Valor das propinas para o próximo ano letivo de 2017-2018 – IP Setúbal


«Despacho n.º 6920/2017

Valores das propinas para o ano letivo de 2017-2018

Dando seguimento à aprovação pelo Conselho Geral, nos termos do da alínea j) do n.º 2 do artigo 14 destes Estatutos, nas suas reuniões de 25 de maio e 11 de julho de 2017, determino que sejam cumpridas as seguintes orientações, relativas ao valor das propinas para o próximo ano letivo 2017/2018 dos cursos de 1.º e 2.º ciclo, dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais – CTeSP, pós graduações, e valores de propinas para os estudantes Internacionais ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional.

A. CTeSP e Licenciaturas

(ver documento original)

B. Mestrados

(ver documento original)

C. Pós-graduações

(ver documento original)

D. Valor das Propinas para Estudantes Internacionais

Para a licenciatura da EST Setúbal, ESE, ESCE e EST Barreiro – valor da propina multiplicado pelo fator 1,5;

Para as licenciaturas da ESS – valor da Propina multiplicado por um fator 3;

Para mestrados da EST Setúbal, ESE, ESCE e EST Barreiro – valor da propina multiplicado por um fator 2;

Para os mestrados da ESS – valor da propina multiplicado por um fator 1,5.

E atendendo à aprovação pelo Conselho Geral do Instituto Politécnico de Setúbal, na reunião de 25 de maio de 2016, do valor das propinas a cobrar aos estudantes beneficiários das medidas do Programa de Atribuição de Apoios Sociais aos Estudantes do IPS (PAAS/IPS), determino igualmente, nos termos do artigo 9.º do respetivo regulamento, que os intervalos de capitação superior ao limiar de carência para efeitos de atribuição do benefício de propina reduzida, bem como a obrigatoriedade de prestação de contrapartidas pelos beneficiários são os que constam nas tabelas seguintes.

TABELA 1

Concessão do benefício automático de pagamento de propina reduzida

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TABELA 2

Concessão do benefício de pagamento de propina reduzida mediante candidatura

(ver documento original)

Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do regulamento do PAAS/IPS, os estudantes que se candidatem à atribuição de auxílios de emergência não terão de prestar as contrapartidas a que se refere o artigo 5.º do mesmo regulamento.

12 de julho de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.»

Alteração às regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico


«Lei n.º 65/2017

de 9 de agosto

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – É prorrogado, até 31 de agosto de 2018, o prazo para obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, bem como o prazo dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo dos assistentes e dos equiparados a assistentes, a professor adjunto ou a professor coordenador que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 – O disposto no n.º 1 aplica-se ainda aos docentes cujo processo de contratação se encontrava em curso e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo 2009-2010.

3 – Findo o prazo a que alude o n.º 1, e caso os docentes se encontrem em fase adiantada de preparação do doutoramento, os contratos podem ser renovados, a título excecional, pelo período de um ano.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – O disposto no presente artigo aplica-se ainda aos docentes cujo contrato se encontrava suspenso por força de bolsa atribuída para obtenção de grau académico.

6 – Os docentes a que alude o n.º 4 são contratados, durante o período da prorrogação prevista no presente artigo, em regime de tempo parcial, salvo se o órgão competente da instituição decidir, fundamentadamente, proceder à contratação em regime de tempo integral.

7 – O prazo dos contratos referidos no presente artigo é, ainda, prorrogado até à data da prestação das provas para a atribuição do grau de doutor ou do título de especialista quando, na data da cessação da prorrogação ou da renovação prevista nos n.os 1 e 3, os docentes as tenham requerido e aguardem a nomeação do júri ou, estando o júri nomeado, aguardem a sua prestação.

8 – Os docentes abrangidos pelos números anteriores que não tenham usufruído de dispensa ou redução de serviço docente para efeitos de conclusão de doutoramento podem, por decisão fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, ter dispensa ou redução de serviço docente para esse efeito por um período máximo de dois semestres.

Artigo 5.º

[…]

1 – …

a) Os assistentes e equiparados a assistentes, para a categoria de professor adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho;

b) …

c) …

2 – …

3 – O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos assistentes, aos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador, que exerciam funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e que, tendo obtido o grau de doutor ou o título de especialista até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não beneficiaram da transição, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, por não reunirem os requisitos temporais, incluindo os referentes à data de inscrição em doutoramento, previstos no regime transitório vigente.

4 – O disposto no n.º 3 aplica-se ainda aos docentes cujo processo de contratação se encontrava em curso e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo 2009-2010.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 6.º

[…]

1 – Os assistentes e os equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem, até 31 de dezembro de 2017, requerer a prestação das provas a que se referem os n.os 9, 10 e 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 – …

Artigo 7.º

Regime remuneratório

(Revogado.)

Artigo 8.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, na redação dada pela presente lei, produz efeitos desde a entrada em vigor do referido decreto-lei.

Aprovada em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 26 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 31 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Estrutura Curricular do Mestrado em Saúde Pública – ICBAS / FMUP / Universidade do Porto


«Despacho n.º 6873/2017

Por despacho reitoral de 05/05/2017, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a alteração da Estrutura Curricular do 2.º Ciclo de Estudos conducente ao grau de mestre em Saúde Pública ministrado pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina e do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar.

Este ciclo de estudos foi adequado a 25 de outubro de 2006, conforme Deliberação n.º 1882-A/2007, publicada no DR n.º 181, 2.ª série, de 19 de setembro de 2007, com a última alteração constante do Despacho n.º 11444/2012, publicado no DR n.º 163, 2.ª série, de 23 de agosto de 2012, retificado pela Declaração de Retificação n.º 45/2013, publicada no DR n.º 10, 2.ª série, de 15 de janeiro de 2013, e acreditado pelo Conselho de Administração da A3ES na sua reunião de 04 de abril de 2017.

A alteração da estrutura curricular e plano de estudos que a seguir se publicam foi remetida à Direção-Geral do Ensino Superior em 9 de maio de 2017 e registada a 8 de junho de 2017 sob o n.º R/A-Ef 2792/2011/AL01, de acordo com o estipulado no artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto

2 – Unidade orgânica: Faculdade de Medicina/ Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar

3 – Grau ou diploma: Mestre

4 – Ciclo de estudos: Saúde Pública

5 – Área científica predominante: Saúde Pública

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

O ciclo de estudos é constituído por:

a) Um curso de mestrado, não conferente de grau, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares a que correspondem 60 créditos ECTS. Confere um diploma de curso de mestrado em Saúde Pública, não conferente de grau;

b) Uma dissertação de natureza científica, ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para esse fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que correspondem 60 do total dos 120 ECTS do ciclo de estudos, cuja defesa em provas públicas permitirá a obtenção do grau de mestre em Saúde Pública.

11 – Plano de estudos:

Universidade do Porto – Faculdade de Medicina/ Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar

Saúde Pública

Grau de mestre

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 4

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11 de julho de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Regulamento do Regime de Estudante a Tempo Parcial – ESEnfC

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«Regulamento n.º 417/2017

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados pelo Despacho normativo n.º 50/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro, a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra aprova o seguinte regulamento:

Regulamento do Regime de Estudante a Tempo Parcial

Considerando:

a) O conceito do estudante em regime de tempo parcial previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e a criação desse regime pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, no seu artigo 46.º-C;

b) A consequente necessidade de estabelecer as normas regulamentares do mesmo a aplicar na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

c) A importância deste regime no quadro das oportunidades de formação ao longo da vida;

d) O aumento de públicos que desejam conciliar a formação superior com as suas atividades profissionais;

e) A proposta do Provedor de Estudante apresentada em setembro de 2011;

f) A necessidade de ajustar o valor da propina ao regime de tempo parcial;

g) A necessidade de estender o regime de tempo parcial a todos os cursos da Instituição.

É aprovado o regime de estudante a tempo parcial que se aplica na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, tendo-se procedido previamente à audição dos interessados.

Artigo 1.º

Conceito de estudante a tempo parcial

1 – Considera-se estudante em regime de tempo parcial aquele que se inscreve em unidades curriculares até um máximo de 30 créditos ECTS anuais de um determinado ciclo de estudos.

Artigo 2.º

Condições para inscrição em tempo parcial

1 – Pode inscrever-se em regime de tempo parcial qualquer estudante que expressamente o indique no início do ano letivo, no ato de matrícula/inscrição.

2 – Nos casos em que o aluno tenha requerido equivalência às unidades curriculares do plano de curso em que se inscreve, o Regime de Estudos a Tempo Parcial não é aplicável quando, após conclusão do processo de equivalência, resulte a aprovação em unidades curriculares que totalizem mais do que 74 % dos ECTS da totalidade do curso.

Artigo 3.º

Mudança de regime

1 – A mudança do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, ou vice-versa, apenas pode ocorrer no ato de inscrição no ano letivo.

Artigo 4.º

Prescrição

1 – O regime de prescrição do direito à inscrição do estudante a tempo parcial é o que resulta da aplicação da fórmula seguinte que determina o Número de Inscrições:

Número de Inscrições (N) = 0,5X NTP + NTI

NTP = Número de inscrições anteriores em regime de tempo parcial;

NTI = Número de inscrições anteriores em regime de tempo integral.

Artigo 5.º

Propinas

1 – O valor a fixar para a propina do estudante a tempo parcial obedecerá ao estipulado no Regulamento de Propinas da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 6.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão sanadas pela Presidente.

Artigo 7.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o precedente com a mesma designação e aplica-se a partir do início do ano letivo 2017/2018.

30 de junho de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.»

Regulamento da Prova de Ingresso Especifica para Avaliar a Capacidade para a Frequência de Cursos Superiores Técnicos Profissionais – ESEnfCVPOA


«Regulamento n.º 418/2017

Regulamento da Prova de Ingresso Específica para Avaliar a Capacidade para a Frequência de Cursos Superiores Técnicos Profissionais

O Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA), faz publicar o Regulamento da Prova de Ingresso Específica para Avaliar a Capacidade para a Frequência de Cursos Superiores Técnicos Profissionais da ESEnfCVPOA, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 3 de julho de 2017, considerando:

a) O disposto no Capítulo V (Diplomas de técnico superior profissional) do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) O disposto no Regulamento n.º 103/2017, de 23 de fevereiro (Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais) alterado pela Declaração de Retificação n.º 299/2017, de 17 de maio;

c) E a aprovação, pela Direção-Geral do Ensino Superior, do Registo Inicial do Curso Técnico Superior Profissional “Intervenção Comunitária e Cuidados à População Sénior” (R/Cr 33/2017 de 28-06-2017).

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento disciplina a realização da prova de ingresso específica para a obtenção de condições de ingresso para a frequência de Cursos Superiores Técnicos Profissionais.

2 – Nesta prova, os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias, consideradas indispensáveis para ingressar nos cursos técnicos superiores profissionais.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição na prova

Podem inscrever-se, para a realização da prova, os candidatos:

a) Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, que não demonstrem possuir as condições de ingresso referidas na alínea a), do n.º 1, do Artigo 4.º do Regulamento n.º 103/2017, de 23 de fevereiro (Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais);

b) Titulares de um curso de especialização tecnológica ou de um curso superior técnico profissional ou de um grau do ensino superior, que não demonstrem possuir as condições de ingresso referidas na alínea c), do n.º 1, do Artigo 4.º do Regulamento n.º 103/2017, de 23 de fevereiro (Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais).

Artigo 3.º

Prova de ingresso específica aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais: estrutura, duração e referenciais

1 – A prova de ingresso específica, é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas de Biologia e Geologia.

2 – A prova escrita poderá, no que se refere à sua estrutura, ser constituída por questões com itens de seleção (escolha múltipla, ordenação e associação) e itens de construção (resposta curta e resposta restrita).

3 – A prova oral poderá, no que se refere à estrutura das questões a colocar, ser constituída por questões de construção, quer de resposta curta, quer de resposta restrita.

4 – A prova escrita terá duração de 90 minutos e tolerância de 30 minutos, podendo ainda ser complementada com uma prova oral, caso seja aplicável.

5 – A prova oral terá uma duração máxima de 30 minutos.

Artigo 4.º

Classificação e resultados da prova

1 – A classificação da prova escrita é da competência do Júri e será expressa na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

2 – Os candidatos com nota igual ou superior a 8 (oito) valores e inferior a 10 (dez) valores na componente escrita da prova de ingresso específica serão submetidos a prova oral.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o resultado final será a média aritmética das duas provas, arredondada às unidades.

4 – Consideram-se aprovados à prova de ingresso específica, os candidatos com classificação final total igual ou superior a 10 (dez) valores.

5 – A classificação a atribuir a cada resposta resulta da aplicação dos critérios gerais e específicos de classificação apresentados para cada questão.

6 – São eliminados os candidatos que não compareçam à prova, ou que dela desistam expressamente ou ainda que, no decurso da prova tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

Artigo 5.º

Inscrição na prova

1 – A inscrição na prova é realizada quando o candidato não demonstre possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso.

2 – A inscrição na prova está sujeita ao pagamento do respetivo emolumento.

Artigo 6.º

Prazo de inscrição e de realização da prova

O prazo de inscrição e de realização da prova é fixado anualmente em Edital, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

Artigo 7.º

Periodicidade

A prova será realizada anualmente, de acordo com os prazos estabelecidos.

Artigo 8.º

Composição e competências do Júri

1 – O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 – Ao Júri compete:

a) Elaborar a prova, critérios de correção da mesma, com indicação da cotação de cada questão;

b) Assegurar a vigilância da prova;

c) Corrigir e classificar a prova e preencher as respetivas pautas;

d) Elaborar lista final de candidatos, por ordem decrescente da classificação final;

e) Apreciar as eventuais reclamações dos candidatos.

3 – A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

4 – O Júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

Artigo 9.º

Classificação final da prova de ingresso específica

A classificação final será arredondada às unidades e será afixada em quadros de aviso próprios, bem como em www.esenfcvpoa.eu.

Artigo 10.º

Reclamações

1 – Das deliberações do Júri pode haver reclamação da prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais de acordo com o calendário do concurso.

2 – A decisão das reclamações será proferida e dada a conhecer ao reclamante nos prazos identificados no calendário do concurso.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 – A prova só válida para a candidatura, matrícula e inscrição na ESEnfCVPOA, no ano da sua realização e nos três anos seguintes.

2 – A aprovação na prova prevista neste regulamento, produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são fixados anualmente no Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas por despacho do Presidente do Conselho de Direção.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção, na observância da legislação aplicável.

3 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

Regulamento da Comissão de Ética do IP Guarda


«Regulamento n.º 420/2017

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) e artigo e 95.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e artigos 40.º, n.º 1, alínea n) e 42.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), publicados através do Despacho Normativo n.º 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que foi aprovado em 29 de junho de 2017, sob proposta do Conselho Científico da Unidade de Investigação para o Desenvolvimento do Interior (UDI) o Regulamento da Comissão de Ética do IPG que se publica em anexo.

13 de julho de 2017. – O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento da Comissão de Ética do IPG

Secção I

Definição e Competências

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras de atuação da Comissão de Ética do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), adiante designada por CEIPG.

Artigo 2.º

Definição

A CEIPG é um órgão consultivo, interdisciplinar e independente com funcionamento na Unidade de Investigação para o desenvolvimento do Interior (UDI) do IPG, e visa zelar pela observância e promoção de padrões de integridade, e qualidade ética na atividade das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPG e Unidades Técnico-Científicas dele dependentes, na conduta dos seus membros, por forma a proteger e garantir a dignidade e integridade da pessoa humana, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, a qualquer outra matéria biológica de origem humana, e aos animais não humanos, procedendo à análise e reflexão sobre temas que envolvam questões de ética.

Artigo 3.º

Competências

1 – À CEIPG compete o zelo e a análise de questões que suscitem problemas éticos no âmbito das atuações, responsabilidades e relações, internas e externas, das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPG, bem como da conduta dos seus membros, designadamente quando digam respeito ao ensino, à investigação, a atividades de extensão ou a outras atividades académicas sobre as quais a CEIPG possa pronunciar-se e que possam ter interesse geral para o IPG.

2 – No exercício das suas funções, a CEIPG deverá tomar em consideração a Constituição da República Portuguesa, o estabelecido na Lei n.º 67/98 de 26 de outubro, na Lei n.º 21/2014 de 16 de abril, no Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na Diretiva Europeia 63/2010/CE de 22 de setembro de 2010, e restante Lei aplicável, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco, na Declaração de Helsínquia, nas convenções internacionais, nas recomendações do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), na Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), e ainda no disposto nos códigos deontológicos profissionais, bem como no teor de declarações e diretrizes nacionais ou internacionais existentes sobre as matérias em análise.

3 – Constituem área de competência da CEIPG os trabalhos de investigação realizados nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPG, e, em particular, aqueles que envolvam, sob qualquer forma, pessoas, animais, ou material biológico de origem humana ou animal.

4 – Compete ainda à CEIPG:

a) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a prestação do consentimento livre, esclarecido, expresso e dado por escrito e informado, nas atividades de investigação científica, relativamente a pessoas que participem em ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, bem como no caso de eventual colheita de material biológico para armazenamento e ou ensaios de dados biológicos.

b) Analisar as questões provenientes de unidades ou membros do IPG que lhe sejam dirigidas, sem prejuízo de, por sua iniciativa, produzir pareceres, recomendações e outra documentação nas matérias da sua competência.

c) Adotar e exigir os modelos de pedidos e de consentimento informado livre e esclarecido, bem como outros requisitos que considere essenciais para a apreciação dos pedidos que lhe forem submetidos, incluindo-os em formulários de preenchimento obrigatório, prévia e devidamente divulgados no portal do IPG.

d) Pronunciar-se, por solicitação das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPG, dos Diretores e membros da comunidade educativa do IPG, sobre quaisquer questões que suscitem problemas éticos.

e) Pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica celebrados no âmbito da instituição, e acompanhar e monitorizar, direta ou indiretamente, a sua execução, designadamente os que se referem a ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, contando que envolvam seres humanos, desde o seu estádio inicial de constituição e desenvolvimento, qualquer outro material biológico de origem humana, bem como animais não humanos.

f) Pronunciar-se sobre a transferência de amostras de material biológico para outras entidades nacionais ou estrangeiras.

g) Pronunciar-se sobre a constituição de bancos de dados com informação recolhida em investigações que descrevam determinada população e a sua eventual transferência.

h) Pronunciar-se sobre a revogação ou a suspensão da autorização para a realização de ensaios no âmbito dos protocolos de investigação.

i) Promover a divulgação, junto dos profissionais e estudantes do IPG, dos princípios gerais de ética, pelos meios julgados adequados, designadamente através de estudos, pareceres, diretrizes e outros documentos.

5 – À CEIPG não compete analisar os pedidos de parecer que, ainda que provenientes de Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou membros da comunidade educativa do IPG, se refiram a projetos ou trabalhos de investigação a realizar em instituições externas ao IPG que tenham a sua própria Comissão de Ética.

6 – A CEIPG não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista à instrução de processos de natureza jurídica ou disciplinar.

7 – Quando considerar necessário, a CEIPG pode solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante e que diga respeito a investigação envolvendo seres humanos, desde o seu estádio inicial de constituição e desenvolvimento, qualquer outro material biológico de origem humana, bem como animais não humanos.

8 – A CEIPG procurará estimular a comunicação entre as diversas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPG, assim como promover a uniformização de critérios entre elas.

9 – Compete à CEIPG propor ao Conselho Científico da UDI alterações o seu regulamento.

10 – A CEIPG promoverá uma atitude de reflexão e aprofundamento regular das questões éticas suscitadas no âmbito dos pedidos de parecer que lhe forem sendo submetidos.

Secção II

Composição, Membros e Funcionamento

Artigo 4.º

Composição da Comissão de Ética e mandato dos membros

1 – A CEIPG integra uma equipa interdisciplinar constituída por cinco ou sete membros doutorados, nas áreas das Ciências da Vida, Ciências Sociais e Humanas, Artes, Ciências Exatas e Tecnologias e é dirigida por um Presidente e um Vice-Presidente.

2 – Os membros da Comissão de Ética são parcialmente nomeados e eleitos, de entre os professores e investigadores de carreira ou convidados e ou a exercer funções em tempo integral, pelo Presidente do IPG, e Conselho Cientifico da UDI, da forma que a seguir se define:

a) 60 % dos membros serão eleitos pelo Conselho Científico da UDI;

b) 40 % dos membros serão nomeados pelo Presidente do IPG.

3 – O Presidente da Comissão de Ética será eleito entre os membros que constituem a Comissão de Ética.

4 – A duração do mandato do Presidente da Comissão de Ética e dos seus membros é de quatro anos, com possibilidade de renomeação por iguais períodos.

5 – Em casos justificados, podem ser nomeados substitutos ou representantes, seguindo o processo disposto no n.º 2.

6 – Os membros da Comissão de Ética, o seu Presidente e Vice-Presidente não recebem pela sua atividade qualquer remuneração direta ou indireta.

7 – Qualquer membro da CEIPG pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita e dirigida ao presidente, devendo manter-se em funções até à designação de novo membro, o que deverá ocorrer no prazo de trinta dias.

8 – Podem prestar apoio à CEIPG, a título de convite eventual ou permanente, outros técnicos ou peritos, de acordo com a área, projeto ou a especificidade em questão:

a) O convite a técnicos ou peritos para presença em reuniões da CEIPG, não lhes confere direito de voto.

b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser pago aos membros externos da CEIPG o montante das despesas de transporte, alimentação ou de alojamento indispensáveis à participação nas reuniões da CEIPG, desde que documentalmente comprovado.

Artigo 5.º

Obrigações

Os membros da CEIPG devem:

1) Colaborar na consecução dos objetivos e competências da Comissão, colocando nesta tarefa todo o seu empenho e conhecimentos setoriais.

2) Manter sigilo e confidencialidade quanto ao conteúdo da discussão das matérias tratadas nas reuniões.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 – As questões a apreciar pela CEIPG são entregues, para elaboração de parecer ou recomendação.

2 – Uma vez elaborada a referida proposta, esta será discutida e submetida a votação em reunião.

3 – A decisão poderá ser a de: «Favorável», «Desfavorável» ou «Condicional».

4 – Nos casos de decisão «Condicional» ou «Desfavorável», a decisão incluirá a correspondente fundamentação da decisão com indicação, sempre que possível, dos aspetos que deverão ser revistos.

5 – Os casos de decisão «Desfavorável» implicam uma nova submissão à CEIPG.

6 – As decisões emitidas pela CEIPG não são passíveis de recurso.

7 – O prazo máximo de emissão de parecer pela CEIPG é de 60 dias a contar da sua receção.

8 – As atas, pareceres preliminares e outros documentos de trabalho deverão circular apenas entre os membros da CEIPG.

9 – Os pareceres e recomendações são enviados ao Presidente da CEIPG para comunicação aos interessados.

10 – As deliberações da CEIPG deverão ser publicitadas no seio da comunidade do IPG/UDI.

Artigo 7.º

Independência e imparcialidade da CEIPG

1 – No exercício das suas funções, a CEIPG atua com total independência e imparcialidade relativamente aos órgãos de direção ou gestão das unidades orgânicas do IPG.

2 – Nenhum dos membros da CEIPG pode votar ou emitir parecer relativamente a assuntos levados à apreciação da mesma quando se verifique alguma situação de conflito de interesses, incompatibilidade, suscetível de afetar a sua imparcialidade e independência, nomeadamente as previstas nos artigos 44.º e 48.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Confidencialidade

Os membros da CEIPG estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos assuntos ou matérias que apreciem ou que tomem conhecimento no desempenho do seu mandato.

Artigo 9.º

Competências do Presidente

Cabe ao Presidente da Comissão de Ética:

a) Convocar as reuniões da Comissão de Ética e estabelecer a respetiva ordem dos trabalhos;

b) Presidir às reuniões e orientar os respetivos trabalhos;

c) Velar pelo encaminhamento e divulgação dos pareceres e recomendações emitidos junto dos interessados, assim como pugnar pelo cumprimento do que neles se encontrar estabelecido;

d) Decidir, ouvida a Comissão, sobre a admissão de votação por escrito e providenciar, nesse caso, pelas respetivas condições;

e) Assegurar a representação da Comissão;

f) Fazer eleger, um Vice-Presidente, de entre os membros que compõem a Comissão de Ética.

Artigo 10.º

Competências do Vice-Presidente

Cabe ao Vice-Presidente da CEIPG:

a) Substituir o Presidente da CEIPG em caso de impedimento;

b) Assessorar o Presidente na condução dos trabalhos da CEIPG.

Secção III

Reuniões

Artigo 11.º

Convocatórias

1 – A CEIPG reúne com a periodicidade semestral, e sempre que convocada pelo seu Presidente.

2 – A convocatória de cada reunião é remetida com um mínimo de cinco dias de antecedência.

3 – Da convocatória deverá constar a data, hora e local da reunião, assim como a respetiva ordem dos trabalhos.

Artigo 12.º

Participação, Quórum e Deliberações

1 – Nas reuniões da CEIPG apenas participam e votam os seus membros efetivos.

2 – Quando for conveniente, podem ser convidados a estar presentes, para audição, especialistas das diversas áreas dos temas em discussão.

3 – As deliberações da CEIPG e todas as deliberações relativas ao preenchimento de critérios éticos e deontológicos devem ser aprovadas pela maioria dos seus membros, não sendo passíveis de recurso.

4 – Em caso de excecional necessidade ou conveniência, o Presidente poderá determinar deliberações não presenciais, condicionadas à votação da maioria dos seus membros, expressa por escrito, incluindo meios eletrónicos.

Artigo 13.º

Atas

1 – De cada reunião será lavrada a respetiva ata.

2 – Da ata deverão constar a data, hora e local da reunião, os membros presentes e a ordem de trabalhos, e deverão ser apensos os pareceres e as recomendações resultantes da reunião.

3 – A ata é sujeita a aprovação no final da reunião e assinada por todos os membros presentes.

Secção IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

Revisões e Alterações

A alteração ao presente regulamento é proposta pela Comissão de Ética (CEIPG), devendo ser homologada pelo Presidente do IPG, respeitando os Estatutos do IPG bem como a demais legislação em vigor.

Artigo 15.º

Omissões

1 – Naquilo em que o presente regulamento for omisso, vigoram os princípios e regras gerais de Direito, e, se aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 – As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente do IPG.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.»

Regulamento do Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve


«Regulamento n.º 419/2017

Regulamento do Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve

O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determina que, na sua relação com os estudantes, o Estado deve assegurar a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar, e garantir que nenhum estudante é excluído por incapacidade financeira.

Por sua vez, tem vindo a aumentar o acesso ao ensino superior de estudantes com necessidades educativas especiais (NEE), tornando-se necessária a adoção de medidas e práticas anti-discriminatórias adequadas que possam contribuir para a igualdade de oportunidades e para a sua integração social e académica.

Consubstanciando estes pressupostos, e de acordo com os princípios de uma Universidade Inclusiva, assente no reconhecimento do direito à diferença e nos princípios da universalidade e da igualdade no acesso ao ensino superior, importa promover condições que apoiem a frequência e o sucesso académico, contribuindo para o desenvolvimento académico, pessoal e social dos estudantes ao longo do seu percurso escolar.

Assim, foi aprovado pelo Conselho de Ação Social, na sua reunião de 30 de maio de 2017, o regulamento do Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve.

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve, a seguir designado por FAS-UAlg, no âmbito da responsabilidade social da Universidade do Algarve, é um programa de apoio aos estudantes em situação de comprovado estado de necessidade económica, que visa contribuir para o combate ao abandono e insucesso escolar e para a aquisição e desenvolvimento de competências transversais promotoras de empregabilidade e sucesso profissional.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 – O FAS-UAlg destina-se a todos os estudantes inscritos e matriculados na UAlg em cursos de licenciatura, mestrado, mestrado integrado ou técnicos superiores profissionais, excluindo os estudantes ao abrigo de programas de mobilidade.

2 – O FAS-UAlg pode revestir duas modalidades:

a) Subsídio de Emergência – a comparticipação pecuniária destinada a dar resposta a situações pontuais, não enquadrável no âmbito de Ação Social para o Ensino Superior e excluídos dos auxílios de emergência previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior;

b) Bolsa de Colaboração – a comparticipação dos custos de frequência de um ciclo de estudos através da colaboração do estudante com os Serviços de Ação Social nas suas atividades, compatíveis com as suas competências e disponibilidade de tempo e sem prejuízo para as respetivas atividades escolares.

3 – Os apoios podem coexistir de forma complementar de acordo com as situações identificadas.

Artigo 3.º

Financiamento

O FAS-UAlg é constituído por dotações provenientes de:

a) Receitas Próprias dos Serviços de Ação Social, definida anualmente pelo Conselho de Gestão;

b) Donativos financeiros ou materiais de Entidades Públicas e Privadas.

Subsídio de Emergência

Artigo 4.º

Natureza

O subsídio de emergência é uma prestação pecuniária atribuída isenta de qualquer taxa.

Artigo 5.º

Valor do subsídio e condições gerais de atribuição

1 – O montante deste subsídio deve ser ajustado ao grau de carência do estudante avaliado em função do rendimento do agregado familiar, calculado nos termos do regulamento de atribuição de bolsa de estudo aos estudantes do ensino superior, não podendo exceder o valor da propina de 1.º ciclo ou TeSP aprovada para o respetivo ano letivo.

2 – O subsídio atribuído nos termos do número anterior pode ser pago numa única prestação.

3 – O subsídio é utilizado no pagamento do valor integral ou parcial da propina respeitante ao ano letivo em que é atribuído o apoio.

4 – O subsídio pode ainda ser utilizado para apoiar estudantes com Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais na aquisição de produtos ou serviços facilitadores da frequência e desenvolvimento da sua atividade letiva.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 – O processo de candidatura é instruído através de requerimento próprio, tendo como prazo limite o último dia útil do mês de março, onde constem os seguintes elementos:

Identificação;

Composição do agregado familiar;

Situação escolar;

Situação económica do agregado familiar;

Explicitação do motivo que justifica o pedido;

Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das informações prestadas, bem como da comunicação de quaisquer alterações aos elementos acima referidos.

2 – Os SASUAlg, na análise dos elementos referidos anteriormente, reservam-se ao direito de solicitar todos os meios de prova que entendam como necessários e convenientes.

3 – É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados e das informações prestadas;

4 – Em condições excecionais e devidamente justificadas, pode ser admitida candidatura após a data limite prevista.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade

Considera-se elegível para efeito de atribuição de subsídio de emergência através do FAS-UAlg, os estudantes abrangidos pela alínea a) do artigo 5.º do regulamento de atribuição de bolsa de estudo, que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

a) Estar matriculado e inscrito a pelo menos 60 ECTS, salvo nos casos em que se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a finalizar o curso, por estar inscrito em tese, dissertação, projeto ou estágio de curso ou, ainda, no caso de beneficiar do estatuto de trabalhador estudante;

b) Não ser titular de grau de nível igual ou superior àquele em que se encontra matriculado e inscrito;

c) Ter submetido a candidatura a bolsa de estudo, devidamente instruída, nos prazos legalmente fixados para o efeito e tenham tido o seu processo indeferido apenas por não cumprir o critério de elegibilidade previsto na alínea e), f) e g) do artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, Despacho n.º 7031-B/2015, de 24 de junho.

d) Não ser beneficiário de bolsa ou apoio de outras entidades, exceto nos casos em que se considere haver circunstâncias que tornem manifestamente insuficiente o apoio já recebido;

e) Tratando-se de uma primeira mudança de curso e não tendo sido bolseiro, considerar-se-á o estudante elegível independentemente do aproveitamento escolar obtido no curso de que mudou;

f) É apenas elegível o estudante que não tenha beneficiado do subsídio de emergência durante um período superior a 1 ano letivo, ao longo do seu percurso académico, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.

g) Tenha, no momento do pedido de subsídio de emergência, um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado não superior a 18 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixado para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos da lei em vigor;

h) Excecionalmente, pode ser autorizado a atribuição do apoio quando não se verifiquem os pressupostos referidos nos números anteriores.

Artigo 8.º

Critérios de seriação

1 – Os candidatos são seriados por ordem crescente do valor da capitação anual do agregado familiar.

2 – Em caso de igualdade, é critério de preferência, a fase avançada no percurso académico para conclusão do ciclo de estudos.

3 – Os apoios são atribuídos até ao limite da disponibilidade do fundo para o ano letivo em causa.

Bolsa de Colaboração

Artigo 9.º

Objetivos

1 – A bolsa de colaboração tem por objetivo apoiar os estudantes através da sua participação nas atividades dos Serviços de Ação Social com a adequada compensação na atribuição de senhas de refeição válidas para as unidades alimentares dos SASUAlg e na contribuição, que pode ser total, nos custos de alojamento nas residências dos SASUAlg.

2 – São ainda objetivos da bolsa de colaboração:

a) Contribuir para a diminuição do abandono escolar;

b) Facilitar a integração dos estudantes no mercado de trabalho, possibilitando-lhes um primeiro contacto com a atividade profissional;

c) Possibilitar aos estudantes a aquisição e desenvolvimento de competências transversais;

d) Reforçar a ligação entre estudantes e a Universidade do Algarve;

3 – A colaboração dos estudantes ao abrigo do presente regulamento não pode, em caso algum, configurar a satisfação de necessidades permanentes de pessoal dos Serviços de Ação Social ou uma relação jurídica de emprego.

Artigo 10.º

Âmbito

1 – Podem candidatar-se à bolsa de colaboradores todos os estudantes matriculados e inscritos na Universidade do Algarve em cursos de licenciatura, mestrado, mestrado integrado ou técnicos superiores profissionais, cujo rendimento anual per capita, do próprio ou do agregado familiar em que se insere, não ultrapasse 25 vezes o valor do IAS fixado para o ano em curso.

2 – As atividades objeto desta colaboração desenvolvem-se sob a responsabilidade dos SASUAlg e realizam-se nas suas instalações, podendo incluir a deslocação entre os vários edifícios que permitam um melhor desenvolvimento das tarefas.

3 – As atividades desenvolvidas pelos estudantes ao abrigo do presente regulamento encontram-se a coberto de seguro.

4 – Com o objetivo de não prejudicar as atividades escolares e de forma a permitir a rotatividade dos estudantes abrangidos, a colaboração não deve exceder 2 horas por dia e o máximo de 10 horas por semana e 150 horas por ano letivo.

5 – A colaboração pode ocorrer durante os períodos de férias ou de interrupção das atividades letivas, de acordo com o referido no número anterior.

6 – A bolsa é atribuída em senhas de refeição e ou redução da mensalidade do alojamento, tendo em consideração o número de horas de colaboração.

7 – O valor/hora a considerar será de 0,72 % do IAS, com recurso a verbas próprias dos SASUAlg, podendo ser revisto anualmente por deliberação do Conselho de Gestão.

8 – O valor da bolsa de colaboração é calculado mensalmente pelos SASUAlg, com base no número de horas realizadas no mês e deduzido no benefício em que o estudante seja abrangido.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 – As candidaturas estão abertas duas vezes por ano, no primeiro e segundo semestre, pelo período de 10 dias seguidos de acordo com o calendário escolar definido para o ano letivo.

2 – As candidaturas e vagas a disponibilizar são definidas anualmente, e válidas por um ano letivo.

3 – Os estudantes interessados devem formalizar em requerimento próprio a sua candidatura.

4 – No processo de candidatura os estudantes devem manifestar as áreas de colaboração do seu interesse, bem como a experiência e competências específicas.

Artigo 12.º

Seleção

1 – A seleção dos estudantes é da responsabilidade dos SASUAlg, e obedece à seguinte ordem de prioridade:

a) Estudantes bolseiros da Universidade do Algarve;

b) Estudantes alojados nas residências universitárias;

c) Outros estudantes da UAlg.

2 – Os critérios de seriação são os seguintes:

a) A situação económica, tendo prioridade de acesso os estudantes economicamente mais carenciados, por ordem crescente do rendimento per-capita do agregado familiar a que se refere o artigo 45.º, do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo;

b) O aproveitamento escolar;

c) A disponibilidade;

d) O perfil do candidato, através da avaliação curricular e experiência, podendo ser realizada uma entrevista.

Artigo 13.º

Termos da colaboração

1 – Os SASUAlg celebram com o estudante um termo de colaboração a concretizar caso a caso, mediante as atividades a desenvolver, o local onde se realizam, horário a praticar e as condições gerais e especiais de colaboração.

2 – Compete aos SASUAlg dar formação ao estudante e assegurar-lhe as condições de saúde, higiene e segurança idênticas aos restantes colaboradores.

3 – O estudante é obrigado a cumprir as atividades acordadas no termo de colaboração assinado com os SASUAlg.

4 – Caso pretenda, o estudante pode suspender ou rescindir a sua colaboração a qualquer momento, devendo informar por escrito, o responsável do serviço, com a antecedência mínima de 48 horas.

5 – O estudante, além da bolsa calculada em função das horas de colaboração prestadas, tem direito a receber um certificado de colaboração.

6 – Os estudantes estão obrigados a manter sigilo sobre todas as informações a que tenham acesso no decorrer da participação nas atividades.

Artigo 14.º

Avaliação

1 – O desempenho do estudante durante a realização da atividade está sujeito a avaliação, sendo-lhe atribuído, no fim de cada atividade, a menção “aprovado” ou “reprovado”.

2 – Os critérios de avaliação são:

a) Assiduidade;

b) Pontualidade;

c) Rigor e qualidade na execução das tarefas;

d) Sentido de responsabilidade;

e) Sentido crítico;

f) Respeito pelas pessoas com as quais contacte na realização da atividade.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos omissos serão decididos por despacho do Reitor da Universidade do Algarve ou de quem dele receber delegação para o efeito.

Artigo 16.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o precedente com a mesma designação e entra em vigor no dia imediato ao da sua homologação.

13 de junho de 2017. – O Administrador da Ação Social, António Joaquim Godinho Cabecinha.»