Estatutos da Universidade Nova de Lisboa


«Despacho Normativo n.º 2/2017

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, a revisão dos Estatutos do estabelecimento de ensino Universidade Nova de Lisboa «é aprovada pelo Conselho Geral, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, e sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro», que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior;

Considerando que, de acordo com o n.º 3 do artigo 132.º desta Lei, «Os estatutos estão sujeitos a homologação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das demais instituições de ensino superior públicas»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º da citada Lei n.º 62/2007, «A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral»;

Considerando que, na sua reunião de 21 de abril de 2017, o Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa aprovou por maioria de dois terços o projeto de revisão estatutário deste estabelecimento de ensino superior;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e no n.º 3 do artigo 132.º conjugado com o artigo 69.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

Artigo único

São homologados os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, cujo texto vai publicado em anexo ao presente despacho normativo.

2 de maio de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Estatutos da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Natureza, missão, valores e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 – A Universidade Nova de Lisboa é uma fundação pública com regime de direito privado, dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos da Constituição e da lei.

2 – A Universidade Nova de Lisboa adota a designação de «Universidade NOVA de Lisboa» em língua portuguesa e de «NOVA University Lisbon» em língua inglesa.

3 – A Universidade NOVA de Lisboa tem sede em Lisboa.

4 – A Universidade NOVA de Lisboa pode, nos termos da lei, criar unidades orgânicas fora da sua sede.

5 – A Universidade NOVA de Lisboa integra as unidades orgânicas constantes do Anexo I aos presentes estatutos, considerando-se a lista constante do anexo automaticamente atualizada em resultado da criação, extinção ou modificação de unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Missão

A Universidade NOVA de Lisboa, enquanto instituição de ensino superior pública, tem por missão servir a sociedade a nível local, regional e global, pelo avanço e disseminação do conhecimento e da compreensão entre culturas, sociedades e pessoas, através de um ensino e de uma investigação de excelência e de uma prestação de serviços sustentados num forte sentido de comunidade e com as seguintes componentes:

a) Um ensino com perfil internacional, com ênfase nos segundos e terceiros ciclos, mas fundado em primeiros ciclos sólidos, focado nos seus estudantes e dotando-os de conhecimentos rigorosos, criatividade, espírito crítico e sentido de cidadania e de justiça que lhes permita o sucesso profissional e a liderança;

b) Uma investigação colaborativa, responsável e internacionalmente relevante, privilegiando áreas interdisciplinares e incluindo a investigação orientada para a resolução dos problemas que afetam a sociedade;

c) Uma prestação de serviços promotora da solidariedade e do desenvolvimento sustentável, nos planos da saúde, económico, tecnológico, cultural e social, alicerçada na região de Lisboa e comprometida a nível nacional e internacional, dedicando particular atenção aos países onde se fala a língua portuguesa;

d) Uma base alargada de participação interinstitucional voltada para a integração das diferentes culturas científicas, com vista à criação de sinergias inovadoras em todas as áreas da sua atividade.

Artigo 3.º

Valores

A Universidade NOVA de Lisboa perfilha, entre outros, os seguintes valores:

a) A liberdade de opinião e de expressão e a promoção do pluralismo;

b) A igualdade de tratamento e de oportunidades para todas as pessoas, independentemente da sua ascendência, nacionalidade, género, raça, língua, origem étnica, território de origem, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

c) A prossecução da excelência em todas as suas áreas de atividade;

d) A honestidade, a integridade e a responsabilidade em todas as ações;

e) A independência em relação a interesses alheios à prossecução dos seus objetivos;

f) O reconhecimento e a recompensa do mérito;

g) O compromisso com o serviço público, como decorre da sua natureza pública;

h) O compromisso com a valorização, nos diversos planos, de todos quantos nela desenvolvem a sua atividade.

Artigo 4.º

Atribuições

A Universidade NOVA de Lisboa tem as atribuições previstas na lei e as necessárias ao pleno exercício da sua missão, em particular:

a) A oferta de ciclos de estudos visando a atribuição dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como cursos e atividades de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;

b) A realização de investigação científica fundamental e aplicada de alto nível, promovendo a difusão dos seus resultados, a valorização social e económica do conhecimento, designadamente a transferência de tecnologia, bem como o apoio à definição de políticas públicas e à inovação;

c) A criação de um ambiente educativo que promova a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes e dos trabalhadores-estudantes, em particular através da ação social e de programas que fomentem o espírito de iniciativa, o empreendedorismo, as atividades artísticas, culturais e desportivas, o respeito pela diversidade cultural e social, bem como as condições para o livre exercício do associativismo estudantil;

d) A criação de canais de ligação ao mercado de trabalho que fomentem a inserção e a integração bem sucedidas dos diplomados na vida ativa;

e) O estabelecimento de formas de recrutamento e de seleção dos seus estudantes, docentes e investigadores, que assegurem a independência na avaliação do mérito individual e a competitividade internacional, nos termos da lei;

f) A prestação de serviços à comunidade e o estabelecimento de parcerias com outras entidades públicas e privadas, designadamente empresariais, não-governamentais e associativas;

g) A criação de mecanismos rigorosos de avaliação interna e externa, cujos resultados se reflitam na afetação de recursos e na adoção de medidas de melhoria da qualidade, bem como de mecanismos de garantia da qualidade e de prestação de contas à sociedade, baseados em padrões internacionais;

h) A internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, através do estabelecimento de parcerias com instituições congéneres e da mobilidade dos membros da sua comunidade académica;

i) O apoio ao desenvolvimento numa perspetiva de valorização recíproca e de aproximação entre os povos, com especial destaque para a cooperação transversal com os países de língua portuguesa;

j) A instituição de prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, a distinguir a qualidade e a apoiar atividades que valorizem a Universidade NOVA de Lisboa nos âmbitos nacional e internacional;

k) O patrocínio da ligação dos antigos alunos da Universidade NOVA de Lisboa à sua alma mater, nomeadamente pela promoção de redes de alumni;

l) A produção e difusão do conhecimento da cultura e da língua portuguesas no país e no mundo através de atividades de divulgação científica;

m) A realização pessoal e profissional dos seus trabalhadores, garantindo as melhores condições para as suas formação e qualificação;

n) O aprofundamento da relação com a polis, contribuindo para enriquecer a sua vida cultural, artística, educativa, científica e social e para projetar o nome da área metropolitana de Lisboa no mundo.

CAPÍTULO II

Governo da Universidade

Secção I

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Órgãos da Universidade

1 – São órgãos de governo da Universidade NOVA de Lisboa:

a) O Conselho Geral;

b) O Reitor;

c) O Conselho de Gestão.

2 – O Colégio de Diretores é o órgão de consulta e de apoio do Reitor na gestão da Universidade NOVA de Lisboa.

3 – São órgãos de consulta da Universidade NOVA de Lisboa:

a) O Conselho de Estudantes;

b) O Conselho de Disciplina;

c) O Provedor do Estudante.

4 – Por iniciativa do Reitor podem ser criados órgãos ad hoc, para atividades definidas e por tempo determinado.

Artigo 6.º

Dever de participação

1 – Todos os titulares dos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa têm o dever de participar nas reuniões e nas demais atividades dos órgãos de que sejam membros.

2 – A comparência às reuniões dos órgãos precede quaisquer serviços, exceto provas académicas e concursos.

Secção II

Conselho Geral

Artigo 7.º

Natureza e composição do Conselho Geral

1 – O Conselho Geral é o órgão de decisão estratégica e de supervisão da Universidade NOVA de Lisboa.

2 – O Conselho Geral é composto por vinte e sete membros, sendo:

a) Catorze professores e investigadores;

b) Quatro estudantes;

c) Oito personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta;

d) Um funcionário não docente e não investigador.

3 – Os membros do Conselho Geral são independentes no exercício das suas funções e não representam grupos, interesses setoriais ou as unidades orgânicas de onde provenham.

4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2, são considerados os professores e investigadores de carreira e os doutores que exerçam funções docentes ou de investigação na Universidade NOVA de Lisboa, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

5 – Para efeitos da alínea c) do n.º 2, são considerados como pertencentes à instituição os professores aposentados ou jubilados da Universidade NOVA de Lisboa.

6 – Para efeitos da alínea d) do n.º 2, são considerados os funcionários não docentes e não investigadores com contrato de duração não inferior a um ano, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

Artigo 8.º

Designação dos membros do Conselho Geral

1 – Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

2 – As listas que se apresentem a sufrágio para eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior obedecem aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Os primeiros nove candidatos de cada lista devem pertencer a nove unidades orgânicas distintas;

b) Os primeiros três candidatos de cada lista devem ser professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

c) As listas devem ser paritárias, sendo compostas por homens e mulheres em igual número, não podendo conter mais de dois candidatos do mesmo género colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

3 – As listas que se apresentem a sufrágio para eleição dos membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior obedecem aos seguintes requisitos:

a) Os quatro candidatos devem pertencer a quatro unidades orgânicas distintas;

b) Não são elegíveis estudantes em primeira inscrição nos primeiros ciclos de estudos;

c) As listas devem ser paritárias, sendo compostas por homens e mulheres em igual número, não podendo conter mais de dois candidatos do mesmo género colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

4 – As listas referidas nos números 2 e 3 do presente artigo incluem, cada uma, dois suplentes por cada uma das unidades orgânicas.

5 – As listas que se apresentem a sufrágio para eleição do membro referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior incluem, cada uma, dois suplentes.

6 – Se não forem apresentadas quaisquer listas que cumpram os requisitos previstos na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do presente artigo dentro do prazo previsto no Regulamento Eleitoral, abre-se novo período de candidaturas, sendo aceites listas que não satisfaçam os referidos critérios.

7 – Os membros do Conselho Geral referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior são cooptados pelo conjunto dos membros eleitos, por maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções, com base em propostas fundamentadas subscritas por um terço dos membros eleitos.

8 – Os membros do Conselho Geral referidos número anterior devem ser homens e mulheres em igual número.

9 – A cooptação referida nos números anteriores ocorre em sessão expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

Artigo 9.º

Mandato dos membros do Conselho Geral

1 – O mandato dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º é de quatro anos.

2 – O mandato dos membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º é de dois anos.

3 – O mandato dos membros do Conselho Geral é renovável uma única vez.

4 – Os membros do Conselho Geral perdem o seu mandato quando deixam de satisfazer as condições de elegibilidade, de cooptação ou outras condições estabelecidas no regimento.

5 – Os membros do Conselho Geral apenas podem ser destituídos pelo próprio Conselho Geral, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, em caso de falta grave, nos termos do regimento.

6 – Em caso de cessação antecipada de mandato, os membros do Conselho Geral são substituídos de acordo com as seguintes regras:

a) Os membros eleitos são substituídos pelos suplentes da mesma unidade orgânica da respetiva lista pela ordem em que constam da lista;

b) Os membros cooptados são substituídos através da cooptação de uma nova personalidade que preencha os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, nos termos dos n.os 7 a 9 do artigo anterior, em reunião em que apenas participam os membros eleitos em efetividade de funções.

7 – Os membros eleitos que se encontrem impedidos podem ser temporariamente substituídos nos termos da alínea a) do número anterior.

Artigo 10.º

Incompatibilidades dos membros do Conselho Geral

1 – O cargo de membro do Conselho Geral é incompatível com os cargos de membro dos órgãos universitários previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 5.º, de Vice-Reitor, de Pró-Reitor, de Presidente dos Conselhos de Escola, de Faculdade ou de Instituto das unidades orgânicas e de Diretor ou Subdiretor das unidades orgânicas.

2 – O cargo de membro do Conselho Geral é ainda incompatível com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição de ensino superior.

3 – Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho Geral que apresente a sua candidatura ao cargo de Reitor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura, o mesmo sucedendo relativamente a quem integre candidatura de outrem como Vice-Reitor ou Pró-Reitor indigitado, ou dela seja mandatário, sendo em qualquer das hipóteses o membro suspenso transitoriamente substituído nos termos previstos para as situações de vacatura.

4 – Os membros do Conselho Geral que tenham intervenção na aprovação do regulamento eleitoral são inelegíveis nas eleições para Reitor imediatamente subsequentes ao mandato em que essa intervenção tenha lugar.

Artigo 11.º

Competências do Conselho Geral

1 – Compete ao Conselho Geral:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Aprovar o regulamento relativo à eleição do Reitor, organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor, nos termos do artigo 15.º;

c) Destituir e suspender o Reitor, nos termos do artigo 16.º;

d) Eleger o seu presidente de entre os membros referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, nos termos do artigo 12.º;

e) Nomear o Provedor do Estudante, ouvidos o Reitor e o Conselho de Estudantes;

f) Propor ao Conselho de Curadores alterações aos estatutos, nos termos do artigo 49.º;

g) Propor ao Reitor procedimentos de avaliação globais ou setoriais, tendo por objeto a Universidade NOVA de Lisboa, unidades orgânicas, agrupamentos de unidades orgânicas, centros de investigação ou plataformas estratégicas da Universidade;

h) Propor ao Reitor estratégias de angariação de fundos para a Universidade NOVA de Lisboa;

i) Propor ao Reitor medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre a Universidade NOVA de Lisboa e a comunidade;

j) Auditar a gestão da Universidade NOVA de Lisboa;

k) Emitir parecer sobre as personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição indicadas pelo Reitor para integrarem os Conselhos de Faculdade, de Instituto ou de Escola de cada unidade orgânica;

l) Aprovar o relatório de avaliação do funcionamento da Universidade NOVA de Lisboa em regime fundacional e as respetivas conclusões incluindo, se for o caso, propor o regresso ao regime não fundacional;

m) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;

n) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

o) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 – Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, fundir, transformar, associar, cindir ou extinguir unidades orgânicas, ouvidos o Colégio de Diretores e os respetivos Conselhos de Faculdade, de Escola ou de Instituto;

d) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;

e) Aprovar a proposta de orçamento;

f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g) Deliberar sobre a redistribuição de recursos orçamentais;

h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

i) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

j) Aprovar o Regulamento de autoavaliação da Universidade NOVA de Lisboa;

k) Emitir parecer sobre a necessidade de intervenção excecional do Reitor para repor a normalidade da vida institucional de uma unidade orgânica, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º;

l) Criar, transformar e extinguir plataformas estratégicas da Universidade, nos termos do artigo 35.º;

m) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.

3 – Nos termos do artigo 39.º, compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor ou de duas ou mais unidades orgânicas, e ouvidos o Colégio de Diretores e os Conselhos de Faculdade, Escola ou Instituto das unidades orgânicas em causa, criar, transformar e extinguir agrupamentos de unidades orgânicas, bem como definir o respetivo grau de autonomia.

4 – Quando o Conselho Geral se não pronuncie no prazo de 90 dias sobre o pedido, a iniciativa ou a proposta do Reitor, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem a intervenção do Conselho Geral.

5 – As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas da apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º

6 – Nos casos referidos no número anterior, o Reitor envia o pedido, iniciativa ou proposta ao Conselho Geral, que dispõe de 30 dias para o elaborar.

7 – As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria absoluta, exceto nos casos previstos nas alíneas c), d), f) e l) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, em que é exigida maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

8 – Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas.

9 – As deliberações referentes à eleição do Reitor, bem como à alínea c) do n.º 1 e às alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 carecem de homologação do Conselho de Curadores.

Artigo 12.º

Presidente do Conselho Geral

1 – O Presidente do Conselho Geral é eleito de entre as personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, por maioria absoluta dos membros deste órgão em efetividade de funções.

2 – A convocatória das reuniões do Conselho Geral e a condução dos trabalhos até à eleição do seu Presidente é assegurada pelo primeiro elemento da lista mais votada dos membros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º

3 – O mandato do Presidente do Conselho Geral tem a duração do mandato de membro do Conselho Geral do seu titular.

4 – Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos do artigo 9.º e do regimento;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos.

5 – O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 13.º

Funcionamento do Conselho Geral

1 – O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano.

2 – O Presidente do Conselho Geral convoca reuniões extraordinárias por sua iniciativa, a pedido do Reitor ou de um terço dos membros daquele órgão.

3 – O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito de voto.

4 – Por decisão e a convite do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito de voto:

a) Os diretores das unidades orgânicas;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

5 – O Conselho Geral pode constituir comissões temáticas.

6 – A Reitoria disponibiliza um serviço de apoio administrativo ao Conselho Geral.

Secção III

Reitor

Artigo 14.º

Funções do Reitor

O Reitor é o órgão superior de governo, de direção e de representação da Universidade NOVA de Lisboa.

Artigo 15.º

Eleição do Reitor

1 – O Reitor é eleito pelo Conselho Geral, por voto secreto dos seus membros em efetividade de funções, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho.

2 – A eleição do Reitor ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do Reitor cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração da vacatura do cargo.

3 – O procedimento conducente à eleição do Reitor começa com o anúncio público do início do prazo para apresentação de candidaturas.

4 – Podem candidatar-se ao cargo de Reitor os professores catedráticos ou investigadores coordenadores da Universidade NOVA de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação que tenham experiência relevante de gestão.

5 – Não pode ser eleito para o cargo de Reitor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado ou jubilado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem for abrangido por outras inelegibilidades previstas na lei ou nos presentes estatutos.

6 – A apresentação de uma candidatura deve ser acompanhada do currículo do candidato e do respetivo programa.

7 – Todos os programas são apresentados e discutidos em audição pública dos candidatos em sessão do Conselho Geral especialmente convocada para o efeito.

8 – A reunião do Conselho Geral para eleição do Reitor exige um quórum de pelo menos dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

9 – Considera-se eleito Reitor o candidato que obtenha o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

10 – Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver mais de metade dos votos dos membros presentes.

11 – Se não houver candidatos ou se não tiver sido apurado um vencedor pelo procedimento referido nos números 8 a 10 do presente artigo, o Conselho Geral abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

12 – Se no final do novo procedimento a situação se mantiver, o Conselho Geral nomeia um professor catedrático da Universidade NOVA de Lisboa.

Artigo 16.º

Mandato do Reitor

1 – O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos.

2 – Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

3 – Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, a suspensão do Reitor.

4 – Após procedimento administrativo em que seja assegurado o contraditório, e com fundamento em violação grave e reiterada dos deveres do cargo, o Conselho Geral pode destituir o Reitor, mediante deliberação aprovada por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

5 – As decisões referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

6 – Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.

Artigo 17.º

Coadjuvação do Reitor

1 – No exercício das suas competências o Reitor é coadjuvado por até quatro Vice-Reitores e, para áreas específicas ou projetos determinados, até seis Pró-Reitores.

2 – Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores são nomeados livremente pelo Reitor de entre professores ou investigadores, ou personalidades de reconhecido mérito, da própria Universidade ou exteriores a esta, em número adequado ao cumprimento das atribuições da Universidade NOVA de Lisboa e com as competências previstas expressamente em despacho de delegação de competências.

3 – A maioria da equipa reitoral deve ser constituída por professores ou investigadores da Universidade NOVA de Lisboa.

4 – Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor.

5 – Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores cessam funções no termo do mandato do Reitor, mantendo-se todavia em funções até ao início do mandato do novo Reitor em caso de vacatura do cargo.

Artigo 18.º

Substituição do Reitor

1 – Em caso de incapacidade temporária do Reitor, assume interinamente as suas funções o Vice-Reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo na categoria mais elevada.

2 – Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.

3 – Em caso de vacatura do cargo de Reitor, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.

4 – Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 16.º, é aquele exercido interinamente pelo Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Geral.

5 – Se a substituição do Reitor não puder ser assegurada por nenhum dos Vice-Reitores, é feita pelo professor ou investigador decano da Universidade NOVA de Lisboa ou, em caso de impossibilidade deste, pelo professor ou investigador seguinte na lista de precedências que aceite assegurar a substituição.

Artigo 19.º

Regime de exercício de funções do Reitor, dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores

1 – Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 – Quando forem docentes ou investigadores da Universidade NOVA de Lisboa, o Reitor, os Vice-Reitores e os Pró-Reitores estão dispensados do serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

3 – As remunerações do Reitor, dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores são pagas pela Reitoria a partir das verbas oriundas do Orçamento de Estado.

Artigo 20.º

Incompatibilidades do Reitor, dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores

1 – Os cargos de Reitor, de Vice-Reitor e de Pró-Reitor são incompatíveis com os cargos de membro dos órgãos universitários previstos na alínea a) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, de membro dos Conselhos de Faculdade, de Instituto ou de Escola das unidades orgânicas, de Diretor ou Subdiretor das unidades orgânicas e de Presidente de qualquer outro órgão de governo das unidades orgânicas.

2 – Os cargos de Reitor, de Vice-Reitor e de Pró-Reitor são incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.

3 – A verificação de qualquer incompatibilidade aplicável ao Reitor, aos Vice-Reitores e aos Pró-Reitores acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para o cargo de Reitor durante o período de quatro anos.

Artigo 21.º

Competências do Reitor

1 – Compete ao Reitor:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e realização de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

b) Aprovar os regulamentos aplicáveis ao conjunto da Universidade NOVA de Lisboa, a duas ou mais unidades orgânicas, aos agrupamentos de unidades orgânicas, às plataformas estratégicas da Universidade ou aos serviços da Reitoria e dos Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa (SASNOVA);

c) Orientar e superintender a gestão administrativa e financeira da Universidade NOVA de Lisboa, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

d) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

e) Instituir prémios e incentivos académicos e profissionais relacionados com atividades de investigação científica e de ensino;

f) Celebrar acordos, constituir e participar em consórcios e sociedades de desenvolvimento de ensino superior, bem como concretizar o envolvimento da Universidade NOVA de Lisboa noutras formas de parceria e cooperação interinstitucional;

g) Propor ao Conselho Geral, em situações excecionais, a redistribuição de recursos orçamentais entre as unidades orgânicas;

h) Homologar os estatutos das unidades orgânicas, bem como os resultados eleitorais e a designação dos membros dos órgãos de gestão, só o podendo recusar com base em ilegalidade;

i) Homologar os regulamentos que tenham por objeto a admissão e a carreira de docentes e investigadores;

j) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

k) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;

l) Nomear e exonerar, nos termos da lei, o Administrador da Universidade, o Administrador dos SASNOVA e os dirigentes dos serviços da Reitoria e dos SASNOVA;

m) Propor ao Conselho de Curadores a nomeação e a destituição dos vogais do Conselho de Gestão;

n) Conferir posse aos Diretores das unidades orgânicas;

o) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

p) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa;

q) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

r) Representar a Universidade NOVA de Lisboa em juízo ou fora dele.

2 – Compete ao Reitor, sob proposta das unidades orgânicas ou do Colégio de Diretores, aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas.

3 – Compete ao Reitor, sob proposta das unidades orgânicas e ouvido o Colégio de Diretores:

a) Aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;

b) Aprovar os números máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes por ciclo de estudos, em cada ano letivo;

c) Propor ao Conselho Geral as propinas devidas pelos estudantes;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

e) Reafetar o pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

f) Nomear as personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição que integram os órgãos colegiais representativos de cada unidade orgânica.

4 – Compete ao Reitor o exercício do poder disciplinar, devendo a aplicação de sanções ser precedida de parecer do Conselho de Disciplina, que é vinculativo no caso de sanção de expulsão.

5 – Sempre que, por ação ou omissão dos respetivos órgãos, o funcionamento regular de uma unidade orgânica esteja gravemente comprometido, o Reitor pode determinar, mediante despacho fundamentado, ouvido o Colégio de Diretores e após parecer favorável do Conselho Geral, as medidas mais adequadas para repor a normalidade da vida institucional.

6 – Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos presentes estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade NOVA de Lisboa.

Artigo 22.º

Delegação de competências

1 – O Reitor pode delegar nos Diretores das unidades orgânicas, total ou parcialmente:

a) As competências que lhe são atribuídas pelas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior;

b) As competências que lhe são atribuídas pelo n.º 4 do artigo anterior, apenas no que respeita à iniciativa procedimental.

2 – O Reitor pode delegar nos Vice-Reitores, nos Pró-Reitores, no Administrador da Universidade e no Administrador dos SASNOVA as competências que lhe são atribuídas pela alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – O Reitor pode delegar num Vice-Reitor a competência prevista no n.º 4 do artigo anterior, exceto no que concerne à aplicação de sanções expulsivas.

Secção IV

Conselho de Gestão

Artigo 23.º

Natureza e composição do Conselho de Gestão

1 – O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Universidade NOVA de Lisboa.

2 – O Conselho de Gestão é composto:

a) Pelo Reitor, que preside;

b) Por um a três Vice-Reitores ou Pró-Reitores; e

c) Pelo Administrador da Universidade.

3 – O Reitor pode convocar para participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito de voto, os Diretores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da Universidade NOVA de Lisboa e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

4 – Os mandatos dos membros do Conselho de Gestão coincidem com o do Reitor.

Artigo 24.º

Competências do Conselho de Gestão

1 – Compete ao Conselho de Gestão:

a) Conduzir, nos termos da lei, a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Universidade NOVA de Lisboa;

b) Fixar as taxas e os emolumentos, ouvido o Colégio de Diretores e o Conselho de Estudantes.

2 – O Conselho de Gestão pode delegar no Reitor, nos Diretores e nos Conselhos de Gestão das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços da Reitoria e dos SASNOVA as competências consideradas necessárias para uma gestão mais eficiente.

Artigo 25.º

Funcionamento do Conselho de Gestão

O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês.

Secção V

Órgãos de consulta

Artigo 26.º

Colégio de Diretores

1 – O Colégio de Diretores é um órgão de consulta e apoio do Reitor na gestão da Universidade NOVA de Lisboa, assegurando uma articulação permanente entre o governo central e o governo das unidades orgânicas.

2 – O Colégio de Diretores é composto pelos Diretores das unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa e presidido pelo Reitor.

3 – Os Vice-Reitores participam nas reuniões do Colégio de Diretores, sem direito de voto.

4 – Os Pró-Reitores participam nas reuniões do Colégio de Diretores quando se discutirem assuntos dos respetivos pelouros, sem direito de voto.

5 – Por iniciativa da maioria dos Diretores ou do Reitor, com o acordo daqueles, podem participar nas reuniões do Colégio de Diretores, sem direito de voto, outras pessoas cujos conhecimentos sejam relevantes para os assuntos em discussão.

Artigo 27.º

Competências do Colégio de Diretores

1 – Compete ao Colégio de Diretores pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.

2 – É obrigatória a consulta do Colégio de Diretores relativamente às seguintes matérias:

a) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

b) Linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Plano e relatório anuais de atividades;

d) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhados do parecer do fiscal único;

e) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e operações de crédito;

f) Criação, transformação, fusão, associação, cisão e extinção de unidades orgânicas;

g) Criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;

h) Reafetação de pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;

i) Propinas devidas pelos estudantes;

j) Celebração de acordos, constituição e participação em consórcios e sociedades de desenvolvimento de ensino superior, bem como concretização do envolvimento da Universidade NOVA de Lisboa noutras formas de parceria e cooperação interinstitucional;

k) Procedimentos de avaliação da Universidade NOVA de Lisboa;

l) Regulamentos que sejam da competência do Reitor, com exceção dos apenas aplicáveis aos serviços da Reitoria;

m) Projetos que envolvam várias unidades orgânicas;

n) Realização de operações de financiamento da Universidade NOVA de Lisboa;

o) Atribuição de títulos, distinções honoríficas, prémios e incentivos académicos e profissionais;

p) Necessidade de intervenção excecional do Reitor para repor a normalidade da vida institucional de uma unidade orgânica, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º;

q) Criação, transformação e extinção de agrupamentos de unidades orgânicas, nos termos do artigo 39.º, bem como definição do respetivo grau de autonomia;

r) Criação, transformação e extinção de plataformas estratégicas da Universidade, nos termos do artigo 35.º;

s) Redistribuição de recursos orçamentais entre as unidades orgânicas;

t) Valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes por ciclo de estudos, em cada ano letivo;

u) Fixação das taxas e dos emolumentos;

v) Nomeação das personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição que integram os órgãos colegiais representativos de cada unidade orgânica.

Artigo 28.º

Conselho de Estudantes

1 – O Conselho de Estudantes é o órgão consultivo da Universidade NOVA de Lisboa nas matérias que digam diretamente respeito à vida dos estudantes.

2 – O Conselho de Estudantes é composto:

a) Pelo Reitor, que preside;

b) Por um Vice-Reitor ou um Pró-Reitor designado pelo Reitor;

c) Pelos Presidentes das Associações de Estudantes das unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa;

d) Pelo Administrador dos SASNOVA.

3 – Podem participar nas reuniões do Conselho de Estudantes, sem direito de voto, outras pessoas cujos conhecimentos sejam relevantes para os assuntos em discussão, por iniciativa do Reitor ou da maioria dos representantes dos estudantes.

Artigo 29.º

Competências do Conselho de Estudantes

1 – É obrigatória a consulta do Conselho de Estudantes nas seguintes matérias:

a) Apoios indiretos no âmbito da ação social;

b) Fixação das taxas e dos emolumentos

c) Designação dos estudantes membros do Conselho de Ação Social;

d) Concessão de subsídios a atividades promovidas pelos estudantes da Universidade NOVA de Lisboa;

e) Atos de indisciplina e outras perturbações da vida académica, nomeadamente relacionados com as chamadas praxes académicas;

f) Plano desportivo da Universidade NOVA de Lisboa;

g) Nomeação do Provedor do Estudante.

2 – O Conselho de Estudantes pronuncia-se ainda, a pedido do Reitor, sobre quaisquer assuntos da sua esfera de competência.

Artigo 30.º

Conselho de Disciplina

1 – O Conselho de Disciplina é o órgão consultivo da Universidade NOVA de Lisboa em matéria disciplinar.

2 – O Conselho de Disciplina é composto por:

a) Três docentes ou investigadores, nomeados pelo Reitor;

b) Um funcionário não docente, nomeado pelo Administrador da Universidade;

c) Um estudante, nomeado pelo Conselho de Estudantes.

3 – Os membros docentes ou investigadores devem pertencer a unidades orgânicas distintas e um deles deve ser doutor em Direito.

4 – Um dos membros docentes ou investigadores é designado presidente pelo Reitor.

5 – Os mandatos dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo têm a duração de quatro anos.

6 – O mandato do membro referido na alínea c) do n.º 2 do presente artigo tem a duração de dois anos.

7 – Não são permitidas abstenções nas votações do Conselho de Disciplina.

Artigo 31.º

Competências do Conselho de Disciplina

1 – Compete ao Conselho de Disciplina dar parecer sobre a aplicação de sanções disciplinares pelo Reitor.

2 – A aplicação de sanções expulsivas depende de parecer favorável do Conselho de Disciplina.

Artigo 32.º

Provedor do Estudante

1 – O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses dos estudantes no âmbito da Universidade NOVA de Lisboa.

2 – O Provedor do Estudante é nomeado pelo Conselho Geral, ouvidos o Reitor e o Conselho de Estudantes, de entre pessoas de comprovada reputação, credibilidade e integridade pessoal junto da comunidade universitária.

3 – O mandato do Provedor do Estudante é de quatro anos.

4 – Não é admitida a nomeação para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

5 – O Provedor do Estudante é inamovível.

6 – O Provedor do Estudante exerce as suas funções com total independência dos restantes órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e das suas unidades orgânicas.

7 – O cargo de Provedor do Estudante é incompatível com o exercício de qualquer cargo num órgão de governo ou gestão das unidades orgânicas.

Artigo 33.º

Competências do Provedor do Estudante

1 – Compete ao Provedor do Estudante, em articulação com os Diretores e com os Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas:

a) Apreciar as reclamações dirigidas pelos estudantes contra atos ou omissões dos órgãos e dos funcionários da Universidade NOVA de Lisboa ou das suas unidades orgânicas sobre matérias pedagógicas e matérias administrativas com elas conexas, assim como sobre outros aspetos da sua vida académica;

b) Dirigir aos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa ou das suas unidades orgânicas as recomendações que considere necessárias e adequadas para prevenir ou reparar situações ilegais ou injustas;

c) Apresentar relatórios anuais da sua atividade ao Conselho Geral, ao Reitor e ao Conselho de Estudantes, indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações feitas e respetivo acolhimento pelos destinatários.

2 – Todos os órgãos, serviços e funcionários da Universidade NOVA de Lisboa e das unidades orgânicas têm o dever de colaboração com o Provedor do Estudante.

3 – O Provedor do Estudante exerce as suas competências em articulação com as Associações de Estudantes, com os Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas e com os SASNOVA.

Secção VI

Serviços da Universidade

Artigo 34.º

Reitoria

1 – A Reitoria é o serviço de apoio central à governação da Universidade NOVA de Lisboa.

2 – A Reitoria organiza-se em serviços que asseguram o regular funcionamento da Universidade e prestam apoio às unidades orgânicas no cumprimento da sua missão.

3 – Os serviços da Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa cobrem, nomeadamente, as áreas académica, do planeamento, dos recursos humanos e financeiros, das relações internacionais, da gestão da informação, da consultadoria jurídica e do apoio ao desenvolvimento interinstitucional nas áreas da promoção da qualidade, da investigação, da inovação e do empreendedorismo.

4 – A organização dos serviços da Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa assenta em estruturas leves e flexíveis, podendo incluir unidades de missão e equipas de projeto.

5 – A organização dos serviços da Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa é determinada por regulamento aprovado pelo Reitor, que pode designadamente instituir:

a) Uma Comissão de Acompanhamento do Plano Estratégico e de Gestão da Informação;

b) Uma Comissão de Relações Internacionais;

c) Uma Comissão de Qualidade do Ensino e da Aprendizagem;

d) Uma Comissão do Empreendedorismo.

Artigo 35.º

Plataformas estratégicas da Universidade

1 – Por decisão do Conselho Geral, sob proposta do Reitor, e ouvido o Colégio de Diretores, podem ser criadas plataformas estratégicas para o desenvolvimento da missão da Universidade NOVA de Lisboa que cruzem as competências da Universidade e de várias unidades orgânicas.

2 – A coordenação das plataformas estratégicas é assegurada por:

a) Um Vice-Reitor ou Pró-Reitor, nomeado pelo Reitor, que preside;

b) Um membro nomeado pelo Reitor, que coadjuva;

c) Um representante de cada uma das unidades orgânicas que participam na plataforma nomeado pelo respetivo Diretor.

3 – O mandato dos membros das plataformas estratégicas cessa com a cessação do mandato do Reitor.

4 – A Universidade NOVA de Lisboa integra as plataformas estratégicas constantes do Anexo II aos presentes estatutos.

Artigo 36.º

Administrador da Universidade

1 – O Administrador da Universidade é o dirigente responsável pela gestão corrente e pela coordenação dos serviços da Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa, coadjuvando o Reitor em matérias de natureza administrativa, económica, financeira e patrimonial.

2 – O Administrador da Universidade tem as seguintes competências:

a) Coordenar e supervisionar o funcionamento dos serviços da Reitoria, sem prejuízo das autonomias administrativa e financeira das unidades orgânicas e dos serviços autónomos que as detenham;

b) Assessorar o Reitor nos assuntos da gestão corrente;

c) As que lhe forem delegadas pelo Reitor.

3 – O Administrador da Universidade é livremente nomeado, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, e exonerado pelo Reitor, cessando as suas funções com a cessação do mandato do Reitor.

4 – A duração máxima do exercício de funções como Administrador da Universidade é de 10 anos.

Artigo 37.º

Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa

1 – Os Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa (SASNOVA) são um serviço autónomo cuja missão é executar políticas de ação social escolar, através da prestação dos competentes apoios diretos e indiretos, benefícios e serviços, de forma a contribuir para favorecer o acesso e o sucesso dos estudantes da Universidade NOVA de Lisboa.

2 – Os SASNOVA gozam de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da sua vinculação às diretrizes emanadas do Conselho Geral e dos poderes de superintendência do Reitor, estão sujeitos à fiscalização do fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade NOVA de Lisboa.

3 – Os SASNOVA têm os seguintes órgãos:

a) O Conselho de Ação Social;

b) O Conselho de Gestão dos SASNOVA.

4 – O Conselho de Ação Social é o órgão superior de gestão da ação social no âmbito da Universidade NOVA de Lisboa, a quem compete definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes, tendo a composição e as competências previstas na lei.

5 – O Conselho de Gestão dos SASNOVA é o órgão de gestão financeira e patrimonial dos SASNOVA, com as competências previstas no respetivo regulamento, sendo composto:

a) Pelo Reitor, que preside;

b) Pelo Administrador dos SASNOVA;

c) Pelo Diretor dos Serviços Administrativos e Financeiros dos SASNOVA.

6 – O Administrador dos SASNOVA é o dirigente responsável pela gestão corrente dos SASNOVA, com as competências previstas no respetivo regulamento.

7 – O Administrador dos SASNOVA é livremente nomeado, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, e exonerado pelo Reitor, cessando as suas funções com a cessação do mandato do Reitor.

8 – A duração máxima do exercício de funções como Administrador dos SASNOVA é de 10 anos.

9 – A organização e o funcionamento dos SASNOVA são determinados por regulamento aprovado pelo Reitor, sob proposta do respetivo Administrador.

CAPÍTULO III

Unidades orgânicas

Artigo 38.º

Autonomia das unidades orgânicas

1 – As unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa têm autonomia administrativa e financeira e as competências definidas na lei e nos respetivos estatutos, nomeadamente:

a) Proporem aos órgãos competentes da Universidade os montantes das propinas de todos os ciclos de estudos, a criação de novos ciclos de estudos, o recrutamento e a promoção dos seus recursos humanos e as parcerias estratégicas com outras instituições;

b) Definirem os respetivos curricula académicos, os regimes de avaliação dos alunos, as agendas de investigação das suas áreas científicas e o modo de gestão das suas receitas próprias.

2 – As unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa têm personalidade tributária.

Artigo 39.º

Agrupamentos de unidades orgânicas

1 – Por decisão do Conselho Geral, sob proposta do Reitor ou de duas ou mais unidades orgânicas, e ouvidos o Colégio de Diretores e os Conselhos de Faculdade, Escola ou Instituto das unidades orgânicas em causa, as unidades orgânicas podem agregar-se em agrupamentos com os seguintes fins específicos:

a) Promoção da interdisciplinaridade e da internacionalização nas atividades de formação e de investigação e desenvolvimento;

b) Partilha de serviços.

2 – A decisão referida no número anterior atribui a esses agrupamentos as autonomias necessárias para o cumprimento da respetiva missão.

3 – Os agrupamentos de unidades orgânicas regem-se por regulamento, que define a respetiva organização e modo de funcionamento, aprovado pelo Reitor.

Artigo 40.º

Órgãos das unidades orgânicas

1 – São órgãos de governo das unidades orgânicas:

a) O Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola;

b) O Diretor;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico.

2 – Os estatutos das unidades orgânicas podem prever a existência de outros órgãos de caráter consultivo.

Artigo 41.º

Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola

1 – O Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola é o órgão colegial representativo de cada unidade orgânica.

2 – O Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola é composto por dez a quinze membros, nos termos da lei e dos respetivos estatutos.

3 – Não são elegíveis estudantes em primeira inscrição no primeiro ciclo de estudos.

4 – O Diretor participa nas reuniões do Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola quando convidado para o efeito, sem direito de voto.

5 – As normas dos presentes estatutos que disciplinam a eleição dos membros do Conselho Geral, a eleição do respetivo Presidente, bem como os mandatos dos seus titulares e o funcionamento deste órgão aplicam-se supletivamente aos Conselhos de Faculdade, de Instituto ou de Escola das unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa.

Artigo 42.º

Competências do Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola

Compete ao Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola:

a) A aprovação e a alteração dos estatutos da unidade orgânica;

b) A eleição do seu Presidente;

c) A aprovação do seu regimento;

d) A eleição e a destituição do Diretor;

e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos e pelos estatutos da unidade orgânica.

Artigo 43.º

Diretor

1 – O Diretor é o órgão de direção e representação da respetiva unidade orgânica, no âmbito das autonomias concedidas pela lei e pelos estatutos.

2 – O Diretor é eleito pelo Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola, na sequência da apresentação de candidatura acompanhada de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade NOVA de Lisboa.

3 – Podem candidatar-se ao cargo de Diretor:

a) Professores catedráticos ou investigadores coordenadores da Universidade NOVA de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação;

b) Professores catedráticos, investigadores coordenadores, professores associados ou investigadores principais da Universidade NOVA de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, no caso de unidades orgânicas com menos de sete professores catedráticos ou investigadores coordenadores em efetividade de funções.

4 – Aplicam-se aos candidatos a Diretor as inelegibilidades previstas na lei ou nos presentes estatutos para os candidatos ao cargo de Reitor.

5 – No caso de não haver candidaturas, o Diretor é nomeado pelo Reitor de entre os professores ou investigadores com capacidade eleitoral passiva para o cargo, ouvido o Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola.

6 – O mandato do Diretor tem uma duração de quatro anos.

7 – Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

8 – O Diretor pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por Subdiretores.

9 – Os cargos de Diretor e de Subdiretor são incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.

10 – O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo dos cargos que exerça por inerência.

11 – O cargo de Diretor apenas pode ser acumulado com outras funções mediante prévia autorização do Reitor.

Artigo 44.º

Competências do Diretor

Compete ao Diretor:

a) Nomear os Subdiretores;

b) Nomear os vogais do Conselho de Gestão;

c) Presidir aos Conselhos Científico e/ou Pedagógico, quando previsto nos estatutos;

d) Presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os regulamentos necessários para o respetivo funcionamento;

e) Nomear e exonerar, nos termos da lei, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica;

f) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado nos termos alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;

h) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

i) Apresentar aos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa o plano estratégico, o orçamento e o relatório de atividades e de contas da unidade orgânica;

j) Representar a unidade orgânica no Colégio de Diretores e perante os demais órgãos da Universidade NOVA de Lisboa;

k) Designar júris de provas académicas de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;

l) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;

m) Designar júris de equivalência aos graus de mestre e doutor, sob proposta do Conselho Científico;

n) Homologar a distribuição do serviço docente bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;

o) Homologar os resultados da avaliação do desempenho dos docentes;

p) Instituir prémios escolares aos estudantes que se distingam pela sua performance em cursos conducentes ou não conducentes à obtenção de grau;

q) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

r) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o Conselho Científico;

s) Criar, suspender ou extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;

t) Executar as deliberações dos órgãos da unidade orgânica;

u) Representar a unidade orgânica em juízo ou fora dele;

v) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos, pelos estatutos da unidade orgânica ou delegadas pelo Reitor.

Artigo 45.º

Conselho de Gestão

1 – O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos das unidades orgânicas, no âmbito da autonomia concedida pela lei e pelos estatutos da Universidade NOVA e da unidade orgânica.

2 – O Conselho de Gestão é composto por:

a) O Diretor, que preside;

b) O Administrador Executivo da unidade orgânica, quando existir;

c) Um a três vogais a nomear pelo Diretor de entre os docentes, investigadores ou pessoal não docente, conforme especificado nos estatutos da unidade orgânica.

3 – Os mandatos dos vogais do Conselho de Gestão coincidem com o do Diretor.

4 – Compete ao Conselho de Gestão:

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

b) Assegurar a integração da gestão financeira das unidades orgânicas na da Universidade NOVA de Lisboa;

c) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes;

d) Fixar as taxas e os emolumentos de quaisquer serviços prestados pelas unidades orgânicas;

e) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade.

5 – O Conselho de Gestão pode delegar no Diretor, total ou parcialmente, as competências que lhe são atribuídas pelas alíneas b) a e) do número anterior.

Artigo 46.º

Conselhos Científico e Pedagógico

1 – O Conselho Científico é o órgão de gestão científica das unidades orgânicas.

2 – O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica das unidades orgânicas.

3 – Os Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico são designados de uma das seguintes formas alternativas previstas nos estatutos de cada unidade orgânica:

a) O Diretor preside por inerência a um ou a ambos os referidos órgãos, podendo os estatutos da unidade orgânica prever a possibilidade de delegação dessa competência nos Subdiretores;

b) Eleição pelos membros do órgão, de entre os membros professores catedráticos e associados ou investigadores coordenadores e principais.

4 – O Presidente do Conselho Científico deve ser um professor catedrático ou investigador coordenador, exceto no caso de unidades orgânicas com menos de cinco professores catedráticos ou investigadores coordenadores, em que pode ser um professor associado ou investigador principal.

Artigo 47.º

Administrador Executivo da unidade orgânica

Cada unidade orgânica pode ter um Administrador Executivo que coadjuva o Diretor em matérias de natureza administrativa, económica, financeira e patrimonial, na gestão corrente e na coordenação dos serviços da unidade orgânica.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Património imobiliário inicial

O património imobiliário inicial da Universidade NOVA de Lisboa é constituído pelos bens imóveis constantes de aviso publicado no Diário da República.

Artigo 49.º

Revisão dos estatutos

1 – Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

2 – A iniciativa da revisão compete:

a) Ao Reitor;

b) A qualquer membro do Conselho Geral.

3 – A aprovação de propostas de alterações aos presentes estatutos, para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, carece de maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

Artigo 50.º

Estatutos das unidades orgânicas

1 – Os estatutos das unidades orgânicas que integram a Universidade NOVA de Lisboa são obrigatoriamente revistos, para serem adequados às alterações aos presentes estatutos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor destas.

2 – O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pelo Reitor por um máximo de três meses, na sequência de proposta fundamentada por parte do Presidente do Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola da unidade orgânica, ouvido o Diretor.

Artigo 51.º

Direito transitório

1 – A entrada em vigor das normas constantes dos presentes estatutos não tem qualquer efeito sobre os mandatos em curso dos titulares dos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e dos órgãos das unidades orgânicas.

2 – Os mandatos anteriores e em curso dos atuais titulares dos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e dos órgãos das unidades orgânicas contam para o cálculo dos limites aos respetivos mandatos.

3 – As normas dos presentes estatutos que preveem incompatibilidades são aplicáveis a partir da designação dos titulares dos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e dos órgãos das unidades orgânicas que tenha lugar depois da entrada em vigor daquelas.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, desde que o Conselho de Curadores esteja constituído.

ANEXO I

A Universidade NOVA de Lisboa integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Technology;

b) Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities;

c) Faculdade de Economia/NOVA SBE – School of Business and Economics;

d) Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School;

e) Faculdade de Direito/NOVA School of Law;

f) Instituto de Higiene e Medicina Tropical/NOVA Institute of Hygiene and Tropical Medicine;

g) Instituto Superior de Estatística e Gestão da Informação/NOVA IMS – Information Management School;

h) ITQB NOVA – Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier/ITQB NOVA – Institute of Chemical and Biological Technology António Xavier;

i) Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National School of Public Health.

ANEXO II

A Universidade NOVA de Lisboa integra as seguintes plataformas estratégicas:

a) NOVA Escola Doutoral/NOVA Doctoral School;

b) NOVA Saúde/NOVA Health.»


«Declaração de Retificação n.º 482-A/2017

Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 15/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2016, declara-se que o Despacho Normativo n.º 2/2017, de 11 de maio, do Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo qual se procede à homologação dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2017, com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 9 do artigo 8.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao referido Despacho Normativo, onde se lê:

«A cooptação referida nos números anteriores ocorre em sessão expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.»

deve ler-se:

«A cooptação referida nos números anteriores ocorre em sessão expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.»

No n.º 7 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao referido Despacho Normativo, onde se lê:

«As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria absoluta, exceto nos casos previstos nas alíneas c), d), f) e l) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, em que é exigida maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.»

deve ler-se:

«As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria absoluta, exceto nos casos previstos nas alíneas c), f) e l) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, em que é exigida maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.»

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao referido Despacho Normativo, onde se lê:

«As competências que lhe são atribuídas pelas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior;»

deve ler-se:

«As competências que lhe são atribuídas pelas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 e das alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo anterior;»

7 de julho de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Concurso ao abrigo dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição / Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores – ESEL

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«Aviso n.º 5145/2017

Concurso ao abrigo dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores – Edição 2017/2018.

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e do Reingresso do Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, que revoga, a Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, torna-se pública a abertura de concurso de admissão ao Curso de Licenciatura em Enfermagem (CLE) pelos regimes supracitados.

1 – Condições de Acesso

1.1 – Podem requerer a mudança de par instituição/curso:

a) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Os estudantes que tenham nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

d) O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenha concluído;

e) Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudo de licenciatura ou ciclos de estudo integrados de mestrado;

f) Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

1.2 – Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa ou ainda numa das escolas que lhe deram origem:

Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara

Escola Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian de Lisboa

Escola Superior de Enfermagem Francisco Gentil

Escola Superior de Enfermagem Maria Fernanda Resende

1.3 – Podem requerer a candidatura ao concurso especial de acesso, os titulares de outros cursos superiores, nos termos da alínea d) do artigo 3.º, conjugada com o artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – Formalização da Candidatura

2.1 – Os requerimentos dos candidatos abrangidos pelo presente concurso são dirigidos ao Presidente da ESEL.

2.2 – A formalização do processo de candidatura, no prazo constante no Anexo I, poderá ser feita pelo próprio ou por um procurador, desde que acompanhado de uma procuração, no Núcleo de Serviços Académicos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa – polo Calouste Gulbenkian, situado na Av. Professor Egas Moniz, 1600 – 190 Lisboa.

2.3 – O requerimento de candidatura deve obrigatoriamente ser acompanhado dos documentos referidos em 2.6.1. nas alíneas b), c), d), e), g) e h) e em 2.6.3 na alínea b), podendo autenticar as fotocópias no momento da entrega, mediante prova dos documentos originais e pagamento dos respetivos emolumentos de acordo com a tabela em vigor.

2.4 – A candidatura está sujeita a emolumentos, conforme tabela de emolumentos em vigor nesta Escola, no montante de setenta e cinco (75) euros.

2.5 – A candidatura é apenas válida para o ano letivo 2017-2018.

2.6 – Documentos a apresentar:

2.6.1 – Mudança de Par Instituição/Curso

A formalização da candidatura é efetuada por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:

a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);

b) Historial de acesso ao Ensino Superior (documento de candidatura ao Ensino Superior com discriminação da nota de candidatura e das opções de cursos) ou, quando aplicável, declaração da instituição em que está matriculado com a nota de acesso;

c) Declaração de matrícula e inscrição do(s) estabelecimento(s) do Ensino Superior em que esteve inscrito e plano curricular do(s) curso(s);

d) Certidão de habilitações com discriminação das unidades curriculares em que obteve aproveitamento, regime anual ou semestral, respetivas classificações e ECTS e/ou carga horária;

e) Certidão das unidades curriculares em que obteve aproveitamento com discriminação dos objetivos e conteúdos programáticos;

f) Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou;

g) Declaração do estabelecimento de ensino em que esteve inscrito, que comprove a não prescrição, os anos em que esteve inscrito, o estatuto e o regime de estudo aplicado nesses anos de inscrição;

h) Documento da Direção Geral do Ensino Superior a comprovar o nível do curso como superior pela legislação do País em causa em que esteve ou está matriculado e inscrito (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro);

i) Procuração (se aplicável).

2.6.1.1 – Caso a mudança de par instituição/curso não resulte de uma opção voluntária do estudante, e por decisão do Presidente da ESEL, podem as condições habilitacionais referidas nas alíneas acima, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado, que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento dos estudos na ESEL.

2.6.2 – Reingresso

A formalização da candidatura é efetuada por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:

a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);

b) Procuração (se aplicável).

2.6.3 – Titulares de Cursos Superiores

A formalização da candidatura é efetuada por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:

a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);

b) Certidão comprovativa de ser titular de um curso superior onde conste a classificação final e a data da conclusão;

c) Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou;

d) Procuração (se aplicável).

3 – Procedimentos e Prazos (Anexo I)

4 – Rejeição Liminar

As candidaturas serão rejeitadas liminarmente quando:

4.1 – Tenham sido apresentadas fora de prazo;

4.2 – Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

4.3 – Infrinjam expressamente o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores.

5 – Vagas e Critérios de Seriação

5.1 – Mudança de Par Instituição/Curso – 6 vagas

Critérios de Seriação:

a) Maior número de opções pelo Curso de Licenciatura em Enfermagem na(s) candidatura(s) ao Ensino Superior;

b) Candidatura mais recente ao Ensino Superior;

c) Nota mais elevada de candidatura ao Ensino Superior.

5.2 – Reingresso – não está sujeito a qualquer limitação quantitativa.

Critérios de Seriação – não são aplicados critérios de seriação.

5.3 – Titulares de Cursos Superiores – 3 Vagas

Critérios de Seriação:

a) Ser titular do grau académico mais elevado, de entre os previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) Melhor classificação no grau de que é titular;

c) Melhor classificação no curso de que é titular;

d) Conclusão do curso em data mais recente.

6 – Reclamações

6.1 – Da decisão sobre a candidatura aos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores, poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente da ESEL, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de afixação da mesma;

6.2 – As decisões sobre as reclamações serão da competência do Presidente da ESEL e serão proferidas no prazo de 10 (dez) dias após a sua receção e comunicadas por escrito aos reclamantes.

ANEXO I

Informa-se que os prazos de candidatura, afixação dos resultados da seriação, seleção, reclamações, matrícula e inscrição, relativamente ao Concurso ao abrigo dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores – Edição 2017/2018, são os que constam do quadro seguinte:

(ver documento original)

17 de abril de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»

Parecer sobre Acesso ao Ensino Superior – Conselho Nacional de Educação

«Parecer n.º 3/2017

Parecer Sobre Acesso ao Ensino Superior

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe são conferidas e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Parecer elaborado pelo relator António Pedro Barbas Homem, o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 20 de março de 2017, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo assim o seu segundo Parecer do ano de 2017.

Parecer

Introdução

O Conselho Nacional de Educação (CNE) tem vindo a refletir ao longo dos anos acerca da natureza, missão e atribuições do ensino superior, quer na sua comissão especializada quer no plenário dos seus membros.

Mais recentemente e no âmbito dos estudos realizados por ocasião dos 30 anos da Lei de Bases do Sistema Educativo, teve ocasião de realizar diversos seminários e ainda de organizar, no âmbito da sua 3.ª Comissão Especializada Permanente – Ensino Superior, Investigação e Cultura Científica, debates sobre questões relevantes acerca do ensino superior na hora presente.

O Governo, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, decidiu lançar uma iniciativa no sentido de avaliar os mecanismos de acesso ao ensino superior. No Despacho 6930/2016, de 25 de maio, que cria o Grupo de Trabalho para a avaliação do acesso ao Ensino Superior, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior evoca a necessidade de refletir sobre o alargamento e o aprofundamento da democratização do ensino superior, visando em particular a modernização e a adequação do sistema de acesso a novos contextos.

Na preparação desse Relatório foi ouvida a 3.ª Comissão Especializada Permanente do CNE.

O Conselho Nacional de Educação deliberou realizar um debate alargado acerca do relatório final apresentado pelo grupo de trabalho para a avaliação do acesso ao ensino superior, com o título Relatório sobre a avaliação do acesso ao ensino superior (diagnóstico e questões para debate), abaixo referido como Relatório. Considerando a relevância social da temática, decidiu ainda emitir um Parecer sobre esta matéria.

O Conselho Nacional de Educação saúda a oportunidade deste debate público, tendo apreciado de modo muito positivo quer a metodologia adotada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de apresentar para discussão pública trabalhos preparatórios de eventuais reformas legislativas, quer a profundidade, seriedade e atualidade do estudo e das propostas que constam do referido Relatório.

Este Parecer está organizado do seguinte modo:

1 – Os princípios normativos no acesso ao ensino superior e as condições de sucesso escolar

2 – O regime de acesso ao ensino superior

3 – A situação atual do acesso ao ensino superior

4 – Objetivos e vias propostas de reforma

5 – Recomendações

1 – Os princípios normativos no acesso ao ensino superior e as condições de sucesso escolar

Atente-se, primeiro, nos parâmetros constitucionais e, seguidamente, no enquadramento da Lei de Bases do Sistema Educativo, no direito internacional e na legislação de acesso ao ensino superior.

I – Os parâmetros constitucionais de acesso ao ensino superior

A Constituição da República Portuguesa (adiante CRP) prevê, no artigo 43.º, da Parte I, Título II, Capítulo I – Direitos, liberdades e garantias pessoais – a liberdade de aprender e ensinar, que inclui a proibição de o Estado programar a educação segundo diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas, a proibição do ensino público confessional e a garantia de criação de escolas particulares e cooperativas (1).

Concomitantemente dedica os artigos 73.º a 77.º, da Parte I, Título III, Capítulo III – Direitos e deveres culturais – à educação e ao ensino (2). Especificamente em matéria de ensino superior, a CRP garante, na alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º,

“a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino […].”

E determina que o regime de acesso assegure

“a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.” (art. 76.º).

Identifica-se, a este respeito, um princípio especial de igualdade que acresce ao princípio geral de igualdade dos cidadãos perante a lei. De outro lado prevê-se, como critério que se deve igualmente refletir no acesso aos cursos do ensino superior, que o Estado deve promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário, e assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efetivação do direito ao ensino (artigo 74.º).

A especial delicadeza destas disposições já se encontra refletida em vasta jurisprudência constitucional e de outros tribunais. Em especial, identificou-se que os critérios de avaliação do mérito dos candidatos ao ensino superior devem ser objetivos e que quaisquer alterações legislativas no regime de acesso devem respeitar eventuais expetativas que os interessados possam ter adquirido legitimamente (princípio da confiança).

II – Os parâmetros da Lei de Bases do Sistema Educativo

Por seu turno, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (3), que aprovou as bases do sistema educativo, dedica a sua subsecção III ao ensino superior e determina que compete ao Governo definir, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em obediência, designadamente, aos princípios da democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades, objetividade dos critérios utilizados para a seleção e seriação dos candidatos, universalidade de regras para cada um dos subsistemas de ensino superior, utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no processo de seriação e caráter nacional do processo de candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior público.

O caráter unitário do sistema de ensino decorre do princípio segundo o qual, como regra geral, têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência (artigo 12.º).

Importa não perder de vista que as disposições relativas ao ensino superior da Lei de Bases resultam da redação que lhe foi conferida em 2005, na sequência do que se convencionou chamar processo de Bolonha (Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto). A nova estrutura de três ciclos formativos e graus do ensino superior – licenciatura, mestrado e doutoramento – foi completada com o expresso reconhecimento de que os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma (novo artigo 13.º B).

De outro lado, consagrou-se a possibilidade de acesso ao ensino superior de pessoas sem a conclusão do ensino secundário em duas situações: maiores de 23 anos de idade que façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior; e titulares de formações pós-secundárias adequadas (artigo 12.º, n.º 5).

Em termos paralelos, aponta-se para a previsão de regimes especiais de acesso, ingresso e de frequência do ensino superior para os trabalhadores-estudantes, de modo a garantir os objetivos da aprendizagem ao longo da vida e da flexibilidade e mobilidade dos percursos escolares (artigo 12.º, n.º 7).

Em conclusão, dos parâmetros constitucionais e da legislação de bases decorrem princípios de grande densidade no que respeita ao acesso ao ensino superior – igualdade e igualdade de oportunidades, mérito -, diretrizes programáticas de alargamento do acesso a pessoas que não tiveram possibilidade de aceder no tempo normal (trabalhadores estudantes e maiores de 23 anos) ou que têm naturais dificuldades (portadores de deficiência) e a possibilidade de ser concretizado um regime próprio para titulares de formações pós-secundárias.

III – O direito internacional de educação

A estas disposições acresce o modo como o direito internacional se tem ocupado do ensino superior, elevando o direito à educação, em geral, e, em particular, o direito de acesso ao ensino superior à dignidade de direito humano.

O n.º 2 do artigo 26.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem prevê que

“o acesso aos estudos superiores deve ser aberto a todos, em plena igualdade, em função do mérito.”

Concretizando esta disposição, o Protocolo Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (de acordo com a tradução oficial para a língua portuguesa, dada pela Lei n.º 45/78, de 11 de julho), veio determinar que, para assegurar o pleno exercício do direito à educação,

“o ensino superior deve ser tornado acessível a todos em plena igualdade, em função das capacidades de cada um, por todos os meios apropriados e nomeadamente pela instauração progressiva da educação gratuita.” (artigo 13.º)

Em termos similares, a Convenção sobre os direitos das crianças (de acordo com a versão oficial aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro), estabelece que os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, tendo em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades, tornam o ensino superior acessível a todos, em função das capacidades de cada um, por todos os meios adequados (artigo 28.º).

IV – Os princípios democráticos e a justiça no acesso à educação

O acesso ao ensino superior constitui um tema central das teorias da justiça dos nossos dias.

Procura-se um equilíbrio complexo entre as aspirações sociais à elevação do nível educativo, cultural e científico da sociedade e dos cidadãos e o financiamento do sistema de ensino superior por parte de muitos que não vão poder ou não têm ambição de frequentar cursos e instituições de ensino superior. Os sistemas sociais exigem, deste modo, um equilíbrio entre a igualdade de oportunidades e a possibilidade de redistribuição de rendimentos através dos impostos ou através do financiamento privado do ensino superior.

De um lado, o acesso ao ensino superior constitui um instrumento essencial para a construção de uma sociedade democrática, assente na igualdade de oportunidades de sucesso escolar, frequentemente a condição para a realização pessoal e profissional.

De outro lado, o acesso ao ensino superior deve fazer-se em função do mérito individual, e de acordo com as capacidades individuais. Em especial, devem respeitar-se as aspirações individuais, fundamento de uma sociedade livre. Mesmo quando podem aparecer como opostas a tópicos como empregabilidade, sempre se deve entender que a liberdade de escolha dos interessados prevalece sobre a programação da oferta de cursos.

Finalmente, a situação das pessoas com deficiência é sempre merecedora da atenção da sociedade e do Estado e merece diferenciação positiva, especialmente quando se trata do acesso à educação e ao ensino.

2 – O regime de acesso ao ensino superior

I – As soluções legislativas

Em cumprimento do disposto no artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), foram sucessivamente aprovados, desde 1988 à atualidade, diversos regimes de acesso ao ensino superior através dos Decretos-Leis n.os 354/88, de 12 de outubro (4), 189/92, de 3 de setembro (5), e 28-B/96, de 4 de abril (6), entretanto revogados.

Os procedimentos que estruturam o Concurso Nacional de Acesso, destinado ao ensino superior público, bem como os procedimentos dos Concursos Institucionais, organizados por cada estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo, foram genericamente estabelecidos há cerca de 20 anos, num cenário que era caraterizado por uma grande procura do ensino superior, quando comparada com a oferta de vagas, sendo os candidatos quase exclusivamente oriundos dos cursos cientifico-humanísticos do ensino secundário. A via científico-humanista era então predominante nos percursos formativos do ensino secundário.

As experiências de anteriores sistemas de ingresso fizeram com que as instituições do ensino superior, de acordo com as possibilidades abertas pela LBSE, tenham optado por utilizar os exames finais do ensino secundário para avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior (art. 12, n.º 1, LBSE).

Quer o Concurso Nacional de Acesso quer os Concursos Institucionais assentam nas classificações internas do ensino secundário, nos seus exames finais e nos resultados das disciplinas consideradas nucleares para o ingresso em cada uma das licenciaturas ou mestrados integrados. De facto, exige-se, para cada área de formação, a fixação de disciplinas nucleares.

Ao lado do Concurso Nacional e dos Concursos Institucionais, admitem-se os chamados concursos locais, destinados a perfis profissionais específicos, normalmente associados a algumas das artes performativas (música, teatro e dança). Uma vez autorizados pelo Governo e aprovado o respetivo regime de candidatura, os candidatos a estes concursos submetem-se às provas específicas das suas áreas vocacionais.

O regime de acesso prevê ainda regimes especiais, decorrentes de compromissos internacionais (bolseiros dos PALOP e os naturais de Timor-Leste) ou de particulares estatutos profissionais (os diplomatas em missão no estrangeiro ou os praticantes desportivos de alto rendimento).

Assim, as vagas definidas no âmbito do Concurso Nacional de Acesso, tal como as vagas definidas para os Concursos Institucionais, integram, para além do contingente geral, obrigatória e prioritariamente diversos contingentes especiais que preenchem uma certa percentagem das vagas globais. Falamos dos seguintes contingentes, com as respetivas quotas máximas: candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que pretendem escolher cursos não ministrados, respetivamente, nas Universidades dos Açores e da Madeira (3,5 % para cada caso); candidatos emigrantes portugueses e familiares (7 %); candidatos a prestar serviço militar efetivo (2,5 %); candidatos portadores de deficiência física ou sensorial (2 %).

A existência destes regimes especiais e quotas de acesso é problematizada no Relatório, em termos que abaixo se desenvolvem.

II – Desenvolvimento

O regime geral atualmente em vigor consta do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro (7), com sucessivas alterações.

O Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de março, alterou o artigo 22.º de modo a contemplar um elemento omitido por lapso na caraterização dos pré-requisitos na alínea c) do n.º 1.

O Decreto-Lei n.º 26/2003, de 7 de fevereiro, adaptou o Decreto-Lei n.º 296-A/98 à orgânica do XV Governo Constitucional que autonomizou a educação e o ensino superior, e introduziu alterações ao regime de acesso ao ensino superior nos seguintes aspetos.

O número de elencos alternativos de provas não poderia ultrapassar três, salvo em situações de exceção devidamente fundamentadas, a apreciar e decidir, caso a caso, pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES); O conjunto de provas poderá, por iniciativa da Comissão, ser organizado em subconjuntos por áreas de estudo, ficando a escolha das provas para cada par estabelecimento/curso circunscrita a um subconjunto específico. Relativamente às provas de ingresso, torna-se obrigatória a obtenção de uma classificação mínima de 95 pontos (num total de 200), assegurando que os estudantes que ingressam no ensino superior demonstram um nível mínimo de conhecimentos em disciplinas nucleares para a frequência dos cursos que pretendem realizar. A valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas suas componentes de avaliação contínua e provas nacionais, traduzindo a relevância para o acesso ao ensino superior do sistema de certificação nacional do ensino secundário, está presente de forma inequívoca, quer nas provas de ingresso quer na nota de candidatura, onde a classificação final do ensino secundário tem de ter um peso de pelo menos 50 %, que pode chegar (por decisão de cada estabelecimento de ensino) a 65 %. A classificação dos cursos de ensino secundário português passou a ser, para efeitos de acesso ao ensino superior, calculada até às décimas, sem arredondamento, antes da conversão para a escala de 0 a 200; A classificação dos cursos de ensino secundário não portugueses equivalentes ao ensino secundário português foi convertida para a escala de 0 a 200 através da aplicação de normas que assegurem um adequado paralelismo com o sistema português de classificação. Também para uma maior equidade no tratamento dos candidatos, as regras contidas no anterior n.º 2 do artigo 20.º, autonomizadas num artigo específico, o 20.º-A, referentes à substituição das provas de ingresso por exames finais de disciplinas de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, foram modificadas acolhendo os princípios essenciais da orientação fixada pela CNAES e algumas das suas recomendações. Visando uma maior transparência na informação aos candidatos, tornou-se obrigatória a publicação no Diário da República dos regulamentos dos pré-requisitos.

O Decreto-Lei n.º 76/2004, de 27 de março, alterou o artigo 42.º, relativo à melhoria da classificação final do ensino secundário.

O Decreto-Lei n.º 158/2004, de 30 de junho, alargou a possibilidade de utilização, na primeira fase dos concursos de acesso, de resultados dos exames realizados na segunda fase de exames para melhoria da classificação final do ensino secundário, quando o estudante não tenha realizado o mesmo exame na primeira fase.

O Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 31 de julho, alterou o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de modo a permitir que a classificação final do ensino secundário utilizada na 1.ª fase do concurso de acesso e ingresso no ensino superior possa integrar melhorias de classificação obtidas na 2.ª fase dos exames nacionais em circunstâncias excecionais verificadas no processo de avaliação e que sejam fundamentadamente reconhecidas como suscetíveis de prejudicar gravemente os candidatos ou de pôr em causa o princípio da igualdade entre candidaturas.

O Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, instituiu e regulou um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 296-A/98, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

O Decreto-Lei n.º 45/2007, de 23 de fevereiro, promoveu a introdução progressiva do recurso à Internet como forma de divulgar, informar das condições e realizar o concurso nacional de acesso ensino superior.

O Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, alterou o Decreto-Lei n.º 296-A/98 nos seguintes aspetos: o procedimento de fixação das vagas foi alterado em consonância com o regime fixado pelo artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior). Estabeleceu que os exames de cursos não portugueses equivalentes ao ensino secundário português podem ser utilizados como provas de ingresso por um prazo idêntico ao fixado pela CNAES para a utilização dos exames nacionais do ensino secundário, de forma a assegurar a igualdade de tratamento entre todos os candidatos, qualquer que seja a sua origem académica. Cometeu à CNAES a aprovação dos regulamentos de realização dos pré-requisitos, sob proposta das instituições de ensino superior que os solicitam, e não apenas a sua homologação, de forma a assegurar uma mais adequada coordenação daqueles. Atribuiu à CNAES competência para fixar os critérios a adotar para a atribuição de um valor à classificação final do ensino secundário aos candidatos cujo diploma de ensino secundário, nos termos da lei, a não inclui. Suprimiu a restrição à inscrição simultânea em dois ciclos de estudos superiores.

III – O processo de candidatura

Assim, em breve síntese, para poder apresentar a candidatura a cada par instituição/curso o aluno deve ser titular de um curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente, ter realizado as provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso a que se candidata, ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso a classificação mínima fixada, ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso no par instituição/curso e ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para o par instituição/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.

O ingresso no ensino superior público e privado está sujeito a limitações quantitativas decorrentes do número de vagas fixado anualmente pelas instituições de ensino superior para cada um dos seus cursos.

Qualquer curso do ensino secundário permite concorrer ao ingresso em qualquer curso do ensino superior, desde que realizadas as provas de ingresso e, se exigidos, satisfeitos os pré-requisitos.

As provas de ingresso exigidas para cada curso são fixadas por cada instituição de ensino superior [uma ou duas (8)] e realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário.

As provas de exame realizadas na 1.ª época do calendário dos exames finais nacionais podem ser utilizadas na candidatura à 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior. As provas de exame realizadas na 2.ª época só podem ser utilizadas na candidatura à 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

No âmbito do Concurso Nacional, a ordenação dos candidatos é feita tendo em consideração as preferências manifestadas e por ordem decrescente da nota de candidatura, calculada utilizando as classificações finais do ensino secundário, com um peso não inferior a 50 %, das provas de ingresso, com um peso não inferior a 35 %, e dos pré-requisitos, quando exigidos, com um peso não superior a 15 %. A nota mínima de candidatura exigida pela maioria das instituições de ensino superior é de 9,5 valores, sendo, nalguns casos, superior.

No âmbito dos Concursos Institucionais (9), organizados por cada uma das instituições de ensino superior privado para preenchimento das suas vagas, cada candidato terá de se dirigir à instituição pretendida e formalizar a sua candidatura ao par curso/estabelecimento. A ordenação dos candidatos em cada par curso/estabelecimento é feita em obediência às mesmas regras fixadas para o ensino superior público.

O Concurso Nacional, válido para o ano em que se realiza, está organizado em três fases e contempla, para além do contingente geral, os contingentes especiais de vagas para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efetivo no regime de contrato e para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial.

Os candidatos podem concorrer às várias fases do concurso. Aos candidatos colocados na 1.ª fase que concorram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a matrícula e a inscrição realizadas. O procedimento é igual para os candidatos colocados nas 1.ª ou 2.ª fases que concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados (10).

A par do regime geral descrito, existem regimes especiais (11) de acesso e ingresso no ensino superior destinados aos estudantes que reúnam condições habilitacionais e pessoais específicas, i.e., aos funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem; aos cidadãos portugueses bolseiros ou equiparados, do governo português no estrangeiro, funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou funcionários portugueses da União Europeia (UE) e seus familiares que os acompanhem; aos oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das forças armadas; aos estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa bolseiros do governo português, dos governos respetivos, da Fundação Calouste Gulbenkian, ao abrigo de convenções com a UE ou outros; aos funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade; aos praticantes desportivos de alto rendimento; e aos naturais e filhos de naturais de Timor Leste.

Por fim, existem concursos especiais (12) que regulam a candidatura ao ensino superior público e ao ensino superior privado para estudantes com condições habilitacionais específicas: exame para acesso ao ensino superior de maiores de 23 anos, cursos de especialização tecnológica, cursos técnicos superiores profissionais e outros cursos superior.

Refira-se que o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior encontra-se previsto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

3 – A situação atual do acesso ao ensino superior

I – Os compromissos do Estado português

Ao longo das últimas décadas o país tem feito um grande investimento no alargamento da oferta de formação superior, designadamente aumentando o número de instituições e de cursos, quer públicos quer privados, e criando um sistema de avaliação da qualidade do ensino, assim realizando o normativo constitucional que associa autonomia e qualidade das instituições (artigo 76.º, n.º 2).

De outro lado, no plano europeu, Portugal comprometeu-se com as metas ambiciosas da Estratégia 2020 definidas pela União Europeia.

Assim, um dos objetivos dos países da União Europeia através da definição desta estratégia visa aumentar a percentagem da população com idade entre 30 e 34 anos que completou o ensino superior para, pelo menos, 40 % em 2020. Este objetivo foi definido com outras metas igualmente quantificadas, designadamente ter 75 % da população de idade compreendida entre 20 e 64 anos empregada e investir 3 % do PIB da UE em I&D.

De acordo com as estatísticas do EUROSTAT relativas a 2015, Portugal não ultrapassa ainda os 32 % da população com idade entre 30 e 34 anos que completou o ensino superior, enquanto na União Europeia (UE28) os diplomados atingiam já os 39 % do referido grupo etário.

As razões que justificam este diferencial entre Portugal e a União Europeia são diversas.

Para além de um decréscimo continuado de candidatos ao sistema de ensino superior desde 2010, devem referir-se, entre estas razões justificativas, as tendências demográficas verificadas nos últimos vinte anos. A perceção social resultante do fluxo de jovens diplomados que nos últimos anos emigraram e procuraram desenvolver as suas atividades profissionais no estrangeiro pode ter transmitido uma mensagem errada acerca das vantagens pessoais e sociais do acesso ao ensino superior.

As estatísticas apontam para que 11.6 % dos diplomados portugueses residia em 2014 no estrangeiro; portanto, mais de 27 mil diplomados na idade entre 30-34 anos reduziram o peso da população com formação superior.

Em termos estruturais, subsiste o expressivo défice de qualificações na população portuguesa (55 % dos adultos entre os 25-64 anos não completaram o ensino secundário, cerca de 45 % da força de trabalho possui poucas ou nenhumas competências digitais e apenas 26 % da população empregada tem formação superior).

Importa também assinalar que é, com alguma frequência, divulgada entre os jovens que frequentam o ensino secundário uma mensagem de falta de interesse na realização de um curso superior. Mensagem errada, desde logo porque o desemprego entre os recém-licenciados é de 26,4 %, inferior à taxa média de desemprego juvenil, de 35 %.

As remunerações são também em média superiores nos adultos habilitados com ensino superior relativamente aos adultos com ensino secundário. De acordo com o relatório Education at a Glance 2015, quanto maior for o nível de educação, maiores são as remunerações relativas.

Enquanto contributo para esta meta da Europa 2020, o Programa Nacional de Reformas de 2016 apresentado por Portugal à União Europeia estima atingir um aumento de mais 20.000 diplomados com o nível de qualificação 5 do Quadro Europeu de Qualificações (Cursos Técnicos Superiores Profissionais), compromisso que acresce ao referido anteriormente quanto à percentagem de pessoas com conclusão de um diploma de ensino superior.

II – Reforma do ensino superior e reformas educativas

O CNE observa que as reformas do sistema educativo apenas devem ser introduzidas com uma ponderação global da sua unidade e tomando em atenção os subsistemas particulares.

Nem sempre se tem observado esta preocupação.

Assim, importa tomar em consideração duas tendências, uma relativa aos processos de reforma do ensino superior, outra atinente ao ensino secundário.

No quadro do que se convencionou designar como Processo de Bolonha, foram introduzidas alterações na estrutura dos cursos de ensino superior conferentes de grau académico e criado um novo diploma de ensino superior, o de técnico superior profissional, correspondente ao ciclo curto daquele Processo.

Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), modalidade de ensino superior de curta duração, foram recentemente criados (Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março). Têm uma duração normal de quatro semestres (120 ECTS) e organizam-se em três componentes: formação geral e científica, formação técnica e formação em contexto de trabalho (Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro). Os TeSP correspondem a um perfil profissional com um nível de qualificação 5 do Quadro Europeu de Qualificações, assumindo que o perfil destes técnicos permitirá a sua integração imediata no mercado de trabalho.

III – Reformas do ensino secundário

Estas alterações não conduziram a modificações dos princípios reguladores do regime geral de acesso fixados pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo que, entre outros aspetos, estabelecem (i) A valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas suas componentes de avaliação contínua e provas nacionais, traduzindo a relevância para o acesso ao ensino superior do sistema de certificação nacional do ensino secundário; (ii) A utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no processo de seriação e (iii) O caráter nacional do processo de candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior público, sem prejuízo da realização, em casos devidamente fundamentados, de concursos de natureza local.

De outro lado, as reformas na organização do ensino secundário podem ser caraterizadas por duas diretrizes fundamentais: a adoção do ensino obrigatório até ao 12.º ano, aumentando a escolarização do segmento dos jovens entre os 15 e os 17 anos; e a criação de cursos profissionalizantes, que integram na atualidade cerca de 45 % dos alunos do ensino secundário (DGEEC, 2016).

Contudo e apesar das discussões operadas, o processo de seleção dos estudantes para os cursos de primeiro ciclo (licenciatura e mestrado integrado) continua a utilizar como parâmetro as provas de conclusão e as classificações do ensino secundário.

A entrada no ensino superior continuou a ser predominantemente nacional, de acordo com um concurso nacional e tomando em consideração as classificações dos exames de conclusão do ensino secundário.

Ora, importa tomar em consideração a flexibilização que se observa em muitos países do mundo no que concerne à transição entre ensino secundário e ensino superior. Com designações diversas, designadamente ensino pós-secundário, ensino terciário, ou ainda formação profissional superior, verificamos que as estruturas tradicionais de ensino e de formação são hoje em dia confrontadas com novas exigências relacionadas com a diversidade de percursos dos jovens que concluem o ensino secundário e dos percursos profissionais das pessoas qualificadas, mas, em especial, com a necessidade de se dar resposta adequada às transformações económicas, sociais e culturais trazidas com o processo de globalização.

O alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos é um dos fatores mais relevantes neste processo.

O sistema educativo português, através das suas instituições de educação e de formação, tem que estar preparado para proporcionar aos portugueses respostas adequadas a situações complexas e heterogéneas.

Estes desafios colocam ao legislador a necessidade de conciliar com os princípios da igualdade e da equidade a diversidade e flexibilidade que as regras do acesso ao ensino superior devem ter de forma a responder às necessidades da sociedade, às ofertas das instituições de ensino superior e aos perfis de conclusão do ensino secundário.

4 – Objetivos e vias propostas de reforma

Traçado o contexto do regime de acesso ao ensino superior, podemos agora proceder a uma apreciação na especialidade de algumas das questões que o Relatório da Comissão colocou para debate. Especial atenção é dedicada aos aspetos que merecem do CNE algumas ponderações ou reservas.

I – Aumentar o número de estudantes do ensino superior através de novas vias de acesso ao ensino superior

A situação atual de acesso ao ensino superior, já acima descrita, permitiu identificar problemas particulares quer de estudantes que concluem o secundário mas não prosseguem estudos, quer de estudantes que abandonam prematuramente os estudos superiores. Assim, a população ativa empregada que nunca frequentou o ensino superior é um dos novos públicos que deve ser captado para o ensino superior. Outro, é o dos antigos estudantes do ensino superior que abandonaram sem concluir os estudos superiores. Do mesmo modo, também o ensino superior tem vindo a diversificar a sua oferta de cursos e formações, respondendo às solicitações da sociedade e da economia.

Verificado que uma percentagem muito elevada dos jovens que concluíram o ensino secundário profissional não prossegue os seus estudos e verificado também que os beneficiários dos apoios da Ação Social têm uma taxa de abandono mais pequena, torna-se claro que se deve incentivar os estudantes que concluíram o ensino secundário profissional a prosseguirem os estudos, se for essa a sua vocação.

Contudo, a criação de um concurso especial de acesso ao ensino superior para os diplomados dos cursos profissionalizantes (cursos profissionais e cursos de aprendizagem), não deve ser feita de tal modo que diminua a importância do concurso de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais, recentemente instituídos. A consolidação destes cursos curtos depende também do seu reconhecimento social e académico, não apenas profissional.

Na realidade, os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem posteriormente aceder e ingressar nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado. Neste sentido, a mensagem do Estado e da sociedade para os estudantes do ensino secundário, especialmente profissional, não deve ser de desvalorização social dos novos cursos superiores curtos.

De outro lado e a ser criado, o concurso especial para estudantes do ensino superior profissional não deve ser específico das instituições de ensino superior politécnico, podendo ainda equacionar-se deixar à autonomia das instituições a sua abertura e a fixação de uma quota do número total de vagas.

II – Flexibilizar o acesso ao ensino superior. Ensino artístico

Os cursos artísticos especializados correspondem a um ensino que permite valorizar aptidões e desenvolver talentos artísticos nas seguintes áreas: Artes Visuais e Audiovisuais, Dança, Música, Canto e Canto Gregoriano. Os cursos estão organizados na dupla perspetiva da inserção no mercado de trabalho e do prosseguimento de estudos.

A natureza distintiva quer dos cursos do ensino secundário quer do ensino superior pode justificar soluções igualmente diferenciadas no regime de acesso e de ingresso.

Verificado que os diplomados dos cursos artísticos especializados são obrigados a submeter-se a avaliações frequentemente alheadas dos itinerários escolares frequentados, o CNE concorda com a criação de uma via especifica de acesso ao ensino superior para os diplomados dos cursos artísticos especializados, com a ponderação da unidade e coerência do sistema de acesso ao ensino superior. Esta ponderação deve incluir tanto a situação dos alunos que descobrem novas vocações de natureza artística no final do ensino secundário como aqueles que, já admitidos ao ensino superior, pretendem mudar de área científica e de curso.

III – Flexibilizar o acesso ao ensino superior. TESP

Se se compreendem as vantagens inerentes à flexibilização do regime de acesso ao ensino superior, em função dos elementos acima referidos, a criação de um concurso nacional (ou uma componente do atual concurso nacional de acesso) para acesso aos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) do ensino superior politécnico público, suscita algumas reservas, resultantes das questões acima enunciadas.

Criados há pouco tempo, é necessário entender como vão evoluir, em função da procura social e da capacidade das instituições corresponderem às aspirações das pessoas e às necessidades da sociedade e da economia.

IV – A conclusão do ensino secundário e a autonomia das instituições do ensino superior

A opção das instituições de ensino superior pela utilização dos exames nacionais do ensino secundário como provas de ingresso implicou uma sobrevalorização destes. Como se observou acima, a conjugação da classificação final do ensino secundário e dos resultados nas provas de ingresso que são adotadas para acesso a determinado curso conduz a que os exames finais do secundário tenham uma ponderação na determinação da nota de ingresso sempre acima dos 45 %, podendo ser de 60 %.

Ora, se a conclusão do ensino secundário é o requisito de acesso ao ensino superior, este deve estar dissociado da fixação de classificações mínimas nos exames.

Entende-se que deve caber à autonomia das instituições do ensino superior valorizar o percurso educativo do ensino secundário. Ao fazê-lo, devem ter em conta que há candidatos que ficam em pior posição no concurso nacional de acesso do que outros, com menores classificações globais, por terem obtido uma classificação inferior em um dos exames que conta adicionalmente como prova de ingresso.

Na prática, tem-se verificado que candidatos em que uma das suas provas de exame de secundário foi inferior à classificação mínima de acesso foram ultrapassados por outros candidatos, com menores classificações globais.

De outro lado, reconhece-se que a fixação de classificações mínimas nos exames nacionais tem sido entendida como um sinal de seriedade e de confiança no próprio sistema de exames.

Contudo, entende-se que esta sobrevalorização de uma só prova, em detrimento de todo o percurso do estudante do ensino secundário, não está de acordo com o requisito essencial de acesso ao ensino superior, que é a conclusão do ensino secundário.

V – As classificações internas e externas do ensino secundário

O Relatório da Comissão observa que embora seja reduzido o número de escolas que apresentam um afastamento significativo relativamente ao comportamento médio nacional na atribuição das classificações internas, essas diferenciações são significativas, persistentes no tempo e têm padrões regionais definidos e que a limitação de entradas nalguns cursos, por força do numerus clausus, pode, em certos casos, prejudicar a concretização das opções de alguns candidatos ao ensino superior que, por décimas, se vêm ultrapassados por outros candidatos.

O CNE já teve ocasião de chamar a atenção nos relatórios Estado da Educação desde 2013 para a existência de escolas que apresentam resultados médios de classificação interna que indicam haver subvalorização ou sobrevalorização dessas classificações face às externas.

Neste sentido, justifica-se uma ponderação aprofundada acerca da introdução de procedimentos de normalização das classificações dos exames finais do ensino secundário.

É entendimento do CNE que estas ponderações devem ser especialmente tomadas em conta no momento da preparação dos exames nacionais e na condução de inspeções aos estabelecimentos de ensino secundário. Concorda-se com o objetivo de evitar variações anuais bruscas, resultantes do nível de dificuldade dos exames, através da ponderação do processo de classificação, de modo a que as referidas variações não se venham refletir nas classificações finais dos alunos. Mas este objetivo tem que ser uma preocupação primeira do Ministério da Educação.

Finalmente, não se pode deixar de alertar para a importância da transparência dos procedimentos, condição para a confiança dos estudantes e das famílias no processo de seleção.

VI – Contingentes especiais

Os regimes excecionais de acesso ao ensino superior apenas são admissíveis quando tenham justificação constitucional bastante.

Como o Relatório sublinha, perante o alargamento do sistema de apoios sociais e a convergência dos sistemas de ensino superior (após a reforma de Bolonha), pode questionar-se a pertinência da manutenção de alguns dos referidos contingentes especiais.

Na verdade, não se vê fundamento para manter regimes especiais não expressamente autorizados pela Constituição, em função dos já referidos princípios constitucionais de acesso ao ensino superior.

Já a situação das pessoas vulneráveis merece especial atenção. A concretização da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência exige medidas positivas do Estado, no sentido de criar condições, não apenas para o acesso, mas para a sua frequência em condições de efetiva igualdade no sucesso educativo, ou, nas palavras da Convenção, visando o pleno desenvolvimento do potencial humano e sentido de dignidade e autoestima e ao fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, liberdades fundamentais e diversidade humana.

VII – A questão do numerus clausus

A Constituição Portuguesa consagra, como referido, o objetivo de elevação do nível científico e cultural do país, enquanto a Lei de Bases do Sistema Educativo aponta para a eliminação progressiva de restrições quantitativas de caráter global no acesso ao ensino superior. Ao apontar para o fim dos regimes de numerus clausus, em coerência com o desígnio constitucional, deve ponderar-se se estão reunidas as condições para deixar à autonomia das instituições planear a organização dos cursos que consideram adequados à sua missão e, de outro lado, deixar aos interessados, de acordo com as suas inspirações e inclinações, a livre escolha dos cursos que pretendem frequentar.

No entanto, compreende-se que este objetivo possa ter um peso distinto consoante se esteja a referir o ensino superior público ou o ensino superior particular e cooperativo.

No caso do ensino superior público, cabe ao Estado planear o respetivo desenvolvimento, de acordo com os recursos disponíveis e no respeito pela autonomia das instituições. O conceito constitucional de necessidade do país em quadros qualificados traduz-se também na questão do financiamento público: o Estado deve ter a possibilidade de planear e decidir de que modo pretende utilizar recursos financeiros escassos (contratação de professores e de investigadores, construção ou ampliação de novas instalações, etc.), igualmente considerando, entre outras, questões como as assimetrias regionais, a coesão territorial, e a condição económica e social das famílias.

No contexto do aprofundamento da reforma do Estado, esse planeamento passa pela contratualização de objetivos com as instituições do ensino superior.

Já no caso do ensino superior particular, deve entender-se que não cabe ao Estado planear o respetivo desenvolvimento. Não apenas porque tal seria contrário ao princípio da autonomia das universidades e outras instituições do ensino superior; mas porque as dimensões dos direitos constitucionais de propriedade privada, de direção dos meios de produção, ao lado da livre e leal concorrência entre as instituições impõem uma resposta distinta. Dentro dos critérios objetivos dos recursos das instituições – bibliotecas e laboratórios, salas de aula, docentes qualificados, entre outros – deve caber às instituições propor e definir o número de estudantes que entendem admitir para os cursos que lecionam.

VIII – Incentivar a utilização do ensino e da formação a distância

Não existe, no Relatório do grupo de trabalho, referência especial acerca da situação da educação e da formação a distância.

Sem embargo disso, o Conselho Nacional de Educação considera que a matéria merece especial atenção, como forma de atrair novos estudantes para o ensino superior, de contribuir para a formação ao longo da vida e de refletir novos modelos pedagógicos adicionais ao ensino presencial.

Na verdade, é essa a situação em muitos países europeus.

Nas recomendações relativas «ao nível de digitalização dos serviços responsáveis pela adaptação das competências ao mercado de trabalho», as autoridades europeias no Relatório relativo a Portugal de 2016, aconselham, ao nível dos sistemas de educação e formação e no ensino superior, a integração de instrumentos digitais e das tecnologias de informação quer para melhorar e adaptar os métodos e os recursos pedagógicos, seja na vertente de ensino presencial, seja na vertente de ensino a distância, quer para incrementar os sistemas de gestão e partilha de informação, indispensáveis à melhoria da definição, condução e execução destas políticas públicas.

O número de pessoas em formação em instituições e cursos a distância na Europa deve ser sublinhado.

A título de exemplo, atente-se na situação do Reino de Espanha: do total de mais de um milhão e quinhentos mil estudantes do ensino superior, cerca de duzentos e vinte mil frequentavam universidades não presenciais (13).

Este é o momento adequado para planear e fazer esse investimento.

Não apenas pela qualificação dos docentes das instituições universitárias e politécnicas portuguesas e pela qualidade das instituições, mas também porque esta é uma tendência no ensino e na formação superior a que Portugal não deve ficar alheado. Aliás, os fortes investimentos em instituições científicas, designadamente na FCT (Fundação para a Ciência e a Tecnologia) e na sua unidade FCCN (Fundação para a Computação Científica Nacional), devem ser aproveitados pelo sistema de ensino.

Não cabe ao CNE, neste momento, equacionar o modelo institucional da Universidade Aberta, nem possíveis modelos formativos, designadamente o chamado e-b-learning e os cursos disponíveis na Internet (mooc); apenas sublinhar que o potencial do ensino e da formação a distância não está a ser suficientemente aproveitado e pode revelar-se uma ferramenta essencial para captar novos públicos para o ensino superior e para dinamizar novas estratégias formativas que permitam conciliar a vida profissional com a continuação dos estudos. Deste modo, para além de contribuir para uma cidadania ativa dos cidadãos, através da formação ao longo da vida, pode ainda ser um forte incentivo à presença do ensino português no mundo.

Considerando que este tipo de ensino não tem regulamentação específica, o seu correto enquadramento deve passar pela aprovação de legislação que estabeleça os requisitos de criação, funcionamento e acreditação dos respetivos cursos.

5 – Recomendações

Em síntese, formulam-se as seguintes recomendações:

1 – A eventual criação de um concurso especial de acesso ao ensino superior para os diplomados dos cursos profissionalizantes é prematura e não deve ser feita de tal modo que diminua a importância do concurso de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais, recentemente instituídos, nem deve ser específico das instituições de ensino superior politécnico.

2 – O CNE vê como positiva a criação de uma via especifica de acesso ao ensino superior para os diplomados dos cursos artísticos especializados, com a ponderação da unidade e coerência do sistema de acesso ao ensino superior e com a revogação da norma legal que determina a realização de avaliação sumativa externa por esses diplomados que pretendam prosseguir estudos.

3 – A criação de um concurso nacional para acesso aos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) do ensino superior politécnico público suscita algumas reservas pelo que deve ser objeto de ponderação adicional.

4 – Sendo o requisito de acesso ao ensino superior a conclusão do ensino secundário, este deve estar dissociado da fixação de classificações mínimas nos exames. Antes, deve poder confiar-se nas instituições do ensino secundário, quanto às classificações que atribuem, e nas instituições do ensino superior, pois a estas sempre caberá formar e avaliar os estudantes que ingressam.

5 – O CNE considera que a proposta de normalização das classificações dos exames finais do ensino secundário necessita de reflexão acrescida.

6 – A utilização, no regime geral de acesso, das classificações internas do ensino secundário que apresentem desalinhamentos excessivos e persistentes necessita de verificação por parte da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

7 – A manutenção dos contingentes especiais do concurso nacional de acesso deve restringir-se aos casos que tenham justificação constitucional.

8 – No processo de eliminação progressiva do regime de numerus clausus para que aponta a LBSE deve atender-se, não apenas ao direito à educação dos portugueses e à autonomia científica e pedagógica das instituições de ensino superior quanto à organização dos cursos, como, entre outros fatores, à correção das assimetrias regionais e à coesão territorial do país.

9 – O CNE considera que a formação e o ensino a distância devem ser dinamizados pelas instituições de ensino superior, devendo ainda cuidar-se da regulamentação própria destas matérias.

10 – O Conselho Nacional de Educação reconhece a necessidade de melhorar o sistema de acesso ao ensino superior e considera que o Relatório sobre a avaliação do acesso ao ensino superior (diagnóstico e questões para debate), apresentado pelo grupo de trabalho para a avaliação do acesso ao ensino superior criado pelo Despacho n.º 6930/2016 MCTES, de 25 de maio, é um importante contributo nesse sentido. O Conselho manifesta a sua disponibilidade para aprofundar a reflexão e o debate na procura de consensos alargados, tomando como ponto de partida as recomendações refletidas no presente Parecer.

( 1) Importa ter presente que a CRP consagrou em títulos distintos – os Títulos II e III da Parte I – os direitos, liberdades e garantias e os direitos económicos, sociais e culturais.

(2) O direito à educação encontra-se previsto em todas as constituições portuguesas, cf. os artigos 237.º a 239.º da Constituição de 1822, 145.º da Carta Constitucional de 1826, 28.º e 29.º da Constituição de 1838, 3.º n.os 10 e 11 da Constituição de 1911 e 42.º e 43.º da Constituição de 1933.

(3) Alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, n.º 49/2005, de 31 de agosto, e n.º 85/2009, de 27 de agosto

(4) Alterado pelos Decretos-Lei n.os 140/89, 33/90, 276/90 e 379/91.

(5) Alterado pelos Decretos-Lei n.º 53/93 e 318/95.

(6) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97.

(7) Republicado pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, incorporando as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 99/99, de 30 de março, n.º 26/2003, de 7 de fevereiro, n.º 76/2004, de 27 de março, n.º 158/2004, de 30 de junho, n.º 147-A/2006, de 31 de julho, n.º 40/2007, de 20 de fevereiro e n.º 45/2007, de 23 de fevereiro.

(8) Excetua-se o caso do curso de Medicina, com três provas.

(9) Cf. Decreto-Lei n.º 296-A/98 (alterado), que aprova o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e a Portaria n.º 199-A/2016, de 20 de julho, que aprova o regulamento geral dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2016-2017

(10) Cf. Portaria n.º 199-B/2016, de 20 de julho – Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2016-2017. Informações completas sobre a candidatura ao ensino superior podem ser consultadas na página da direção-geral do ensino superior em www.dges.pt.

(11) Cf. Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior; Portaria n.º 854-B/99, de 4 de outubro, que aprova o regulamento dos regimes especiais de acesso ao ensino superior; Decreto n.º 1/97, de 3 de janeiro, que aprova a convenção relativa ao estatuto das escolas europeias; Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro

(12) Cf. Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

(13) Para mais informações, consultar: http://www.mecd.gob.es/dms/mecd/educacion-mecd/areas-educacion/universidades/estadisticas-informes/datos-cifras/datos-y-cifras-SUE2015-16-web.pdf

20 de março de 2017. – O Presidente, José David Gomes Justino.

Declaração de Voto

Na sessão plenária do Conselho Nacional de Educação de 20 de março de 2017, abstive-me na votação do parecer sobre o acesso ao Ensino Superior, por um motivo de fundo. Considerando a situação atual de desenvolvimento do ensino secundário e os sucessivos problemas que o sistema de acesso ao ensino superior tem demonstrado, entendo que o parecer deveria ter sido mais claro e veemente na afirmação da necessidade de se fazer uma reflexão profunda sobre o sistema de acesso ao ensino superior. A mera melhoria do sistema atual é insuficiente. Este foi estabelecido quando o ensino secundário tinha como função central preparar os alunos para o ensino superior. Hoje, o ensino secundário é o nível obrigatório pelo que a diversidade de ofertas e percursos aumentou e, desejavelmente, aumentará mais. A manutenção do sistema de acesso ao superior tal como está, fundando no secundário, é limitador do secundário, pouco adequado ao ensino superior e cria incentivos perversos (ao nível da sala de aula, da escola, da administração e também ao nível político). Esta não é uma questão menor e fundamenta a minha abstenção.

Rodrigo Queiroz e Melo.»

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

«Regulamento n.º 240/2017

Por despacho reitoral n.º 19 de 20 de abril de 2017 foi aprovado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que a seguir se publica.

27 de abril de 2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Em conformidade com o disposto nos artigos 5.º e 10.º do Regulamento Geral definido pelo Despacho n.º 13531/2009, de 9 de junho, a atribuição de Bolsas de Mérito na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, rege-se pelos seguintes critérios:

Artigo 1.º

As bolsas de estudo por mérito destinam-se a galardoar os estudantes que, em cada ano curricular, obtiverem aproveitamento excecional, e abrangem os estudantes inscritos na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, nos seguintes ciclos de estudos:

a) Licenciatura;

b) Mestrado Integrado;

c) Mestrado;

Artigo 2.º

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1 – «Bolsa de estudo por mérito» a prestação pecuniária, de valor fixo, a atribuir a estudantes que tenham demonstrado um aproveitamento escolar excecional;

2 – «Aproveitamento excecional» a satisfação cumulativa pelo estudante das seguintes condições:

a) Aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito, respeitando o total de 60 créditos do plano de estudos nesse ano curricular;

b) A média das classificações das unidades curriculares a que se refere a alínea a) não tenha sido inferior a Muito Bom (16).

Artigo 3.º

1 – Não são contabilizadas para cálculo da média:

a) As unidades curriculares efetuadas por creditação da formação/experiência profissional;

b) As unidades curriculares cuja melhoria de nota não tenha sido efetuada no ano letivo respetivo;

2 – O presente regulamento não se aplica:

a) No caso de mudança de curso, exceto se a mesma resultar da extinção do curso;

b) Ao último ano curricular dos mestrados e mestrados integrados.

Artigo 4.º

1 – Para efeitos de atribuição das bolsas de estudo por mérito, são elaboradas listas dos estudantes elegíveis por cada unidade orgânica de ensino, ordenados por ordem decrescente de média calculada até às centésimas.

2 – A atribuição das bolsas alocadas far-se-á, observadas, ainda, as seguintes normas:

a) Só haverá lugar à atribuição de bolsas a dois estudantes de um mesmo ciclo de estudos (licenciatura, mestrado Integrado e mestrado) quando todos os restantes ciclos de estudos representados na lista tiverem sido contemplados com pelo menos uma bolsa;

b) Só haverá lugar à atribuição de bolsas a dois estudantes de um mesmo curso dentro do mesmo ciclo de estudos, quando todos os restantes cursos representados na lista tiverem sido contemplados com bolsa.

3 – No caso de o número de estudantes elegíveis, em determinada unidade orgânica de ensino, ser inferior ao número de bolsas alocadas, as bolsas remanescentes são redistribuídas pelas restantes unidades orgânicas.

4 – Em caso de empate intervirão, de forma sucessiva, os seguintes critérios:

a) Média ponderada considerada até às milésimas;

b) Menor número total de inscrições;

c) Menor idade.

Artigo 5.º

1 – A coordenação do processo de atribuição de bolsas de mérito, designadamente, a seriação dos elegíveis, compete aos Serviços Académicos da UTAD.

2 – A divulgação da atribuição dos resultados das bolsas constará de edital a afixar nos Serviços Académicos e respetiva página da Internet.

3 – Do resultado da seriação podem os interessados apresentar reclamação por escrito, devidamente fundamentada e endereçada ao Reitor, no prazo de 2 dias úteis a partir da data de afixação do edital, findo o qual serão liminarmente indeferidas.

4 – A reclamação deve ser entregue nos Serviços Académicos.

5 – A decisão sobre a reclamação compete ao Reitor e deve ser proferida no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de entrega da reclamação nos Serviços Académicos e comunicada por via de correio eletrónico ao reclamante.

Artigo 6.º

1 – A bolsa por mérito tem um valor anual igual a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no início do ano letivo em que é atribuída.

2 – O pagamento do valor da bolsa é feito por transferência bancária pelo serviço competente da UTAD para os estudantes, numa só prestação, desde que a Direção-Geral do Ensino Superior proceda à transferência da verba necessária ao pagamento das bolsas atribuídas.

Artigo 7.º

Aos estudantes a quem seja atribuída bolsa por mérito é conferido, pela UTAD, um diploma comprovativo que é emitido pelos Serviços Académicos.

Artigo 8.º

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Reitor.

Artigo 9.º

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – É revogado o Regulamento n.º 44/2013, de 28 de janeiro.»

Regulamento de Criação, alteração e Extinção de cursos conferentes de grau da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

«Regulamento n.º 237/2017

Por despacho reitoral n.º 20 de 20 de abril de 2017 foi aprovado o Regulamento de Criação, Alteração e Extinção de cursos conferentes de grau da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que a seguir se publica.

26/04/2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de Criação, Alteração e Extinção de Ciclos de Estudo da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Objetivos e Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas utilizadas para a criação, alteração e extinção de cursos conferentes de grau, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).

Artigo 2.º

Cursos conferentes de grau

Cursos conferentes de grau ministrados pela UTAD:

a) Licenciaturas;

b) Mestrados Integrados;

c) Mestrados;

d) Doutoramentos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Criação: apresentação de um novo ciclo de estudos, conducente à atribuição de grau académico (licenciado, mestre, doutor), carecendo de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e respetivo registo na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);

Alteração: modificação do plano de estudos de acordo com o n.º 1 ou n.º 2 da Deliberação da A3ES n.º 2392/2013 de 26 de dezembro ou, ainda, na sequência de uma avaliação pela A3ES;

Extinção: cessação de um ciclo de estudos através da não acreditação do mesmo pela A3ES ou por iniciativa da própria Instituição de Ensino Superior (IES), não submetendo o curso à avaliação/ acreditação nos respetivos prazos, tendo em consideração os fatores enumerado nos artigos 4.º e 5.º deste regulamento.

Artigo 4.º

Fatores preponderantes

A criação, alteração e extinção de um curso deverá ter em consideração os seguintes fatores:

a) Políticas públicas e estratégia institucional;

b) Os requisitos gerais para a acreditação de um ciclo de estudos, que constam do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

c) Os regulamentos gerais da UTAD referentes aos ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciado, mestre e de doutor;

d) A não duplicação de cursos nas mesmas áreas disciplinares;

e) A existência de um corpo docente de carreira especializado nas áreas disciplinares abrangidas pelo curso;

f) A criação ou alteração de um curso deve evitar a proposta desnecessária de novas unidades curriculares, procurando que no novo do plano de estudos façam parte unidades curriculares equivalentes já existentes na Universidade;

g) Relativamente aos cursos de mestrado considerar que os mesmos podem ser uma continuidade de uma licenciatura e/ou uma base para um doutoramento, bem como o aprofundar de conhecimentos que se traduz em especializações e requalificações;

h) A transdisciplinaridade dos cursos;

i) Possibilidade de cursos interuniversitários.

Artigo 5.º

Dados e indicadores

Deverão ser analisados dados e indicadores que facilitem a tomada de decisão de criação, alteração ou extinção de um curso:

a) Número de ingressos no curso ou similares;

b) Taxa de ocupação das vagas do curso ou similares a nível regional ou nacional;

c) Procura-oferta do curso ou similares a nível regional ou nacional;

d) Taxa de empregabilidade do curso ou similares;

e) Avaliação do perfil e do desempenho profissional dos diplomados do curso, pelas entidades empregadoras;

f) Avaliação do curso relativamente à qualidade pedagógica e científica, ao plano de estudos e conteúdos programáticos.

Artigo 6.º

Criação de cursos

1 – A competência para a criação de um curso de licenciatura, de mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvido o Conselho de Departamento, o Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.

2 – Os cursos de Doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral da UTAD.

3 – Pelo Presidente de Escola, proponente da criação do curso, deve ser nomeada uma pessoa responsável pela direção do processo, designadamente para elaboração da proposta de criação devidamente fundamentada e respetivo plano de estudos. Após aprovação pelos órgãos competentes, a proposta de criação deve ser submetida à A3ES.

4 – Sendo acreditado, o curso é diretamente registado pela DGES, sendo este registo comunicado aos Serviços Académicos, que procedem à publicação do plano de estudos e respetivo regulamento no Diário da República.

Artigo 7.º

Alteração de cursos

1 – A competência para a alteração de um curso de licenciatura, mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvida a Comissão de Curso, o Conselho de Departamento, o Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.

2 – Os cursos de doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral.

3 – Compete ao Diretor do Curso elaborar a proposta de alteração do plano de estudos, bem como a instrução do processo, designadamente, o preenchimento dos formulários disponíveis na página de intranet dos Serviços Académicos:

a) Formulário da DGES;

b) Documento para elaboração da transição entre planos;

c) Minuta do Regulamento do ciclo de estudos;

d) Preenchimento do formulário para suplemento ao diploma.

4 – O novo plano de estudos, assim como o documento de transição entre os planos de estudo, devem ser aprovados pelos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, da Escola.

5 – Todo o expediente, incluindo as atas das deliberações dos órgãos da Escola, deve ser enviado ao Reitor pelo Presidente de Escola.

6 – O processo é remetido pelo Reitor aos Serviços Académicos para verificação da sua conformidade com a Deliberação da A3ES n.º 2392/2013, de 26 de dezembro e Despacho n.º 5941/DGES/2016.

7 – Estando o processo em conformidade, é devolvido ao Reitor para envio ao Conselho Académico para obtenção de parecer e, no caso dos doutoramentos, também ao Colégio Doutoral, para pronúncia.

8 – Não estando o processo em conformidade, é devolvido ao Reitor para ser remetido ao Presidente de Escola para correção, voltando a repetir-se o procedimento inicial ou, em alternativa, assumir a conformidade com o ponto n.º 1 da Deliberação n.º 2392/2013 de 26 de dezembro, ficando, assim a proposta, sujeita a aceitação prévia, pela A3ES. Neste caso, o processo deverá ser remetido ao GESQUA, para o envio formal à A3ES.

9 – Após aprovação pelo Reitor, todo o processo é remetido aos Serviços Académicos para instrução do processo e envio à DGES para registo.

10 – Na sequência do registo do curso, o plano de estudos e respetivo regulamento é submetido pelos Serviços Académicos, na plataforma online do Diário da República, para publicação.

Artigo 8.º

Extinção de cursos

1 – A competência para a extinção de um curso de licenciatura, mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvida a Comissão de Curso, o Conselho de Departamento, o Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.

2 – Os cursos de Doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral.

3 – Compete ao Diretor de curso elaborar a proposta da sua extinção, devidamente fundamentada, e preencher o formulário para o efeito.

4 – Após aprovação pelo Reitor, todo o expediente deverá ser remetido aos Serviços Académicos para comunicação da decisão à DGES. Após confirmação de conhecimento da DGES, é submetida a comunicação de extinção do respetivo curso, na plataforma online do Diário da República.

Artigo 9.º

Casos omissos e dúvidas

1 – Em tudo o que não esteja expressamente consagrado no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, Despacho Normativo n.º 11-A/2016, de 31 de outubro de 2016, e demais legislação aplicável.

2 – Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 10.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas regulamentares internas que contrariem o nele disposto.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Homologação da Eleição do Reitor da Universidade da Madeira

«Despacho n.º 3771-A/2017

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, o Reitor é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no respetivo regulamento eleitoral;

Considerando que, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete ao ministro com a tutela do ensino superior homologar a eleição do Reitor;

Considerando o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como nos Estatutos da Universidade da Madeira, homologados pelo Despacho Normativo n.º 53/2008, de 9 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 202, de 17 de outubro e alterados pelo Despacho Normativo n.º 14/2015, de 1 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 132, de 9 de julho;

Considerando que o Conselho Geral da Universidade da Madeira, em reunião de 6 de março de 2017, procedeu à eleição do Professor Doutor José Manuel Cunha Leal Molarinho Carmo, a qual recolheu a maioria absoluta de votos expressos;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que, em face dos elementos constantes do respetivo processo eleitoral, estão satisfeitos os requisitos previstos na Lei e nos Estatutos da Universidade da Madeira para a homologação da referida eleição;

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 6 do artigo 86.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

Homologo a eleição para Reitor da Universidade da Madeira do Professor Doutor José Manuel Cunha Leal Molarinho Carmo.

28 de abril de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Plano de Estudos da Licenciatura em Terapia da Fala da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

«Despacho n.º 3765/2017

Sob proposta da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria;

Considerando o disposto nos artigos 75.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, aprovo nos termos do anexo ao presente Despacho, a alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Terapia da Fala da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Despacho n.º 18001/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 04 de agosto e alterado pelo Despacho n.º 15907/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204 de 20 de outubro.

Esta alteração foi registada na Direção-Geral do Ensino Superior em 03/04/20117 com o número R/A-EF 453/2011/AL01.

Artigo 1.º

Alteração do plano de estudos

O Instituto Politécnico de Leiria altera o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Terapia da Fala para o plano de estudos constante ao anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aplicação

A alteração produz efeitos a partir do ano letivo 2017-2018.

5 de abril de 2017. – O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Leiria.

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde.

3 – Grau ou diploma: Licenciado.

4 – Ciclo de estudos: Terapia da Fala.

5 – Área científica predominante: Terapia e Reabilitação – Terapia da Fala.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240.

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Anos.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável.

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Leiria – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Terapia da Fala

Grau de licenciado

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)»