Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia – ESSCVP

«Despacho n.º 5930/2017

Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro, determino a publicação, em anexo, da estrutura curricular e do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Imagem Médica e Radioterapia, cuja decisão de acreditação foi publicada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, em 2 de junho de 2017.

O presente ciclo de estudos foi objeto de registo na Direção-Geral do Ensino Superior, em 6 de junho de 2017, tendo-lhe sido atribuído o número R/A-Cr 63/2017.

9 de junho de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, Luís Manuel de Almeida Soares Janeiro.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa.

2 – Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc): não aplicável.

3 – Designação do ciclo de estudos: Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia.

4 – Grau: Licenciado.

5 – Área científica predominante do ciclo de estudos: 725 – Ciências da Imagem Médica e Radioterapia.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau – 240 ECTS.

7 – Duração normal do ciclo de estudos – 4 anos/ 8 semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): não aplicável.

9 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

1) Conselho Científico da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa estabeleceu que a cada crédito corresponde um número total de 26 horas de trabalho do estudante, significando isto que o trabalho total de um estudante, num ano letivo, corresponde a 1560 horas.

11 – Plano de estudos:

Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa

Licenciatura em Imagem Médica e Radioterapia

QUADRO N.º 2

1.º Ano/1.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

1.º Ano/2.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

2.º Ano/3.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

2.º Ano/4.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

3.º Ano/5.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

3.º Ano/6.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 8

4.º Ano/7.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 9

4.º Ano/8.º Semestre

(ver documento original)»

Aberto concurso para professor catedrático de Psicologia – FPCEUP

«Edital n.º 477/2017

Doutora Maria de Fátima Aires Pereira Marinho Saraiva, Professora Catedrática da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Vice-Reitora da mesma Universidade:

Faço saber que, por meu despacho de 3 de abril de 2017, no uso de competência delegada por despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149 de 5 de agosto de 2015, pelo prazo de cinquenta dias úteis a contar do dia imediato ao da publicação do presente edital no Diário da República, se abre concurso documental para um Professor Catedrático para a área disciplinar de Psicologia da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação desta Universidade.

As disposições legais aplicáveis são as seguintes:

1 – Artigos 37.º a 51.º e 62.º-A, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio; Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto – Despacho n.º 12913/2010, publicado no Diário da República, n.º 154, de 10 de agosto de 2010.

2 – Ao concurso podem candidatar-se:

Os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, que sejam titulares do título de agregado.

Caso o doutoramento tenha sido conferido por instituição de ensino superior estrangeira, o mesmo tem de obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 341/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12 de outubro, devendo quaisquer formalidades aí estabelecidas estar cumpridas até à data do termo do prazo para a candidatura.

3 – O processo de candidatura ao concurso deverá ser apresentado no Serviço de Expediente, na Universidade do Porto, sito à Praça Gomes Teixeira, sala 114, e é instruído com:

3.1 – Carta de candidatura (em suporte de papel) em que os candidatos deverão indicar os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Filiação;

c) Número e data do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

d) Data e localidade de nascimento;

e) Estado civil;

f) Profissão;

g) Residência ou endereço de contacto;

h) Telefone ou telemóvel de contacto

i) Endereço eletrónico de contacto.

3.2 – Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no n.º 2 deste edital, designadamente, a certidão de doutoramento e a certidão de agregação, exceto para os casos correspondentes à obtenção do grau de doutor na Universidade do Porto;

3.3 – Exemplares, em suporte digital e em duplicado (2CDs ou 2DVDs), dos seguintes documentos:

a) Currículo contendo todas as informações pertinentes para a avaliação da candidatura tendo em consideração os critérios de seleção e seriação constantes do n.º 6 do presente edital;

b) Trabalhos mencionados no currículo apresentado, podendo os candidatos destacar até dez dos que considerem mais representativos da atividade por si desenvolvida.

4 – As instruções para a apresentação da informação, em suporte digital, encontram-se disponíveis na área de Concursos de Pessoal do SIGARRA U.PORTO, no endereço http://sigarra.up.pt/up/web_base.gera_pagina?p_pagina=1004282.

5 – A Reitoria, através da Unidade de Planeamento, Contratação e Desenvolvimento do Serviço de Recursos Humanos do Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade do Porto, comunicará aos candidatos o despacho de admissão ou não admissão administrativa ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições estabelecidas no n.º 2 deste edital.

6 – Critérios e métodos de seleção e avaliação:

A seriação dos candidatos assenta em parâmetros organizados em torno de “mérito científico, “mérito pedagógico” e outras atividades relevantes” e tem em conta o perfil das funções de professor catedrático e potencialidades manifestadas para o exercício dessas funções, nomeadamente na produção científica, na qualidade pedagógica, na criação, coordenação e participação em cursos de pós-graduação, a nível nacional e internacional, bem como o envolvimento em processos de gestão institucional e prestação de serviços à comunidade.

6.1 – Critérios de aprovação em mérito absoluto

Considera-se aprovado em mérito absoluto o candidato que seja aprovado por maioria absoluta dos membros do júri votantes, em votação nominal justificada, onde não são admitidas abstenções (um voto deverá ser favorável sempre que o membro do júri tenha atribuído uma pontuação igual ou superior a 50).

6.2 – Mérito científico – VMC (40 %) – diz respeito à atividade científica, que se quer internacionalizada, nas suas vertentes de conceção, produção e divulgação, bem como o exercício de funções de especialista, valorizando o seu impacto na comunidade cientifica e na comunidade em geral.

6.2.1 – Investigação científica (25 %)- avalia-se a qualidade do trabalho de investigação, a capacidade de gerir equipas científicas e a coordenação de projetos, atribuindo-se uma maior valoração aos que tenham sido objeto de financiamento nacional ou internacional. Na avaliação deste parâmetro, deve ser tido em consideração a quantidade e o reconhecimento da qualidade do projeto pela agência de financiamento, bem como o tipo de envolvimento do investigador (coordenador ou participante).

6.2.2 – Publicação científica (45 %) – avaliam-se os produtos de atividade científica através da publicação de livros, capítulos, artigos ou outras publicações em revistas nacionais ou internacionais indexadas devendo ser indicado, sempre que existente, o fator de impacto. Na avaliação deste parâmetro, deve ser tido em consideração a qualidade, a quantidade, o fator de impacto, o número de citações, a originalidade e a diversidade da produção e o reconhecimento pela comunidade científica nacional e internacional.

6.2.3 – Dinamização da atividade científica (20 %) – avalia-se a capacidade de criação e liderança de equipas de investigação, de gestão da atividade científica e as funções de coordenação de unidades ou equipas de investigação. Avalia-se também a orientação de dissertações, teses e projetos de pós-doutoramento concluídos, bem como a qualidade científica dos trabalhos supervisionados. Avalia-se ainda a organização de eventos científicos, nacionais e internacionais, a participação em comissões de eventos científicos e na edição, avaliação e revisão de publicações científicas nacionais e internacionais. Na avaliação deste parâmetro deve ser tido em consideração o número e a diversidade das atividades.

6.2.4 – Avaliação científica (10 %) – avalia-se a participação em júris nacionais ou internacionais de provas académicas e a participação em painéis de avaliação e consultoria científica, valorizando-se a participação em processos de avaliação científica internacionais. Na avaliação deste parâmetro deve ser tido em consideração o número, o papel desempenhado e a diversidade das atividades.

Na avaliação dos critérios anteriores será levada em consideração a adequação do curriculum às necessidades da instituição contratante.

6.3 – Mérito Pedagógico – VMP (40 %) – incide sobre a atividade pedagógica, nas suas vertentes de conceção, produção e avaliação, dirigida para públicos diversificados e articulada com a atividade científica, valorizando-se a atividade desenvolvida ao nível de Unidades Orgânicas/Departamentos e ao nível da Universidade na definição de políticas de ensino/aprendizagem no ensino superior.

6.3.1 – Participação em projetos pedagógicos (50 %) avalia-se o envolvimento na gestão das unidades curriculares, o envolvimento em projetos pedagógicos, a promoção de atividades pedagógicas tendentes a melhorar os processos de ensino e aprendizagem e a participação em cursos de graduação e pós-graduação na instituição a que o candidato se encontra vinculado, bem como exteriores à mesma, considerando a sua internacionalização.

6.3.2 – Conceção de novas unidades curriculares e envolvimento na criação de novos cursos (30 %) – avalia-se a participação na (re)estruturação de planos de estudo e a criação de novas unidades curriculares. Na avaliação deste parâmetro deve ser tido em consideração o número, a natureza e a diversidade dos projetos e unidades curriculares bem como a sua articulação com a atividade científica. Serão mais valorados os curricula que envolvam a docência em vários níveis e ciclos de estudo do ensino superior, bem como a experiência de docência internacional.

6.3.3 – Publicações ou outro material de índole pedagógica reveladoras de competências na transmissão de conhecimentos (20 %) – Na avaliação deste parâmetro deve ser tido em consideração, o número, a qualidade, a clareza, pertinência e consistência.

Na avaliação destes critérios será levada em consideração a adequação do curriculum às necessidades da instituição contratante.

6.4 – Outras atividades relevantes para a missão da U. Porto e da FPCEUP, nomeadamente de gestão e de extensão universitária – VMEU (20 %) – avalia-se o envolvimento dos candidatos em processos de gestão institucional e prestação de serviços à comunidade.

6.4.1 – Avalia-se a participação em órgãos de gestão da instituição e de cursos, bem como de serviços ou grupos não previstos nos pontos 6.2 e 6.3. (60 %). Na avaliação deste parâmetro, deve ser tido em consideração o número, a duração, a natureza e a diversidade das atividades.

6.4.2 – Avalia-se a participação em projetos de intervenção na comunidade, a qualidade e o impacto dos trabalhos de extensão universitária, de que são exemplo a realização de serviços de consultoria, a participação em equipas de acompanhamento, a avaliação de projetos de intervenção e outras atividades relevantes para a área da Psicologia (40 %). Na avaliação deste parâmetro devem ser tidos em consideração o número, a diversidade e a relevância social das atividades.

Na avaliação destes critérios será levada em consideração a adequação do curriculum às necessidades da instituição contratante.

7 – Modo de funcionamento do júri:

Cada membro do júri faz o seu exercício avaliativo, pontuando cada candidato em relação a cada vertente, numa escala de 0 a 100 pontos, tomando em consideração os critérios aprovados para cada vertente.

O resultado final (RF) da avaliação de cada candidato por cada membro do júri é calculado através da fórmula de ponderação das várias vertentes curriculares:

RF = 0,40*VMC+0,40*VMP+0,20*VMGEU

8 – O Júri tem a seguinte composição:

Presidente: Professora Doutora Maria de Fátima Aires Pereira Marinho Saraiva, Vice-Reitora da Universidade do Porto.

Vogais:

Professora Doutora Luísa Barros, Professora Catedrática da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa;

Professor Doutor Joaquim Armando Gomes Alves Ferreira, Professor Catedrático da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra;

Professora Doutora Isabel Maria da Costa Soares, Professora Catedrática da Escola de Psicologia da Universidade do Minho;

Professor Doutor José da Conceição Mendes Marques, Professor Catedrático da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto;

Professora Maria Emília Teixeira Costa, Professora Catedrática da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.

9 – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

9 de junho de 2017. – A Vice-Reitora, Professora Doutora Maria de Fátima Aires Pereira Marinho Saraiva.»

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes – Universidade do Porto

«Despacho n.º 5880/2017

O Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, aprovado por despacho do Conselho de Gestão, de 29 de julho de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto, concretiza o regime de avaliação do desempenho docente em conformidade com o disposto no artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto.

Seis anos volvidos, a que acresce a experiência adquirida no âmbito dos vários processos de avaliação do desempenho promovidos nas unidades orgânicas desta intuição de ensino superior, ponderou-se a revisão do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U. Porto.

Após um longo período de reflexão, que envolveu todos os Diretores das Unidades Orgânicas da U. Porto, entendeu-se oportuna a introdução de algumas alterações, nomeadamente ao nível da clarificação do âmbito de aplicação do presente regulamento, da harmonização de parâmetros de avaliação usados e da densificação das disposições relativas à alteração da posição remuneratória, com o especial anseio de contribuir para a contínua valorização da qualidade do desempenho docente na U. Porto.

Assim:

Ouvidos os diretores das Unidades Orgânicas da Universidade do Porto, o Conselho Coordenador de Avaliação da U. Porto, a Comissão de Trabalhadores, que não concordou, e as organizações sindicais, e observando o procedimento de consulta pública previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

Ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 1, alínea n), dos Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2015, de 18 de maio, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio, determino o seguinte:

1 – É aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, publicado em anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante.

2 – O presente Regulamento revoga o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes em vigor, aprovado pelo Despacho n.º 12912/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto.

3 – O presente Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de junho de 2017. – O Reitor, Professor Doutor Sebastião Feyo de Azevedo.

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento tem por objeto a avaliação dos docentes da Universidade do Porto, estabelecendo o conjunto de regras a observar pelas Unidades Orgânicas na regulamentação da avaliação do desempenho dos respetivos docentes.

2 – O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Universidade do Porto (U.Porto), independentemente da natureza jurídica pública ou privada do respetivo vínculo contratual laboral.

Artigo 2.º

Objetivos e princípios gerais

1 – A avaliação de desempenho tem como objetivo contribuir para a melhoria do desempenho dos docentes da U.Porto.

2 – A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).

3 – São ainda princípios da avaliação de desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os docentes de todas as unidades orgânicas da U.Porto;

b) Flexibilidade, visando uma concretização do presente regulamento de acordo com as especificidades próprias de cada unidade orgânica, que deve fixar os parâmetros de avaliação que constituem o seu referencial;

c) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claras e atempadamente conhecidas por avaliador e avaliado;

e) Coerência, garantindo que os parâmetros de avaliação usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas unidades orgânicas da U.Porto;

f) Adequação, permitindo que avaliação do desempenho dos docentes considere as funções que lhes competem, de acordo com as categorias funcionais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do ECDU;

g) Eficácia, coadunando, a agilidade de processos e procedimentos associados à avaliação de desempenho com a necessidade de obtenção de resultados que evidenciem o mérito demonstrado.

Artigo 3.º

Regime aplicável

O presente regime de avaliação deve ser regulamentado no âmbito de cada unidade orgânica pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s) no prazo de 180 dias após a publicação do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 4.º

Periodicidade

1 – A avaliação dos docentes é feita através de uma avaliação curricular relativa ao desempenho no ano civil transato, decorrendo o respetivo processo nos meses de janeiro a maio do ano seguinte ao período em avaliação.

2 – Para as atividades indexadas ao ano letivo será considerado o desempenho no ano letivo que termina no ano civil sob avaliação.

3 – A avaliação curricular é feita de acordo com as regras constantes no capítulo III e com o regulamento próprio de cada unidade orgânica, a aprovar pelo respetivo Conselho Científico e sujeito a homologação do Reitor.

Artigo 5.º

Regime excecional de avaliação

1 – Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou funções docentes por um período igual ou superior a 6 meses, a avaliação de desempenho do docente será realizada por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador(es) para o efeito designado(s) pelo Conselho Científico e nomeados pelo Diretor da unidade orgânica, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 – Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência de avaliação por um período igual ou superior a 6 meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes das de docente do ensino superior, não haverá qualquer tipo de avaliação

3 – A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular relativamente a todos os anos com avaliação em falta.

4 – A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes motivada por doença prolongada ou parentalidade de duração igual ou superior a 6 meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição de avaliação de Suficiente, para todos os anos com avaliação em falta.

5 – A avaliação dos docentes a desempenhar funções de gestão universitária na Reitoria, de duração igual ou superior seis meses, será efetuada pelo Reitor, com base num plano de atividades proposto pelo docente e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.

6 – A avaliação dos docentes a desempenhar funções de Diretor de unidade orgânica em regime de tempo integral, de duração igual ou superior seis meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades e que são contratualizados em cada ano com o Conselho de Representantes de cada UO.

7 – A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação, ouvido o Conselho Científico da Faculdade à qual o docente se encontra vinculado.

Artigo 6.º

Ponderação curricular sumária

1 – A avaliação por ponderação curricular sumária traduz-se na avaliação do currículo de acordo com as vertentes e pesos fixados no regulamento de avaliação da unidade orgânica, podendo ser considerado apenas um subconjunto dos critérios estabelecidos para cada vertente, eventualmente numa forma simplificada, e sem componente qualitativa da avaliação.

2 – O regulamento de avaliação de cada unidade orgânica deverá definir que critérios, e sob que forma, são usados para a avaliação por ponderação curricular sumária.

3 – O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo Diretor da unidade orgânica, de acordo com as regras definidas no artigo 14.º deste regulamento.

4 – A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 9.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Da avaliação

Artigo 7.º

Vertentes da avaliação

1 – A avaliação dos docentes tem por base as funções exercidas pelos docentes, de acordo com os artigos 4.º e 5.º do ECDU, e incide sobre as seguintes vertentes:

a) Investigação – Atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

b) Ensino – Serviço docente e acompanhamento e orientação dos estudantes;

c) Transferência de conhecimento – Tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Gestão universitária – Gestão das instituições universitárias e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

2 – As unidades orgânicas com uma forte componente de atividade artística poderão considerar uma quinta vertente relacionada com a avaliação do mérito artístico do docente.

Artigo 8.º

Ponderação das vertentes e pontuação e valoração dos critérios

1 – Para a avaliação de cada uma das vertentes são tidos em consideração diversos parâmetros de avaliação, que poderão ser de natureza quantitativa ou qualitativa.

2 – Os parâmetros de avaliação quantitativos, considerados como mais significativos, são agrupados em critérios, sendo que a cada critério corresponderá uma componente de avaliação quantitativa.

3 – A pontuação em cada critério seguirá uma tabela de pontos, a definir no regulamento de cada unidade orgânica, que permitirá enquadrar e pontuar cada peça curricular pertencente ao critério.

4 – Para cada critério será definida uma meta, isto é, o número de pontos a que corresponderá a valoração 100, sendo que a desempenhos abaixo da meta corresponderão valorações inferiores a 100 e a desempenhos acima da meta corresponderão valorações acima de 100.

5 – Cada unidade orgânica definirá no seu regulamento de avaliação a função de mapeamento de pontuações em valorações.

6 – As valorações em cada critério poderão estar limitadas por um valor máximo, o teto do critério, que limitará o efeito de transferência de desempenhos entre critérios e vertentes que o modelo induz.

7 – As avaliações dos vários critérios, de uma mesma vertente, são agregadas através de uma soma ponderada, originando uma avaliação quantitativa da vertente.

8 – Cada vertente poderá, ainda, ser alvo de uma avaliação qualitativa, conforme seja definido no regulamento de avaliação de cada unidade orgânica, baseada nos parâmetros qualitativos e nos parâmetros quantitativos que sejam considerados de difícil quantificação ou objetivação.

9 – A avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, será expressa num valor pertencente a um intervalo a definir no regulamento de avaliação de cada unidade orgânica, e que deverá estar contido no intervalo de 0,75 a 1,25, sendo que o valor de 1 corresponde a um desempenho qualitativo neutro face ao quantitativo, valores superiores a 1 representam uma majoração da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa e valores inferiores a 1 representam uma atenuação da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa.

10 – A avaliação final de cada vertente será obtida pelo produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa, quando esta exista, ou simplesmente pela avaliação quantitativa.

11 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 9.º, a definição dos parâmetros de avaliação para cada vertente, o seu agrupamento em critérios de avaliação e as ponderações a atribuir a cada critério e vertente, serão definidos no regulamento de avaliação de cada uma das unidades orgânicas da U.Porto.

12 – Deverão ser obrigatoriamente considerados como parâmetros de avaliação:

a) Na vertente de investigação, as publicações e projetos científicos, a orientação de estudantes de doutoramento e de mestrado (neste último caso, a sua inclusão dependerá do regulamento específico da respetiva UO), assim como a obtenção dos graus de doutor ou de título académico pelo avaliado.

b) Na vertente de ensino, as unidades curriculares e o número de horas semanais lecionadas, nos limites estabelecidos pelo ECDU, a orientação e assistência de estudantes do 1.º e 2.º ciclos de estudos (se tal constar no regulamento específico de cada UO), os resultados dos inquéritos pedagógicos, devendo o regulamento estabelecer as condições de validade dos resultados dos inquéritos, e as inovações pedagógica e curricular.

c) Na vertente de transferência de conhecimento, as tarefas de extensão universitária, de divulgação científica, cultural ou artística e de valorização económica e social do conhecimento.

d) Na vertente de gestão, a participação em júris académicos e os cargos desempenhados em órgãos de gestão da U.Porto e da unidade orgânica, sejam de gestão central, departamental, académica ou científica, e em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a U.Porto ou a unidade orgânica sejam associadas.

13 – A medição do desempenho nos vários parâmetros de avaliação deverá ter em conta os resultados obtidos no período em avaliação, o esforço despendido nesse período, juntando assim, quando relevante, uma componente de avaliação da carga de trabalho, e ainda a especificidade de cada área disciplinar.

Artigo 9.º

Resultados

1 – A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e critérios de avaliação estabelecidos, a definir no regulamento de cada unidade orgânica.

2 – Na determinação da avaliação quantitativa global, obtida por agregação das avaliações obtidas em cada vertente, serão usadas para cada docente ponderações para as vertentes que, somando 100 % e dentro de limites a definir no regulamento de cada unidade orgânica, maximizam a avaliação quantitativa global do docente.

3 – Sem prejuízo das exceções consignadas no número seguinte, os limites referidos no número anterior terão que estar contidos nos seguintes intervalos:

a) Mínimo de 20 % e máximo de 65 % para a vertente de ensino;

b) Mínimo de 20 % e máximo de 60 % para a vertente de investigação, sendo que caso exista uma vertente relacionada com o mérito artístico, o limite se aplica à soma das ponderações desta vertente com a de investigação;

c) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de transferência de conhecimento;

d) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de gestão académica.

4 – São exceções ao número anterior:

a) Os docentes a tempo parcial, que poderão ter uma ponderação de 100 % na vertente de ensino e 0 % nas restantes, sendo que os regulamentos de cada unidade orgânica deverão ainda prever os ajustamentos necessários à natureza parcial do seu contrato;

b) Os docentes em licença sabática poderão ter uma ponderação de 0 % na vertente de ensino, um mínimo de 20 % e um máximo de 100 % na vertente de investigação, um mínimo de 0 % e um máximo de 40 % na vertente de transferência de conhecimento, mantendo-se os máximos e mínimos para a vertente de gestão académica;

c) Os docentes com distribuição de serviço aprovada ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do ECDU terão as ponderações fixadas nas respetivas distribuições.

5 – A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais obtidas a partir dos métodos e critérios referidos no número anterior, nos seguintes termos:

a) Excelente, correspondendo a uma classificação final de 3 pontos;

b) Relevante, correspondendo a uma classificação final de 2 pontos;

c) Suficiente, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto;

d) Inadequado, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto negativo.

Artigo 10.º

Efeitos da avaliação

1 – A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo, para docentes não integrados em carreiras;

c) Alteração do posicionamento remuneratório;

d) Atribuição de prémios de desempenho.

2 – Em caso de avaliação negativa durante o período de seis anos é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

Artigo 11.º

Alteração do posicionamento remuneratório e prémios de desempenho

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 74.º-C do ECDU e no presente artigo.

2 – Nos termos do número anterior, o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da Instituição.

3 – Na elaboração do orçamento anual da Universidade, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes, no limite fixado nos termos do número anterior e das disponibilidades orçamentais da Universidade.

4 – Tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, o Reitor fixa por despacho, para cada Unidade Orgânica, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos docentes da Unidade Orgânica.

5 – É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

6 – Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 4, a verba remanescente pode ser afetada à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 5, desde que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham um total acumulado de um mínimo de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontram, podendo beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes são ordenados, por ordem decrescente, fazendo relevar consecutivamente: (i) a pontuação; (ii) a antiguidade na respetiva posição remuneratória, (iii) o tempo de serviço na categoria e (iv) o tempo no exercício em funções docentes, integrado na carreira, na Universidade do Porto.

8 – Para efeito das alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores são tidas em consideração, consoante o caso, as menções máximas obtidas ou o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório.

9 – A alteração de posição remuneratória obrigatória prevista no n.º 5 implica o recomeço da contagem de menções máximas e a perda dos pontos acumulados pelo docente na posição remuneratória detida até ao momento em que tal alteração produz efeitos.

10 – A alteração de posição remuneratória prevista no n.º 6 implica a redução de 10 pontos no número de pontos acumulados pelo docente até à data da avaliação, transitando o diferencial remanescente para a avaliação seguinte.

11 – A alteração de posição remuneratória decorrente da obtenção do título de agregado ou da mudança de categoria em virtude de concurso, implica a perda do número de pontos acumulados pelo docente na posição remuneratória detida até ao momento em que tal alteração produz efeitos

12 – As alterações do posicionamento remuneratório reguladas pelo presente artigo reportam-se a 1 de Janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.

13 – Por opção gestionária do dirigente máximo da unidade orgânica, tendo em consideração a verba inscrita para o efeito no orçamento da unidade orgânica para o ano seguinte àquele a que diz respeito a avaliação e ainda o carácter diferenciado dos desempenhos, podem ser atribuídos prémios de desempenho, no valor equivalente à sua remuneração base mensal, aos docentes avaliados com a classificação de Excelente ou de Relevante, num máximo de 20 % dos docentes da unidade orgânica e nos termos a definir no regulamento de avaliação de cada unidade orgânica.

CAPÍTULO IV

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 12.º

Intervenientes

1 – Intervêm no processo de avaliação de desempenho no âmbito de cada unidade orgânica:

a) O avaliado;

b) O(s) avaliador(es);

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) A Comissão Paritária;

f) O Diretor;

g) O Conselho Coordenador de Avaliação da UP;

h) O Reitor.

2 – A ausência ou o impedimento do(s) avaliador(es) de cada unidade orgânica não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo o regulamento de cada unidade orgânica definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.

Artigo 13.º

Avaliado

1 – O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.

2 – O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho, considerado o carácter limitado dos recursos humanos e materiais geridos por cada unidade orgânica.

Artigo 14.º

Avaliadores

1 – Os avaliadores deverão ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria superior aos dos avaliados ou, pelo menos, igual.

2 – Compete ao Conselho Científico de cada unidade orgânica, ouvido o Conselho Pedagógico, propor os avaliadores, nos termos previstos no respetivo regulamento de avaliação, que serão nomeados pelo Diretor.

3 – Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a validação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.

4 – O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do Director da unidade orgânica, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.

Artigo 15.º

Comissão Paritária da unidade orgânica

1 – A Comissão Paritária é o órgão com competência consultiva para a harmonização das avaliações dos docentes da unidade orgânica, apreciando as propostas de avaliação antes da homologação, bem como as respetivas reclamações.

2 – A comissão paritária é composta por quatro vogais, sendo um eleito pelos docentes do Conselho Pedagógico, um eleito pelo Conselho Científico e dois eleitos diretamente pelos docentes

Artigo 16.º

Diretor

Compete ao Diretor da Unidade Orgânica:

a) Promover a elaboração ou revisão do regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Unidade Orgânica, e submeter o mesmo à homologação do Reitor;

b) Desencadear o processo de avaliação, acompanhar o seu decurso e desempenhar as funções que lhe são atribuídas no presente Regulamento e no Regulamento da Unidade Orgânica para a avaliação de desempenho dos docentes;

c) Nomear os avaliadores nos termos referidos no artigo 14.º do presente regulamento;

d) Integrar o Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto, podendo designar um representante;

e) Proceder à harmonização das avaliações, ouvida a Comissão Paritária da unidade orgânica, comunicando os respetivos resultados aos avaliados, aos avaliadores e ao Reitor;

f) Elaborar ou providenciar a elaboração de um relatório síntese do processo e dos resultados da avaliação, nomeadamente no que diz respeito à concretização dos objetivos e metas da UO, o qual deverá ser analisado pelos Conselho Científico e Conselho Pedagógico nas respetivas áreas de competência e tido em conta na fixação de objetivos e metas para os anos sucessivos e na criação de condições para a melhoria de desempenho dos docentes.

Artigo 17.º

Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto

1 – Na Universidade do Porto funciona um conselho coordenador de avaliação, a quem compete, para além do disposto no n.º 7 do artigo 5.º do presente Regulamento:

a) Emitir parecer sobre os regulamentos de avaliação das unidades orgânicas, em particular no que diz respeito às suas potencialidades para a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes e para a promoção da qualidade da instituição, e a um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada unidade orgânica;

b) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Reitor, no âmbito do presente regulamento;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação dos docentes da U.Porto;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo presente Regulamento, pelos Estatutos ou pela lei.

2 – Integram o Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto:

a) O Reitor, que preside;

b) Os diretores das unidades orgânicas da U.Porto, ou representantes por estes designados.

Artigo 18.º

Reitor

Compete ao Reitor:

a) Homologar os regulamentos de avaliação de cada unidade orgânica;

b) Pugnar pela adequação dos sistemas de desempenho às realidades específicas de cada unidade orgânica;

c) Controlar o processo de avaliação de desempenho, de acordo com princípios e regras definidos na lei e no presente Regulamento;

d) Assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada unidade orgânica;

e) Homologar as avaliações;

f) Apreciar as reclamações.

CAPÍTULO V

Do processo

Artigo 19.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Homologação.

Artigo 20.º

Início do processo

Cabe ao Diretor de cada unidade orgânica desencadear o processo de avaliação, nos termos do regulamento de avaliação da respetiva unidade orgânica.

Artigo 21.º

Autoavaliação

1 – A autoavaliação consiste em disponibilizar ao avaliador toda a informação que o avaliado considere relevante para o processo de avaliação.

2 – A autoavaliação é um direito do avaliado mas o não fornecimento de informação relativamente a algum parâmetro de avaliação conduzirá à assunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.

3 – O modo como se concretiza a autoavaliação é regulamentado em cada unidade orgânica.

4 – A autoavaliação de cada avaliado deverá ser acessível a todos os docentes da unidade orgânica.

Artigo 22.º

Avaliação

1 – No final do período a que reporta a avaliação, os avaliadores realizam a avaliação, nos termos fixados no regulamento de cada unidade orgânica.

2 – O avaliado deve ser informado sobre a proposta de avaliação, dispondo de 10 dias para exercer o direito de resposta.

3 – Após decorrido o prazo para o efeito estabelecido, se ocorrer pronúncia do avaliado, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de 15 dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de notação, dando dela conhecimento ao avaliado.

4 – Findo o período referido no número anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação ao Diretor da respetiva unidade orgânica.

Artigo 23.º

Harmonização

1 – Recebidas as avaliações pelo Diretor, este procede à harmonização das mesmas, ouvida a Comissão Paritária da unidade orgânica.

2 – Concluída a harmonização, o Diretor da unidade orgânica:

a) Comunica as avaliações a cada um dos avaliadores e avaliados, fundamentando as alterações realizadas e, havendo alterações, renovando o processo de audiência prévia a que se refere o artigo anterior, com as devidas alterações;

b) Remete as avaliações ao Conselho Científico, para validação, após o que este remete ao Reitor, para homologação.

Artigo 24.º

Homologação

1 – O Reitor deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.

2 – Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação, após audição do Diretor e do Conselho Científico da unidade orgânica a que pertença o avaliado.

3 – Após a homologação são publicitadas dentro de cada unidade orgânica as avaliações de Relevante e Excelente de docentes dessa unidade orgânica, juntamente com as respetivas avaliações qualitativas, quando existam, e sua fundamentação quando prevista no regulamento de avaliação da unidade orgânica.

Artigo 25.º

Garantias

1 – Assistem ao avaliado os direitos de impugnação graciosa e judicial dos atos administrativos da avaliação nos termos previstos na lei.

2 – Sem prejuízo do disposto na lei, poderão ser admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela Universidade do Porto.

Artigo 26.º

Reclamação

1 – Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de quinze dias para reclamar junto do Reitor, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 30 dias.

2 – A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada, e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação e da Comissão Paritária da unidade orgânica.

Artigo 27.º

Impugnação Judicial

Do ato de homologação da avaliação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação judicial, nos termos gerais, sem prejuízo do recurso a meios extrajudiciais de resolução de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela Universidade do Porto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2016

São aplicáveis à avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2016, as regras previstas no artigo 28.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, sem prejuízo das avaliações de desempenho que tenham sido já realizadas ao abrigo do modelo de avaliação e regras aprovadas por regulamento específico da avaliação de desempenho da Unidade Orgânica.

Artigo 29.º

Efeitos das Avaliações dos anos de 2004 a 2016

1 – Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2007 têm as consequências previstas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, relativamente à alteração do posicionamento remuneratório, por força do estipulado na Lei n.º 12.º-A/2008, de 27 de Fevereiro, ao abrigo da qual esta avaliação é realizada.

2 – Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2008 a 2016 têm as consequências previstas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, no que diz respeito à alteração de posicionamento remuneratório, não sendo consideradas para efeitos de prémios de desempenho.

3 – No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2016 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são considerados para o total acumulado futuro.

4 – No caso de o docente ter obtido, no período de 2004 a 2009, uma alteração de posição remuneratória, qualquer que seja a causa, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, no caso de o docente ter obtido, no período de 2010 a 2016, uma alteração de posição remuneratória, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.

Artigo 30.º

Contagem de prazos

1 – Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente Regulamento são em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2 – Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

3 – Entende-se por férias escolares os períodos como tal determinados pelo calendário escolar aprovado para a U.Porto.

Artigo 31.º

Infraestrutura da avaliação e notificações

1 – Todo o processo de avaliação decorrerá sobre um módulo do SIGARRA, apenas sendo considerada para efeito de avaliação de desempenho a informação que conste do SIGARRA.

2 – É obrigação de cada docente a verificação e submissão no SIGARRA da informação que considere relevante para a sua avaliação.

3 – Todas as notificações, comunicações e tomadas de conhecimento relativas ao processo de avaliação são feitas através do módulo de avaliação de desempenho do SIGARRA.

Artigo 32.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo aplicável à avaliação do desempenho no ano civil posterior ao da sua publicação.

2 – As alterações introduzidas ao presente regulamento, com exceção às efetuadas aos artigos 5.º e 11.º, aplicam-se, desde que sejam mais favoráveis, à avaliação de desempenho de docentes que, no período de 2010, inclusive, e até à data de entrada em vigor dos Regulamentos específicos das unidades orgânicas que serão aprovados ou revistos na sequência das alterações agora introduzidas, ainda não tenham sido avaliados nos termos do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, na redação anterior ao presente Regulamento, ou dos respetivos regulamentos específicos das unidades orgânicas.»

Nomeação do Coordenador Nacional do Relatório Nacional relativo à Avaliação Intercalar do Programa Erasmus +

«Despacho n.º 5844/2017

Pelo Regulamento (EU) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, foi criado o Programa de ação da União Europeia (EU) no domínio da educação, formação, juventude e desporto, designado ERASMUS+;

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 20 de fevereiro de 2014, publicada no Diário da República n.º 38, 1.ª série, de 24 de fevereiro de 2014, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, foram criadas, com a finalidade de assegurar a gestão do Programa Erasmus+ em Portugal, a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, com a missão de assegurar a gestão do Programa nos domínios da educação e formação, bem como assegurar a gestão e execução das atividades ainda em vigor no Programa Aprendizagem ao Longo da Vida, do Programa Erasmus Mundus e do Programa Tempus IV e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Juventude em Ação com a missão de assegurar a gestão do Programa nos domínios da juventude e do desporto, bem como assegurar a gestão e a execução das atividades ainda em vigor do Programa Juventude em Ação;

Para além das atividades de monitorização permanente, e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do supra referido Regulamento, a Comissão deverá apresentar, até 31 de dezembro de 2017, um relatório de avaliação intercalar, com vista a avaliar a eficácia das medidas tomadas para atingir os objetivos definidos e, se necessário, apresentar propostas de alteração ao Regulamento que criou o ERASMUS+;

Os Estados Membros devem, ainda, apresentar à Comissão, em conformidade com o n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (EU) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, até 30 de junho de 2017, um relatório sobre a execução e o impacto do ERASMUS+ nos seus respetivos territórios;

Nesse sentido a Comissão enviou um ofício aos Estados Membros recordando o prazo de 30 de junho de 2017 para envio dos relatórios nacionais e solicitando a indicação de um coordenador nacional que assegure a ligação com a Comissão, bem como o interesse na participação de um grupo de trabalho, a organizar pela Comissão, com os coordenadores nacionais, para prestar esclarecimentos quanto ao conteúdo do referido relatório;

Termos em que importa designar o coordenador nacional do Relatório Nacional relativo à Avaliação Intercalar do Programa Erasmus+.

Assim:

Tendo sido ouvidos o Secretário de Estado da Educação e o Secretário de Estado do Emprego e obtida a sua concordância;

Determina-se, ao abrigo do n.º 8 do artigo 20.º e do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprovou a orgânica do XXI Governo Constitucional, e dos Despachos de delegação de competências n.os 8752/2016 de 24 de maio, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 129, de 07 de julho, e 7601-A/2016 de 6 de junho, publicado no 1.º Suplemento da 2.ª série do Diário da República n.º 109/2016, de 07 de junho, respetivamente, o seguinte:

1 – Designar como coordenador nacional do Relatório Nacional relativo à Avaliação Intercalar do Programa Erasmus + o Senhor Doutor João Pinto Guerreiro, cuja nota curricular se anexa ao presente despacho.

2 – O presente despacho revoga e substitui o Despacho n.º 10692/2016, de 17 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 164, de 26 de agosto.

12 de junho de 2017. – A Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Maria Fernanda Fernandes Garcia Rollo. – 8 de junho de 2017. – O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.

ANEXO

Breve nota curricular

Licenciado em Geografia pela Universidade de Lisboa, Master of Science em Ordenamento Rural e Ambiente, doutor em Ciências Económicas e Agregado em Economia Regional pela Universidade do Algarve, João Pinto Guerreiro foi nomeado, por despacho publicado na 2.ª série do Diário, de 12-03-2014, coordenador de um grupo de trabalho que tem por objeto a conceção da estratégia de internacionalização do ensino superior português. Foi reitor da Universidade do Algarve, tendo ali exercido diversas funções no âmbito da gestão universitária, destacando-se as de Presidente do Conselho Diretivo da Unidade de Ciências Económicas e Empresariais, atual Faculdade de Economia, de Pró-Reitor para a transferência de tecnologia e inovação e as de Coordenador do Centro Regional para a Inovação do Algarve. Foi também presidente da Comissão de Coordenação da Região do Algarve.»

Plano de Estudos do Mestrado em Psicologia – ISPA

«Aviso n.º 7532/2017

Publicação de alteração do plano de estudos do ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Psicologia

O ISPA – CRL, entidade instituidora do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida ao abrigo do disposto nos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelos Decretos -Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e n.º 63/2016, de 13 de setembro, torna pública a alteração do plano de estudos do ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Psicologia, anteriormente publicado através do Despacho n.º 14939/2011, de 3 de Novembro de 2011 (Diário da República, 2.ª série, n.º211). A alteração do plano de estudos deste ciclo de estudos foi previamente registada pela Direção Geral do Ensino Superior, em 3 de maio de 2017, com o n.º R/A-Ef 3384/2011/AL01.

8 de junho de 2017. – O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida

2 – Unidade orgânica: Não aplicável

3 – Grau ou diploma: Mestre

4 – Ciclo de estudos: Psicologia

5 – Área científica predominante: Psicologia

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 300

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 10 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Áreas de Especialização: Psicologia Clínica; Psicologia Educacional; Psicologia Social e das Organizações.

9 – Estrutura curricular:

Área de especialização em Psicologia Clínica

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Área de especialização em Psicologia Educacional

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Área de especialização em Psicologia Social e das Organizações

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida

Ciclo de estudos em Psicologia

Grau de mestre

1.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Área de especialização em Psicologia Clínica

4.º Ano

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

5.º Ano

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

Área de especialização em Psicologia Educacional

4.º Ano

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

5.º Ano

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

Área de especialização em Psicologia Social e das Organizações

4.º Ano

QUADRO N.º 11

(ver documento original)

5.º Ano

QUADRO N.º 12

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 13

(ver documento original)»

Edital de Candidatura ao Curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria – ESEnfC

Logo ESEnfC

«Edital n.º 466/2017

1 – Nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, faz-se público que se encontra aberto concurso, a decorrer a decorrer de 3 de maio a 31 de agosto de 2017, para a admissão à candidatura ao curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria nos seguintes termos:

a) 5 vagas para candidatos Licenciados em Enfermagem;

b) 5 vagas para os Titulares do curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria (que terão creditação de acordo com o Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro);

c) 15 vagas para os candidatos que sejam admitidos por concurso ao curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria;

d) O número de vagas previstas na alínea a) poderá ser aumentado no caso do não preenchimento das vagas referentes à alínea c).

2 – O presente concurso é válido apenas para o ano letivo a que respeita.

3 – Podem candidatar-se ao Ciclo de Estudos:

a) Os titulares do grau de Licenciado em Enfermagem ou equivalente legal obtido em instituição de ensino superior portuguesa;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro em Enfermagem conferido na sequência de 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo.

c) Poderão, ainda, candidatar-se os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnico-Científico.

4 – A candidatura é formalizada através de requerimento dirigido à Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, segundo impresso modelo acessível no sítio e Área Académica da Escola.

5 – O requerimento de candidatura terá de ser, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do grau licenciado em enfermagem ou equivalente legal, indicando a respetiva classificação final;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

c) Formulário de Candidatura (impresso modelo acessível no sítio e Área Académica da Escola);

d) Comprovativos dos dados constantes do formulário.

Os requerentes que tenham obtido o grau de licenciado por equivalência concedida ao abrigo do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/90, de 20 de março, instruem o requerimento da candidatura igualmente com documentos comprovativos da classificação do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal, e ou da classificação dos cursos de que sejam titulares, de entre aqueles a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 480/88.

6 – O Júri pode solicitar aos candidatos a comprovação documental das declarações constantes do formulário de candidatura.

7 – Serão liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam os requisitos exigidos no presente edital.

8 – O requerimento de candidatura e os documentos referidos no ponto 5 devem ser entregues contra recibo, ou enviados por correio com aviso de receção, dentro dos prazos fixados no Anexo I deste Edital e que dele faz parte integrante, para:

Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

Rua 5 de Outubro ou Avenida Bissaya Barreto

Apartado 7001

3046-851 Coimbra

9 – A análise das candidaturas tem por base os critérios de seleção e seriação, que constam no Anexo II deste Edital e que dele faz parte integrante.

10 – Caberá ao júri a análise curricular de acordo com a alínea a) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, bem como a deliberação sobre todas as situações que necessitem de clarificação ou sejam omissas, da qual não haverá recurso.

11 – O curso funcionará na componente teórica nas instalações da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, prevendo-se o seu funcionamento às 5.as e 6.as Feiras, das 9h às 20h, podendo haver algumas atividades letivas a calendarizar noutros dias da semana. Algumas atividades pedagógicas poderão ainda funcionar em unidades de saúde ou noutros locais de interesse pedagógico.

12 – Os Estágios decorrem em unidades de saúde, a definir pela Escola, de acordo com as suas especificidades.

13 – A candidatura está sujeita à taxa no valor de 50(euro).

14 – A matrícula está sujeita à taxa no valor de 150(euro).

15 – A propina anual tem o valor de 1500(euro), podendo ser paga em 10 prestações.

16 – O júri de seleção e seriação dos candidatos é constituído pelos seguintes professores da ESEnfC:

Presidente:

José Carlos Pereira dos Santos – Professor Coordenador

Vogais Efetivos:

1.º Ana Paula Teixeira de Almeida Vieira Monteiro – Professora Adjunta

2.º Tereza Maria Mendes Diniz de Andrade Barroso – Professora Adjunta

Vogal Suplente:

Carlos Manuel de Melo Dias – Professor Adjunto

Cândida Rosalinda Exposto da Costa Loureiro – Professora Adjunta

O primeiro vogal efetivo substitui o Presidente do Júri nas suas faltas ou impedimentos.

17 – As reclamações a apresentar devem ser dirigidas à Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

18 – Os documentos apresentados pelos candidatos não admitidos serão eliminados, caso não sejam solicitados, até 90 dias após o início do curso.

Nota. – A frequência exclusiva do curso de Mestrado não confere o curso de Pós-Licenciatura de Especialização na área.

3 de maio de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

ANEXO I

Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, informam-se todos os interessados que o prazo de candidatura, seleção e seriação, reclamações e matrículas no curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria a iniciar nesta Escola no ano letivo 2017/2018, são os que constam do quadro seguinte:

Calendário

(ver documento original)

ANEXO II

Critérios de seleção e seriação

1.º Maior classificação no curso de Licenciatura

2.º Maior tempo de conclusão do curso de Licenciatura

3.º Maior tempo de Serviço

4.º Maior Idade

Critérios de seleção e seriação aplicável aos candidatos detentores da pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria

1.º Maior classificação no curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria

2.º Maior classificação no curso de Licenciatura ou equivalente legal

3.º Maior classificação no Trabalho de Investigação no curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria»

Concurso Especial Para Frequência da Licenciatura em Enfermagem da ESEL para maiores de 23 anos

«Aviso n.º 7404/2017

Concurso Especial dos Estudantes Aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, e n.º 49/2005, de 30 de agosto e de acordo com o Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos e do Concurso Especial dos Estudantes Aprovados nas respetivas provas, publicado no Diário da República 2.ª série – N.º 245 – 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016, encontra-se aberto o concurso com 17 (dezassete) vagas para a admissão ao Curso de Licenciatura de Enfermagem 2017/2021, a ter início a partir de setembro de 2017.

1 – Condições de acesso

1.1 – Ao Curso de Licenciatura de Enfermagem podem concorrer os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam maiores de 23 anos;

b) Sejam titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior, realizadas em estabelecimento de ensino superior para o efeito de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem;

c) Satisfaçam o pré-requisito (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B).

2 – Vagas

2.1 – As vagas serão preenchidas pelos candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL com as provas realizadas na ESEL no ano corrente.

2.2 – Caso as vagas não fiquem preenchidas, para o mesmo ano são ainda candidatos à matrícula e inscrição para as vagas não preenchidas, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL com as provas realizadas na ESEL em anos anteriores e ainda válidas.

2.3 – Caso as vagas não fiquem ainda preenchidas para o mesmo ano são candidatos à matrícula e inscrição os estudantes que reúnam as condições do artigo 2.º do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos e do Concurso Especial dos Estudantes Aprovados nas respetivas provas, aprovados em provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de Cursos de Licenciatura de Enfermagem noutras Escolas Superiores de Enfermagem com nota válida.

3 – Candidaturas

3.1 – Constituição do processo de candidatura:

3.1.1 – A candidatura é apresentada junto do Núcleo de Serviços Académicos da ESEL, sito na Avenida Professor Egas Moniz, 1600-190 Lisboa, no prazo fixado no Anexo I.

3.1.2 – A candidatura é apenas válida para o ano letivo 2017-2018.

3.1.3 – O processo de inscrição é efetuado por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com o seguinte elemento:

a) Apresentação do documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);

3.1.4 – No caso dos candidatos que não realizaram as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de licenciatura em Enfermagem na ESEL dos maiores de 23 anos, no corrente ano, devem fazer prova de:

a) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B);

b) Declaração do estabelecimento de ensino onde realizou as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura de Enfermagem dos maiores de 23 anos, que comprove a data da sua realização e a classificação final obtida.

3.1.5 – A formalização de candidatura deve obrigatoriamente ser acompanhado dos documentos referidos em 3.1.3. e 3.1.4., podendo autenticar as fotocópias no momento da entrega, mediante prova dos documentos originais (emolumento a pagar de acordo com a tabela de emolumentos).

4 – Procedimentos e prazos

Deverá ser consultado o Anexo I do presente Edital.

5 – Rejeição liminar

5.1 – São rejeitadas liminarmente as candidaturas que não reúnam as condições de acesso previstas em 1 ou cuja instrução do processo de candidatura não esteja em conformidade com o previsto em 3.1.3 e 3.1.4.

5.2 – Dos candidatos rejeitados liminarmente, será organizada uma lista onde constam os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública e afixada na ESEL no prazo previsto no Anexo I.

6 – Seriação e Ordenação

6.1 – A seriação e ordenação dos candidatos é realizada por um júri nomeado pelo Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-científico.

6.2 – A seriação e ordenação dos candidatos será realizada de acordo com o preenchimento sucessivo dos candidatos, de acordo com os seguintes critérios:

a) Ordem da classificação final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a sua frequência do ensino superior realizadas na ESEL no corrente ano;

b) Ordem da classificação final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a sua frequência do ensino superior realizadas na ESEL em anos transatos e ainda válidas;

c) Ordem da classificação final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a sua frequência do ensino superior realizadas noutras Escolas Superiores de Enfermagem com nota válida.

7 – Reclamações

7.1 – Do resultado da seleção, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo constante do Anexo I, dirigida ao Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

7.2 – Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou as que forem apresentadas fora de prazo.

7.3 – Quando, na sequência da aceitação de uma reclamação, um candidato venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito a colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

8 – Matrícula e inscrição

8.1 – Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no período previsto no Anexo I para este efeito.

8.2 – Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar as mesmas, o Núcleo de Serviços Académicos, no dia útil imediato ao do fim do prazo das matrículas e inscrições, convocará para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

8.3 – Os candidatos convocados terão um prazo improrrogável de três (3) dias úteis, após a receção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

9 – Emolumentos e Propinas:

9.1 – Matrícula – De acordo com o ponto 2.1 da Tabela de Emolumentos;

9.2 – Seguro Escolar – 12 euros;

9.3 – Propina Anual – De acordo com o Aviso n.º44/DSA/2017.

ANEXO I

Calendário do Concurso Especial dos Estudantes Aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos – 2017/2018.

(ver documento original)

8 de junho de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»