no caso de não existir orientador.

Artigo 49.º

Depósito do trabalho final e registo da atribuição do grau de doutor

No seguimento da atribuição do grau de doutor, e por esta ordem:

a) A Biblioteca, Arquivo e Museu procede ao depósito da última versão do trabalho final no Repositório da UAc, nos termos previstos no Regulamento Técnico de Depósito de Teses e Trabalhos de Doutoramento e de Dissertações e Trabalhos de Mestrado, publicado em anexo à Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro;

b) O serviço com competências na área académica procede ao registo da atribuição do grau de doutor na plataforma RENATES.

CAPÍTULO X

Títulos e diplomas

Artigo 50.º

Titulação e diploma do grau de doutor

1 – O grau de doutor é titulado por uma certidão de registo, designada genericamente por diploma de doutoramento, e também, para os que o requeiram, por uma carta doutoral.

2 – Dos diplomas de doutoramento e das cartas doutorais constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome completo do titular do grau;

b) Designação e número do documento de identificação pessoal do titular do grau;

c) Nacionalidade do titular do grau;

d) Identificação do ciclo de estudos/grau;

e) Indicação da(s) unidade(s) orgânica(s) da UAc;

f) Data de realização das provas públicas;

g) Qualificação final, com a respetiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações;

h) Menção de atribuição do título de Doutoramento Europeu, se aplicável;

i) Data de emissão do diploma;

j) Nome, cargo e assinatura(s) do responsável(eis) pela emissão do documento.

3 – A emissão do diploma e da carta doutoral é acompanhada pelo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 51.º

Diploma da componente curricular do doutoramento

1 – Pela conclusão da componente curricular de um doutoramento com 30 ou mais créditos é atribuído um diploma, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

2 – Desse diploma constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome completo do estudante;

b) Designação e número do documento de identificação pessoal do estudante;

c) Nacionalidade do estudante;

d) Designação da componente curricular do doutoramento e, se aplicável, a sua especialidade;

e) Indicação da(s) unidade(s) orgânica(s) da UAc;

f) Data de conclusão da componente curricular do doutoramento;

g) Classificação final da componente curricular do doutoramento obtida pelo estudante;

h) Data de emissão do diploma;

i) Nome, cargo e assinatura(s) do responsável(eis) pela emissão do documento.

3 – A emissão do diploma é acompanhada pelo suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 52.º

Competência e prazos para a emissão dos documentos

A emissão da certidão de registo do grau, da carta doutoral, do diploma da componente curricular do doutoramento e dos respetivos suplementos ao diploma é da responsabilidade do serviço com competências na matéria e, com exceção dos documentos solicitados com taxa de urgência, deve ser realizada nos seguintes prazos, a contar da data de pagamento dos respetivos emolumentos:

a) Certidão de registo do grau e suplemento ao diploma – prazo de 30 dias úteis;

b) Carta doutoral e suplemento ao diploma – prazo de 50 dias úteis;

c) Diploma da componente curricular do doutoramento e suplemento ao diploma – prazo de 30 dias úteis.

Artigo 53.º

Titulação de grau atribuído em associação

Quando atribuído em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior portuguesa(s) ou estrangeira(s), nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, o grau é titulado, nos termos do artigo 43.º do mesmo decreto-lei, de acordo com o convencionado pelas instituições associadas.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 54.º

Normas transitórias

1 – Os estudantes que se encontram matriculados em doutoramento à data da entrada em vigor do presente Regulamento podem requerer provas académicas ao abrigo deste.

2 – Até à publicação dos novos regulamentos específicos, continuam em vigor, na parte em que não contrariem a lei e os estatutos, os atuais regulamentos.

Artigo 55.º

Adequação

Num prazo de 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento, as unidades orgânicas de ensino e investigação, ouvido o órgão competente da faculdade, devem remeter ao conselho científico para aprovação as propostas de regulamento específico para os doutoramentos da sua responsabilidade.

Artigo 56.º

Casos omissos e dúvidas

Compete ao reitor decidir sobre as dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento.

Artigo 57.º

Norma revogatória

1 – São revogados na íntegra o Regulamento dos Doutoramentos da Universidade dos Açores, o Despacho n.º 50/2012, de 8 de fevereiro, o Despacho n.º 324/2012, de 19 de novembro, o Despacho n.º 41/2013, de 24 de janeiro, o Despacho n.º 113//2013, de 18 de março, e o Despacho n.º 362/2016, de 7 de novembro.

2 – É revogado no que aos doutoramentos diz respeito o Despacho n.º 85/2016, de 22 de março.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º são obrigatoriamente identificados com base na sequência PhD_ANO_FACULDADE_CURSO_ALUNO_TIPO, em que:

a) “ANO” consiste numa sequência de quatro dígitos que corresponde ao ano em que é efetuada a entrega do trabalho final e o requerimento de admissão a provas públicas;

b) “FACULDADE”, sigla da faculdade responsável pela ministração do doutoramento;

c) “CURSO” consiste numa sigla específica de cada doutoramento, com dois a quatro caracteres em maiúsculas;

d) “ALUNO” consiste uma sequência numérica correspondente ao respetivo número de aluno;

e) “TIPO” refere-se ao tipo de documento gravado, como a seguir se indica:

TF – trabalho final;

Resumo – resumo incluindo a indicação de até dez palavras-chave, em português e em inglês;

CV – curriculum vitae;

Parecer 1 – parecer do orientador do trabalho final;

Parecer 2 – parecer de um segundo orientador do trabalho final (se aplicável);

Parecer 3 – parecer de um terceiro orientador do trabalho final (se aplicável).»

Abertas as candidaturas ao cargo de Reitor da Universidade do Algarve


«Edital (extrato) n.º 565/2017

Candidaturas ao cargo de Reitor da Universidade do Algarve

1 – A Universidade do Algarve procede ao anúncio público da abertura de candidatura ao cargo de Reitor.

2 – O Reitor, órgão superior de governo e de representação externa da Universidade, é eleito pelo Conselho Geral para um mandato de quatro anos, exercendo as suas funções em regime de dedicação exclusiva.

3 – Podem candidatar-se ao cargo de Reitor professores e investigadores da Universidade do Algarve ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, em exercício efetivo de funções e que não se encontrem abrangidos por qualquer inelegibilidade ou incompatibilidade previstas na lei.

4 – O Reitor deve ser uma personalidade de incontestável prestígio académico com experiência no exercício de funções de direção em instituições de Ensino Superior ou de investigação, com visão estratégica adequada à prossecução de uma politica de desenvolvimento da Universidade do Algarve, nos termos dos princípios e valores consagrados nos Estatutos da Universidade. Deve também possuir as competências em língua portuguesa que lhe permitam desempenhar cabalmente o cargo.

5 – As candidaturas são dirigidas, em português, ao Presidente da Comissão Eleitoral, entre o dia 22 de agosto e as 17 horas do dia 2 de outubro de 2017, para a morada: Universidade do Algarve-Conselho Geral, Campus de Gambelas, Edf. 5, 8005-139 Faro, ou através do correio eletrónico: eleicaoreitor@ualg.pt, devidamente acompanhadas pelo Curriculum Vitae do candidato e pelo programa de ação que se propõe cumprir. Deverá ainda juntar um compromisso de honra, declarando que não se encontra abrangido por nenhuma das situações de inelegibilidade ou de incompatibilidade previstas na lei e nos Estatutos da Universidade.

6 – As funções de Reitor, segundo o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e os Estatutos da Universidade, as condições de elegibilidade e o regulamento que rege a eleição pelo Conselho Geral estão disponíveis em www.ualg.pt.

21 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho Geral, Vítor Neto.»

Regulamento Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal


«Regulamento n.º 433/2017

Projeto de Alteração do Regulamento Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)

Nota Justificativa

A proposta de alteração do Regulamento Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) que define as linhas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente tendo por base o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com as alterações do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, ocorre, após a sua devida apreciação, de se considerar necessário proceder à introdução de alguns aperfeiçoamentos e ou aclarações de modo a facilitar a respetiva aplicação.

As alterações ora introduzidas inscrevem-se na adição do artigo 8.º

e na alteração dos artigos seguintes: artigo 10.º 2b), artigo 14.º n.º 5, artigo 16.º n.º 2, artigo 17.º d), artigo 32.º n.º 1, artigo 4.º n.º 1 e n.º 5.

O Anexo III integra as alterações decorrentes da necessidade de clarificação que os cursos breves são realizados fora do âmbito de UC lecionadas e introduz os CTeSP e Mestrados sem discussão pública, bem como os documentos pedagógicos estruturados para as UC (livros, sebentas, etc.), com cobertura de, no mínimo, 50 % dos conteúdos da UC e se inseridos no repositório IPS. Ainda no Anexo III se introduz a alteração de exigência de conclusão de orientação de Tese de Doutoramento ou Dissertação/Estágio/Projeto de Mestrado e a autorização pelo IPS de participação em órgãos de entidades externas, atividades de consultoria, prestação de serviços especializados (pareceres, relatórios, avaliações, certificações).

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 75.º, n.º 1, alínea c) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro) e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, ouvidos os Diretores, os Conselhos Pedagógicos e os Conselhos Técnico-Científicos, respeitando os procedimentos previstos nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, designadamente a consulta pública, dou, nesta data, início ao Projeto de Alteração do Regulamento Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

Nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, convido os interessados a pronunciarem-se sobre o presente projeto de alteração de Regulamento Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), no âmbito de consulta pública que decorrerá até ao dia 15 de setembro de 2017.

Os contributos e sugestões devem ser enviados, por escrito, para o seguinte endereço de correio eletrónico consultas.publicas@ips.pt, ou através do preenchimento do formulário disponível em:

https://www.si.ips.pt/ips_si/web_base.gera_pagina?P_pagina=30266.

Atendendo ao princípio da transparência, o IPS publicará no portal www.ips.pt os contributos recebidos ao abrigo desta consulta.

17 de julho de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Regulamento de Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os docentes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) com relação jurídica de emprego público.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – O regime de avaliação do desempenho estabelecido no presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do n.º 2 do artigo 35.º-A

do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 – A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria contínua e o reforço da qualidade do processo ensino-aprendizagem, da investigação e da relação com a envolvente, contribuindo assim para a melhoria da atividade do IPS e o desenvolvimento das competências do seu corpo docente.

3 – A avaliação do desempenho do pessoal docente baseia-se nos princípios adotados pelo IPS na sua gestão de recursos humanos, nos seus objetivos estratégicos, em particular os definidos no Plano de Desenvolvimento Estratégico e nos Planos de Atividades do IPS e das suas Unidades Orgânicas (UO).

4 – Constituem, igualmente, princípios do regime de avaliação de desempenho:

a) Universalidade, abrangendo todos os docentes de todas as UO do IPS;

b) Obrigatoriedade, garantindo o envolvimento ativo de todos os intervenientes no processo de avaliação;

c) Coerência, estabelecendo um conjunto comum de dimensões, gradientes, ponderações e critérios para a avaliação do desempenho dos docentes;

d) Flexibilidade, respeitando as especificidades próprias das UO e dos docentes;

e) Transparência, garantindo que o processo de avaliação é claro em todas as suas fases e transparente para todos os seus intervenientes;

f) Divulgação, assegurando que todas as normas reguladoras do processo de avaliação são divulgadas a todos os intervenientes no processo;

g) Imparcialidade, assegurando a equidade e a isenção dos critérios usados no processo de avaliação e a aplicação do regime previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo;

h) Previsibilidade, estipulando prazos para os períodos de avaliação e assegurando que a avaliação só ocorre ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

i) Confidencialidade, sujeitando todos os intervenientes no processo ao dever de confidencialidade sobre a avaliação, com exceção dos avaliados relativamente à sua avaliação;

j) Equidade entre UO na distribuição de verbas para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.

5 – Para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes deverão ser tidas em consideração, designadamente, as funções que lhes competem nos termos do ECPDESP, bem como outras que lhes sejam consagradas regulamentarmente.

CAPÍTULO II

Sistema de avaliação

Artigo 3.º

Objeto da avaliação

A avaliação tem como objeto o desempenho dos docentes, quanto às funções que estatutária e regulamentarmente lhes são cometidas, entendidas no que se segue como funções docentes, e é efetuada através da avaliação das seguintes dimensões:

a) Pedagógica;

b) Técnico-Científica;

c) Relação com a envolvente;

d) Organizacional.

Artigo 4.º

Dimensão «Pedagógica»

A dimensão «Pedagógica» considera o desempenho de atividades de caráter pedagógico, nomeadamente o serviço docente letivo, a produção de materiais pedagógicos, a responsabilidade de unidades curriculares, a formação/atualização pedagógica, a organização e participação em atividades pedagógicas e a qualidade do processo ensino-aprendizagem.

Artigo 5.º

Dimensão «Técnico-Científica»

A dimensão «Técnico-Científica» considera o desempenho de atividades de investigação técnico-científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente a qualificação académica e profissional realizada durante o ciclo de avaliação, os resultados e divulgação da atividade técnico-científica na área de especialização do docente, a orientação e arbitragem técnico-científica, os projetos de investigação e as distinções.

Artigo 6.º

Dimensão «Relação com a envolvente»

A dimensão «Relação com a envolvente» considera o desempenho de atividades de extensão e de valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente a formação, a divulgação, a presença em órgãos de entidades exteriores ao IPS, a mobilidade internacional e a consultoria/prestação de serviços.

Artigo 7.º

Dimensão «Organizacional»

A dimensão «Organizacional» considera o desempenho de cargos em órgãos de gestão e grupos de trabalho, as atividades de avaliação, a responsabilidade de coordenação, a participação em júris, bem como outras atividades diversas que se incluam no âmbito da atividade do docente.

Artigo 8.º

Áreas e critérios de avaliação

1 – Para cada uma das dimensões em avaliação são estabelecidas as áreas e os critérios de avaliação constantes no Anexo III do presente regulamento.

2 – A cada área de avaliação, composta por um conjunto de critérios de avaliação, será atribuído um peso não pode ultrapassar o máximo estabelecido no Anexo III.

3 – A soma dos pesos atribuídos às áreas de avaliação, em cada dimensão de avaliação, deverá situar-se entre 100 e 150.

4 – A cada unidade de medida dos critérios de avaliação será atribuída uma pontuação, de acordo com o estabelecido no Anexo III, podendo ser-lhes aplicado fatores de ponderação, de acordo com o estabelecido nos Anexos II e III.

5 – A pontuação obtida por um docente, em cada critério de avaliação, será igual ao produto do número de unidades de medida realizadas pelo docente no triénio, pela pontuação atribuída a cada unidade e pelos fatores de ponderação associados ao critério, se aplicáveis.

6 – A pontuação obtida em cada critério de avaliação não pode ultrapassar o peso atribuído à área de avaliação a que pertence.

7 – A pontuação obtida por um docente, em cada área de avaliação, será igual à soma da pontuação dos critérios de avaliação, não podendo esta exceder o peso atribuído à área.

8 – O total obtido em qualquer dimensão não pode ser superior a 120 pontos.

Artigo 9.º

Periodicidade

1 – A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos e reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada, sendo a dimensão pedagógica indexada ao ano letivo vigente no dia um de janeiro de cada ano.

2 – O encerramento do processo de avaliação do desempenho e a atribuição da classificação decorre nos meses de janeiro a julho do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.

3 – Por forma a permitir a monitorização do seu desempenho, os docentes procedem ao reporte de todas as suas atividades referentes a cada ano até ao final do mês de janeiro do ano seguinte, sem prejuízo de poder alterar ou acrescentar outras até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao do termo do triénio em avaliação.

4 – No caso do docente que constitua relação jurídica de emprego público com o IPS por tempo indeterminado no decurso do triénio referido no n.º 1, a avaliação do desempenho:

a) Reporta-se ao período de prestação de serviço nesse triénio, sempre que o docente nele tenha prestado, pelo menos, dezoito meses de serviço efetivo;

b) Realiza-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte, caso não se verifique a condição referida na alínea anterior.

5 – Ao docente abrangido pelo número anterior aplica-se um ajuste na classificação obtida, sendo os totais atribuídos a cada dimensão multiplicados por um fator igual a 36/n em que n é o número de meses inteiros de exercício efetivo de funções.

6 – No caso do docente que cesse a relação jurídica de emprego público com o IPS no decurso do triénio referido no n.º 1:

a) Releva a classificação do período anterior se o período em avaliação for inferior a um ano;

b) Aplica-se um ajuste na classificação obtida, se o período em avaliação for superior a um ano, sendo os totais atribuídos a cada dimensão multiplicados por um fator igual a 36/n em que n é o número de meses inteiros de exercício efetivo de funções.

7 – No caso do docente enquadrado nas situações previstas no n.º 1 do artigo 14.º e em que o exercício de cargos não abranja a totalidade do triénio:

a) Se o período de exercício de cargos for superior a dois anos, a totalidade do triénio é avaliado pelo exercício dessa atividade;

b) Se o período de exercício for inferior a um ano, a totalidade do triénio é avaliado pelo exercício de funções docentes nos termos do artigo 3.º;

c) Nos restantes casos, terá a pontuação resultante da aplicação dos tipos de avaliação associados às funções exercidas, considerando-se o período de exercício de cargos igual a dois anos, se for superior a dezoito meses, ou de um ano, caso contrário;

d) A classificação atribuída ao exercício de funções docentes, nos termos da alínea a) do n.º 2, do artigo 10.º, será igual à extrapolada para o triénio em avaliação, multiplicando os totais atribuídos a cada dimensão por um fator igual a 36/n em que n é o número de meses inteiros de exercício efetivo de funções docentes.

8 – No caso do docente que, por qualquer impedimento expressamente previsto na lei, se tenha encontrado impedido de exercer funções durante parte do triénio referido no n.º 1, aplica-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo.

Artigo 10.º

Regime de avaliação

1 – A avaliação de desempenho é efetuada nos termos do presente regulamento e de acordo com os seus Anexos.

2 – São estabelecidos dois tipos de avaliação:

a) Geral – através da apresentação ao CTC, por parte do Avaliado, de um Plano de Desenvolvimento Individual onde este fixará, no início do processo, os gradientes a afetar a cada uma das dimensões de avaliação definidas no presente regulamento;

b) Ponderação Curricular – através da apresentação ao CTC, por parte do Avaliado, de um Plano de Desenvolvimento Individual onde este fixará a ponderação de, pelo menos, 3 das 4 dimensões de avaliação, atribuindo o docente, a cada uma delas, um valor no intervalo entre 10 % e 50 %, em múltiplos de 5 % e num total de 100 %.

3 – Na avaliação do tipo geral, para cada uma das dimensões objeto de avaliação são considerados três gradientes de desenvolvimento, a que se atribuem os seguintes intervalos de ponderação: forte ((maior que)40 % e (igual ou menor que)60 %), médio ((maior que)20 % e (igual ou menor que)40 %) e fraco ((maior que)0 % e (igual ou menor que)20 %), sendo as ponderações fixadas pelo docente, no final do processo, na fase de autoavaliação, em múltiplos de 5 %, com respeito pelos limites definidos para o perfil.

4 – Quando, durante o período a que se reporta a avaliação, a atividade exercida apresenta, comprovada e justificadamente, uma forte componente atípica em relação às dimensões em avaliação, ou quando exista mudança de conteúdo funcional da respetiva categoria ou, ainda, por outros motivos devidamente fundamentados, o Avaliado pode requerer ao CTC, até seis meses antes do término do triénio avaliado, a devida reformulação dos gradientes de avaliação.

Artigo 11.º

Resultado da avaliação

1 – O resultado quantitativo da avaliação do desempenho é obtido de acordo com o método definido no presente Regulamento e com os critérios de ponderação enumerados nos seus Anexos, numa escala de 0 a 100 pontos, para a totalidade do triénio.

2 – Ao resultado mencionado no ponto anterior é atribuída uma menção qualitativa, de acordo com a seguinte escala:

a) Excelente – pontuação igual ou superior a 85 pontos;

b) Muito Bom – pontuação igual ou superior a 70 pontos e inferior a 85 pontos;

c) Bom – pontuação igual ou superior a 50 pontos e inferior a

70 pontos;

d) Não Satisfaz – pontuação inferior a 50 pontos.

3 – Para efeitos do disposto no ECPDESP, considera-se avaliação negativa quando a menção qualitativa seja Não Satisfaz.

Artigo 12.º

Fórmula de cálculo da classificação final

1 – A classificação final (CF) será obtida através da seguinte expressão:

CF = PDP * VDP + PDTC * VDTC + PRE * VDE + PDO * VDO

em que:

VDP, VDTC, VDE e VDO são as valorações totais obtidas pelo docente no triénio, nas dimensões Pedagógica, Técnico-Científica, Relação com a envolvente e Organizacional, respetivamente, não podendo cada uma delas exceder 120 pontos;

PDP, PDTC, PRE e PDO são as ponderações atribuídas pelo docente às dimensões Pedagógica, Técnico-Científica, Relação com a envolvente e Organizacional, respetivamente, de acordo com o ponto 3 do artigo 10.º,

devendo a respetiva soma ser, obrigatoriamente, igual a 100 %.

2 – No caso da aplicação da expressão referida no ponto anterior resultar um valor superior a 100, a classificação final será igual a 100 pontos.

Artigo 13.º

Monitorização do desempenho

1 – Por forma a permitir ao docente aferir a sua progressão ao longo do período em avaliação, a Comissão de Avaliação da respetiva UO calculará uma classificação provisória (CP) obtida através da seguinte expressão:

CP = (PDP * SVDP + PDTC * SVDTC + PDRE * SVDRE + PDO * SVDO) * 36/(Sn)

em que:

SVDP, SVDTC, SVDRE e SVDO é o somatório das valorações obtidas pelo docente nas dimensões Pedagógica, Técnico-Científica, Relação com a envolvente e Organizacional, respetivamente, no período já concluído, cada uma das quais, quando multiplicada por 36/(Sn) não pode exceder 120 pontos;

PDP, PDTC, PDRE e PDO são as ponderações atribuídas pelo docente às dimensões Pedagógica, Técnico-Científica, Relação com a envolvente e Organizacional, respetivamente, de acordo com o ponto 3 do artigo 10.º, devendo a respetiva soma ser, obrigatoriamente, igual a 100 %;

Sn é o somatório dos meses já decorridos.

2 – No caso da aplicação da expressão referida no ponto anterior resultar um valor inferior a 50 pontos, o docente e o CTC serão informados pela Comissão de Avaliação da respetiva UO, devendo o docente propor ao CTC medidas tendentes à melhoria do seu desempenho.

Artigo 14.º

Outros regimes de avaliação

1 – Não são avaliados nos termos do artigo 10.º, no período de exercício de funções, os docentes que exerçam cargos de elevada relevância no IPS ou de elevada relevância política, social ou de gestão de instituições públicas, designadamente:

a) Funções previstas no artigo 41.º do ECPDESP, excluindo os casos em que o docente mantém atividade remunerada no IPS;

b) Funções que, ao abrigo dos Estatutos do IPS, sejam exercidas em regime de dedicação exclusiva e dispensem o docente da prestação de serviço docente, designadamente, Presidente e Vice-Presidente do IPS e Diretor de UO.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o período de funções nele referido engloba ainda, sendo caso disso, o tempo de dispensa especial de serviço docente previsto no artigo 36.º-A do ECPDESP.

3 – O pessoal docente especialmente contratado, em regime de contrato a termo certo, é avaliado pelo CTC mediante relatório fundamentado subscrito por dois professores com contrato por tempo indeterminado da respetiva área disciplinar ou afim, designados pelo CTC, tendo por base o relatório de atividades do docente.

4 – A avaliação prevista no número anterior é efetuada no termo do contrato, para efeitos de eventual renovação, ou a requerimento do docente, em caso de decisão prévia de não renovação.

5 – Os docentes enquadrados no Regime Transitório previsto no Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 45/2016, de 18 de agosto, são avaliados nos termos do n.º 3 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 15.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) O Avaliado;

b) O Conselho Técnico-Científico (CTC) da UO;

c) O Conselho Pedagógico (CP) da UO;

d) A Comissão de Avaliação (CA) da UO;

e) Os Peritos Externos à UO;

f) O Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADD) do IPS;

g) O Presidente.

Artigo 16.º

Avaliado

1 – O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional.

2 – Cabe ao docente, autonomamente e por sua iniciativa, enviar o seu Plano de Desenvolvimento Individual ao CTC, durante o mês de janeiro do primeiro ano do período de avaliação ou no primeiro mês de contrato, caso este ocorra fora daquele mês.

3 – Cabe ao docente, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir na aplicação informática disponível para o efeito, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 9.º, os elementos que considere relevantes para a sua avaliação relativamente a cada uma das dimensões referente ao período em avaliação.

4 – A não introdução, na referida aplicação, dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada uma das dimensões em avaliação, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao termo do período em avaliação, significa a assunção, pelo docente, da ausência de atividade nas mesmas.

Artigo 17.º

Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica

Compete ao CTC de cada UO:

a) Fixar os valores a atribuir aos multiplicadores (Anexo II) e submetê-los a homologação do Presidente do IPS;

b) Fixar as pontuações a atribuir a cada critério de avaliação (Anexo III),

com exceção do critério “Perceção da qualidade do desempenho docente” na dimensão Pedagógica e submetê-los a homologação do Presidente do IPS;

c) Designar os membros da CA da UO, considerando as suas áreas disciplinares;

d) Dar parecer sobre os planos de desenvolvimento individual dos docentes

e) Aprovar os planos de formação dos docentes que tenham obtido avaliação negativa;

f) Aprovar, para os docentes cuja avaliação se preveja venha a ser negativa, as propostas de melhoria de desempenho;

g) Designar os professores referidos nos números 3 do artigo 14.º;

h) Designar os Peritos Externos à UO;

i) Aprovar os resultados da avaliação dos docentes.

Artigo 18.º

Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica

Compete ao CP de cada UO fixar a pontuação a atribuir ao critério “Perceção da qualidade do desempenho docente” na dimensão Pedagógica (Anexo III), a qual é coincidente com o fator multiplicativo N do Anexo II e submetê-la a homologação do Presidente do IPS.

Artigo 19.º

Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica

1 – A CA é composta por um professor coordenador principal de cada área disciplinar da UO.

2 – Na impossibilidade de cumprimento do estabelecido no número anterior, a representação da área disciplinar na CA será atribuída a um Professor Coordenador da respetiva área.

3 – Na impossibilidade de cumprimento do estabelecido no número anterior, a representação da área disciplinar na CA será atribuída a um Professor Adjunto da respetiva área.

4 – Compete à CA da UO:

a) Proceder à validação dos elementos introduzidos na aplicação informática, por cada um dos avaliados, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Individual previamente apresentado;

b) Apreciar e decidir sobre as alegações apresentadas pelos docentes avaliados em sede de audiência de interessados.

5 – Compete ao representante da área disciplinar na CA da UO:

a) Proceder à avaliação do desempenho de todos os docentes da respetiva área disciplinar;

b) Acompanhar, no decurso do triénio seguinte, o desenvolvimento do plano de formação dos docentes da respetiva área disciplinar, com avaliação negativa no triénio.

6 – O mandato dos membros da CA cessa no final do processo de avaliação do triénio para que tenham sido designados.

7 – A avaliação dos membros da CA é efetuada por Peritos Externos à UO, até 15 de abril do ano seguinte ao do termo do triénio em avaliação.

Artigo 20.º

Peritos externos

1 – Os Peritos Externos são obrigatoriamente professores com contrato por tempo indeterminado externos à UO, designados pelo CTC para avaliar os membros da CA da UO, devendo ser da mesma área disciplinar e de categoria igual ou superior à do avaliado.

2 – Compete, igualmente, aos Peritos Externos:

a) Proceder à validação dos elementos introduzidos na aplicação informática, por cada um dos avaliados, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Individual previamente apresentado;

b) Apreciar e decidir sobre as alegações apresentadas pelos docentes avaliados em sede de audiência de interessados.

3 – Caso o Perito Externo pertença a outra UO do IPS, haverá que garantir que a sua avaliação não será efetuada por nenhum dos seus avaliados.

Artigo 21.º

Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes

1 – Integram o CCADD do IPS:

a) O Presidente, que preside;

b) Os Presidentes dos CTC de cada uma das UO.

2 – Compete ao CCADD do IPS:

a) Emitir diretrizes e orientações gerais para uma aplicação consistente do sistema de avaliação do desempenho no IPS, respeitando os princípios referidos no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Nomear o júri referido no artigo 39.º, para a avaliação por ponderação curricular;

c) Emitir parecer sobre as reclamações apresentadas ao Presidente, nos termos do presente regulamento, podendo, se o entender, ouvir as respetivas CA ou os Peritos Externos;

d) Atribuir, em caso de não homologação da classificação pelo Presidente, nova classificação ao docente, com a respetiva fundamentação, após audição, caso entenda, da respetiva CA ou dos Peritos Externos;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Presidente entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação dos docentes.

3 – Estando em causa o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo, o Presidente do CTC da UO a que pertence o reclamante, sendo avaliador ou avaliado, está impedido de participar no referido processo.

Artigo 22.º

Presidente

Compete ao Presidente:

a) Apreciar as diretrizes e orientações gerais do CCADD do IPS sobre a aplicação pelas UO do sistema de avaliação do desempenho, com vista a assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação;

b) Homologar os valores e pontuações previstos nas alíneas a) e b) do artigo 17.º e no artigo 18.º;

c) Homologar as avaliações, nos termos do artigo 29.º do presente regulamento;

d) Decidir sobre reclamações, ouvido o CCADD.

CAPÍTULO IV

Processo da avaliação

Artigo 23.º

Procedimentos prévios

1 – Até 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao início do triénio em avaliação, o CTC e o CP procedem à fixação/revisão dos valores dos multiplicadores e da pontuação dos critérios de avaliação.

2 – Até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao início do triénio em avaliação, o CTC da UO designa a respetiva CA.

Artigo 24.º

Fases

O processo de avaliação compreende as seguintes fases:

a) Apresentação do Plano de Desenvolvimento Individual;

b) Autoavaliação;

c) Validação e avaliação;

d) Audiência prévia;

e) Homologação;

f) Reclamação e impugnação.

Artigo 25.º

Plano de Desenvolvimento Individual

O procedimento inicia-se com a apresentação, ao CTC, de um Plano de Desenvolvimento Individual do docente para o ciclo de avaliação (conforme Anexo I), até ao final do mês de janeiro do primeiro ano do triénio.

Artigo 26.º

Autoavaliação

1 – Na fase de autoavaliação, o docente procede à inserção, na aplicação informática, dos elementos que considere relevantes respeitantes a cada ano civil, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte, obrigatoriamente inseridos em repositório do IPS, no âmbito dos indicadores constantes dos Anexos ao presente regulamento, sendo-lhe solicitada a submissão de um documento comprovativo ou um link para página onde o mesmo possa estar alojado.

2 – Em janeiro do ano seguinte ao do termo do triénio em avaliação, o docente procede ainda à fixação das ponderações, em múltiplos de 5 %, a atribuir a cada dimensão objeto de avaliação, na medida em que lhes tenha estado afetas no período a que se refere a avaliação, respeitando os intervalos de ponderação estabelecidos.

Artigo 27.º

Validação e avaliação

1 – A CA procede, até 15 de abril de cada ano, à validação da informação inserida pelo Avaliado, respeitante ao ano anterior.

2 – Caso a CA considere não relevantes alguns dos dados inseridos, deve assinalar os elementos em causa, fundamentando essa decisão.

3 – No termo do triénio em avaliação, terminada a validação dos dados inseridos, a CA aciona o processo de cálculo da pontuação obtida por cada docente para efeitos de obtenção da avaliação quantitativa e qualitativa (Excelente, Muito Bom, Bom e Não Satisfaz), comunicando essa classificação ao docente até 30 de abril.

Artigo 28.º

Audiência prévia

1 – O docente dispõe de dez dias para, querendo, se pronunciar fundamentadamente sobre a classificação comunicada nos termos do artigo anterior.

2 – A CA ou os Peritos Externos, consoante o caso, apreciam as alegações apresentadas, no prazo de dez dias, notificam os interessados e enviam ao CTC as propostas de classificação final para aprovação.

3 – Até 31 de maio do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, o CTC remete ao Presidente, para efeitos de homologação, as avaliações aprovadas.

Artigo 29.º

Homologação

1 – O Presidente procede à homologação no prazo de dez dias após a receção das avaliações.

2 – Quando o Presidente não homologar as avaliações, solicita à CCADD a atribuição de nova classificação, com a respetiva fundamentação.

3 – Após homologação, o CTC da UO comunica ao docente a classificação homologada até 15 de junho do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação.

Artigo 30.º

Reclamação e impugnação

1 – Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o Avaliado dispõe de dez dias para reclamar, fundamentadamente, devendo a decisão sobre a mesma ser proferida no prazo de quinze dias.

2 – A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida do devido parecer do CCADD.

3 – A decisão final é suscetível de impugnação judicial, nos termos legais aplicáveis.

CAPÍTULO V

Efeitos da avaliação do desempenho

Artigo 31.º

Avaliação do desempenho positiva

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições a considerar para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 – A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos do artigo 35.º-C do ECPDESP.

3 – A alteração do posicionamento remuneratório opera-se por mudança para a posição remuneratória imediatamente superior àquela em que o docente se encontre, tendo por limite a posição remuneratória máxima da respetiva categoria.

4 – A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se ao dia

1 de janeiro do ano seguinte ao do termo do período em avaliação.

Artigo 32.º

Avaliação do desempenho negativa

1 – No final do primeiro triénio em que ocorra avaliação negativa, nos trinta dias subsequentes à decisão sobre a classificação, será definido um plano de formação que promova a melhoria de desempenho do docente.

2 – O plano será elaborado pelo docente e pelo representante da área disciplinar na CA da UO, sendo submetido à aprovação do CTC.

3 – O representante da área disciplinar na CA da UO acompanhará o desenvolvimento do plano no decurso do triénio seguinte.

4 – Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para os restantes trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 33.º

Pontuação associada às menções qualitativas

Para efeitos da alteração de posicionamento remuneratório, às menções qualitativas mencionadas no artigo11.º corresponde a seguinte pontuação, por ano de avaliação:

a) Excelente – Três pontos;

b) Muito Bom – Dois pontos;

c) Bom – Um ponto;

d) Não Satisfaz – Zero pontos.

Artigo 34.º

Fixação da dotação previsional para alterações de posicionamento remuneratório

1 – O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afeto à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente do IPS.

2 – Na elaboração do orçamento anual, o IPS deve contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes, no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais.

3 – O Presidente, tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior e o princípio da equidade entre UO, fixa por despacho o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos docentes do IPS, sendo a sua distribuição por UO efetuada em função do número de ETI de carreira respetivo.

Artigo 35.º

Alteração obrigatória do posicionamento remuneratório

Quando, durante a permanência numa dada posição remuneratória, um docente obtenha a menção qualitativa máxima na avaliação do seu desempenho, durante dois períodos de avaliação consecutivos, o que corresponde a seis anos, tem direito a uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontre.

Artigo 36.º

Alteração de posicionamento remuneratório por pontuação

Pode beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório, por pontuação, para posição imediatamente superior àquela em que se encontre, o docente que detenha a pontuação mínima de 10 pontos, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 37.º

Metodologia das alterações de posicionamento remuneratório

1 – No final de cada triénio de avaliação e para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório são definidos dois universos:

a) Docentes abrangidos pelo artigo35.º;

b) Docentes abrangidos pelo artigo 36.º

2 – Dentro de cada universo, os docentes são ordenados de acordo com a pontuação obtida no triénio, adicionada à que eventualmente detinham de períodos de avaliação anteriores.

3 – A verba referida no n.º 3 do artigo34.º é aplicada, prioritariamente, aos docentes abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do presente artigo e seguidamente aos abrangidos pela alínea b), sempre por ordem de decrescente.

4 – Caso a dotação financeira do ano seja insuficiente para suportar todas as alterações de posicionamento remuneratório desse ano, os docentes que não mudem de posicionamento remuneratório e a ele tenham direito, poderão beneficiar de alteração num dos dois anos civis imediatos, logo que ocorra dotação.

5 – Quando for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva, consecutivamente, a antiguidade na respetiva posição remuneratória, o tempo de serviço na categoria e, por fim, o tempo no exercício de funções públicas docentes no ensino superior.

Artigo 38.º

Contagem de períodos de avaliações máximas e de pontos

1 – Com a alteração de posicionamento remuneratório, em resultado da avaliação de desempenho, são deduzidos 10 pontos ao total previamente acumulado, sendo os pontos restantes acrescentados aos que venham a ser obtidos na avaliação de futuros triénios.

2 – Se da avaliação não resultar alteração de posicionamento remuneratório, os pontos obtidos são acumulados aos obtidos na avaliação do triénio seguinte.

Artigo 39.º

Atribuição de pontuação nas situações previstas no n.º 1 do artigo 14.º

1 – Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, o docente será avaliado por um júri a designar pela CCADD, que estabelecerá os parâmetros a considerar numa ponderação curricular.

2 – Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, o docente é avaliado considerando o plano e o relatório de atividades do IPS ou da UO, sendo atribuída a pontuação máxima (três pontos por ano) caso, em primeira avaliação, exista aprovação do primeiro e apreciação positiva do segundo e a pontuação mínima (zero pontos por ano) caso contrário.

3 – Se o exercício de funções referido nos números anteriores não abranger a totalidade do triénio, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 9.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2007

1 – A avaliação do desempenho referente aos anos de 2004 a 2007 realiza-se nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 – Aos avaliados é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, sem atribuição de menção qualitativa.

3 – O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado a cada docente.

4 – Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do n.º 2, o Avaliado pode, no prazo de 15 dias a contar da receção comunicação referida no número anterior, solicitar a avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 10.º

Artigo 41.º

Avaliações dos anos de 2008 a 2017

1 – A avaliação do desempenho referente aos anos de 2008 a 2017 é efetuada através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 10.º

2 – Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo14.º do presente regulamento, o docente será avaliado por um júri a designar pela CCADD, que estabelecerá os parâmetros a considerar numa ponderação curricular.

3 – Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento o docente é avaliado considerando o plano de atividades e o relatório de atividades, do IPS ou da UO, sendo atribuída a pontuação máxima (três pontos por ano) caso tenha existido, em primeira avaliação, aprovação do primeiro e apreciação positiva do segundo e a pontuação mínima (zero pontos por ano) caso contrário.

4 – Em substituição do referido nos pontos 1 e 2, o Avaliado pode, no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação referida no n.º 3 do artigo anterior, solicitar a atribuição de um ponto por cada ano não avaliado, sem atribuição de menção qualitativa.

5 – Tendo por base os triénios decorridos, o avaliado poderá ainda decidir, em alternativa, a partir de que ano (2009, 2012 ou 2015) a avaliação é efetuada por ponderação curricular, sendo, entre 2008 e esse ano, atribuído um ponto por cada ano não avaliado, sem atribuição de menção qualitativa.

Artigo 42.º

Contagem de prazos e notificações

1 – Os prazos previstos no presente regulamento contam-se em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 – As notificações previstas no presente regulamento são efetuadas por uma das seguintes formas:

a) Correio eletrónico, com recibo de entrega ao destinatário;

b) Notificação pessoal;

c) Ofício registado com aviso de receção.

3 – Os prazos dos avaliados começam a contar a partir de uma das seguintes datas:

a) Do recibo de entrega do correio eletrónico ao destinatário;

b) Da notificação pessoal;

c) Da data de recebimento do ofício.

Artigo 43.º

Sistema informático da avaliação

1 – Todo o procedimento da avaliação, bem como todos os atos a ele inerentes, são desmaterializados, sendo praticados unicamente em aplicação informática disponibilizada para o efeito.

2 – A aplicação informática garante a confidencialidade de todo o processo de avaliação permitindo apenas o acesso, por cada Avaliado, aos seus elementos de avaliação.

3 – Será fornecido a cada docente um código de acesso e uma palavra-chave que lhe permitem o acesso individualizado à aplicação informática, para nele praticar todas as ações que lhe caibam nos procedimentos de avaliação, bem como para aceder às comunicações e notificações que lhe digam respeito, previstas no presente regulamento.

4 – Serão gerados avisos remetidos para o correio eletrónico de cada docente sobre a disponibilização, na aplicação informática, de informações ou elementos relativos à avaliação do desempenho.

Artigo 44.º

Imparcialidade e transparência

1 – Cabe às UO proceder à divulgação atempada dos multiplicadores, critérios de avaliação e respetivas pontuações a aplicar no processo de avaliação do desempenho dos seus docentes.

2 – No final de cada triénio de avaliação, o IPS promove a divulgação do resultado global da avaliação do desempenho dos docentes, com referência ao número de menções qualitativas obtidas de Excelente, Muito Bom, Bom e Não Satisfaz.

3 – A menção qualitativa de Excelente bem como as menções qualitativas e respetiva quantificação, quando fundamentam a alteração de posicionamento remuneratório, no período em que são atribuídos, são objeto de publicitação na página eletrónica do IPS.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os processos individuais detêm caráter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada Avaliado ser arquivados no respetivo processo individual e comunicados apenas ao mesmo e ao Diretor da respetiva UO.

5 – Todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo.

6 – O acesso à documentação referente ao processo de avaliação subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.

7 – O processo de avaliação está sujeito ao regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 45.º

Resolução alternativa de litígios

Para além das garantias previstas no presente regulamento, o IPS admite o recurso a outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes definidos legalmente.

Artigo 46.º

Casos omissos

1 – Em tudo o que expressamente se não disponha no presente regulamento, aplicam-se as normas do ECPDESP, na medida que lhes sejam aplicáveis, da Lei n.º 12-A/2009, de 27 de fevereiro e da Lei

n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as devidas e exigíveis adaptações.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho do Presidente, ouvidos o CCADD e, quando necessário, o CTC da respetiva UO.

Artigo 47.º

Revisão e entrada em vigor

1 – O presente regulamento e os seus anexos são obrigatoriamente revistos no final do primeiro ciclo de avaliação e sujeitos a audição sindical.

2 – O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Plano de Desenvolvimento Individual

1 – Nome:

2 – Categoria:

3 – Área científica:

4 – Unidade Orgânica:

5 – Objetivos do docente para o triénio:

6 – Principais atividades que se propõe desenvolver:

7 – Perfil de desempenho proposto:

(ver documento original)

ANEXO II

Fatores de Ponderação e Respetivos Multiplicadores (igual ou maior que) 1,0)

(ver documento original)

ANEXO III

Grelha de Atividades a Avaliar e Respetivas Ponderações

Dimensão “Pedagógica”

(ver documento original)

Dimensão “Técnico-Científica”

(ver documento original)

Dimensão “Relação com a envolvente”

(ver documento original)

Dimensão “Organizacional”

(ver documento original)»

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto


«Despacho n.º 6988/2017

Considerando:

A Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que regula os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior;

O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regula o estatuto do estudante internacional, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;

A publicação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro que determina que a candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico é sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, procedendo à alteração dos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, diploma que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior;

A revogação pelo Despacho P.PORTO/P-007/2017, de 21 de fevereiro, do Regulamento das provas para acesso e ingresso em ciclos de estudo conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado do Instituto Politécnico do Porto, aprovado pelo Despacho IPP/P-042/2016, de 5 de abril;

Que o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

1 – É aprovado o “Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto” anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

2 – É revogado o Despacho IPP/P-044/2016, de 5 de abril.

13 de julho de 2017. – A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa, Professora Coordenadora.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras dos regimes de reingresso (R) e de mudança de par instituição/curso (MIC) para acesso à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado, e ao grau de mestre, no Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se a estudantes com matrícula e inscrição validamente realizadas em ano letivo anterior, num curso superior de estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, não concluído, e que pretendam candidatar-se através:

a) Do regime de reingresso, a um ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado, ou ao grau de mestre;

b) Do regime de mudança de par instituição/curso, a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, e ao grau de mestre na mesma área científica do curso de proveniência.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende -se por:

a) «Reingresso» é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» é o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição válida.

A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior;

c) «Créditos» os créditos segundo o ECTS – European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

d) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

e) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual republicada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

f) «Matrícula» é o ato pelo qual o estudante concretiza o ingresso num curso/Escola do P.PORTO. A matrícula, por si só, não confere o direito de frequência do curso, sendo necessária a inscrição nas unidades curriculares do mesmo.

g) «Inscrição» é o ato pelo qual o estudante formaliza a sua intenção de frequentar unidades curriculares.

Artigo 4.º

Condições de acesso e ingresso

1 – O reingresso ou a mudança de par instituição/curso pressupõem uma matrícula/inscrição validamente realizadas, em ano letivo anterior, num curso de ensino superior não concluído. Não é considerada «validamente realizada» uma matrícula/inscrição anulada antes da data prevista no calendário escolar para o início das atividades letivas.

2 – Podem candidatar-se a reingresso os estudantes do P.PORTO que, após uma interrupção dos estudos, pretendam efetuar a matrícula/inscrição na mesma Escola, no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, ainda que para regime – diurno ou pós-laboral – ou local de formação (se aplicável) diferente do da última inscrição.

2.1 – O reingresso em cursos objeto de reafetação em outra Escola do P.PORTO, em conformidade com o definido na Deliberação IPP/CG-02/2016, de 10 de fevereiro, realiza-se para a Escola a que o curso foi reafetado.

3 – Podem candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior, os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

b) Tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, os exames finais de âmbito nacional, das disciplinas terminais do ensino secundário estrangeiro homólogas das provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

4 – Podem ainda candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, os estudantes que tenham ingressado no ensino superior através de modalidades especiais de acesso e que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, a prova específica exigida no ano de candidatura, para acesso ao curso a que se candidatam, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

b) Sejam titulares de um diploma de especialização tecnológica e tenham realizado no ano de candidatura, ou em ano anterior, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

c) Sejam titulares de diploma de técnico superior profissional e tenham realizado no ano de candidatura, ou em ano anterior, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

d) Sejam estudantes internacionais detentores de qualificação académica exigida para acesso ao curso de licenciatura a que se candidatam, e do conhecimento da língua em que o curso é ministrado de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu de Referência para Línguas (QECR).

5 – O Edital a que se refere o artigo 9.º pode prever que os titulares de diploma de técnico superior profissional do P.PORTO sejam dispensados da realização das provas de ingresso e fixar as respetivas condições de dispensa.

6 – A mudança de par instituição/curso para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo (ESMAE) está ainda condicionada à obtenção do resultado final de “Apto” nas provas específicas de acesso à ESMAE realizadas no ano da candidatura, nos termos do regulamento aplicável a essas provas.

7 – A mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em que sejam exigidos pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso, está ainda condicionada à satisfação dos mesmos, nos termos da regulamentação aplicável.

8 – Podem candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior, os estudantes que estiveram matriculados e inscritos, em ano letivo anterior, num curso de mestrado na mesma área científica do curso para o qual pretendem mudar.

9 – Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 a de agosto, e que, após o período de impedimento previsto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, pretendam candidatar-se a reingresso ou a mudança de par instituição/curso deverão cumprir as condições aplicáveis previstas nos números anteriores.

Artigo 5.º

Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais

Nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, a admissão de candidaturas a cursos que exijam pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas ou provas específicas de acesso, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

1 – Os titulares de um curso superior nacional ou estrangeiro não podem candidatar-se pelos presentes regimes, salvo se se tratar de reingresso ou de mudança de par instituição/curso a partir de um curso onde ingressou titular dessa habilitação.

2 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso de um curso técnico superior profissional ou de um curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado.

3 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 7.º

Vagas

1 – O número de vagas para cada Escola/curso/contingente é fixado anualmente pelo Presidente do P.PORTO, sob proposta do Presidente da Escola.

2 – A fixação do número de vagas de mudança de par instituição/curso para inscrição no 1.º ano curricular dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado está sujeita às limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

3 – A fixação do número de vagas de reingresso, bem como de mudança de par instituição/curso para anos curriculares avançados, não está legalmente sujeita a limitações quantitativas.

3.1 – O disposto no número anterior não invalida que em casos devidamente fundamentados possam ser fixados limites quantitativos de vagas, nomeadamente atendendo à necessidade de garantir condições de integração em função da capacidade e recursos disponíveis na Escola.

4 – As vagas fixadas são divulgadas através do Edital de abertura do concurso e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Artigo 8.º

Seleção e seriação

1 – A seleção e seriação dos candidatos, a cada curso, são efetuadas por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola.

2 – Compete ao Júri agrupar as candidaturas de acordo com as regras seguintes:

a) No contingente C1 serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);

b) No contingente C2 (1.º ano curricular) serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, efetuadas ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso (MIC) de estudantes com um número de créditos potencialmente creditáveis inferior a 36 ECTS;

c) No contingente C3 (anos curriculares avançados) serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado efetuadas ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso (MIC) de estudantes com um número de créditos ECTS potencialmente creditáveis igual ou superior a 36 ECTS;

d) No contingente CM1 serão incluídas as candidaturas ao 1.º ano de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);

e) No contingente CM2 serão incluídas as candidaturas ao 2.º ano de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);

f) No contingente CM3 serão incluídas as candidaturas ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso (MIC) para ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na mesma área científica do curso de proveniência;

g) No contingente CT1 serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R).

3 – Nos casos em que sejam fixados limites quantitativos de vagas no contingente C3 e o número de candidatos em condições de colocação nesse contingente seja superior ao número de vagas, as candidaturas supranumerárias (as candidaturas a que seria atribuído um número de ordem de seriação superior ao número de vagas) transitam para o contingente C2.

4 – Os critérios de seriação para cada contingente constam no Edital de abertura do concurso.

Artigo 9.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicitação no portal P.PORTO, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;

c) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

d) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;

e) Condições de dispensa da realização de provas de ingresso;

f) Critérios de seriação para cada contingente;

g) Informações relativas à instrução dos processos de reclamação;

h) Emolumentos.

Artigo 10.º

Candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.

2 – A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 – No caso de curso com dois regimes em funcionamento – diurno e pós-laboral – a candidatura poderá ser apresentada para ambos os regimes, mediante manifestação da ordem de preferência pelo candidato.

4 – A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

5 – Por decisão do Presidente do P.PORTO poderá existir mais do que uma fase de candidaturas.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no Edital;

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao P.PORTO, independentemente da sua natureza.

2 – Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 12.º

Exclusão de candidatos

1 – São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;

b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior público;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não satisfaçam qualquer das condições de acesso e ingresso fixadas;

e) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo Regulamento e Edital.

2 – São considerados nulos, todos os atos decorrentes de falsas declarações incluindo a própria matrícula e inscrição.

3 – Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 13.º

Decisão

1 – A decisão sobre a candidatura a reingresso ou a mudança de par instituição/curso é da competência do Presidente do P.PORTO, mediante proposta do respetivo Júri, materializada sob a forma de Edital de resultados organizado por Escola, curso e contingente, publicado no portal P.PORTO.

2 – A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 – A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – Do Edital de resultados devem constar os seguintes elementos: número do processo, nome do candidato, regime de funcionamento, resultado e local de formação (se aplicável).

5 – Do Edital de resultados de curso e contingente com limite quantitativo de vagas devem ainda constar os seguintes elementos: critérios e ordem de seriação.

Artigo 14.º

Desempate

Sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga serão criadas as vagas adicionais necessárias para os colocar.

Artigo 15.º

Reclamação

1 – Da decisão prevista no artigo 13.ºartigo 13.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos termos e prazos indicados no Edital de abertura do concurso.

2 – A reclamação é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

3 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, cujos pedidos sejam ininteligíveis, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos indicados no Edital.

4 – A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente do P.PORTO sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 – Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resultar em colocação deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no Edital.

Artigo 16.º

Retificações

1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Júri ou dos serviços da área académica.

3 – A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído.

4 – A decisão sobre as retificações compete ao Presidente do P.PORTO, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do P.PORTO e nos prazos fixados no Edital.

2 – No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não realizar a mesma, os serviços da área académica das Escolas, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão por via eletrónica, à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s), por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 – Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a data da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 – Os serviços da área académica das Escolas convocarão por via eletrónica os estudantes a apresentar os originais dos documentos obrigatórios carregados no sistema online em sede da candidatura.

5 – Os estudantes a que se refere o número anterior terão um prazo de sete dias úteis após a data da notificação para procederem à apresentação dos documentos, sob pena de inibição da prática de quaisquer atos académicos.

Artigo 18.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

1 – Nos termos do artigo 23.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, os estudantes não colocados, com matrícula/inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita a candidatura, podem, no prazo máximo de sete dias após a afixação do Edital de resultados, proceder à renovação da inscrição no curso em que estiveram inscritos no ano letivo anterior.

2 – A renovação de inscrição após o prazo indicado no número anterior está sujeita a aplicação da taxa por prática de ato administrativo fora do prazo, prevista na tabela de emolumentos do P.PORTO em vigor.

Artigo 19.º

Integração curricular

1 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no P.PORTO no ano letivo em causa.

2 – A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 – O processo de integração é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, nos termos fixados pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do P.PORTO.

Artigo 20.º

Classificação

1 – Quando aplicável, as unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e a escala de classificação adotada seja diferente da nacional, aplicar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

3 – O arredondamento do valor obtido pela aplicação da fórmula constante do número anterior é feito para a unidade superior quando a parte decimal é igual ou superior a 5 décimas e para a unidade inferior nos restantes casos.

Artigo 21.º

Candidaturas fora de prazo

1 – As candidaturas a reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos candidatos, nomeadamente a existência de vagas sobrantes no contingente/curso pretendido.

2 – A candidatura fora de prazo é formalizada através de requerimento devidamente fundamentado e instruído com a documentação aplicável prevista no Edital de abertura do concurso.

3 – Estas candidaturas estão sujeitas ao pagamento acrescido da taxa por prática de ato administrativo fora de prazo, prevista na tabela de emolumentos em vigor.

4 – Não há lugar a devolução da taxa de candidatura nem da taxa referida no número anterior quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso desistência.

5 – O valor da taxa por prática de ato fora de prazo será calculado em função da data de apresentação do requerimento, referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 22.º

Estatuto de estudante internacional

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso aplica-se o estatuto previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 23.º

Disposição transitória

Estão dispensados da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso para candidaturas através dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, nos anos letivos 2017/2018 e 2018/2019, os titulares de DET e de DTeSP que tenham realizado no ano de 2016, no P.PORTO, uma das provas de ingresso específicas exigidas para o ciclo de estudos de licenciatura a que se pretendam candidatar, conforme anexo I da Nota Informativa P.PORTO/P – 001/2017, de 21 de fevereiro, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do P.PORTO.

Artigo 25.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 26.º

Aplicação

O presente Regulamento entra em vigor a partir da edição dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso de 2017/2018, inclusive.»