Regulamento Geral dos doutoramentos da Universidade dos Açores


«Despacho n.º 7022/2017

Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade dos Açores

Ouvido o Conselho Científico e promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade dos Açores anexo ao presente despacho.

26 de julho de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente documento desenvolve e complementa o regime jurídico relativo aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, doravante designado por Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor da Universidade dos Açores, doravante designada por UAc, e estabelece as linhas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos de cada um desses ciclos de estudos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) “Doutoramento” – o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;

b) “Componente curricular” (de doutoramento) – o conjunto organizado de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação que pode eventualmente integrar os ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor, referida no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, como “curso de doutoramento”;

c) “Doutoramento com componente curricular” – o ciclo de estudo conducente ao grau de doutor que integra um conjunto organizado de unidades curriculares;

d) “Doutoramento sem componente curricular” – o ciclo de estudo conducente ao grau de doutor que não integra um conjunto organizado de unidades curriculares;

e)”UCT” – Unidade curricular designada por “tese” no plano de estudos do doutoramento;

f) “Trabalho Final” – a tese, a compilação de trabalhos de investigação ou, no domínio das artes, as obras ou realizações com caráter inovador que resultam das atividades de investigação apresentadas para obtenção do grau de doutor.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Concessão do grau de doutor

1 – Nos termos previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, a UAc confere o grau de doutor aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 – O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento, e, caso exista, numa sua especialidade.

Artigo 5.º

Concessão do grau de doutor em associação

A UAc pode conferir o grau de doutor em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico assinado pelos respetivos representantes legais.

Artigo 6.º

Estrutura dos doutoramentos

1 – Os doutoramentos integram a elaboração de uma tese original, doravante designada por tese, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 – Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o doutoramento pode, nas condições previstas no artigo 32.º do presente Regulamento, ser integrado:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, doravante designada por compilação de trabalhos de investigação, publicados ou aceites para publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, doravante designada por obras, acompanhadas de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 – Os doutoramentos podem eventualmente integrar uma componente curricular.

Artigo 7.º

Regulamentos específicos

1 – Cada doutoramento tem um regulamento específico que é aprovado pelo conselho científico da UAc, por proposta do órgão competente da faculdade, e homologado pelo reitor.

2 – Dos regulamentos específicos constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Designação, área científica e duração do doutoramento;

b) Estrutura curricular, plano de estudos e fundamentação da componente curricular, quando esta exista;

c) Condições específicas de ingresso;

d) Especificação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos;

e) Mecanismos de acompanhamento das atividades de investigação conducentes à obtenção do grau de doutor;

f) A possibilidade de utilização de outras línguas para além do português e do inglês na redação do trabalho final, e nas provas públicas de doutoramento.

3 – Quando aplicável, os regulamentos específicos podem ainda prever:

a) Normas específicas de candidatura;

b) Condições de dispensa da componente curricular;

c) Regime de precedências da componente curricular;

d) Requisitos curriculares para os orientadores;

e) Procedimentos específicos de avaliação das propostas do plano de trabalho conducente à obtenção do grau de doutor;

f) Obrigatoriedade da realização parcial das atividades de investigação em unidades de investigação ou em instituições de ensino superior externas à UAc;

g) Existência de relatos prévios à realização das provas públicas;

h) Informação sobre o processo de creditação.

Artigo 8.º

Créditos e duração

1 – Os doutoramentos têm entre 180 e 240 créditos (ECTS) e uma duração normal de seis semestres e oito semestres, respetivamente, sendo admitidas, após o seu termo, mais duas inscrições anuais para a sua conclusão.

2 – Os doutoramentos em associação têm o número de créditos e a duração acordados entre as instituições envolvidas.

Artigo 9.º

Avaliação da componente curricular

1 – A avaliação final de cada uma das unidades curriculares é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, nos termos referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme disposto na Secção II do referido diploma.

2 – A classificação final da componente curricular é obtida, na escala de 10 a 20, pelo cálculo da média das classificações em cada unidade curricular ponderada pelo respetivo número de créditos e arredondada às unidades.

3 – O registo de classificações realiza-se nos termos das normas em vigor na UAc.

4 – A conclusão com aproveitamento da componente curricular de um doutoramento pode conferir o direito à atribuição de um diploma não conferente de grau académico, num ramo do conhecimento e numa especialidade, caso esta exista, nos termos do artigo 51.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Coordenação e acompanhamento dos doutoramentos

Artigo 10.º

Diretor de curso

1 – Cada doutoramento tem um diretor nos termos previstos no artigo 90.º dos Estatutos da UAc.

2 – O diretor de curso é um docente com o grau de doutor nomeado pelo reitor sob proposta do presidente da faculdade responsável pelo doutoramento.

Artigo 11.º

Competências do diretor

1 – Nos termos do disposto no artigo 91.º dos Estatutos da UAc, compete ao diretor de curso, designadamente:

a) Presidir à comissão de curso, quando aplicável;

b) Coordenar a docência do doutoramento;

c) Zelar pelo cumprimento da distribuição de serviço docente;

d) Assegurar o normal funcionamento do curso;

e) Garantir a execução das orientações emanadas dos órgãos da Universidade e da unidade orgânica com implicações no curso;

f) Colaborar na promoção do curso;

g) Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso;

h) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica.

2 – Compete ainda ao diretor de curso:

a) Elaborar a proposta de seleção e seriação dos candidatos ao doutoramento a submeter ao órgão competente da faculdade;

b) Elaborar o relatório anual do funcionamento do doutoramento.

Artigo 12.º

Comissão de curso

1 – O diretor de curso pode ser coadjuvado nas suas funções por uma comissão de curso, nos termos previstos nos estatutos da unidade orgânica.

2 – A comissão de curso a que se refere o número anterior pode ser transversal a diferentes doutoramentos da faculdade.

Artigo 13.º

Acompanhamento científico e pedagógico

1 – O acompanhamento científico dos doutoramentos incumbe ao órgão competente da faculdade.

2 – O acompanhamento pedagógico dos doutoramentos incumbe ao órgão competente da faculdade.

Artigo 14.º

Relatório anual do doutoramento

1 – O diretor de curso elabora em cada ano um relatório, através do preenchimento de um formulário próprio a disponibilizar no portal de serviços da UAc.

2 – O relatório anual é submetido à aprovação do órgão competente da faculdade, dele se dando conhecimento aos conselhos científico e pedagógico, e à reitoria.

CAPÍTULO IV

Admissão ao doutoramento

Artigo 15.º

Condições de Acesso

1 – Podem candidatar-se ao doutoramento:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo conselho científico como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo conselho científico como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 – Os regulamentos específicos dos doutoramentos podem determinar condições de acesso adicionais, designadamente, uma classificação final mínima para os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento de qualquer grau académico.

Artigo 16.º

Critérios de seleção e seriação

1 – Os candidatos são selecionados e seriados de acordo com os regulamentos específicos de cada doutoramento, os quais devem ter em conta, designadamente, os seguintes critérios:

a) Currículo escolar, em particular as áreas e classificações de mestrado e licenciatura;

b) Currículo científico, em particular a experiência de investigação e as publicações;

c) Experiência profissional.

2 – A classificação final de candidatura de cada candidato é expressa na escala de classificação numérica inteira de 0 a 20.

3 – No caso de doutoramentos sem período fixo para a apresentação de candidaturas a apreciação destas é efetuada individualmente.

Artigo 17.º

Vagas e prazos

O número de vagas e os prazos para candidatura, matrícula e inscrição são fixados anualmente pelo reitor e divulgados no edital de abertura do concurso de acesso ao doutoramento, que é publicado no portal WEB da Universidade.

Artigo 18.º

Candidaturas

1 – As candidaturas são efetuadas mediante o preenchimento de formulário próprio, nos termos e nos prazos indicados no edital de abertura do concurso de acesso ao doutoramento, e integram, designadamente, os seguintes documentos:

a) Documento de identificação (opcional);

b) Curriculum vitae;

c) Certificados de todas as habilitações com as respetivas classificações;

d) Comprovativos curriculares.

2 – No caso dos doutoramentos sem componente curricular as candidaturas são ainda instruídas com os seguintes elementos:

a) Tema do trabalho final;

b) Ramo do conhecimento e especialidade;

c) Domínio científico e tecnológico (classificação FOS – Fields of Science and Technology);

d) Título do trabalho final, ainda que provisório;

e) Palavras-chave;

f) Língua em que o trabalho final é apresentado;

g) Nome(s), nacionalidade e afiliação do(s) orientador(es);

h) Declaração de aceitação do(s) orientador(es);

i) Plano de trabalho e respetivo cronograma em conformidade com a duração normal do doutoramento;

j) Fontes de financiamento, quando aplicável.

3 – No caso dos doutoramentos com componente curricular os elementos indicados no n.º 2 não são submetidos com as candidaturas, devendo a sua submissão ocorrer até à conclusão da componente curricular.

4 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que o regulamento específico do doutoramento determinar que o plano de trabalho é critério de seleção, disposição que implicará a submissão do plano de trabalho com a candidatura.

5 – Os regulamentos específicos de cada doutoramento podem ainda prever a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos, desde que justificados pelas suas condições específicas de ingresso.

6 – As candidaturas obrigam ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos da UAc, a liquidar no momento da sua submissão.

Artigo 19.º

Verificação das candidaturas

1 – Cabe ao serviço com competências na área académica verificar:

a) A correta instrução das candidaturas, designadamente, no que se refere ao preenchimento do formulário de candidatura;

b) O pagamento da taxa prevista no n.º 5 do artigo 18.º

2 – O serviço pode solicitar a apresentação dos documentos originais, ou devidamente autenticados, que integram a candidatura, sempre que o considere necessário.

3 – São indeferidas as candidaturas incorretamente instruídas ou cujo pagamento não seja efetuado nos termos e prazos estabelecidos.

4 – As candidaturas deferidas são remetidas à respetiva faculdade.

Artigo 20.º

Tramitação das candidaturas e resultados

1 – Cabe ao diretor de curso:

a) Verificar se os candidatos cumprem as condições de acesso e ingresso no doutoramento e propor a sua admissão;

b) Elaborar uma proposta fundamentada de seleção e seriação dos candidatos no caso dos concursos com prazos estabelecidos.

2 – As candidaturas propostas para admissão, assim como a proposta de seleção e seriação, sempre que aplicável, são objeto de parecer do órgão competente da faculdade e submetidas ao conselho científico para aprovação.

3 – Os resultados são homologados pelo reitor e divulgados no portal WEB da Universidade.

4 – Os candidatos admitidos que não sejam colocados por falta de vagas são seriados com o estatuto de não colocado, podendo ingressar no doutoramento em caso de desistência dos candidatos colocados durante o ano letivo a que se reporta a candidatura.

Artigo 21.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos prazos e nos moldes definidos pelo serviço com competências na área académica, e mediante o pagamento das taxas e emolumentos previstos para o efeito na tabela de emolumentos da UAc.

2 – O direito à matrícula e inscrição diz respeito apenas ao ano letivo a que se reporta a candidatura.

Artigo 22.º

Propinas

A matrícula e inscrição nos doutoramentos obriga ao pagamento de propinas no valor fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente para o efeito e nos termos constantes do Regulamento de Propinas da Universidade dos Açores.

Artigo 23.º

Creditação de formação anterior e de experiência profissional

Pode ser creditada a formação anterior e a experiência profissional dos estudantes dos doutoramentos, respeitando-se os termos, os limites e os procedimentos previstos na legislação em vigor e no Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade dos Açores.

CAPÍTULO V

Orientação

Artigo 24.º

Orientação

1 – A investigação conducente à preparação do trabalho final decorre sob a orientação de um professor ou investigador doutorado.

2 – O candidato pode propor um máximo de três orientadores que exercerão funções em regime de coorientação.

3 – Pelo menos um dos orientadores tem obrigatoriamente de ser professor ou investigador com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a UAc.

4 – Os orientadores são nomeados pelo conselho científico.

5 – Os regulamentos específicos de cada doutoramento podem prever a existência de condições curriculares para os orientadores.

Artigo 25.º

Deveres do orientador

1 – Ao(s) orientador(es) cabe acompanhar e supervisionar a elaboração do trabalho final, competindo-lhe(s), designadamente:

a) Aconselhar os doutorandos sobre a melhor forma de atingirem os objetivos a que se propõem;

b) Orientar o desenvolvimento do proposto no plano de trabalho, zelando pelo seu cumprimento;

c) Incentivar os doutorandos a participar em encontros científicos de forma a alargarem os seus conhecimentos;

d) Incentivar os doutorandos a publicar os resultados da sua investigação;

e) Supervisionar o progresso anual das atividades de investigação e emitir o respetivo parecer dele dando conhecimento ao doutorando e ao diretor de curso;

f) Garantir a revisão do trabalho final.

Artigo 26.º

Mudança de orientador

1 – O doutorando pode solicitar ao conselho científico a substituição do orientador mediante requerimento fundamentado.

2 – O orientador pode renunciar à orientação do doutorando mediante justificação adequada apresentada ao conselho científico.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o doutorando pode indicar outro orientador ou optar por se apresentar a provas nos termos do regime especial previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

CAPÍTULO VI

Inscrição na UCT e elaboração do trabalho final

Artigo 27.º

Inscrição na UCT

1 – No caso dos doutoramentos sem componente curricular, a inscrição na UCT efetua-se no ato da matrícula e inscrição no doutoramento.

2 – No caso dos doutoramentos com componente curricular, a inscrição na UCT obedece às condições previstas no regulamento específico do doutoramento.

3 – A inscrição na UCT pode ainda obrigar à conclusão com sucesso de um período probatório não coincidente com a componente curricular, desde que tal esteja previsto no regulamento específico do doutoramento.

Artigo 28.º

Aprovação da proposta de plano de trabalho

1 – Compete ao conselho científico, mediante parecer do órgão competente da faculdade, aprovar a proposta do plano de trabalho conducente à obtenção do grau de doutor e disso dar conhecimento ao serviço com competências na área académica.

2 – No caso de não aprovação do plano de trabalho, o conselho científico deverá fundamentar a deliberação, devolvendo o processo à faculdade para efeitos de notificação do candidato.

3 – Nas situações previstas no número anterior o doutorando tem um prazo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação, para fazer uma nova submissão do plano de trabalho através do preenchimento de um formulário especificamente disponibilizado para o efeito.

4 – Conta-se como data de aprovação do plano de trabalho a data da deliberação de aprovação pelo conselho científico.

Artigo 29.º

Registo do tema e do trabalho final

1 – Após a aprovação do plano de trabalho pelo conselho científico, o serviço com competências na área académica procede:

a) Ao registo do tema do trabalho final na plataforma informática da UAc disponibilizada para o efeito, com a data de aprovação pelo conselho científico;

b) Ao registo do trabalho final na plataforma do Registo Nacional de Teses e Dissertações (RENATES), nos prazos e nos termos constantes do Regulamento Técnico de Depósito de Teses e Trabalhos de Doutoramento e de Dissertações e Trabalhos de Mestrado, publicado em anexo à Portaria n.º 285/2015 de 15 de setembro.

2 – Os registos a que se refere o presente artigo são renovados automaticamente em caso de prorrogação do prazo para a entrega do trabalho final, por período igual ao da prorrogação.

3 – Em caso de desistência, incumprimento ou não obtenção do grau por parte do doutorando, o serviço procede ao registo do cancelamento do trabalho final nas plataformas referidas no n.º 1.

4 – A lista dos temas dos trabalhos finais em curso é publicitada no portal WEB da Universidade.

Artigo 30.º

Alterações do registo do trabalho final

1 – O doutorando pode requerer ao conselho científico alterações ao registo do trabalho final até 90 dias úteis antes do prazo para a entrega do mesmo, mediante o preenchimento de formulário próprio, o qual deve incluir parecer(es) do(s) orientador(es).

2 – O deferimento do pedido de alteração a que se refere o número anterior não dá lugar a qualquer prorrogação de prazos.

Artigo 31.º

Acompanhamento anual do progresso das atividades de investigação

1 – Os regulamentos específicos de cada doutoramento devem prever mecanismos de acompanhamento anual do progresso das atividades de investigação conducentes à obtenção do grau.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estado de evolução anual das atividades previstas no plano de trabalho aprovado é objeto de parecer do(s) orientador(es), mediante preenchimento de um formulário disponibilizado para o efeito.

3 – Cabe ao diretor de curso reunir a informação relativa ao acompanhamento anual do progresso das atividades dos doutorandos e garantir o respetivo tratamento no âmbito do relatório anual do doutoramento.

Artigo 32.º

Apresentação do trabalho final

1 – Nos termos do referido no artigo 6.º do presente Regulamento, o trabalho final pode ser apresentado na modalidade de tese ou, em alternativa e condições de exigência equivalentes, de uma compilação de trabalhos de investigação ou de uma obra.

2 – A tese corresponde a um texto original da autoria exclusiva do doutorando, especialmente elaborado para este fim, o qual pode incluir matéria de trabalhos já publicados pelo doutorando, mesmo que em coautoria, desde que devidamente citados e/ou referenciados ao longo do texto.

3 – A compilação de trabalhos de investigação corresponde a um documento constituído por uma coletânea de artigos, ensaios ou outros textos científicos, publicados ou aceites para publicação em revistas indexadas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, incluindo, em termos de estrutura:

a) Um capítulo introdutório que enquadre e demonstre a coerência dos trabalhos compilados, e compreenda a descrição do estado da arte;

b) A reprodução integral dos trabalhos de investigação a considerar, incorporando um ou mais capítulos;

c) Um capítulo dedicado à discussão integrada dos resultados;

d) Um capítulo de conclusões gerais, onde se releve o contributo inovador dos trabalhos coligidos;

e) Um anexo em que o doutorando tem obrigatoriamente de especificar qual a sua contribuição pessoal na elaboração de cada um dos trabalhos de investigação em coautoria considerados.

4 – As matérias a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior podem ser integradas num único capítulo.

5 – O trabalho final a que se refere o n.º 3 tem obrigatoriamente de incluir um mínimo de três trabalhos, publicados ou aceites para publicação durante a inscrição no doutoramento, podendo os regulamentos específicos determinar a obrigatoriedade de um número superior de trabalhos.

6 – Nos trabalhos a que se refere o número anterior o doutorando é obrigatoriamente o primeiro autor, salvo quando os critérios da publicação obriguem expressamente a outra ordenação.

7 – As obras, pelo seu caráter artístico, são apresentadas nos termos definidos no regulamento específico do doutoramento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.

Artigo 33.º

Normas gráficas para a apresentação do trabalho final

O trabalho final, no que for aplicável, deve ser apresentado de acordo com as normas descritas no Manual de Normas Gráficas e Identidade Visual da UAc.

Artigo 34.º

Língua

1 – O trabalho final pode ser redigido em português ou em inglês.

2 – Os regulamentos específicos de cada doutoramento podem ainda prever a utilização de outras línguas oficiais da União Europeia.

3 – O trabalho final é sempre acompanhado de um resumo em português e em inglês, bem como na língua utilizada na sua redação quando diferente destas.

Artigo 35.º

Prazos para a entrega do trabalho final

1 – O prazo para a entrega do trabalho final é contado a partir da data de matrícula e inscrição no doutoramento.

2 – A entrega do trabalho final é devida no último dia do mês em que se completam três ou quatro anos sobre a data de matrícula e inscrição no doutoramento, conforme o mesmo tenha respetivamente 180 ou 240 créditos, salvaguardadas as situações de prorrogação do prazo para a entrega ou as decorrentes de especificidades inerentes aos doutoramentos em associação.

Artigo 36.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 – A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e defesa do trabalho final pode, mediante a submissão de requerimento por parte do estudante, ser suspensa, por decisão do reitor, ouvido o conselho científico, nos seguintes casos:

a) Maternidade/Parentalidade, por um período de tempo no máximo igual ao das licenças concedidas pelos mesmos motivos ao abrigo da legislação em vigor;

b) Doença grave e prolongada ou acidente grave do estudante ou orientador, comprovados com atestado médico e quando a situação ocorra no decurso do prazo para entrega do trabalho final;

c) Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual.

2 – Salvo motivo de força maior, o pedido de suspensão de contagem dos prazos tem de ser apresentado no prazo de 20 dias úteis a contar da data de início do impedimento, junto do serviço com competências na área académica.

3 – Do pedido apresentado terá de constar o período da suspensão pretendida, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.

4 – Durante o período da suspensão, o doutorando poderá, a qualquer altura, requerer a sua cessação.

Artigo 37.º

Prorrogação dos prazos

1 – Decorrida a duração normal do doutoramento, o estudante poderá requerer, mediante a submissão de formulário próprio incluindo o(s) parecer(es) do(s) orientador(es), a prorrogação do prazo para a entrega do trabalho final até ao limite de dois anos/quatro semestres.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior é submetido ao reitor dentro do prazo marcado para a entrega do trabalho final, a quem cabe decidir, ouvido o conselho científico.

3 – Em caso de prorrogação, será cobrada a propina em vigor aplicável, tal como fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente para o ano letivo em causa.

CAPÍTULO VII

Submissão do trabalho final e admissão a provas públicas

Artigo 38.º

Entrega do trabalho final e requerimento de admissão a provas públicas

1 – A admissão a provas públicas implica:

a) A submissão de um requerimento ao reitor mediante o preenchimento de formulário próprio;

b) A entrega de 10 CD no secretariado da reitoria de um dos campos universitários, sem prejuízo de se utilizar outro tipo de suporte digital para o efeito se assim for determinado por despacho do reitor.

2 – Os CD a que se refere o número anterior contêm, designadamente, uma cópia dos seguintes documentos:

a) Um exemplar do trabalho final em suporte digital, em formato não editável;

b) Um exemplar do resumo do trabalho final em suporte digital, em formato não editável, incluindo a indicação de até dez palavras-chave, em português e em inglês;

c) Um exemplar do curriculum vitæ em suporte digital, em formato não editável;

d) Parecer do(s) orientador(es) a atestar que o trabalho final se encontra em condições de ser defendido em provas públicas.

3 – Os ficheiros digitais a que se refere o número anterior devem ser identificados com o formato PhD_ANO_FACULDADE_CURSO_ALUNO_TIPO, conforme explicitado no Anexo.

4 – O requerimento mencionado na alínea a) do n.º 1 não pode ser apresentado antes de finda a duração normal do doutoramento.

5 – É condição indispensável para requerer a admissão a provas públicas o candidato ter a situação de propinas e demais taxas regularizada.

Artigo 39.º

Tramitação do requerimento e admissibilidade

1 – O requerimento para a admissão a provas públicas é remetido ao serviço com competências na área académica, a quem compete verificar, do ponto de vista formal, num prazo de cinco dias úteis:

a) O cumprimento do prazo para a submissão do requerimento;

b) O correto preenchimento do formulário que constitui o requerimento;

c) A designação, a integridade e a conformidade dos ficheiros anexos;

d) A regularidade da situação no que respeita ao pagamento de propinas e demais taxas.

2 – Caso seja verificada a existência de uma qualquer inconformidade processual, o serviço notifica o candidato para proceder à necessária retificação num prazo entendido como adequado.

3 – Verificados os pressupostos enumerados no n.º 1 do presente artigo, compete ao conselho científico, num prazo de 40 dias úteis:

a) Pronunciar-se, sobre:

i) A conformidade do trabalho final com o respetivo registo, designadamente no que respeita ao ramo e especialidade do doutoramento;

ii) O respeito das normas gráficas e de identidade visual da UAc;

iii) A conformidade do trabalho final com a base legal ao abrigo da qual o requerimento foi efetuado, considerando, designadamente, o disposto no artigo 32.º do presente Regulamento;

iv) O respeito de outras condições que possam constar dos regulamentos específicos do doutoramento.

b) Propor o júri das provas conforme disposto nos Estatutos da UAc, no respeito pela lei e pelo presente Regulamento.

4 – Os processos acompanhados da respetiva proposta de júri são submetidos à reitoria para os efeitos constantes do artigo 42.º

Artigo 40.º

Regime especial de apresentação do trabalho final

1 – De acordo com o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, os que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer as provas públicas de apresentação do trabalho final, sem inscrição no doutoramento e sem orientação.

2 – O trabalho final a que se refere o número anterior, quando apresentado na modalidade de compilação de trabalhos, tem obrigatoriamente de incluir um mínimo de três trabalhos em que o doutorando é primeiro autor, publicados nos cinco anos anteriores à data de submissão do requerimento, podendo os regulamentos específicos determinar a obrigatoriedade de um número superior de trabalhos.

3 – Compete ao conselho científico, com base na apreciação do currículo do requerente e da adequação do trabalho final aos objetivos visados pelo grau de doutor enumerados no artigo 4.º do presente Regulamento, decidir fundamentadamente acerca da sua admissão, podendo para o efeito solicitar parecer a dois docentes ou investigadores doutorados.

4 – O requerimento de admissão de provas públicas é instruído nos termos fixados no artigo 38.º do presente Regulamento, dispensando-se o parecer de orientador.

5 – Pela apresentação do requerimento de prestação de provas públicas são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da UAc.

6 – Uma vez deferido o requerimento de admissão a provas públicas, a respetiva realização fica dependente do pagamento de um valor igual ao triplo, quádruplo ou quíntuplo da propina anual em vigor para o doutoramento, se os trabalhos de investigação tiverem sido publicados, respetivamente, nos 36, 48 ou 60 meses anteriores à data de submissão do requerimento.

CAPÍTULO VIII

Júri

Artigo 41.º

Composição do júri

1 – O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor da UAc, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.

2 – Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.

3 – Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

4 – Sempre que possível, os elementos do júri externos à UAc deverão ser em número igual ou superior aos que pertencem à UAc, excluindo o presidente do júri.

5 – Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere o trabalho final.

6 – O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere o trabalho final.

7 – O orientador não pode assumir as funções de presidente, a não ser que seja o único membro do júri com vínculo à UAc.

8 – Estão impedidos de pertencer ao júri, com exceção de um orientador, os coautores dos trabalhos de investigação a que se refere o artigo 32.º

Artigo 42.º

Nomeação e divulgação do júri

1 – O júri é nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, num prazo de 20 dias úteis, salvo situações de caráter excecional.

2 – Do despacho de nomeação é dado conhecimento ao candidato, aos membros do júri e à comunidade académica.

Artigo 43.º

Funcionamento e reuniões do júri

1 – Nos termos constantes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março:

a) As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções;

b) O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

i) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos;

ii) Em caso de empate.

2 – Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

3 – As reuniões do júri podem ser realizadas recorrendo a tecnologias de informação e comunicação.

4 – Nas reuniões anteriores aos atos públicos a que se refere o artigo 45.º os elementos do júri podem participar remotamente.

5 – Nas restantes reuniões, o presidente do júri pode autorizar a participação remota de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

6 – É o presidente do júri que convoca as reuniões e comunica todas as deliberações ao candidato, ao diretor do curso e aos órgãos e serviços competentes.

7 – As reuniões do júri e as provas públicas são secretariadas pelo diretor do serviço com competências na matéria académica, ou por um outro técnico designado para o efeito, que garante ao presidente do júri todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções.

8 – Em tudo o que não esteja previsto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, o funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Primeira reunião do júri

1 – No prazo de 40 dias úteis a contar da data da sua nomeação, o júri reúne-se para deliberar sobre:

a) A aceitação do trabalho final tal como submetido, o que corresponde à admissão a provas públicas;

b) A não aceitação do trabalho final tal como submetido, recomendando, de forma fundamentada, a sua reformulação.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, o candidato dispõe do prazo máximo de 90 dias úteis, improrrogável, para, pela via indicada na notificação, submeter uma versão reformulada ou para declarar a recusa da recomendação.

3 – Esgotado o prazo referido no número anterior, e não se verificando nenhuma das hipóteses aí previstas, considera-se ter havido desistência por parte do candidato.

4 – Caso, num prazo de 120 dias úteis após ser considerado desistente, o candidato não fundamente o incumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo e requeira autorização para retomar o processo, a UAc procede ao registo do cancelamento do trabalho final a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do presente Regulamento.

5 – A reunião a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode ser substituída por pareceres individuais fundamentados a emitir igualmente no prazo de 40 dias úteis a contar da data da nomeação do júri.

6 – Havendo unanimidade dos pareceres quanto às condições de aceitação do trabalho final, o júri reúne antes do início das provas públicas para ratificar os pareceres anteriores.

7 – Caso não haja unanimidade dos pareceres, o presidente do júri convoca a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, na qual os elementos do júri podem participar remotamente.

CAPÍTULO IX

Provas públicas e classificação final

Artigo 45.º

Provas públicas de defesa do trabalho final

1 – As provas públicas de defesa do trabalho final deverão ocorrer no prazo de 40 dias úteis a contar da data da sua aceitação pelo júri, ou da data da entrega da versão reformulada, ou da data da comunicação da recusa da recomendação de reformulação.

2 – A data das provas públicas deverá ser divulgada no portal da UAc e comunicada pelo presidente do júri ao candidato com pelo menos quinze dias úteis de antecedência.

3 – As provas públicas desenrolam-se nos seguintes termos:

a) Apresentação pública do trabalho final pelo candidato, com a duração máxima de 30 minutos;

b) Discussão pública com a duração máxima de 120 minutos, na qual, para além dos arguentes principais, podem intervir os demais membros do júri, sendo proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer a ordem e a duração das intervenções dos membros do júri, zelar para que todos os direitos, em particular os do candidato, sejam respeitados e salvaguardar a dignidade do ato.

5 – Nas provas públicas podem ser usadas a língua portuguesa e/ou a língua inglesa, podendo ainda ser usadas outras línguas desde que com a concordância do candidato e de todos os membros do júri.

6 – Excecionalmente, mediante autorização prévia do presidente do júri, um ou mais vogais, até ao limite de 50 %, poderão participar nas provas remotamente desde que haja condições técnicas para o efeito.

Artigo 46.º

Deliberação do júri

1 – Uma vez concluídas as provas públicas, o júri reúne de imediato, em privado, para deliberação acerca da aprovação do candidato e da qualificação final, mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 – Da deliberação do júri não haverá recurso, salvo se esta padecer de vício de forma.

Artigo 47.º

Qualificação final e atribuição do grau de doutor

1 – A classificação final do ciclo de estudos é expressa pelas fórmulas de “Recusado” ou “Aprovado”.

2 – Aos que tenham obtido a classificação “Aprovado” por unanimidade poderá ser atribuída uma qualificação expressa pelas menções de “com distinção” ou “com distinção e louvor”, por maioria ou por unanimidade.

3 – Compete ao conselho científico definir os requisitos que determinam a atribuição de cada uma das menções.

4 – Os regulamentos específicos podem prever que à qualificação final prevista no n.º 1 do presente artigo seja associada uma classificação quantitativa.

5 – Aos candidatos aprovados é atribuído o grau de doutor.

Artigo 48.º

Versão revista

1 – Na sequência das provas públicas, e em caso de aprovação nas mesmas, o júri pode recomendar ao candidato que proceda a correções e revisões no trabalho apresentado, desde que as mesmas não correspondam a alterações significativas.

2 – As correções e revisões referidas no número anterior devem ser identificadas explicitamente em documento anexo à ata da reunião referida no artigo 46.º

3 – A versão do trabalho final sujeita a provas públicas e indicada para revisão é identificada com a designação “Versão não revista”.

4 – O candidato dispõe de 30 dias úteis a contar da data de receção do documento anexo referido no n.º 2 do presente artigo para proceder às alterações indicadas e submeter ao presidente do júri um exemplar em suporte digital e formato não editável da versão corrigida do trabalho final.

5 – A submissão referida no número anterior é efetuada por via eletrónica, através do preenchimento de formulário próprio.

6 – A validação da versão corrigida do trabalho final incumbe:

a) A pelo menos um dos orientadores, sem prejuízo de o presidente do júri poder designar, adicionalmente, outro vogal;

b) Ao presidente do júri ou a um vogal por este indicado, no caso de não existir orientador.

Artigo 49.º

Depósito do trabalho final e registo da atribuição do grau de doutor

No seguimento da atribuição do grau de doutor, e por esta ordem:

a) A Biblioteca, Arquivo e Museu procede ao depósito da última versão do trabalho final no Repositório da UAc, nos termos previstos no Regulamento Técnico de Depósito de Teses e Trabalhos de Doutoramento e de Dissertações e Trabalhos de Mestrado, publicado em anexo à Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro;

b) O serviço com competências na área académica procede ao registo da atribuição do grau de doutor na plataforma RENATES.

CAPÍTULO X

Títulos e diplomas

Artigo 50.º

Titulação e diploma do grau de doutor

1 – O grau de doutor é titulado por uma certidão de registo, designada genericamente por diploma de doutoramento, e também, para os que o requeiram, por uma carta doutoral.

2 – Dos diplomas de doutoramento e das cartas doutorais constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome completo do titular do grau;

b) Designação e número do documento de identificação pessoal do titular do grau;

c) Nacionalidade do titular do grau;

d) Identificação do ciclo de estudos/grau;

e) Indicação da(s) unidade(s) orgânica(s) da UAc;

f) Data de realização das provas públicas;

g) Qualificação final, com a respetiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações;

h) Menção de atribuição do título de Doutoramento Europeu, se aplicável;

i) Data de emissão do diploma;

j) Nome, cargo e assinatura(s) do responsável(eis) pela emissão do documento.

3 – A emissão do diploma e da carta doutoral é acompanhada pelo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 51.º

Diploma da componente curricular do doutoramento

1 – Pela conclusão da componente curricular de um doutoramento com 30 ou mais créditos é atribuído um diploma, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

2 – Desse diploma constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome completo do estudante;

b) Designação e número do documento de identificação pessoal do estudante;

c) Nacionalidade do estudante;

d) Designação da componente curricular do doutoramento e, se aplicável, a sua especialidade;

e) Indicação da(s) unidade(s) orgânica(s) da UAc;

f) Data de conclusão da componente curricular do doutoramento;

g) Classificação final da componente curricular do doutoramento obtida pelo estudante;

h) Data de emissão do diploma;

i) Nome, cargo e assinatura(s) do responsável(eis) pela emissão do documento.

3 – A emissão do diploma é acompanhada pelo suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 52.º

Competência e prazos para a emissão dos documentos

A emissão da certidão de registo do grau, da carta doutoral, do diploma da componente curricular do doutoramento e dos respetivos suplementos ao diploma é da responsabilidade do serviço com competências na matéria e, com exceção dos documentos solicitados com taxa de urgência, deve ser realizada nos seguintes prazos, a contar da data de pagamento dos respetivos emolumentos:

a) Certidão de registo do grau e suplemento ao diploma – prazo de 30 dias úteis;

b) Carta doutoral e suplemento ao diploma – prazo de 50 dias úteis;

c) Diploma da componente curricular do doutoramento e suplemento ao diploma – prazo de 30 dias úteis.

Artigo 53.º

Titulação de grau atribuído em associação

Quando atribuído em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior portuguesa(s) ou estrangeira(s), nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, o grau é titulado, nos termos do artigo 43.º do mesmo decreto-lei, de acordo com o convencionado pelas instituições associadas.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 54.º

Normas transitórias

1 – Os estudantes que se encontram matriculados em doutoramento à data da entrada em vigor do presente Regulamento podem requerer provas académicas ao abrigo deste.

2 – Até à publicação dos novos regulamentos específicos, continuam em vigor, na parte em que não contrariem a lei e os estatutos, os atuais regulamentos.

Artigo 55.º

Adequação

Num prazo de 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento, as unidades orgânicas de ensino e investigação, ouvido o órgão competente da faculdade, devem remeter ao conselho científico para aprovação as propostas de regulamento específico para os doutoramentos da sua responsabilidade.

Artigo 56.º

Casos omissos e dúvidas

Compete ao reitor decidir sobre as dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento.

Artigo 57.º

Norma revogatória

1 – São revogados na íntegra o Regulamento dos Doutoramentos da Universidade dos Açores, o Despacho n.º 50/2012, de 8 de fevereiro, o Despacho n.º 324/2012, de 19 de novembro, o Despacho n.º 41/2013, de 24 de janeiro, o Despacho n.º 113//2013, de 18 de março, e o Despacho n.º 362/2016, de 7 de novembro.

2 – É revogado no que aos doutoramentos diz respeito o Despacho n.º 85/2016, de 22 de março.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º são obrigatoriamente identificados com base na sequência PhD_ANO_FACULDADE_CURSO_ALUNO_TIPO, em que:

a) “ANO” consiste numa sequência de quatro dígitos que corresponde ao ano em que é efetuada a entrega do trabalho final e o requerimento de admissão a provas públicas;

b) “FACULDADE”, sigla da faculdade responsável pela ministração do doutoramento;

c) “CURSO” consiste numa sigla específica de cada doutoramento, com dois a quatro caracteres em maiúsculas;

d) “ALUNO” consiste uma sequência numérica correspondente ao respetivo número de aluno;

e) “TIPO” refere-se ao tipo de documento gravado, como a seguir se indica:

TF – trabalho final;

Resumo – resumo incluindo a indicação de até dez palavras-chave, em português e em inglês;

CV – curriculum vitae;

Parecer 1 – parecer do orientador do trabalho final;

Parecer 2 – parecer de um segundo orientador do trabalho final (se aplicável);

Parecer 3 – parecer de um terceiro orientador do trabalho final (se aplicável).»

Abertas as candidaturas ao cargo de Reitor da Universidade do Algarve


«Edital (extrato) n.º 565/2017

Candidaturas ao cargo de Reitor da Universidade do Algarve

1 – A Universidade do Algarve procede ao anúncio público da abertura de candidatura ao cargo de Reitor.

2 – O Reitor, órgão superior de governo e de representação externa da Universidade, é eleito pelo Conselho Geral para um mandato de quatro anos, exercendo as suas funções em regime de dedicação exclusiva.

3 – Podem candidatar-se ao cargo de Reitor professores e investigadores da Universidade do Algarve ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, em exercício efetivo de funções e que não se encontrem abrangidos por qualquer inelegibilidade ou incompatibilidade previstas na lei.

4 – O Reitor deve ser uma personalidade de incontestável prestígio académico com experiência no exercício de funções de direção em instituições de Ensino Superior ou de investigação, com visão estratégica adequada à prossecução de uma politica de desenvolvimento da Universidade do Algarve, nos termos dos princípios e valores consagrados nos Estatutos da Universidade. Deve também possuir as competências em língua portuguesa que lhe permitam desempenhar cabalmente o cargo.

5 – As candidaturas são dirigidas, em português, ao Presidente da Comissão Eleitoral, entre o dia 22 de agosto e as 17 horas do dia 2 de outubro de 2017, para a morada: Universidade do Algarve-Conselho Geral, Campus de Gambelas, Edf. 5, 8005-139 Faro, ou através do correio eletrónico: eleicaoreitor@ualg.pt, devidamente acompanhadas pelo Curriculum Vitae do candidato e pelo programa de ação que se propõe cumprir. Deverá ainda juntar um compromisso de honra, declarando que não se encontra abrangido por nenhuma das situações de inelegibilidade ou de incompatibilidade previstas na lei e nos Estatutos da Universidade.

6 – As funções de Reitor, segundo o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e os Estatutos da Universidade, as condições de elegibilidade e o regulamento que rege a eleição pelo Conselho Geral estão disponíveis em www.ualg.pt.

21 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho Geral, Vítor Neto.»

Regulamento Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal


«Regulamento n.º 433/2017

Projeto de Alteração do Regulamento Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)

Nota Justificativa

A proposta de alteração do Regulamento Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) que define as linhas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente tendo por base o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com as alterações do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, ocorre, após a sua devida apreciação, de se considerar necessário proceder à introdução de alguns aperfeiçoamentos e ou aclarações de modo a facilitar a respetiva aplicação.

As alterações ora introduzidas inscrevem-se na adição do artigo 8.º

e na alteração dos artigos seguintes: artigo 10.º 2b), artigo 14.º n.º 5, artigo 16.º n.º 2, artigo 17.º d), artigo 32.º n.º 1, artigo 4.º n.º 1 e n.º 5.

O Anexo III integra as alterações decorrentes da necessidade de clarificação que os cursos breves são realizados fora do âmbito de UC lecionadas e introduz os CTeSP e Mestrados sem discussão pública, bem como os documentos pedagógicos estruturados para as UC (livros, sebentas, etc.), com cobertura de, no mínimo, 50 % dos conteúdos da UC e se inseridos no repositório IPS. Ainda no Anexo III se introduz a alteração de exigência de conclusão de orientação de Tese de Doutoramento ou Dissertação/Estágio/Projeto de Mestrado e a autorização pelo IPS de participação em órgãos de entidades externas, atividades de consultoria, prestação de serviços especializados (pareceres, relatórios, avaliações, certificações).

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 75.º, n.º 1, alínea c) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro) e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, ouvidos os Diretores, os Conselhos Pedagógicos e os Conselhos Técnico-Científicos, respeitando os procedimentos previstos nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, designadamente a consulta pública, dou, nesta data, início ao Projeto de Alteração do Regulamento Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

Nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, convido os interessados a pronunciarem-se sobre o presente projeto de alteração de Regulamento Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), no âmbito de consulta pública que decorrerá até ao dia 15 de setembro de 2017.

Os contributos e sugestões devem ser enviados, por escrito, para o seguinte endereço de correio eletrónico consultas.publicas@ips.pt, ou através do preenchimento do formulário disponível em:

https://www.si.ips.pt/ips_si/web_base.gera_pagina?P_pagina=30266.

Atendendo ao princípio da transparência, o IPS publicará no portal www.ips.pt os contributos recebidos ao abrigo desta consulta.

17 de julho de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Regulamento de Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os docentes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) com relação jurídica de emprego público.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – O regime de avaliação do desempenho estabelecido no presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do n.º 2 do artigo 35.º-A

do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 – A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria contínua e o reforço da qualidade do processo ensino-aprendizagem, da investigação e da relação com a envolvente, contribuindo assim para a melhoria da atividade do IPS e o desenvolvimento das competências do seu corpo docente.

3 – A avaliação do desempenho do pessoal docente baseia-se nos princípios adotados pelo IPS na sua gestão de recursos humanos, nos seus objetivos estratégicos, em particular os definidos no Plano de Desenvolvimento Estratégico e nos Planos de Atividades do IPS e das suas Unidades Orgânicas (UO).

4 – Constituem, igualmente, princípios do regime de avaliação de desempenho:

a) Universalidade, abrangendo todos os docentes de todas as UO do IPS;

b) Obrigatoriedade, garantindo o envolvimento ativo de todos os intervenientes no processo de avaliação;

c) Coerência, estabelecendo um conjunto comum de dimensões, gradientes, ponderações e critérios para a avaliação do desempenho dos docentes;

d) Flexibilidade, respeitando as especificidades próprias das UO e dos docentes;

e) Transparência, garantindo que o processo de avaliação é claro em todas as suas fases e transparente para todos os seus intervenientes;

f) Divulgação, assegurando que todas as normas reguladoras do processo de avaliação são divulgadas a todos os intervenientes no processo;

g) Imparcialidade, assegurando a equidade e a isenção dos critérios usados no processo de avaliação e a aplicação do regime previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo;

h) Previsibilidade, estipulando prazos para os períodos de avaliação e assegurando que a avaliação só ocorre ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

i) Confidencialidade, sujeitando todos os intervenientes no processo ao dever de confidencialidade sobre a avaliação, com exceção dos avaliados relativamente à sua avaliação;

j) Equidade entre UO na distribuição de verbas para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.

5 – Para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes deverão ser tidas em consideração, designadamente, as funções que lhes competem nos termos do ECPDESP, bem como outras que lhes sejam consagradas regulamentarmente.

CAPÍTULO II

Sistema de avaliação

Artigo 3.º

Objeto da avaliação

A avaliação tem como objeto o desempenho dos docentes, quanto às funções que estatutária e regulamentarmente lhes são cometidas, entendidas no que se segue como funções docentes, e é efetuada através da avaliação das seguintes dimensões:

a) Pedagógica;

b) Técnico-Científica;

c) Relação com a envolvente;

d) Organizacional.

Artigo 4.º

Dimensão «Pedagógica»

A dimensão «Pedagógica» considera o desempenho de atividades de caráter pedagógico, nomeadamente o serviço docente letivo, a produção de materiais pedagógicos, a responsabilidade de unidades curriculares, a formação/atualização pedagógica, a organização e participação em atividades pedagógicas e a qualidade do processo ensino-aprendizagem.

Artigo 5.º

Dimensão «Técnico-Científica»

A dimensão «Técnico-Científica» considera o desempenho de atividades de investigação técnico-científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente a qualificação académica e profissional realizada durante o ciclo de avaliação, os resultados e divulgação da atividade técnico-científica na área de especialização do docente, a orientação e arbitragem técnico-científica, os projetos de investigação e as distinções.

Artigo 6.º

Dimensão «Relação com a envolvente»

A dimensão «Relação com a envolvente» considera o desempenho de atividades de extensão e de valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente a formação, a divulgação, a presença em órgãos de entidades exteriores ao IPS, a mobilidade internacional e a consultoria/prestação de serviços.

Artigo 7.º

Dimensão «Organizacional»

A dimensão «Organizacional» considera o desempenho de cargos em órgãos de gestão e grupos de trabalho, as atividades de avaliação, a responsabilidade de coordenação, a participação em júris, bem como outras atividades diversas que se incluam no âmbito da atividade do docente.

Artigo 8.º

Áreas e critérios de avaliação

1 – Para cada uma das dimensões em avaliação são estabelecidas as áreas e os critérios de avaliação constantes no Anexo III do presente regulamento.

2 – A cada área de avaliação, composta por um conjunto de critérios de avaliação, será atribuído um peso não pode ultrapassar o máximo estabelecido no Anexo III.

3 – A soma dos pesos atribuídos às áreas de avaliação, em cada dimensão de avaliação, deverá situar-se entre 100 e 150.

4 – A cada unidade de medida dos critérios de avaliação será atribuída uma pontuação, de acordo com o estabelecido no Anexo III, podendo ser-lhes aplicado fatores de ponderação, de acordo com o estabelecido nos Anexos II e III.

5 – A pontuação obtida por um docente, em cada critério de avaliação, será igual ao produto do número de unidades de medida realizadas pelo docente no triénio, pela pontuação atribuída a cada unidade e pelos fatores de ponderação associados ao critério, se aplicáveis.

6 – A pontuação obtida em cada critério de avaliação não pode ultrapassar o peso atribuído à área de avaliação a que pertence.

7 – A pontuação obtida por um docente, em cada área de avaliação, será igual à soma da pontuação dos critérios de avaliação, não podendo esta exceder o peso atribuído à área.

8 – O total obtido em qualquer dimensão não pode ser superior a 120 pontos.

Artigo 9.º

Periodicidade

1 – A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos e reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada, sendo a dimensão pedagógica indexada ao ano letivo vigente no dia um de janeiro de cada ano.

2 – O encerramento do processo de avaliação do desempenho e a atribuição da classificação decorre nos meses de janeiro a julho do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.

3 – Por forma a permitir a monitorização do seu desempenho, os docentes procedem ao reporte de todas as suas atividades referentes a cada ano até ao final do mês de janeiro do ano seguinte, sem prejuízo de poder alterar ou acrescentar outras até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao do termo do triénio em avaliação.

4 – No caso do docente que constitua relação jurídica de emprego público com o IPS por tempo indeterminado no decurso do triénio referido no n.º 1, a avaliação do desempenho:

a) Reporta-se ao período de prestação de serviço nesse triénio, sempre que o docente nele tenha prestado, pelo menos, dezoito meses de serviço efetivo;

b) Realiza-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte, caso não se verifique a condição referida na alínea anterior.

5 – Ao docente abrangido pelo número anterior aplica-se um ajuste na classificação obtida, sendo os totais atribuídos a cada dimensão multiplicados por um fator igual a 36/n em que n é o número de meses inteiros de exercício efetivo de funções.

6 – No caso do docente que cesse a relação jurídica de emprego público com o IPS no decurso do triénio referido no n.º 1:

a) Releva a classificação do período anterior se o período em avaliação for inferior a um ano;

b) Aplica-se um ajuste na classificação obtida, se o período em avaliação for superior a um ano, sendo os totais atribuídos a cada dimensão multiplicados por um fator igual a 36/n em que n é o número de meses inteiros de exercício efetivo de funções.

7 – No caso do docente enquadrado nas situações previstas no n.º 1 do artigo 14.º e em que o exercício de cargos não abranja a totalidade do triénio:

a) Se o período de exercício de cargos for superior a dois anos, a totalidade do triénio é avaliado pelo exercício dessa atividade;

b) Se o período de exercício for inferior a um ano, a totalidade do triénio é avaliado pelo exercício de funções docentes nos termos do artigo 3.º;

c) Nos restantes casos, terá a pontuação resultante da aplicação dos tipos de avaliação associados às funções exercidas, considerando-se o período de exercício de cargos igual a dois anos, se for superior a dezoito meses, ou de um ano, caso contrário;

d) A classificação atribuída ao exercício de funções docentes, nos termos da alínea a) do n.º 2, do artigo 10.º, será igual à extrapolada para o triénio em avaliação, multiplicando os totais atribuídos a cada dimensão por um fator igual a 36/n em que n é o número de meses inteiros de exercício efetivo de funções docentes.

8 – No caso do docente que, por qualquer impedimento expressamente previsto na lei, se tenha encontrado impedido de exercer funções durante parte do triénio referido no n.º 1, aplica-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo.

Artigo 10.º

Regime de avaliação

1 – A avaliação de desempenho é efetuada nos termos do presente regulamento e de acordo com os seus Anexos.

2 – São estabelecidos dois tipos de avaliação:

a) Geral – através da apresentação ao CTC, por parte do Avaliado, de um Plano de Desenvolvimento Individual onde este fixará, no início do processo, os gradientes a afetar a cada uma das dimensões de avaliação definidas no presente regulamento;

b) Ponderação Curricular – através da apresentação ao CTC, por parte do Avaliado, de um Plano de Desenvolvimento Individual onde este fixará a ponderação de, pelo menos, 3 das 4 dimensões de avaliação, atribuindo o docente, a cada uma delas, um valor no intervalo entre 10 % e 50 %, em múltiplos de 5 % e num total de 100 %.

3 – Na avaliação do tipo geral, para cada uma das dimensões objeto de avaliação são considerados três gradientes de desenvolvimento, a que se atribuem os seguintes intervalos de ponderação: forte ((maior que)40 % e (igual ou menor que)60 %), médio ((maior que)20 % e (igual ou menor que)40 %) e fraco ((maior que)0 % e (igual ou menor que)20 %), sendo as ponderações fixadas pelo docente, no final do processo, na fase de autoavaliação, em múltiplos de 5 %, com respeito pelos limites definidos para o perfil.

4 – Quando, durante o período a que se reporta a avaliação, a atividade exercida apresenta, comprovada e justificadamente, uma forte componente atípica em relação às dimensões em avaliação, ou quando exista mudança de conteúdo funcional da respetiva categoria ou, ainda, por outros motivos devidamente fundamentados, o Avaliado pode requerer ao CTC, até seis meses antes do término do triénio avaliado, a devida reformulação dos gradientes de avaliação.

Artigo 11.º

Resultado da avaliação

1 – O resultado quantitativo da avaliação do desempenho é obtido de acordo com o método definido no presente Regulamento e com os critérios de ponderação enumerados nos seus Anexos, numa escala de 0 a 100 pontos, para a totalidade do triénio.

2 – Ao resultado mencionado no ponto anterior é atribuída uma menção qualitativa, de acordo com a seguinte escala:

a) Excelente – pontuação igual ou superior a 85 pontos;

b) Muito Bom – pontuação igual ou superior a 70 pontos e inferior a 85 pontos;

c) Bom – pontuação igual ou superior a 50 pontos e inferior a

70 pontos;

d) Não Satisfaz – pontuação inferior a 50 pontos.

3 – Para efeitos do disposto no ECPDESP, considera-se avaliação negativa quando a menção qualitativa seja Não Satisfaz.

Artigo 12.º

Fórmula de cálculo da classificação final

1 – A classificação final (CF) será obtida através da seguinte expressão:

CF = PDP * VDP + PDTC * VDTC + PRE * VDE + PDO * VDO

em que:

VDP, VDTC, VDE e VDO são as valorações totais obtidas pelo docente no triénio, nas dimensões Pedagógica, Técnico-Científica, Relação com a envolvente e Organizacional, respetivamente, não podendo cada uma delas exceder 120 pontos;

PDP, PDTC, PRE e PDO são as ponderações atribuídas pelo docente às dimensões Pedagógica, Técnico-Científica, Relação com a envolvente e Organizacional, respetivamente, de acordo com o ponto 3 do artigo 10.º,

devendo a respetiva soma ser, obrigatoriamente, igual a 100 %.

2 – No caso da aplicação da expressão referida no ponto anterior resultar um valor superior a 100, a classificação final será igual a 100 pontos.

Artigo 13.º

Monitorização do desempenho

1 – Por forma a permitir ao docente aferir a sua progressão ao longo do período em avaliação, a Comissão de Avaliação da respetiva UO calculará uma classificação provisória (CP) obtida através da seguinte expressão:

CP = (PDP * SVDP + PDTC * SVDTC + PDRE * SVDRE + PDO * SVDO) * 36/(Sn)

em que:

SVDP, SVDTC, SVDRE e SVDO é o somatório das valorações obtidas pelo docente nas dimensões Pedagógica, Técnico-Científica, Relação com a envolvente e Organizacional, respetivamente, no período já concluído, cada uma das quais, quando multiplicada por 36/(Sn) não pode exceder 120 pontos;

PDP, PDTC, PDRE e PDO são as ponderações atribuídas pelo docente às dimensões Pedagógica, Técnico-Científica, Relação com a envolvente e Organizacional, respetivamente, de acordo com o ponto 3 do artigo 10.º, devendo a respetiva soma ser, obrigatoriamente, igual a 100 %;

Sn é o somatório dos meses já decorridos.

2 – No caso da aplicação da expressão referida no ponto anterior resultar um valor inferior a 50 pontos, o docente e o CTC serão informados pela Comissão de Avaliação da respetiva UO, devendo o docente propor ao CTC medidas tendentes à melhoria do seu desempenho.

Artigo 14.º

Outros regimes de avaliação

1 – Não são avaliados nos termos do artigo 10.º, no período de exercício de funções, os docentes que exerçam cargos de elevada relevância no IPS ou de elevada relevância política, social ou de gestão de instituições públicas, designadamente:

a) Funções previstas no artigo 41.º do ECPDESP, excluindo os casos em que o docente mantém atividade remunerada no IPS;

b) Funções que, ao abrigo dos Estatutos do IPS, sejam exercidas em regime de dedicação exclusiva e dispensem o docente da prestação de serviço docente, designadamente, Presidente e Vice-Presidente do IPS e Diretor de UO.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o período de funções nele referido engloba ainda, sendo caso disso, o tempo de dispensa especial de serviço docente previsto no artigo 36.º-A do ECPDESP.

3 – O pessoal docente especialmente contratado, em regime de contrato a termo certo, é avaliado pelo CTC mediante relatório fundamentado subscrito por dois professores com contrato por tempo indeterminado da respetiva área disciplinar ou afim, designados pelo CTC, tendo por base o relatório de atividades do docente.

4 – A avaliação prevista no número anterior é efetuada no termo do contrato, para efeitos de eventual renovação, ou a requerimento do docente, em caso de decisão prévia de não renovação.

5 – Os docentes enquadrados no Regime Transitório previsto no Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 45/2016, de 18 de agosto, são avaliados nos termos do n.º 3 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 15.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) O Avaliado;

b) O Conselho Técnico-Científico (CTC) da UO;

c) O Conselho Pedagógico (CP) da UO;

d) A Comissão de Avaliação (CA) da UO;

e) Os Peritos Externos à UO;

f) O Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADD) do IPS;

g) O Presidente.

Artigo 16.º

Avaliado

1 – O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional.

2 – Cabe ao docente, autonomamente e por sua iniciativa, enviar o seu Plano de Desenvolvimento Individual ao CTC, durante o mês de janeiro do primeiro ano do período de avaliação ou no primeiro mês de contrato, caso este ocorra fora daquele mês.

3 – Cabe ao docente, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir na aplicação informática disponível para o efeito, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 9.º, os elementos que considere relevantes para a sua avaliação relativamente a cada uma das dimensões referente ao período em avaliação.

4 – A não introdução, na referida aplicação, dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada uma das dimensões em avaliação, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao termo do período em avaliação, significa a assunção, pelo docente, da ausência de atividade nas mesmas.

Artigo 17.º

Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica

Compete ao CTC de cada UO:

a) Fixar os valores a atribuir aos multiplicadores (Anexo II) e submetê-los a homologação do Presidente do IPS;

b) Fixar as pontuações a atribuir a cada critério de avaliação (Anexo III),

com exceção do critério “Perceção da qualidade do desempenho docente” na dimensão Pedagógica e submetê-los a homologação do Presidente do IPS;

c) Designar os membros da CA da UO, considerando as suas áreas disciplinares;

d) Dar parecer sobre os planos de desenvolvimento individual dos docentes

e) Aprovar os planos de formação dos docentes que tenham obtido avaliação negativa;

f) Aprovar, para os docentes cuja avaliação se preveja venha a ser negativa, as propostas de melhoria de desempenho;

g) Designar os professores referidos nos números 3 do artigo 14.º;

h) Designar os Peritos Externos à UO;

i) Aprovar os resultados da avaliação dos docentes.

Artigo 18.º

Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica

Compete ao CP de cada UO fixar a pontuação a atribuir ao critério “Perceção da qualidade do desempenho docente” na dimensão Pedagógica (Anexo III), a qual é coincidente com o fator multiplicativo N do Anexo II e submetê-la a homologação do Presidente do IPS.

Artigo 19.º

Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica

1 – A CA é composta por um professor coordenador principal de cada área disciplinar da UO.

2 – Na impossibilidade de cumprimento do estabelecido no número anterior, a representação da área disciplinar na CA será atribuída a um Professor Coordenador da respetiva área.

3 – Na impossibilidade de cumprimento do estabelecido no número anterior, a representação da área disciplinar na CA será atribuída a um Professor Adjunto da respetiva área.

4 – Compete à CA da UO:

a) Proceder à validação dos elementos introduzidos na aplicação informática, por cada um dos avaliados, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Individual previamente apresentado;

b) Apreciar e decidir sobre as alegações apresentadas pelos docentes avaliados em sede de audiência de interessados.

5 – Compete ao representante da área disciplinar na CA da UO:

a) Proceder à avaliação do desempenho de todos os docentes da respetiva área disciplinar;

b) Acompanhar, no decurso do triénio seguinte, o desenvolvimento do plano de formação dos docentes da respetiva área disciplinar, com avaliação negativa no triénio.

6 – O mandato dos membros da CA cessa no final do processo de avaliação do triénio para que tenham sido designados.

7 – A avaliação dos membros da CA é efetuada por Peritos Externos à UO, até 15 de abril do ano seguinte ao do termo do triénio em avaliação.

Artigo 20.º

Peritos externos

1 – Os Peritos Externos são obrigatoriamente professores com contrato por tempo indeterminado externos à UO, designados pelo CTC para avaliar os membros da CA da UO, devendo ser da mesma área disciplinar e de categoria igual ou superior à do avaliado.

2 – Compete, igualmente, aos Peritos Externos:

a) Proceder à validação dos elementos introduzidos na aplicação informática, por cada um dos avaliados, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Individual previamente apresentado;

b) Apreciar e decidir sobre as alegações apresentadas pelos docentes avaliados em sede de audiência de interessados.

3 – Caso o Perito Externo pertença a outra UO do IPS, haverá que garantir que a sua avaliação não será efetuada por nenhum dos seus avaliados.

Artigo 21.º

Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes

1 – Integram o CCADD do IPS:

a) O Presidente, que preside;

b) Os Presidentes dos CTC de cada uma das UO.

2 – Compete ao CCADD do IPS:

a) Emitir diretrizes e orientações gerais para uma aplicação consistente do sistema de avaliação do desempenho no IPS, respeitando os princípios referidos no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Nomear o júri referido no artigo 39.º, para a avaliação por ponderação curricular;

c) Emitir parecer sobre as reclamações apresentadas ao Presidente, nos termos do presente regulamento, podendo, se o entender, ouvir as respetivas CA ou os Peritos Externos;

d) Atribuir, em caso de não homologação da classificação pelo Presidente, nova classificação ao docente, com a respetiva fundamentação, após audição, caso entenda, da respetiva CA ou dos Peritos Externos;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Presidente entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação dos docentes.

3 – Estando em causa o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo, o Presidente do CTC da UO a que pertence o reclamante, sendo avaliador ou avaliado, está impedido de participar no referido processo.

Artigo 22.º

Presidente

Compete ao Presidente:

a) Apreciar as diretrizes e orientações gerais do CCADD do IPS sobre a aplicação pelas UO do sistema de avaliação do desempenho, com vista a assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação;

b) Homologar os valores e pontuações previstos nas alíneas a) e b) do artigo 17.º e no artigo 18.º;

c) Homologar as avaliações, nos termos do artigo 29.º do presente regulamento;

d) Decidir sobre reclamações, ouvido o CCADD.

CAPÍTULO IV

Processo da avaliação

Artigo 23.º

Procedimentos prévios

1 – Até 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao início do triénio em avaliação, o CTC e o CP procedem à fixação/revisão dos valores dos multiplicadores e da pontuação dos critérios de avaliação.

2 – Até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao início do triénio em avaliação, o CTC da UO designa a respetiva CA.

Artigo 24.º

Fases

O processo de avaliação compreende as seguintes fases:

a) Apresentação do Plano de Desenvolvimento Individual;

b) Autoavaliação;

c) Validação e avaliação;

d) Audiência prévia;

e) Homologação;

f) Reclamação e impugnação.

Artigo 25.º

Plano de Desenvolvimento Individual

O procedimento inicia-se com a apresentação, ao CTC, de um Plano de Desenvolvimento Individual do docente para o ciclo de avaliação (conforme Anexo I), até ao final do mês de janeiro do primeiro ano do triénio.

Artigo 26.º

Autoavaliação

1 – Na fase de autoavaliação, o docente procede à inserção, na aplicação informática, dos elementos que considere relevantes respeitantes a cada ano civil, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte, obrigatoriamente inseridos em repositório do IPS, no âmbito dos indicadores constantes dos Anexos ao presente regulamento, sendo-lhe solicitada a submissão de um documento comprovativo ou um link para página onde o mesmo possa estar alojado.

2 – Em janeiro do ano seguinte ao do termo do triénio em avaliação, o docente procede ainda à fixação das ponderações, em múltiplos de 5 %, a atribuir a cada dimensão objeto de avaliação, na medida em que lhes tenha estado afetas no período a que se refere a avaliação, respeitando os intervalos de ponderação estabelecidos.

Artigo 27.º

Validação e avaliação

1 – A CA procede, até 15 de abril de cada ano, à validação da informação inserida pelo Avaliado, respeitante ao ano anterior.

2 – Caso a CA considere não relevantes alguns dos dados inseridos, deve assinalar os elementos em causa, fundamentando essa decisão.

3 – No termo do triénio em avaliação, terminada a validação dos dados inseridos, a CA aciona o processo de cálculo da pontuação obtida por cada docente para efeitos de obtenção da avaliação quantitativa e qualitativa (Excelente, Muito Bom, Bom e Não Satisfaz), comunicando essa classificação ao docente até 30 de abril.

Artigo 28.º

Audiência prévia

1 – O docente dispõe de dez dias para, querendo, se pronunciar fundamentadamente sobre a classificação comunicada nos termos do artigo anterior.

2 – A CA ou os Peritos Externos, consoante o caso, apreciam as alegações apresentadas, no prazo de dez dias, notificam os interessados e enviam ao CTC as propostas de classificação final para aprovação.

3 – Até 31 de maio do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, o CTC remete ao Presidente, para efeitos de homologação, as avaliações aprovadas.

Artigo 29.º

Homologação

1 – O Presidente procede à homologação no prazo de dez dias após a receção das avaliações.

2 – Quando o Presidente não homologar as avaliações, solicita à CCADD a atribuição de nova classificação, com a respetiva fundamentação.

3 – Após homologação, o CTC da UO comunica ao docente a classificação homologada até 15 de junho do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação.

Artigo 30.º

Reclamação e impugnação

1 – Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o Avaliado dispõe de dez dias para reclamar, fundamentadamente, devendo a decisão sobre a mesma ser proferida no prazo de quinze dias.

2 – A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida do devido parecer do CCADD.

3 – A decisão final é suscetível de impugnação judicial, nos termos legais aplicáveis.

CAPÍTULO V

Efeitos da avaliação do desempenho

Artigo 31.º

Avaliação do desempenho positiva

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições a considerar para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 – A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos do artigo 35.º-C do ECPDESP.

3 – A alteração do posicionamento remuneratório opera-se por mudança para a posição remuneratória imediatamente superior àquela em que o docente se encontre, tendo por limite a posição remuneratória máxima da respetiva categoria.

4 – A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se ao dia

1 de janeiro do ano seguinte ao do termo do período em avaliação.

Artigo 32.º

Avaliação do desempenho negativa

1 – No final do primeiro triénio em que ocorra avaliação negativa, nos trinta dias subsequentes à decisão sobre a classificação, será definido um plano de formação que promova a melhoria de desempenho do docente.

2 – O plano será elaborado pelo docente e pelo representante da área disciplinar na CA da UO, sendo submetido à aprovação do CTC.

3 – O representante da área disciplinar na CA da UO acompanhará o desenvolvimento do plano no decurso do triénio seguinte.

4 – Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para os restantes trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 33.º

Pontuação associada às menções qualitativas

Para efeitos da alteração de posicionamento remuneratório, às menções qualitativas mencionadas no artigo11.º corresponde a seguinte pontuação, por ano de avaliação:

a) Excelente – Três pontos;

b) Muito Bom – Dois pontos;

c) Bom – Um ponto;

d) Não Satisfaz – Zero pontos.

Artigo 34.º

Fixação da dotação previsional para alterações de posicionamento remuneratório

1 – O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afeto à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente do IPS.

2 – Na elaboração do orçamento anual, o IPS deve contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes, no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais.

3 – O Presidente, tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior e o princípio da equidade entre UO, fixa por despacho o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos docentes do IPS, sendo a sua distribuição por UO efetuada em função do número de ETI de carreira respetivo.

Artigo 35.º

Alteração obrigatória do posicionamento remuneratório

Quando, durante a permanência numa dada posição remuneratória, um docente obtenha a menção qualitativa máxima na avaliação do seu desempenho, durante dois períodos de avaliação consecutivos, o que corresponde a seis anos, tem direito a uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontre.

Artigo 36.º

Alteração de posicionamento remuneratório por pontuação

Pode beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório, por pontuação, para posição imediatamente superior àquela em que se encontre, o docente que detenha a pontuação mínima de 10 pontos, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 37.º

Metodologia das alterações de posicionamento remuneratório

1 – No final de cada triénio de avaliação e para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório são definidos dois universos:

a) Docentes abrangidos pelo artigo35.º;

b) Docentes abrangidos pelo artigo 36.º

2 – Dentro de cada universo, os docentes são ordenados de acordo com a pontuação obtida no triénio, adicionada à que eventualmente detinham de períodos de avaliação anteriores.

3 – A verba referida no n.º 3 do artigo34.º é aplicada, prioritariamente, aos docentes abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do presente artigo e seguidamente aos abrangidos pela alínea b), sempre por ordem de decrescente.

4 – Caso a dotação financeira do ano seja insuficiente para suportar todas as alterações de posicionamento remuneratório desse ano, os docentes que não mudem de posicionamento remuneratório e a ele tenham direito, poderão beneficiar de alteração num dos dois anos civis imediatos, logo que ocorra dotação.

5 – Quando for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva, consecutivamente, a antiguidade na respetiva posição remuneratória, o tempo de serviço na categoria e, por fim, o tempo no exercício de funções públicas docentes no ensino superior.

Artigo 38.º

Contagem de períodos de avaliações máximas e de pontos

1 – Com a alteração de posicionamento remuneratório, em resultado da avaliação de desempenho, são deduzidos 10 pontos ao total previamente acumulado, sendo os pontos restantes acrescentados aos que venham a ser obtidos na avaliação de futuros triénios.

2 – Se da avaliação não resultar alteração de posicionamento remuneratório, os pontos obtidos são acumulados aos obtidos na avaliação do triénio seguinte.

Artigo 39.º

Atribuição de pontuação nas situações previstas no n.º 1 do artigo 14.º

1 – Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, o docente será avaliado por um júri a designar pela CCADD, que estabelecerá os parâmetros a considerar numa ponderação curricular.

2 – Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, o docente é avaliado considerando o plano e o relatório de atividades do IPS ou da UO, sendo atribuída a pontuação máxima (três pontos por ano) caso, em primeira avaliação, exista aprovação do primeiro e apreciação positiva do segundo e a pontuação mínima (zero pontos por ano) caso contrário.

3 – Se o exercício de funções referido nos números anteriores não abranger a totalidade do triénio, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 9.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2007

1 – A avaliação do desempenho referente aos anos de 2004 a 2007 realiza-se nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 – Aos avaliados é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, sem atribuição de menção qualitativa.

3 – O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado a cada docente.

4 – Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do n.º 2, o Avaliado pode, no prazo de 15 dias a contar da receção comunicação referida no número anterior, solicitar a avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 10.º

Artigo 41.º

Avaliações dos anos de 2008 a 2017

1 – A avaliação do desempenho referente aos anos de 2008 a 2017 é efetuada através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 10.º

2 – Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo14.º do presente regulamento, o docente será avaliado por um júri a designar pela CCADD, que estabelecerá os parâmetros a considerar numa ponderação curricular.

3 – Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento o docente é avaliado considerando o plano de atividades e o relatório de atividades, do IPS ou da UO, sendo atribuída a pontuação máxima (três pontos por ano) caso tenha existido, em primeira avaliação, aprovação do primeiro e apreciação positiva do segundo e a pontuação mínima (zero pontos por ano) caso contrário.

4 – Em substituição do referido nos pontos 1 e 2, o Avaliado pode, no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação referida no n.º 3 do artigo anterior, solicitar a atribuição de um ponto por cada ano não avaliado, sem atribuição de menção qualitativa.

5 – Tendo por base os triénios decorridos, o avaliado poderá ainda decidir, em alternativa, a partir de que ano (2009, 2012 ou 2015) a avaliação é efetuada por ponderação curricular, sendo, entre 2008 e esse ano, atribuído um ponto por cada ano não avaliado, sem atribuição de menção qualitativa.

Artigo 42.º

Contagem de prazos e notificações

1 – Os prazos previstos no presente regulamento contam-se em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 – As notificações previstas no presente regulamento são efetuadas por uma das seguintes formas:

a) Correio eletrónico, com recibo de entrega ao destinatário;

b) Notificação pessoal;

c) Ofício registado com aviso de receção.

3 – Os prazos dos avaliados começam a contar a partir de uma das seguintes datas:

a) Do recibo de entrega do correio eletrónico ao destinatário;

b) Da notificação pessoal;

c) Da data de recebimento do ofício.

Artigo 43.º

Sistema informático da avaliação

1 – Todo o procedimento da avaliação, bem como todos os atos a ele inerentes, são desmaterializados, sendo praticados unicamente em aplicação informática disponibilizada para o efeito.

2 – A aplicação informática garante a confidencialidade de todo o processo de avaliação permitindo apenas o acesso, por cada Avaliado, aos seus elementos de avaliação.

3 – Será fornecido a cada docente um código de acesso e uma palavra-chave que lhe permitem o acesso individualizado à aplicação informática, para nele praticar todas as ações que lhe caibam nos procedimentos de avaliação, bem como para aceder às comunicações e notificações que lhe digam respeito, previstas no presente regulamento.

4 – Serão gerados avisos remetidos para o correio eletrónico de cada docente sobre a disponibilização, na aplicação informática, de informações ou elementos relativos à avaliação do desempenho.

Artigo 44.º

Imparcialidade e transparência

1 – Cabe às UO proceder à divulgação atempada dos multiplicadores, critérios de avaliação e respetivas pontuações a aplicar no processo de avaliação do desempenho dos seus docentes.

2 – No final de cada triénio de avaliação, o IPS promove a divulgação do resultado global da avaliação do desempenho dos docentes, com referência ao número de menções qualitativas obtidas de Excelente, Muito Bom, Bom e Não Satisfaz.

3 – A menção qualitativa de Excelente bem como as menções qualitativas e respetiva quantificação, quando fundamentam a alteração de posicionamento remuneratório, no período em que são atribuídos, são objeto de publicitação na página eletrónica do IPS.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os processos individuais detêm caráter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada Avaliado ser arquivados no respetivo processo individual e comunicados apenas ao mesmo e ao Diretor da respetiva UO.

5 – Todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo.

6 – O acesso à documentação referente ao processo de avaliação subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.

7 – O processo de avaliação está sujeito ao regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 45.º

Resolução alternativa de litígios

Para além das garantias previstas no presente regulamento, o IPS admite o recurso a outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes definidos legalmente.

Artigo 46.º

Casos omissos

1 – Em tudo o que expressamente se não disponha no presente regulamento, aplicam-se as normas do ECPDESP, na medida que lhes sejam aplicáveis, da Lei n.º 12-A/2009, de 27 de fevereiro e da Lei

n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as devidas e exigíveis adaptações.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho do Presidente, ouvidos o CCADD e, quando necessário, o CTC da respetiva UO.

Artigo 47.º

Revisão e entrada em vigor

1 – O presente regulamento e os seus anexos são obrigatoriamente revistos no final do primeiro ciclo de avaliação e sujeitos a audição sindical.

2 – O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Plano de Desenvolvimento Individual

1 – Nome:

2 – Categoria:

3 – Área científica:

4 – Unidade Orgânica:

5 – Objetivos do docente para o triénio:

6 – Principais atividades que se propõe desenvolver:

7 – Perfil de desempenho proposto:

(ver documento original)

ANEXO II

Fatores de Ponderação e Respetivos Multiplicadores (igual ou maior que) 1,0)

(ver documento original)

ANEXO III

Grelha de Atividades a Avaliar e Respetivas Ponderações

Dimensão “Pedagógica”

(ver documento original)

Dimensão “Técnico-Científica”

(ver documento original)

Dimensão “Relação com a envolvente”

(ver documento original)

Dimensão “Organizacional”

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Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto


«Despacho n.º 6988/2017

Considerando:

A Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que regula os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior;

O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regula o estatuto do estudante internacional, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;

A publicação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro que determina que a candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico é sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, procedendo à alteração dos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, diploma que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior;

A revogação pelo Despacho P.PORTO/P-007/2017, de 21 de fevereiro, do Regulamento das provas para acesso e ingresso em ciclos de estudo conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado do Instituto Politécnico do Porto, aprovado pelo Despacho IPP/P-042/2016, de 5 de abril;

Que o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

1 – É aprovado o “Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto” anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

2 – É revogado o Despacho IPP/P-044/2016, de 5 de abril.

13 de julho de 2017. – A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa, Professora Coordenadora.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras dos regimes de reingresso (R) e de mudança de par instituição/curso (MIC) para acesso à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado, e ao grau de mestre, no Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se a estudantes com matrícula e inscrição validamente realizadas em ano letivo anterior, num curso superior de estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, não concluído, e que pretendam candidatar-se através:

a) Do regime de reingresso, a um ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado, ou ao grau de mestre;

b) Do regime de mudança de par instituição/curso, a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, e ao grau de mestre na mesma área científica do curso de proveniência.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende -se por:

a) «Reingresso» é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» é o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição válida.

A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior;

c) «Créditos» os créditos segundo o ECTS – European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

d) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

e) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual republicada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

f) «Matrícula» é o ato pelo qual o estudante concretiza o ingresso num curso/Escola do P.PORTO. A matrícula, por si só, não confere o direito de frequência do curso, sendo necessária a inscrição nas unidades curriculares do mesmo.

g) «Inscrição» é o ato pelo qual o estudante formaliza a sua intenção de frequentar unidades curriculares.

Artigo 4.º

Condições de acesso e ingresso

1 – O reingresso ou a mudança de par instituição/curso pressupõem uma matrícula/inscrição validamente realizadas, em ano letivo anterior, num curso de ensino superior não concluído. Não é considerada «validamente realizada» uma matrícula/inscrição anulada antes da data prevista no calendário escolar para o início das atividades letivas.

2 – Podem candidatar-se a reingresso os estudantes do P.PORTO que, após uma interrupção dos estudos, pretendam efetuar a matrícula/inscrição na mesma Escola, no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, ainda que para regime – diurno ou pós-laboral – ou local de formação (se aplicável) diferente do da última inscrição.

2.1 – O reingresso em cursos objeto de reafetação em outra Escola do P.PORTO, em conformidade com o definido na Deliberação IPP/CG-02/2016, de 10 de fevereiro, realiza-se para a Escola a que o curso foi reafetado.

3 – Podem candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior, os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

b) Tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, os exames finais de âmbito nacional, das disciplinas terminais do ensino secundário estrangeiro homólogas das provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

4 – Podem ainda candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, os estudantes que tenham ingressado no ensino superior através de modalidades especiais de acesso e que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, a prova específica exigida no ano de candidatura, para acesso ao curso a que se candidatam, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

b) Sejam titulares de um diploma de especialização tecnológica e tenham realizado no ano de candidatura, ou em ano anterior, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

c) Sejam titulares de diploma de técnico superior profissional e tenham realizado no ano de candidatura, ou em ano anterior, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

d) Sejam estudantes internacionais detentores de qualificação académica exigida para acesso ao curso de licenciatura a que se candidatam, e do conhecimento da língua em que o curso é ministrado de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu de Referência para Línguas (QECR).

5 – O Edital a que se refere o artigo 9.º pode prever que os titulares de diploma de técnico superior profissional do P.PORTO sejam dispensados da realização das provas de ingresso e fixar as respetivas condições de dispensa.

6 – A mudança de par instituição/curso para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo (ESMAE) está ainda condicionada à obtenção do resultado final de “Apto” nas provas específicas de acesso à ESMAE realizadas no ano da candidatura, nos termos do regulamento aplicável a essas provas.

7 – A mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em que sejam exigidos pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso, está ainda condicionada à satisfação dos mesmos, nos termos da regulamentação aplicável.

8 – Podem candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior, os estudantes que estiveram matriculados e inscritos, em ano letivo anterior, num curso de mestrado na mesma área científica do curso para o qual pretendem mudar.

9 – Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 a de agosto, e que, após o período de impedimento previsto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, pretendam candidatar-se a reingresso ou a mudança de par instituição/curso deverão cumprir as condições aplicáveis previstas nos números anteriores.

Artigo 5.º

Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais

Nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, a admissão de candidaturas a cursos que exijam pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas ou provas específicas de acesso, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

1 – Os titulares de um curso superior nacional ou estrangeiro não podem candidatar-se pelos presentes regimes, salvo se se tratar de reingresso ou de mudança de par instituição/curso a partir de um curso onde ingressou titular dessa habilitação.

2 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso de um curso técnico superior profissional ou de um curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado.

3 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 7.º

Vagas

1 – O número de vagas para cada Escola/curso/contingente é fixado anualmente pelo Presidente do P.PORTO, sob proposta do Presidente da Escola.

2 – A fixação do número de vagas de mudança de par instituição/curso para inscrição no 1.º ano curricular dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado está sujeita às limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

3 – A fixação do número de vagas de reingresso, bem como de mudança de par instituição/curso para anos curriculares avançados, não está legalmente sujeita a limitações quantitativas.

3.1 – O disposto no número anterior não invalida que em casos devidamente fundamentados possam ser fixados limites quantitativos de vagas, nomeadamente atendendo à necessidade de garantir condições de integração em função da capacidade e recursos disponíveis na Escola.

4 – As vagas fixadas são divulgadas através do Edital de abertura do concurso e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Artigo 8.º

Seleção e seriação

1 – A seleção e seriação dos candidatos, a cada curso, são efetuadas por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola.

2 – Compete ao Júri agrupar as candidaturas de acordo com as regras seguintes:

a) No contingente C1 serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);

b) No contingente C2 (1.º ano curricular) serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, efetuadas ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso (MIC) de estudantes com um número de créditos potencialmente creditáveis inferior a 36 ECTS;

c) No contingente C3 (anos curriculares avançados) serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado efetuadas ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso (MIC) de estudantes com um número de créditos ECTS potencialmente creditáveis igual ou superior a 36 ECTS;

d) No contingente CM1 serão incluídas as candidaturas ao 1.º ano de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);

e) No contingente CM2 serão incluídas as candidaturas ao 2.º ano de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);

f) No contingente CM3 serão incluídas as candidaturas ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso (MIC) para ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na mesma área científica do curso de proveniência;

g) No contingente CT1 serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R).

3 – Nos casos em que sejam fixados limites quantitativos de vagas no contingente C3 e o número de candidatos em condições de colocação nesse contingente seja superior ao número de vagas, as candidaturas supranumerárias (as candidaturas a que seria atribuído um número de ordem de seriação superior ao número de vagas) transitam para o contingente C2.

4 – Os critérios de seriação para cada contingente constam no Edital de abertura do concurso.

Artigo 9.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicitação no portal P.PORTO, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;

c) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

d) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;

e) Condições de dispensa da realização de provas de ingresso;

f) Critérios de seriação para cada contingente;

g) Informações relativas à instrução dos processos de reclamação;

h) Emolumentos.

Artigo 10.º

Candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.

2 – A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 – No caso de curso com dois regimes em funcionamento – diurno e pós-laboral – a candidatura poderá ser apresentada para ambos os regimes, mediante manifestação da ordem de preferência pelo candidato.

4 – A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

5 – Por decisão do Presidente do P.PORTO poderá existir mais do que uma fase de candidaturas.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no Edital;

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao P.PORTO, independentemente da sua natureza.

2 – Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 12.º

Exclusão de candidatos

1 – São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;

b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior público;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não satisfaçam qualquer das condições de acesso e ingresso fixadas;

e) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo Regulamento e Edital.

2 – São considerados nulos, todos os atos decorrentes de falsas declarações incluindo a própria matrícula e inscrição.

3 – Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 13.º

Decisão

1 – A decisão sobre a candidatura a reingresso ou a mudança de par instituição/curso é da competência do Presidente do P.PORTO, mediante proposta do respetivo Júri, materializada sob a forma de Edital de resultados organizado por Escola, curso e contingente, publicado no portal P.PORTO.

2 – A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 – A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – Do Edital de resultados devem constar os seguintes elementos: número do processo, nome do candidato, regime de funcionamento, resultado e local de formação (se aplicável).

5 – Do Edital de resultados de curso e contingente com limite quantitativo de vagas devem ainda constar os seguintes elementos: critérios e ordem de seriação.

Artigo 14.º

Desempate

Sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga serão criadas as vagas adicionais necessárias para os colocar.

Artigo 15.º

Reclamação

1 – Da decisão prevista no artigo 13.ºartigo 13.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos termos e prazos indicados no Edital de abertura do concurso.

2 – A reclamação é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

3 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, cujos pedidos sejam ininteligíveis, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos indicados no Edital.

4 – A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente do P.PORTO sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 – Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resultar em colocação deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no Edital.

Artigo 16.º

Retificações

1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Júri ou dos serviços da área académica.

3 – A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído.

4 – A decisão sobre as retificações compete ao Presidente do P.PORTO, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do P.PORTO e nos prazos fixados no Edital.

2 – No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não realizar a mesma, os serviços da área académica das Escolas, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão por via eletrónica, à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s), por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 – Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a data da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 – Os serviços da área académica das Escolas convocarão por via eletrónica os estudantes a apresentar os originais dos documentos obrigatórios carregados no sistema online em sede da candidatura.

5 – Os estudantes a que se refere o número anterior terão um prazo de sete dias úteis após a data da notificação para procederem à apresentação dos documentos, sob pena de inibição da prática de quaisquer atos académicos.

Artigo 18.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

1 – Nos termos do artigo 23.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, os estudantes não colocados, com matrícula/inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita a candidatura, podem, no prazo máximo de sete dias após a afixação do Edital de resultados, proceder à renovação da inscrição no curso em que estiveram inscritos no ano letivo anterior.

2 – A renovação de inscrição após o prazo indicado no número anterior está sujeita a aplicação da taxa por prática de ato administrativo fora do prazo, prevista na tabela de emolumentos do P.PORTO em vigor.

Artigo 19.º

Integração curricular

1 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no P.PORTO no ano letivo em causa.

2 – A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 – O processo de integração é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, nos termos fixados pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do P.PORTO.

Artigo 20.º

Classificação

1 – Quando aplicável, as unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e a escala de classificação adotada seja diferente da nacional, aplicar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

3 – O arredondamento do valor obtido pela aplicação da fórmula constante do número anterior é feito para a unidade superior quando a parte decimal é igual ou superior a 5 décimas e para a unidade inferior nos restantes casos.

Artigo 21.º

Candidaturas fora de prazo

1 – As candidaturas a reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos candidatos, nomeadamente a existência de vagas sobrantes no contingente/curso pretendido.

2 – A candidatura fora de prazo é formalizada através de requerimento devidamente fundamentado e instruído com a documentação aplicável prevista no Edital de abertura do concurso.

3 – Estas candidaturas estão sujeitas ao pagamento acrescido da taxa por prática de ato administrativo fora de prazo, prevista na tabela de emolumentos em vigor.

4 – Não há lugar a devolução da taxa de candidatura nem da taxa referida no número anterior quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso desistência.

5 – O valor da taxa por prática de ato fora de prazo será calculado em função da data de apresentação do requerimento, referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 22.º

Estatuto de estudante internacional

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso aplica-se o estatuto previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 23.º

Disposição transitória

Estão dispensados da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso para candidaturas através dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, nos anos letivos 2017/2018 e 2018/2019, os titulares de DET e de DTeSP que tenham realizado no ano de 2016, no P.PORTO, uma das provas de ingresso específicas exigidas para o ciclo de estudos de licenciatura a que se pretendam candidatar, conforme anexo I da Nota Informativa P.PORTO/P – 001/2017, de 21 de fevereiro, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do P.PORTO.

Artigo 25.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 26.º

Aplicação

O presente Regulamento entra em vigor a partir da edição dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso de 2017/2018, inclusive.»

Aberto Concurso Internacional Para Professor de Farmácia – Universidade de Coimbra


«Edital n.º 560/2017

Torna-se público que, por meu despacho exarado a 13/07/2017, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias úteis a contar do dia útil imediato ao da publicação do presente Edital no Diário da República, concurso internacional para ocupação de um posto de trabalho da carreira docente universitária, na categoria de Professor Auxiliar, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área disciplinar de Ciências Farmacêuticas, especialidade de Bioquímica, da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra, aberto no âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na sua redação atual e do Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra (RRCPDUC), Regulamento n.º 330/2016, de 29 de março, e demais legislação aplicável.

I – Referência e local de trabalho:

I.1 – Referência do concurso: P053-17-3149.

I.2 – Local de trabalho: Universidade de Coimbra, Faculdade de Farmácia.

II – Requisitos de Admissão:

II.1 – Ter, à data do termo do prazo para apresentação de candidaturas, 18 anos de idade ou mais; não estar inibido para o exercício de funções públicas ou interdito para exercício das funções públicas que se propõe desempenhar; possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções e ter cumpridas as leis de vacinação obrigatória.

II.2 – Ser, à data do termo do prazo para apresentação de candidaturas, titular do grau de doutor, válido em Portugal, na área ou em alguma das áreas disciplinares para as quais é aberto o concurso, ou em área conexa que, complementada com o percurso científico, mostre capacidade para trabalhar com centralidade em alguma das áreas disciplinares para as quais é aberto o concurso.

II.3 – Caso não seja falante nativo da língua portuguesa ou inglesa, ser detentor das competências linguísticas ao nível C1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR) em, pelo menos, uma das duas línguas.

III – Formalização de candidaturas

III.1 – Instrução da candidatura: cada candidato deve, sob pena de exclusão, entregar em suporte de papel e em suporte digital, exclusivamente no formato portable document format (pdf), os documentos listados a seguir. Nos casos em que o candidato justifique a inviabilidade da entrega em papel ou em suporte digital, deverão ser entregues oito exemplares no formato físico mais adequado, salvo se essa duplicação for inviável, caso em que o número de exemplares, justificadamente, poderá ser inferior. Caso algum dos trabalhos mencionados no Curriculum Vitae contenha documento classificado, que revele segredo comercial ou industrial, ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica, deverá o candidato, aquando da formalização da candidatura, indicar expressamente tal reserva, sob pena de o trabalho em causa ser livremente acedido por qualquer um dos demais candidatos, em sede de consulta de processo.

III.1.1 – Requerimento de admissão ao concurso, no qual deve obrigatoriamente:

a) Identificar o posto de trabalho (carreira, categoria e área ou áreas disciplinares) a que se candidata, mencionando a referência deste concurso indicada no ponto I.1 do Edital;

b) Indicar o seu nome completo e morada;

c) Indicar o seu endereço de correio eletrónico e telefone de contacto para notificações e eventuais comunicações do procedimento, em complemento à notificação por Edital;

d) Declarar, sob compromisso de honra, que reúne os requisitos para a constituição de vínculo de emprego público enunciados no ponto II.1;

e) Se residir a mais de 500 km de Coimbra, e caso o pretenda, requerer a possibilidade de a sua Audição Pública, a existir, ocorrer por teleconferência;

f) Se não for nativo da língua portuguesa ou inglesa, declarar sob compromisso de honra que é detentor das competências linguistas exigidas no ponto II.3;

g) Declarar, sob compromisso de honra, de que é autêntica toda a informação e documentação incluída na candidatura, sem prejuízo da efetiva comprovação, sempre que solicitada.

III.1.2 – Curriculum Vitae, devidamente datado e assinado.

O Curriculum Vitae deve conter um preâmbulo do qual conste, se existir, o histórico de todas as relações contratuais do candidato até à data da candidatura em instituições do ensino superior, e respetivos períodos, identificando a categoria detida, a natureza do vínculo, a área disciplinar e a instituição de ensino superior onde exerce ou exerceu funções, explicitando, com exatidão, o vínculo laboral detido à data da candidatura. Deve ainda incluir uma sinopse fundamentada, que demonstre que o candidato possui especialidade adequada à área ou áreas disciplinares para as quais é aberto o concurso.

O candidato deve ainda organizar o seu Curriculum Vitae de forma a responder separadamente a cada um dos critérios e subcritérios enunciados no ponto e subpontos do ponto IV.2, bem como, sob pena de exclusão, identificar e fundamentar, de entre os trabalhos por si produzidos, quais os 3 a 6 que considera melhor representarem as suas mais significativas contribuições para o avanço do conhecimento na área ou áreas para as quais é aberto o concurso.

III.1.3 – Plano de desenvolvimento de carreira, relativo às linhas de investigação na área ou áreas disciplinares para as quais é aberto o concurso a que o candidato propõe dedicar-se na UC, obedecendo aos seguintes requisitos: Apresentação dos principais problemas aos quais pretende dedicar a sua investigação futura, contextualizando-os no atual estado da arte nessas áreas; Descrição, sistematizada e sucinta, das estratégias de investigação que o candidato se propõe adotar, para desenvolver a sua investigação e resolver ou contribuir para a resolução dos problemas por si enunciados; Explicitação das razões e motivações das suas escolhas.

III.1.4 – Cópia dos certificados de habilitações. Os opositores ao concurso que sejam detentores do grau de doutor obtido no estrangeiro devem comprovar o respetivo reconhecimento ou a respetiva equivalência nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83 de 21 de junho ou o respetivo registo nos termos do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, sob pena de exclusão.

III.1.5 – Cópia autonomizada dos 3 a 6 trabalhos que o candidato considera melhor representarem as suas mais significativas contribuições para o avanço do conhecimento na área ou áreas para as quais é aberto o concurso.

III.1.6 – Cópia de todos os demais trabalhos mencionados no Curriculum Vitae.

III.1.7 – Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes.

III.2 – Todos os documentos de candidatura indicados no ponto III.1 devem ser apresentados em língua portuguesa ou inglesa, com exceção dos indicados em III.1.6 e III.1.7 que poderão ser entregues noutra língua, se deles não existir versão em português ou inglês. Sempre que os originais dos documentos referidos em III.1.4 e III.1.5 estejam produzidos em língua diferente, deve ser entregue documento de tradução para a língua portuguesa ou inglesa.

III.3 – Entrega da candidatura: Pessoalmente no Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Administração da Universidade de Coimbra, durante o respetivo horário de funcionamento disponível em http://www.uc.pt/drh/contactos, ou por correio registado a remeter para a Administração da Universidade de Coimbra – Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Edifício da Faculdade de Medicina, Rua Larga, 3004-504 Coimbra, Portugal, identificando no sobrescrito da candidatura a referência do concurso constante no ponto I.1 do presente edital.

III.4 – Não serão admitidas candidaturas que não estejam devidamente instruídas ou não preencham os critérios formais de admissão ao concurso, nos termos definidos na legislação vigente e no presente Edital. A apresentação dos documentos ou trabalhos exigidos fora do prazo estipulado determina igualmente a não admissão ao concurso.

IV – Métodos e critérios de seleção:

IV.1 – Métodos de seleção: Avaliação Curricular (50 %) + Audição Pública (50 %) + Aprovação em Mérito Absoluto (eliminatório), seguidos da ordenação final dos candidatos.

IV.1.1 – Caso, por decisão excecional do júri, a tomar na sua primeira reunião, este decida pela não aplicação do método de seleção Audição Pública, a Avaliação Curricular terá uma ponderação de 100 %, seguida da Aprovação em Mérito Absoluto (eliminatório), sendo então os candidatos sujeitos à ordenação final.

IV.2 – Critérios de seleção, comuns à Avaliação Curricular e à Audição Pública: desempenho científico e capacidade pedagógica dos candidatos, bem como outras atividades relevantes para a missão de uma universidade global, de acordo com a ponderação e parâmetros a seguir enunciados.

IV.2.1 – Desempenho científico do candidato na área ou áreas para as quais é aberto o concurso, com uma ponderação de 80 %, considerando os seguintes parâmetros de avaliação:

IV.2.1.1 – Produção científica: será considerada a relevância dos resultados obtidos pelos candidatos, com grande ênfase nos trabalhos indicados pelos candidatos como as suas mais significativas contribuições para o avanço do conhecimento na área ou áreas para as quais é aberto o concurso;

IV.2.1.2 – Impacto e reconhecimento nacional e internacional da produção científica: será considerado o reconhecimento pela comunidade científica dos resultados obtidos pelos candidatos na área ou áreas para as quais é aberto o concurso;

IV.2.1.3 – Perspetivas científicas futuras: será avaliada a capacidade de os candidatos terem no futuro uma produção científica muito relevante na Universidade de Coimbra, designadamente tendo em conta os planos de desenvolvimento de carreira apresentados;

IV.2.1.4 – Coordenação e participação em projetos científicos: será considerada a experiência prévia evidenciada pelos candidatos e o seu potencial para coordenar e integrar construtiva e proficuamente projetos financiados de índole nacional e internacional, na área ou áreas para as quais é aberto o concurso;

IV.2.1.5 – Intervenção na comunidade, quer universitária, quer exterior à universidade: será considerada a intervenção dos candidatos na comunidade, nomeadamente em tarefas organizativas e de gestão relacionadas com a atividade científica, bem como na transmissão de conhecimento para a sociedade e na participação em tarefas de avaliação, e em geral todas as atividades dos candidatos que demonstrem ser detentores das competências para desenvolver, com elevada qualidade, as atividades necessárias a uma universidade global que seja cientificamente muito produtiva e relevante.

IV.2.2 – Capacidade pedagógica dos candidatos, com uma ponderação de 20 %, considerando os seguintes parâmetros de avaliação:

IV.2.2.1 – Atividade letiva: sempre que exista, será avaliada a atividade letiva prévia do candidato, incluindo atividades de suporte à atividade letiva, bem como as evidências das competências detidas para o desenvolvimento futuro dessa atividade. Essa avaliação deverá ter em conta os mecanismos de avaliação pedagógica disponíveis, nomeadamente inquéritos pedagógicos, cujos resultados os candidatos têm obrigação de incluir no seu Curriculum Vitae, e outros indicadores de relevância, como prémios ou outras distinções.

IV.2.2.2 – Atividade de orientação e de acompanhamento: será avaliada a atividade de orientação, de tutoria e de acompanhamento de estudantes levadas a cabo pelo candidato.

IV.2.2.3 – Material Pedagógico produzido: será avaliada a qualidade e a quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como a relevância e impacto de publicações de índole pedagógica, prémios ou outras distinções.

IV.2.2.4 – Intervenção na comunidade, quer universitária, quer exterior à universidade: será considerada a intervenção dos candidatos na comunidade, nomeadamente em tarefas organizativas e de gestão relacionadas com atividade pedagógica e divulgação de conhecimento, e em geral todas as atividades dos candidatos que demonstrem ser detentores das competências para desempenhar com qualidade as tarefas necessárias a uma universidade global pedagogicamente muito eficaz.

IV.2.3 – O desenvolvimento, pelos candidatos, de outras atividades relevantes para a missão de uma universidade global pode, justificadamente, reforçar a avaliação dos parâmetros previstos nos pontos IV.2.1 e IV.2.2, quando seja de dimensão que influencie o desempenho dos candidatos nesses fatores e o resultado destas atividades tenha qualidade que justifique esse reforço.

IV.3 – Cada elemento do júri atribui a cada candidato admitido, em cada um dos métodos de seleção Avaliação Curricular e Audição Pública, uma classificação em cada critério de seleção (desempenho científico, capacidade pedagógica). A classificação global que cada elemento do júri atribui a cada candidato admitido, em cada um dos métodos de seleção, é a média ponderada das classificações que lhe atribuiu em cada critério de seleção, sendo os pesos os indicados em IV.2.1 e IV.2.2. A classificação final que cada elemento do júri atribuiu a cada candidato é média simples da classificação global que atribuiu a esse candidato em cada um dos métodos de seleção Avaliação Curricular e Audição Pública.

Os candidatos são então sujeitos à aprovação em Mérito Absoluto e posterior ordenação nos termos do ponto VI do presente Edital. Caso não haja lugar a Audição Pública, a classificação final será a atribuída em sede de Avaliação Curricular, sendo depois os candidatos sujeitos à aprovação em Mérito Absoluto e posterior ordenação nos termos do ponto VI do presente Edital.

IV.4 – Todos os candidatos que reúnam os requisitos de admissão são sujeitos à Avaliação Curricular a realizar de acordo com os critérios e ponderações definidas em IV.2. No entanto, apenas serão ordenados em sede de Avaliação Curricular e admitidos à Audição Pública, se existir, os cinco candidatos melhor posicionados na ordenação, a efetuar nos termos do ponto VI do presente Edital.

IV.5 – São aprovados em mérito absoluto os candidatos que possam contribuir para que a UC tenha uma atividade de nível global, nos termos previstos no artigo 19.º do RRCPDUC, tendo esta apreciação em conta os critérios de seleção e os parâmetros de avaliação indicados no ponto IV.2, não ponderados quantitativamente. Os candidatos que, à data do seu recrutamento, não dominem a língua portuguesa, deverão encetar de imediato o respetivo processo de aprendizagem, com vista a garantir a sua capacidade de lecionar em português, constituindo o domínio da língua portuguesa ao nível C1 do QECR requisito indispensável à sua posterior aprovação no período experimental.

V – Processo de seleção

V.1 – Reunião preparatória

Na primeira reunião, que é sempre preparatória, o júri decide sobre a admissão das candidaturas e sobre a realização ou não de Audição Pública, fundamentando neste último caso a sua decisão nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do RRCPDUC. Caso decida pela existência de Audição Pública, ainda na primeira reunião, o júri procede igualmente à Avaliação Curricular dos candidatos e à sua ordenação nos termos definidos no ponto seguinte.

V.1.1 – A Avaliação Curricular obedece aos critérios de seleção, ponderação e parâmetros de avaliação descritos no ponto IV.2. Na Avaliação Curricular apenas será tido em conta o mérito e consequentemente valorada a experiência prévia do candidato na área ou áreas disciplinares para as quais o concurso é aberto, de acordo com os métodos e critérios de seleção e os parâmetros de avaliação enunciados no presente Edital, abstendo-se o júri de apreciar ou valorar o mérito e experiência do candidato noutras áreas. A ordenação dos candidatos em sede de Avaliação Curricular obedece à metodologia definida no ponto VI, até que se atinja o número de candidatos previsto no ponto IV.4 do presente Edital, considerando-se todos os demais candidatos excluídos.

V.1.2 – A notificação dos candidatos excluídos e dos candidatos admitidos à Audição Pública é feita por Edital, nos termos previstos no ponto VII do presente Edital.

V.2 – Reunião de avaliação e ordenação final dos candidatos

V.2.1 – Na segunda reunião, o júri procede à aplicação dos critérios de seleção, ordena os candidatos e elabora o projeto de decisão final.

Caso tenha decidido pela realização da Audição Pública, o júri procede então à Audição dos candidatos, avaliando-os nos termos dos critérios de seleção e dos parâmetros de avaliação descritos no ponto IV.2, sendo apenas tido em conta o mérito e consequentemente valorada a experiência prévia do candidato na área ou áreas disciplinares para as quais o concurso é aberto. A Audição Pública de cada candidato tem a duração máxima de uma hora, podendo, por decisão do Presidente do Júri, ser prolongada por mais meia hora. Compete ao Presidente do Júri conduzir a audição, sem prejuízo de, por decisão sua, poder haver intervenção dos demais elementos do júri na interação com o candidato. A Audição decorre em língua portuguesa, exceto se o candidato ou algum elemento do júri não a dominar, caso em que o Presidente do Júri pode decidir pelo uso da língua inglesa. A não comparência à Audição Pública na hora e local previamente marcados é motivo de exclusão do concurso. Os candidatos a quem tenha sido deferida a realização da audição por teleconferência e que na hora agendada não se encontrem disponíveis para o efeito por qualquer razão, consideram-se igualmente excluídos por não comparência.

Caso o júri tenha decidido pela não realização da Audição Pública, procede então à Avaliação Curricular dos candidatos. A Avaliação Curricular obedece aos critérios de seleção, ponderação e parâmetros de avaliação descritos no ponto IV.2. Na avaliação curricular apenas será tido em conta o mérito e consequentemente valorada a experiência prévia do candidato na área ou áreas disciplinares para as quais o concurso é aberto, de acordo com os métodos e critérios de seleção e os parâmetros de avaliação enunciados no presente Edital, abstendo-se o júri de apreciar ou valorar o mérito e experiência do candidato noutras áreas. A ordenação dos candidatos em sede de Avaliação Curricular obedece à metodologia definida no ponto VI.

V.2.2 – Em face da classificação final dos candidatos atribuída por cada elemento do júri, obtida nos termos do ponto IV.3 do presente Edital, o júri procede à apreciação do mérito absoluto dos candidatos admitidos a esta fase do processo de seleção.

V.2.3 – São aprovados em mérito absoluto os candidatos que, fundamentadamente, a maioria dos membros do júri presentes na reunião considere atingirem o nível estabelecido no ponto IV.5, devendo, na votação, cada elemento do júri respeitar a ordenação prévia que estabeleceu na avaliação e ordenação individual de cada candidato.

V.2.4 – Por fim, o júri procede à ordenação dos candidatos aprovados em mérito absoluto com recurso à metodologia definida no ponto VI e elabora o projeto de decisão final.

V.2.5 – O concurso ficará deserto, nos casos em que o júri entenda que nenhum dos candidatos atinge o nível estabelecido no Edital.

V.2.6 – A notificação do projeto de decisão final aos candidatos, que contém a lista com a proposta de ordenação dos candidatos selecionados, bem como a lista dos candidatos excluídos, é efetuada na data prevista para o efeito no calendário do procedimento, nos termos previstos no ponto VII. do presente Edital. Os candidatos podem, querendo, pronunciar-se em sede de audiência dos interessados sobre o projeto de decisão final, nos termos previstos no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). A contagem do prazo inicia-se na data da afixação e publicação do edital, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 113.º do CPA.

V.3 – Caso algum candidato exerça o seu direito de pronúncia em sede de audiência de interessados, o júri realiza uma terceira reunião onde apreciará as alegações apresentadas, sendo as deliberações do júri notificadas aos candidatos nos termos do ponto VII do presente Edital.

V.3.1 – Caso o júri entenda que as alegações são procedentes, procederá em conformidade com as deliberações por si tomadas, disso notificando os candidatos nos termos do ponto V.3.

V.3.2 – Caso o júri entenda que as alegações são improcedentes, depois da notificação aos candidatos nos termos do ponto V.3, submeterá o processo a homologação Reitoral.

V.4 – Todos os candidatos serão notificados da decisão de homologação nos termos previstos no ponto VII do presente Edital, podendo o processo de concurso ser consultado pelos candidatos, mediante prévio agendamento, no local referido no ponto III.3 do presente Edital, durante o respetivo horário de funcionamento (informação disponível em: http://www.uc.pt/drh/contactos).

VI – Ordenação e metodologia de votação:

VI.1 – Quando o debate sobre os vários candidatos em presença tiver permitido que todos os membros do júri estabilizem uma seriação dos candidatos, cada um deles apresenta, num documento escrito, que será anexado à ata, a sua proposta de ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada nos métodos e critérios de seleção e parâmetros de avaliação enunciados no presente Edital. Nas várias votações cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou.

VI.2 – A primeira votação destina-se a determinar o candidato a colocar em primeiro lugar. No caso de um candidato obter mais de metade dos votos, fica colocado em primeiro lugar. Se tal não acontecer, são retirados todos os candidatos que tiveram zero votos e é também eliminado o candidato menos votado na primeira votação que tenha obtido, pelo menos, um voto. No caso de haver mais do que um candidato na posição de menos votado com pelo menos um voto, faz-se uma votação apenas sobre esses que ficaram empatados em último, para decidir qual eliminar. Para esta votação os membros do júri votam no candidato que está mais baixo na sua seriação, o candidato com mais votos é eliminado. Se nesta votação persistir empate entre dois ou mais candidatos, o Presidente do Júri decide qual o candidato a eliminar, de entre eles.

Depois desta eliminação volta-se à primeira votação, mas apenas com os candidatos restantes. O processo repete-se até que um candidato obtenha mais de metade dos votos, ficando este colocado em primeiro lugar.

VI.3 – Retirado da votação o candidato selecionado em primeiro lugar, repete-se todo o processo para o segundo lugar, e assim sucessivamente, até se obter uma lista ordenada com o número de candidatos aprovados nos métodos de seleção.

VI.4 – Nas votações do júri não são permitidas abstenções.

VII – Calendário do concurso e Notificação dos candidatos

VII.1 – O calendário do concurso é publicado no sítio institucional da UC, em http://www.uc.pt/drh/rm/pconcursais/pessoal_docente/A_decorrer/ff/P053-17-3149 até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas. As notificações por edital, cujas datas de afixação constarão obrigatoriamente do calendário do concurso, são: a lista dos candidatos admitidos e excluídos; caso haja lugar a Audição Pública, a data, hora, local e a identificação dos candidatos admitidos a este método de seleção, bem como, de entre estes, a identificação dos candidatos aos quais o Presidente do Júri tenha deferido a prestação da prova por teleconferência; o projeto de decisão final do concurso; as decisões relativas a eventuais alegações dos candidatos; o resultado final do concurso, após homologação.

VII.2 – Se, em qualquer fase do concurso, alguma das datas das notificações a efetuar por Edital não puder ser cumprida, o calendário do concurso será atualizado e republicado nessa mesma data e local, passando as novas datas publicadas a considerar-se as datas efetivas do calendário do concurso.

VII.3 – As notificações por edital previstas no ponto VII.1 são feitas por publicação no sítio institucional da UC, em http://www.uc.pt/drh/rm/pconcursais/pessoal_docente/A_decorrer/ff/P053-17-3149, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 112.º do CPA e do artigo 63.º do RRCPDUC, produzindo os seus efeitos nos termos do artigo 113.º do CPA.

VII.4 – O processo integral do concurso pode ser consultado pelos candidatos, mediante prévio agendamento, no local referido no ponto III.3 do presente Edital, durante o respetivo horário de funcionamento (informação disponível em: http://www.uc.pt/drh/contactos).

VIII – Júri do concurso:

Presidente: João Gabriel Monteiro de Carvalho e Silva, Reitor da Universidade de Coimbra

Vogais:

Maria José Diogo da Silva Calhorda, Professora Catedrática da Universidade de Lisboa;

Maria de Lurdes Pinho de Almeida Souteiro Bastos, Professora Catedrática da Universidade do Porto;

Félix Dias Carvalho, Professor Catedrático da Universidade do Porto;

Dora Maria Tuna de Oliveira Brites, Professora Catedrática Convidada da Universidade de Lisboa;

Leonor Martins de Almeida, Professora Catedrática da Universidade de Coimbra;

Francisco José de Baptista Veiga, Professor Catedrático da Universidade de Coimbra,

Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Júri será substituído por Luís Filipe Martins Menezes, vice-reitor da Universidade de Coimbra, que, em igual caso de impedimento, será substituído pelo Vogal Francisco José de Baptista Veiga, Professor Catedrático da Universidade de Coimbra.

Para constar se lavrou o presente Edital, que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, na Bolsa de Emprego Público (BEP), e em língua portuguesa e inglesa no sítio da Internet da Universidade de Coimbra, em http://www.uc.pt/emprego, e no pan-European Researcher’s Mobility Portal, em http://www.eracareers.pt/.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

13 de julho de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor João Gabriel Silva.»

Pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior | Regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social


«Lei n.º 68/2017

de 9 de agosto

Estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pela frequência de licenciaturas e mestrados integrados, bem como um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

O artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – A propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, é objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.

10 – O pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas pode ter lugar após o início do efetivo pagamento das bolsas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2017.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 26 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 31 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudo de Licenciatura do Instituto Politécnico do Porto


«Despacho n.º 6919/2017

Considerando:

A publicação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro que determina que a candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico é sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, procedendo à alteração dos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, diploma que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior;

A revogação pelo Despacho P.PORTO/P-007/2017, de 21 de fevereiro, do Regulamento das provas para acesso e ingresso em ciclos de estudo conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado do Instituto Politécnico do Porto, aprovado pelo Despacho IPP/P-042/2016, de 5 de abril;

Que o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

1 – É aprovado o “Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudo de Licenciatura do Instituto Politécnico do Porto” anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

2 – É revogado o Despacho IPP/P-043/2016, de 5 de abril.

13 de julho de 2017. – A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa, Professora Coordenadora.

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudo de Licenciatura do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras dos concursos especiais (CE) para acesso à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado no Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se a candidatos com situações habilitacionais específicas, nomeadamente:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de curso superior conferente de grau;

c) Titulares de diploma de técnico superior profissional (DTeSP);

d) Titulares de diploma de especialização tecnológica (DET).

Artigo 3.º

Condições de acesso e ingresso

1 – Podem candidatar-se aos concursos especiais os candidatos que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos com o resultado final de “Apto”, realizadas no Instituto Politécnico do Porto para o curso pretendido, no ano civil em que é feita a candidatura;

b) Sejam titulares de curso superior conferente de grau;

c) Sejam titulares de diploma de técnico superior profissional e tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

d) Sejam titulares de um diploma de especialização tecnológica e tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

2 – O Edital a que se refere o artigo 10.º pode prever que os titulares de diploma de técnico superior profissional do P.PORTO sejam dispensados da realização das provas de ingresso e fixar as respetivas condições de dispensa.

3 – A candidatura à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo (ESMAE) está ainda condicionada à obtenção do resultado de “Apto” nas provas específicas de acesso à ESMAE realizadas no ano da candidatura, nos termos do regulamento aplicável a essas provas.

4 – A candidatura à matrícula e inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em que sejam exigidos pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso está ainda condicionada à satisfação dos mesmos, nos termos da regulamentação aplicável.

5 – O Júri poderá admitir a candidatura de titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas, no Instituto Politécnico do Porto ou em outro estabelecimento de ensino superior, para par Escola/curso diferente daquele a que se candidatam.

Artigo 4.º

Provas para maiores de 23 anos

As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, concretizam-se nos termos fixados em Regulamento próprio aprovado por Despacho do Presidente do P.PORTO, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no portal do P.PORTO.

Artigo 5.º

Exames nacionais

1 – Os exames nacionais, referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, concretizam-se nos termos fixados no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da internet da Direção-Geral da Educação (DGE).

2 – Os exames nacionais referidos no número anterior são válidos no ano civil da sua realização e nos dois anos imediatamente seguintes e podem ser utilizados em qualquer das fases de candidatura independentemente da chamada/fase de realização.

Artigo 6.º

Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais

Nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, a admissão de candidaturas a cursos que exijam pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas ou provas específicas de acesso, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

1 – Nos termos do previsto da alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os titulares de habilitação de acesso através do regime geral para o curso superior onde pretendem ingressar, não podem candidatar-se, para esse curso, como titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 – Nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, o ingresso de estudantes internacionais realiza-se exclusivamente através do Concurso Especial para Estudantes Internacionais.

Artigo 8.º

Vagas

1 – O número de vagas para cada Escola/curso/contingente é fixado anualmente pelo Presidente do P.PORTO, sob proposta do Presidente da Escola, de acordo com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – As vagas fixadas são divulgadas através do Edital de abertura do concurso e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – As vagas eventualmente sobrantes num contingente/curso podem, por despacho do Presidente da Escola, reverter para outro(s) contingente(s)/regime do mesmo curso.

4 – O Edital a que se refere o artigo 10.º fixa as regras de reversão de vagas, a aplicar na ausência do despacho referido no número anterior.

Artigo 9.º

Seleção e seriação

1 – A seleção e seriação dos candidatos, em cada curso, são efetuadas por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola.

2 – Compete ao Júri agrupar as candidaturas de acordo com as regras seguintes:

a) No contingente CE1 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento (titulares de provas para maiores de 23 anos);

b) No contingente CE2 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, (titulares de curso superior conferente de grau);

c) No contingente CE3 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento (titulares de DTeSP);

d) No contingente CE4 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento (titulares de DET).

3 – Os critérios de seriação para cada contingente constam do Edital de abertura do concurso.

Artigo 10.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicitação, no portal P.PORTO, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;

c) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

d) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;

e) Condições de dispensa da realização de provas de ingresso;

f) Critérios de seriação para cada contingente;

g) Informações relativas à instrução de reclamação;

h) Emolumentos.

Artigo 11.º

Candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.

2 – A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 – No caso de curso com dois regimes em funcionamento – diurno e pós-laboral – a candidatura poderá ser apresentada para ambos os regimes, mediante manifestação da ordem de preferência pelo candidato.

4 – A candidatura é válida apenas no ano em que se realiza.

5 – Por decisão do Presidente do P.PORTO poderá existir mais do que uma fase de candidaturas.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no Edital;

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao P.PORTO, independentemente da sua natureza.

2 – Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 13.º

Exclusão de candidatos

1 – São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;

b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior público;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não satisfaçam qualquer das condições de candidatura fixadas;

e) Sejam estudantes internacionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março;

f) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo Regulamento e Edital.

2 – São considerados nulos, todos os atos decorrentes de falsas declarações incluindo a própria matrícula e inscrição.

3 – Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 14.º

Decisão

1 – A decisão sobre a candidatura aos concursos especiais é da competência do Presidente do P.PORTO, mediante proposta do respetivo Júri, materializada sob a forma de Edital de resultados organizado por Escola, curso e contingente, publicado no portal P.PORTO.

2 – A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 – A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – Do Edital de resultados devem constar os seguintes elementos: número do processo, nome do candidato, regime de funcionamento, critérios de seriação, ordem de seriação e resultado.

Artigo 15.º

Desempate

Sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga serão criadas as vagas adicionais necessárias para os colocar.

Artigo 16.º

Reclamação

1 – Da decisão prevista no artigo 14.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos termos e prazos indicados no Edital de abertura do concurso.

2 – A reclamação é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

3 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, cujos pedidos sejam ininteligíveis, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos indicados no Edital.

4 – A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente do P.PORTO, sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 – Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resultar em colocação deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no Edital.

Artigo 17.º

Retificações

1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Júri ou dos serviços da área académica.

3 – A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído.

4 – A decisão sobre as retificações compete ao Presidente do P.PORTO, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do P.PORTO e nos prazos fixados no Edital.

2 – No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não realizar a mesma, os serviços da área académica da Escola, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão por via eletrónica, à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s), por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 – Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a data da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 – Os serviços da área académica das Escolas convocarão por via eletrónica os estudantes a apresentar os originais dos documentos obrigatórios carregados no sistema online em sede da candidatura.

5 – Os estudantes a que se refere o número anterior terão um prazo de sete dias úteis após a data da notificação para procederem à apresentação dos documentos, sob pena de inibição da prática de quaisquer atos académicos.

Artigo 19.º

Integração curricular

1 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no P.PORTO no ano letivo em causa.

2 – A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 – O processo de integração é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, nos termos fixados pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do P.PORTO.

Artigo 20.º

Classificação

1 – Quando aplicável, as unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e a escala de classificação adotada seja diferente da nacional, aplicar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

3 – O arredondamento do valor obtido pela aplicação da fórmula constante do número anterior é feito para a unidade superior quando a parte decimal é igual ou superior a 5 décimas e para a unidade inferior nos restantes casos.

Artigo 21.º

Disposições transitórias

1 – Estão dispensados da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso para candidaturas através dos Concursos Especiais, no ano letivo 2017/2018, os titulares de DTeSP que tenham realizado no ano de 2015, no P.PORTO, a prova de avaliação da capacidade correspondente à prova de ingresso específica exigida para o ciclo de estudos de licenciatura a que se pretendam candidatar, conforme anexo I da Nota Informativa P.PORTO/P-001/2017, de 21 de fevereiro, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

2 – Estão também dispensados da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso para candidaturas através dos Concursos Especiais, nos anos letivos 2017/2018 e 2018/2019, os titulares de DET e de DTeSP que tenham realizado no ano de 2016, no P.PORTO, uma das provas de ingresso específicas exigidas para o ciclo de estudos de licenciatura a que se pretendam candidatar, conforme anexo I da Nota Informativa P.PORTO/P-001/2017, de 21 de fevereiro, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do P.PORTO.

Artigo 23.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 24.º

Aplicação

O presente Regulamento entra em vigor a partir da edição dos Concursos Especiais de 2017/2018, inclusive.»