Enfermeiros e Outros Funcionários: Conclusão de Período Experimental, Mobilidade, Falecimento, Exonerações, Licença Sem Remuneração, Licença Especial, IHMT e FPCEUC de 22 a 26/05-2017

Regulamento de Creditação de Formação Anterior para Obtenção de Grau Académico ou Diploma, na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

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«Regulamento n.º 290/2017

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados pelo Despacho normativo n.º 50/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro, a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra aprova o seguinte regulamento:

Regulamento de Creditação de Formação Anterior para Obtenção de Grau Académico ou Diploma, na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

O Dec. Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, estipula no Capítulo VII, artigo 44.º que é garantida a mobilidade de estudantes entre estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino nacionais e estrangeiros através do sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas. Mais define no seu artigo 45.º-A, que em cada instituição as regras aplicadas à creditação são objeto de um regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e publicado na segunda série do Diário da República e publicado no respetivo sítio da internet. Assim nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados pelo Despacho normativo n.º 50/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro, a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, após consulta pública, ouvida a Associação de Estudantes e o Conselho Técnico-científico, aprova o seguinte regulamento.

Na elaboração do regulamento que agora se publica teve-se em conta os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra bem como os seguintes diplomas jurídicos: Dec.-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, Dec. Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e a Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho.

Nota revogatória: É revogado o Regulamento n.º 655/2015 publicado no Diário da República 2.ª série de 29 de setembro.

Conceitos e definições utilizados neste regulamento

1 – Para efeitos do disposto no presente regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, entende-se por:

a) “Unidade Curricular” a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b) “Plano de estudos de um curso” o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:

i) Obter um determinado grau académico;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

c) “Crédito” a unidade de medida do trabalho do estudante, segundo o ECTS – European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), sob todas as formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

d) “Condições de acesso” as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

e) “Condições de ingresso” as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento de ensino;

f) “Mudança de par instituição/curso” é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição. A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

g) “Reingresso” o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou curso que lhe tenha sucedido;

h) “Mesmo curso” os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

i) “Escala de classificação portuguesa” aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro:

Classificação das unidades curriculares:

i) A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.

ii) Considera-se:

a) Aprovado numa unidade curricular, o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10;

b) Reprovado numa unidade curricular, o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10.

j) “Ensino teórico” a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, a compreensão e as competências profissionais necessárias para planear, dispensar e avaliar os cuidados de saúde globais, sendo esta formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas de enfermagem e noutros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação;

k) “Ensino clínico” a vertente da formação em enfermagem através do qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente, ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos conhecimentos e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade;

l) “Prosseguimento de estudos” situação em que o titular de formação em enfermagem considerada necessária, e suficiente, para o exercício profissional no país onde foi obtida, se propõe frequentar o plano de estudos de um curso da ESEnfC;

m) “Áreas científicas” as que estão definidas na Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (Portaria n.º 256/2005, de 16 de março);

n) “ECTS” (equivalente em ECTS) unidade de medida de trabalho do estudante, aplicando ao volume de horas curriculares da formação anterior as regras atualmente utilizadas na determinação dos ECTS;

o) “Integração curricular” processo que decorre da creditação da formação anterior, formação profissional e experiência profissional, definindo as unidades curriculares creditadas no ciclo de estudos;

p) “Plano de formação” conjunto de unidades curriculares a realizar para, após integração curricular, concluir um ciclo de estudos;

q) “Formação profissional” formação realizada em instituição de ensino superior ou na que lhe antecedeu, que habilite para o exercício da profissão de enfermagem;

r) “Experiência profissional” competências adquiridas no exercício efetivo da profissão de enfermagem, avaliadas por prova a definir para efeitos do processo de creditação.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento fixa os procedimentos relativos à creditação da formação e da experiência profissional, prevista no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, utilizando o Sistema Europeu de Transferência e acumulação de Créditos e integração nos planos de estudos dos cursos ministrados pela Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto neste regulamento aplica-se ao processo de creditação de unidades curriculares de cursos em funcionamento na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra (ESEnfC), a partir de outras formações realizadas anteriormente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, e da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosseguimento de estudos.

Artigo 3.º

Competência para a creditação

1 – A Competência para a decisão sobre os processos de creditação cabe ao Conselho Técnico-Científico (CTC), sem prejuízo de poder delegar esta competência num júri por si nomeado.

2 – Quando o CTC decidir delegar a competência, prevista anteriormente, em Júri para o efeito, este deverá ser composto por 5 professores membros do CTC.

a) Deve ser designado pelo CTC um presidente de entre os professores que o constituem;

b) O Júri pode, quando assim o entender, solicitar o parecer de outros professores da ESEnfC;

c) Das decisões do júri caberá recurso para o CTC.

3 – Quando haja lugar a processos de validação de conhecimentos e competências, utilizando as metodologias definidas no artigo 6.º deste regulamento, com vista a informar os processos para a apreciação e decisão pelo CTC e ou pelo júri, em quem haja delegado esta competência, pode ser nomeado uma comissão de professores da área científica da(s) unidade(s) curriculares, para o efeito.

Artigo 4.º

Regras gerais e limites à Creditação

1 – Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra:

a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita obrigatoriamente as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos da alínea b) ponto 4 do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Credita a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos nos termos do artigo 6.º deste regulamento.

2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), c) e d) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 – Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a nova redação que lhe deu o Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que no caso da ESEnfC corresponde à parte curricular dos cursos de mestrado.

4 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea d) do n.º 1 é total ou parcialmente condicionada à realização dos procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos definidos por este regulamento.

5 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

6 – A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior.

7 – A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Artigo 5.º

Creditação de Formação

1 – A creditação de formação realizada aplica-se às formações adequadas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, tendo em consideração o número de ECTS, a área científica e o conteúdo programático, bem como, e sempre que necessário, os objetivos e as estratégias pedagógicas utilizadas;

a) Para a verificação dos elementos a considerar e a analisar para efeitos da creditação, o Conselho técnico-científico (CTC) pode recorrer, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior onde a formação foi realizada;

b) As disposições do presente regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, também às formações anteriores ao processo de Bolonha, através da análise e da correspondência da carga horária, da área científica, do conteúdo programático e, sempre que necessário, dos objetivos e das estratégias pedagógicas utilizadas.

2 – A creditação da formação é feita tendo em conta as competências e os conhecimentos adquiridos com correspondência aos exigidos no curso da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra em que é feita a creditação.

3 – Nos cursos adequados nos termos do processo de Bolonha, o número de ECTS a atribuir não pode ser superior ao número de ECTS correspondente à formação a partir da qual é feita a creditação;

a) O disposto neste número aplica-se, com as necessárias adaptações, às restantes formações.

4 – Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo;

c) Tendo em conta o n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, a dissertação não é passível de creditação.

Artigo 6.º

Creditação de experiência profissional

1 – A creditação da experiência profissional é o processo de atribuição de créditos ECTS correspondentes a unidades curriculares de cursos em funcionamento na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, a partir das competências e dos conhecimentos adquiridos através da experiência profissional (integrando nesta as atividades de atualização profissional certificadas, não enquadráveis na formação a que se refere o artigo anterior).

2 – A creditação da experiência profissional deverá resultar da evidência dos conhecimentos e das competências efetivamente adquiridas, em resultado dessa experiência e não do mero decurso de tempo.

3 – A verificação da efetiva aquisição de conhecimentos e de competências será efetuada através da avaliação de um portefólio que inclua, entre outros elementos que o estudante considere relevantes para a creditação em causa, atividades desenvolvidas, funções desempenhadas, relatórios produzidos, avaliações obtidas, trabalhos divulgados e projetos realizados.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, para a verificação dos conhecimentos e das competências, será utilizado um, ou uma combinação de vários, dos seguintes métodos de verificação que se considerem adequados a avaliar os objetivos pretendidos por cada Unidade Curricular a creditar:

a) Realização de uma prova escrita (que poderá ter uma estrutura similar à das provas de exame convencionais da Unidade Curricular);

b) Apresentação presencial de um projeto, de um trabalho individual, ou de outros elementos que integrem o portefólio;

c) Demonstração de competências na ação (observadas em laboratório ou em contextos da prática clínica);

d) Realização de uma entrevista.

5 – A implementação do método ou combinação de métodos com vista à verificação prevista nos números anteriores é realizada por uma comissão constituída por um elemento do CTC ou, no caso de ter delegado num júri, um elemento do júri da creditação da formação anterior, pelo coordenador do ciclo de estudos e pelo professor regente da Unidade Curricular a que é pedida creditação.

6 – Do processo de verificação previsto nos números 3 e 4 é elaborado, pela comissão que a realizou, relatório escrito, devidamente fundamentado, em que conste a apreciação global (favorável ou desfavorável à creditação) e, no caso de proposta favorável à creditação, a proposta de classificação quantitativa na escala inteira de 10 a 20 valores, caso estejam reunidas condições para a respetiva atribuição;

7 – Quaisquer que sejam os métodos de verificação utilizados, estes deverão garantir que a creditação se processa no respeito pelos princípios da adequação, da suficiência, da aceitabilidade e da atualidade dos conhecimentos adquiridos através da experiência profissional.

Artigo 7.º

Creditação no regime de mudança de par instituição/curso

Aos estudantes admitidos por regime de mudança de par instituição/curso, a creditação da formação anteriormente realizada obedecerá ao disposto nos Artigos 4.º e 5.º deste regulamento.

Artigo 8.º

Creditação no regime de reingresso

1 – Aos estudantes que reingressam num curso da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra é considerada a totalidade da formação que, tendo sido obtida durante a matrícula no mesmo curso ou em curso que o antecedeu, conste do respetivo processo individual existente na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra como concluída com aproveitamento;

a) Caso existam diferenças entre as Unidades Curriculares do anterior e do atual plano de estudos, o CTC aprova um plano individual de transição curricular, em que às Unidades Curriculares comuns realizadas com aproveitamento é atribuída a mesma classificação e as restantes são creditadas nos termos do Artigo 5.º deste regulamento.

2 – O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico/diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau/diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição.

3 – Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas Unidades Curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do n.º 1, a totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau académico não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior.

4 – Os serviços académicos enviam o processo ao Conselho Técnico-Científico ou ao Júri da creditação da formação anterior, caso exista, que em cada caso deliberará sobre a creditação a efetuar, plano de transição e plano de formação a cumprir pelo requerente.

Artigo 9.º

Formação realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade

A formação realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade substitui UC’s do curso da ESEnfC, nos termos definidos no contrato de estudos ou de estágio/ensino clínico.

Artigo 10.º

Atribuição de Classificação

1 – As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas.

a) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino português, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas utilizando a escala de classificação portuguesa.

b) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

i) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

ii) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino estrangeiro adote uma escala em que o intervalo das classificações seja diferente;

iii) É a classificação resultante da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações quando o estabelecimento de ensino estrangeiro a utilize.

Artigo 11.º

Integração Curricular

1 – A integração curricular é obtida pela creditação ao estudante de unidades curriculares.

2 – Decorrente do número anterior, CTC ou o júri do processo de creditação da formação anterior, quando exista, define um plano de formação específico.

3 – A creditação da formação anterior será sempre realizada por área científica para efeitos de creditação e integração nos planos de estudos.

4 – Concluído o processo de creditação, o CTC ou o júri do processo de creditação da formação anterior, quando exista, indica o plano de formação individualizado a cumprir pelo requerente, em função do plano de estudos do curso que o estudante se propõe realizar tendo em consideração que:

a) O plano de formação será construído por área científica;

b) Para cada área científica incluída no plano de formação são indicadas as unidades curriculares a cumprir pelo candidato;

c) As unidades curriculares, o seu posicionamento no plano de estudos e o ano curricular a integrar, constarão de documento que será dado a conhecer ao candidato;

d) O candidato não poderá recorrer a formação já creditada para obtenção de creditação a outras unidades curriculares do plano de estudos que integra.

5 – Para efeitos de determinação do ano curricular em que o estudante se integra, aplicar-se-ão os regulamentos em vigor na ESEnfC.

Artigo 12.º

Instrução do processo

1 – O pedido de creditação de formação é dirigido ao presidente do Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, ou ao júri de creditação quando exista, em impresso próprio, disponível nos serviços académicos, após a matrícula e inscrição.

a) O requerimento deve indicar quais as unidades curriculares do plano de estudo em que o estudante está matriculado que pretende ver creditadas

2 – Na instrução do pedido deverão constar:

a) Quando diga respeito a creditação de formação:

i) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino superior de origem em que constem os cursos, as UC’s concluídas com aproveitamento, a classificação obtida, a área científica, o número de ECTS e/ou número de horas de formação nos casos dos cursos anteriores à adequação a Bolonha;

ii) Certidão dos programas das UC’s referidas na alínea anterior;

iii) Outros documentos que o estudante entenda relevantes para análise do seu processo ou que o CTC ou o júri do processo de creditação da formação anterior, quando exista, solicite durante o processo;

iv) São aceites fotocópias, desde que seja apresentado para validação o documento original ou outro devidamente autenticado.

b) Creditação de unidades curriculares por experiência profissional

i) Declaração comprovativa do exercício profissional, incluindo a duração, o local e a categoria/cargo/ funções desempenhadas, com o respetivo conteúdo funcional;

ii) Portefólio comprovativo das competências adquiridas e que o requerente considera como equivalentes às previstas para a unidade curricular a que solicita creditação, onde constem, entre outros elementos considerados relevantes, as atividades desenvolvidas, funções desempenhadas, relatórios produzidos, avaliações obtidas, trabalhos divulgados e projetos realizados, publicações, as atividade de atualização profissional certificadas (não enquadráveis na formação a que se refere o artigo 5.º) e obrigatoriamente um capítulo de reflexão crítica sobre a experiência profissional desenvolvida que demonstre a relação entre atividades desenvolvidas e aquisição das competências que considera deter e que são exigidas no âmbito da unidade curricular a que se solicita creditação

3 – A falta dos documentos exigidos para a instrução do processo de creditação implicará o indeferimento liminar do requerimento.

4 – A formação realizada na ESEnfC, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo os serviços académicos verificar essa informação e anexar os documentos comprovativos ao processo.

Artigo 13.º

Processo de creditação

1 – O requerimento acompanhado dos documentos, previstos no artigo anterior, é entregue nos serviços académicos que verificam a correta instrução do mesmo e promovem o seu envio ao CTC ou ao júri do processo de creditação, caso exista.

2 – Sempre que o CTC, ou o júri, caso exista, entenda necessário para a creditação de formação, pode solicitar o parecer do regente da UC ou de quem o substitua em caso de ausência justificada.

a) Nos casos em que seja solicitado, o parecer deverá ser enviado ao CTC, ou ao júri, caso exista, no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 – Para a creditação de experiência profissional, o CTC ou o júri, caso exista, determina a aplicação do processo de verificação nos termos do artigo 6.º dando conhecimento dos mesmos ao requerente no prazo máximo de 15 dias úteis.

4 – A decisão de creditação deverá ser proferida no prazo de 30 dias úteis, a contar da entrada do requerimento, e exarada em ata juntamente com o respetivo fundamento.

5 – A contagem dos prazos previstos no n.º 2 e no número anterior suspende-se:

a) Durante o mês de agosto; e/ou,

b) Durante a aplicação do processo de verificação referido no n.º 3.

6 – O extrato da ata a que se refere o n.º 4 é enviado aos Serviços Académicos, juntamente com plano de formação referido no artigo 11.º e a pauta de classificação das UC creditadas.

7 – Os Serviços académicos arquivam no processo individual do estudante o extrato da ata e promovem a tomada de conhecimento ao requerente da deliberação do CTC ou o júri, caso exista.

8 – Nos cinco dias úteis seguintes à notificação da deliberação do CTC ou do júri, caso exista, o requerente tem de obrigatoriamente que comunicar as UC’s que pretende que sejam creditadas;

9 – Verificada a deliberação do CTC ou do júri, caso exista, e a aceitação do requerente, os serviços académicos procedem ao registo da creditação no aplicativo de gestão académica (SOPHIA).

Artigo 14.º

Prazos e emolumentos

1 – O requerimento de creditação deve ser apresentado no prazo de dez dias úteis, contados da data da matrícula/inscrição no curso.

2 – A creditação está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na respetiva Tabela, que esteja em vigor na ESEnfC à data do requerimento.

A creditação da formação realizada na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra e nas Escolas que lhe deram origem está isenta de emolumentos.

Artigo 15.º

Publicidade das decisões

Após 48 horas da manifestação de interesse do estudante relativa às unidades curriculares que aceita serem creditadas, far-se-á pública, na pasta académica, a respetiva pauta.

Artigo 16.º

Efeitos da creditação

1 – A creditação de uma UC apenas produz efeitos após a reunião cumulativa das condições referidas no n.º 9 do artigo 13.º deste regulamento.

2 – A creditação de uma UC, com a respetiva classificação, é definitiva e irreversível:

a) O estudante que opte pela creditação de uma UC não poderá, a partir desse momento, inscrever-se ou realizar qualquer exame, nem mesmo de melhoria de nota, a essa UC;

b) No caso de o estudante estar inscrito a uma UC que, entretanto, tenha sido creditada, a opção de creditação terá de ocorrer antes da publicação da primeira pauta com classificações finais, dessa UC.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 – As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho da Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

2 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de março de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.»

Regulamento de creditação da formação académica, formação profissional e experiência profissional da ESEnfCVPOA

«Regulamento n.º 291/2017

Regulamento de creditação da formação académica, formação profissional e experiência profissional

Preâmbulo

A implementação dos princípios e normativos legais consubstanciados na declaração de Bolonha preconiza a promoção da aprendizagem ao longo da vida. Esta aprendizagem pode ser realizada de várias formas: formação académica, formação profissional e experiência profissional.

No contexto do princípio da aprendizagem ao longo da vida, a identificação e a validação da aprendizagem não-formal e informal têm por finalidade tornar visível e valorizar todo o leque de conhecimentos e competências de uma pessoa, independentemente do local ou da forma como foram adquiridos. A identificação e a validação da aprendizagem não-formal e informal têm lugar dentro e fora do ensino e formação formais, no local de trabalho e na sociedade civil.

No ensino superior preconiza-se uma importante mudança nos paradigmas de formação, centrando-a na globalidade da atividade e nas competências que os estudantes devem adquirir, projetando-a para várias etapas da vida em necessária ligação com a evolução do conhecimento e dos interesses individuais e coletivos.

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

O presente regulamento define os procedimentos a seguir nos processos de creditação da formação académica, formação profissional e experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma, através da atribuição de créditos (ECTS) nos planos de estudo dos cursos em funcionamento na Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis, adiante designada por Escola, no cumprimento do Decreto-Lei n.º 74 /2006, de 24 de março, na sua redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Definições e conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

Transferência: o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em instituição de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

Reingresso: o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e instituição de ensino superior, se inscreve e matrícula na mesma instituição;

Formação Académica: formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente, assim como a formação realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) e Cursos Técnico Superior Profissional (CTeSP) nos termos fixados pelos respetivos diplomas;

Formação Profissional: formação realizada em programas de formação pós-graduada reconhecidos por entidade competente;

Experiência Profissional: percurso profissional validado por entidade competente;

Crédito (ECTS): unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

Horas de contacto: o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões presenciais de orientação pessoal de tipo tutorial;

Creditação: Processo de atribuição de ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos ministrados pela Escola, em resultado de uma efetiva aquisição e demonstração de conhecimentos e competências decorrente da formação e experiência profissional de nível adequado e compatível com o curso em causa;

Provas de creditação: Momento de avaliação que poderá constituir-se por várias tipologias, em que o requerente demonstra competências adequadas à creditação;

Júri de creditação: Equipa nomeada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico com a responsabilidade de analisar o pedido de creditação e decidir sobre as provas de creditação do estudante.

Artigo 3.º

Processo de creditação

1 – Os estudantes integram-se no plano de estudos em vigor no curso que se inscrevem e matriculam na escola.

2 – A integração é assegurada através do Sistema ECTS, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 – O Decreto-Lei n.º 74 /2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 07 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, estabelece no artigo 45.º (Creditação) que, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as instituições de ensino superior:

a) Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º -A do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

5 – Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro.

6 – São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

7 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 4 deste regulamento pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

8 – Considerando ainda que a Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho estabelece no seu artigo 7.º (Creditação) no caso de reingresso:

a) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

9 – A creditação da formação profissional e experiência profissional é um processo individual em que são analisados os requisitos e documentos que suportam a fundamentação do pedido do estudante, relativos aos últimos cinco anos da sua atividade profissional. A operacionalização da creditação da experiência profissional e a sua transformação em ECTS é da responsabilidade do Júri de Creditação.

Artigo 4.º

Regras aplicáveis à creditação

1 – A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

2 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

3 – A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeito após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 6.º

Instrução do pedido de creditação

1 – Os pedidos de creditação são formalizados nos serviços académicos até ao limite de 15 dias úteis, contados a partir do último dia da data prevista para o ato de matrícula:

a) Para a creditação de Formação Académica os serviços académicos elaboram um calendário próprio;

b) Para os pedidos de creditação da formação profissional e da experiência profissional, o júri de creditação, elabora um calendário com as etapas e prazos de: entrega do relatório de experiência profissional; provas de creditação/entrevista; comunicação dos resultados e reclamações.

2 – A aceitação de pedidos de creditação fora dos momentos a que se refere o número anterior carece de autorização do presidente do Conselho de Direção.

3 – O estudante pode pedir creditação a uma ou mais unidades curriculares.

4 – O pedido de creditação é feito por meio de requerimento próprio a apresentar nos serviços académicos, por unidade curricular.

5 – O processo de creditação termina com a divulgação do respetivo resultado.

6 – Na data do pedido são devidos emolumentos, de acordo com tabela própria.

7 – No caso de indeferimento não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 7.º

Documentos a apresentar na instrução do processo

1 – Os documentos a apresentar são organizados por cada unidade curricular a creditar.

2 – Os pedidos de creditação são feitos por meio de requerimento em modelo próprio, a fornecer pelos Serviços Académicos e deverá ser instruído com os documentos referidos nos pontos seguintes, conforme a situação.

3 – O pedido de creditação da formação académica é acompanhado pelas certidões ou certificados que comprovem, por unidade curricular:

a) Número de ECTS;

b) Classificação;

c) Carga horária;

d) Conteúdos programáticos.

4 – O pedido de creditação da formação profissional é acompanhado pelo curriculum vitae, modelo Europass, e pelos documentos que comprovem os seguintes dados:

a) Designação da formação;

b) Aproveitamento ou classificação;

c) Conteúdos programáticos;

d) Tipologia e horas de contacto;

e) Data de realização;

f) Entidade formadora.

5 – O pedido de creditação da experiência profissional é acompanhado por um relatório organizado que documente de forma objetiva e o mais detalhada possível a informação relevante para efeitos de creditação:

a) Curriculum vitae, modelo Europass;

b) Descrição da experiência acumulada (quando, onde, em que contexto e outros que considere relevantes);

c) Descrição das competências adquiridas;

d) Avaliação de desempenho, projetos, publicações e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem na área a que pede creditação.

Artigo 8.º

Júri de creditação

1 – O júri de creditação é composto por três elementos nomeados pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico.

2 – Ao júri de creditação cabe receber os processos de creditação dos serviços académicos.

3 – Apreciar, avaliar e propor ao Conselho Técnico-Científico a atribuição de créditos a elementos curriculares constantes no processo apresentado pelo estudante.

4 – A decisão de atribuição de créditos é da competência do Conselho Técnico-Científico, sob proposta do júri de creditação.

Artigo 9.º

Integração curricular

1 – A integração curricular é realizada tendo por base o resultado da creditação.

2 – A creditação será contabilizada em ECTS, que corresponderá a uma ou mais unidades curriculares completas.

3 – À formação profissional e experiência profissional que seja creditada, não é atribuída classificação, pelo que, tal unidade curricular, não deve ser considerada para efeitos de cálculo da média final de curso. Esta unidade curricular constará no suplemento ao diploma com a menção “unidade curricular creditada”.

Artigo 10.º

Provas de creditação

1 – As provas de creditação são realizadas por decisão do júri, tendo por finalidade a validação do processo de creditação da formação profissional e da experiência profissional.

2 – As provas de creditação são realizadas na Escola, com calendário próprio, perante o Júri de creditação.

3 – O Júri informa o estudante da tipologia da prova a realizar e sua duração.

Artigo 11.º

Determinação dos ECTS

A determinação dos ECTS é realizada pelo júri de acordo com o Regulamento de Aplicação do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos.

Artigo 12.º

Classificação

1 – As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4 – No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

5 – No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeiro e a instituição de ensino superior português, o estudante pode requerer fundamentadamente ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 13.º

Comunicação dos resultados

1 – Terminada a análise dos elementos apresentados com o pedido e realizada a avaliação, o Júri de creditação elaborará a proposta de creditação e de integração curricular dirigida ao Conselho Técnico-Científico, no cumprimento do enunciado no artigo 8.º deste regulamento.

2 – Da proposta de creditação depois de ratificada pelo Conselho Técnico-Científico, são enviados todos os elementos do processo aos serviços académicos.

3 – A decisão da creditação é publicada em www.esenfcvpoa.eu.

4 – O prazo para a análise e decisão sobre os pedidos de creditação constam de calendário próprio, sendo aconselhável não ultrapassar 10 dias úteis.

Artigo 14.º

Reclamações

1 – O estudante pode reclamar, da decisão do júri de creditação, por escrito e devidamente fundamentada, dentro dos prazos estipulados em calendário próprio.

2 – A reclamação é dirigida ao presidente do júri, devendo ser entregue nos serviços académicos.

3 – O presidente do júri elabora a contestação da reclamação e envia ao Conselho Técnico-Científico para apreciação e comunicação da contestação ao estudante.

Artigo 15.º

Início da aplicação

Este regulamento entra em vigor imediatamente após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 16.º

Omissões, dúvidas e situações de litígio

As omissões e dúvidas associadas à aplicação do presente regulamento serão analisadas e propostas em reunião de Conselho Técnico-Científico.

Artigo 17.º

Publicidade

O regulamento e as suas alterações são objeto de publicação, obrigatória, na 2.ª série do Diário da República e no sítio no portal www.esenfcvpoa.eu.

2 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

Plano de estudos e estrutura curricular da Licenciatura em Fisioterapia – Universidade Fernando Pessoa

«Despacho n.º 4471/2017

Na sequência do registo R/A-Ef 2915/2011/AL01, de 5 de maio de 2017 do Diretor-Geral do Ensino Superior e para os efeitos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a última modificação pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o reitor da Universidade Fernando Pessoa faz saber que o plano curricular do 1.º ciclo de estudos em Fisioterapia, cujo registo inicial R/B-AD757/2006, foi publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 148, de 02 de agosto de 2006, sofreu, no âmbito do processo de avaliação/acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, as alterações constantes do presente despacho:

1.º

Alteração do plano de estudos

As áreas científicas e a estrutura curricular do 1.º ciclo de estudos em Fisioterapia, com as alterações aprovadas pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registadas pela Direção-Geral do Ensino Superior, em 5 de maio de 2017, constam do Anexo ao presente despacho.

2.º

Duração

A duração do 1.º ciclo de estudos em Fisioterapia é de oito semestres letivos, correspondentes a 240 ECTS.

3.º

Grau

A conclusão do plano de estudos com aprovação em todas as suas unidades curriculares, confere o grau de licenciado.

4.º

Aplicação

O plano de estudos entra em vigor no ano letivo de 2017-2018.

5.º

Transição curricular

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade Fernando Pessoa, em que se integra a Escola Superior de Saúde.

9 de maio de 2017. – O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade Fernando Pessoa

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Fisioterapia

5 – Área científica predominante: Fisioterapia

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

(Despacho n.º 18081/2006, de 5 de setembro, Diário da República n.º 171, 2.ª série, alterado pelo Despacho n.º 19776/2008, de 24 de julho, Diário da República n.º 142, 2.ª série, alterado pela Retificação n.º 2355/2008, de 28 de outubro, Diário da República n.º 209, 2.ª série – Alteração).

Universidade Fernando Pessoa – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Fisioterapia

Grau de licenciado

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)»

Plano de Estudos e estrutura curricular do Mestrado em Fisioterapia – Universidade Fernando Pessoa

«Despacho n.º 4472/2017

Na sequência do registo R/A-Ef 2918/2011/AL01 de 5 de maio de 2017 do Diretor-Geral do Ensino Superior e para os efeitos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a última modificação pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o reitor da Universidade Fernando Pessoa faz saber que o plano curricular do 2.º ciclo de estudos em Fisioterapia, anexo ao Aviso n.º 3606/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 30, de 12 de fevereiro de 2009, alterado pelo Despacho n.º 14019/2009, de 19 de junho (DR – 2.ª série – N.º 117) e modificado pelo Despacho n.º 12291/2013, de 26 de setembro (DR – 2.ª série – N.º 186), sofreu, no âmbito do processo de avaliação/acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, as alterações constantes do presente despacho:

1.º

Alteração do plano de estudos

As áreas científicas e a estrutura curricular do 2.º ciclo de estudos em Fisioterapia, com as alterações aprovadas pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registadas pela Direção-Geral do Ensino Superior, em 5 de maio de 2017, constam do Anexo ao presente despacho.

2.º

Duração

A duração do 2.º ciclo de estudos em Fisioterapia é de quatro semestres letivos, correspondentes a 120 ECTS.

3.º

Grau

A conclusão do plano de estudos com aprovação em todas as suas unidades curriculares, confere o grau de mestre.

4.º

Aplicação

O plano de estudos entra em vigor no ano letivo de 2017-2018.

5.º

Transição curricular

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade Fernando Pessoa, em que se integra a Escola Superior de Saúde.

09 de maio de 2017. – O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade Fernando Pessoa

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde

3 – Grau ou diploma: Mestre

4 – Ciclo de estudos: Fisioterapia

5 – Área científica predominante: Fisioterapia

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura:

Área de especialização em Fisioterapia Desportiva

Área de especialização em Fisioterapia Materno-Infantil

Área de especialização em Fisioterapia da Senescência

9 – Estrutura curricular:

Área de especialização em Fisioterapia Desportiva

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Área de especialização em Fisioterapia Materno-Infantil

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Área de especialização em Fisioterapia da Senescência

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

(Aviso n.º 3606/2009, de 12 de fevereiro, Diário da República n.º 30, 2.ª série, alterado pelo Despacho n.º 14019/2009, de 19 de junho, Diário da República n.º 117, 2.ª série, alterado pela Despacho n.º 12291/2013, de 26 de setembro, Diário da República n.º 186, 2.ª série – Alteração)

Universidade Fernando Pessoa – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Fisioterapia

Grau de mestre

Área de especialização em Fisioterapia Desportiva

1.º ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Área de especialização em Fisioterapia Materno-Infantil

1.º ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Área de especialização em Fisioterapia da Senescência

1.º ano

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Área de especialização em Fisioterapia Desportiva | Fisioterapia Materno-Infantil | Fisioterapia da Senescência

2.º Ano

QUADRO N.º 7

(ver documento original)»

Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC)

«Regulamento n.º 281/2017

O Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 61/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de fevereiro de 2012, retificado pela Declaração de Retificação n.º 779/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 11 de julho de 2013, incluiu o alargamento do âmbito do Conselho de Gestão da Universidade de Coimbra aos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC).

Pretendia-se dotar os SASUC de um órgão coletivo que substituísse o Conselho Administrativo previsto no artigo 13.º e seguintes do decreto-Lei n.º 129/93, mas que fora extinto por força da Lei n.º 62/2007, e que os Estatutos da Universidade de Coimbra tinham deixado em aberto. Ao optar por alargar o âmbito do Conselho de Gestão da Universidade de Coimbra aos SASUC, em vez de criar um órgão similar específico, pretendia-se ainda promover uma maior aproximação entre as duas administrações, e alinhar com a expectativa de, em próxima revisão do RJIES, os serviços de ação social virem a ser integrados nas universidades como serviço sem autonomia administrativa e financeira.

O tempo veio a mostrar que estas duas últimas premissas não se concretizaram. Por um lado, porque embora tenha sido colocada em discussão pública em 2013 pelo Governo uma proposta de alteração ao RJIES no sentido referido, a revisão não ocorreu nem se antevê que ocorra proximamente. Por outro lado, porque as sucessivas alterações de enquadramento legislativo da administração pública e a evolução interna das duas administrações não permitem antever uma mais significativa integração do seu funcionamento.

Assim, consagra-se nesta alteração um órgão coletivo próprio dos SASUC, com composição e funções similares ao Conselho de Gestão da Universidade, mas incluindo o administrador dos SASUC e permitindo a designação do vice-reitor que está mais próximo desses mesmos serviços, dando uma melhor operacionalidade ao órgão, pois na prática o Conselho de Gestão da Universidade não teve condições para se debruçar com efetividade sobre os SASUC, algo que se espera que agora já possa acontecer.

Em consequência, nos termos da alínea x) do artigo 49.º e dos artigos 25.º e 28.º dos Estatutos da Universidade, homologados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008 (2.ª série), de 1 de setembro, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento n.º 61/2012, de 17 de fevereiro

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 61/2012, de 17 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 779/2013, de 11 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – …

2 – Os Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra encontram-se na dependência hierárquica do Reitor da Universidade e sujeitos à ação do Conselho Geral.

3 – …

4 – As contas dos Serviços de Ação Social consolidam com as contas da Universidade.

5 – Os Serviços de Ação Social não dispõem de património imobiliário próprio, utilizando os imóveis da Universidade para o desenvolvimento da sua ação, nos termos que, em cada caso, sejam definidos pelo Conselho de Gestão da Universidade para o efeito.

Artigo 3.º

Órgãos de governo e de gestão

1 – O Reitor da Universidade é o órgão superior de governo, nos termos definidos na Lei e nos Estatutos da Universidade.

2 – São ainda órgãos dos Serviços de Ação Social:

a) O Conselho de Ação Social;

b) O Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social.

3 – O Administrador dos Serviços de Ação Social assegura a gestão operacional dos Serviços de Ação Social.

Artigo 4.º

[…]

1 – O Conselho de Ação Social é o órgão superior da Ação Social no âmbito da Universidade de Coimbra, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2 – …

Artigo 5.º

Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social

1 – O Conselho de Gestão é constituído pelo Reitor, que preside, por um Vice-Reitor, por ele designado, e pelo Administrador dos SASUC.

2 – Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social, sem direito de voto, os responsáveis pelos serviços dos SASUC, representantes dos estudantes e do pessoal dos SASUC, e ainda outras pessoas que o Reitor entenda relevantes para os trabalhos do Conselho.

3 – Compete ao Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social:

a) Conduzir, nos termos da lei, a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos dos Serviços de Ação Social;

b) Fixar os preços, taxas e emolumentos.

4 – O Conselho de Gestão pode delegar as competências consideradas necessárias a uma gestão eficaz dos Serviços de Ação Social.

Artigo 6.º

[…]

1 – O Administrador dos Serviços de Ação Social exerce as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social.

2 – Cabe, ainda, ao Administrador:

a) Executar a política de Ação Social superiormente definida;

b) Assegurar a gestão operacional e o funcionamento dos serviços de Ação Social, em articulação, quando seja o caso, com os serviços da Administração da Universidade;

c) Apresentar, junto dos competentes órgãos e nos prazos adequados, os projetos dos instrumentos de gestão previsional bem como elaborar os relatórios e os documentos de prestação de contas, à luz do quadro legalmente previsto e nos termos adequados à Universidade;

d) Assegurar a atribuição de apoios sociais, diretos e indiretos, aos estudantes da Universidade de Coimbra que se encontrem em condições de deles beneficiar;

e) (Revogada.)

3 – …

Artigo 7.º

[…]

1 – …

2 – O projeto de orçamento e o projeto do relatório e contas dos Serviços de Ação Social são aprovados pelo Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social.

Artigo 8.º

[…]

1 – …

2 – (Revogado.)

3 – A propriedade dos imóveis dos Serviços de Ação Social, tendo em vista uma utilização mais racional e integrada, é transferida para a Universidade.

4 – (Revogado.)

5 – Os Serviços de Ação Social são responsáveis por garantir a conservação e reparação dos imóveis que lhe sejam afetos nos termos do número um do presente artigo, bem como por suportar os encargos daí decorrentes.»

Artigo 2.º

Disposição transitória

Até ao final do mês de outubro de 2017, os Serviços de Ação Social desenvolverão todas as ações necessárias à transferência da propriedade dos bens imóveis de que sejam titulares a favor da Universidade de Coimbra, bem como à elaboração dos Autos de Cedência de todos os bens que sejam propriedade da Universidade e estejam a ser utilizados pelos Serviços de Ação Social, com vista à concretização do disposto no artigo 8.º do Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 61/2012, de 17 de fevereiro, com a redação que lhe é dada pelo presente despacho, podendo para o efeito solicitar apoio jurídico à Administração da Universidade.

Artigo 3.º

Norma Revogatória

São revogados a alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º e os números 2 e 4 do artigo 8.º do Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 61/2012, de 17 de fevereiro.

Artigo 4.º

Republicação

É integralmente republicado, em anexo, o Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 61/2012, de 17 de fevereiro, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – As alterações introduzidas pelo presente despacho no Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 61/2012, de 17 de fevereiro, produzem efeitos a 5 de outubro de 2016.

2 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de outubro de 2016. – O Reitor, João Gabriel Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Regulamento n.º 61/2012, de 17 de fevereiro

Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC)

Artigo 1.º

Definição

De acordo com os Estatutos da Universidade de Coimbra, os Serviços de Ação Social constituem uma das suas unidades e serviços centrais aos quais cabe desenvolver a ação social universitária no âmbito da Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Princípios da gestão administrativa, financeira e patrimonial

1 – Os Serviços de Ação Social são serviços dotados de autonomia administrativa e financeira no âmbito da Universidade de Coimbra, nos termos dos Estatutos da Universidade e na dimensão definida pelo presente regulamento.

2 – Os Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra encontram-se na dependência hierárquica do Reitor da Universidade e sujeitos à ação do Conselho Geral.

3 – Os Serviços de Ação Social estão sujeitos à fiscalização do Fiscal Único da Universidade.

4 – As contas dos Serviços de Ação Social consolidam com as contas da Universidade.

5 – Os Serviços de Ação Social não dispõem de património imobiliário próprio, utilizando os imóveis da Universidade para o desenvolvimento da sua ação, nos termos que, em cada caso, sejam definidos pelo Conselho de Gestão da Universidade para o efeito.

Artigo 3.º

Órgãos de governo e de gestão

1 – O Reitor da Universidade é o órgão superior de governo, nos termos definidos na Lei e nos Estatutos da Universidade.

2 – São ainda órgãos dos Serviços de Ação Social:

a) O Conselho de Ação Social;

b) O Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social.

3 – O Administrador dos Serviços de Ação Social assegura a gestão operacional dos Serviços de Ação Social.

Artigo 4.º

Conselho de Ação Social

1 – O Conselho de Ação Social é o órgão superior da Ação Social no âmbito da Universidade de Coimbra, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2 – O Conselho de Ação Social é constituído:

a) Pelo Reitor da Universidade que preside e tem voto de qualidade;

b) Pelo Administrador dos Serviços de Ação Social;

c) Por dois representantes da Associação Académica de Coimbra, por ela designados, um dos quais estudante-bolseiro dos SAS, ambos com um mandato de duração anual.

Artigo 5.º

Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social

1 – O Conselho de Gestão é constituído pelo Reitor, que preside, por um Vice-Reitor, por ele designado, e pelo Administrador dos SASUC.

2 – Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social, sem direito de voto, os responsáveis pelos serviços dos SASUC, representantes dos estudantes e do pessoal dos SASUC, e ainda outras pessoas que o Reitor entenda relevantes para os trabalhos do Conselho.

3 – Compete ao Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social:

a) Conduzir, nos termos da lei, a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos dos Serviços de Ação Social;

b) Fixar os preços, taxas e emolumentos.

4 – O Conselho de Gestão pode delegar as competências consideradas necessárias a uma gestão eficaz dos Serviços de Ação Social.

Artigo 6.º

Administrador

1 – O Administrador dos Serviços de Ação Social exerce as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social.

2 – Cabe, ainda, ao Administrador:

a) Executar a política de Ação Social superiormente definida;

b) Assegurar a gestão operacional e o funcionamento dos serviços de Ação Social, em articulação, quando seja o caso, com os serviços da Administração da Universidade;

c) Apresentar, junto dos competentes órgãos e nos prazos adequados, os projetos dos instrumentos de gestão previsional bem como elaborar os relatórios e os documentos de prestação de contas, à luz do quadro legalmente previsto e nos termos adequados à Universidade;

d) Assegurar a atribuição de apoios sociais, diretos e indiretos, aos estudantes da Universidade de Coimbra que se encontrem em condições de deles beneficiar;

e) (Revogada.)

3 – O Administrador dos Serviços de Ação Social é livremente nomeado e exonerado por despacho do reitor, nos termos dos estatutos da Universidade de Coimbra e da lei, sendo equiparado para todos os demais efeitos a cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 7.º

Orçamento e finanças

1 – Os Serviços de Ação Social apresentam o projeto do seu orçamento, com base na dotação que lhes for atribuída pela Universidade e nas suas receitas próprias.

2 – O projeto de orçamento e o projeto do relatório e contas dos Serviços de Ação Social são aprovados pelo Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social.

Artigo 8.º

Património imobiliário

1 – Para desenvolvimento das suas atividades, os Serviços de Ação Social utilizam os imóveis da Universidade que lhes sejam necessários, através de cedência titulada por auto.

2 – (Revogado.)

3 – A propriedade dos imóveis dos Serviços de Ação Social, tendo em vista uma utilização mais racional e integrada, é transferida para a Universidade.

4 – (Revogado.)

5 – Os Serviços de Ação Social são responsáveis por garantir a conservação e reparação dos imóveis que lhe sejam afetos nos termos do número um do presente artigo, bem como por suportar os encargos daí decorrentes.

Artigo 9.º

Atividade em partilha

Os Serviços de Ação Social podem desenvolver a sua atividade noutras instituições de ensino superior, satisfazendo as suas necessidades de Ação social universitária nas condições que sejam, em cada caso, acordadas para o efeito.

Artigo 10.º

Orgânica dos Serviços de Ação Social

A estrutura orgânica, bem como as respetivas atribuições, dos Serviços de Ação Social é aprovada por despacho do Reitor, tendo presente o disposto no presente regulamento.»

Áreas científicas e estrutura curricular da Licenciatura em Terapia da Fala – Universidade Fernando Pessoa

«Despacho n.º 4436/2017

Na sequência do registo R/A-Ef 2916/2011/AL01, de 5 de maio de 2017, do Diretor-Geral do Ensino Superior e para os efeitos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a última modificação pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o reitor da Universidade Fernando Pessoa faz saber que o plano curricular do 1.º ciclo de estudos em Terapêutica da Fala, cujo registo inicial R/B-AD758/2006, foi publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 148, de 2 de agosto de 2006, sofreu, no âmbito do processo de avaliação/acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, as alterações constantes do presente despacho:

1.º

Alteração do plano de estudos

As áreas científicas e a estrutura curricular do 1.º ciclo de estudos em Terapêutica da Fala, com as alterações aprovadas pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registadas pela Direção-Geral do Ensino Superior, em 5 de maio de 2017, constam do Anexo ao presente despacho.

2.º

Duração

A duração do 1.º ciclo de estudos em Terapêutica da Fala é de oito semestres letivos, correspondentes a 240 ECTS.

3.º

Grau

A conclusão do plano de estudos com aprovação em todas as suas unidades curriculares, confere o grau de licenciado.

4.º

Aplicação

O plano de estudos entra em vigor no ano letivo de 2017-2018.

5.º

Transição curricular

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade Fernando Pessoa, em que se integra a Escola Superior de Saúde.

8 de maio de 2017. – O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade Fernando Pessoa

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Terapêutica da Fala

5 – Área científica predominante: Terapêutica da Fala

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

(Despacho n.º 18080/2006, de 5 de setembro, Diário da República n.º 171, 2.ª série, alterado pelo Despacho n.º 20026/2008, de 28 de julho, Diário da República n.º 144, 2.ª série, alterado pela Retificação n.º 2356/2008, de 28 de outubro, Diário da República n.º 209, 2.ª série – Alteração)

Universidade Fernando Pessoa – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Terapêutica da Fala

Grau de licenciado

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)»