Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade, nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida

«Regulamento n.º 42/2017

O ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, dando cumprimento ao disposto Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016. De 13 de setembro, torna público a alteração ao Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade, nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovado pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino

O novo regulamento revoga o Regulamento n.º 645/2010, de 28 de julho, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 145.

30 de dezembro de 2016. – O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.

Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade.

Artigo 1.º

Objeto

O disposto no presente regulamento aplica-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida, (ISPA), para maiores de 23 anos de idade.

Artigo 2.º

Destinatários

São abrangidos por este regulamento os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede o da realização das provas, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido, entendendo-se por habilitação de acesso a aprovação nos exames nacionais que se constituem como provas de ingresso para o curso pretendido no ano em que é apresentada a candidatura ou nos dois anos imediatamente anteriores.

b) Não tendo nacionalidade portuguesa e não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, a 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior.

Artigo 3.º

Júri

1 – A organização e acompanhamento do processo de acesso dos maiores de 23 anos é da responsabilidade de um júri, nomeado pelo Conselho Científico.

2 – O júri delibera por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

3 – Ao júri compete:

a) Fixar o calendário das provas;

b) Definir as áreas de conhecimento e as competências que deverão ser avaliadas;

c) Apreciar o currículo académico e profissional dos candidatos;

d) Realizar as entrevistas;

e) Definir os critérios de avaliação da prova teórica e/ou prática e proceder à sua elaboração e correção;

f) Proceder à classificação e seriação dos candidatos;

g) Pronunciar-se, para efeitos de mudança para o ISPA sobre eventuais aprovações em processos de acesso de maiores de 23 anos.

Artigo 4.º

Vagas

As vagas são fixadas por despacho reitoral, sob proposta dos diretores dos cursos.

Artigo 5.º

Candidatura às provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior

1 – O processo de acesso aos cursos do ISPA para maiores de 23 anos consiste na realização de provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior, de agora em diante designadas como provas especiais de acesso.

2 – As candidaturas às provas especiais de acesso decorrem em data a fixar anualmente pelo júri referido no artigo 3.º

3 – As candidaturas são apresentadas, no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA.

4 – O processo de candidatura às provas especiais de acesso é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional;

c) Fotocópia autenticada dos documentos que comprovem as habilitações;

d) Cartão de cidadão ou Passaporte;

e) Carta de motivação, expressando as razões que levaram o candidato a pretender ingressar no curso;

f) Declaração de honra do próprio (anexo I).

5 – A candidatura às provas especiais de acesso implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA.

6 – Findo o período de candidatura, e no prazo estipulado pelo júri, é elaborada uma pauta listando os candidatos admitidos às provas especiais de acesso.

Artigo 6.º

Provas especiais de acesso

1 – As provas especiais de acesso são realizadas em duas etapas:

1.1 – Uma primeira etapa através da realização de uma prova teórica e/ou prática;

a) O júri torna públicas as áreas de conhecimento sobre que incide as provas teóricas e ou práticas, bem como os temas abrangidos;

b) A informação sobre o local, data e hora de realização da prova teórica e ou prática é afixada nos locais de afixação pública do ISPA e divulgada no respetivo sítio da Internet;

c) As pautas com os candidatos admitidos e não admitidos à segunda fase são afixadas nos locais de afixação pública do ISPA e divulgada no respetivo sítio da Internet.

1.2 – Uma segunda etapa através da realização de uma entrevista e da análise do CV, destinada à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e à avaliação das suas motivações.

A informação sobre o local, data e hora de realização da entrevista é afixada nos locais de afixação pública do ISPA e publicitada na respetiva página da Internet.

2 – No ato da prova teórica e ou prática e da entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu cartão de cidadão ou passaporte, sem o que não podem realizá-las.

3 – Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.

4 – A não comparência a uma das etapas, a desistência de uma delas ou a não obtenção da correspondente classificação mínima são motivos de exclusão.

5 – A exclusão, independentemente da etapa em que ocorra, não constitui direito a devolução dos emolumentos pagos.

Artigo 7.º

Critérios de avaliação das provas especiais de acesso

1 – A avaliação das provas teóricas e/ou práticas baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicos diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso que o candidato se propõe frequentar.

2 – Na apreciação curricular são valorizadas as habilitações académicas de base, o percurso e experiência profissional e a formação profissional do candidato, bem como a demonstração dos conhecimentos e competências gerais.

3 – A realização da entrevista destina-se a discutir o currículo escolar e profissional e o percurso do candidato e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do curso. A entrevista reveste-se igualmente de uma dimensão de orientação vocacional.

4 – A avaliação baseia-se também na demonstração das capacidades e competências gerais, designadas no Referencial de Competências Chave para a Educação e Formação de Adultos e referidas na Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, nomeadamente a capacidade de comunicação em língua portuguesa e numa língua estrangeira, a capacidade de utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, a capacidade de iniciativa e competências científicas, culturais e relacionais.

5 – A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 8.º

Classificação final

1 – Os resultados de cada fase de avaliação são afixados em pautas e expressos na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte).

2 – Apenas são admitidos à segunda etapa de avaliação os candidatos que na primeira tiverem obtido classificação igual ou superior a dez valores.

3 – A entrevista tem caráter eliminatório.

4 – A classificação final da candidatura é a classificação da prova teórica e/ou prática.

5 – Os candidatos aprovados são seriados, por ordem de classificação final com aproximação até às décimas, para o curso a que se candidatam.

6 – São colocados os candidatos que preencherem as vagas disponíveis para cada curso, nos termos do artigo 4.º

Artigo 9.º

Reclamação

1 – Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de dois dias, contadas a partir da data da publicação dos resultados.

2 – A reclamação implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA.

Artigo 10.º

Recurso

Da classificação final obtida é admissível recurso, nos termos gerais de direito, mas apenas com fundamento em vício de forma.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 – A aprovação neste processo de candidatura é válida para a matrícula e inscrição no próprio ano e nos dois anos seguintes.

2 – A candidatura de acesso ao ISPA dos maiores de 23 anos tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Anulação

São anulados, pelo júri, a candidatura e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Tenham preenchido incorretamente o boletim de inscrição;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso do processo tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos do mesmo;

d) Faltem a uma das etapas da avaliação ou que dela expressamente desistam.

Artigo 13.º

Validação dos processos de acesso para Maiores de 23 prestadas em outras instituições de ensino superior

1 – Para efeitos de eventual candidatura à matrícula e inscrição no ISPA de candidatos que tenham prestado provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos em outras instituições de ensino superior, compete ao júri das provas especiais de acesso a validação das provas prestadas.

2 – O interessado deve solicitar formalmente o pedido de validação do processo de acesso junto do Balcão dos Serviços Académicos do ISPA, no período fixado para a candidatura à realização das provas.

3 – A apresentação do pedido de validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior implica o pagamento de emolumento.

4 – O resultado da validação do processo de acesso deverá ser comunicado ao interessado até à data de divulgação dos resultados das provas.

5 – A validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior tem efeito apenas no ano em que é conferida.

6 – Para efeitos da seriação prevista no n.º 5 do artigo 8.º, os candidatos que tenham realizado as provas especiais previstas pelo presente regulamento têm preferência sobre aqueles que tenham obtido validação de provas de outras instituições.

Artigo 14.º

Certidão

1 – Pode ser emitida, a pedido do interessado, uma certidão de aprovação nas provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior no ISPA.

2 – A certidão é bilingue, sendo emitida em português e inglês.

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA.

ANEXO I

Declaração de honra do próprio

Para efeitos de candidatura e ingresso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário, no âmbito do concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, declaro por minha honra, que não sou detentor de habilitação de acesso ao abrigo do respetivo concurso geral de acesso, para os cursos supracitados, no ano letivo a que respeita esta candidatura.

O declarante: (nome completo) …

Assinatura:

Data e local

…/…/20…,…»

Regulamento regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida

«Regulamento n.º 43/2017

O ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, para efeitos do disposto na Portaria 401/2007 de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho e pela Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, torna público a alteração ao regulamento regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovada pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino.

Com o presente regulamento revoga-se o Regulamento n.º 640/2010, de 27 de julho, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 144.

30 de dezembro de 2016 – O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.

Regulamento Regimes de Reingresso e mudança de par instituição/curso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso no ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, adiante designado por ISPA.

2 – O disposto no presente regulamento aplica-se aos cursos de licenciatura e mestrado integrado, adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 2.º

Condições preliminares

O reingresso e mudança de par instituição/curso pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizada num estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro, em curso devidamente reconhecido e definido como superior pela legislação do país em causa.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição.

Artigo 4.º

Limitações quantitativas

1 – O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 – A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

3 – O número de vagas para cada curso é fixado anualmente pelo Reitor e objeto de divulgação pública nos canais destinados ao efeito, considerando as regras e limites impostos pela lei.

Artigo 5.º

Condições para reingresso e mudança de par instituição/curso

1 – Pode requerer o reingresso num determinado curso do ISPA, o estudante que satisfaça as seguintes condições:

a) Ter estado matriculado no ISPA, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido, e haja interrompido a frequência durante pelo menos um ano letivo;

b) Ter a sua situação financeira devidamente regularizada com o ISPA.

2 – Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

d) Tenham a sua situação financeira devidamente regularizada com o ISPA.

3 – O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

4 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para cursos de licenciatura ou mestrado integrado.

5 – Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

6 – Os exames a que se referem o n.º 2, alínea b), e n.º 5 podem ser realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 6.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º pode ser substituída pela aplicação dos n.º 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, e nos termos previstos no regulamento das provas em vigor no ISPA.

2 – Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

3 – A aplicação do previsto nos números anteriores implica a aceitação prévia das provas realizadas para acesso a outro par instituição/curso pelo júri nomeado pelo Conselho Científico do ISPA.

Artigo 7.º

Apresentação da candidatura

1 – A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se no ISPA.

2 – A candidatura é apresentada presencialmente no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA, por via postal, ou utilizando os canais eletrónicos disponíveis.

3 – A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.

4 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

5 – A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

6 – Pela candidatura é devido o pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos em vigor.

Artigo 8.º

Instrução do processo de candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de Candidatura, devidamente preenchido;

b) Cartão de cidadão ou outro documento de identificação;

c) Procuração, quando for caso disso.

2 – No caso de candidatos do regime de mudança de curso provenientes de estabelecimentos de ensino nacionais:

a) Ficha ENES ou documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e respetivo conteúdo programático;

b) Declaração de matrícula/inscrição no curso/instituição da qual se pretende transferir.

3 – No caso de candidatos do regime de mudança de curso provenientes de estabelecimentos de ensino estrangeiros:

a) Declaração de matrícula/inscrição no curso/instituição da qual se pretende transferir;

b) Certidão das disciplinas/unidades curriculares efetuadas, correspondentes ECTS e respetivos conteúdos programáticos;

c) Plano curricular do curso e cargas horárias, devidamente autenticadas pela instituição de origem;

d) Ficha ENES ou documento comprovativo da qualificação académica específica exigida no âmbito do Concurso Especial para Estudantes Internacionais;

e) Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como curso superior pela legislação do país em causa;

f) No caso de estudantes internacionais candidatos a mudança de par instituição/curso, declaração de domínio da língua portuguesa ou declaração sob compromisso de honra.

4 – A certidão indicada na alínea b) e os documentos indicados na alínea e) e f) do número anterior deve ser visada pelos serviços de educação competentes, do país emissor. Todos os documentos indicados no anterior, se não estiverem escritos em português, espanhol, francês ou inglês, devem ser traduzidos para português por tradutor ajuramentado, e reconhecido pela representação diplomática ou consular portuguesa.

5 – Os estudantes do ISPA estão dispensados de apresentar os documentos referidos no n.º 2.

Artigo 9.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 10.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são alvo de divulgação pública nos locais destinados ao efeito.

2 – O Reitor do ISPA pode aceitar a título excecional requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo, sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 11.º

Definição dos contingentes

Para cada curso serão organizadas listas de candidatos a integrar em cada um dos contingentes a seguir definidos:

a) No contingente 1 (C1) serão incluídos todos os candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso;

b) No contingente 2 (C2) serão incluídos todos os candidatos ao regime de reingresso.

Artigo 12.º

Ordenação dos candidatos no contingente C1

1 – Os candidatos serão ordenados pela classificação da nota de candidatura que resulta da ponderação da nota do ensino secundário com as provas definidas para o ingresso no curso pretendido no respetivo concurso institucional de acesso.

2 – Nos candidatos a mudança de par instituição/curso de estudantes que ingressaram no ensino superior através das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos considera-se apenas a classificação final da respetiva prova de acesso.

3 – Nos candidatos a mudança de par instituição/curso de estudantes que ingressaram no ensino superior através do concurso Especial para Estudante internacional considera-se a classificação resultante da aplicação do disposto no ponto 2 do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Ordenação dos candidatos no contingente C2

Os reingressos não estão sujeitos a critérios de seriação.

Artigo 14.º

Colocação

A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 15.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado concurso, cabe ao Reitor do ISPA decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 16.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não Colocado;

c) Excluído.

Artigo 17.º

Comunicação da decisão

1 – O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos locais destinados ao efeito, sendo igualmente divulgado através da Internet em www.ispa.pt, na área reservada aos candidatos.

2 – A menção da situação de Excluído carece de fundamentação.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

2 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA no prazo fixado para o efeito.

3 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

4 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, e se, após aplicação no disposto no n.º 5, ainda existam vagas no curso e contingente em causa, o candidato poderá reativar a sua candidatura mediante o pagamento de uma sobretaxa e desde que, à data, existam condições para a sua integração.

Artigo 19.º

Frequência

Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas/unidades curriculares de um curso do ISPA sem se encontrar devidamente matriculado e inscrito.

Artigo 20.º

Reclamações

1 – Do resultado final do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, três dias úteis após a divulgação dos resultados.

2 – As reclamações devem ser entregues no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA.

3 – As decisões sobre as reclamações são da competência do Reitor do ISPA, sendo proferidas no prazo de 30 dias úteis após a receção da reclamação e serão comunicadas via postal.

Artigo 21.º

Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que não tenham sido fixadas vagas;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não cumpram com os prazos estabelecidos;

d) Sejam candidaturas apresentadas a mais de um regime de acesso;

e) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento ou prestem falsas declarações;

f) Cujos formulários e requerimentos não estejam completa e legivelmente preenchidos.

Artigo 22.º

Exclusão da candidatura

São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo os candidatos que prestem falsas declarações.

Artigo 23.º

Retificações

1 – A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Gabinete de Ingresso.

3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.

As alterações realizadas são notificadas ao candidato.

Artigo 24.º

Integração curricular

1 – Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no ISPA no ano letivo em causa.

2 – A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao Conselho Científico do ISPA.

3 – À concessão das equivalências aplicam-se as normas em vigor no ISPA, e o disposto na legislação aplicável.

4 – A atribuição de um plano de equivalências/ou número de ECTS não constitui compromisso de colocação, nem atribui prioridade para esse efeito.

Artigo 25.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a afixação do edital, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 26.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA.»

Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal

«Despacho n.º 822/2017

Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)

Nota Justificativa

O artigo 25.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, consagra a existência em cada instituição de ensino superior, nos termos fixados pelos seus estatutos, de um provedor do estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os Conselhos Pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas. Os Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, homologados pelo Despacho Normativo n.º 59/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de novembro de 2008, apresentam, nos artigos 34.º a 36.º a figura do provedor do estudante, como órgão independente, designado, por três anos, pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do IPS, com parecer favorável do conjunto das Associações de Estudantes, com comprovada reputação de integridade e independência, assim como determina as respetivas competências, no âmbito do serviço da provedoria do estudante.

O presente regulamento visa cumprir o estipulado quer no artigo 25.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, quer nos artigos 34.º a 36.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal e dar ao exercício das funções inerentes ao cargo de provedor a regulamentação necessária, que garanta a efetividade do direito de queixa facultado aos estudantes do IPS.

No uso da competência que me é conferida pelo disposto no n.º 1 e alínea c), do n.º 2, do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, ouvidos os Diretores, os Conselhos Pedagógicos e a Associação Académica deste Instituto, respeitando e após consulta pública realizada nos termos previstos nos artigos 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), aprovo o Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

ANEXO

Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Funções

Ao Provedor do Estudante do IPS, adiante designado apenas Provedor do Estudante, cabe a função de defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos estudantes do IPS.

Artigo 2.º

Natureza

O Provedor do Estudante é um órgão independente cuja ação se desenvolve em articulação com a Associação Académica do IPS (AAIPS) e com os órgãos e serviços do IPS, bem como com as suas unidades orgânicas, designadamente com os Conselhos Pedagógicos.

Artigo 3.º

Direito de queixa e exposição

Os estudantes ou seus representantes legais podem, individual ou coletivamente, apresentar ao Provedor do Estudante exposições, queixas ou petições, por ações ou omissões dos órgãos e serviços do IPS e das suas Escolas, bem como formular sugestões, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à ação social, que não tenham tido acolhimento pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO II

Estatuto

Artigo 4.º

Competências

1 – O Provedor desenvolve a sua ação com independência, competindo-lhe:

a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;

b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;

c) Recomendar a realização de auditorias aos serviços cujas atividades são vocacionadas ou relacionadas com os estudantes sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade de funcionamento;

d) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com os estudantes, a solicitação de qualquer órgão do IPS ou das unidades orgânicas, bem como da Associação Académica;

e) Emitir parecer sobre ações a desenvolver na melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;

f) Colaborar ativamente nas atividades relacionadas com a promoção da qualidade do ensino no IPS;

g) Elaborar e divulgar o relatório anual da provedoria.

2 – O Provedor do Estudante dispõe de poder de iniciativa própria relativamente a factos que cheguem ao seu conhecimento.

3 – Os relatórios referidos na alínea g) do n.º 1 do presente Artigo são enviados ao Conselho Geral do IPS, ao Presidente do IPS e à AAIPS e tornados públicos no portal do IPS.

4 – A não adoção das recomendações do Provedor do Estudante, pelos órgãos competentes, deverá ser devidamente fundamentada e dela deverá ser dado conhecimento ao Provedor do Estudante, ao Presidente do IPS e ao Conselho Geral do IPS.

Artigo 5.º

Designação

1 – O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral do IPS, sob proposta do Presidente do IPS, com parecer favorável da AAIPS.

2 – Poderá ser designado Provedor do Estudante quem goze de comprovada reputação de integridade e independência, de entre personalidades, com conhecimentos sobre o sistema de ensino superior, que não estejam em exercício efetivo de funções no IPS.

3 – O Provedor toma posse perante o Presidente do Conselho Geral do IPS.

Artigo 6.º

Mandato

1 – O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de três anos, podendo ser renovado, uma única vez.

2 – O Provedor do Estudante mantém-se em funções até à posse do sucessor, o qual deve ser designado nos sessenta dias anteriores ao termo do seu mandato.

Artigo 7.º

Cessação de Mandato

1 – As funções do Provedor do Estudante cessam, antes do termo do mandato, nos seguintes casos:

a) Renúncia do titular;

b) Impossibilidade definitiva do titular;

c) Incompatibilidade manifesta com o normal exercício do cargo;

d) Destituição.

2 – As situações previstas nas alíneas b) a d) do número anterior só produzem efeitos após deliberação fundamentada do Conselho Geral do IPS, tomada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

3 – No caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor do Estudante deve ter lugar nos 60 (sessenta) dias imediatos, observados os requisitos e os procedimentos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.

4 – Em caso de impossibilidade temporária de exercício do cargo, o Conselho Geral do IPS pode, nos termos do artigo 5.º, designar um Provedor do Estudante interino.

5 – O Provedor do Estudante interino mantém-se no cargo até o Provedor do Estudante reassumir as suas funções, ou, no caso da impossibilidade se tornar definitiva, até à designação de novo Provedor do Estudante.

Artigo 8.º

Destituição do Provedor do Estudante

1 – Em situações de gravidade, provocadas por ações ou omissões do Provedor do Estudante, que afetem o exercício digno das funções deste órgão, pode o Conselho Geral do IPS, convocado pelo seu Presidente ou por pelo menos um terço dos seus membros, deliberar, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, a sua suspensão provisória, até ao total apuramento dos factos, por comissão designada para o efeito.

2 – A comissão será composta por três membros do Conselho Geral, sendo um deles obrigatoriamente estudante.

3 – A comissão terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para proceder às averiguações e elaborar um relatório sobre a ocorrência.

4 – O relatório elaborado será analisado e discutido em reunião especificamente convocada para o efeito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega do relatório, podendo decidir-se pela destituição do Provedor do Estudante.

5 – A decisão de destituir o Provedor do Estudante será tomada por votação através de voto secreto, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções.

Artigo 9.º

Dever de cooperação dos demais órgãos e serviços

Todos os órgãos e serviços do IPS e das suas unidades orgânicas têm o dever de colaborar com o Provedor do Estudante, designadamente através da prestação célere e pontual de informações e da entrega dos documentos solicitados, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções.

Artigo 10.º

Dever de sigilo

1 – O Provedor do Estudante está sujeito ao dever do sigilo, nos termos da lei, relativamente aos factos de que tiver conhecimento no exercício das suas funções.

2 – Os terceiros, envolvidos nas averiguações, estão submetidos a um compromisso de confidencialidade relativo a toda a informação a que tenham tido acesso durante as averiguações.

3 – O relatório referido no Artigo 4.º salvaguarda a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores.

Artigo 11.º

Meios de funcionamento

1 – O Provedor do Estudante dispõe de apoio de secretariado e de instalações próprias.

2 – Cabe ao IPS assegurar ao Provedor do Estudante os recursos humanos, materiais, técnicos e jurídicos necessários à boa execução das suas funções.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 12.º

Modo de apresentação das exposições, queixas ou petições

1 – As exposições, queixas ou petições podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, designadamente através do preenchimento de formulário próprio disponível no portal do IPS, contendo o nome, o número de estudante, o curso e a Escola em que se encontra matriculado.

2 – Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto assinado pelo próprio.

3 – As exposições, queixas ou petições só podem ser apresentadas pelos estudantes do IPS ou pelos seus representantes legais.

4 – Quando as exposições, queixas ou petições não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição.

5 – É garantido o sigilo sobre a identidade do estudante sempre que tal seja solicitado pelo próprio.

Artigo 13.º

Apreciação preliminar das queixas

1 – As queixas são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.

2 – São indeferidas liminarmente as queixas:

a) Sem qualquer possibilidade de identificação do estudante, se tal elemento for essencial à apreciação da matéria, ou da entidade visada;

b) Manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento;

c) Que não sejam da competência do Provedor do Estudante.

3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao conhecimento do estudante, pelo meio mais célere e eficaz.

Artigo 14.º

Diligências instrutórias

1 – Admitidas as exposições, queixas ou petições, o Provedor do Estudante procede, no prazo de 30 (trinta) dias, às diligências que entenda necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respetiva análise e apreciação e, conforme os casos, o encaminhamento do assunto para a entidade competente, a formulação de recomendação, a emissão de parecer ou a elaboração de relatório.

2 – Em casos de urgência, devidamente justificada, e para os efeitos do número anterior, o Provedor do Estudante pode fixar um prazo, não inferior a 10 (dez) dias, para satisfação dos pedidos que formule.

3 – O Provedor do Estudante pode solicitar a qualquer órgão do IPS, aos serviços ou às unidades orgânicas, as informações que considere necessárias para o apuramento de factos relevantes para a sua ação.

4 – O Provedor do Estudante pode, através dos órgãos hierarquicamente competentes, solicitar a presença, para audição, de qualquer trabalhador, docente ou não docente, ou estudante, considerando-se justificada a falta respetiva, se for caso disso.

5 – Em caso de recusa de comparência ou de falta de prestação de informações de trabalhador do IPS, o Provedor do Estudante dará disso conhecimento aos órgãos hierarquicamente competentes, os quais apreciarão a justificação ou a relevância disciplinar da respetiva conduta.

6 – O Provedor do Estudante pode, de igual modo, solicitar informações à Associação Académica do IPS, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso em questão, e requerer a presença destes para audição.

7 – O incumprimento do disposto no número anterior por parte de estudante ou estudantes interessados determina o arquivamento da exposição, da queixa ou da petição, a não ser que seja do interesse geral o prosseguimento do procedimento.

Artigo 15.º

Arquivamento

1 – São mandados arquivar os processos:

a) Quando o Provedor de Estudante conclua não serem da sua competência;

b) Quando o Provedor conclua que a exposição, queixa ou petição não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;

c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.

2 – As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do estudante, pelo meio mais célere e eficaz.

Artigo 16.º

Encaminhamento

Quando o Provedor do Estudante reconheça que o estudante tem ao seu alcance mecanismos especialmente previstos na lei ou nos regulamentos internos do IPS, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.

Artigo 17.º

Audição prévia

Antes de formular quaisquer conclusões, o Provedor do Estudante deve ouvir os órgãos, os trabalhadores docentes e não docentes ou os estudantes a respeito dos quais foi formulada a queixa ou apresentada a petição ou a participação, facultando-lhes o exercício do direito de, em tempo útil, prestarem todos os esclarecimentos necessários.

Artigo 18.º

Participação de infrações

1 – Para além do Presidente do IPS, as recomendações, os pareceres e os relatórios do Provedor do Estudante são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares que lhe deram causa.

2 – O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor do Estudante a posição que quanto a ela assume.

3 – O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.

4 – Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao órgão competente.

5 – As recomendações do Provedor do Estudante são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos estudantes.

Artigo 19.º

Irrecorribilidade dos atos do Provedor

Os atos do Provedor do Estudante não são suscetíveis de recurso e só podem ser objeto de reclamação para o próprio Provedor.

Artigo 20.º

Queixas de má fé

Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o Provedor do Estudante participa o facto ao Presidente do IPS.

Artigo 21.º

Envio de relatórios, pareceres e recomendações

1 – Para além do Presidente do IPS, as recomendações, os pareceres e os relatórios do Provedor do Estudante são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares que lhe deram causa.

2 – O órgão destinatário da recomendação, do parecer ou do relatório deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor do Estudante as consequências deles resultantes ou a fundamentação do não acatamento dos mesmos.

3 – As conclusões do Provedor do Estudante são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes interessados, bem como aos autores da exposição, queixa ou petição.

Artigo 22.º

Isenção de custas e dispensa de advogado

Os processos organizados perante o Provedor do Estudante são isentos de taxas e emolumentos e não obrigam à constituição de advogado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Conselho Geral do IPS.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a publicação na 2.ª série do Diário da República, após publicação no portal do IPS, em www.ips.pt.

29 de dezembro de 2016. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.»

Médicos: Concurso Deserto, Lista Final, Transição Para Graduado, Contratos FMUL, Sanção Disciplinar, Mobilidade, Conclusão de Períodos Experimentais, Exoneração, Reduções de Horário e Ciclo de Estudos Especiais em 09, 10 e 11/01/2016

Provas para avaliar a capacidade para a frequência da Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos

«Aviso n.º 359/2017

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos – Curso de Licenciatura em Enfermagem 2017/2021.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e de acordo com o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016, encontra-se aberto o concurso para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos – Curso de Licenciatura em Enfermagem, a ter inicio em 23 de janeiro de 2016.

1 – Candidatura:

1.1 – Podem candidatar-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

1.2 – A candidatura implica o pagamento do emolumento no montante de 75(euro).

2 – Formalização da Candidatura

2.1 – A inscrição para a realização das provas é formalizada junto da Divisão de Gestão Académica da ESEL, sita na Avenida Professor Egas Moniz, 1600-190 Lisboa, no prazo a fixar pelo Presidente da ESEL anualmente.

2.2 – O processo de inscrição é efetuado por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:

2.2.1 – Currículo escolar e profissional (CV Europeu, Europass);

2.2.2 – Documento comprovativo de aptidão, em tudo semelhante ao questionário individual de saúde dos pré-requisitos do grupo B – comunicação interpessoal, ou comprovativo em como o realizou;

2.2.3 – Apresentação do documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);

2.2.4 – Carta de motivação, expressando entre outros aspetos que considere relevantes as razões que levaram à candidatura ao Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL e os objetivos que pretende alcançar com a conclusão do mesmo.

2.3 – Os candidatos que obtiverem aprovação nas provas escritas, para conclusão do processo de inscrição, devem proceder à entrega, na Divisão de Gestão Académica, das cópias autenticadas (podem ser autenticadas na ESEL, devendo ser consultada a tabela de emolumentos em vigor) dos documentos comprovativos dos elementos constantes no currículo escolar e profissional previamente entregue.

3 – Procedimentos e Prazos (anexo I)

4 – Rejeição Liminar

Serão liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam os requisitos referidos no n.º 2.2.1, 2.2.2., 2.2.3. e 2.2.4.

5 – Provas de Avaliação

5.1 – De acordo com os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL publicado no Diário da República 2.ª série – N.º 245 – 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016.

6 – Reapreciação das Provas

6.1 – Terá lugar pedido de reapreciação das provas escritas (PE) e avaliação curricular (AC), nos prazos fixados em calendário e de acordo com o regulamento em vigor na ESEL

7 – Consulta e reclamação

7.1 – Terá lugar a consulta e reclamação da lista nos termos do artigo 12.º do regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016, nos prazos fixados em calendário.

8 – Efeitos e validade

8.1 – A aprovação nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

8.2 – A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEL no ano da aprovação e nos quatro anos letivos subsequente, nos termos do previsto nas regras do concurso para os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos.

ANEXO I

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos:

(ver documento original)

28 de dezembro de 2016. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»


«Declaração de Retificação n.º 73/2017

Por ter saído com inexatidão o Aviso n.º 359/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2017, retifica-se e republica-se a introdução:

Onde se lê:

«Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e de acordo com o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, publicado no Diário da República 2.ª série – N.º 245 – 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016, encontra-se aberto o concurso para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos – Curso de Licenciatura em Enfermagem, a ter inicio em 23 de janeiro de 2016.»

deve ler-se:

«Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e de acordo com o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, publicado no Diário da República 2.ª série – N.º 245 – 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016, encontra-se aberto o concurso para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos – Curso de Licenciatura em Enfermagem, a ter início em 23 de janeiro de 2017.»

16 de janeiro de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»

Aberta Bolsa de Investigação Para Terapeuta Ocupacional – Hospital Garcia de Orta

Hospital Garcia de Orta

ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS NO ÂMBITO DE PROJECTOS E INSTITUIÇÕES DE I&D

Título: Bolsa de Investigação (com Licenciatura)

INSIDE: Sistemas Inteligentes de Robôs emRede para Interacção Simbiótica com Crianças com Atrasos de Desenvolvimento

Ref- CMUP-ERI/HCI/0051/2013

Encontra-se aberto concurso para a atribuição de uma Bolsa de Investigação no âmbito do Projecto INSIDE: Sistemas Inteligentes de Robôs em Rede para Interacção Simbiótica com Crianças com Atrasos de Desenvolvimento, CMUP-ERI/HCI/0051/2013 financiado por fundos nacionais através da FCT/MEC (PIDDAC) e co-financiado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia I.P. (PIDDAC) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional – FEDER, através do COMPETE – Programa Operacional Factores de Competitividade (POFC) (quando aplicável), nas seguintes condições:

Área Científica: Interacção Humano-Computador

Requisitos de admissão:

Licenciatura em Terapia Ocupacional;

Área de interesse/formação preferencial em Perturbações do Espectro do Autismo;

Fluência em inglês falado e escrito;

Experiência em estudos observacionais (preferencial);

Plano de trabalhos:

Revisão do estado da arte da literatura sobre utilização de tecnologia robótica nas crianças com perturbações do espectro do autismo;

Colaboração na avaliação sensorial das crianças com patologia do espectro do autismo;

Intervenção terapêutica nas crianças com patologia do espectro do autismo;

Elaboração de relatórios da avaliação e intervenção das crianças;

Colaboração na elaboração do protocolo formal para o estudo experimental final;

Participação nas acções de divulgação à comunidade científica.

Legislação e regulamentação aplicável: Estatuto do Bolseiro de Investigação; Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. – em vigor (www.fct.pt/apoios/bolsas/regulamento.phtml.pt).

Local de trabalho: O trabalho será desenvolvido no Centro de Desenvolvimento da Criança Torrado da Silva do Hospital Garcia de Orta (HGO), sob a orientação científica da Terapeuta Ocupacional Graça Santos.

Duração da bolsa: A bolsa terá a duração de 12 meses, eventualmente renovável até ao máximo de 21 meses.

Valor do subsídio de manutenção mensal: O montante da bolsa corresponde a € 745, conforme tabela de valores das bolsas atribuídas directamente pela FCT, I.P. no País (http://www.fct.pt/apoios/bolsas/valores).

Métodos de selecção: Os métodos de seleção a utilizar serão os seguintes:

Avaliação curricular e entrevista, com a respetiva valoração de 50% cada.

Após a avaliação curricular serão admitidos à entrevista cinco candidatos com melhor classificação e cuja avaliação curricular não seja inferior ou igual a 12,00 Valores.

Composição do Júri de Selecção:

Presidentedo Júri: Prof. Francisco Melo

Vogais: Terapeuta Ocupacional Graça Santos, Dra. Maria José Fonseca,

Suplentes: Mestre Anabela Farias, Drª Isabel de Melo, Prof.ª Ana Paiva

Forma de publicitação/notificação dos resultados: Os resultados de classificação final serão publicitados, através de lista ordenada por nota final afixada em local visível e público do Hospital Garcia de Orta (Centro Garcia de Orta, piso 2), e envio da mesma lista final aos candidatos por correio electrónico, sendo o candidato(a) aprovado(a) notificado através de correio electrónico e contacto telefónico.

Prazo de candidatura e forma de apresentação das candidaturas: O concurso encontra-se aberto no período de 09/01/2017 a 20/01/2017.

As candidaturas devem ser formalizadas, obrigatoriamente, através do envio de carta de candidatura acompanhada dos seguintes documentos: Curriculum Vitae resumido, certificado(s) de habilitações e outros documentos considerados relevantes.

Ascandidaturas deverão ser entregues, obrigatoriamente, por e-mail para gabinete.investigacao@hgo.min-saude.pt

Criação da Direção do Curso de Ciências da Saúde – Universidade de Lisboa

«Despacho n.º 384/2017

Considerando que, nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas regulamentares relativas aos ciclos de estudo do ensino superior;

Considerando a criação da Universidade de Lisboa resultante da fusão das anteriores Universidade de Lisboa e Universidade Técnica de Lisboa, operada através do Decreto-Lei n.º 266-E,/2012, publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 252, de 31 de dezembro;

Considerando que a Universidade de Lisboa confere o grau de Licenciado em Ciências da Saúde através da associação entre a Faculdade de Ciências, a Faculdade de Medicina, a Faculdade de Farmácia, a Faculdade de Medicina Dentária e a Faculdade de Psicologia tendo o correspondente ciclo de estudos sido criado através da Deliberação n.º 1369/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 9 de maio, e alterado através do Despacho n.º 9065/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de maio;

Considerando que, de acordo com as Normas regulamentares da licenciatura em Ciências da Saúde aprovadas pelo Despacho n.º 9065/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de maio, se prevê a constituição de “uma unidade de Direção do curso de Ciências da Saúde, com competências Científicas e Pedagógicas, que agregará e gerirá o acompanhamento do curso nesses dois níveis, estabelecendo as ligações necessárias com os conselhos científicos e Diretivos das Faculdades envolvidas”.

Considerando que, até à presente data, não foi regulamentada a constituição e competência da Direção do Curso de Ciências da Saúde.

Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, 1 de março, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Ouvido o Conselho de Coordenação Universitária determino a criação da Direção do Curso de Ciências da Saúde nos termos do anexo à presente deliberação.

6 de dezembro de 2016. – O Reitor, António Cruz Serra.

Direção do Curso de Ciências da Saúde

Artigo 1.º

Âmbito, objetivos e orgânica

1 – A Direção do Curso de Ciências da Saúde constitui-se de acordo com o estabelecido nas Normas regulamentares da licenciatura em Ciências da Saúde aprovadas pelo Despacho n.º 9065/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de maio.

2 – A Direção do Curso de Ciências da Saúde, com competências Científicas e Pedagógicas, coordena e gere o curso de licenciatura em Ciências da Saúde da Universidade de Lisboa nesses dois níveis, estabelecendo as ligações necessárias com os Conselhos Científicos, Pedagógicos e de Gestão das Escolas envolvidas.

3 – A Direção do Curso de Ciências da Saúde da Universidade de Lisboa compreende os seguintes órgãos:

a) Coordenador do Curso de Ciências da Saúde;

b) Comissão Científica do Curso de Ciências da Saúde;

c) Comissão Pedagógica do Curso de Ciências da Saúde.

4 – A Direção do Curso de Ciências da Saúde é secretariada e apoiada nas suas atividades pelo Departamento Académico dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa.

5 – A Reitoria da ULisboa assegura os meios materiais para o funcionamento da Direção do Curso de Ciências da Saúde.

Artigo 2.º

Noção de Estudante da Licenciatura em Ciências da Saúde

1 – O estudante da Licenciatura em Ciências da Saúde é estudante da Universidade de Lisboa e não específico de qualquer Escola.

2 – Não obstante do disposto no n.º 1 do presente artigo, as Escolas deverão, a título próprio, criar condições e regulamentos específicos que aproximem os Estudantes da Licenciatura em Ciências da Saúde aos Estudantes de cada Escola.

Artigo 3.º

Coordenador do Curso em Ciências da Saúde

1 – O Coordenador do Curso em Ciências da Saúde é nomeado pelo Reitor, ouvido o Conselho de Coordenação Universitária.

2 – O Mandato do Coordenador do Curso coincide com o mandato do Reitor da Universidade de Lisboa.

3 – Compete ao Coordenador do Curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso, decidindo sobre as regras de funcionamento, nomeadamente através da aprovação do Regulamento geral de funcionamento e avaliação de conhecimentos;

b) Representar o curso junto do Reitor e dos serviços da reitoria;

c) Presidir à Comissão Científica e à Comissão Pedagógica;

d) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso;

e) Propor o numeri clausi e as regras de ingresso no curso, ouvidas as Escolas envolvidas;

f) Submeter à aprovação do Reitor as propostas de alteração do plano de estudos do curso;

g) Coordenar os processos de avaliação e acreditação do curso;

h) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas na Comissão Científica;

4 – O Coordenador do Curso escolhe até dois membros da Comissão Científica para o coadjuvar nas suas funções e substituir nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 4.º

Comissão Científica

1 – Junto do Coordenador do Curso funciona a Comissão Científica com o objetivo de o assessorar no âmbito do acompanhamento científico do curso.

2 – A Comissão Científica de curso é constituída pelo Coordenador do Curso, que preside, e por 5 (cinco) docentes, propostos pelos Diretores ouvidos os Conselhos Científicos das respetivas Escolas e nomeados pelo Reitor, assim distribuídos:

a) Um Professor da Faculdade de Ciências;

b) Um Professor da Faculdade de Farmácia;

c) Um Professor da Faculdade de Medicina;

d) Um Professor da Faculdade de Medicina Dentária;

e) Um Professor da Faculdade de Psicologia.

3 – Podem ainda integrar a Comissão Científica dois Professores propostos pelos membros referidos no número anterior e nomeados pelo Reitor.

4 – O Mandato da Comissão Científica acompanha o mandato do Reitor da Universidade de Lisboa.

5 – Cabe à Comissão Científica coadjuvar o Coordenador do Curso nas atividades de coordenação científica do curso, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre a criação, alteração e extinção da Licenciatura e aprovar o seu plano de estudos;

b) Coadjuvar o Coordenador do Curso nos processos de avaliação e acreditação do curso;

c) Elaborar a proposta de numeri clausi e das regras de admissão ao curso;

d) Pronunciar-se sobre os docentes regentes de cada Unidade Curricular da Licenciatura;

e) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

f) Dar parecer sobre o Regulamento geral de funcionamento e avaliação de conhecimentos;

g) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos para o curso;

h) Deliberar sobre creditação nos termos dos regulamentos e da Lei;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e/ou parcerias, quer nacionais quer internacionais;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade;

l) Aconselhar o Coordenador do Curso em todos os assuntos para que seja consultada.

Artigo 5.º

Comissão Pedagógica

1 – Junto do Coordenador do Curso funciona a Comissão Pedagógica com o objetivo de o assessorar no âmbito do acompanhamento pedagógico do curso.

2 – A Comissão Pedagógica de curso é constituída pelo Coordenador do Curso, que preside, e por:

a) 3 (três) docentes por si escolhidos de entre os membros da Comissão Científica;

b) 3 (três) estudantes, que coincidem com os delegados de ano.

3 – O delegado de ano é um estudante que frequenta o curso num determinado ano curricular e que é escolhido pelos seus pares, no início de cada ano letivo, com um mandato de um ano.

4 – Cabe à Comissão Pedagógica assegurar o correto funcionamento do curso, designadamente:

a) Elaborar a proposta de Regulamento geral de funcionamento e avaliação de conhecimentos;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação, articulando as respetivas metodologias de avaliação de conhecimentos, garantindo que são cumpridos os objetivos de ensino/aprendizagem;

c) Servir de instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso;

d) Apreciar as queixas relativas a questões pedagógicas e propor as alterações ou correções necessárias;

e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

f) Propor o calendário letivo a aprovar pela Reitoria;

g) Pronunciar-se sobre o mapa de exames;

h) Pronunciar-se sobre o horário das atividades letivas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Aconselhar o Coordenador do Curso em todos os assuntos para que seja consultada;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.»