Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao Curso de Medicina por Titulares de Licenciatura para o ano letivo 2017/2018 – Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS)

«Despacho n.º 5765/2017

Por despacho reitoral de 28 de abril de 2017, sob proposta do Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, aprovado pelo Conselho Científico, foi homologado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, o seguinte regulamento:

Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao Curso de Medicina

do ICBAS por Titulares de Licenciatura

O presente regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, 20 de fevereiro, e do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento geral dos ciclos de estudos integrados da Universidade do Porto, é aprovado pelo Conselho Cientifico do ICBAS o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Condições gerais para a candidatura

1 – Podem candidatar-se a este concurso especial os interessados que sejam titulares do grau de licenciado (pré ou pós Bolonha) atribuído por uma instituição de ensino superior portuguesa ou equivalente legal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equivalentes legais ao grau de licenciado obtido numa instituição de ensino superior portuguesa os graus académicos obtidos em instituição de ensino superior estrangeira que tenham sido objeto de concessão de equivalência nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, ou que tenham sido objeto de reconhecimento nos termos do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.

3 – Para além do preenchimento das condições mencionadas nos números anteriores, os candidatos que venham a ser admitidos têm de cumprir o pré-requisito exigido pelo ICBAS nesse ano, para o ingresso no respetivo ciclo de estudos, no âmbito do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

4 – Os titulares do grau de mestre (mestrado clássico ou mestrado integrado) não preenchem, por si só, o requisito de admissão ao concurso, devendo ser titulares do grau de licenciado e disso fazer prova.

Artigo 2.º

Modo de apresentação das candidaturas

1 – As candidaturas deverão ser efetuadas através do preenchimento de formulário de candidatura constante da plataforma eletrónica criada para o efeito e disponível em www.icbas.up.pt.

2 – A candidatura deverá ser obrigatoriamente instruída com certidão comprovativa da licenciatura de que é titular, com indicação da respetiva média final, expressa de 0 a 20 valores, e arredondada às unidades, sob pena de exclusão da mesma.

3 – Sempre que aplicável, deverão ainda instruir a candidatura os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos do percurso profissional do candidato na área das ciências da vida e da saúde;

b) Documentos comprovativos do grau de mestre e/ou doutor na área das ciências da vida e da saúde;

c) Ficha ENES/Historial de candidatura ao ensino superior público emitido pela DGES onde constem as classificações obtidas nas provas de ingresso ao ensino superior público na escala de 0 a 200.

4 – No caso específico dos candidatos que tenham obtido equivalência ao grau de licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, deverá ser junto, em substituição do documento referido no n.º 2, documento comprovativo do grau obtido na instituição de ensino superior do país de origem bem como comprovativo da equivalência concedida por instituição de ensino superior portuguesa.

5 – Caso não tenha sido atribuída qualquer classificação final à equivalência de grau a que se refere o número anterior, será oficiosamente atribuída a classificação final de 10 (dez) valores.

6 – No caso de candidatos cujo grau de licenciado foi objeto de reconhecimento nos termos do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, deverá ser junto, em substituição do documento referido no n.º 2, documento comprovativo do grau obtido na instituição de ensino superior do país de origem com a indicação, no verso do documento, do reconhecimento por uma universidade portuguesa e com a indicação da respetiva classificação final.

7 – Apenas é admitida a entrega dos documentos identificados neste artigo, sendo que a entrega de quaisquer outros que não os aqui enumerados – designadamente extrato da ficha ENES ou certidões emitidas pelas escolas secundárias em substituição dos documentos a que se refere a alínea c) do n.º 3 deste artigo -, será desconsiderada pela comissão do procedimento.

8 – As omissões e/ou erros cometidos no preenchimento do formulário de candidatura ou na documentação apresentada são da exclusiva responsabilidade dos candidatos e podem acarretar a exclusão das respetivas candidaturas nos termos do presente regulamento.

9 – A comissão poderá, a todo o tempo, solicitar aos candidatos a exibição dos originais dos documentos que suportam a candidatura bem como quaisquer outros documentos que se revelem necessários à apreciação da mesma.

10 – Sempre que o grau de licenciado que serve de suporte à candidatura, ou os graus de mestre ou de doutor, tenham sido obtidos na Universidade do Porto, estão os candidatos dispensados da entrega dos documentos comprovativos referido no presente artigo.

11 – Não é exigível a entrega do documento referido na alínea c) do n.º 3 deste artigo quando os candidatos não tenham realizado qualquer prova de ingresso.

12 – A não exibição pelo candidato dos originais dos documentos solicitados, no prazo que lhe vier a ser fixado, determina a exclusão da candidatura.

§ Se, por erro ou falha imputável aos Serviços do ICBAS, a candidatura não puder ser realizada através da plataforma eletrónica mencionada no n.º 1 deste artigo, por despacho do Diretor do ICBAS pode ser autorizada a realização da mesma junto dos Serviços Académicos, através da entrega de formulário próprio, a disponibilizar pelo ICBAS, e de acordo com as regras que vierem a ser definidas nesse despacho. Nesse caso específico, o despacho bem como o procedimento de candidatura serão publicadas em www.icbas.up.pt.

Artigo 3.º

Comprovação da experiência profissional

1 – A comprovação da experiência profissional e a sua duração deve ser feita exclusivamente por declaração das entidades empregadoras e/ou entidades a quem foram prestados serviços, devidamente datadas, assinadas e carimbadas pelas entidades emissoras, com a indicação das datas de início (dia/mês/ano) e fim (dia /mês/ano) e explicitando as profissões exercidas;

2 – No caso específico dos candidatos que desenvolvam, ou tenham desenvolvido, atividade docente no ensino superior na área das ciências da vida e da saúde, os documentos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos e requisitos:

a) Ser assinados pelo representante máximo da instituição de ensino superior onde prestam, ou prestaram, atividade docente ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma;

b) Indicação das unidades curriculares lecionadas pelo candidato no exercício da atividade docente;

c) Data de início (dia/mês/ano) e fim (dia/mês/ano) da prestação do serviço docente.

3 – No caso específico de candidatos que desenvolvam ou tenham desenvolvido atividade como investigador na área das ciências da vida e da saúde, os documentos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos e requisitos:

a) Ser assinados pelo representante máximo da instituição onde foi, ou é desenvolvida a investigação ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma;

b) Área científica do trabalho de investigação;

c) Indicação de que a investigação não é/foi desenvolvida no âmbito de um curso de licenciatura, mestrado ou doutoramento.

4 – Para efeitos de contabilização de experiência profissional não são relevantes, e serão desconsiderados pela comissão do procedimento, os seguintes documentos:

a) Contrato de bolsa de investigação;

b) Declaração da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou de organismo análogo que ateste a atribuição de bolsa de investigação;

c) Declaração de diretor de departamento, colaborador ou outro investigador ou responsável máximos de projetos de investigação.

5 – Às declarações com tempo de serviço prestado pelos candidatos serão atribuídos 0 pontos pela comissão do procedimento, salvo nos casos em que reúnam os requisitos referidos no n.º 1 deste artigo.

6 – Se as declarações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º não contiverem os elementos ou não preencherem os requisitos mencionados nos n.os 1 a 3 deste artigo não serão tidas em consideração pela comissão do concurso sendo atribuídos 0 pontos nesse item, com exceção do disposto no número seguinte.

7 – Caso a declaração não tenha data de fim da atividade profissional será considerada a data que consta da declaração emitida.

8 – Caso a declaração ou declarações entregues não estejam datadas ou assinadas pelas entidades competentes, ou não estejam devidamente carimbadas, não serão consideradas para efeitos de experiência profissional, sendo atribuído 0 pontos nesse item.

Artigo 4.º

Vagas e prazos

1 – O número máximo de estudantes a admitir no âmbito deste concurso especial será fixado, em cada ano letivo, por despacho do reitor da Universidade do Porto, mediante proposta do diretor do ICBAS, o qual é objeto de publicação no Diário da República e será ainda publicitado por edital a afixar nos lugares de estilo e divulgado na página de internet do ICBAS.

2 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento constam do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Comissão

1 – O procedimento é conduzido por uma comissão, designada pelo Diretor, constituída em número ímpar, com pelo menos três membros efetivos e dois suplentes.

2 – Compete à comissão a realização de todas as operações do procedimento podendo, inclusive, solicitar o apoio do diretor do ciclo de estudos ou da respetiva comissão científica, bem como de quaisquer outras entidades.

3 – Sempre que a análise dos documentos suscite dúvidas, a comissão, no exercício das suas funções, pode solicitar aos concorrentes, pelos meios que entender adequados, quaisquer esclarecimentos.

4 – A comissão do procedimento poderá corrigir os erros materiais nas candidaturas se, para o efeito, os documentos submetidos contiverem os elementos necessários, de acordo com as normas constantes do presente regulamento.

Artigo 6.º

Admissão dos candidatos ao concurso

1 – Uma vez terminado o período de candidaturas, a comissão procede à análise formal das mesmas e elabora uma lista de candidatos admitidos e excluídos do procedimento.

2 – Para efeitos do número anterior serão excluídos os candidatos:

a) Cujas candidaturas não sejam recebidas no prazo fixado;

b) Que não tenham procedido ao pagamento da taxa de candidatura;

c) Que não preencham os requisitos habilitacionais específicos a que se refere o artigo 1.º do regulamento;

d) Que não entreguem o certificado de licenciatura a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do regulamento, devidamente datado, assinado e carimbado ou, quando aplicável, o documento a que se referem os n.os 4 e 6 do mesmo artigo.

Artigo 7.º

Apreciação das candidaturas

1 – Não serão objeto de apreciação as candidaturas que forem excluídas nos termos do artigo anterior.

2 – A comissão designada analisa as candidaturas admitidas, ordenando-as para efeitos de classificação final, de acordo com os critérios de seriação fixados.

3 – A ordenação dos candidatos admitidos será efetuada, progressivamente, em duas fases, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 8.º

1.ª fase de análise das candidaturas

1 – As candidaturas admitidas serão, nesta primeira fase, seriadas de acordo com o critério da classificação final da licenciatura e do critério da classificação média das provas de ingresso para o curso de Medicina, nos termos da seguinte fórmula:

R1 = NL x 30 % + (CPN/10) x 70 %

em que:

R1= resultado da 1.ª fase

NL = Classificação final da licenciatura, numérica, arredondada às unidades, na escala de 0 a 20 valores.

CPN = classificação média (não arredondada, na escala de 0 a 200) das 3 provas de ingresso ao ensino superior público exigidas para o curso de Medicina, realizadas a partir do ano 2006 (inclusive):

Biologia (02) ou Biologia e Geologia (02)

Química (21) ou Física e Química (07)

Matemática (18) ou Matemática (16)

2 – Caso o candidato não comprove a realização de uma ou mais provas de ingresso nas condições previstas no número anterior, serão atribuídos pela comissão do procedimento, para efeitos de cálculo, 0 pontos nessa ou nessas provas.

3 – De igual modo, serão atribuídos 0 pontos se o documento ou documentos entregues para comprovação das provas de ingresso realizadas não contiverem as respetivas classificações na escala de 0 a 200 ou não estiverem datados, assinados e carimbados.

4 – Serão selecionados para a 2.ª fase, e para efeitos de aplicação do critério profissional, o número de candidatos corresponde ao dobro das vagas fixadas, seriados pelo valor de R1.

Artigo 9.º

2.ª fase de análise das candidaturas

1 – A 2.ª fase de análise das candidaturas incide na aplicação do critério experiência profissional e a sua combinação com o resultado da 1.ª fase (R1). O resultado será expresso pela seguinte fórmula:

RF = R1 + (AEP/10)

em que:

RF = Resultado final (arredondado às centésimas)

AEP = Número de anos completos de exercício de profissão na área das ciências da vida ou da saúde e/ou titulares do grau de mestre ou doutor nas áreas aludidas.

2 – Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, a comissão apenas contabilizará o exercício de profissões na área das ciências da vida ou da saúde (conforme Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 publicada no Diário da República n.º106, 2.ª série, em 1 de junho de 2010) e até à data de abertura do procedimento.

3 – Aos candidatos com grau de Mestre (pré ou pós Bolonha) e/ou de Doutor, em área das ciências da vida ou da saúde, será dada a pontuação padrão de 2 e 4 anos, respetivamente, como equivalente a iguais períodos de experiência profissional.

4 – Em caso de empate entre candidatos, é aplicado o critério da menor idade, considerando a idade do candidato em AMD (à data, ie, dia do término do prazo de candidatura), subtraído o número de anos do curso de licenciatura com que concorre.

5 – Só será contabilizada a experiência profissional obtida pelos candidatos após a conclusão do grau de licenciado com que concorrem.

6 – Para efeitos de contabilização de experiência profissional não são relevantes os estágios curriculares ou extracurriculares realizados pelos candidatos nem a investigação desenvolvida pelos mesmos no âmbito de mestrados e/ou doutoramentos.

7 – Caso os candidatos não tenham qualquer ano completo de experiência profissional ou caso a experiência declarada não seja na área das ciências da vida e da saúde, serão considerados 0 anos.

8 – Se o mesmo período de tempo constar de mais do que uma declaração, o tempo sobreposto apenas será considerado uma vez.

9 – A experiência profissional em profissões que não sejam na área das ciências da vida ou da saúde não será contabilizada.

10 – Os graus de mestre ou doutor concluídos em áreas que não sejam na área das ciências da vida ou da saúde não serão contabilizados.

11 – A indicação de pós-graduações ou outros cursos não conferentes de grau bem como a indicação de graus não concluídos ainda que na área das ciências da vida ou da saúde, não será contabilizada.

12 – Caso a declaração ou declarações entregues para comprovação da experiência profissional estejam em desconformidade com o declarado no formulário pelo candidato, a comissão procede, se possível, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º deste regulamento, à correção dos dados sendo que, se tal não for possível, não considerará tal declaração ou declarações, atribuindo 0 pontos nessa ou nessas experiências profissionais.

13 – Para efeitos deste procedimento, será ainda contabilizado o exercício da atividade profissional de docente do ensino superior e/ou investigação científica, desde que na área das ciências da vida ou da saúde, nos termos do disposto nos números anteriores.

14 – Uma vez terminada a análise das candidaturas, a comissão elabora uma lista de classificação provisória que será remetida ao Diretor do ICBAS.

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

1 – O Diretor procede, antes de proferir a decisão final, à audiência escrita dos interessados.

2 – Para o efeito, a lista de classificação provisória será afixada nos locais de estilo do ICBAS e na página de internet destinada ao concurso, na data que consta do anexo referido no n.º 2 do art. 4.º

3 – Os candidatos serão ainda notificados da lista de classificação provisória através de uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.

4 – Quando o número de candidatos a ouvir for demasiado elevado que torne impraticável a realização da audiência dos interessados, não há lugar à realização da mesma podendo proceder-se, se possível, a consulta pública através dos meios mais adequados.

5 – O Diretor pode delegar na comissão a competência para a realização da audiência dos interessados.

Artigo 11.º

Decisão

1 – A decisão sobre as candidaturas é da competência do Diretor e exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 – Os resultados finais serão sujeitos a homologação pelo Reitor da Universidade do Porto e tornados públicos através de edital afixado nos locais de estilo e na página de internet destinada ao concurso, sendo ainda enviada uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.

Artigo 12.º

Reclamação

1 – Da decisão referida no artigo anterior cabe reclamação dirigida ao Reitor da Universidade do Porto, nos prazos constantes do anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

2 – A reclamação deverá ser apresentada por escrito e dar entrada na Secção de Alunos e Expediente do ICBAS.

3 – A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será notificada, respetivamente, a cada reclamante, por via postal registada.

4 – Serão liminarmente indeferidas as reclamações apresentas fora dos prazos estipulados para o efeito ou que não sejam devidamente fundamentadas.

Artigo 13.º

Colocações

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita de acordo com a ordem resultante da seriação efetuada e até ao limite das vagas fixadas.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo indicado no anexo I ao presente regulamento.

2 – A colocação é válida apenas para o ano letivo a que se refere o concurso e caduca com o seu não exercício no prazo fixado.

3 – Sempre que um candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado será notificado o candidato seguinte da lista de seriação, através de uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, até à efetiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos não colocados neste concurso.

4 – A não apresentação, no prazo que vier a ser fixado, dos originais dos documentos e do pré-requisito exigido acarreta a perda do direito à matrícula e inscrição.

Artigo 15.º

Taxas

1 – A candidatura, a inscrição e a matrícula estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes da tabela de emolumentos em vigor na Universidade do Porto.

2 – A desistência do processo de candidatura ou a não colocação não conferem o direito ao reembolso das taxas pagas.

Artigo 16.º

Procedimento de creditação da formação académica anterior

1 – Os procedimentos de creditação obedecem ao disposto no regulamento de creditação de formação e de experiência profissional em vigor na Universidade do Porto, e o respetivo pedido deve ser concretizado no ato da matrícula e inscrição.

2 – A concessão de creditação a unidades curriculares homónimas em anos anteriores não é garantia de que essas creditações se repetirão no ano letivo em causa ou nos subsequentes.

Artigo 17.º

Exclusão de candidatos

1 – Para além dos casos expressamente previstos no presente regulamento, há lugar à exclusão dos candidatos que prestem falsas declarações.

2 – A decisão de exclusão é da competência do Diretor.

Artigo 18.º

Erros

1 – O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços do ICBAS, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 – A retificação poderá ser desencadeada pelo interessado, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do ICBAS.

3 – As alterações realizadas ao abrigo do disposto nos números anteriores são notificadas ao candidato.

4 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 19.º

Notificações

Todas as notificações mencionadas nos artigos precedentes são efetuadas por mensagem de correio eletrónico, exceto nos casos em que este regulamento disponha de forma diferente.

Artigo 20.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento e que não possam ser resolvidos com recurso aos diplomas legais aplicáveis, serão decididos por despacho do Diretor.

Artigo 21.º

Validade dos concursos

O concurso apenas é válido para o ano em que se realiza.

Artigo 22.º

Entrada em vigor e revogação

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento do concurso especial de acesso ao curso de mestrado integrado em Medicina por titulares do grau de licenciado.

ANEXO

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos do concurso especial são os seguintes:

(ver documento original)

2 – Os prazos constantes do número anterior são transpostos para um calendário anualmente fixado e publicitado por edital a afixar nos locais de estilo e divulgado na página de internet do ICBAS.

24 de maio de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Abertos 3 Concursos Internacionais Para Professor Auxiliar – FFUL

Regulamento da Prova de Ingresso Específica para avaliar a capacidade para a frequência da Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA


«Regulamento n.º 347/2017

Regulamento da Prova de Ingresso Específica para avaliar a capacidade para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA

Para efeitos do disposto sobre os Concursos Especiais (considerando os Decretos-Leis n.os 36/2014, de 10 de março, 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro), o Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA, faz publicar o Regulamento da Prova de Ingresso Específica para avaliar a capacidade para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 02 de maio de 2017.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento disciplina a realização da prova de ingresso específica para a obtenção da qualificação específica nos concursos especiais de acesso e ingresso na ESEnfCVPOA para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – Nesta prova, os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias, consideradas indispensáveis para ingressar no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ministrado na ESEnfCVPOA.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição na prova

Podem inscrever-se, para a realização da prova, os candidatos:

a) Titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica, que não demonstrem possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso, mediante aprovação em disciplina/módulo ao nível do ensino secundário ou do diploma de especialização tecnológica de que são titulares ou os que não tenham aprovação no exame nacional do ensino secundário correspondente à prova de ingresso exigida para o ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação mais atual e nele tenha obtido a classificação mínima de 95 pontos.

b) titulares de um Curso Técnico Superior Profissional, que não demonstrem possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso, mediante aprovação em disciplina/módulo ao nível do ensino secundário ou do diploma de técnico superior profissional ou que não tenham aprovação no exame nacional do ensino secundário correspondente à prova de ingresso exigida para o ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro na sua redação mais atual e nele tenha obtido a classificação mínima de 95 pontos.

c) Ao Concurso Especial Estudante Internacional, de acordo com o artigo 2.º do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional.

Artigo 3.º

Prova de ingresso específica ao Curso de Licenciatura em Enfermagem: estrutura, duração e referenciais

1 – A prova de ingresso específica, é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas de Biologia e Geologia.

2 – A prova escrita poderá, no que se refere à sua estrutura, ser constituída por questões com itens de seleção (escolha múltipla, ordenação e associação) e itens de construção (resposta curta e resposta restrita).

3 – A prova oral poderá, no que se refere à estrutura das questões a colocar, ser constituída por questões de construção, quer de resposta curta, quer de resposta restrita.

4 – A prova escrita terá duração de 90 minutos e tolerância de 30 minutos, podendo ainda ser complementada com uma prova oral, caso seja aplicável.

5 – A prova oral terá uma duração máxima de 30 minutos.

Artigo 4.º

Classificação e resultados da prova

1 – A classificação da prova escrita é da competência do Júri e será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.

2 – Os candidatos com nota igual ou superior a 8 (oito) valores e inferior a 10 (dez) valores na componente escrita da prova de ingresso específica serão submetidos a prova oral.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o resultado final será a média aritmética das duas provas, arredondada às unidades.

4 – Consideram-se aprovados à prova de ingresso específica, os candidatos com classificação final total igual ou superior a 10 valores.

5 – A classificação a atribuir a cada resposta resulta da aplicação dos critérios gerais e específicos de classificação apresentados para cada questão.

6 – São eliminados os candidatos que não compareçam à prova, ou que dela desistam expressamente ou ainda que, no decurso das prova tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

Artigo 5.º

Inscrição na prova

1 – A inscrição na prova é realizada quando o candidato não demonstre possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso.

2 – A inscrição na prova está sujeita ao pagamento do respetivo emolumento.

Artigo 6.º

Prazo de inscrição e de realização da prova

O prazo de inscrição e de realização da prova é fixado anualmente em Edital, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

Artigo 7.º

Periodicidade

As prova serão realizadas anualmente, de acordo com os prazos estabelecidos.

Artigo 8.º

Composição e competências do Júri

1 – O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 – Ao júri compete:

a) Elaborar a prova, critérios de correção da mesma, com indicação da cotação de cada questão;

b) Assegurar a vigilância da prova;

c) Corrigir e classificar a prova e preencher as respetivas pautas;

d) Elaborar lista final de candidatos, por ordem decrescente da classificação final;

e) Apreciar as eventuais reclamações dos candidatos.

3 – A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

4 – O Júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

Artigo 9.º

Classificação final da prova de ingresso específica

A classificação final será arredondada às unidades e será afixada em quadros de aviso próprios, bem como em www.esenfcvpoa.eu.

Artigo 10.º

Reclamações

1 – Das deliberações do Júri pode haver reclamação da prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais de acordo com o calendário do concurso.

2 – A decisão das reclamações será proferida e dada a conhecer ao reclamante nos prazos identificados no calendário do concurso.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 – A prova só válida para a candidatura, matrícula e inscrição na ESEnfCVPOA, no ano da sua realização e nos três anos seguintes.

2 – A aprovação na prova prevista neste regulamento, produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são fixados anualmente no Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas por despacho do Presidente do Conselho de Direção.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção, na observância da legislação aplicável.

2 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

Regulamento de Propinas – ESEP

«Regulamento n.º 348/2017

Preâmbulo

No cumprimento do disposto na Lei de bases do financiamento do ensino superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 110.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

Promovida a discussão pública do presente regulamento;

Nos termos da alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, aprovo o Regulamento de propinas que revoga e substitui o Regulamento de propinas, aprovado pelo Despacho Presidente n.º 2010/55, de 23 de novembro.

Regulamento de Propinas

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1) O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes matriculados e inscritos em cursos a funcionarem na Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP) e visa estabelecer o regime interno aplicável às propinas devidas pela frequência dos referidos cursos, no cumprimento do disposto na Lei de bases do financiamento do ensino superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 110.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2) O disposto no presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, às taxas aplicáveis pela inscrição em unidades curriculares isoladas (UCI).

Artigo 2.º

Da propina

1) Pela frequência, a tempo inteiro ou a tempo parcial, dos cursos em funcionamento na ESEP, é devido o pagamento de uma propina.

2) A propina é uma taxa única devida, anualmente, no ato da matrícula/inscrição no curso.

3) Os valores da propina definidos para cada um dos cursos em funcionamento na ESEP, os planos de pagamento pré-definidos (número de prestações em que pode ser fracionada e respetivo valor), bem como as datas e as formas de pagamento, serão divulgados anualmente por despacho do Presidente;

a) Com as exceções referidas nos números 4 e 5, na frequência a tempo parcial, a propina terá um valor correspondente a 50 % do valor da propina a tempo inteiro para o mesmo curso.

4) Nos cursos de pós-graduação, em que esteja estabelecido um valor de referência para cada uma das unidades curriculares (UC) que integram o respetivo plano de estudos, o valor da propina a tempo inteiro e a tempo parcial é calculado pelo somatório dos valores de referência das unidades curriculares a que o estudante efetivamente se inscreve, exceto se:

a) O estudante se inscrever a menos de 25 ECTS sem que, simultaneamente, com a conclusão das unidades curriculares a que se inscreve, reúna condições para poder concluir o curso ou para se inscrever à dissertação/trabalho de projeto/estágio de enfermagem;

b) O estudante se inscrever entre 36 e 59 ECTS sem que, simultaneamente, com a conclusão das unidades curriculares a que se inscreve, reúna condições para poder concluir o curso ou para se inscrever à dissertação/trabalho de projeto/estágio de enfermagem;

c) Nos casos previstos nas alíneas a) e b) é devido, respetivamente, o valor da propina devida pela frequência em regime de tempo parcial e em regime de tempo inteiro.

5) No CLE, o valor da propina é, na frequência a tempo parcial, calculado proporcionalmente ao número de ECTS a que o estudante efetivamente se inscreve, sempre que:

a) O estudante se inscreva a mais de 30 ECTS (até 35 ECTS); ou,

b) O estudante se inscreva a menos de 30 ECTS e, com a conclusão das unidades curriculares a que se inscreve, reúna condições para poder concluir o curso.

6) Na sequência dos processos de creditação de UC a que o estudante já está inscrito, requeridos nos termos do n.º 1 do Artigo 14.º do Regulamento de creditações, o valor da propina será ajustado:

a) No CLE, caso o estudante passe a reunir as condições previstas no n.º 5;

b) Nos cursos de pós-graduação, por aplicação do disposto no n.º 4.

Artigo 3.º

Pagamento da propina

1) O valor da propina devida pela matrícula/inscrição num curso pode ser pago, de acordo com a opção do estudante, integralmente numa única prestação ou em prestações mensais.

2) O pagamento numa única prestação é efetuado no ato de matrícula/inscrição no curso;

a) Na renovação da matrícula no curso através da plataforma eletrónica, disponível no site da ESEP, os estudantes que optem por esta modalidade realizam o pagamento da propina no período estabelecido para o efeito no despacho do Presidente referido no n.º 3 do artigo anterior.

3) O pagamento em prestações é efetuado mensalmente, exclusivamente através do sistema de débito direto na conta bancária indicada pelo estudante;

a) O valor da propina é fracionado em prestações com valores similares que podem variar em número de acordo com o período de frequência do curso. Por regra, são fixadas:

i) Dez prestações mensais para a frequência em dois semestres, a iniciar no mês de setembro;

ii) Cinco prestações mensais para a frequência de um semestre, a iniciar em setembro ou fevereiro, conforme se trate do primeiro ou do segundo semestre, respetivamente;

b) O pagamento da propina em prestações mensais será efetuado, tendo por referência, para os devidos efeitos legais e regulamentares, o dia 8 de cada mês indicado para pagamento, pelo que a conta indicada pelo estudante para o débito direto deverá ter a provisão necessária a partir desse dia (inclusive) ou do dia útil seguinte, quando aquele coincida com dia não útil;

i) No caso de uma nova matrícula/inscrição no curso, o pagamento da primeira prestação da propina pode ser antecipado em termos a definir no despacho do Presidente referido no n.º 3 do artigo 2.º;

c) A pedido do estudante, poderá ser antecipado o pagamento de todas as prestações devidas e ainda não pagas;

d) A indicação de uma conta bancária, em que o estudante não conste como um dos titulares, obriga à prévia entrega de uma declaração de autorização assinada pelo titular da mesma, nos SAAE;

e) Nas situações de renovação da matrícula, manter-se-á a anterior autorização para o débito direto das prestações mensais, salvo se o estudante se manifestar em sentido contrário.

4) Quando o valor de propina devido pelo estudante não corresponda aos planos de pagamento pré-definidos, o estudante poderá optar entre:

a) Pagar integralmente o valor da propina, numa única prestação, nos termos do n.º 2;

b) Cumprir o plano indicativo para o curso/regime de frequência a que está matriculado, nos termos do n.º 3, até liquidar o valor de propina devido;

c) Requerer um plano personalizado a aprovar pela Escola no respeito das seguintes condições:

i) A propina é fracionada em prestações mensais de valor não inferior a (euro) 100,00 cada, devendo a última ser liquidada até ao mês de julho do ano letivo a que a propina se reporta;

ii) Os pagamentos mensais são efetuados através da modalidade de débito direto;

iii) O plano personalizado apresentado pela Escola tornar-se-á definitivo caso não seja expressamente recusado pelo estudante, nos cinco dias úteis seguinte à respetiva notificação.

5) Situações excecionais, nomeadamente de natureza social, devidamente documentadas e/ou validadas pelos serviços de ação social da Escola, poderão ser objeto de planos personalizados de pagamento a aprovar pelo Presidente.

6) O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações excecionais previstas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º

Artigo 4.º

Incumprimento dos prazos e não pagamento da propina

1) O não pagamento de uma prestação da propina na data prevista no plano de pagamento determina o imediato e automático vencimento de todas as prestações seguintes, com aplicação dos respetivos juros de mora sobre o valor total da propina em dívida nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, com as alterações subsequentes, com efeitos a partir do dia útil seguinte aos prazos referidos na alínea a) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, do artigo anterior, conforme se trate de pagamento integral ou em prestações, respetivamente.

2) Enquanto o estudante mantiver a situação de incumprimento, está:

a) Impedido de se inscrever em atos académicos que exijam inscrição prévia e/ou pagamento de taxas específicas, como exames em época de recurso, especial ou de melhoria de nota, realização de ensino clínico em período extraordinário ou antecipação da época especial;

b) Impossibilitado de ver emitidas certidões/declarações relativas ao ano letivo a que o incumprimento diz respeito;

c) Inibido de renovar a matrícula no curso e de inscrever-se em unidades curriculares.

3) A manutenção da situação de incumprimento por 60 dias seguidos, a contar do primeiro dia de incumprimento, determina a imediata e automática suspensão da matrícula e da inscrição, prevista no artigo 29.º da Lei de bases do financiamento do ensino superior, com os efeitos previstos no Regulamento geral de matrícula, inscrição e conclusão dos cursos da ESEP, nomeadamente, a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos.

4) As situações de incumprimento no pagamento da propina poderão, durante o ano letivo, ser regularizadas a todo o tempo, sem outras formalidades, desde que o estudante:

a) Liquide os juros de mora devidos à data da regularização, acrescidos do valor correspondente às prestações que deveria ter pago até essa data caso tivesse cumprido o plano de pagamento;

b) Mantenha a autorização para o débito direto.

5) Caso não haja regularização da situação de incumprimento até 31 de outubro do ano civil em que termina o ano letivo a que o incumprimento da propina se reporta, a matrícula será anulada e emitida certidão de dívida, correspondente ao valor da propina devida e não paga acrescido dos juros de mora, a remeter à Autoridade Tributária (AT).

6) A anulação da matrícula referida no número anterior processa-se por despacho do Presidente da ESEP, a publicar durante o mês de novembro;

a) A anulação da matrícula determina a nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) Publicitada a anulação da matrícula, a nulidade dos atos curriculares torna-se definitiva e não reversível, mesmo após o pagamento dos valores em dívida.

7) A publicitação da anulação da matrícula e a emissão da certidão de dívida serão objeto de audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do procedimento administrativo.

Artigo 5.º

Pedidos de cancelamento e de suspensão da matrícula e inscrição

1) Os estudantes que apresentem requerimento para o cancelamento da matrícula e inscrição deverão, antecipadamente, proceder ao pagamento das prestações da propina ainda não pagas relativamente ao ano letivo em curso, condição sem a qual o referido requerimento será liminarmente indeferido.

2) Nos casos de suspensão da matrícula a requerimento do estudante, mantém-se a obrigação de proceder ao pagamento das prestações ainda não liquidadas conforme o plano de pagamento previamente estabelecido.

3) Os estudantes a quem seja liminarmente indeferido o pedido de cancelamento, bem como aqueles que vendo deferido o requerimento de suspensão da matrícula e inscrição, deixem de proceder ao pagamento regular da propina, incorrem no regime de incumprimento previsto no artigo 4.º

Artigo 6.º

Estudantes candidatos a bolsa de estudos e bolseiros

1) Os estudantes que pretendam candidatar-se a bolsa de estudos de apoio social poderão diferir o pagamento da propina, devendo, para o efeito, entregar no ato da matrícula e/ou inscrição uma declaração sob compromisso de honra, em impresso de modelo próprio, devidamente preenchido e assinado, na qual assumem que vão apresentar essa candidatura;

a) Os estudantes que se inscrevam em ano letivo do curso através da plataforma eletrónica, disponível no site da ESEP, entregam a referida declaração na data estabelecida no despacho do Presidente referido no n.º 3 do artigo 2.º para pagamento da propina ou da sua primeira prestação.

2) Ficam sujeitos ao regime de incumprimento previsto no artigo 4.º, a contar do prazo limite destinado ao pagamento da primeira prestação nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, os estudantes que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra referida no número anterior:

a) Não apresentem a candidatura a bolsa de estudos;

b) Desistam da apresentação da mesma; ou

c) Mesmo apresentando a candidatura, não instruam o processo com os elementos mínimos exigíveis para a sua análise ou se venha a verificar que não tinham condições para o fazer, nomeadamente, por não terem tido o aproveitamento escolar mínimo, nos anos anteriores ou por apresentarem rendimentos que, de forma evidente, não seriam passíveis de apoio social.

3) Os estudantes cujo pedido de bolsa seja indeferido, e que não se encontrem nas situações previstas no número anterior, deverão efetuar o pagamento da primeira prestação, e de todas as prestações entretanto vencidas, no prazo de dez dias úteis, a contar da data de publicitação do indeferimento.

4) Os estudantes cujo pedido de bolsa seja deferido deverão efetuar o pagamento das prestações ainda não pagas no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de transferência da Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES).

5) No caso de estudantes bolseiros, a Escola não enviará para cobrança prestações da propina cujo valor ainda não tenha sido transferido pela DGES;

a) Caso a transferência da DGES se processe após o dia 8 do mês de pagamento, a conta indicada pelo estudante para o débito deverá ter a provisão necessária a partir do dia útil seguinte ao dessa transferência.

Artigo 7.º

Militares

1) Aos estudantes abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de bases do financiamento do ensino superior aplica-se o protocolo estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e o Ministério da Defesa.

2) Os estudantes referidos no número anterior devem, conforme a sua situação, entregar os seguintes documentos originais, no ato da matrícula e/ou inscrição:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da Portaria citada;

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro;

c) Certidões do domicílio fiscal do estudante e do progenitor de quem advém o direito ao reembolso.

3) Os estudantes referidos no n.º 1, que efetuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano do curso, dispõem de um prazo máximo de 10 dias para completar a instrução do processo.

4) Não são abrangidos pelo reembolso os estudantes que já tenham usufruído do reembolso para frequência de outro curso de Licenciatura.

5) O pagamento da propina devida será efetuado pelo Ministério da Defesa diretamente à Escola.

6) Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estudantes abrangidos pelo n.º 1, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Agentes de ensino

1) Para efeito do pagamento da propina, são considerados agentes de ensino os abrangidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de bases do financiamento do ensino superior e pelo n.º 1 e 2 do Despacho Conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República 2.ª série, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Conjunto n.º 320/2000, publicado no Diário da República 2.ª série, de 21 de março.

2) No ato da matrícula e/ou inscrição, os estudantes deverão apresentar a declaração, passada pela Direção Regional de Educação, em como se encontram abrangidos pelas disposições referidas no número anterior.

3) Os estudantes referidos no n.º 1 que efetuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano do curso dispõem de um prazo máximo de 10 dias para completar a instrução do processo.

4) O pagamento da propina devida será efetuado pelo Ministério da Educação diretamente à Escola.

5) Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estudantes abrangidos pelo n.º 1, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 9.º

Outras situações especiais

Nas situações, não abrangidas pelos artigos 7.º e 8.º, em que legalmente esteja previsto o reembolso da propina, os estudantes deverão efetuar o respetivo pagamento nos SAAE, solicitando, posteriormente, o reembolso à entidade responsável pelo mesmo.

Artigo 10.º

Deduções na inscrição em UCI’s

Os estudantes matriculados e inscritos no CLE ou em cursos de mestrado em funcionamento na ESEP têm uma redução de 50 % na inscrição em unidades curriculares isoladas de outros cursos.

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

1) As normas do presente regulamento prevalecem sobre todas as anteriores disposições que com elas conflituem ou as contrariem.

2) As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da ESEP.

3) O presente regulamento aplica-se a partir do início do ano letivo 2017/2018.

6 de junho de 2017. – O Presidente, Paulo José Parente Gonçalves»

Regulamento de Creditação da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa

Caros seguidores, a 30 de Maio tinha sido publicado o mesmo regulamento, entretanto anulado e substituído pelo presente – veja aqui a publicação anterior e a anulação.

«Deliberação n.º 586/2017

Dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2014, o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia, na sua reunião de 2 fevereiro 2017, aprovou o seguinte Regulamento de Creditação, que foi homologado por Despacho do Senhor Reitor de 27 de março de 2017:

Regulamento de Creditação

Artigo 1.º

Comissão de creditação

1 – A Comissão de Creditação é constituída por cinco professores designados pelo Conselho Científico, sendo o Presidente da Comissão um dos membros do Conselho Científico designado para o efeito.

2 – A Comissão de Creditação funcionará em articulação com os coordenadores de ciclo e de curso, a quem solicitará pareceres sempre que necessário.

Artigo 2.º

Pedido e instrução do processo de creditação de unidades curriculares

1 – O pedido de creditação de unidades curriculares do Ensino Superior é formulado através de requerimento dirigido ao Diretor da FP e entregue nos Serviços Académicos, nos prazos fixados para as inscrições.

2 – No pedido o interessado deverá indicar:

a) Nome completo;

b) Número de aluno da FP;

c) Curso frequentado na FP;

d) Unidades curriculares de cada curso e instituição de ensino superior frequentada objeto do pedido de creditação.

3 – O requerimento deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Certificado (s) de habilitações académicas obtidas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

b) Certificado de unidades curriculares concluídas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

c) Cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de pedidos de correspondência de atribuição de créditos de formação obtida em instituições de ensino superior nacionais ou cópia autenticada do plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras;

d) Conteúdos programáticos das unidades curriculares, bibliografia e carga horária devidamente autenticados.

4 – Sempre que se revele necessário, a Comissão de Creditação pode solicitar ao interessado a apresentação de tradução autenticada dos documentos redigidos em língua estrangeira apresentados na instrução do processo.

5 – Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos aplicável.

Artigo 3.º

Pedido e instrução do processo de creditação de outras competências

1 – No que respeita a outras competências, a considerar no âmbito da creditação, incluem-se as resultantes da experiência profissional ou vivencial e da formação não superior.

2 – O requerimento de pedido de creditação deve obrigatoriamente ser acompanhado de um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os elementos referidos no artigo 10.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2014.

3 – Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos aplicável.

Artigo 4.º

Prazos

1 – O prazo para a tomada da decisão de creditação é de 20 dias úteis contados da data de entrada do pedido para as situações previstas no artigo 2.º e de 60 dias úteis para as situações previstas no artigo 3.º

2 – Os requerentes são notificados da decisão de creditação no prazo de 10 dias úteis contados da data da decisão, através de correio eletrónico.

Artigo 5.º

Homologação e recurso

1 – As deliberações tomadas pela Comissão de Creditação serão objeto de análise e homologação pelo Conselho Científico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente a competência para análise e homologação dos processos de creditação.

3 – O Conselho Científico funciona como instância de recurso.

4 – Nos casos em que o requerente discorde da decisão tomada poderá, nos dez dias úteis seguintes à data de notificação da decisão, requerer, uma única vez, nos Serviços Académicos, mediante exposição fundamentada, a reapreciação do processo de creditação.

Artigo 6.º

Disposições finais

Às situações não contempladas no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2014.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

8 de maio de 2017. – O Diretor, Prof. Doutor Luís Curral.»

Estrutura curricular e plano de estudos da Licenciatura em Ciências Biomédicas Laboratoriais – Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches

«Despacho n.º 5586/2017

Considerando que, a requerimento da Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A., foi apresentado o pedido de acreditação prévia do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciências Biomédicas Laboratoriais, para a Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, cujo interesse público é reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 2/2002 de 11 de janeiro;

Considerando que o mesmo foi instruído, organizado e apreciado, nos termos dos artigos 52.º a 57.º, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;

Considerando a decisão favorável do Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior de 16 de maio de 2017;

Considerando que a criação do referido ciclo de estudos foi objeto de registo na Direção-Geral do Ensino Superior com o número R/A-Cr 40/2017 de 24 de maio de 2017;

Nos termos dos Estatutos da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches;

Manda o Presidente do Conselho de Administração da entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches que se publique a estrutura curricular e o plano de estudos do 1.º ciclo em Ciências Biomédicas Laboratoriais, conforme anexo ao presente despacho.

25 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração da Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A., Manuel de Almeida Damásio.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Escola Superior Ribeiro Sanches.

2 – Unidade orgânica: Não aplicável.

3 – Grau ou diploma: Licenciatura.

4 – Ciclo de estudos: Ciências Biomédicas Laboratoriais.

5 – Área científica predominante: Ciências Biomédicas Laboratoriais.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240.

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável.

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações: não aplicável.

11 – Plano de estudos:

Escola Superior Ribeiro Sanches

Ciências Biomédicas Laboratoriais

Licenciatura

1.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

3.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

4.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

4.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)»

Regulamento do Conselho Técnico-Científico – ESEnfCVPOA

«Regulamento n.º 337/2017

Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa faz publicar o Regulamento do Conselho Técnico-Científico.

1 de junho de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel Almeida Soares Janeiro.

Regulamento do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa

Preâmbulo

Em conformidade com a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que consagrou o novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), a Cruz Vermelha Portuguesa procedeu, na qualidade de entidade instituidora, à revisão dos Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSCVP), adiante designados por Estatutos, os quais foram homologados pelo Despacho n.º 19593/2009, de 18 de agosto de 2009, publicado no Diário da República n.º 164, 2.ª série, de 25 de agosto de 2009.

Nos termos da alínea q) do artigo 33.º dos Estatutos, deve o Conselho Técnico-Científico (CTC) elaborar e aprovar o seu Regulamento, do qual constam as respetivas regras de organização e funcionamento.

CAPÍTULO I

Natureza, composição, competências do CTC, e nomeação, destituição e mandato dos seus membros

Artigo 1.º

Natureza

De acordo com os Estatutos, o CTC é o órgão responsável pela orientação da política científica e pedagógica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

Artigo 2.º

Composição

1 – De acordo com os Estatutos, integram o CTC:

a) O Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP, que preside;

b) Por cada Área de Ensino, um docente eleito nos termos do n.º 3 do artigo 32.º;

c) Os membros convidados de entre professores, investigadores ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESSCVP.

Artigo 3.º

Nomeação, destituição e mandato

Em concordância com os Estatutos da ESSCVP:

1 – A duração do mandato dos membros do CTC é de três anos, renováveis, cessando apenas com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

2 – A cessação de funções do Presidente do CTC implica a cessação de funções de todos os membros do CTC, desencadeando a eleição de novos membros.

3 – O Vice-Presidente do CTC será nomeado pelo seu Presidente.

4 – Os docentes das respetivas Áreas de Ensino serão eleitos sectorialmente por maioria dos seus pares que integrarem uma ou mais das seguintes categorias:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

Artigo 4.º

Competências

1 – De acordo com os estatutos, é competência genérica do CTC estabelecer as linhas gerais de orientação científica e acompanhar o desenvolvimento da atividade científica.

2 – São competências específicas do CTC:

a) Propor ao Conselho de Direção a contratação de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às tarefas científicas, bem como a distribuição anual do serviço docente;

b) Dar parecer sobre nomeação dos Coordenadores de Curso e Orientadores de Ano;

c) Pronunciar-se sobre a constituição de júris de provas;

d) Deliberar sobre creditações nos casos previstos na lei;

e) Elaborar propostas e dar parecer sobre a distribuição das verbas afetas à aquisição de material didático, científico e bibliográfico, bem como propor ou dar parecer sobre a aquisição ou alienação do mesmo;

f) Dar parecer sobre os Planos de Atividades;

g) Apreciar o Relatório de Atividades do ano anterior;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a atribuição do título de Especialistas nas diferentes Áreas de Ensino, ministradas na ESSCVP;

j) Estudar e elaborar propostas sobre a atividade científica, de extensão cultural, e de prestação de serviços à comunidade, propondo a celebração de convénios e protocolos de colaboração com outras entidades e demais iniciativas de natureza científica;

k) Emitir parecer sobre a criação, modificação, integração e extinção de Áreas de Ensino;

l) Propor ao Conselho de Direção a realização de cursos, conferências, seminários e outras atividades de interesse didático ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros Órgãos, bem como da Associação de Estudantes ou quaisquer outras Instituições;

m) Apreciar e dar parecer sobre o Regulamento da Atividade Docente;

n) Dar parecer em matéria de transferência de estudantes e candidatos;

o) Dar parecer sobre o número de vagas de ingresso anual;

p) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da sua competência e de acordo com a legislação em vigor, lhe sejam sujeitos para apreciação;

q) Apresentar projetos ou propostas relativas ao funcionamento dos cursos;

r) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

s) Elaborar e aprovar o seu Regulamento.

3 – Os membros do CTC não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais tenham interesse.

4 – Independentemente da forma e método usados para a sua designação, os membros do CTC não representam interesses parcelares, mas os da ESSCVP no seu todo.

CAPÍTULO II

Funcionamento do CTC

Artigo 5.º

Presidente, Vice-Presidente e Secretário

1 – O Presidente do CTC é o Presidente do Conselho de Direção.

2 – Cabe ao Presidente, além de outras funções que lhe sejam atribuí-das, representar o CTC, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

3 – Ao Vice-Presidente do CTC compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo nas suas faltas ou nos seus impedimentos, nos termos dos Estatutos.

4 – As reuniões são secretariadas por um dos membros do CTC, escolhido rotativamente por ordem alfabética, que serve como Secretário e a quem compete lavrar as atas nos termos adiante previstos.

Artigo 6.º

Reuniões ordinárias e extraordinárias

1 – O CTC reunirá ordinariamente com frequência, no mínimo, bimestral, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Direção ou por um terço dos seus membros.

2 – As reuniões ordinárias por ofício ou correio eletrónico, com o mínimo de três dias de antecedência e as convocatórias deverão ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos.

3 – As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por ofício ou correio eletrónico, com a antecedência possível para a boa análise para os assuntos a apreciar.

4 – A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente que, incluirá os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro, desde que o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

5 – A ordem de trabalhos das reuniões ordinárias deve ser entregue a todos os membros, por ofício ou correio eletrónico, com a antecedência de, pelo menos, três dias sobre a data da reunião.

6 – Quaisquer documentos que sejam objeto de análise em reunião do CTC deverão ser facultados a todos os seus membros, com a antecedência mínima de três dias sobre a data da reunião.

7 – As reuniões do CTC só serão válidas quando estejam participem, pelo menos, dois terços dos seus membros.

Artigo 7.º

Funcionamento das reuniões

1 – As reuniões do CTC não são públicas.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode, sempre que o considere conveniente em vista dos assuntos incluídos na ordem de trabalhos, convocar para participar nas reuniões do CTC, com voz mas sem direito a voto, membros da comunidade escolar ou individualidades externas cuja presença, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimento das matérias em agenda, seja considerada pertinente à melhor tomada de decisão sobre as mesmas.

3 – Os membros do CTC podem participar de forma não presencial, através do recurso a videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, quando se justifique.

Artigo 8.º

Objeto das deliberações

1 – Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo o disposto no ponto seguinte.

2 – Tratando-se de reunião ordinária, e no caso de todos os membros presentes reconhecerem a urgência e concordarem com a deliberação imediata sobre outros assuntos, o CTC poderá deliberar sobre os mesmos.

Artigo 9.º

Deliberações e votações

1 – As deliberações do CTC são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.

2 – O voto secreto será obrigatoriamente adotado:

a) Em eleições e em deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer docente ou investigador;

b) Sempre que proposto por qualquer membro do CTC e após a sua aprovação por maioria absoluta.

3 – Sempre que o CTC tenha que deliberar sobre uma matéria à qual lhe tenha sido solicitado parecer por outro órgão, os seus membros não poderão abster-se.

4 – O CTC delega no Presidente as deliberações sobre assuntos urgentes, devendo as mesmas ser comunicadas na reunião seguinte do CTC, e ficar lavradas na respetiva ata.

Artigo 10.º

Atas

1 – De cada reunião do CTC, o Secretário lavra uma ata da qual devem constar as deliberações tomadas, os resultados de votações, assim como as eventuais declarações de voto, quando as houver.

2 – A ata de cada reunião ordinária será enviada a todos os membros por via eletrónica antes da reunião ordinária seguinte, para sugestões de alteração. A versão final será enviada a todos os membros por via eletrónica até ao dia anterior à reunião seguinte, altura em que deverá ser aprovada e assinada por todos os membros.

3 – Os membros têm o direito de requerer a transcrição integral, na respetiva ata, de qualquer sua intervenção, desde que entreguem ao Secretário versão escrita da mesma.

4 – A ata, ou qualquer deliberação registada por escrito, pode ser aprovada na reunião correspondente, caso o órgão delibere nesse sentido.

5 – O original de cada uma das atas é depositado na Presidência do CTC.

6 – As atas do CTC não são públicas. O pedido de informação sobre deliberações deste Órgão deve ser dirigido ao Seu Presidente.

7 – Uma cópia dos documentos aprovados em reunião deve ficar anexa à respetiva ata.

Artigo 11.º

Comissões eventuais e grupos de trabalho

1 – O CTC pode criar comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoria e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no ato da respetiva constituição, definir com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração ou outros parâmetros de atuação.

2 – As formações restritas enunciadas no número anterior são criadas por deliberação do CTC tomada por maioria absoluta dos membros, sob proposta do Presidente ou de um terço dos membros deste órgão.

3 – Estas formações restritas são compostas, obrigatoriamente, por membros do CTC devendo refletir, sempre que possível, a composição do CTC.

Artigo 12.º

Revisão e alteração

1 – O presente Regulamento deve ser objeto de revisão após alteração legal ou estatutária que o implique.

2 – O Regulamento pode ainda ser revisto por iniciativa do Presidente do CTC ou sob proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 – As alterações ao Regulamento serão aprovadas por maioria absoluta.

Artigo 13.º

Interpretação e casos omissos

1 – Cabe ao Presidente do CTC esclarecer qualquer matéria que suscite dúvidas de interpretação ou aplicação, bem como os casos omissos do presente Regulamento.

2 – Das decisões a que se refere o número anterior cabe recurso para o CTC.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»