Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches

«Regulamento n.º 300/2017

Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, procede nos termos do n.º 4 do artigo 40.º-F, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, à publicação do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

11 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches – ERISA

No cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, ouvido o Conselho Pedagógico, foi aprovado pelo Conselho Técnico-Científico o presente Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regular os cursos técnicos superiores profissionais, doravante designados por CTeSP ministrados na ERISA.

Artigo 2.º

Cursos técnicos superiores profissionais

Os CTeSP são formações superiores, não conferentes de grau, que visam conferir qualificação profissional de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 3.º

Plano de formação

1 – Os cursos organizam-se pelo sistema de créditos ECTS.

2 – O plano de formação de cada CTeSP possui 120 créditos ECTS e tem uma duração de 4 semestres estando sujeito às normas constantes no despacho de registo respetivo.

Artigo 4.º

Diploma de técnico superior profissional

O diploma de técnico superior profissional é conferido após o cumprimento do plano de formação definido no despacho de registo do CTeSP.

CAPÍTULO II

Caracterização dos cursos

Artigo 5.º

Objetivos e componentes de formação

O plano de formação do CTeSP integra as componentes de formação:

a) Geral e científica que visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, ampliar a formação cultural e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

b) Técnica, que integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas no âmbito do exercício profissional, devendo concretizar-se, principalmente, na aplicação prática, laboratorial, oficinal e em projetos, e promover e estimular a componente de investigação baseada na prática. A componente de formação técnica pode incluir módulos ministrados em ambiente de trabalho;

c) Em contexto de trabalho, que visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços, concretizando-se através de um estágio no final do ciclo de estudos ou repartido ao longo do curso.

CAPÍTULO III

Condições de acesso e ingresso e prova de avaliação de conhecimentos

Artigo 6.º

Condições de acesso e ingresso

1 – Podem candidatar -se ao acesso e ingresso aos cursos técnicos superiores profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, que, ao correspondente nível, tenham obtido aprovação nas das áreas relevantes para o ingresso no curso, definidas como tal no âmbito do registo do CTeSP a que se candidatam;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro;

c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que ao nível do ensino secundário tenham obtido aprovação nas áreas relevantes para o ingresso nos cursos, definidas como tal no âmbito do registo do CTeSP a que se candidatam.

2 – A verificação das condições de acesso e ingresso é efetuada através de prova documental, com exceção do previsto no número seguinte no que respeita às áreas relevantes.

3 – Os candidatos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1, no caso de não terem obtido aprovação, ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para o ingresso nos cursos, definidas como tal no âmbito do registo do CTeSP a que se candidatam, podem ser sujeitos à realização duma prova de avaliação de conhecimentos que incide sobre as referidas áreas relevantes.

Artigo 7.º

Prova de avaliação de conhecimentos

1 – A prova de avaliação de conhecimentos é escrita e está estruturada de forma a englobar e permitir a avaliação objetiva dos conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes do CTeSP, à escolha do candidato.

2 – Compete ao júri definido no artigo 8.º a condução de todo o processo de avaliação dos candidatos que realizam a prova.

3 – A prova não pode exceder os 90 minutos, acrescendo-se 1/4 do tempo total definido para candidatos que comprovem possuir necessidades especiais.

4 – As provas são classificadas de 0 a 20 valores.

5 – Os candidatos consideram-se aptos para seriação se atingirem 10 ou mais valores na classificação final.

6 – A prova corrigida, com respetivo enunciado, bem como todos os elementos entregues pelo candidato, são juntos ao processo individual.

7 – As decisões do júri são recorríveis, nos 3 dias úteis subsequentes à publicação dos resultados, apresentando o candidato, junto dos serviços competentes, requerimento fundamentado dirigido ao júri que, num prazo de cinco dias úteis, deve dar a conhecer o resultado do recurso ao candidato, sendo esta última decisão irrecorrível.

Artigo 8.º

Júri

1 – Em cada ano é criado um júri de avaliação por cada área relevante composto por um presidente e por dois vogais, designados pelo Diretor da ERISA de entre os docentes do CTeSP, sendo a sua nomeação aprovada pelo Conselho Técnico-Científico.

2 – Ao júri de avaliação compete:

a) Elaborar os modelos de provas, os critérios de ponderação de cada questão e os critérios de avaliação;

b) Supervisionar o decorrente serviço das provas.

Capítulo IV

Candidaturas, seleção, seriação, matrícula e inscrição

Artigo 9.º

Candidatura

1 – A apresentação da candidatura é efetuada junto dos serviços académicos, nos termos definidos em calendário próprio.

2 – A apresentação de candidatura está sujeita aos emolumentos fixados pela entidade instituidora.

3 – Quando o candidato esteja obrigado, nos termos do presente regulamento, à realização da prova de avaliação de conhecimentos deve ser informado das datas de realização das mesmas.

4 – A candidatura ao ingresso nos CTeSP é realizada por fases e a consequente matrícula e inscrição dos candidatos colocados decorrem no prazo previsto no n.º 1 do artigo 12.º

5 – Os candidatos devem apresentar, no ato de candidatura, para além dos elementos de identificação pessoal e fiscal, uma fotografia e original ou cópia autenticada de documento comprovativo de habilitação anterior, com a indicação expressa da respetiva classificação.

Artigo 10.º

Seleção e seriação

Os candidatos são seriados de acordo com uma classificação convertida numa escala de 0 a 200 pontos, obtida de acordo com os seguintes critérios:

a) Titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, que satisfaçam as condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, classificação da habilitação anterior;

b) Titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, abrangidos pelo n.º 3 do artigo 6, classificação da prova de avaliação de conhecimentos;

c) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro, a classificação final obtida nessas provas;

d) Titulares de um diploma de especialização tecnológica de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau, de ensino superior, que satisfaçam as condições previstas na alínea c) n.º 1 do artigo 6.º, a classificação da habilitação anterior;

e) Titulares de um diploma de especialização tecnológica de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, abrangidos pelo n.º 3 do artigo 6.º, a classificação da prova de avaliação de conhecimentos.

Artigo 11.º

Ordenação da seriação

1 – Os candidatos são ordenados por ordem decrescente em função da classificação de seriação.

2 – As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da seguinte forma:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem efetuar a sua matrícula e inscrição nos 7 dias úteis subsequentes à data da publicação da lista de colocação, sob pena de caducidade dos resultados obtidos no concurso.

2 – Pela matrícula e inscrição no CTeSP são devidos emolumentos, seguro escolar e propinas, nos termos definidos pela entidade instituidora.

Capítulo V

Funcionamento e Atividade Letiva

Artigo 13.º

Instalações e localidade

A ERISA ministra o CTeSP nas instalações e localidade em que para tal está autorizada no despacho de registo.

Artigo 14.º

Calendário escolar

O calendário escolar é fixado anualmente através de despacho do órgão legalmente competente, ouvido o Conselho Pedagógico e desenvolve-se dentro do ciclo temporal dos anos letivos.

Artigo 15.º

Avaliação de conhecimentos

A avaliação de conhecimentos é efetuada de acordo com as normas de avaliação estabelecidas em regulamentação própria complementada pelos métodos definidos na ficha de unidade curricular.

Artigo 16.º

Regime de precedências

O regime de precedências só se aplica caso as mesmas constem do registo do CTeSP.

Artigo 17.º

Regime de prescrição das inscrições

O direito à inscrição não prescreve enquanto o funcionamento do CTeSP onde o aluno está inscrito não cessar.

Artigo 18.º

Classificação final do diploma de técnico superior profissional

1 – Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

2 – A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional.

Artigo 19.º

Acompanhamento

O Conselho Pedagógico e o Conselho Técnico-Científico procedem ao acompanhamento e à monitorização das atividades letivas do CTeSP, nos termos legais aplicáveis.

Capítulo VI

Diplomas e Suplementos ao Diploma

Artigo 20.º

Elementos constantes do diploma

Devem constar obrigatoriamente do diploma os elementos seguintes:

a) O nome do aluno;

b) A filiação do aluno;

c) A naturalidade do aluno;

d) A data de conclusão do curso;

e) A denominação do curso;

f) A classificação final do curso;

g) O registo de autorização de funcionamento do curso;

h) O código de autenticação;

i) Número de registo que consta da plataforma eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior;

j) As assinaturas do Diretor e do Administrador e, eventualmente, de representantes de outras instituições nos casos previstos em ciclos de estudos em associação;

k) A data de emissão;

l) Outros elementos se previstos nos acordos celebrados no âmbito dos ciclos de estudos em associação.

Artigo 21.º

Prazos para emissão do Diploma e do suplemento ao diploma

1 – O Diploma é emitido a requerimento do interessado, em plataforma própria, no prazo máximo de 90 dias.

2 – O direito de realização de melhorias de classificação, exercido nos termos previstos no regulamento de avaliação de conhecimentos, extingue-se com o requerimento para emissão do diploma.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 22.º

Disposições finais

1 – Os prazos definidos no presente regulamento são contados em dias úteis, suspendendo-se a contagem nos períodos de férias escolares.

2 – Para os devidos efeitos, consideram-se instruídos os processos, iniciando-se a contagem de prazos, após a entrega de todos os elementos exigidos e o pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 23.º

Casos omissos e dúvidas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos pelo Diretor da ERISA, ouvido o órgão legalmente competente.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.»

Regulamento da Biblioteca, Arquivo e Museu da Universidade dos Açores

«Despacho n.º 4759/2017

Regulamento da Biblioteca, Arquivo e Museu da Universidade dos Açores

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.º e tendo em conta o dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, aprovo o Regulamento da Biblioteca, Arquivo e Museu da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho de que faz parte integrante.

9 de maio de 2017. – O Reitor, Professor Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento da Biblioteca, Arquivo e Museu da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 – A Biblioteca, Arquivo e Museu da Universidade dos Açores, adiante designada pelo acrónimo BAM, é uma unidade de extensão cultural, de caráter integrado e transversal, na dependência da Reitoria.

2 – A BAM goza de autonomia cultural e pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º dos Estatutos da Universidade dos Açores.

3 – A BAM Goza ainda de autonomia técnico-documental.

Artigo 2.º

Missão

Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, a BAM tem por missão adquirir, tratar, tornar acessíveis e difundir recursos de informação, bem como conservar e preservar as coleções bibliográficas, documentais e museológicas existentes na Universidade, contribuindo para a aprendizagem, a investigação, a formação contínua e o desenvolvimento cultural e social dos cidadãos.

Artigo 3.º

Atribuições

1 – São atribuições fundamentais da BAM:

a) A atualização, o tratamento técnico, a difusão e preservação dos seus acervos informacionais, de caráter bibliográfico, arquivístico e museológico, em vários formatos e suportes;

b) O apoio ao ensino e à investigação, disponibilizando serviços de informação bibliográfica, arquivística e museológica, reais ou virtuais;

c) A gestão logística e informacional dos centros de documentação existentes ou a criar.

2 – Incumbe ainda à BAM:

a) Disponibilizar os seus acervos informacionais ao público universitário e à comunidade em geral, adquiridos por compra, permuta, oferta, doação, legado ou depósito;

b) Garantir o empréstimo interbibliotecas, assim como outras formas de colaboração com outras bibliotecas, arquivos e museus, nacionais ou internacionais;

c) Promover os respetivos serviços, acervos e áreas de atividade;

d) Participar em órgãos ou comissões de caráter consultivo e deliberativo no setor de bibliotecas, arquivos e museus, de âmbito nacional ou internacional;

e) Promover a formação profissional e a valorização do pessoal ao seu serviço.

3 – A BAM pode ainda prosseguir projetos de atividade cultural, individualmente ou em cooperação com outras entidades e/ou serviços internos ou externos à Universidade dos Açores (UAc), de âmbito nacional ou internacional.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão

Artigo 4.º

Dos órgãos de gestão

São órgãos de gestão da BAM:

a) O diretor;

b) O coordenador de área.

Artigo 5.º

Diretor

1 – O diretor é o órgão de direção e de representação da BAM.

2 – O diretor é nomeado pelo reitor, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º dos estatutos da UAc.

3 – O diretor é coadjuvado pelo coordenador de área.

4 – Ao diretor compete:

a) Propor a estratégia global e setorial da BAM;

b) Garantir a elaboração do plano e do relatório de atividades anuais da BAM;

c) Coordenar as áreas de intervenção da BAM, garantindo a respetiva articulação;

d) Propor regulamentos e normas gerais de funcionamento da BAM, no respeito pela lei e pelos estatutos e regulamentos da UAc;

e) Aprovar escalas de serviço e procedimentos técnicos de organização, tratamento e conservação documental/informacional;

f) Promover a valorização técnica e pessoal dos recursos humanos afetos à BAM;

g) Decidir e despachar em matérias de empréstimo interbibliotecário, empréstimo e reprodução de acervos arquivísticos, empréstimo de peças museológicas e da difusão ou publicitação dos acervos em geral;

h) Propor e dirigir projetos concernentes às atribuições da BAM;

i) Propor o estabelecimento de protocolos com instituições públicas ou privadas, com vista ao enriquecimento dos acervos bibliográfico e museológico;

j) Pronunciar-se sobre matérias do âmbito da BAM, sempre que para tal solicitado;

k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e regulamentos da UAc.

Artigo 6.º

Coordenador de área

1 – O coordenador de área da BAM corresponde a um cargo de direção intermédia de 3.º grau, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 130.º dos estatutos da UAc.

2 – O coordenador de área da BAM é um técnico superior da área das Ciências Documentais e da Informação (Biblioteca e Arquivo) e/ou da área de Museologia, com o perfil e currículo adequados ao exercício do cargo.

3 – Ao coordenador de área compete coadjuvar o diretor, designadamente:

a) Na definição da estratégia global e setorial da BAM;

b) Na orientação e coordenação das atividades da BAM;

c) Na gestão dos recursos humanos e espaços e na manutenção de equipamentos.

4 – Ao coordenador de área compete ainda:

a) Coordenar tecnicamente as áreas de intervenção da BAM;

b) Coordenar operacionalmente as equipas técnicas;

c) Coordenar tecnicamente as atividades de promoção da BAM e dos seus acervos;

d) Gerir tecnicamente o repositório institucional e propor procedimentos, normas e princípios orientadores para a respetiva gestão;

e) Assegurar a gestão e manutenção da componente informática da BAM;

f) Substituir o diretor nas suas faltas e impedimentos;

g) Propor ao diretor ações de intervenção técnica, divulgação de acervos e outras no âmbito das atribuições da BAM;

h) Pronunciar-se sobre matérias do âmbito da sua coordenação, sempre que para tal solicitado;

i) Zelar pelo cumprimento das orientações do serviço;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo diretor.

CAPÍTULO III

Organização funcional

Artigo 7.º

Estrutura

1 – A BAM, enquanto unidade de extensão cultural, organiza-se nas seguintes estruturas principais:

a) Biblioteca;

b) Arquivo;

c) Museu.

2 – A BAM dispõe ainda de estruturas transversais de apoio administrativo e de conservação e restauro.

Artigo 8.º

Atribuições da Biblioteca

1 – São atribuições fundamentais da Biblioteca:

a) Tratar tecnicamente, difundir, conservar, valorizar e atualizar os acervos bibliográficos da UAc;

b) Apoiar o ensino e a investigação universitários e extrauniversitários, disponibilizando o acesso à informação real ou virtual;

c) Promover atividades de divulgação da Biblioteca, nomeadamente dos seus acervos e projetos de desenvolvimento, fomentando a promoção do livro e da leitura.

2 – A Biblioteca tem ainda as seguintes atribuições:

a) Assegurar a gestão e a difusão dos recursos eletrónicos informacionais de biblioteca disponíveis na BAM;

b) Assegurar a gestão e a difusão das bibliotecas particulares e patrimoniais da UAc;

c) Assegurar a formação de utilizadores e garantir o apoio a estudantes com necessidades educativas especiais;

d) Fomentar o intercâmbio com outras bibliotecas;

e) Colaborar com as unidades orgânicas, unidades de I&D e serviços da UAc, bem como com instituições externas.

f) Promover o acesso à informação de biblioteca, de forma ampla e potencializando os instrumentos de pesquisa e recursos tecnológicos existentes.

Artigo 9.º

Atribuições do Arquivo

1 – São atribuições fundamentais do Arquivo:

a) Tratar tecnicamente, difundir, conservar, valorizar e enriquecer o património arquivístico da UAc ou outro à sua guarda;

b) Apoiar o ensino e a investigação universitários e extrauniversitários, disponibilizando o acesso à informação real ou virtual;

c) Promover atividades de divulgação do Arquivo, nomeadamente dos seus acervos e projetos de desenvolvimento.

2 – O Arquivo tem ainda as seguintes atribuições:

a) Exercer e garantir os direitos patrimoniais dos arquivos da UAc ou que estão à sua guarda;

b) Fomentar o intercâmbio com outros arquivos;

c) Colaborar com as unidades orgânicas, unidades de I&D e serviços da UAc, bem como com instituições externas, nomeadamente, no apoio à formação em estudos de natureza arquivística, histórica, patrimonial ou paleográfica;

d) Promover o acesso aos arquivos e à informação neles contida, de forma ampla e potencializando os instrumentos de pesquisa e recursos tecnológicos existentes.

Artigo 10.º

Atribuições do Museu

1 – São atribuições fundamentais do Museu:

a) Inventariar, documentar, conservar, divulgar, investigar e enriquecer os bens e coleções da UAc ou à sua guarda;

b) Salvaguardar o património científico e artístico da UAc;

c) Apoiar o ensino e a investigação universitários e extrauniversitários;

d) Promover atividades de divulgação, educativas e científicas, de interesse para a comunidade.

2 – O Museu tem ainda as seguintes atribuições:

a) Exercer e garantir os direitos patrimoniais dos bens e coleções que estão à sua guarda;

b) Fomentar o intercâmbio com outros museus e entidades congéneres;

c) Colaborar com as unidades orgânicas, unidades de I&D e serviços da UAc, bem como com instituições externas;

d) Promover a cultura científica através da interpretação dos bens e coleções;

e) Constituir um recurso educativo com atividades pedagógicas que envolvam a comunidade universitária e as múltiplas áreas científicas da UAc;

f) Tornar as coleções acessíveis ao público através de exposições permanentes e temporárias;

g) Promover o acesso ao património e informação museológica, de forma ampla e potencializando os instrumentos de pesquisa e recursos tecnológicos existentes.

Artigo 11.º

Atribuições da estrutura de apoio administrativo

1 – A estrutura de apoio administrativo tem uma natureza transversal.

2 – São atribuições da estrutura de apoio administrativo:

a) Garantir as atividades de expediente e arquivo administrativo;

b) Apoiar o tratamento técnico na área documental, particularmente no arquivo;

c) Gerir o arquivo administrativo;

d) Colaborar na produção de dados estatísticos de atividade da BAM;

e) Assegurar os procedimentos de empréstimo interbibliotecário;

f) Apoiar as atividades de permuta;

g) Assegurar os procedimentos de aquisição de bibliografia em articulação com os serviços competentes;

h) Assegurar o apoio aos utilizadores no âmbito da obtenção do ISBN, ISSN e outros sistemas internacionais de identificação de livros, periódicos, edições digitais e outras, adquiridos e disponibilizados pela UAc;

i) Assegurar a manutenção, segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com os serviços centrais da UAc;

j) Realizar as demais tarefas que lhes sejam atribuídas.

Artigo 12.º

Atribuições da estrutura de conservação e restauro

São atribuições da estrutura de conservação e restauro:

a) Assegurar a conservação e restauro do acervo bibliográfico e museológico da UAc;

b) Efetuar serviços gráficos, de impressão e encadernação;

c) Promover ações de sensibilização e de esclarecimento sobre as boas-práticas da conservação preventiva;

d) Promover a estrutura de conservação e restauro, propondo e concretizando atividades de divulgação, como mostras, apoio a oficinas e visitas de estudo e outras que se entendam relevantes e façam parte das atividades da BAM.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões detetadas no presente Regulamento são sanadas pelo reitor.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Plano de estudos do mestrado em Psicologia Clínica – Universidade Lusíada

«Aviso n.º 6065/2017

Considerando que foi introduzida alteração ao plano de estudos do ciclo de estudos conducente à atribuição do Grau de Mestre em Psicologia Clínica, ministrado pela Universidade Lusíada publicado, através do Aviso n.º 5955/2015, de 19 de maio de 2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 1 de junho de 2015, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 526/2015, de 3 de junho de 2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 19 de junho de 2015;

Considerando que tal alteração foi, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, objeto de registo na Direção-Geral do Ensino Superior, em 5 de maio de 2017, com n.º R/A-Ef 2961/2011/AL02;

Considerando o disposto no n.º 8 do Despacho n.º 5941/2016, de 22 de abril de 2016, publicado no Diário da República n.º 86, de 4 de maio de 2016, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

Determino a publicação do plano de estudos do ciclo de estudos conducente à atribuição do Grau de Mestre em Psicologia Clínica, ministrado pela Universidade Lusíada, com a alteração que lhe foi introduzida e registada nos termos enunciados.

9 de maio de 2017. – O Reitor da Universidade Lusíada, Professor Doutor Afonso Filipe Pereira de Oliveira Martins.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade Lusíada

2 – Unidade orgânica: Não aplicável

3 – Grau ou diploma: Mestre

4 – Ciclo de estudos: Psicologia Clínica

5 – Área científica predominante: Psicologia

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

Universidade Lusíada

Ciclo de estudos em Psicologia Clínica

Grau de mestre

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)»

Anulado – Regulamento de Creditação da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa

Atualização de 27/06/2017: Veja o Regulamento em vigor aqui.


«Aviso n.º 7081/2017

Declara-se sem efeito a Deliberação n.º 437/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio, por não terem sido publicadas as numerações e alíneas no Ato.

2 de junho de 2017. – A Diretora Executiva, Lic.ª Carminda Pequito Cardoso.»


«Deliberação n.º 437/2017

Dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no DR, 2.ª série n.º 248 de 24 de dezembro de 2014, o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia, na sua reunião de 2 fevereiro 2017, aprovou o seguinte Regulamento de Creditação, que foi homologado por Despacho do Senhor Reitor de 27 de março de 2017:

Regulamento de Creditação

Artigo 1.º

Comissão de creditação

A Comissão de Creditação é constituída por cinco professores designados pelo Conselho Científico, sendo o Presidente da Comissão um dos membros do Conselho Científico designado para o efeito.

A Comissão de Creditação funcionará em articulação com os coordenadores de ciclo e de curso, a quem solicitará pareceres sempre que necessário.

Artigo 2.º

Pedido e instrução do processo de creditação de unidades curriculares

O pedido de creditação de unidades curriculares do Ensino Superior é formulado através de requerimento dirigido ao Diretor da FP e entregue nos Serviços Académicos, nos prazos fixados para as inscrições.

No pedido o interessado deverá indicar:

Nome completo;

Número de aluno da FP;

Curso frequentado na FP;

Unidades curriculares de cada curso e instituição de ensino superior frequentada objeto do pedido de creditação.

O requerimento deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

Certificado (s) de habilitações académicas obtidas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

Certificado de unidades curriculares concluídas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

Cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de pedidos de correspondência de atribuição de créditos de formação obtida em instituições de ensino superior nacionais ou cópia autenticada do plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras;

Conteúdos programáticos das unidades curriculares, bibliografia e carga horária devidamente autenticados.

Sempre que se revele necessário, a Comissão de Creditação pode solicitar ao interessado a apresentação de tradução autenticada dos documentos redigidos em língua estrangeira apresentados na instrução do processo.

Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos aplicável.

Artigo 3.º

Pedido e instrução do processo de creditação de outras competências

No que respeita a outras competências, a considerar no âmbito da creditação, incluem-se as resultantes da experiência profissional ou vivencial e da formação não superior.

O requerimento de pedido de creditação deve obrigatoriamente ser acompanhado de um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os elementos referidos no artigo 10.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no DR 2.ª série n.º 248 de 24 de dezembro de 2014.

Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos aplicável.

Artigo 4.º

Prazos

O prazo para a tomada da decisão de creditação é de 20 dias úteis contados da data de entrada do pedido para as situações previstas no artigo 2.º e de 60 dias úteis para as situações previstas no artigo 3.º

Os requerentes são notificados da decisão de creditação no prazo de 10 dias úteis contados da data da decisão, através de correio eletrónico.

Artigo 5.º

Homologação e recurso

As deliberações tomadas pela Comissão de Creditação serão objeto de análise e homologação pelo Conselho Científico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente a competência para análise e homologação dos processos de creditação.

O Conselho Científico funciona como instância de recurso.

Nos casos em que o requerente discorde da decisão tomada poderá, nos dez dias úteis seguintes à data de notificação da decisão, requerer, uma única vez, nos Serviços Académicos, mediante exposição fundamentada, a reapreciação do processo de creditação.

Artigo 6.º

Disposições finais

Às situações não comtempladas no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no DR, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2014.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

8 de maio de 2017. – O Diretor, Prof. Doutor Luís Curral.»

Plano de estudos da licenciatura em Dietética da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

«Despacho n.º 4645/2017

Sob proposta da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria;

Considerando o disposto nos artigos 75.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, aprovo nos termos do anexo ao presente Despacho, a alteração da designação e do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Dietética da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Despacho n.º 19057/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto.

Esta alteração foi registada na Direção-Geral do Ensino Superior em 5 de maio de 2017 com o número R/A-Ef 450/2011/AL01

Artigo 1.º

Alteração da designação

O Instituto Politécnico de Leiria altera a designação do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em “Dietética” para “Dietética e Nutrição”.

Artigo 2.º

Alteração do plano de estudos

O Instituto Politécnico de Leiria altera o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Dietética para o plano de estudos constante ao anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aplicação

A alteração produz efeitos a partir do ano letivo 2017-2018.

9 de maio de 2017. – O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Leiria.

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde.

3 – Grau ou diploma: Licenciado.

4 – Ciclo de estudos: Dietética e Nutrição.

5 – Área científica predominante: Nutrição e Dietética.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240.

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 Semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável.

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Leiria – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Dietética e Nutrição

Grau de licenciado

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)»

Ensino Superior: Consulta pública do Projeto de Portaria que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no ano letivo de 2017-2018

  • Aviso n.º 5982/2017 – Diário da República n.º 103/2017, Série II de 2017-05-29
    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Direção-Geral do Ensino Superior
    Consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir de 27 de abril de 2017, no âmbito da qual se convidam todos os interessados a apresentar as sugestões e contributos sobre o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no ano letivo de 2017-2018

«Aviso n.º 5982/2017

Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, compete ao ministro da tutela do ensino superior aprovar por portaria o regulamento geral do concurso nacional.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada, a candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção-Geral do Ensino Superior.

Encontra-se em consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir de 27 de abril de 2017, no âmbito da qual se convidam todos os interessados a apresentar as sugestões e contributos sobre o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018.

Os contributos e sugestões devem ser apresentados por correio eletrónico, para o endereço de e-mail consultas.públicas@dges.gov.pt, até 12 junho 2017 (correspondendo a 30 dias úteis a contar da publicação desta consulta pública).

9 de maio de 2017. – O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.»

Ensino Superior: Consulta pública do Projeto de Portaria que aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018

  • Aviso n.º 5981/2017 – Diário da República n.º 103/2017, Série II de 2017-05-29
    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Direção-Geral do Ensino Superior
    Consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir de 27 de abril de 2017, no âmbito da qual se convidam todos os interessados a apresentar as sugestões e contributos sobre o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018

«Aviso n.º 5981/2017

Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado é feita através de concursos institucionais por estes organizados.

Nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais.

Encontra-se em consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir de 27 de abril de 2017, no âmbito da qual se convidam todos os interessados a apresentar as sugestões e contributos sobre o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018.

O documento pode ser consultado no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior em www.dges.gov.pt.

Os contributos e sugestões devem ser apresentados por correio eletrónico, para o endereço de e-mail consultas.publicas@dges.gov.pt, até 12 junho 2017 (correspondendo a 30 dias úteis a contar da publicação desta consulta pública).

9 de maio de 2017. – O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.»