Planos de estudos e Estruturas Curriculares da Licenciatura em Fisioterapia e da Licenciatura em Saúde e Estatística – ESSEM

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Évora

«Despacho n.º 6052/2017

Determina o artigo 74.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e o artigo 35.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) – com as redações dadas, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio – que os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Neste contexto, considerando:

a) A experiência de aplicação do regulamento ao longo dos triénios de 2011-2013 e 2014-2016;

b) Que o presente regulamento esteve em audição pública,

e ouvidos os órgãos da Universidade e as organizações sindicais representativas dos trabalhadores, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, homologados pelo Despacho Normativo n.º 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto, por despacho de 08/06/2017 da Vice-Reitora Professora Ausenda de Cáceres Balbino, em substituição da Reitora [ao abrigo do n.º 2 do Despacho n.º 1356/2017 (2.ª série), de 8 de fevereiro], é aprovado e posto em vigor o «Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Évora», que se publica em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Universidade de Évora (UÉ).

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).

2 – São ainda princípios da avaliação de desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação da avaliação de desempenho a todos os docentes de todas as Escolas da UÉ;

b) Flexibilidade, visando uma densificação do presente regulamento de acordo com as especificidades próprias de cada Escola, que deve fixar os parâmetros de avaliação que constituem o seu referencial;

c) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claros e atempadamente conhecidos por avaliador e avaliado;

e) Coerência, garantindo que os critérios usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas Escolas da UÉ.

3 – Para efeitos da avaliação de desempenho deverão ser tidas em consideração as funções atribuídas a cada categoria de docentes, estipuladas no artigo 5.º do ECDU e nos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A do ECPDESP, e as que constem do regulamento de prestação de serviço dos docentes em vigor na universidade.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 3.º

Periodicidade

1 – Os docentes são avaliados de três em três anos e o respetivo processo tem lugar nos meses de janeiro a junho.

2 – A avaliação curricular respeita ao desempenho dos três anos civis anteriores e é feita de acordo com as regras constantes no Capítulo III e com o regulamento próprio de cada Escola.

Artigo 4.º

Regime excecional de avaliação

1 – Nos casos em que não for realizada a avaliação curricular prevista no artigo anterior, independentemente do motivo que lhe der origem, o avaliado requer avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 – No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego público com a UÉ, no decurso do triénio, a avaliação do desempenho reporta-se ao real período de prestação de serviço nesse triénio, sempre que o docente nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efetivo. Nos casos em que o docente haja prestado menos de dezoito meses de serviço efetivo no triénio em avaliação, esta deve realizar-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte.

3 – No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente doença, se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções durante parte do triénio de avaliação, aplica-se o disposto no n.º 2.

4 – Aos docentes a desempenhar funções de gestão universitária como Reitor, Vice-Reitores, Pró-Reitores, e Diretores de Unidades Orgânicas, cabe a avaliação final qualitativa com o valor máximo.

5 – No caso de docente a desempenhar funções de gestão universitária, nos termos do número anterior, por período inferior a um triénio, aplica-se, para efeitos de cálculo de pontuação, uma ponderação proporcional ao número de meses de exercício do cargo.

Artigo 5.º

Ponderação curricular

1 – A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes nas vertentes de Ensino, Investigação, Extensão Universitária e Gestão Universitária, de acordo com os pesos e critérios fixados nos indicadores, pontos base e fatores de ponderação, bem como nos correspondentes instrumentos de avaliação, que resultam da aplicação do regulamento de avaliação da Escola, com as necessárias adaptações.

2 – O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo Diretor da Escola, ouvida a respetiva Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola (CCA da Escola), de acordo com as regras definidas no artigo 18.º deste regulamento.

3 – Para efeitos de ponderação curricular deve ser entregue documentação relevante que permita ao(s) avaliador(es) nomeado(s) fundamentar a proposta de avaliação.

Artigo 6.º

Regime de avaliação

1 – O sistema de avaliação será aplicado para avaliações de desempenho relativas ao triénio de 2017-2019 e seguintes.

2 – Os indicadores, pontos base, funções de conversão entre avaliação qualitativa e quantitativa, e fatores de ponderação, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação, são estabelecidos por Despacho do Reitor, dando cumprimento ao disposto no artigo 71.º e no n.º 1 do artigo 74.º-A do ECDU e no artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 35.º-A do ECPDESP, tendo em consideração os objetivos estratégicos da Universidade e a situação dos docentes em processo de formação e do pessoal docente especialmente contratado.

3 – Todos os elementos de avaliação referidos no número anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre de cada ciclo de avaliação por despacho do Reitor, ouvido o Conselho Científico da UÉ, e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 74.º-A do ECDU e no n.º 1 do artigo 35.º-A do ECPDESP.

4 – Se as modificações descritas no ponto anterior ocorrerem após o primeiro semestre dos ciclos de avaliação, o docente avaliado pode requerer a avaliação nos termos anteriores.

Artigo 7.º

Resultados da avaliação

1 – O docente desenvolve atividade enquadrada num dos perfis – tipo, ensino, investigação e extensão – sendo definido por estes perfis o peso de cada uma das vertentes do serviço na classificação final segundo cada perfil.

2 – No caso de docente com dispensa de serviço docente regulamentarmente prevista com perfil de atividade dominante diferente dos previstos no número anterior, o peso de cada uma das vertentes do serviço na classificação final é o que consta da proposta aprovada pelo Reitor.

3 – Os valores das classificações obtidas em cada uma das vertentes de avaliação são expressos numa escala numérica de zero a cem, sendo definida uma meta de referência para os pontos obtidos em cada vertente que corresponderá à valoração máxima: cem.

4 – A classificação final do triénio, expressa numa escala numérica de zero a cem, é o resultado da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas em cada uma das vertentes de avaliação, e para cada perfil, sendo aplicado o perfil mais favorável.

5 – A classificação final do triénio, expressa em quatro menções qualitativas, é uma função da classificação final expressa na escala numérica.

CAPÍTULO III

Da avaliação

Artigo 8.º

Vertentes da avaliação

A avaliação dos docentes tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as vertentes: (i) Ensino; (ii) Investigação e atividade artística e cultural; (iii) Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento; e (iv) Gestão universitária.

Artigo 9.º

Ensino

A vertente «Ensino» é composta, designadamente, pelos parâmetros: (1) Docência de unidades curriculares; (2) Orientação de estudantes; (3) Publicação de material pedagógico; e (4) Valorização das atividades letivas.

Artigo 10.º

Investigação e atividade artística e cultural

A vertente «Investigação e atividade artística» é composta, designadamente, pelos parâmetros: (1) Produção científica, artística e cultural; (2) Reconhecimento pela comunidade científica, artística e cultural; (3) Coordenação e participação em projetos científicos, de criação artística e cultural; e (4) Coordenação, liderança e dinamização da atividade científica, de criação artística e cultural.

Artigo 11.º

Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento

A vertente «Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento» é composta, designadamente, pelos parâmetros: (1) Valorização e transferência do conhecimento; (2) Ações de divulgação científica, cultural e tecnológica; (3) Publicações de divulgação científica, cultural e tecnológica; (4) Ações de formação profissional; e (5) Prestação de serviços.

Artigo 12.º

Gestão universitária

A vertente «Gestão universitária» é composta, designadamente, pelos parâmetros: (1) Desempenho de funções e tarefas nos Órgãos de gestão da Universidade e das Unidades Orgânicas; (2) Desempenho de funções e tarefas nos departamentos das Escolas; (3) Desempenho de funções e tarefas nos centros de investigação; e (4) Desempenho de funções e tarefas temporárias.

Artigo 13.º

Validação dos resultados

1 – A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e critérios de avaliação dos parâmetros estabelecidos, a definir no regulamento de cada Escola.

2 – A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais quantitativas obtidas a partir dos métodos e critérios referidos no número anterior, nos seguintes termos:

a) Excelente;

b) Bom;

c) Adequado;

d) Inadequado.

No caso em que ocorra alteração do posicionamento remuneratório durante o triénio em avaliação, como consequência do processo de avaliação, a avaliação final quantitativa do triénio é obtida pela multiplicação da pontuação anual, a que se refere o número anterior, pelo número de anos civis decorridos desde essa alteração.

Artigo 14.º

Efeitos da avaliação

1 – A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Avaliação do período experimental dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certos para docentes não integrados em carreiras;

c) Alteração do posicionamento remuneratório.

2 – Em caso de avaliação negativa do desempenho durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 15.º

Alteração do posicionamento remuneratório

A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tem lugar e realiza-se em função da avaliação do desempenho, nos termos do n.º 4 do artigo 74.º-C do ECDU e do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP.

CAPÍTULO IV

Dos intervenientes no processo de avaliação

Artigo 16.º

Intervenientes

1 – Intervêm no processo de avaliação de desempenho, no âmbito de cada Unidade Orgânica:

a) O avaliado;

b) O(s) avaliador(es);

c) A Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola (CCA da Escola);

d) O Diretor de Escola;

e) A Comissão Coordenadora de Avaliação da UÉ (CCA da UÉ);

f) O Reitor.

2 – Nos casos de impedimento, escusa ou suspeição, será observado o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 – A instância de reclamação do processo de avaliação do desempenho é o Reitor.

Artigo 17.º

Avaliado

1 – O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.

2 – A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos n.º 2 do artigo 25.º

3 – O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de recurso ao Reitor.

4 – Cabe ao avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir anualmente no formulário disponível para o efeito, até ao final do prazo de autoavaliação, os elementos que repute relevantes para a sua avaliação de desempenho respeitantes às atividades desenvolvidas no ano anterior.

5 – A não introdução no formulário dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada um dos indicadores, dentro do prazo, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de atividade quanto a esse indicador no ano anterior.

Artigo 18.º

Avaliadores

1 – Em cada Escola os avaliadores são definidos nos respetivos regulamentos com respeito pelas regras constantes nos números seguintes.

2 – Os professores auxiliares e associados de cada área científica são avaliados pelos professores de categoria superior, que pertençam a essa área ou nela prestem serviço.

3 – Quando não seja possível, ou sendo possível não se revele conveniente, que a avaliação seja feita por professores da área a que pertence o avaliado, são designados pela CCA da respetiva Escola, professores catedráticos de áreas afins, da mesma Escola ou, ouvido o Reitor e o respetivo Diretor, professores catedráticos de outra Escola.

4 – Para efeitos do disposto no artigo 74.º-C do ECDU e considerando a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, os professores catedráticos são avaliados por pares da mesma área ou áreas afins ou, em alternativa, por professores internos ou externos designados pela CCA da UÉ.

Artigo 19.º

Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola

1 – Em cada Escola funciona uma Comissão Coordenadora de Avaliação (CCA da Escola), com a seguinte composição:

a) O Diretor da Escola, que preside;

b) O Presidente do Conselho Pedagógico;

c) O Presidente do Conselho Científico, ou do Técnico-Científico;

d) Dois professores da Escola, designados pelo Conselho Consultivo da Escola.

2 – Compete à CCA da Escola:

a) Nomear os avaliadores, nos termos do artigo 18.º;

b) Indicar o(s) avaliador(es) nos casos em que a avaliação seja feita por ponderação curricular, nos termos do artigo 5.º;

c) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados.

Artigo 20.º

Comissão Coordenadora de Avaliação da UÉ

1 – Na Universidade de Évora funciona uma Comissão Coordenador de Avaliação (CCA da UÉ) a quem compete:

a) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Reitor, no âmbito do presente regulamento;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a este órgão relacionados com a avaliação dos docentes da Instituição.

2 – Integram a CCA da UÉ:

a) O Reitor, que preside;

b) Os Diretores das Unidades Orgânicas ou um representante por estes designado.

3 – Estando em causa o exercício da competência referida na alínea a) do n.º 1, o Diretor da Unidade Orgânica a que pertence o reclamante ou o requerente está impedido de participar na discussão e deliberação conducentes à emissão do mencionado parecer.

Artigo 21.º

Reitor

Compete ao Reitor:

a) Garantir a adequação dos sistemas de desempenho às realidades específicas de cada Unidade Orgânica;

b) Controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com os princípios e regras definidos na lei e no presente regulamento;

c) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;

d) Apreciar as reclamações e recursos.

CAPÍTULO V

Do processo

Artigo 22.º

Fases

O processo de avaliação de desempenho dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Comunicação da avaliação;

d) Audiência prévia;

e) Homologação;

f) Reclamação.

Artigo 23.º

Início do processo

Cabe à CCA de cada Escola determinar o modo como o processo de avaliação de desempenho se inicia, respeitando o disposto no artigo 3.º

Artigo 24.º

Autoavaliação

1 – A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação, o qual pode, nesta fase, prestar toda a informação que considere relevante e informar o avaliador das suas expetativas relativamente ao período em avaliação.

2 – A autoavaliação é um direito do avaliado, mas não constitui, para o mesmo, componente vinculativa do processo de avaliação.

Artigo 25.º

Avaliação

1 – No final do período a que se reporta a avaliação, os avaliadores realizam a avaliação, nos termos fixados no regulamento, devendo comunicar o seu resultado ao avaliado.

2 – O avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência de interessados, em face da avaliação atribuída nos termos do número anterior.

3 – Findo o período referido no número anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação à CCA da respetiva Escola.

Artigo 26.º

Validação

Recebidas as avaliações pela Comissão Coordenadora de Avaliação de cada Escola, esta procede à validação das mesmas e remete-as ao Reitor para homologação.

Artigo 27.º

Homologação

1 – O Reitor deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.

2 – Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores, devolve-as à CCA da UÉ, com o seu parecer, para atribuição de nova avaliação.

Artigo 28.º

Garantias

Ao avaliado são concedidas as faculdades de impugnar os atos administrativos do procedimento de avaliação através do direito de reclamação e do recurso.

Artigo 29.º

Reclamação

Após a notificação da avaliação, a efetuar pela CCA da Escola, o avaliado dispõe de 5 dias para reclamar, fundamentadamente, para este órgão, devendo a respetiva decisão ser, igualmente, fundamentada e proferida no prazo de 15 dias.

Artigo 30.º

Recurso

O ato de homologação do Reitor pode ser impugnado nos termos legais, nomeadamente mediante reclamação e recurso administrativo ou jurisdicional.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Contagem de prazos

1 – Todos os prazos relativos ao processo de avaliação previstos no presente regulamento são contados em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2 – Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

3 – Entende-se por férias escolares os períodos fixados no calendário escolar da UÉ.

Artigo 32.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de avaliação podem ser realizadas pessoalmente ou por correio eletrónico, com solicitação de recibo de receção e de leitura.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

03/07/2017. – A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.»

Contratação e Cessação de Pessoal Docente – ESEL

Estatutos da Escola Superior de Saúde de Santa Maria

«Portaria n.º 205/2017

de 6 de julho

Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, através do Decreto-Lei n.º 25/2016, de 9 de junho, passando a denominar-se Escola Superior de Saúde de Santa Maria, com a natureza de estabelecimento de ensino politécnico, vocacionado para o ensino, para a investigação orientada e para a prestação de serviços no domínio da saúde, bem como o requerimento de registo dos seus Estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, a Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os Estatutos da Escola Superior de Saúde de Santa Maria, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 14 de junho de 2017.

ANEXO

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE DE SANTA MARIA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Designação e sede

A Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante designada por ESSSM, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, privado, com sede e estabelecimento no edifício contíguo ao Hospital de Santa Maria, na Travessa Antero de Quental, 173/175, Porto, reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 25/2016, de 9 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito e atribuições

1 – A ESSSM é propriedade da Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, Pessoa Coletiva Religiosa, canonicamente ereta e sua Entidade Instituidora.

2 – No desenvolvimento das suas atividades, a ESSSM rege-se pelos presentes estatutos, demais regulamentos e legislação aplicável aos estabelecimentos do ensino superior privados, salvaguardando sempre a especificidade que presidiu e norteia o Múnus Educativo prosseguido.

3 – Na realização dos seus objetivos a ESSSM goza das prerrogativas concedidas por lei aos estabelecimentos de ensino superior privados e a Entidade Instituidora goza dos direitos e regalias inerentes às pessoas coletivas de utilidade pública, relativamente às atividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.

4 – No âmbito das suas atividades e atribuições, a ESSSM pode celebrar protocolos, contratos e quaisquer outros acordos ou contratos-programa com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que compatíveis com as linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais, julgados necessários ou úteis ao seu escopo e missão.

Artigo 3.º

Relações com a Entidade Instituidora

1 – Compete à Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, enquanto Entidade Instituidora, e sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESSSM:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, mormente na sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Afetar à ESSSM instalações e equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

c) Submeter os Estatutos da ESSSM e suas alterações à apreciação e registo pelo Ministro da tutela;

d) Garantir, por contrato de seguro ou fundo de reserva, o normal funcionamento da ESSSM;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os membros do Conselho de Direção;

f) Aprovar os planos de atividades, os relatórios de atividades e os orçamentos apresentados pelo Conselho de Direção;

g) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESSSM, ouvido o Conselho de Direção;

h) Contratar os docentes e investigadores sob proposta do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

i) Contratar o pessoal não docente, sob proposta do Conselho de Direção;

j) Rescindir contratos sob proposta do conselho de Direção;

k) Exercer poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, sob parecer prévio do Conselho de Direção, podendo haver delegação em órgãos da escola;

l) Requerer à tutela autorização de uso das instalações para funcionamento dos ciclos de estudos;

m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, sob proposta do Conselho de Direção da ESSSM;

n) Requerer ao Ministro da tutela o reconhecimento de interesse público da ESSSM, verificados os requisitos estabelecidos na lei;

o) Certificar as contas através de um revisor oficial de contas;

p) Manter em condições de segurança e de autenticidade os registos académicos;

q) Proceder ao encerramento dos ciclos de estudos, assim como do estabelecimento de ensino.

2 – A ESSSM encontra-se vinculada aos princípios orientadores do ideário da Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, sem prejuízo da autonomia de que goza, nos termos constantes destes estatutos.

3 – No âmbito da sua autonomia compete à ESSSM, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis:

a) Garantir um projeto científico, cultural e pedagógico;

b) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural da formação;

c) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como os respetivos planos de estudos e suas alterações;

d) Apresentar propostas do número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;

e) Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;

f) Fixar o calendário escolar da ESSSM;

g) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedência e prescrição de cursos;

h) Decidir sobre equivalências;

i) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza da ESSSM e aos graus que está habilitada a conferir;

j) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo da ESSSM;

k) Decidir sobre os projetos de formação, de investigação e intervenção social;

l) Definir as demais atividades científicas e culturais a realizar.

4 – A ESSSM goza ainda de autonomia para:

a) Proceder à distribuição e racionalização dos recursos humanos disponíveis por atividades e serviços, atribuindo-lhes responsabilidades e tarefas, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

b) Celebrar protocolos de colaboração;

c) Emitir parecer prévio sobre o exercício do poder disciplinar;

d) Acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos projetos e das obras de novas instalações, remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou de aluguer de equipamentos;

e) Assegurar a gestão de todo o pessoal.

Artigo 4.º

Missão e objetivos

1 – A ESSSM tem por missão formar e qualificar profissionais da área da saúde, nos termos da lei aplicável, de acordo com as características das instalações e equipamentos de que dispõe e as acreditações que obtiver da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, valorizando as vertentes científica, técnica, cultural e humana, sempre no respeito pela Pessoa Humana e salvaguarda dos valores morais e éticos.

2 – A ESSSM tem por objetivos:

a) Formar profissionais de qualidade, num quadro de referência internacional, nas diversas áreas e níveis de intervenção profissional;

b) Desenvolver investigação e difusão do conhecimento em saúde e áreas afins;

c) Promover a formação contínua e graduada dos diplomados, habilitando-os para a interdisciplinaridade e a cooperação;

d) Colaborar na prestação de serviços à comunidade, com vista ao desenvolvimento socioeconómico e cultural da região de implantação da ESSSM;

e) Apoiar ações, nomeadamente de formação, que a Entidade Instituidora entenda desenvolver nas diferentes áreas da sua intervenção;

f) Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, com vista à valorização mútua tendo em conta o quadro europeu de integração.

3 – Para atingir os objetivos estabelecidos competirá à ESSSM:

a) Ministrar os ciclos de estudos visando a atribuição do grau académico de licenciado e mestre, bem como outros cursos de formação pós graduada e outros, nos termos da lei;

b) Conferir equivalências aos cursos que ministra, nos termos da lei, assim como certificados e diplomas referentes a cursos não conferentes de grau e a iniciativas desenvolvidas no âmbito da sua atividade;

c) Realizar atividades de investigação no sentido do desenvolvimento das Ciências da Saúde, em geral, e das áreas que ministrar, em particular;

d) Organizar atividades de formação profissional e de atualização de conhecimentos de acordo com as necessidades do pessoal da ESSSM e da Congregação das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora;

e) Prestar serviço à comunidade;

f) Contribuir para a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

g) Prestar serviço, nomeadamente de consultadoria, a outras instituições nacionais ou estrangeiras.

Artigo 5.º

Princípios orientadores

1 – Como escola pertencente a uma Congregação Religiosa da Igreja Católica, a ESSSM propõe-se ainda, a par da respetiva atividade científico-pedagógica:

a) Atuar numa linha de congruência e em consonância com os valores morais, culturais e espirituais prosseguidos pela Igreja Católica;

b) Promover uma estreita ligação com a comunidade, na organização e realização das suas atividades, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional e garantir-lhes a ligação ao ideário da Entidade Instituidora.

2 – Sem prejuízo do referido no número anterior, a ESSSM manter-se-á aberta a quantos aceitem os seus princípios independentemente das suas convicções políticas ou religiosas e da sua condição social ou económica.

Artigo 6.º

Meios patrimoniais

1 – A ESSSM dispõe do conjunto de bens e direitos afetos aos seus fins pela Entidade Instituidora.

2 – São receitas próprias da ESSSM:

a) As provenientes do pagamento de propinas;

b) O produto da prestação de serviços a outras entidades;

c) Os apoios financeiros atribuídos pelo Estado ou quaisquer outras entidades;

d) Subsídios e donativos de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Rendimento dos bens afetos;

f) Outras receitas arrecadadas nos termos legais.

Artigo 7.º

Graus e diplomas

A ESSSM confere, de acordo com a legislação em vigor, graus académicos e diplomas dos cursos que ministra.

Artigo 8.º

Símbolos e comemorações

1 – A ESSSM adota emblemática e cores próprias, estabelecidas pelo Conselho de Direção.

2 – O dia da ESSSM celebra-se a 4 de outubro, dia de S. Francisco de Assis.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 9.º

Órgãos da escola

1 – São órgãos de governo da ESSSM:

a) Conselho de Direção;

b) Conselho Técnico-Científico;

c) Conselho Pedagógico.

2 – Os membros eleitos dos órgãos de governo perdem o mandato quando fiquem impossibilitados de exercer as suas funções, ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respetivo órgão, renunciem expressamente ao exercício das suas funções ou alterem a qualidade em que foram eleitos.

3 – A perda de mandato de qualquer membro dos órgãos de governo obriga à sua substituição.

4 – Os membros dos órgãos de governo tomam posse perante o Presidente do Conselho de Direção e este perante o anterior titular deste órgão ou de quem o substitui.

5 – Nenhum dos membros de qualquer dos órgãos de governo da ESSSM poderá fazer parte de outro órgão, salvaguardadas as exceções consideradas na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 10.º

Processo eleitoral

1 – Compete ao Conselho de Direção a marcação das eleições e a fixação do respetivo calendário eleitoral.

2 – O processo eleitoral deve iniciar-se entre o 45.º e o 30.º dia anterior ao termo dos respetivos mandatos.

3 – Para qualquer eleição é obrigatória a elaboração e divulgação prévia do regulamento eleitoral.

4 – Os elementos da comissão eleitoral são nomeados pelo Conselho de Direção e publicitados na comunidade da ESSSM.

5 – Compete à comissão eleitoral:

a) Rever, conjuntamente com os elementos elegíveis, o regulamento eleitoral, aprová-lo e divulgá-lo;

b) Superintender em tudo o que diz respeito à preparação, organização e funcionamento da campanha e do ato eleitoral;

c) Zelar pelos princípios da liberdade de divulgação, da igualdade de oportunidade e de tratamento de candidaturas;

d) Converter os votos em mandatos de acordo com as regras que relativamente a cada órgão de governo se encontram definidas nos presentes estatutos ou no regulamento eleitoral;

e) Elaborar e enviar ao Presidente do Conselho de Direção uma ata onde constem os resultados eleitorais e todas as questões que no decorrer do ato eleitoral tenham sido levantadas, designadamente os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre as mesmas tenham recaído;

f) A comissão eleitoral inicia funções 15 dias antes dos prazos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo.

SECÇÃO I

Conselho de Direção

Artigo 11.º

Composição e mandato

1 – O Conselho de Direção é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal, nomeados pela Entidade Instituidora.

2 – A duração do mandato é de quatro anos podendo ser sucessivamente renovado.

3 – São nomeáveis para Presidente, professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições de ensino ou de investigação, assim como individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

4 – As funções de Presidente são exercidas com dispensa da docência, podendo, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente.

5 – Em caso de situação grave para a vida da instituição, a Entidade Instituidora pode suspender o mandato dos membros do Conselho de Direção ou de algum deles e, após o devido procedimento administrativo, proceder à sua destituição.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 – O Conselho de Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado para o efeito pelo Presidente, ou pela Entidade Instituidora.

2 – As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria dos votos dos membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 13.º

Competência

1 – Compete ao Conselho de Direção:

a) Promover o desenvolvimento e coordenar as atividades científicas e pedagógicas da ESSSM, de modo a contribuir para a unidade, continuidade e eficiência no cumprimento da sua Missão em articulação com a Entidade Instituidora;

b) Elaborar o plano e relatório anual de atividades e o respetivo projeto de orçamento;

c) Acompanhar a execução do plano de atividades e o respetivo orçamento, propondo eventuais alterações;

d) Aprovar cursos não conferentes de grau;

e) Aprovar o número de vagas para os cursos e outras atividades de formação;

f) Homologar os mapas de distribuição de pessoal docente propostos pelo Conselho Técnico-Científico;

g) Fixar o calendário ESSSM, sob proposta do Conselho Pedagógico;

h) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da ESSSM, assim como aprovar o regulamento interno dos diferentes serviços.

i) Deliberar sobre as estruturas de apoio às atividades científicas e pedagógicas, sob parecer favorável dos respetivos órgãos;

j) Propor a criação, alteração e extinção de serviços e designar, nos termos da lei, os respetivos responsáveis;

k) Propor os projetos de quadro de pessoal docente e não docente e suas alterações;

l) Nomear a comissão eleitoral;

m) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

n) Garantir a organização e a permanente atualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESSSM;

o) Nomear os coordenadores dos cursos;

p) Instituir prémios escolares, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

q) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

r) Assegurar a ligação à comunidade, estimular o voluntariado e empreendedorismo entre os estudantes e promover estratégias ativas de empregabilidade dos diplomados;

s) Deliberar sobre assuntos que não estejam previstos e não sejam da expressa competência de outro órgão;

t) Aprovar os diplomas, a carta de curso e respetivos suplementos;

u) Elaborar o seu regimento.

2 – Compete ao Presidente do Conselho de Direção:

a) Elaborar e apresentar o plano estratégico de médio prazo e o plano anual de atividades;

b) Presidir ao Conselho de Direção, sendo o condutor da política da ESSSM;

c) Superintender na gestão académica e administrativa;

d) Presidir às reuniões do Conselho de Direção, tendo voto de qualidade;

e) Presidir ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Pedagógico, por inerência do cargo, sem prejuízo de poder delegar esta competência;

f) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição, assim como velar pela observância das leis, dos estatutos e demais regulamentos;

g) Assegurar o despacho normal do expediente e a resolução dos assuntos urgentes;

h) Exercer, nos termos da lei, a ação disciplinar por delegação de competências da entidade instituidora;

i) Assegurar o trato entre a ESSSM e as entidades do Estado competentes em matéria de Educação e de Saúde;

j) Assegurar a ligação permanente entre a ESSSM e a sua Entidade Instituidora, a Congregação das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora.

3 – O presidente do Conselho de Direção é coadjuvado pelo vice-presidente e substituído por este nas suas faltas e impedimentos.

SECÇÃO II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 14.º

Composição e mandato

1 – O Conselho Técnico-Científico é constituído por sete elementos:

a) Presidente do Conselho de Direção, que preside por inerência de cargo.

b) Quatro docentes eleitos pelo conjunto dos seus pares nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 102.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, devendo assegurar-se a representação científica dos vários cursos ministrados na escola.

c) Duas individualidades externas com currículo profissional relevante, convidadas pelo Conselho de Direção.

d) Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, quando os assuntos a debater assim o justifiquem, outros docentes, investigadores ou outras individualidades de reconhecida competência, sem direito a voto.

2 – O Conselho Técnico-Científico elege o seu vice-presidente de entre os seus membros, por maioria dos mesmos.

3 – A duração do mandato é de quatro anos.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 – O Conselho Técnico-Científico reúne, no mínimo, quatro vezes no ano letivo.

2 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico é coadjuvado pelo vice-presidente, em quem pode delegar competências.

3 – O Conselho Técnico-Científico só pode reunir validamente quando estejam presentes a maioria dos seus membros.

4 – As deliberações do Conselho Técnico-Científico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.

Artigo 16.º

Competência

1 – São competências do Conselho Técnico-Científico:

a) Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras da política a prosseguir pela ESSSM nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviço à comunidade, salvaguardando o princípio de autonomia científica;

b) Elaborar o plano de atividades científicas da instituição;

c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Conselho de Direção;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, assim como de prémios escolares;

f) Emitir parecer sobre a contratação, renovação e rescisão dos contratos dos professores, sob proposta do Conselho de Direção;

g) Propor a abertura de concursos para a carreira docente e a composição dos respetivos júris;

h) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;

i) Aprovar os regulamentos de frequência, transição de ano e precedências, assim como decidir sobre creditação de competências e equivalências nos termos da lei;

j) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico, técnico e bibliográfico;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam legalmente atribuídas;

l) Elaborar o seu regimento.

2 – Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 17.º

Composição e mandato

1 – O Conselho Pedagógico é composto por sete elementos:

a) Presidente do Conselho de Direção, que preside por inerência de cargo;

b) Três representantes do corpo docente, eleitos por este;

c) Três representantes dos estudantes de cursos conferentes de grau académico, eleitos pelos seus pares.

2 – A duração do mandato é de quatro anos.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 – O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Direção ou por um terço dos seus membros.

2 – Na primeira reunião do órgão, é eleito o vice-presidente de entre os docentes que o integram e por maioria dos seus membros.

3 – O Conselho Pedagógico pode solicitar, sempre que tal se justifique, a presença de representantes de outros órgãos de gestão, docentes, estudantes ou outros especialistas.

4 – O Presidente do Conselho Pedagógico é coadjuvado pelo vice-presidente, em quem pode delegar competências.

5 – O Conselho Pedagógico só pode reunir validamente quando estejam presentes a maioria dos seus membros.

6 – As deliberações do Conselho Pedagógico são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Fazer propostas, dar parecer e emitir recomendações sobre a orientação pedagógica, em particular sobre métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESSSM e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar o sucesso e o insucesso escolar, assim como as queixas relativas a falhas pedagógicas, propondo as medidas corretivas que entender necessárias;

e) Propor a realização de novas experiências pedagógicas, culturais e no âmbito da Pastoral da Saúde;

f) Aprovar o regulamento de frequência e de avaliação dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre planos dos ciclos ministrados, assim como sobre o regime de prescrição;

h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e a calendarização de exames;

i) Propor a aquisição de material didático e bibliográfico e, quando solicitado, dar parecer sobre propostas relativas a esta matéria;

j) Exercer as demais competências que legalmente lhe sejam conferidas;

k) Elaborar o seu regimento.

CAPÍTULO III

Os serviços da escola

Artigo 20.º

Composição

1 – São gabinetes da ESSSM:

a) Gabinete de Acompanhamento e Apoio ao Estudante;

b) Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação.

2 – São serviços da ESSSM, entre outros:

a) Serviços Administrativos;

b) Serviços de Informação;

c) Serviços de Apoio.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 – Cada serviço tem um coordenador, que deverá elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à aprovação do Conselho de Direção.

2 – A criação, divisão e extinção de serviços é da competência do Conselho de Direção, sob proposta do seu presidente, desde que ratificada pela Entidade Instituidora.

CAPÍTULO IV

Provedor do Estudante

Artigo 22.º

Funções

O Provedor do Estudante tem como função, sem poder de decisão, defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos estudantes da ESSSM.

Artigo 23.º

Âmbito de atuação

As competências do Provedor do Estudante abrangem a esfera de ação de todos os órgãos e serviços da escola.

Artigo 24.º

Independência

O Provedor do Estudante goza de independência no exercício das suas funções, tanto em relação aos órgãos e serviços da escola, como em relação a entidades externas.

Artigo 25.º

Nomeação, mandato e incompatibilidades

1 – O Provedor do Estudante é escolhido e nomeado pelo Conselho de Direção, ouvida a Associação de Estudantes.

2 – O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de dois anos, renovável.

3 – O exercício da atividade de Provedor do Estudante é incompatível com o desempenho de qualquer cargo de gestão na ESSSM.

Artigo 26.º

Competências

Compete ao Provedor do Estudante:

a) Apreciar as queixas e reclamações que lhe sejam dirigidas pelos estudantes e emitir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e outros agentes e serviços da escola com vista à revogação, reforma ou conversão dos atos lesivos dos direitos dos estudantes e à melhoria dos serviços;

b) Emitir recomendações e fazer propostas de elaboração de novos regulamentos ou de alteração dos regulamentos em vigor, tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;

c) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação, quer por iniciativa própria, quer a solicitação do Conselho de Direção;

d) Contribuir para a elaboração e atualização do regulamento disciplinar dos estudantes e do código de conduta dos estudantes.

Artigo 27.º

Funcionamento

As atividades do Provedor do Estudante desenvolvem-se em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da ESSSM, de acordo com os princípios e normas mais adequadas e eficazes aos objetivos do cargo.

CAPÍTULO V

Prestação do ensino

Artigo 28.º

Regime de acesso aos cursos

1 – O acesso aos cursos promovidos pela ESSSM obedece às normas fixadas para o ensino superior em geral, estabelecido, em cada ano, pelo Ministério competente.

2 – O número de vagas a preencher anualmente, em cada curso, será definido pelo Conselho de Direção ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

3 – A seleção dos candidatos é feita através de um concurso, válido para o ano a que respeita, sendo os critérios de seriação fixados nos termos da lei.

4 – As mudanças de par instituição/curso de estudantes provenientes de outros estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados estão condicionadas ao número de vagas expressamente fixadas para esse fim.

Artigo 29.º

Regime de frequência

O ensino ministrado pela ESSSM é presencial, sendo que:

a) O acesso a exame final obriga à frequência em pelo menos 75 % das aulas teórico-práticas e práticas lecionadas, sem prejuízo das situações de ausência legalmente relevadas;

b) Não poderão ser marcadas faltas no caso de alteração imprevista do horário de sessões teórico-práticas;

c) O limite máximo de faltas para o ensino clínico e estágio é de 15 % do número de horas previstas estabelecidas no plano de estudos,

d) A relevação de faltas e o seu efeito na avaliação segue o previsto na lei geral e demais regulamentação interna.

Artigo 30.º

Regime de avaliação

1 – Todas as unidades curriculares são objeto de avaliação, através de instrumentos adequados e regulamentados à sua natureza específica.

2 – A avaliação final de cada unidade curricular traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado quem obtiver classificação igual ou superior a 10 valores, com exceção da unidade curricular de Enfermagem, para a qual a dispensa de exame implica classificação igual ou superior a 12 valores.

3 – As épocas de exame são três: época normal de exame, exame de recurso e exame especial.

4 – A avaliação do ensino clínico e estágio contemplará fundamentalmente a competência para o desempenho profissional, o que engloba conhecimentos, habilidades, comportamentos e atitudes.

Artigo 31.º

Classificação final do curso

1 – A classificação final do curso é definida de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 – A classificação final de cada curso corresponderá a uma média ponderada das unidades curriculares, ponderação definida pelo Conselho de Direção sob proposta do Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO VI

Do corpo docente

Artigo 32.º

Corpo docente

1 – A ESSSM dispõe de um quadro de docentes, cujas habilitações e graus estão conformes com a lei e os princípios da acreditação de cursos definidos pela A3ES.

2 – A acumulação de funções de docentes da ESSSM em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, ou de profissionais de estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza na ESSSM, não deve ultrapassar metade da duração do horário da atividade exercida em regime de tempo completo e depende de autorização prévia da entidade de origem, subordinando-se aos princípios estabelecidos na legislação aplicável ao regime de acumulação de funções no ensino superior.

3 – Aos docentes é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.

4 – Os docentes serão avaliados e progredirão na carreira de acordo com regulamento a aprovar pelo Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 33.º

Direitos dos docentes

São direitos dos docentes:

a) Exercer livremente a profissão, nomeadamente no que se refere às competências inerentes à categoria e cargo que exercem, tendo como limitações a legislação vigente, estes estatutos e os regulamentos da ESSSM;

b) Participar nos órgãos da ESSSM, de acordo com a lei vigente e os presentes estatutos;

c) Ter condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional, pelo direito dos estudantes a um ensino de qualidade e que possibilitem o cumprimento dos seus deveres;

d) Ter condições para a sua formação permanente;

e) Utilizar os serviços da ESSSM de acordo com os regulamentos aprovados.

Artigo 34.º

Deveres dos docentes

São deveres dos docentes:

a) Ministrar o ensino teórico, teórico-prático e clínico que tenha sido distribuído pelos órgãos competentes, de acordo com os valores, princípios e cultura institucional da ESSSM;

b) Orientar, dirigir e acompanhar os estudantes em atividades de aprendizagem prática, ensino clínico, estágio, seminário ou trabalhos de grupo;

c) Realizar exames e ou outras provas e participar em júris de concurso para que sejam nomeados;

d) Participar nas reuniões de avaliação de estudantes e ou outras para as quais forem convocados nos termos dos presentes estatutos;

e) Adequar as normas de qualidade do ensino às necessidades de aprendizagem das competências profissionais por parte dos estudantes;

f) Promover a atualização contínua dos seus conhecimentos;

g) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão e a ESSSM;

h) Cumprir e fazer cumprir as orientações emanadas pelos órgãos da ESSSM;

i) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados;

j) Colaborar em iniciativas que sejam de interesse para os fins e objetivos da ESSSM;

k) Abster-se de promover ou intervir em manifestações e reuniões que contrariem o ideário subjacente à ESSSM, nomeadamente de caráter político-partidário, dentro das instalações da ESSSM ou nos locais de estágio.

CAPÍTULO VII

Do corpo estudantil

Artigo 35.º

Direitos dos estudantes

São direitos dos estudantes:

a) Ser respeitado pelas suas convicções políticas, religiosas e filosóficas;

b) Assistir e participar em todas as atividades escolares;

c) Obter do corpo docente um ensino e respetiva avaliação que satisfaça as suas necessidades de aprendizagem;

d) Participar nos órgãos colegiais da ESSSM na forma prevista nos presentes estatutos;

e) Exercer o direito de representação previsto nos presentes estatutos;

f) Utilizar os serviços da ESSSM de acordo com os regulamentos aprovados;

g) Possuir e usar o cartão de estudante.

Artigo 36.º

Deveres dos estudantes

São deveres dos estudantes:

a) Desenvolver e aplicar as suas capacidades no aproveitamento do ensino ministrado na ESSSM;

b) Demonstrar respeito pelos valores cívicos, morais, éticos e cristãos;

c) Cumprir os regulamentos da ESSSM;

d) Respeitar os princípios e valores integrantes da cultura institucional da ESSSM;

e) Abster-se de promover ou intervir em manifestações e reuniões que contrariem o ideário subjacente à ESSSM, nomeadamente de caráter político-partidário, dentro das instalações da ESSSM ou nos locais de estágio;

f) Contribuir para o prestígio e bom-nome da ESSSM;

g) Promover os valores da Humanização e da Saúde, exibindo atitudes pedagógicas que visem evitar comportamentos de risco para a Saúde Pública.

Artigo 37.º

Associativismo estudantil e organismos representativos

1 – A ESSSM apoia o associativismo estudantil, proporcionando as condições para a sua afirmação autónoma, e estimula atividades artísticas, culturais e científicas, assim como promove espaços de desenvolvimento de competências extracurriculares, ao abrigo da legislação em vigor.

2 – A ESSSM apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respetivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da instituição.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Avaliação institucional

1 – A ESSSM promove a autoavaliação regular do seu desempenho através de auditorias internas/externas periódicas, no âmbito do Sistema Interno de Gestão da Qualidade.

2 – A ESSSM está sujeita ao sistema nacional de acreditação e avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as demais instâncias competentes.

3 – A ESSSM está sujeita aos poderes de fiscalização do Estado, devendo colaborar leal e prontamente com as instâncias competentes.

4 – A ESSSM está sujeita à inspeção regular do ministério da tutela.

Artigo 39.º

Transparência, informação e publicidade

A ESSSM elaborará e disponibilizará no seu sítio na Internet todos os documentos referidos nos artigos 159.º, 161.º e 162.º do RJIES.

Artigo 40.º

Revisão dos estatutos

1 – Os estatutos podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação da sua revisão, e, extraordinariamente, quando relevantes circunstâncias supervenientes o justifiquem.

2 – A aprovação das alterações aos presentes estatutos é da competência da Entidade Instituidora, sem prejuízo das competências da tutela quanto à apreciação da sua legalidade e ao registo.

Artigo 41.º

Começo da vigência

1 – Os presentes estatutos entram em vigor com a sua publicação no Diário da República, depois do registo pelo Ministro da tutela nos termos legais.

2 – Com a entrada em vigor destes estatutos ficam revogados os anteriores, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 16 de dezembro de 2008.

3 – Com a aprovação e registo dos presentes estatutos e sua entrada em vigor, consideram-se revogados todos os regulamentos internos da ESSSM que dispuserem em desconformidade.

4 – Os membros dos novos órgãos devem ser eleitos ou designados, conforme o caso, nos quatro meses seguintes à publicação dos novos estatutos, cessando então o mandato dos órgãos em exercício.

Artigo 42.º

Resolução de dúvidas e integração de lacunas

Quaisquer dúvidas ou omissões serão resolvidas pelo Conselho de Direção que, para o efeito, poderá ouvir quem entender conveniente, a nível interno ou externo.»

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia – ESSCVP

«Despacho n.º 5930/2017

Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro, determino a publicação, em anexo, da estrutura curricular e do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Imagem Médica e Radioterapia, cuja decisão de acreditação foi publicada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, em 2 de junho de 2017.

O presente ciclo de estudos foi objeto de registo na Direção-Geral do Ensino Superior, em 6 de junho de 2017, tendo-lhe sido atribuído o número R/A-Cr 63/2017.

9 de junho de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, Luís Manuel de Almeida Soares Janeiro.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa.

2 – Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc): não aplicável.

3 – Designação do ciclo de estudos: Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia.

4 – Grau: Licenciado.

5 – Área científica predominante do ciclo de estudos: 725 – Ciências da Imagem Médica e Radioterapia.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau – 240 ECTS.

7 – Duração normal do ciclo de estudos – 4 anos/ 8 semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): não aplicável.

9 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

1) Conselho Científico da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa estabeleceu que a cada crédito corresponde um número total de 26 horas de trabalho do estudante, significando isto que o trabalho total de um estudante, num ano letivo, corresponde a 1560 horas.

11 – Plano de estudos:

Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa

Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia

QUADRO N.º 2

1.º Ano/1.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

1.º Ano/2.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

2.º Ano/3.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

2.º Ano/4.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

3.º Ano/5.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

3.º Ano/6.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 8

4.º Ano/7.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 9

4.º Ano/8.º Semestre

(ver documento original)»

Aberto concurso para professor catedrático de Psicologia – FPCEUP

«Edital n.º 477/2017

Doutora Maria de Fátima Aires Pereira Marinho Saraiva, Professora Catedrática da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Vice-Reitora da mesma Universidade:

Faço saber que, por meu despacho de 3 de abril de 2017, no uso de competência delegada por despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149 de 5 de agosto de 2015, pelo prazo de cinquenta dias úteis a contar do dia imediato ao da publicação do presente edital no Diário da República, se abre concurso documental para um Professor Catedrático para a área disciplinar de Psicologia da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação desta Universidade.

As disposições legais aplicáveis são as seguintes:

1 – Artigos 37.º a 51.º e 62.º-A, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio; Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto – Despacho n.º 12913/2010, publicado no Diário da República, n.º 154, de 10 de agosto de 2010.

2 – Ao concurso podem candidatar-se:

Os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, que sejam titulares do título de agregado.

Caso o doutoramento tenha sido conferido por instituição de ensino superior estrangeira, o mesmo tem de obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 341/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12 de outubro, devendo quaisquer formalidades aí estabelecidas estar cumpridas até à data do termo do prazo para a candidatura.

3 – O processo de candidatura ao concurso deverá ser apresentado no Serviço de Expediente, na Universidade do Porto, sito à Praça Gomes Teixeira, sala 114, e é instruído com:

3.1 – Carta de candidatura (em suporte de papel) em que os candidatos deverão indicar os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Filiação;

c) Número e data do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

d) Data e localidade de nascimento;

e) Estado civil;

f) Profissão;

g) Residência ou endereço de contacto;

h) Telefone ou telemóvel de contacto

i) Endereço eletrónico de contacto.

3.2 – Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no n.º 2 deste edital, designadamente, a certidão de doutoramento e a certidão de agregação, exceto para os casos correspondentes à obtenção do grau de doutor na Universidade do Porto;

3.3 – Exemplares, em suporte digital e em duplicado (2CDs ou 2DVDs), dos seguintes documentos:

a) Currículo contendo todas as informações pertinentes para a avaliação da candidatura tendo em consideração os critérios de seleção e seriação constantes do n.º 6 do presente edital;

b) Trabalhos mencionados no currículo apresentado, podendo os candidatos destacar até dez dos que considerem mais representativos da atividade por si desenvolvida.

4 – As instruções para a apresentação da informação, em suporte digital, encontram-se disponíveis na área de Concursos de Pessoal do SIGARRA U.PORTO, no endereço http://sigarra.up.pt/up/web_base.gera_pagina?p_pagina=1004282.

5 – A Reitoria, através da Unidade de Planeamento, Contratação e Desenvolvimento do Serviço de Recursos Humanos do Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade do Porto, comunicará aos candidatos o despacho de admissão ou não admissão administrativa ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições estabelecidas no n.º 2 deste edital.

6 – Critérios e métodos de seleção e avaliação:

A seriação dos candidatos assenta em parâmetros organizados em torno de “mérito científico, “mérito pedagógico” e outras atividades relevantes” e tem em conta o perfil das funções de professor catedrático e potencialidades manifestadas para o exercício dessas funções, nomeadamente na produção científica, na qualidade pedagógica, na criação, coordenação e participação em cursos de pós-graduação, a nível nacional e internacional, bem como o envolvimento em processos de gestão institucional e prestação de serviços à comunidade.

6.1 – Critérios de aprovação em mérito absoluto

Considera-se aprovado em mérito absoluto o candidato que seja aprovado por maioria absoluta dos membros do júri votantes, em votação nominal justificada, onde não são admitidas abstenções (um voto deverá ser favorável sempre que o membro do júri tenha atribuído uma pontuação igual ou superior a 50).

6.2 – Mérito científico – VMC (40 %) – diz respeito à atividade científica, que se quer internacionalizada, nas suas vertentes de conceção, produção e divulgação, bem como o exercício de funções de especialista, valorizando o seu impacto na comunidade cientifica e na comunidade em geral.

6.2.1 – Investigação científica (25 %)- avalia-se a qualidade do trabalho de investigação, a capacidade de gerir equipas científicas e a coordenação de projetos, atribuindo-se uma maior valoração aos que tenham sido objeto de financiamento nacional ou internacional. Na avaliação deste parâmetro, deve ser tido em consideração a quantidade e o reconhecimento da qualidade do projeto pela agência de financiamento, bem como o tipo de envolvimento do investigador (coordenador ou participante).

6.2.2 – Publicação científica (45 %) – avaliam-se os produtos de atividade científica através da publicação de livros, capítulos, artigos ou outras publicações em revistas nacionais ou internacionais indexadas devendo ser indicado, sempre que existente, o fator de impacto. Na avaliação deste parâmetro, deve ser tido em consideração a qualidade, a quantidade, o fator de impacto, o número de citações, a originalidade e a diversidade da produção e o reconhecimento pela comunidade científica nacional e internacional.

6.2.3 – Dinamização da atividade científica (20 %) – avalia-se a capacidade de criação e liderança de equipas de investigação, de gestão da atividade científica e as funções de coordenação de unidades ou equipas de investigação. Avalia-se também a orientação de dissertações, teses e projetos de pós-doutoramento concluídos, bem como a qualidade científica dos trabalhos supervisionados. Avalia-se ainda a organização de eventos científicos, nacionais e internacionais, a participação em comissões de eventos científicos e na edição, avaliação e revisão de publicações científicas nacionais e internacionais. Na avaliação deste parâmetro deve ser tido em consideração o número e a diversidade das atividades.

6.2.4 – Avaliação científica (10 %) – avalia-se a participação em júris nacionais ou internacionais de provas académicas e a participação em painéis de avaliação e consultoria científica, valorizando-se a participação em processos de avaliação científica internacionais. Na avaliação deste parâmetro deve ser tido em consideração o número, o papel desempenhado e a diversidade das atividades.

Na avaliação dos critérios anteriores será levada em consideração a adequação do curriculum às necessidades da instituição contratante.

6.3 – Mérito Pedagógico – VMP (40 %) – incide sobre a atividade pedagógica, nas suas vertentes de conceção, produção e avaliação, dirigida para públicos diversificados e articulada com a atividade científica, valorizando-se a atividade desenvolvida ao nível de Unidades Orgânicas/Departamentos e ao nível da Universidade na definição de políticas de ensino/aprendizagem no ensino superior.

6.3.1 – Participação em projetos pedagógicos (50 %) avalia-se o envolvimento na gestão das unidades curriculares, o envolvimento em projetos pedagógicos, a promoção de atividades pedagógicas tendentes a melhorar os processos de ensino e aprendizagem e a participação em cursos de graduação e pós-graduação na instituição a que o candidato se encontra vinculado, bem como exteriores à mesma, considerando a sua internacionalização.

6.3.2 – Conceção de novas unidades curriculares e envolvimento na criação de novos cursos (30 %) – avalia-se a participação na (re)estruturação de planos de estudo e a criação de novas unidades curriculares. Na avaliação deste parâmetro deve ser tido em consideração o número, a natureza e a diversidade dos projetos e unidades curriculares bem como a sua articulação com a atividade científica. Serão mais valorados os curricula que envolvam a docência em vários níveis e ciclos de estudo do ensino superior, bem como a experiência de docência internacional.

6.3.3 – Publicações ou outro material de índole pedagógica reveladoras de competências na transmissão de conhecimentos (20 %) – Na avaliação deste parâmetro deve ser tido em consideração, o número, a qualidade, a clareza, pertinência e consistência.

Na avaliação destes critérios será levada em consideração a adequação do curriculum às necessidades da instituição contratante.

6.4 – Outras atividades relevantes para a missão da U. Porto e da FPCEUP, nomeadamente de gestão e de extensão universitária – VMEU (20 %) – avalia-se o envolvimento dos candidatos em processos de gestão institucional e prestação de serviços à comunidade.

6.4.1 – Avalia-se a participação em órgãos de gestão da instituição e de cursos, bem como de serviços ou grupos não previstos nos pontos 6.2 e 6.3. (60 %). Na avaliação deste parâmetro, deve ser tido em consideração o número, a duração, a natureza e a diversidade das atividades.

6.4.2 – Avalia-se a participação em projetos de intervenção na comunidade, a qualidade e o impacto dos trabalhos de extensão universitária, de que são exemplo a realização de serviços de consultoria, a participação em equipas de acompanhamento, a avaliação de projetos de intervenção e outras atividades relevantes para a área da Psicologia (40 %). Na avaliação deste parâmetro devem ser tidos em consideração o número, a diversidade e a relevância social das atividades.

Na avaliação destes critérios será levada em consideração a adequação do curriculum às necessidades da instituição contratante.

7 – Modo de funcionamento do júri:

Cada membro do júri faz o seu exercício avaliativo, pontuando cada candidato em relação a cada vertente, numa escala de 0 a 100 pontos, tomando em consideração os critérios aprovados para cada vertente.

O resultado final (RF) da avaliação de cada candidato por cada membro do júri é calculado através da fórmula de ponderação das várias vertentes curriculares:

RF = 0,40*VMC+0,40*VMP+0,20*VMGEU

8 – O Júri tem a seguinte composição:

Presidente: Professora Doutora Maria de Fátima Aires Pereira Marinho Saraiva, Vice-Reitora da Universidade do Porto.

Vogais:

Professora Doutora Luísa Barros, Professora Catedrática da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa;

Professor Doutor Joaquim Armando Gomes Alves Ferreira, Professor Catedrático da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra;

Professora Doutora Isabel Maria da Costa Soares, Professora Catedrática da Escola de Psicologia da Universidade do Minho;

Professor Doutor José da Conceição Mendes Marques, Professor Catedrático da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto;

Professora Maria Emília Teixeira Costa, Professora Catedrática da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.

9 – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

9 de junho de 2017. – A Vice-Reitora, Professora Doutora Maria de Fátima Aires Pereira Marinho Saraiva.»

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes – Universidade do Porto

«Despacho n.º 5880/2017

O Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, aprovado por despacho do Conselho de Gestão, de 29 de julho de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto, concretiza o regime de avaliação do desempenho docente em conformidade com o disposto no artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto.

Seis anos volvidos, a que acresce a experiência adquirida no âmbito dos vários processos de avaliação do desempenho promovidos nas unidades orgânicas desta intuição de ensino superior, ponderou-se a revisão do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U. Porto.

Após um longo período de reflexão, que envolveu todos os Diretores das Unidades Orgânicas da U. Porto, entendeu-se oportuna a introdução de algumas alterações, nomeadamente ao nível da clarificação do âmbito de aplicação do presente regulamento, da harmonização de parâmetros de avaliação usados e da densificação das disposições relativas à alteração da posição remuneratória, com o especial anseio de contribuir para a contínua valorização da qualidade do desempenho docente na U. Porto.

Assim:

Ouvidos os diretores das Unidades Orgânicas da Universidade do Porto, o Conselho Coordenador de Avaliação da U. Porto, a Comissão de Trabalhadores, que não concordou, e as organizações sindicais, e observando o procedimento de consulta pública previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

Ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 1, alínea n), dos Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2015, de 18 de maio, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio, determino o seguinte:

1 – É aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, publicado em anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante.

2 – O presente Regulamento revoga o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes em vigor, aprovado pelo Despacho n.º 12912/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto.

3 – O presente Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de junho de 2017. – O Reitor, Professor Doutor Sebastião Feyo de Azevedo.

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento tem por objeto a avaliação dos docentes da Universidade do Porto, estabelecendo o conjunto de regras a observar pelas Unidades Orgânicas na regulamentação da avaliação do desempenho dos respetivos docentes.

2 – O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Universidade do Porto (U.Porto), independentemente da natureza jurídica pública ou privada do respetivo vínculo contratual laboral.

Artigo 2.º

Objetivos e princípios gerais

1 – A avaliação de desempenho tem como objetivo contribuir para a melhoria do desempenho dos docentes da U.Porto.

2 – A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).

3 – São ainda princípios da avaliação de desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os docentes de todas as unidades orgânicas da U.Porto;

b) Flexibilidade, visando uma concretização do presente regulamento de acordo com as especificidades próprias de cada unidade orgânica, que deve fixar os parâmetros de avaliação que constituem o seu referencial;

c) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claras e atempadamente conhecidas por avaliador e avaliado;

e) Coerência, garantindo que os parâmetros de avaliação usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas unidades orgânicas da U.Porto;

f) Adequação, permitindo que avaliação do desempenho dos docentes considere as funções que lhes competem, de acordo com as categorias funcionais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do ECDU;

g) Eficácia, coadunando, a agilidade de processos e procedimentos associados à avaliação de desempenho com a necessidade de obtenção de resultados que evidenciem o mérito demonstrado.

Artigo 3.º

Regime aplicável

O presente regime de avaliação deve ser regulamentado no âmbito de cada unidade orgânica pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s) no prazo de 180 dias após a publicação do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 4.º

Periodicidade

1 – A avaliação dos docentes é feita através de uma avaliação curricular relativa ao desempenho no ano civil transato, decorrendo o respetivo processo nos meses de janeiro a maio do ano seguinte ao período em avaliação.

2 – Para as atividades indexadas ao ano letivo será considerado o desempenho no ano letivo que termina no ano civil sob avaliação.

3 – A avaliação curricular é feita de acordo com as regras constantes no capítulo III e com o regulamento próprio de cada unidade orgânica, a aprovar pelo respetivo Conselho Científico e sujeito a homologação do Reitor.

Artigo 5.º

Regime excecional de avaliação

1 – Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou funções docentes por um período igual ou superior a 6 meses, a avaliação de desempenho do docente será realizada por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador(es) para o efeito designado(s) pelo Conselho Científico e nomeados pelo Diretor da unidade orgânica, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 – Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência de avaliação por um período igual ou superior a 6 meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes das de docente do ensino superior, não haverá qualquer tipo de avaliação

3 – A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular relativamente a todos os anos com avaliação em falta.

4 – A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes motivada por doença prolongada ou parentalidade de duração igual ou superior a 6 meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição de avaliação de Suficiente, para todos os anos com avaliação em falta.

5 – A avaliação dos docentes a desempenhar funções de gestão universitária na Reitoria, de duração igual ou superior seis meses, será efetuada pelo Reitor, com base num plano de atividades proposto pelo docente e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.

6 – A avaliação dos docentes a desempenhar funções de Diretor de unidade orgânica em regime de tempo integral, de duração igual ou superior seis meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades e que são contratualizados em cada ano com o Conselho de Representantes de cada UO.

7 – A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação, ouvido o Conselho Científico da Faculdade à qual o docente se encontra vinculado.

Artigo 6.º

Ponderação curricular sumária

1 – A avaliação por ponderação curricular sumária traduz-se na avaliação do currículo de acordo com as vertentes e pesos fixados no regulamento de avaliação da unidade orgânica, podendo ser considerado apenas um subconjunto dos critérios estabelecidos para cada vertente, eventualmente numa forma simplificada, e sem componente qualitativa da avaliação.

2 – O regulamento de avaliação de cada unidade orgânica deverá definir que critérios, e sob que forma, são usados para a avaliação por ponderação curricular sumária.

3 – O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo Diretor da unidade orgânica, de acordo com as regras definidas no artigo 14.º deste regulamento.

4 – A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 9.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Da avaliação

Artigo 7.º

Vertentes da avaliação

1 – A avaliação dos docentes tem por base as funções exercidas pelos docentes, de acordo com os artigos 4.º e 5.º do ECDU, e incide sobre as seguintes vertentes:

a) Investigação – Atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

b) Ensino – Serviço docente e acompanhamento e orientação dos estudantes;

c) Transferência de conhecimento – Tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Gestão universitária – Gestão das instituições universitárias e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

2 – As unidades orgânicas com uma forte componente de atividade artística poderão considerar uma quinta vertente relacionada com a avaliação do mérito artístico do docente.

Artigo 8.º

Ponderação das vertentes e pontuação e valoração dos critérios

1 – Para a avaliação de cada uma das vertentes são tidos em consideração diversos parâmetros de avaliação, que poderão ser de natureza quantitativa ou qualitativa.

2 – Os parâmetros de avaliação quantitativos, considerados como mais significativos, são agrupados em critérios, sendo que a cada critério corresponderá uma componente de avaliação quantitativa.

3 – A pontuação em cada critério seguirá uma tabela de pontos, a definir no regulamento de cada unidade orgânica, que permitirá enquadrar e pontuar cada peça curricular pertencente ao critério.

4 – Para cada critério será definida uma meta, isto é, o número de pontos a que corresponderá a valoração 100, sendo que a desempenhos abaixo da meta corresponderão valorações inferiores a 100 e a desempenhos acima da meta corresponderão valorações acima de 100.

5 – Cada unidade orgânica definirá no seu regulamento de avaliação a função de mapeamento de pontuações em valorações.

6 – As valorações em cada critério poderão estar limitadas por um valor máximo, o teto do critério, que limitará o efeito de transferência de desempenhos entre critérios e vertentes que o modelo induz.

7 – As avaliações dos vários critérios, de uma mesma vertente, são agregadas através de uma soma ponderada, originando uma avaliação quantitativa da vertente.

8 – Cada vertente poderá, ainda, ser alvo de uma avaliação qualitativa, conforme seja definido no regulamento de avaliação de cada unidade orgânica, baseada nos parâmetros qualitativos e nos parâmetros quantitativos que sejam considerados de difícil quantificação ou objetivação.

9 – A avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, será expressa num valor pertencente a um intervalo a definir no regulamento de avaliação de cada unidade orgânica, e que deverá estar contido no intervalo de 0,75 a 1,25, sendo que o valor de 1 corresponde a um desempenho qualitativo neutro face ao quantitativo, valores superiores a 1 representam uma majoração da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa e valores inferiores a 1 representam uma atenuação da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa.

10 – A avaliação final de cada vertente será obtida pelo produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa, quando esta exista, ou simplesmente pela avaliação quantitativa.

11 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 9.º, a definição dos parâmetros de avaliação para cada vertente, o seu agrupamento em critérios de avaliação e as ponderações a atribuir a cada critério e vertente, serão definidos no regulamento de avaliação de cada uma das unidades orgânicas da U.Porto.

12 – Deverão ser obrigatoriamente considerados como parâmetros de avaliação:

a) Na vertente de investigação, as publicações e projetos científicos, a orientação de estudantes de doutoramento e de mestrado (neste último caso, a sua inclusão dependerá do regulamento específico da respetiva UO), assim como a obtenção dos graus de doutor ou de título académico pelo avaliado.

b) Na vertente de ensino, as unidades curriculares e o número de horas semanais lecionadas, nos limites estabelecidos pelo ECDU, a orientação e assistência de estudantes do 1.º e 2.º ciclos de estudos (se tal constar no regulamento específico de cada UO), os resultados dos inquéritos pedagógicos, devendo o regulamento estabelecer as condições de validade dos resultados dos inquéritos, e as inovações pedagógica e curricular.

c) Na vertente de transferência de conhecimento, as tarefas de extensão universitária, de divulgação científica, cultural ou artística e de valorização económica e social do conhecimento.

d) Na vertente de gestão, a participação em júris académicos e os cargos desempenhados em órgãos de gestão da U.Porto e da unidade orgânica, sejam de gestão central, departamental, académica ou científica, e em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a U.Porto ou a unidade orgânica sejam associadas.

13 – A medição do desempenho nos vários parâmetros de avaliação deverá ter em conta os resultados obtidos no período em avaliação, o esforço despendido nesse período, juntando assim, quando relevante, uma componente de avaliação da carga de trabalho, e ainda a especificidade de cada área disciplinar.

Artigo 9.º

Resultados

1 – A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e critérios de avaliação estabelecidos, a definir no regulamento de cada unidade orgânica.

2 – Na determinação da avaliação quantitativa global, obtida por agregação das avaliações obtidas em cada vertente, serão usadas para cada docente ponderações para as vertentes que, somando 100 % e dentro de limites a definir no regulamento de cada unidade orgânica, maximizam a avaliação quantitativa global do docente.

3 – Sem prejuízo das exceções consignadas no número seguinte, os limites referidos no número anterior terão que estar contidos nos seguintes intervalos:

a) Mínimo de 20 % e máximo de 65 % para a vertente de ensino;

b) Mínimo de 20 % e máximo de 60 % para a vertente de investigação, sendo que caso exista uma vertente relacionada com o mérito artístico, o limite se aplica à soma das ponderações desta vertente com a de investigação;

c) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de transferência de conhecimento;

d) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de gestão académica.

4 – São exceções ao número anterior:

a) Os docentes a tempo parcial, que poderão ter uma ponderação de 100 % na vertente de ensino e 0 % nas restantes, sendo que os regulamentos de cada unidade orgânica deverão ainda prever os ajustamentos necessários à natureza parcial do seu contrato;

b) Os docentes em licença sabática poderão ter uma ponderação de 0 % na vertente de ensino, um mínimo de 20 % e um máximo de 100 % na vertente de investigação, um mínimo de 0 % e um máximo de 40 % na vertente de transferência de conhecimento, mantendo-se os máximos e mínimos para a vertente de gestão académica;

c) Os docentes com distribuição de serviço aprovada ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do ECDU terão as ponderações fixadas nas respetivas distribuições.

5 – A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais obtidas a partir dos métodos e critérios referidos no número anterior, nos seguintes termos:

a) Excelente, correspondendo a uma classificação final de 3 pontos;

b) Relevante, correspondendo a uma classificação final de 2 pontos;

c) Suficiente, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto;

d) Inadequado, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto negativo.

Artigo 10.º

Efeitos da avaliação

1 – A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo, para docentes não integrados em carreiras;

c) Alteração do posicionamento remuneratório;

d) Atribuição de prémios de desempenho.

2 – Em caso de avaliação negativa durante o período de seis anos é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

Artigo 11.º

Alteração do posicionamento remuneratório e prémios de desempenho

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 74.º-C do ECDU e no presente artigo.

2 – Nos termos do número anterior, o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da Instituição.

3 – Na elaboração do orçamento anual da Universidade, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes, no limite fixado nos termos do número anterior e das disponibilidades orçamentais da Universidade.

4 – Tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, o Reitor fixa por despacho, para cada Unidade Orgânica, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos docentes da Unidade Orgânica.

5 – É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

6 – Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 4, a verba remanescente pode ser afetada à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 5, desde que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham um total acumulado de um mínimo de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontram, podendo beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes são ordenados, por ordem decrescente, fazendo relevar consecutivamente: (i) a pontuação; (ii) a antiguidade na respetiva posição remuneratória, (iii) o tempo de serviço na categoria e (iv) o tempo no exercício em funções docentes, integrado na carreira, na Universidade do Porto.

8 – Para efeito das alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores são tidas em consideração, consoante o caso, as menções máximas obtidas ou o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório.

9 – A alteração de posição remuneratória obrigatória prevista no n.º 5 implica o recomeço da contagem de menções máximas e a perda dos pontos acumulados pelo docente na posição remuneratória detida até ao momento em que tal alteração produz efeitos.

10 – A alteração de posição remuneratória prevista no n.º 6 implica a redução de 10 pontos no número de pontos acumulados pelo docente até à data da avaliação, transitando o diferencial remanescente para a avaliação seguinte.

11 – A alteração de posição remuneratória decorrente da obtenção do título de agregado ou da mudança de categoria em virtude de concurso, implica a perda do número de pontos acumulados pelo docente na posição remuneratória detida até ao momento em que tal alteração produz efeitos

12 – As alterações do posicionamento remuneratório reguladas pelo presente artigo reportam-se a 1 de Janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.

13 – Por opção gestionária do dirigente máximo da unidade orgânica, tendo em consideração a verba inscrita para o efeito no orçamento da unidade orgânica para o ano seguinte àquele a que diz respeito a avaliação e ainda o carácter diferenciado dos desempenhos, podem ser atribuídos prémios de desempenho, no valor equivalente à sua remuneração base mensal, aos docentes avaliados com a classificação de Excelente ou de Relevante, num máximo de 20 % dos docentes da unidade orgânica e nos termos a definir no regulamento de avaliação de cada unidade orgânica.

CAPÍTULO IV

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 12.º

Intervenientes

1 – Intervêm no processo de avaliação de desempenho no âmbito de cada unidade orgânica:

a) O avaliado;

b) O(s) avaliador(es);

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) A Comissão Paritária;

f) O Diretor;

g) O Conselho Coordenador de Avaliação da UP;

h) O Reitor.

2 – A ausência ou o impedimento do(s) avaliador(es) de cada unidade orgânica não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo o regulamento de cada unidade orgânica definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.

Artigo 13.º

Avaliado

1 – O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.

2 – O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho, considerado o carácter limitado dos recursos humanos e materiais geridos por cada unidade orgânica.

Artigo 14.º

Avaliadores

1 – Os avaliadores deverão ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria superior aos dos avaliados ou, pelo menos, igual.

2 – Compete ao Conselho Científico de cada unidade orgânica, ouvido o Conselho Pedagógico, propor os avaliadores, nos termos previstos no respetivo regulamento de avaliação, que serão nomeados pelo Diretor.

3 – Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a validação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.

4 – O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do Director da unidade orgânica, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.

Artigo 15.º

Comissão Paritária da unidade orgânica

1 – A Comissão Paritária é o órgão com competência consultiva para a harmonização das avaliações dos docentes da unidade orgânica, apreciando as propostas de avaliação antes da homologação, bem como as respetivas reclamações.

2 – A comissão paritária é composta por quatro vogais, sendo um eleito pelos docentes do Conselho Pedagógico, um eleito pelo Conselho Científico e dois eleitos diretamente pelos docentes

Artigo 16.º

Diretor

Compete ao Diretor da Unidade Orgânica:

a) Promover a elaboração ou revisão do regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Unidade Orgânica, e submeter o mesmo à homologação do Reitor;

b) Desencadear o processo de avaliação, acompanhar o seu decurso e desempenhar as funções que lhe são atribuídas no presente Regulamento e no Regulamento da Unidade Orgânica para a avaliação de desempenho dos docentes;

c) Nomear os avaliadores nos termos referidos no artigo 14.º do presente regulamento;

d) Integrar o Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto, podendo designar um representante;

e) Proceder à harmonização das avaliações, ouvida a Comissão Paritária da unidade orgânica, comunicando os respetivos resultados aos avaliados, aos avaliadores e ao Reitor;

f) Elaborar ou providenciar a elaboração de um relatório síntese do processo e dos resultados da avaliação, nomeadamente no que diz respeito à concretização dos objetivos e metas da UO, o qual deverá ser analisado pelos Conselho Científico e Conselho Pedagógico nas respetivas áreas de competência e tido em conta na fixação de objetivos e metas para os anos sucessivos e na criação de condições para a melhoria de desempenho dos docentes.

Artigo 17.º

Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto

1 – Na Universidade do Porto funciona um conselho coordenador de avaliação, a quem compete, para além do disposto no n.º 7 do artigo 5.º do presente Regulamento:

a) Emitir parecer sobre os regulamentos de avaliação das unidades orgânicas, em particular no que diz respeito às suas potencialidades para a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes e para a promoção da qualidade da instituição, e a um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada unidade orgânica;

b) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Reitor, no âmbito do presente regulamento;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação dos docentes da U.Porto;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo presente Regulamento, pelos Estatutos ou pela lei.

2 – Integram o Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto:

a) O Reitor, que preside;

b) Os diretores das unidades orgânicas da U.Porto, ou representantes por estes designados.

Artigo 18.º

Reitor

Compete ao Reitor:

a) Homologar os regulamentos de avaliação de cada unidade orgânica;

b) Pugnar pela adequação dos sistemas de desempenho às realidades específicas de cada unidade orgânica;

c) Controlar o processo de avaliação de desempenho, de acordo com princípios e regras definidos na lei e no presente Regulamento;

d) Assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada unidade orgânica;

e) Homologar as avaliações;

f) Apreciar as reclamações.

CAPÍTULO V

Do processo

Artigo 19.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Homologação.

Artigo 20.º

Início do processo

Cabe ao Diretor de cada unidade orgânica desencadear o processo de avaliação, nos termos do regulamento de avaliação da respetiva unidade orgânica.

Artigo 21.º

Autoavaliação

1 – A autoavaliação consiste em disponibilizar ao avaliador toda a informação que o avaliado considere relevante para o processo de avaliação.

2 – A autoavaliação é um direito do avaliado mas o não fornecimento de informação relativamente a algum parâmetro de avaliação conduzirá à assunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.

3 – O modo como se concretiza a autoavaliação é regulamentado em cada unidade orgânica.

4 – A autoavaliação de cada avaliado deverá ser acessível a todos os docentes da unidade orgânica.

Artigo 22.º

Avaliação

1 – No final do período a que reporta a avaliação, os avaliadores realizam a avaliação, nos termos fixados no regulamento de cada unidade orgânica.

2 – O avaliado deve ser informado sobre a proposta de avaliação, dispondo de 10 dias para exercer o direito de resposta.

3 – Após decorrido o prazo para o efeito estabelecido, se ocorrer pronúncia do avaliado, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de 15 dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de notação, dando dela conhecimento ao avaliado.

4 – Findo o período referido no número anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação ao Diretor da respetiva unidade orgânica.

Artigo 23.º

Harmonização

1 – Recebidas as avaliações pelo Diretor, este procede à harmonização das mesmas, ouvida a Comissão Paritária da unidade orgânica.

2 – Concluída a harmonização, o Diretor da unidade orgânica:

a) Comunica as avaliações a cada um dos avaliadores e avaliados, fundamentando as alterações realizadas e, havendo alterações, renovando o processo de audiência prévia a que se refere o artigo anterior, com as devidas alterações;

b) Remete as avaliações ao Conselho Científico, para validação, após o que este remete ao Reitor, para homologação.

Artigo 24.º

Homologação

1 – O Reitor deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.

2 – Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação, após audição do Diretor e do Conselho Científico da unidade orgânica a que pertença o avaliado.

3 – Após a homologação são publicitadas dentro de cada unidade orgânica as avaliações de Relevante e Excelente de docentes dessa unidade orgânica, juntamente com as respetivas avaliações qualitativas, quando existam, e sua fundamentação quando prevista no regulamento de avaliação da unidade orgânica.

Artigo 25.º

Garantias

1 – Assistem ao avaliado os direitos de impugnação graciosa e judicial dos atos administrativos da avaliação nos termos previstos na lei.

2 – Sem prejuízo do disposto na lei, poderão ser admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela Universidade do Porto.

Artigo 26.º

Reclamação

1 – Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de quinze dias para reclamar junto do Reitor, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 30 dias.

2 – A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada, e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação e da Comissão Paritária da unidade orgânica.

Artigo 27.º

Impugnação Judicial

Do ato de homologação da avaliação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação judicial, nos termos gerais, sem prejuízo do recurso a meios extrajudiciais de resolução de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela Universidade do Porto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2016

São aplicáveis à avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2016, as regras previstas no artigo 28.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, sem prejuízo das avaliações de desempenho que tenham sido já realizadas ao abrigo do modelo de avaliação e regras aprovadas por regulamento específico da avaliação de desempenho da Unidade Orgânica.

Artigo 29.º

Efeitos das Avaliações dos anos de 2004 a 2016

1 – Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2007 têm as consequências previstas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, relativamente à alteração do posicionamento remuneratório, por força do estipulado na Lei n.º 12.º-A/2008, de 27 de Fevereiro, ao abrigo da qual esta avaliação é realizada.

2 – Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2008 a 2016 têm as consequências previstas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, no que diz respeito à alteração de posicionamento remuneratório, não sendo consideradas para efeitos de prémios de desempenho.

3 – No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2016 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são considerados para o total acumulado futuro.

4 – No caso de o docente ter obtido, no período de 2004 a 2009, uma alteração de posição remuneratória, qualquer que seja a causa, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, no caso de o docente ter obtido, no período de 2010 a 2016, uma alteração de posição remuneratória, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.

Artigo 30.º

Contagem de prazos

1 – Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente Regulamento são em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2 – Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

3 – Entende-se por férias escolares os períodos como tal determinados pelo calendário escolar aprovado para a U.Porto.

Artigo 31.º

Infraestrutura da avaliação e notificações

1 – Todo o processo de avaliação decorrerá sobre um módulo do SIGARRA, apenas sendo considerada para efeito de avaliação de desempenho a informação que conste do SIGARRA.

2 – É obrigação de cada docente a verificação e submissão no SIGARRA da informação que considere relevante para a sua avaliação.

3 – Todas as notificações, comunicações e tomadas de conhecimento relativas ao processo de avaliação são feitas através do módulo de avaliação de desempenho do SIGARRA.

Artigo 32.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo aplicável à avaliação do desempenho no ano civil posterior ao da sua publicação.

2 – As alterações introduzidas ao presente regulamento, com exceção às efetuadas aos artigos 5.º e 11.º, aplicam-se, desde que sejam mais favoráveis, à avaliação de desempenho de docentes que, no período de 2010, inclusive, e até à data de entrada em vigor dos Regulamentos específicos das unidades orgânicas que serão aprovados ou revistos na sequência das alterações agora introduzidas, ainda não tenham sido avaliados nos termos do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, ou dos respetivos regulamentos específicos das unidades orgânicas.»